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SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - SAT
Antonio S. Poloni
advogado em Iracemápolis (SP)
INTRODUÇÃO
-
1 - Com a redução do processo inflacionário
e com o aumento da competitividade, torna-se imperioso que os contribuintes
reanalisem as operações praticadas, visando uma economia
em seus custos, bem como uma redução da carga tributária.
Com base na doutrina e na jurisprudência dos tribunais, apresentamos
este trabalho sobre o tema em questão, tendo por finalidade, apenas
demonstrar a ilegalidade da cobrança do SAT, nos moldes estabelecidos
em decretos baixados pelo poder executivo.
BREVE HISTÓRICO
-
2 - A Contribuição ao SAT - um tributo antigo, instituído
na época de Getúlio Vargas, assumiu maior relevância
jurídica a partir da Lei 5.316, de 14.09.67, com inúmeras
alterações, sendo a mais relevantes aquelas promovidas pela
Lei 6.367/76, Decreto 79.037/76, Lei 7.787/89 - tem sido recolhida aos
cofres do INSS desde 1991, com base na Lei 8.212 e Decreto 662/92, modificada
pela Medida Provisória 1.523/97.
-
3 – O SAT tem sua base constitucional estampada no inciso XXVIII
do artigo 7º, inciso I do artigo 195 e inciso I do artigo 201, todos
da Carta de 1988, garantindo ao empregado um seguro contra acidente do
trabalho, às expensas do empregador, mediante pagamento de um adicional
sobre folha de salários, com administração atribuída
à Previdência Social.
-
4 - A base infra-constitucional da exação é
a Lei 8.212/91, que primordialmente define as alíquotas do SAT,
de acordo com uma pré - determinada graduação de riscos.
Tanto a Lei 8.212/91 como a MP delegam a ato normativo infralegal (regulamento)
a definição de dados necessários à configuração
da hipótese de incidência da contribuição social.
A Lei 8.212/91 determinou o recolhimento com base em alíquotas fixadas
em razão do grau de risco da atividade preponderante do contribuinte.
De 1%, para risco leve, de 2%, para risco médio, e de 3% de risco
grave. No entanto, não definiu o que seria risco leve, médio
ou grave.
-
5 - Tais lacunas foram preenchidas pelo Decreto 612/92 que determinou
o grau de periculosidade de cada atividade e considerou preponderante a
atividade econômica que ocupa o maio número de empregados
da empresa. O Decreto n° 612, de 21.7.19892, que regulamentou a Lei
n° 8.212, de 24.7.1991 determinava, como responsabilidade da empresa,
o enquadramento de seus estabelecimentos nos correspondentes graus de risco,
segundo a atividade preponderante de cada um deles, ficando o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS com a faculdade de rever essa classificação.
-
6 - Assim, de acordo com o Decreto n° 612/92, o contribuinte,
com vários estabelecimentos matriz e filiais, deveria buscar o enquadramento,
para efeito de recolhimento ao SAT. Cada estabelecimento da mesma empresa
poderia ser considerado de forma individualizada e, portanto, classificado
de forma diferenciada para efeitos de Seguro Acidente do Trabalho - SAT,
observada a natureza das atividades e peculiaridades.
-
7 - Ocorre que, a Lei 8.212/91 recebeu nova redação
por força da Medida Provisória 1.523-9/1997. A MP manteve
as alíquotas anteriores e determinou que o recolhimento da Contribuição
ao SAT seria feito ".... em razão do grau de incidência de
incapacidade laborativa decorrente dos riscos de trabalho, conforme dispuser
o regulamento..."
-
8 - Com a entrada em vigor do Decreto n° 2.173, de 5.3.1997,
o parágrafo primeiro do artigo 26 foi alterado. Tal dispositivo,
com a alteração, passou a considerar como atividade preponderante
aquela que, na empresa, ocupa o maior número de segurados empregados,
trabalhadores avulsos ou médicos - residentes. O SAT deveria ser
recolhido pela graduação de risco da empresa como um todo,
não obstante a mesma possuir diversos estabelecimentos, com diferentes
atividades e, portanto, com efetiva e real graduação de riscos
não uniformes.
-
9 - O Decreto nº 2.173, de março de 1997, que aprovou
o Regulamento de Custeio da Seguridade Social, obriga as empresas pagarem
a alíquota de 3% (risco grave) sem que se leve em consideração
o percentual de empregados que realmente exercem funções
de risco. É o caso, por exemplo, de empresas que têm escritórios
onde está lotado o pessoal de função eminentemente
administrativa. Mesmo assim, pagam a alíquota máxima. Há
o " nivelamento pelo alto" que acaba elevando os custos das empresas.
-
10 - Assim, a partir desse último Decreto, deixou de existir
a possibilidade de enquadramento de cada estabelecimento com grau de risco
e taxa do Seguro Acidente do Trabalho compatíveis. Os estabelecimentos
ficaram obrigados a enquadrar-se de acordo com a atividade preponderante
da empresa como um todo. Logo, o enquadramento passou a ser por empresa
e não mais por estabelecimento. Além de alterar a forma de
enquadramento do Seguro Acidente do Trabalho, o Decreto n° 2.173/97
trouxe, anexo, uma nova relação de atividades preponderantes
e correspondentes graus de risco, conforme a Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. Essa nova relação
aumentou ou reduziu alguns graus de risco de determinadas atividades econômicas,
sendo certo afirmar que a aplicação desses novos graus de
risco vigoram a partir de julho de 1997.
-
11 - Embora o Decreto n° 2.173/97 já esteja em vigor,
essa alteração na sistemática do Seguro Acidente do
Trabalho afronta princípios constitucionais e tributários.
O próprio Decreto dispõe, expressamente, que o Seguro Acidente
do Trabalho relaciona-se com a atividade exercida pelo segurado empregado,
devendo existir, portanto, uma proporcionalidade entre a atividade e o
custo do respectivo benefício, o que aliás é implícito
na natureza do Seguro Acidente de Trabalho, como decorrência do artigo
150, inciso II, da Constituição Federal. Desta forma, considerando
que na mesma empresa podem existir empregados que exercem atividades de
diferentes graus de risco (área administrativa e produtiva), as
taxas do Seguro Acidente do Trabalho também devem ser diferenciadas.
-
12 - A própria Lei n° 8.212, de 24.7.1991, estabeleceu
as alíquotas a serem utilizadas para o recolhimento do Seguro Acidente
do Trabalho de acordo com o grau de risco da atividade exercida pelas empresas.
