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TEORIA GERAL DA TRIBUTAÇÃO
Alberto Monteiro Alves
acadêmico de Direito na Universidade Federal de Minas Gerais
- GENERALIDADES
DIREITO FINANCEIRO
- É a disciplina que estuda o ordenamento jurídico
das finanças do Estado e as relações jurídicas
por ele criadas no desempenho da sua atividade
financeira.
- São requisitos da Despesa Pública: a utilidade,
a possibilidade contributiva do povo, a discussão
pública, a oportunidade, a legitimidade e a
legalidade.A Receita Pública, definida por Flora,
"é o complexo de capital social necessário
à execução dos diferentes serviços públicos".
- A Receita Originária é constituída pelos preços
que o Estado cobra por atividades industriais e
comerciais ou pela venda dos seus bens, por jus
gestionis
- A Receita Derivada provém dos tributos
arrecadados em virtude do jus imperii.Seu traço
característico é serem cobrados coercivamente,
enquanto que as originárias não o são
DIREITO FISCAL OU TRIBUTÁRIO
- Citando o Professor Baleeiro: "aplica-se
contemporaneamente, e a despeito de qualquer
contra-indicação etimológica, ao campo
restrito das receitas de caráter compulsório.
Regula precipuamente as relações jurídicas
entre o Fisco, como sujeito ativo, e o
contribuinte, ou terceiros como sujeitos passivos".
-
- O Direito Tributário é um sub-ramo do Direito
Financeiro que apresenta maior desenvolvimento
doutrinário e maior riqueza de diplomas no
direito positivo de vários países.
TRIBUTO
- Tributo é toda prestação pecuniária instituída
por lei com caráter compulsório pela União,
pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios, no uso de competência
constitucional inerente à sua condição de
pessoa jurídica de Direito Público
IMPOSTO
-
- Segundo Alberto Deodato, a definição mais próxima
do ideal é a de GASTON JÈZE:
- É uma prestação de valor pecuniário, exigida
dos indivíduos, segundo regras fixas, para
cobrir despesas de interesse geral, cobrado pelo
único fato de que, quem o deve pagar, pratica
ato ou fato econômico numa comunidade política
organizada.
- Uma primeira característica do Imposto é ser
uma prestação pecuniária.
-
- A exigência, a obrigatoriedade, a coação são
outras características.
-
- A cobrança está calcada em Regras Fixas, leis
anteriores à cobrança, o quanto, à forma e o
prazo a ser cobrado
PRINCÍPIOS CLÁSSICOS SOBRE O IMPOSTO
- EGITO E GRÉCIA ANTIGOS
- Concebia-se que os tributos, no Egito Antigo,
deveriam guardar, de alguma forma, relação com
a riqueza daqueles que deveriam pagá-los.
- Os filósofos gregos pregavam o ideal de justiça
distributiva, segundo a qual a desigualdade
remunera cada um consoante os seus méritos.
- IDADE MÉDIA
São Tomás de Aquino, no seu entender, para quem
devia pagar tributos secundum facultatem ou
secundum equalitatem proportionis.
- ADAM SMITH
- PRINCÍPIO DA JUSTIÇA DO IMPOSTO
- Os cidadãos de um Estado devem contribuir para a
existência do governo, na maior escala possível,
na proporção da renda por eles auferida sob a
proteção do Estado.
- As despesas de um governo concernentes aos indivíduos
de uma grande nação, como as despesas de
administração, são as da alçada do proprietário
de um grande domínio, quando todos são
abrigados a contribuir para as despesas, na
proporção do interesse que cada um tem,
respectivamente, no domínio.
- PRINCÍPIO DA CERTEZA
- O imposto ou parte do imposto que todo cidadão
é obrigado a pagar deve ser certo e não-arbitrário.
A época do pagamento, o modo, a soma que deve
ser paga, tudo deve estar claro e preciso, tanto
para o contribuinte como qualquer outra pessoa.
- PRINCÍPIO DA COMODIDADE
- Todo imposto deve ser arrecadado em época e modo
que possam ser possivelmente presumidos e
declarados como os mais cômodos para o
contribuinte.
- PRINCÍPIO DA ECONOMIA
- Todo imposto deve ser arrecadado de modo que se
retire das mãos do povo a menor soma possível
além da que deve entrar para o Tesouro do Estado;
e, ao mesmo tempo, de forma que se a retenha o
menor tempo possível, antes de entrar para o
Tesouro do Estado
- SISMONDI
- PRINCÍPIO DE QUE OS IMPOSTOS NÃO EMBARAÇARÃO
A PRODUÇÃO
- O imposto deve incidir sobre o rendimento e não
sobre o capital.
