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Tributação a serviço da causa ecológica

 

Alexandre Barros Castro

 

Mestre e Doutor pela PUCSP, graduado em Direito e Administração de Empresas. Ex-presidente e atual vice-presidente da CONSEG e da Academia Jundiaiense de Letras Jurídicas. Diretor da OAB local. Professor universitario e Advogado empresarial em São Paulo. Autor da obra Teoria e prática do direito processual tributário e da obra online Código Tributário Nacional anotado, pela Saraiva

 

O ICMS–Ecológico é em verdade um conceito utilizado para designar a aplicação de critérios ambientais no processo de distribuição de parte do ICMS arrecadado pelo Estado e pertencente aos municípios. É um importantíssimo instrumento de sustentabilidade do uso dos recursos naturais, na medida em que incentiva a implementação de políticas públicas menos degradadoras para o meio ambiente.

 

Cabe ressaltar ao nobre leitor, pobre contribuinte, já por demais massacrado pela carga tributária avassaladora que se lhe impõe, que o ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) já é imposto existente e cobrado pelos Estados de acordo com o que preceitua o inciso II do art. 155 da Constituição Federal. Não se trata, portanto, de um novo tributo ou de elevação do já existente. O que se dá em verdade é apenas e tão somente um novo desenho nos critérios de distribuição da arrecadação do ICMS pago pelo contribuinte e que pertence por imperativo constitucional aos Estados Membros da Federação.

 

Nesse diapasão, os principais objetivos do ICMS–Ecológico consistem em oferecer melhores condições de vida e do meio ambiente através de:

 

1)    compensação financeira aos municípios que sofrem restrições de uso e ocupação de parte de seus territórios por Unidades de Conservação (fundamentais para a preservação da biodiversidade) e Terras Indígenas (fundamentais para garantir a sobrevivência física e cultural dos povos indígenas);

 

2)    compensação financeira aos municípios que invistam nos seus sistemas de água e esgoto tratados e coleta de lixo com destinação final adequada;

 

3)    estimulação das Prefeituras a formularem e executarem políticas ambientais; e

 

4)    redistribuição dos recursos do ICMS (aos municípios) de forma mais justa e ambientalmente correta.

 

O ICMS–Ecológico, como instrumento de melhoria das condições de vida, é muito citado em conferências nacionais e internacionais (Rio-92; HABITAT II; Agenda 21 Nacional etc.) como experiência bem sucedida.

Nesse sentido, acabe anotar que vários Estados brasileiros já implantaram o ICMS–Ecológico: Paraná (1991); São Paulo (1993); Minas Gerais (1995); Rondônia (1996); Rio Grande do Sul (1997); Mato Grosso do Sul e Mato Grosso (2002).

Outros motivos ainda podem ser apontados para a implantação e ampliação do imposto-verde:

1)    preocupa-se com a qualidade de vida e a prevenção de doenças através dos critérios água, esgoto e lixo;

2)    visa a melhoria das condições de saúde eeducação dos municípios;

3)    reduz a concentração de renda, cumprindo  o principal papel da tributação;

4)    em pouco tempo de vigência irá beneficiar todos os municípios do Estado.

Se desejarmos, no futuro, uma sociedade mais justa e em harmonia com o meio ambiente não se pode deixar de somar esforços na implantação de práticas bem sucedidas. É responsabilidade de todos buscar os meios para a preservação do meio ambiente e a melhoria das condições de vida dos cidadãos e cidadãs.

Há pouco tempo estive proferindo palestras no Estado do Mato Grosso, a convite da Faculdade de Direito da Universidade Federal daquele Estado e da Secretaria de Fazenda Mato-grossense, e pude constatar a utilidade do ICMS em questão. Lá há dois critérios para a distribuição do arrecadado: critério “unidades de conservação das terras indígenas”, pelo qual são distribuídos 5% do ICMS para os municípios que tenham cedido parte de sua área para implantação de áreas de proteção ambiental (APA), parques, estações ecológicas, ou para terras indígenas; e critério “saneamento ambiental”, pelo qual são distribuídos 2% do ICMS aos municípios que implantarem programas e projetos para melhoria da qualidade de água, coleta de lixo e de esgoto sanitário, ou seja, destina-se aos municípios que atenderem satisfatoriamente a oferta desses serviços, recebendo em decorrência compensação financeira proporcional aos domicílios atendidos por aqueles serviços básicos.

O Estado de São Paulo, ainda de forma acanhada, tem buscado implementar o seu ICMS–Ecológico, que foi instituído por lei estadual em dezembro de 1993 e consiste na destinação de 0,5% da parcela arrecadada daquele tributo como cota dos municípios.

Por aqui os benefícios são calculados de acordo com as áreas ambientais legalmente protegidas, pertencentes às cidades paulistanas em relação ao total existente no Estado.

Neste ano nove municípios do Estado de São Paulo receberam repasses do ICMS–Ecológico. As maiores beneficiadas desta feita foram Ubatuba, com aproximadamente R$ 1.400.000,00 e Caraguatatuba, com cerca de R$ 1.060.000,00, ambas no litoral norte do Estado, em face do belo trabalho desenvolvido no sentido de preservar o Parque Estadual da Serra do Mar, localizado no território daqueles municípios. As demais cidades localizam-se, em sua maior parte, na região do Vale do Ribeira, recebendo, cada uma, quantias superiores a R$ 1.000.000,00.

Como sabemos o grande e quiçá único objetivo da tributação é distribuir riquezas, tirando de quem tem mais e repassando para os que têm menos; seja mediante prestação de serviços ou construção de equipamentos públicos que venham a suprir as carências sociais dos menos favorecidos economicamente.

 

Não há dúvida de que essa distribuição financeira relativa ao ICMS–Ecológico deve ter seu estudo mais aprofundado, mas a experiência tem sido proveitosa nos Estados que o implantaram. São Paulo ainda engatinha no tema, tendo uma atuação muito tímida e limitada em face da importância do Estado na Federação e sobretudo pelos graves problemas ecológicos que temos.

 

Fica aqui lançado o tema, por certo a ele voltaremos, desde já pontuando que nosso município tem um patrimônio incalculável, a Serra do Japi, razão pela qual o assunto nos cativa ainda mais.

 

Para finalizar, à guisa de promover a reflexão de todos, vale relembrar os dizeres do preâmbulo da Carta da Terra : “... devemos somar forças para gerar uma sociedade sustentável global baseada no respeito pela natureza, nos direitos humanos universais, na justiça econômica enuma cultura da paz...”. O ICMS–Ecológico, a nosso ver, consubstancia um primeiro passo nessa direção.

Retirado de: www.saraivajur.com.br