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A NOVA ECONOMIA E A TRIBUTAÇÃO

É certo que o conceito de "nova economia" não está somente ligado às novas tecnologias de Internet, mas também ao novo modelo social e empresarial. Mas, estima-se que hoje existem cerca de 120 milhões de pessoas com acesso à Internet. Calcula-se que em 2001 cerca de um bilhão de cidadãos terão acesso à Internet. Inimagináveis benefícios tecnológicos estarão à disposição nessa nova era, resta saber como assimilar tanta informação em tão pouco tempo. Também existem questões a ser solucionadas.

Os principais sinais de mudança na economia surgiram no final da década de 90 com a revolução da tecnologia, com os computadores pessoais, as comunicações em alta velocidade e a Internet. No final de 1997, nos Estados Unidos da América, ocorreu o início de um fenômeno que mudará as formas convencionais de comércio: o "eletronic-commerce" (ou e-commerce, que traduzido significa comércio eletrônico ). As vendas realizadas pela Internet foram de cerca de 1 bilhão de dólares naquele período, fato que elevou o assunto na mídia e nos meios empresariais.

Neste contexto econômico que surge, têm vantagem as empresas que otimizam suas relações com clientes, fornecedores, distribuidores e outras empresas. O domínio e a utilização do conhecimento e da informação serão vitais no processo de eliminar ineficiências nas transações econômicas. As empresas , principalmente as grandes, estão conquistando maior produtividade e eficiência, diminuindo desperdícios de insumos e tempo ao integrarem seus fornecedores on-line.

Outro fato relevante na Nova Economia é a possibilidade que as pequenas empresas possuem de crescer ao obterem acesso a informações e negócios que antes só eram disponíveis às grandes corporações. Os pequenos, mas com boas idéias, têm uma vitrine enorme para aparecer. Neste contexto globalizado, o consumidor passa a ser o centro do varejo dinâmico do mundo virtual.

A Internet fez surgir novos conceitos de comércio e serviços, onde os bens imateriais ou incorpóreos (ativo intangível) têm enorme importância. O comércio eletrônico trouxe consigo inúmeras implicações econômicas e sociais, inclusive no campo da tributação. Qual o território que tem a competência para tributar, onde é o local da prestação de serviços, quando é fato gerador do ICMS e quando é do ISS, o que é na verdade o software para fins de tributação, tributação de estabelecimento virtual - titularidade do site e hospedagem, entre outras questões, são preocupações contantes dos usuários ("lato sensu") da Internet.

Como tributar a remuneração do provimento de acesso, a hospedagem de site, a colocação de banner em site, a montagem e manutenção de sites, a assinatura de jornais eletrônicos, o provimento de espaço, entre outras atividades ligadas diretamente à Internet é uma das prioridades dos governos de todos os países. Como diminuir legalmente a tributação tradicional, e a que está para ser instituída, é uma das prioridades de nós tributaristas.

 

PREOCUPAÇÃO INTERNACIONAL

A regulamentação dos negócios realizados através da internet tem gerado discussões, em praticamente todos os países. Na América do Sul somente a Colômbia tomou alguma iniciativa. O México avança neste caminho, pois a partir deste mês entrou em vigor a reforma dos procedimentos civis e da lei de proteção ao consumidor, reconhecendo a validade dos contratos formalizados via internet. A lei mexicana passou a contemplar a utilização nos atos comerciais de meios eletrônicos, ópticos ou qualquer outra tecnologia, e também reconhece como prova a informação fornecida pelo usuário nos sistemas de computação. As empresas de "e-commerce" devem conservar por um prazo mínimo de dez anos os originais dos contratos, convênios ou compromissos realizados por meios eletrônicos. O próximo passo do México é regulamentar a tributação dos negócios realizados via internet.

Já na Europa, países como Portugal, Espanha, Itália e Alemanha, têm legislação específica no campo da regulamentação do comércio Eletrônico. Todos eles, assim como os Estados Unidos, basearam-se num modelo criado pela Uncitral, a Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional. No Brasil, a OAB encaminhou proposta ao Congresso Nacional, regulamentando o comércio eletrônico. O texto outorga ao documento eletrônico a mesma validade do contrato em papel, devendo ser analisado (e talvez aprovado) neste segundo semestre.

Quanto à tributação dos negócios realizados via internet as dúvidas dos países são imensas. O Comitê para Assuntos Fiscais da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) está trabalhando ativamente nos assuntos tributários correlatos ao comércio eletrônico, e tem chamado à participação a comunidade do comércio internacioal e mesmo os países não-membros da OCDE. O Comitê tem desenvolvido as Diretrizes de Tributação ("Taxation Framework Conditions") a fim de balizar os princípios governamentais, bem como especificar um detalhado programa de trabalho com o fito de criar um ambiente tributário propício ao crescimento do comércio eletrônico.