No assento do imposto não se deve confundir o
produto bruto anual, que abrange o capital
circulante, inclusive pagamento de salários, com
o rendimento propriamente dito.
- O imposto não deve atingir a parte do rendimento
necessário à existência do contribuinte.
- O imposto não deve ter por efeito afugentar a
riqueza que ele tributa.
- RENÉ STOURM
- Deve-se evitar os contatos muito freqüentes e
diretos entre os agentes do Fisco e os
contribuintes.
O imposto ganha em ser;
O imposto não deve ser mais que um fornecedor do
Tesouro
WAGNER
-
- Formula nove regras, repartindo-as por quatro
princípios: de Política Financeira, de Justiça
na Repartição do Imposto, Administrativo e Lógico.
PRINCÍPIO DA POLÍTICA FINANCEIRA
Exige impostos suficientes e elásticos
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA
Boas fontes de impostos, tendo-se em vista o
efeito do imposto e a fiscalização
PRINCÍPIO ADMINISTRATIVO
- Generalidade e Igualdade.
PRINCÍPIO LÓGICO
-
- Certeza, comodidade e redução das despesas ao mínimo
possível, com a percepção.
JUSTIÇA DO IMPOSTO
O problema fundamental da justiça do imposto
exige duas condições:
-
A
generalidade significa que nenhum indivíduo,
pertencente à comunidade política, que pratique
um ato gerador tributado pela lei local, pode
fugir à tributação;
A
uniformidade indica a medida pela qual os indivíduos
devem pagar o imposto
- Com a mudança do meio político e social
desapareceram os privilégios. Não há classe
social que, pautada na sua condição sócio-política,
deixe de pagar imposto.
- Na Idade Média, a nobreza e o clero estavam,
quase sempre, isentos do Imposto. No Brasil-Colônia
e no Primeiro Império, haviam isenções para as
mesmas pessoas, porém nos Séculos XIX e XX, as
classes que dominam o poder discutem a forma de
pagamento com preferência ao sistema tributário
que mais lhes convenha.
- Critério da Generalidade
- Pagam impostos
Os
nacionais, residentes no país, pela totalidade
dos capitais e das rendas por eles auferidas no
Território Nacional
Os nacionais, residentes no estrangeiro, que têm
a sua renda no País
Os
nacionais, residentes no país, que possuem bens
no estrangeiro
Os estrangeiros, residentes no país, que dele
tiram a sua renda.
Os
estrangeiros, residentes, no país, que tiram a
sua renda do estrangeiro.
Os
estrangeiros que passam pelo país. Há
entretanto isenções de impostos determinados e
imunidades tributárias.
Segundo Grizzioti há diferenças profundas entre
isenção e privilégio.
"O privilégio é fundado unicamente no
favor que se quer conceder a classes ou
contribuintes, que tem plena capacidade tributária
e sobre os quais não existem aqueles fins de
utilidade coletiva ou oportunidade política que
possam justificar a isenção do imposto".
"A isenção e a imunidade encontram a sua
justificação ou no reconhecimento da falta de
capacidade tributária ou no fim de utilidade
geral ou de oportunidade política que a isenção
procura conseguir"( Principi di politica,
diritto e scienza delle finaze, pág. 20.)As isenções,
que não são privilégios de casta, têm como
finalidade
facilitar o assento de receita
estabelecer igualdade dos indivíduos;
desenvolver forças econômicas para facilitar
benefícios materiais, morais e intelectuais
- Princípio da Uniformidade
- Indica a medida pela qual os indivíduos devem
pagar o imposto
- Teorias que o Princípio da Uniformidade exige
- A uniformidade do imposto exige o princípio da
igualdade diante dos encargos públicos. É o
verdadeiro princípio da igualdade diante dos
encargos públicos. É o verdadeiro problema da
repartição dos encargos sociais. A regra da
uniformidade indica a medida na qual os indivíduos
devem pagar o imposto.
- Não haveria igualdade de sacrifício tributário
se não fosse tomada em consideração a
capacidade tributária de cada um.
- A Teoria da Contraprestação.
- Pressupondo que os rendimentos do imposto sejam só
empregados para a satisfação dos verdadeiros
serviços públicos, põe em confronto, de um
lado, o complexo dos proventos do imposto e, do
outro, o complexo dos serviços públicos que,
por meio desses proventos, podem ser satisfeitos.
- A Teoria da Igualdade de Sacrifício
- Stuart Mill, argumenta que aquele que tem cem
reais de renda e paga dez de imposto, faz um
sacrifício maior que outro que, tendo mil reais,
paga cem. O primeiro, para pagar o imposto, é
obrigado a privar-se do necessário; o segundo só
se priva do supérfluo. Por isso, pontificam os
seus adeptos que o imposto, para ser uniforme,
tem de ser progressivo.
