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Tributação na
Internet
Imposto de Renda, o comércio real e o virtual
Paulo Henrique Araújo Santiago Reis*
O desenvolvimento vertiginoso da internet implicou no
surgimento de negócios jurídicos até então desconhecidos, que foram denominados
de "virtuais" [1], em contraponto aos do mundo "real".
Quando se trata de transações efetivadas no chamado "mundo real", a
lei brasileira impõe a tributação da renda e/ou dos lucros resultantes dos
negócios realizados por pessoas jurídicas, tanto as sediadas, ou "residentes"
no país quanto aquelas que, mesmo sediadas no estrangeiro, tenham, no Brasil,
filiais, sucursais, agências ou representações, e ainda os mandatários ou
comissários de comitentes situados no exterior, quanto aos resultados das operações
aqui realizadas.
Podem ser identificadas, pelo menos, três situações sujeitas a tributação: 1-)
as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil e independentemente da origem da
fonte pagadora, têm o lucro submetido à incidência do imposto de renda, mesmo
quando decorrente das atividades de uma filial situada no exterior; 2-) as não
domiciliadas e não atuantes no país, não sofrem a tributação do lucro, porém da
renda oriunda de fonte pagadora brasileira, e 3-) as não domiciliados no
Brasil, porém atuantes no mercado brasileiro, que são tributadas pelo lucro
auferido no país, qualquer que seja a origem da fonte pagadora - nacional ou
estrangeira. Daí que a lei brasileira adota os critérios da
"residência" e da "fonte", conforme se apresentem as situações
ora descritas.
Entretanto, no chamado "mundo virtual", o consumidor tem acesso a
produtos e serviços ofertados num "site" [2] qualquer sem que saiba,
nem precise saber, necessariamente, a origem daquele produto ou serviço pelo
qual se interessa. Assim, a questão da presença física da pessoa jurídica, ou
de uma filial, ou de um representante, no Brasil, é prescindível. Portanto, as
entidades que atuam no "mercado virtual", sejam elas nacionais ou
estrangeiras com ou sem filial, representante, ou comissário no país, estão,
basicamente, em igualdade de condições, não havendo situações diferentes entre
residentes ou não-residentes.
Por outro lado, embora o legislador tenha considerado o critério da origem da
fonte pagadora ao tratar dos "não-residentes", escolheu, porém, como
elemento de conexão para a incidência do I.R., a existência de um
estabelecimento (filial, representante, agente, comissário) situado no país.
Ocorre que, pelo sistema atual de tributação do IR no "mercado real",
justifica-se um tratamento diferenciado quando se trata de residentes e
não-residentes, posto que estão em situações diferentes as pessoas jurídicas
nacionais e as estrangeiras. Mas, no mercado virtual, ambos estão em situação
de igualdade. Por que, então, instituir tratamento diferenciado? Por que o
"residente" recolhe pela totalidade da renda líquida (feitas as
deduções), e o "não-residente" recolhe pela renda bruta quando
auferida de fonte pagadora nacional?
Para resolver a questão, parte da doutrina vem entendendo ser adequado o do
local onde se constitui a obrigação, conforme sugere Luís Eduardo Schoueri [3].
Isto porque as "obrigações constituídas no país implicam negócios aqui
celebrados, sujeitando-se à tributação dos lucros como os residentes;
obrigações constituídas no exterior, por refletir negócios celebrados em
condições diversas, podem receber outro tratamento tributário".
Quando um produto ou serviço é exposto à venda num "site" ao qual
alguém se conecta e finaliza uma transação para adquirí-lo, assume este um
conjunto de obrigações onde desponta a do pagamento. Dessa forma, é razoável
concluir que o recolhimento do imposto seja submetido ao critério do local onde
tal obrigação foi constituída, ou seja, o da residência do adquirente, pelo que
se reduzem os riscos da bi-tributação ou da não-tributação.
Ressalte-se, por fim, que o sistema tributário nacional deve estar atento às
modificações do mercado oriundas das transações feitas por intermédio da
Internet. A velocidade nas trocas de informações e a facilidade de se adquirir
novos produtos e serviços através de um "click" no mouse ainda é algo
de inusitado, que cobra do operador do direito especial atenção. Impõe-se ao
Estado uma regulamentação adequada, produzida de forma clara e objetiva, apta a
dirimir as dúvidas geradas pelas perguntas "a quem se deve pagar" e
"como se deve pagar". Porquanto, a questão tributária, nesse momento,
não será fator de repulsa aos empreendedores que aqui desejarem investir seu
capital.
Notas de rodapé:
[1] Realidade virtual: ambiente simulado por computador, muito próximo da
realidade (utilizado para treinar astronautas, para jogos de vídeo, etc.), que
transmite ao operador a impressão de que faz parte desse ambiente e lhe dá a
possibilidade de intervir, através de um equipamento especial criado para esse
fim. (Dicionário Universal)
[2] Posição, lugar, terreno (Dicionário Michaelis Inglês-Português)
[3] "Imposto de Renda e o Comércio Eletrônico", in "Internet, o
Direito na Era Virtual", 2ª ed., RJ, Forense, 2001, p. 53).
Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2003.
Paulo Henrique Araújo
Santiago Reis é
acadêmico de Direito da Faculdade de Ciências Humanas de Pernambuco e
estagiário do Contencioso Tributário de Martorelli Advogados em Recife/PE.