Com isso, tem-se que o Decreto n° 2.173/97 não se harmoniza
com a legislação ordinária e nem mesmo com as decisões
de nossos Tribunais, uma vez que define a preponderância pelo número
de empregados e não mais pelo grau de risco da atividade.
O SAT NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
-
13 – Com o advento da CF/88 desapareceram as dúvidas que
existiam acerca da natureza tributária das contribuições.
E nem poderia ser de outra maneira, diante do que dispõe o artigo
149, da Carta Magna de 1988, " Compete exclusivamente à União
instituir contribuições sociais, de intervenção
no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais
ou econômicas, observado o disposto nos artigos 146, III, e 150,
I e III, e sem prejuízo do previsto no artigo 195, § 6º
relativamente à contribuições a que alude o dispositivo.
Portanto, as contribuições são, sem sombra de dúvida,
tributos, uma vez que devem obedecer ao regime jurídico tributário.
-
14 – A contribuição ao SAT tem caráter nitidamente
tributário. Ela na verdade, está prevista no art. 149, da
Carta Suprema. A contribuição ao SAT prevista no artigo 201,
I, da Constituição Federal é do tipo de contribuição
social para a seguridade social. Deve portanto, também, ela, obedecer,
em tudo e por tudo, ao regime jurídico tributário. (ROQUE
ANTONIO CARRAZZA, RDT nº 70, p.54).
-
15 – Em nada difere a doutrina de HUGO DE BRITO MACHADO: " Diante
da vigente Constituição social, pode-se conceituar a contribuição
social como espécie de tributo com finalidade constitucionalmente
definida, a saber, intervenção no domínio econômico,
interesse da categorias profissionais ou econômicas e seguridade
social. É induvidoso, hoje a natureza tributária destas contribuições....
(Curso de Direito Tributário, São Paulo, Malheiros, 11ª
Ed., 1997, p.313)
-
16 – No entender de CELSO RIBEIRO BASTOS, Curso de Direito Constitucional,
Saraiva São Paulo, 14ª ed., 1992, p.44, " .. as normas componentes
de um ordenamento jurídico encontram-se dispostas segundo uma hierarquia
e formando uma espécie de pirâmide, sendo que a Constituição
ocupa o ponto mais alto, o ápice da pirâmide legal, fazendo
com que todas as demais normas que lhe vêm abaixo a elas se encontrem
subordinadas".
-
17 - No caso do SAT, a primeira citação constitucional
envolvendo o tema consta do capítulo que trata dos direitos trabalhistas,
onde é garantido ao trabalhador um seguro contra acidente do trabalho.
Com efeito, a primeira parte do inciso XXVIII do artigo 7° da Carta
Magna é clara e contundente no sentido de garantir que todo o empregado
tenha um seguro que lhe atenda quando da ocorrência de um acidente
do trabalho, ou seja, o empregado é contemplado com um verdadeiro
"direito social" consistente no seguro contra acidentes de trabalho.
-
18 - Já a outra parte do preceito constitucional determina
que o seguro contra acidentes do trabalho seja mantido e pago exclusivamente
pelo empregador, sem prejuízo de sua responsabilidade cível
quanto ao respectivo evento ilícito. Ora, o texto constitucional,
ao impor ao empregador o dever de custear um seguro contra acidente de
trabalho, na verdade, lhe impõe uma "obrigação tributária"
vinculada a um determinado fim e exigível por um dos órgãos
da administração pública direta, no caso o Instituto
Nacional do Seguro Social.
-
19 - Ainda para se formar o perfil constitucional da "obrigação
tributária" em baila, tem-se o "caput" do artigo 195 da Carta de
1988, onde é estabelecido que o financiamento da seguridade social
está a cargo de toda sociedade, aí incluindo os empregadores,
consoante primeira parte do inciso I do artigo citado. Entretanto deve
restar claro que a "obrigação tributária" oriunda
do inciso XXVIII do artigo 7° da Carta Magna tem sua incidência
limitada às bases de cálculo exaustivamente arroladas no
citado inciso I do artigo 195, sendo eleita, para o caso em tela, a folha
de salários, sobre a qual incide um percentual de acordo com o respectivo
grau de risco, ou do estabelecimento.
-
20 - Prosseguindo-se nas citações o Seguro de Acidente
do Trabalho - SAT, é reportado no artigo 201 da Constituição
Federal, pelo qual o Estado assume o "dever social" de atender e cobrir
os acidentes de trabalho. A cobertura dos acidentes de trabalho é
expressamente atribuída a Previdência Social, donde é
ratificada a afirmativa de que a concessão do respectivo benefício
é um "direito social", financiado pela sociedade para suprir as
necessidades dos trabalhadores atingidos por um infortúnio decorrente
da prestação de seu labor.
-
21 - Assim, da análise constitucional, segundo Achiles Augustus
Cavallo, Revista de Dialética de Direito Tributário, nº
31, pg. 9, despontam as seguintes premissas, :
-
a) o empregado faz jus a um seguro para atender e cobrir os risco de
acidentes de trabalho, de sorte que o mesmo tem um direito social;
-
b) o seguro em questão deve ser pago pelo empregador, assumindo,
portanto, o "status" de contribuição previdenciária
parafiscal, cuja respectiva exigência deve observar e preservar as
garantias constitucionais relativas ao poder de tributação;
-
c) o objeto da arrecadação deve ser obrigatoriamente
destinado e vinculado ao fim proposto, qual seja, a manutenção
do seguro de acidentes do trabalho, ou seja, o estado assume um dever social.
-
22 – A CF/88, ao conferir, às pessoas políticas, competência
tributárias, teve o cuidado de definir todos os contornos, onde
o legislador ordinário federal, ao descrever os vários aspectos
da norma jurídica instituidora (ou majoradora) e cada tributo, deve
observar os parâmetros constitucionais que disciplinam o exercício
de sua competência.
-
23 - Embora o texto constitucional seja expresso e repetitivo no
sentido de oferecer ao trabalhador vítima de infortúnio,
e durante o período que perdurar a incapacidade para o trabalho,
um seguro social, não pode o INSS exigir das empresas uma contribuição
que não atenda aos preceitos constitucionais para sua instituição.