- A Teoria da Capacidade Tributária
- Adam Smith afirma que, sendo o Estado um
organismo que tem necessidades próprias,
distintas das necessidades dos que o constituem,
o ônus deve ser repartido segundo a capacidade
tributária de cada um.
TEORIAS DOS IMPOSTOS
- TEORIA DA PROPORCIONALIDADE E PROGRESSIVIDADE
- O imposto proporcional é o que desconta sempre a
mesma alíquota, qualquer que seja a importância
tributável.
- O imposto progressivo é aquele que exige uma alíquota
maior à medida que o valor tributável é mais
considerável.
- Seligmam observa que a distinção entre
os dois sistemas não é lógica, porque a proporção
é, também uma espécie de progressividade. No
sistema chamado proporcional, o imposto pode
aumentar por um acréscimo proporcionado do
imposto, ficando a taxa inalterada; no
progressivo, o imposto pode aumentar por um acréscimo
proporcionado da taxa, mudando esta, "pari
passu", com a soma tributada. Donde, conclui
o autor, há duas espécies de proporção: a
regular e a progressiva.
- Há três formas mais usuais da progressividade
do imposto
O Sistema Progressivo Puro: - a progressão pode
ser global e por partes ou categorias.No Global,
as somas tributáveis são globais, mas
classificadas num certo número de categorias: a
alíquota que começa de 1% se eleva com a classe
Na progressão por partes ou categoria, a soma
tributária é dividida em partes, a cada uma das
quais se aplicam alíquotas diferentes. Faz-se em
seguida a soma.
-
- Na progressão por isenção de um mínimo de
existência a quantia sobre a qual se paga o
imposto é tributada numa tarifa fixa, após dedução
de uma soma que a lei presume representar as
despesas indispensáveis à existência
Na progressão por variação do elemento tributável
a taxa do imposto é fixa, mas se a aplica depois
de abatimentos decrescentes nas categorias de
renda.
O imposto progressivo convém, sobretudo, aos
impostos pessoais.
A TEORIA DA CAPACIDADE
Um homem deve contribuir aos encargos públicos
em proporção à sua aptidão ou faculdade.
Adam Smith interpreta a faculdade de contribuir
como renda, vejamos: "Os cidadãos de um
Estado devem contribuir, cada um, o mais possível,
em proporção às suas faculdades, isto é, em
proporção à renda que auferem ..." (La
riqueza de las naciones, 1º vol).
Nossas necessidades variam em intensidade,
gradualmente, das mais prementes, que são as
necessidades absolutas da existência até às de
puro luxo. Mas a quantidade de bens de que
dispomos se eleva, menor a intensidade de nossa
necessidade. O valor de uma quantidade de bens é
determinado por sua utilidade final, isto é,
pela utilidade da última porção utilizável
para a satisfação de certas necessidades
particulares. O problema da igualdade do imposto
consiste, então, em retirar dos indivíduos
quantidades tais de bens que cada um estime o que
lhe é tomado pelo mesmo valor que seu vizinho
estima o que lhe retirado. Em outros termos, é
preciso que a utilidade final das vantagens
retiradas seja igual. É o que se chama de princípio
econômico da equivalência. Mas como a utilidade
final varia em razão inversa da soma total, a
utilidade final das vantagens suprimidas de dois
indivíduos desigualmente ricos não pode ser
igual senão quando se peça ao mais rico não
relativamente a mesma porção, mas uma porção
relativamente maior.
A TEORIA DA ECONOMIA, CERTEZA E COMODIDADE DO
IMPOSTO
Economia e certeza são duas regras estabelecidas
por Adam Smith.
Economia: "obter o máximo
proveito com o mínimo esforço".
Desta máxima advém dois princípios:
Todo imposto improdutivo deve ser afastado; e
Todo imposto cujo serviço de lançamento e
arrecadação seja mais dispendioso que a quantia
a entrar para o Fisco, deve ser desprezado.
Certeza: o contribuinte deve
conhecer exatamente o que vai pagar
A época do pagamento;
O modo do pagamento; e
A quantia a pagar.
- Para que estes requisitos sejam aplicáveis é
necessário:
Clareza
absoluta de todos os textos referentes aos
impostos, que irão ser conhecidos pelo povo e não
por técnicos;
divulgação ampla das leis de imposto;
discriminação exata da quantia a pagar;
imparcialidade da administração perante os
contribuintes, não enxergando castas ou classes.
- Comodidade: "ter em mente a
época e local".
- Quando se exige que a lei do imposto fixe a época
do pagamento, tal exigência torna necessário
que a época em que se tenha de pagar seja não só
fixado na lei anterior como também na ocasião
em que o contribuinte possa dispor, com
facilidade, do numerário para pagamento.
