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PIS - FOLHA DE PAGAMENTO


1 - INTRODUÇÃO

A contribuição para o Programa de Integraçãoo Social - PIS foi instituida pela Lei Complementar nº 7/70 para formação de um fundo de participação destinado a proporcionar a integração dos empregados na vida e no desenvolvimento das empresas, através da distribuição de quotas de participação.
A partir da promulgação da Constituição de 1988, a arrecadação das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS passou a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono de um salário mínimo anual ao empregado que receber até dois salários mínimos de remuneração mensal.
De acordo com o Decreto-lei nº 2.445/88, alterado pelo Decreto-lei nº 2.449/88, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de julho de 1988, a contribuição ao Programa de Integração Social e devida a título de:
a) PIS - Receita Operacional Bruta, e
b) PIS - Folha de Pagamento.
Neste trabalho, vamos tratar da contribuição para o Programa de Integração Social na modalidade "PIS - Folha de Pagamento".

2 - CONTRIBUINTES

Sao contribuintes do PIS - Folha de Pagamento as entidades sem fins lucrativos, inclusive as entidades fechadas de previdência privada e as instituições de assistência social, que não realizarem habitualmente a venda de bens ou serviços, os condomínios, os sindicatos, etc.

CONCEITO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

Para essa finalidade, são consideradas sem fins lucrativos as associações de classe, clubes recreativos, sindicatos, entidades filantrópicas, religiosas, desportivas e outras assemelhadas.

BASE DE CÁLCULO

Essas entidades calculam a contribuição devida ao PIS mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento mensal de seus empregados.

CONCEITO DE FOLHA DE PAGAMENTO

O conceito de folha de pagamento, para fins de aplicação da alíquota de 1% (um por cento), deve ser entendido como sendo os rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza pagos aos empregados, tais como: salários, gratificações, ajudas de custo, comissões, quinqüenios, 13º salário, etc, Integra, também, a folha de pagamento a remuneração paga a trabalhadores que prestem serviços a diversas empresas, agrupadas ou não em sindicato, inclusive estivadores, conferentes a assemelhados.

3 - PRAZO DE RECOLHIMENTO

A contribuição para o PIS-Folha de Pagamento deverá ser recolhida até o último dia útil da primeira quinzena do mês seguinte, ou seja, dia quinze ou último dia útil imediatamente anterior, se o dia quinze não for útil.

LOCAL DO RECOLHIMENTO E CÓDIGO DO DARF

A contribuição para o PIS-Folha de Pagamento deve ser recolhida em qualquer agência bancária da rede arrecadadora de receitas federais do domicílio do contribuinte, através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, preenchido em duas vias.

4 - RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO - ACRÉSCIMOS LEGAIS

Se o recolhimento for efetuado após o prazo mencionado no ítem 3 retrociado, o contribuinte ficará sujeito aos acréscimos legais previstos no art. 61 da Lei nº 9.430/96.

5 - DISPENSA DE RECOLHIMENTO

Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, está vedada a utilização de Darf para pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00. Quando a apuração de qualquer tributo ou contribuição, administrados pela Receita Federal, resultar em valor a recolher inferior a R$ 10,00, este devera ser adicionado ao valor correspondente ao mesmo código de receita, referente ao período de apuração subsequente, até que o valor seja igual ou superior a R$ 10,00, quando então será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração (art.68 da Lei nº 9.430/96 e IN SRF nº 82/96).

6 - INFORMAÇÃO NA DCTF

O valor da contribuição devida a título de PIS - Folha de Pagamento deverá ser informado na DCTF, o contribuinte esteja obrigado a apresenta-la, conforme previstos na IN SRF nº 65/97.

7 - ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO

A isenção somente poderá ocorrer quando a de não possuir nenhum empregado, nem se utilizar trabalhadores avulsos.


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