- Erik Frederico Gramstrup e Cristiane
Vilaça Alexandrino
Recentemente, todos aqueles que atuam na
área relacionada às atividades da Internet, especialmente empresários e
advogados que estão acompanhando o desenvolvimento de questões jurídicas a ela
ligadas, tiveram a oportunidade de ver uma decisão por parte da CONFAZ -
Conselho Nacional de Política Fazendária - no mínimo curiosa, pois no intuito
de arrecadar mais uma fonte de receita, este órgão fechou um acordo, no mês de
julho do ano passado, no qual os provedores que prestam serviço de conexão à
Internet irão pagar 5% de ICMS sobre o valor bruto da assinatura, ao invés dos
25% sobre a receita líquida de seu faturamento.
Portanto, já se pode deduzir que, uma vez
havendo tributação, o encargo irá pesar primeiramente, sobre os empresários do
setor para, em seguida, recair sobre os usuários destes serviços. Como
atualmente, muitas transações são realizadas através da Internet, chegamos à
conclusão de que uma boa parte da sociedade, tanto de empresários de um modo
geral, quanto de consumidores finais, será atingida por esta decisão do Governo
que, além de impulsiva, demonstra um apetite insaciável por parte dos Estados
de abocanharem para si esta fatia de arrecadação tributária.
De acordo como presidente da Abranet -
Associação Brasileira dos Provedores de Acesso, Serviços e Informações da
Internet - este setor, que já arca com as despesas de outros impostos, tais
como IR, PIS e COFINS e, em alguns casos, até ISS, terá que dividir a conta do
ICMS com os internautas.
Assim, em um primeiro momento, deve-se
questionar se tal atitude por parte do CONFAZ é ou não ilusória, pois que
garantia existe de que, futuramente, este valor não possa ser majorado? Que
segurança foi dada de que isto não ocorrerá?
Embora alguns Estados já estivessem com o
intuito de lançar tal cobrança, o ato de fazê-lo ganhou força com uma decisão
do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 323358 envolvendo a
Sercomtel S.A. Telecomunicações e o Estado do Paraná, tendo como relator o
Ministro José Delgado, da 1ª Turma, a qual decidiu que deve a empresa,
prestadora do serviço de acesso à Internet e operadora de telecomunicações,
recolher ICMS sobre os serviços de acesso à Internet.
A briga entre os Estados e Municípios nesta
esfera teve início com os serviços disponibilizados pelos provedores de acesso
à Internet, uma vez que a grande dúvida gerada foi no sentido de se saber se
tais serviços seriam ou não de comunicação.
Em seguida iniciou-se uma outra discussão,
agora no campo jurídico, no qual juristas e advogados tentam definir o que é
comunicação, para daí chegarem à conclusão se a atividade dos provedores é ou
não um serviço de telecomunicação e, deste modo, decidir que imposto devem
pagar, ISS ou ICMS.
Inúmeros artigos e pareceres têm surgido
neste sentido, contudo um número reduzido deles pode, de fato, ser aproveitado,
pois a grande maioria não demonstra um mínimo de conhecimento do assunto
tratado.
Independentemente das discussões na esfera
jurídica, o fato é que o Fisco, tanto estadual quanto municipal, provido do já
conhecido apetite voraz, decidiu de forma arbitrária lançar os tributos que
entendem ser devidos sem que, para tanto, haja qualquer regulamentação por
parte do Poder Legislativo (este último, mais uma vez, ao deixar de cumprir sua
obrigação de legislar, ocasiona inúmeros transtornos aos contribuintes desta
cadeia).
Deste modo, o Fisco estadual decidiu fazer
lançamento do ICMS com o intuito de vencer a guerra tributária travada com os
Municípios. Para tanto, optou por diminuir o valor da alíquota de ICMS para 5%.
Atente-se que este valor é exatamente o mesmo cobrado por alguns Municípios no
que se refere ao ISS, entre eles o de São Paulo.
Uma outra forma sutil de controle, agora
realizada pelo Governo Federal, diz respeito à obrigação da utilização da chave
pública, regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200
Não é possível deixarmos de visualizar o
absurdo de haver uma MP regulamentando uma questão deste teor que, em razão de
sua complexidade, não pode ser tratada por Medida Provisória editada às pressas
e sem o mínimo de cuidados.
O Governo Federal deixou claro que a
utilização das Autoridades Certificadoras não é obrigatória, contudo quem não
as utilizar não poderá dar caráter imediato de autenticidade aos seus
documentos.
O ideal seria que, nos moldes do que já
ocorre em outros países mais adiantados nesta área, a iniciativa privada também
pudesse conferir autenticidade aos documentos eletrônicos, evitando-se, deste
modo, monopólio estatal e criação de cartórios digitais.
Assim, através deste controle estatal,
seria possível ao Governo, além de arrecadar dinheiro com as chaves públicas,
controlar também todas as transações realizadas através da Web, para efeitos de
tributação.
Deixemos claro que, de forma alguma,
estamos defendendo o não pagamento de tributos. Todavia, não podemos aceitar
que o Fisco lance impostos sem, ao menos, haver qualquer regulamentação a esse
respeito, pois, independentemente, das divergências doutrinárias sobre esta
questão, o fato é que ainda não há legislação a esse respeito. E tributos não
podem ser cobrados por analogia e por critérios subjetivos, da mesma forma que
não defeso ao ente tributante decidir quem deve pagar e que imposto deve ser
pago. Isto cabe apenas à lei regulamentar.
O quê realmente entendemos é que o atual
mercado relacionado à Internet, especialmente no que diz respeito ao comércio
eletrônico, é um tanto quanto incipiente para que o Fisco possa cobrar impostos
de forma imediata e atropelando princípios de direito, bem como
constitucionais. Faz-se necessário que referido mercado tenha uma maior
infra-estrutura para que, então, seja possível verificar de que forma os
impostos podem incidir.
Deveriam, pois empresários e consumidores
se unir para coibir tais atitudes por parte dos Governos, evitando assim,
sofrerem tributações desmesuradas e arbitrárias que, sem dúvida alguma, irão
onerar o comércio através da Rede, pois, a partir do momento que mais impostos
passam a ser cobrados, a carga final sempre será repassada ao
usuário/consumidor.
Finalizando, reiteramos nossa opinião no
sentido de que, enquanto não houver regulamentação por parte do Poder
Legislativo, ou ao menos decisão de mérito dos Tribunais Superiores, não deve
haver tributação nesta esfera.
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