-
24 - Sucede que como o dispositivo instituidor do SAT, não
estabeleceu o conceito de atividade preponderante, nem de risco de acidente
do trabalho leve, médio ou grave, elementos essenciais e necessários
para a cobrança da Contribuição. Dessa forma, enquanto
não houver lei determinando a abrangência de aludidas expressões,
não
é possível a exigência da Contribuição
Social para o SAT.
-
25 – ROQUE ANTONIO CARRAZZA, tem opinião parcialmente contrária,
entendendo que a contribuição ao SAT só está
totalmente criada, no que concerne ao grau mínimo de risco de acidente
de trabalho, não nos graus médios e máximo. Ensina
o eminente jurisconsulto que apenas as alíneas "b" e "c", do inciso
II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91, por serem incompletos e terem
aberto espaço a indevida regulamentação, devem ser
afastadas. A alínea "a", sendo válida, deve ser aplicada
e estendida a todas as empresas, independentemente da atividade preponderante
que desempenham. (Contribuição Denominada Seguro de Acidente
do Trabalho (SAT), RDT nº 70, pág.79, Malheiros -SP).
A LEI 8. 212/91
-
26- A Contribuição Previdenciária para o Seguro
Acidente Trabalho - SAT, teve sua sistemática de recolhimento alterada
pela Lei nº 8.212/91, que em seu artigo 22, que revogando a legislação
anterior, assim dispõe:
-
Art. 22 - A contribuição a cargo da empresa, destinada
à Seguridade Social, além do disposto no artigo 23, é
de:
-
I-...............................
-
II - para financiamento da complementação das prestações
por acidentes de trabalho, dos seguintes percentuais, incidentes sobre
(................) :
-
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante
o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
-
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante
esse risco seja considerado médio;
-
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante
esse risco seja considerado grave.
-
§ 3º - O Ministério do Trabalho e da Previdência
Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidente
do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas
para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste
artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de
acidentes.
-
27 . A Lei n° 8.212/91 cuidou da base de cálculo da contribuição
social do SAT, bem como estabeleceu as alíquotas progressivas já
mencionadas, omitindo-se, contudo, quanto à classificação
das atividades econômicas a serem categorizadas em patamares de riscos
acidentários, previamente adjetivados em leves, médios e
graves. Enfim, o legislador deixou de dizer quais são as atividades
consideradas de risco leve e sujeitas à alíquota de 1%, o
mesmo ocorrendo com as reputadas como de risco médio e passíveis
da percentagem de 2% e as de risco grave susceptíveis à tributação
de 3%.
-
28 - O legislador não preencheu a integralidade do critério
quantitativo da norma matriz de tributação, abrindo espaço,
por conseguinte, a que o Executivo editasse o respectivo Decreto com o
objetivo de implementar o ponto lacunoso contido na lei em comento. A tributação
está sujeita ao princípio da legalidade, a teor do artigo
5º da CF/88, segundo o qual ninguém está obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
-
29 - Pelas normas constitucionais vigentes, o Poder Tributante está
impedido de exigir ou aumentar tributos sem a devida previsão em
lei. O CTN, no artigo 97, dispõe:
-
I- a instituição de tributos, ou a sua extinção;
-
II - a majoração de tributos a sua redução,
ressalvado o disposto no arts. 21,26.39, 57 e 65;
-
III - a definição do fato gerador da obrigação
principal, ressalvado o disposto no inc. I, § 3º, do art. 52,
e do seu sujeito passivo;
-
IV - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção
de créditos tributários, ou de dispensa de redução
de penalidades.
-
30 - Na lição de Alberto Xavier, citado na Revista
Dialética de Direito Tributário nº 32, pág. 53,
por Marcelo de Aguiar Coimbra:
-
coloca-nos perante a necessidade de uma lex stricta: a lei deve conter
em si mesma todos os elementos da decisão no caso concreto, de tal
modo que não apenas o fim, mas também o conteúdo daquela
decisão sejam por ela diretamente fornecidos. A decisão do
caso concreto obtém-se, assim, por mera decisão a subsumir
o fato na norma, independentemente de qualquer livre valoração
pessoal.
-
31 – Afrontando disposição do CTN, a legislação
instituidora da nova sistemática de recolhimento da Contribuição
para o SAT (Lei 8.212/91) não definiu exaustivamente elementos necessários
para a cobrança do tributo - atividade preponderante, risco leve,
médio e grave introduzindo, portanto, tipo aberto.
-
32 - Deveras, o legislador in casu utilizou-se de tipo aberto, que
apenas descreve, isto é, faz uma enumeração não
exaustiva de suas notas características, utilizando-se para tanto
de termos em branco. A tipicidade no Direito Tributário, assim como
no Direito Penal, é rígida, cerrada, não sendo lícita
a utilização de tipo aberto, impondo-se o emprego de um tipo
oposto - o tipo cerrado -, que define de modo exaustivo seus elementos
e notas características. Nesse sentido os ensinamentos deYoshiaki
Ichihara, Princípio da Legalidade Tributária na CF/88, Atlas,
1995, p.92 e Yonne Dolacio de Oliveira, Curso de Direito Tributário,
Cejup, v.1, 2ª ed.1.993, p.141.
-
33 - No dizer sempre expressivo de Carlos Mário da Silva
Velloso, insigne Ministro do Supremo Tribunal Federal, citado na Revista
Dialética nº 32, p.54 "... a Constituição (art.
6°, parágrafo único; art. 81, 111; art. 153, §2°)
impede que o ' Executivo estabeleça, por fora ou para além
das leis, direito ou muito menos obrigações aos indivíduos',
certo que nenhuma restrição à liberdade ou à
propriedade pode ser imposta se não estiver previamente delineada,
configurada e estabelecida em alguma lei "'. (Temas de Direito Público,
Belo Horizonte, Del Rey, 1993, p.432).
-
34 - Misabel Abreu Machado Derzi, citada na Revista Dialética
de Direito Tributário, nº 32, p. 54 por Marcelo de Aguiar Coimbra,
ao estudar o alcance do tipo fechado no Direito Tributário, nos
ensina (Limitações constitucionais ao poder de tributar.",
7ª ed., RJ, Forense, 1997, pp.138-139):
-
Não se admitem as ordens de estrutura flexível, graduáveis
e de características renunciáveis que são os tipos.
Esses, por sua vez, levariam à aceitação das formas
mistas ou novas, deduzidas e descobertas, implicitamente, no ordenamento,
ou criadas, no tráfego jurídico, pela prática administrativa,
segundo as necessidades do Tesouro, o que se chocaria com o princípios
vigorantes no sistema tributário.