- O pagamento deve ser feito nos lugares mais próximos
possíveis da atividade do contribuinte,
colocando-se as respectivas coletorias acessíveis,
para que não tenha o contribuinte de perder dia
de serviço ou se afastar, por muito tempo, do
centro de sua atividade.
- A quantia a pagar deve ser fixada de modo que o
contribuinte saiba o valor correto que irá pagar.
- Definições sobre o Imposto Direto,
Indireto e Bitributação
- A melhor definição para este tipo de imposto é
a ordem técnica:
- Imposto Direto é o que grava a pessoa, a renda e
o capital, arrecadado por meio de listas
nominativas ou lançamentos e que recaem sobre
certos fatos permanentes, periodicamente
constatados.
- Imposto Indireto é o que grava um ato, fato ou
um objeto, cobrado em virtude de tarifas
impessoais, e que recaem sobre certos fatos
intermitentes, constatados dia-a-dia.
- Bitributação: Segundo Fasolis: é o fenômeno
de defeituosa, inexata e injusta repartição
tributária, pela qual o sujeito do imposto, que
é a pessoa física ou jurídica que paga, é
tributado, na mesma fonte de imposto, duas vezes
por parte de duas diversas autoridades da mesma
ordem, entre si independentes, ou também por
parte de duas autoridades de diversas ordens,
entre si correlatas, com exclusão, neste último
caso, de outros sujeitos, ainda que submetidos ao
mesmo poder tributário, ou quando, com
deliberado propósito, a mesma fonte é atingida
duas vezes por parte da mesma autoridade, em relação
ao mesmo ou diversos sujeitos, sempre, porém,
com exclusão de outras fontes sobre as quais
todavia haveria direito de imposto e para os
quais justifica tratamento diverso".
- O mesmo imposto não é o que tem o mesmo nome.
É o que tem o mesmo fato gerador.
- Imposto Real, Pessoal e Semipessoal
- Imposto Real ou Impessoal - Conceitos
- São aqueles que incidem sobre uma riqueza ou uma
situação ou um ato econômico, sem levar em
conta a pessoa que possui a riqueza, a que se
refere essa situação ou esse ato econômico.
- Imposto Pessoal - Conceitos
- É aquele cuja quantidade de tributo se determina
tendo em conta a pessoa do contribuinte.
- A vantagem do imposto pessoal é preencher a
regra da uniformidade. Intervém nele um dos
elementos que mais influem na produção da renda,
que é a personalidade econômica do titular do
patrimônio individual.
- A desvantagem do Imposto Pessoal é prestar-se a
arbitrariedades, uma vez que os partidos políticos
têm influência na determinação da capacidade
econômica, os impostos podem se tornar um
instrumento de opressão ou de liberalidade.
- Imposto Semipessoal - Conceito de Jèze
- É aquele estabelecido sobre as pessoas, mas
tendo em conta a renda que lhes proporcionam as
coisas.
- Vantagens e Desvantagens do Imposto Real e
Semipessoal
- Convém aos países de economia simples, onde as
situações econômicas são médias, onde há
uma grande uniformidade profissional, nos
mercados, nas rendas.
- Sob o ponto de vista fiscal, desde que o imposto
grave o objeto, este não lhe pode fugir: Terras,
casas etc.
- É mais fácil a arrecadação e mais difícil a
prática de arbitrariedade, porque não têm em
conta a pessoa mas, sim, a coisa.
- Têm os impostos real e semipessoal mais
desvantagens que o pessoal, além de ser muito
difícil a sua uniformidade.
- Jèze mostra as desvantagens:
Como
eles se referem aos objetos, mais fáceis de
conhecer serão os mais tributados. A propriedade
imobiliária será mais tributada que a mobiliária.
Só
os impostos reais propriamente ditos são de fácil
avaliação, como terras e casas; são de difíceis
avaliações as rendas industriais e as profissões
liberais. Isto produz desigualdade entre os
contribuintes.
Produzem
desigualdades consideráveis entre os
contribuintes pela impossibilidade de tomar em
consideração todos os fatores que influem sobre
a renda. No imposto imobiliário, a renda da
terra varia segundo os modos de exploração e
proximidades dos mercados.
Não
têm em conta as dívidas e os encargos gerais do
contribuinte. O imposto para uma industria
lucrativa será o mesmo para uma que não dê
lucro.
O
efeito do imposto real pode ser o de fazer variar
o valor, em capital, da coisa tributada. O efeito
de toda modificação do imposto pode ser uma
confiscação ou um presente.
Esta é a primeira de duas partes de um texto
sobre a capacidade contributiva.
A segunda parte abordará especificamente o art. 145, § 3º da
Constituição Federal.
Extraído do site http://www.jus.com.br/doutrina/capcon1.html