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ACIDENTE DO TRABALHO-CONSIDERAÇÕES


1 - INTRODUÇÃO

Neste trabalho apresentaremos como proceder em caso de acidente do trabalho, o que e considerado acidente do trabalho, quais os direitos do trabalhador e qual o benefício previdenciário a que tera direito.

2 - ACIDENTE DO TRABALHO - CONCEITO

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou ainda pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho permanente ou temporário.

3 - CONSIDERA-SE ACIDENTE DO TRABALHO

Consideram-se acidente do trabalho, as seguintes entidades:
- doença profissional: assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação de que trata o Anexo II do Decreto n. 611/92;
- doenca do trabalho: assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, desde que constante da relação do Anexo II citado.

Não serão consideradas como doença do trabalho:
- a doenca degenerativa;
- a inerente a grupo etário;
- a que não produz incapacidade laborativa;
- a doenca endêmica adquirida por segurados habitantes de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que resultou de exposição ou contato determinado pela naturaza do trabalho.

EXCEÇÃO
Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluida em doença profissional e doença do trabalho resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdencia Social deve considera-la acidente do trabalho.

EQUIPARAÇÃO
Equiparam-se também ao acidente do trabalho:
-o acidente ligado ao trabalho que, embora nao tenha sido a causa única, haja contribuido diretamente para a morte do segurado, para a perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
-o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a)ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b)ofensa física internacional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa, relacionada com o trabalho;
c)ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho;
d)ato de pessoa privada do uso da razão;
e)desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuítos decorrentes de força maior;
-a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercicio de sua atividade;
-o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho;
a)na execução de ordem ou na realização de serviços sob a autoridade da empresa;
b)na prestação espontânea de qualquer serviço a empresa para lhe evitar prejuizo ou proporcionar proveito;
c)em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor capacidade da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de pro- priedade do segurado.

HORÁRIO DE REFEIÇÃO OU DESCANSO
Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiologicas, no local de trabalho ou durante este, o empregado e considerado no exercício do trabalho.

4 - AGRAVAÇÃO OU COMPLICAÇÃO

Sera considerado agravamento de acidente do trabalho aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob responsabilidade da Reabilitação Profissional.
Não e considerado agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha as consequências..

5 - DIA DO ACIDENTE

Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da ativi- dade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for reali- zado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.

6 - COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE

A empresa deveré comunicar o acidente do trabalho a Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, a autoridade competente, sob pena de multa variavel entre o limite mínino e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências.
Na falta do comprimento do estabelicido neste item, caberá ao setor de benefícios comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização do INSS para e execução da multa devida.

CÓPIA
Da comunicação de acidente do trabalho receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

FALTA DE COMUNICAÇÃO - QUEM PODE COMUNICAR
Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto, ou seja, no 1º (primeiro) dia útil.
Esta comunicação não exime a empresa da responsabilidade pela falta do cumprimento de comunicar o acidente.

7 - CARACTERIZACÃO DO ACIDENTE

O acidente do trabalho deverá ser caracterizado:
- administrativamente, através do setor de benefício do INSS, que estabelecerá o anexo entre o trabalho exercido e o acidente;
- tecnicamente, através da Perícia Medica do INSS, que estabelecerá o nexo de causa e efeito entre:
a) o acidente e a lesão;
b) a doença e o trabalho;
c) a causa mortis e o acidente.

8 - BENEFÍCIO REFERENTE AO ACIDENTE DO TRABALHO - QUEM TEM DIREITO

As prestações relativas aos acidentes do trabalho sao devidas:
- ao emprego, exceto o doméstico;
- ao trabalhador avulso;
- ao presidiário que exerce atividade remunerada;
- ao segurado especial;
- ao médico residente, de acordo com a Lei n.8.138, de 28 de dezembro de 1990.

9 - BENEFÍCIOS - QUAIS SÃO?

Em caso de acidente de trabalho, o acidentado e os seus dependentes tem direi- to, independentemente de carência, as seguintes prestações:
- quanto ao segurado:

a) auxílio-doença
b) auxílio-acidente

- quanto ao dependente:

a) pensao por morte.

O beneficiário em gozo de uma das prestações, a tem direito ao abono anual (equivalente ao 13º salário).

10 - ACÚMULO DE BENEFÍCIOS

O auxilio-doença e a aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente do trabalho, nao podem ser acumulados como o auxilio-doença previdenciário e qualquer aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social.

11 - APOSENTADO - DIREITO AS PRESTAÇÕES DECORRENTES DO ACIDENTE DO TRABALHO

O segurado em gozo de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade que permanecer ou voltar a exercer atividades abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social somente tera direito, em casos de acidente de trabalho, a reabilitação profissional e ao auxilio-acidente, nao fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado.

NO CASO DE INVALIDEZ
Se o acidente do trabalho acarretar invalidez ao aposentado, este podera optar pela transformação da sua aposentadoria em aposentadoria por invalidez acidentária.

NO CASO DE MORTE
No caso de morte, será concedida a pensão decorrente de acidente do traba- lho, quando mais vantajosa.

12 - TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que, tendo ou nao retornado a atividade, apresentar doenca profissional ou do trabalho relacionada com a atividade que exercia, tera direito a transformação da sua aposentadoria em aposentadoria por invalidez acidentaria, desde que atenda as condições exigidas para a concessão desses benefícios.

13 - RENDA MENSAL - SALARIO-DE-CONTRIBUICÃO

A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do seguro nao terá valor inferior ao do salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do sálario-de- contribuição.
No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, serão computados:
- para o segurado empregado e trabalhador avulso, os sálarios-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que nao recolhidas pela empresa, sem prejuizo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabiveis;
- para os demais segurados, somente serão computados os salários-de-contri- buição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas.

14 - VALOR DO SALÀRIO-DE-BENEFÍCIO

O auxilio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho concistirá numa renda mensal correspondente a 91%(noventa e um por cento) do salário-de- benefício.
O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, será calculado com base no salário-de-benefício.
O salário-de-benefício consiste na média aritmetica simples de todos os último salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em periodo não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
Serão considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer titulo, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária
Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido as condições para a concessão do benefício requerido, nao comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhi- mento das contribuições.

15 - EXAME MÉDICO - ACIDENTADO EM BENEFÍCIO

O acidentado em gozo de benefício por incapacidade esta obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional, por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirurgico e a transfusão de sangue que sao facultativos.

16 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA

O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo minimo de 12(doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxilio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.
 
 

Retirado do Site: www.assecon.com.br