-
(...) A gradualidade e a flexibilidade são restritas ao interior
de certas espécies tributárias - imposta sobre a importação,
a exportação, a produção industrial, o crédito,
o câmbio, o seguro e a guerra - com relação às
quais o Poder Executivo pode alterar a alíquota. A lei só
fixa os limites dentro dos quais será exercida a discricionariedade
administrativa. Só nesses impostos.
-
35 - A estrita legalidade exige que tão somente que a função
legislativa descreva a norma matriz tributária, pormenorizando em
sua plenitude todos os seus elementos, sendo vedado, pois, ao legislador,
delegar poderes legiferantes ao Executivo no sentido de normatizar sobre
parcela do critério quantitativo, a exemplo do caso em tela. Como
sabido e ressabido, aliás, o primado da estrita legalidade ocupa
um lugar de incontendível magnitude na graduação de
riscos não uniformes. Nesse sentido, também, são os
termos da Orientação Normativa n° 2, de 21/08/97.
-
36 - Assim, não tendo o legislador, ao descrever o tipo legal
da contribuição para o SAT, delimitado em contornos precisos
os termos "atividade preponderante", "risco leve", "médio" ou "grave",
a fim de que seja possível a exigência da Contribuição
para o SAT, há a necessidade da edição de lei tornando
o tipo em tela fechado. Assim, a norma tributária contida no artigo
22, da Lei 8.212/91, carece ser aperfeiçoada, o que será
feita com a agregação, em nova lei (nunca em decreto), dos
elementos que nela faltam, concernente às alíquotas.
DA IMPOSSIBILIDADE DO PODER EXECUTIVO SUPRIR A OMISSÃO
EXISTENTE NA LEI POR DECRETO
-
37 - Em face da omissão do art. 22 da Lei 8.212/91, foi editado
o Decreto n° 612/92, identificando no § 1º o alcance do termo
"atividade preponderante":
-
Art. 26. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento
da complementação das prestações por acidente
do trabalho, corresponde à aplicação dos seguintes
percentuais incidentes sobre o total da remuneração paga
ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados
empregados, trabalhadores avulsos e médicos - residentes:
-
I - 1 % (um por cento) para a empresa em cuja atividade preponderante
o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;
-
II - 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante
esse risco seja considerado médio;
-
III - 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade
preponderante esse risco seja considerado grave.
-
§1° - Considera-se preponderante a atividade econômica
que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de
empregados, trabalhadores avulsos e médicos-residentes.§2°
- Considera-se estabelecimento da empresa a dependência, matriz ou
filial, que possui número de CGC próprio, bem como a obra
de construção civil executada sob sua responsabilidade.
-
38 - Posteriormente, foi editado o Decreto nº 2.173, de 05
de março de 1.997, regulamentando a Lei 8.212/91 e alterando o conceito
de atividade preponderante, ao determinar que:
-
Art. 26 - A contribuição da empresa, destinada ao financiamento
dos benefícios concedidos em razão de maior incidência
de incapacidade laborativa decorrentes de riscos ambientais do trabalho
corresponde à aplicação dos seguintes percentuais,
incidentes sobre o total da remuneração paga ou creditada
a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados,
trabalhadores avulsos e médicos - residentes:
-
I- um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco
de acidente do trabalho seja considerado leve;
-
II- dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o
risco de acidente do trabalho seja considerado médio;
-
III- três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante
o risco de acidente de trabalho seja considerado grave.
-
§ 1º - Considera-se preponderante a atividade que ocupa na
empresa, o maior número de segurados empregados, trabalhadores avulsos
e médicos - residentes.
-
............................
-
§ 3º - O enquadramento no correspondente grau de risco é
de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econômica
preponderante e será feito mensalmente, cabendo ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS rever o auto - enquadramento em qualquer tempo.
-
§ 4º - Verificado erro no auto - enquadramento, o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS adotará as medidas necessárias
à sua correção, orientando o responsável pela
empresa em caso de recolhimento indevido e procedendo à notificação
de valores devidos.
-
Obs: Percebe-se que os artigos 26 e 27 do Decreto 612/92 (revogado),
assim como do Decreto nº 2.173/97 (em vigor), foram afinados no mesmo
diapasão.
-
39 – A lei que cria qualquer tributo deve descrever, pormenorizadamente,
todos os elementos essenciais da norma jurídica tributária
(hipótese de incidência, sujeito ativo, sujeito passivo, base
de cálculo e alíquotas). Esta é uma exigência
incontornável do princípio da tipicidade tributária
fechada. Quando a norma tributária é incompleta, vale dizer,
não descreve. De modo exaustivo, o tipo tributário, a exação
não poderá ser exigida. É o que podemos chamar de
insuficiência da norma jurídica tributária, que impede
o surgimento do tributo. Neste sentido, a norma tributária contida
no art. 22, da Lei 8.212/91, carece de ser aperfeiçoada, o que só
será feita com agregação, em nova lei (nunca em decreto),
dos elementos que nela faltam, concernentes à alíquota. (ROQUE
ANTONIO CARRAZZA, RDT nº 70, p.66).
-
40 - Ocorre que, sendo a lei omissa quanto aos elementos necessários
à cobrança do tributo - no caso, quanto à identificação
da atividade preponderante, risco leve, médio e grave - não
cabe ao Poder Executivo, por intermédio da edição
de decreto (612/92 e 2.173/97) suprir a lacuna legal existente na Lei 8.212/91.
Com efeito, não há a possibilidade em ordenamento vigente
de se editar regulamentos autônomos. O Direito Constitucional brasileiro
apenas acolhe a figura do regulamento de execução, onde tão
somente a lei pode inovar originariamente na ordem jurídica.
-
41 - Os regulamentos são atos administrativos, postos em
vigência por decreto, para especificar os mandamentos da lei, ou
prover situações ainda não disciplinadas por lei.
O regulamento, embora não possa modificar a lei, deve evidenciar
e tornar explicito tudo aquilo que a lei encerra. Assim, se uma faculdade
ou atribuição está implícita ao texto legal,
o regulamento não exorbitará, se lhe der forma articulada
e explicita. (HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro,
Ed. Revistas dos Tribunais, 16ª ed., p.157)
-
42 - Nesse sentido, destacando a impossibilidade do administrador
exercer a função integrativa da lei, vale assinalar o magistério
de SACHA CALMON NAVARRO COELHO (Comentário à Constituição
de 1988, Sistema Tributário, RJ, Forense, 4ª ed., 1992, p.285):
-
Se a lei for omissa ou obscura ou antitética em quaisquer desses
pontos, descabe ao administrador (que aplica a lei de ofício) e
ao juiz (que aplica a lei contenciosamente) integrarem a lei, suprindo
a lacuna por analogia ou interpretação extensiva.