As Diretrizes de Tributação foram adotadas pelo Comitê em Junho de 1998 e foram recebidas pelos Ministros na Conferência Ministerial sobre o comércio eletrônico ocorrida em Ottawa - Canadá em Outubro de 1998. Chegou-se a conclusão principal de que os princípios tributários observados pelos países no comércio convencional devem se aplicar também ao comércio eletrônico. O Comitê acredita que no atual estágio de desenvolvimento do ambiente tecnológico e comercial, os princípios tributários tradicionais podem implementar este novo paradigma.

As diretrizes de tributação do comércio eletrônico dirige-se a quatro áreas: tratados de tributação, tributos sobre o consumo, administração fiscal e serviços destinados ao contribuinte. No campo dos tratados de tributação, reconhece-se a aplicação das normas internacionais vigentes na seara eletrônica, com as devidas ressalvas e explicitações, especialmente no que atine ao Tratado Modelo de Tributação ("Model Tax Convention"). No campo dos tributos sobre o consumo, as diretrizes determinam que nesta tributação a competência é do país onde ocorre o consumo, e que o comércio de produtos digitais deve ser separado do comércio de mercadorias. Na área da administração fiscal, o lançamento tributário deve ser neutro e justo, equiparando-se em nível e modelo à tributação do comércio tradicional (muito embora possam ser necessários procedimentos administrativos diferenciados). Ainda, várias opções da nova tecnologia têm sido implementadas para a facilitação dos serviços destinados aos contribuintes.

 

TRIBUTAÇÃO DA INTERNET

Quanto às questões práticas, as dúvidas são de toda ordem. No caso dos provedores de acesso, qual o serviço que eles prestam: o de qualquer natureza (incidência do ISS) ou o de comunicação (ICMS)? Ainda não é pacífico entre os especialistas, mas a corrente majoritária é de que se trata de serviços taxados pelo ISS, inclusive com precedente jurisprudencial. Mas o problema não se encerra aí, pois daí vem a questão do local da prestação do serviço (recentemente o STJ pacificou que o ISS é devido na local da prestação do serviço, independentemente do local do estabelecimento prestador).

A seguir, qual a tributação da hospedagem de site: ISS ou ICMS? Também não há consenso. A tendência majoritária é de considerar como um serviço de comunicação, e portanto taxado pelo ICMS. As dúvidas vão aumentando, a colocação de banner em sites é serviço de comunicação? O provedor de espaço (disponibilização de espaço para armazenar conteúdo) é locação de bem? Quanto a estes pontos não há nem corrente majoritária.

Outras questões estão palpitando: qual é a exata definição de estabelecimento virtual? O site é considerado um estabelecimento para fins de incidência do ICMS? No dizer do Prof. Marco Aurélio Greco (in Internet e Direito, lançado recentemente pela Dialética), "o site corresponde a um conjunto de instruções executadas por um computador que exibe, na tela de quem o acessa, determinadas informações, imagens etc., bem como, em certas hipóteses, permite que o 'visitante' colha ou forneça dados, solicite providências, busque maiores esclarecimentos etc". A seguir, ele elenca quatro realidades distintas: "a) o site enquanto tal e os softwares que se encontram acessíveis através do site ou podem ser obtidos mediante download; b) o computador que hospeda este site; c) pessoa jurídica (por exemplo, provedor de hospedagem) que coloca "no ar" o site, tornando-se acessível aos internautas; e, d) o conteúdo disponibilizado no site". O conceito de estabelecimento permanente é importante para se estabelecer o nível de tributação e a jurisdição de tributação.

Daí decorre outra relevantíssima questão: o software é considerado mercadoria para fins de tributação? Sem dúvida, que se este software estiver num CD Rom ou disquete, por exemplo, ele é um bem tangível. Mas se ele for baixado (download) de um website será um bem ou serviço? Há muita discussão e pouco consenso até agora.

Existem muitos outros pontos que devem ser debatidos quanto à tributação decorrente de negócios na Internet: o comércio eletrônico; o sigilo das informações; a transferência da propriedade do domínio; o aluguel do domínio; se a imunidade sobre livros, jornais e periódicos alcança aqueles fornecidos através de CD Rom; entre outros.

Ainda não existem soluções, nem no Brasil e nem na comunidade internacional. A OCDE tem comissões permanentes discutindo estas questões. Os EUA esperam uma definição até outubro de 2001, quando deixará de vigorar a Lei de Liberdade da Internet. No Brasil as discussões se arrastarão por muito tempo ainda.