Buscalegis.ccj.ufsc.Br
Em 14/5/03, foi
editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula nº 276, que consolidou o
entendimento daquela Corte a respeito da obrigatoriedade de as sociedades civis
de profissão legalmente regulamentada recolherem a Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - Cofins.
Nesse sentido, cumpre esclarecer que a Lei Complementar nº 70, de 30.12.1991
("LC nº 70/91"), que instituiu a referida contribuição, previa, em
seu artigo 6o, inciso II, que as sociedades referidas no artigo 1o do Decreto-lei
nº 2.397, de 21.12.1987 ("Decreto-lei nº 2.397/87"), estavam isentas
do pagamento da Cofins.
O mencionado artigo 1o do Decreto-lei nº 2.397/87(1), por sua vez, faz
referência às sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos
ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no Registro
Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas
domiciliadas no País. Ou seja, a isenção concedida pela LC nº 70/91
beneficiava, entre outros, sociedades de advocacia, de contabilidade, de
engenharia e de serviços médicos.
Ocorre que a Lei nº 9.430, editada em 27.12.1996 ("Lei nº 9.430/96"),
pretendeu revogar tal isenção, em seu artigo 56(2), que determinou que essas
sociedades passassem a recolher a Cofins sobre a receita bruta das prestações
de serviços, a partir do mês de abril de 1997.
Com isso, diversas sociedades que haviam sido beneficiadas pela isenção
concedida pela LC nº 70/91 ingressaram em juízo, buscando ver reconhecido o seu
direito de não serem obrigadas a recolher a Cofins, nos termos do artigo 56 da
Lei nº 9.430/96.
O principal argumento suscitado por essas sociedades foi o de que uma lei
ordinária, no caso a Lei nº 9.430/96, não poderia revogar uma isenção
tributária concedida por uma lei complementar, no caso a LC nº 70/91, por ser
um diploma legal hierarquicamente inferior. Nesse sentido, a Lei Complementar
nº 70/91 somente poderia ser alterada por uma lei da mesma natureza.
Por sua vez, a Fazenda Nacional, além de refutar o argumento dos contribuintes
de que teria ocorrido violação ao princípio da hierarquia das leis, alegava que
o aproveitamento do benefício previsto na LC nº 70/91 estava condicionado ao
regime tributário adotado pela sociedade. A seu ver, a adoção do regime de tributação
pelo Imposto de Renda previsto nos artigos 1o e 2o da Lei nº 8.541, de
23.12.1992(3), afastaria a possibilidade de aproveitamento da isenção concedida
pela LC nº 70/91.
À medida que essa questão foi chegando ao Superior Tribunal de Justiça, aquele
Tribunal foi se mostrando favorável à tese defendida pelos contribuintes, tendo
proferido inúmeras decisões nesse sentido(4).
Assim, a fim de consolidar o entendimento pacificado em suas duas Turmas
especializadas em Direito Público, o Superior Tribunal de Justiça editou a
Súmula nº 276, que dispõe no seguinte sentido:
"As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas de
Cofins, irrelevante o regime tributário adotado."
Diante disso, aquelas sociedades, devidamente enquadradas na hipótese descrita
pela LC nº 70/91, que ingressaram em juízo contra a exigência da Cofins,
provavelmente terão o seu direito à isenção da contribuição reconhecido, ainda
que em sede de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça.
Quanto às sociedades civis de profissão legalmente regulamentada que não
ajuizaram medidas judiciais para questionar a imposição do artigo 56 da Lei nº
9.430/96, passando a recolher a COFINS aos cofres públicos nos termos do
referido dispositivo, a Súmula nº 276 não produz efeitos automáticos.
Para que possam afastar a cobrança da Cofins daqui para frente, bem como
recuperar os valores indevidamente recolhidos a esse título desde abril de
1997, tais sociedades deverão ingressar em juízo, podendo requerer, inclusive,
a compensação desses valores com parcelas vincendas de outros tributos ou
contribuições arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, de acordo com o
artigo 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pelo artigo 49 da Lei nº
10.637, de 30.12.2002(5).
Como conclusão, resta dizer que a edição da Súmula nº 276, reconhecendo o
direito das sociedades civis de profissão legalmente regulamentada à isenção da
Cofins, acaba por renovar a esperança dos contribuintes de que o Poder
Judiciário afastará, quando provocado, as ilegalidades e inconstitucionalidades
perpetradas pelo Governo no afã de aumentar a arrecadação tributária.
Notas de rodapé:
1- "Art. 1° - A partir do exercício financeiro de 1989, não incidirá o
Imposto de Renda das pessoas jurídicas sobre o lucro apurado, no encerramento
de cada período-base, pelas sociedades civis de prestação de serviços
profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada,
registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas
exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País." (não grifado no
original)
2- "Art. 56 - As sociedades civis de prestação de serviços de profissão
legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base
na receita bruta da prestação de serviços, observadas as normas da Lei
Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991.
Parágrafo único - Para efeito da incidência da contribuição de que trata este
artigo, serão consideradas as receitas auferidas a partir do mês de abril de
1997."
3- "Art. 1° - A partir do mês de janeiro de 1993, o imposto sobre a renda
e adicional das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, das sociedades
civis em geral, das sociedades cooperativas, em relação aos resultados obtidos
em suas operações ou atividades estranhas a sua finalidade, nos termos da
legislação em vigor, e, por opção, o das sociedades civis de prestação de
serviços relativos às profissões regulamentadas, será devido mensalmente, à
medida em que os lucros forem sendo auferidos.
Art. 2° - A base de cálculo do imposto será o lucro real, presumido ou
arbitrado, apurada mensalmente, convertida em quantidade de Unidade Fiscal de
Referência (Ufir) (Lei n° 8.383), de 30 de dezembro de 1991, art. 1° diária
pelo valor desta no último dia do período-base."
4- A título exemplificativo, vale citar os seguintes acórdãos: AGA nº
471.448/PR, AGRESP nº 449.164/RS, RESP nº 278.754/RS, RESP n° 226.062/SC e RESP
n° 156.839/SP.
5- "Art. 74 - O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais
com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela
Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento,
poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer
tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.(...)"
Retirado de: www.conjur.com.br