-
43 - Pois bem, como já citado, em decorrência do princípio
da estrita legalidade, tão-somente a lei tem a aptidão de
fixar os elementos da hipótese de incidência, e, não
sendo essa exaustiva, não tem o decreto o condão de exercer
tal mister, havendo a necessidade da edição de lei para tanto.
O decreto não pode criar obrigações não previstas
em lei, nem pode contrariar o texto expresso da lei. O decreto que contraria
é lei ou cria obrigações nela não previstas,
é inválido.
-
44 - Sobre o limite regulamentar a lição sempre oportuna
do PROF. PAULO DE BARROS CARVALHO, Curso de Direito Tributário,
5ª ed. São Paulo, Saraiva, 1991, p.59)
-
Por ser adstrito ao âmbito de lei ordinária determinada,
o decreto regulamentador não poderá ampliá-la ou reduzi
– la, modificando de qualquer forma o conteúdo dos comandos que
regulamenta. Não lhe é dado, por conseguinte, inovar a ordem
jurídica, fazendo surgir novos direitos e obrigações.
Daí sua condição de instrumento secundário
de introdução de regras tributárias.
-
É do mesmo autor:
-
...é vedado deferir atribuições legais a normas
de inferior hierarquia, devendo, ela mesma, desenhar a plenitude da regra
matriz da exação, motivo porque é inconstitucional
certa prática, cediça do ordenamento brasileiro, e consistente
na delegação de poderes para que órgãos administrativos
completem o perfil dos tributos.....
(Curso de Direito Tributário, 7ª ed. São Paulo,
Saraiva, 1996, p.48)
-
45 - YONNE DOLÁCIO DE OLIVEIRA, in Curso de Direito Tributário,
Cejup, 1995, p.159, analisa o tema sob o mesmo enfoque, ressaltando a necessidade
de definição exaustiva do tipo legal tributário, sendo
vedado ao administrador suprir qualquer lacuna existente:
-
Se o legislador ordinário deve definir e não descrever
o fato da hipótese legal com o claro objetivo de que essa definição
seja exaustiva, exclusiva e terminativa, proibindo-se que o julgador integre
qualquer lacuna, a cláusula geral, caso utilizada pelo legislador,
conflitaria plenamente com esse objetivo. Do mesmo modo que ocorre no Direito
Penal, no Direito Tributário por tudo que se viu, não há
o escopo de assegurar autonomia do aplicador do direito em face da lei.
-
46 - Nessa linha de raciocínio, ALBERTO XAVIER, Revista de
Direito Tributário, nº 41, pp. 123-124) salienta a impossibilidade
do decreto tratar dos elementos essenciais dos tributos:
-
Afora estes precisos casos a alíquota e a base de cálculo
dos demais tributos só podem ser determinados por lei e o decreto
não pode atuar dentro do campo dos elementos essenciais dos tributos.
-
47 - Com efeito, é da essência do Estado de Direito
o primado da legalidade. Ao tempo em que alerta para os diversos perfis
que o princípio da legalidade assume nos vários países,
conformado que é pelo Direito Constitucional positivo de cada qual,
CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (afirma que, no Brasil, todos os
administradores públicos, do Presidente da República ao seu
mais modesto subordinado, só podem ser "dóceis, reverentes,
obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo
Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes
compete no direito brasileiro" Aduz ainda o Autor (Curso de Direito Administrativo,
São Paulo, Malheiros Editores, 1995, 6ª ed., pág. 48/49):
-
No Brasil, o princípio da legalidade, além de assentar-se
na própria estrutura do Estado de Direito e, pois, do sistema constitucional
como um todo, está radicado especificamente nos arts. 5º, II,
37 e 84, IV. Estes dispositivos atribuem ao princípio em causa uma
compostura muito estrita e rigorosa, não deixando válvula
para que o Executivo se evada de seus grilhões. É, aliás,
o que convém a um país de tão acentuada tradição
autocrática, despótica, na qual o Poder Executivo, abertamente
através de expedientes pueris - cuja pretensa juridicidade não
iludiria sequer a um principiante - viola de modo sistemático direitos
e liberdades públicas e tripudia à vontade sobre a repartição
de poderes.
-
48 - O sistema constitucional brasileiro não admite o regulamento
independente ou autônomo, porque se prevê que seja expedido,
na forma da lei, fica pois sujeito a uma reserva relativa de lei. Não
é poder legislativo. Não pode, pois, criar normatividade,
que inove a ordem jurídica. Ultrapassar esses limites importa em
abuso de poder, em usurpação de competência, tornando
írrito o regulamento dele proveniente. (JOSÉ AFONSO DA SILVA,
Curso de Direito Constitucional, 5ª ed. SP, RT, 1989, p.367, citado
na Revista Dialética, nº 32, p. 58)
-
49 - Os regulamentos são atos administrativos destinados
a dar condições de aplicabilidade à lei, explicitando-lhe
as minudências. Não podem ampliar ou restringir os direitos
e deveres nela estabelecidos, nem regular além do que ela própria
fez. Nas palavras de HUGO DE BRITO MACHADO " no que permite à instituição
de tributos, pode-se afirmar que o principio da legalidade não admite
exceção alguma. Todo e qualquer tributo há de ser
instituído por lei." (Os Princípios Jurídicos da Tributação
da Constituição de 1988, RT, 1989, p. 38). ROQUE ANTONIO
CARRAZZA é da mesma opinião (O Regulamento no Direito Tributário
Brasileiro, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1981, pág.
103):
-
Assim, é corolário natural de tudo o que predicamos que
nenhum regulamento, no Brasil, pode modificar ou ab-rogar qualquer lei
tributária. Nem, tampouco, suspender ou adiar a execução
da mesma.
-
Demais disso, lhe é proibido estabelecer normas tributárias
ou prescrições concernentes a matérias que só
devem ser reguladas pela Carta Magna ou que importem no exercício
de funções privativas do legislador. Segue-se do considerado
que o regulamento, entre nós, não pode invadir os domínios
constitucionalmente reservados ao legislador, o que, de resto, reafirma
o princípio da superioridade da lei e da Constituição.
-
O regulamento, em nosso sistema jurídico, deve estar sempre
subordinado à lei tributária à qual se refere, devido
à proeminência desta sobre ele. Portanto, deve guardar, em
cotejo com ela, uma relação de absoluta compatibilidade.
-
Isto nos reconduz à premissa inicial de que o regulamento não
inova originalmente na ordem jurídica, isto é, não
cria nem direitos, nem obrigações. Destarte, em matéria
tributária, lhe é defeso prever tributos, descrever infrações
e impor quaisquer encargos que possam vir a repercutir na liberdade ou
patrimônio das pessoas.
-
50 - Muito embora a questão já estivesse regulamentada
anteriormente através do Decreto 612/92, o ponto fundamental é
que a modificação do critério adotado para determinar
o grau de risco da empresa, em lugar do estabelecimento, acabou aumentando
a contribuição previdenciária do SAT, e isto só
poderia ser efetuado através de Lei e não por decreto. Esse
é o entendimento exarado no Parecer CJ nº 935, de 04.08.97,
da Consultoria Jurídica do Min. Previdência e Assistência
Social, DOU de 22.09.97, onde o eminente Consultor Tributário, em
brilhante, fundamentado e conclusivo parecer, sobre matéria análoga
e totalmente aplicável às espécie aqui tratada, assevera:
-
46 - Não tendo o legislador escolhido estas condições
especiais acima enumeradas não é lícito ao regulamento
detalhá-las ou regulamenta - las ......
(g.n.)
-
51 - A inteligência restritiva do poder regulamentar é
da tradição de nossas instituições, estando
já assente na obra de PIMENTA BUENO, o grande nome do Direito do
Brasil Império (Direito Público Brasileiro e Análise
da Constituição do Império, Rio de Janeiro, 1857,
§ 326, pág. 237, apud ROQUE ANTONIO CARRAZZA, op.cit.pág.
105)
-
Do princípio incontestável que o poder executivo tem
por atribuição executar, e não fazer a lei, nem de
maneira alguma alterá-la, segue-se evidentemente que cometeria grave
abuso em qualquer das hipóteses seguintes:
-
1º. Em criar direitos ou obrigações novas, não
estabelecidos pela lei, porquanto seria uma inovação exorbitante
de suas atribuições, uma usurpação do poder
legislativo, que só pudera ser tolerada por câmaras desmoralizadas.
Se assim não fora, poderia o governo criar impostos, penas ou deveres,
que a lei não estabeleceu, teríamos dois legisladores, e
o sistema constitucional seria uma verdadeira ilusão.
-
2º. Em ampliar, restringir ou modificar direitos ou obrigações,
porquanto a faculdade lhe foi dada para que fizesse observar fielmente
a lei, e não para introduzir mudança ou alteração
alguma nela, para manter os direitos e obrigações como foram
estabelecidos, e não para acrescentá-los ou diminuí-los,
para obedecer ao legislador e não para sobrepor-se a ele.
-
3º. Em ordenar ou proibir o que ela não ordena, ou não
proíbe, porquanto dar-se-ia abuso igual ao que já notamos
no antecedente número primeiro. E demais, o governo não tem
autoridade alguma para suprir, por meio regulamentar, as lacunas da lei,
e mormente do direito privado, pois que estas entidades não são
simples detalhes, ou meios de execução. Se a matéria
como princípio é objeto da lei, deve ser reservada ao legislador;
se não é, então não há lacuna na lei,
sim objeto de detalhe de execução.
-
4º. Em facultar, ou proibir, diversamente do que a lei estabelece,
porquanto deixaria esta de ser qual fora decretada, passaria a ser diferente,
quando a obrigação do governo é de ser em tudo e por
tudo fiel e submisso à lei.
-
52 - Além de ferir o princípio da legalidade, as novas
determinações acabam também por ferir o princípio
da capacidade contributiva das empresas, na medida em que acaba impondo
a taxa de risco mais grave sobre remuneração de empregado
que não estão sujeitos ao grau de risco mais grave.
-
53 - Sem dúvida alguma, a lei deve esgotar os elementos necessários
à identificação do fato gerador da obrigação
tributária e à quantificação do tributo, sem
que restem à autoridade poderes para, discricionariamente, conforme
entender conveniente ou oportuno, estabelecer algum dado faltante. Entretanto,
o art. 22 da Lei 8.212/91, ao definir o tipo legal da contribuição
para o SAT, em vez de fixar objetivamente o conceito de atividade preponderante,
risco leve, médio ou grave, acabou por conferir poderes à
autoridade administrativa para, discricionariamente, exercer tal função.
-
54 - A jurisprudência de nossos tribunais superiores, igualmente,
não transige quanto ao primado da legalidade. Não deixa a
Suprema Corte de marcar a sua posição na matéria.
Confira-se:
-
ADIN - SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SNDC) - DECRETO FEDERAL
nº 861/93 - CONFLITO DE LEGALIDADE - LIMITES DO PODER REGULAMENTAR
- AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA.
(Medida Cautelar em ADIn nº 996 - DF, Pleno, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, votação unânime, j. em 11.03.94, in DJ de 06.05.94,
pág. 10.468.
-
Se a interpretação administrativa da lei, que vier a consubstanciar-se
em decreto executivo, divergir do sentido e do conteúdo da norma
legal que o ato secundário pretendeu regulamentar, quer porque tenha
este se projetado ultra legem, quer porque tenha permanecido citra legem,
quer, ainda, porque tenha investido contra legem, a questão caracterizara,
sempre, típica crise de legalidade, e não de constitucionalidade,
a inviabilizar, em conseqüência, a utilização
do mecanismo processual da fiscalização normativa abstrata.
-
O eventual extravasamento, pelo ato regulamentar, dos limites a que materialmente
deve estar adstrito poderá configurar insubordinação
executiva aos comandos da lei. Mesmo que, a partir desse vício jurídico,
se possa vislumbrar, num desdobramento ulterior, uma potencial violação
da Carta Magna, ainda assim estar-se-ia em face de uma situação
de inconstitucionalidade reflexa ou oblíqua, cuja apreciação
não se revela possível em sede jurisdicional concentrada.
-
55 - Tal sistemática, pelas razões já aduzidas,
é flagrantemente contrária aos preceitos constitucionais,
uma vez não ser harmônico com o caráter dimensível
às Contribuições Sociais como espécie tributária
(O Supremo Tribunal Federal, no voto do MIN. CARLOS VELLOSO, já
decidiu que todas as contribuições sociais estão sujeitas,
integralmente, ao princípio da legalidade, inclusive no que toca
à alteração das alíquotas e das bases de cálculo
- RTJ 143/320).
-
56 - A utilização de decreto para fixação
e definição de alíquotas revela-se contrária
à Carta Magna atual, já que dela resulta ofensa ao fundamental
princípio da legalidade. No caso do SAT, a legislação
de regência recebeu sua delegação diretamente da Constituição
Federal, não podendo retransmitir a ordem constitucional através
de nova delegação, a se corporificar nas vias de Decreto.
-
57 – Arrematando o exposto, mais uma vez os ensinamentos de ROQUE
ANTONIO CARRAZZA, RTD nº70, pág. 75: " Fazendo um esforço
analítico, temos que a classificação das atividades
preponderantes das empresas, conforme o risco de acidentes de trabalho
que oferecem, porque feitas por meio de decreto, agride aos princípios
da legalidade e da tipicidade da tributação. A quantificação
da contribuição para o SAT não pode depender da vontade
ou critérios do Executivo. E às pág, 69: " com tais
subsídios doutrinários, fica fácil percebermos que
as alíquotas de 2% e 3%, da contribuição para o SAT,
não passam pelo teste da legalidade". O jurisconsulto, como já
referenciado anteriormente neste trabalho, opinando pela ilegalidade somente
das alíneas "b" e "c" do inciso II, do artigo 22, da lei 8.212/91,
assevera que o SAT é devido apenas na alíquota de 1% (risco
leve) para todos os empregados da empresa.
DA AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DOS ESTABELECIMENTOS
-
63 - Como assevera Achiles Augustus Cavallo, a "expressão"
empresa, empregada no Decreto n° 2.173/97 como forma de justificar
a sutil alteração da sistemática de apuração
do percentual do Seguro de Acidente de Trabalho, qual seja, calculada de
acordo com o grau de risco de cada estabelecimento sem a utilização
de um grau de risco genérico e desvinculado do efetivo risco das
diversas e efetivas atividades do contribuinte, é completamente
inconstitucional e ilegal. Com efeito, não deve ser interpretada
literalmente, visto que o contexto constitucional onde a mesma está
inserida leva o intérprete à conclusão de que tal
locução é imprecisa e imprópria para definir
o alcance da incidência previdenciária, mormente nos casos
onde a empresa possui estabelecimentos diversos com variados graus de risco.
(obra citada, p.11).
-
64 – Como demonstrado neste trabalho, para a contribuição
do SAT, o legislador regulamentar só poderia utilizar a expressão
"empresa " como forma de indicar a situação específica
da unidade individualizada do empregador/contribuinte, de acordo com a
condição de trabalho desenvolvida em cada compartimento (departamento)
físico da empresa, preservando as peculiaridades existentes entre
os diversos estabelecimentos do mesmo contribuinte, no que tange ao grau
de risco.
-
65 - O INSS, que acaba de publicar a Ordem de Serviço nº
190, de 17.08.98, visando estabelecer normas centralizadas de fiscalização,
define o conceito de estabelecimento, como sendo uma unidade da empresa,
sujeito à inscrição no CNPJ:
-
1 - Estabelecimento: é uma unidade ou dependência integrante
da estrutura organizacional sujeita à inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro Específico
do INSS - CEI, onde a empresa desenvolve suas atividades, para fins de
direito e de fato, assim caracterizado no âmbito previdenciário.
-
66- Note-se que para a fiscalização centralizada nas
empresas, a OS nº 190/98 admiti a figura do estabelecimento na empresa.
Para fins de recolhimento do SAT - Seguro Acidente do Trabalho, o mesmo
INSS não admite a figura do estabelecimento na empresa. Admite apenas
a atividade da empresa como um todo.
-
67 - Ora, como já demonstrado, o intento do legislador é
reparar um dano em potencial oriundo do trabalho desenvolvido pelo empregado,
mediante o oferecimento de um seguro com prêmio calculado de acordo
com as condições ambientais do local de trabalho onde o empregado
está lotado. Dessa forma, clara a conclusão de que as condições
ambientais de trabalho somente são apuradas e conhecidas com a verificação
do local onde o mesmo está efetivamente lotado, ou seja, deve-se
perquirir qual a graduação de risco oferecida pelo local
de trabalho do empregado, o que, como lógico, determina uma averiguação
individualizada de cada estabelecimento do empregador.
-
68 - Nesse exato sentido, tem-se o princípio clássico
de autonomia e independência dos estabelecimentos, aplicável
quando a atividade econômica da empresa é desenvolvida através
de suas filiais, as quais, por sua vez, são consideradas estanques
e individuais para inúmeros efeitos. Corroborando com tal construção,
ensina o saudoso Professor Orlando Gomes :
-
Por outro lado, quando é a sociedade matriz que desenvolve suas
atividades através de sociedades filiais, é o princípio
clássico da independência jurídica das filiais, que
obstaculiza a concepção de o todo formar `uma única
empresa subjacente'. A realidade econômica não encontra transposição
para o plano jurídico, ao menos no estágio atual da evolução:'
("in" Curso de Direito do Trabalho, p. 107 -)
-
69 – Como acentua o mesmo mestre (Curso de Direito do Trabalho,
Forense, pp 70-71), dadas as dificuldades que se revelam ao conceituar
o alcance do termo "empresa", verifica-se, desde logo, que a legislação
em comentário, para ser bem interpretada, deverá aliar-se
aos objetivos colimados pelo Constituinte, sem apego àquela locução,
porque imprecisa e imprópria para definir o alcance da incidência
tributária, principalmente quando a "empresa" tiver vários
estabelecimentos, com atividades distintas e riscos diversificados.
-
70 – Ao revés, em razão do fim colimado por aquela
contribuição parafiscal (seguro de acidente do trabalho),
vale dizer, reparar o dano potencial em face dos riscos que o meio ambiente
profissional oferece ao trabalhador (eis o nexo etiológico entre
o dano em potencial e a atividade laboral exercida pelo trabalhador), e
ainda em plano de benefício concebido pela legislação
básica da Previdência Social (Lei 8.213/91, art. 19), o intérprete,
para o perfeito enquadramento no correspondente grau de risco, deverá
verificar, de maneira isolada, as condições ambientais de
cada empresa, assim entendida o de cada estabelecimento. Assim alerta o
Professor Vlademir Novaes Martinez: a ocorrência deve provir, portanto,
de acontecimento brusco, traumatizante (acidente) como sendo a conseqüência
de condições ambientais e também pelo próprio
exercício do labor (doença profissional e do trabalho)" (Comentários
à Lei Básica da Previdência Social, Lei 8.213/91, 91,
Ed. LTr, t. II, 2ª ed., p 106)
-
71 - Ainda na esteira desse raciocínio, tem-se a segunda
parte do inciso II do artigo 127 do Código Tributário Nacional,
que atribuiu como domicílio tributário do contribuinte o
local de cada estabelecimento "... em relação aos atos ou
fatos que deram origem à obrigação ...". Ora, sendo
cada estabelecimento considerado domicílio tributário das
obrigações por ele gerado, clara e óbvia a conclusão
de que os respectivos encargos deverão levar em consideração
a situação específica e peculiar ali ocorrida, não
havendo espaço, portanto, para generalizações de qualquer
ordem.
-
72 - Com efeito, a disposição da lei complementar
acima citada, ratifica o entendimento de que o Adicional do Seguro de Acidente
do Trabalho - SAT deverá ser recolhido com base no grau de risco
de cada estabelecimento da empresa, de acordo com a peculiaridade de sua
atividade e riscos colocados a seus funcionários.
-
73. Como se não bastasse, invoca-se a legislação
trabalhista, cujos princípios e conceitos, não raro, são
utilizados para dirimir as dúvidas geradas na interpretação
da legislação previdenciária, mormente no que se refere
aos benefícios e custeios dos empregados. A legislação
trabalhista vale-se do conceito de estabelecimento para apurar a efetiva
condição de trabalho a que os empregados estão sujeitos,
desprezando a condição global de empresa em favor da condição
peculiar e específica dos empregados, mediante a avaliação
isolada de cada um dos estabelecimentos do contribuinte.
-
74 - O legislador trabalhista desce ao ambiente de trabalho em que
o empregado está lotado, para então apurar os direitos e
garantias a que o mesmo fará jus, cuja respectiva concessão
só será deferida aos funcionários que estiverem sob
condição de agressividade efetivamente apurada através
de avaliação pericial técnica realizada no estabelecimento
onde o trabalho é prestado.
-
75 - Nesse sentido, reproduz-se o artigo 195 da Consolidação
das Leis do Trabalho, que diz:
-
Art. 195 - A caracterização e a classificação
da insalubridade e periculosidade, segundo as normas do Ministério
do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo
do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério
do Trabalho.
-
§ 1° - É facultado às empresas e aos sindicatos
das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério
do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento
ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar
as atividades insalubres.
-
76 - Corroborando com o raciocínio supra, tem-se a seguinte
ementa exarada pelo TRF da l ª Região, que vincula o Adicional
de Seguro do Acidente de Trabalho a peculiaridade trabalhista e do logradouro
onde o empregado está lotado, dizendo:
-
Administrativo. Seguro de Acidente de Trabalho. A taxa de seguro, incidente
sobre o risco, deve, necessária e legalmente, estar afeta à
atividade desenvolvida pelos empregados, não tendo procedência
a equiparação das atividades exercidas no escritório,
parte administrativa, com as desenvolvidas no setor de obras. Sendo a periculosidade
diferenciada, igualmente será a taxa incidente de risco. Princípio
da isonomia. Provimento do recurso de apelação.
(Acórdão 91.O1.07946-8, Relator Juiz Leite Soares, DJU
II 23.12.92, p. 38.978)
-
77 - O mestre Orlando Gomes, na obra citada, página 75, que
destaca a individualidade do estabelecimento para efeito de conhecimento
das normas trabalhistas, dizendo:
-
Como bem salientou Durand, enquanto a empresa é sobretudo tomada
em consideração pelos outros ramos do direito, tais como
o direito comercial, a noção de estabelecimento se encontra
em primeiro lugar no Direito do Trabalho. Com efeito, as normas de tutela
do trabalho, como as de higiene e segurança, duração
do trabalho em todos os seus aspectos, equiparação salarial,
etc., dirigem-se, em primeiro lugar, ao estabelecimento, e, apenas mediatamente
à empresa.
-
78 - Nesse sentido é o entendimento exarado no Parecer CJ
nº 935, de 04.08.97, da Consultoria Jurídica do Min. Previdência
e Assistência Social, DOU de 22.09.97, onde o eminente Consultor
Tributário, em fundamentado e conclusivo parecer, sobre matéria
correlata e totalmente aplicável às espécie aqui tratada,
assevera:
-
38 - De outro tanto, em contrapartida, o engenheiro de minas que passa
a vida no escritório, na sede da empresa, em atividades burocráticas
não fará jús à aposentadoria com tempo reduzido,
porque não está "ele" submetido a ação de agentes
nocivos.
-
39 - O benefício deixou de ser corporativo ou por categoria
profissional, democratizou-se. Hoje não se pergunta mais ao trabalhador
em que Conselho Fiscalizador de Classe ou Sindicato de Categoria Profissional
a que está filiado ou registrado para saber se faz jus à
aposentadoria especial com tempo reduzido, mas numa estrita linha de obediência
do art. 202, II, pergunta-se onde efetivamente, em que posto físico,
em que local de trabalho esteve exercendo o seu labor físico.
(o grifo não é do original)
-
E continua :
-
40 - Com isto, pôs- fim as duas distorções: a de
se aposentar o engenheiro de minas v.g. com aposentadoria especial, sem
que jamais tivesse entrado na mina e não se aposentar o minerador
que foi contratado como agente administrativo e mandado trabalhar na mesma
mina. Passou-se a ver a realidade do trabalho e não mais
o título de que era portador o segurado......
(gn)
-
79 - Portanto, repita-se, numa empresa-matriz que desenvolve suas
atividades através de filiais, dada a diversidade de riscos (leve,
médio ou grave), o enquadramento, para efeito de cumprimento da
obrigação de custear o financiamento da contribuição
ao SAT, deverá ocorrer por estabelecimento, até porque, este,
dado ao princípio de autonomia e independência jurídica,
é considerado como domicílio tributário do contribuinte,
para fins de cumprimento da obrigação tributária,
ainda que a e lei previdenciária utilize o termo empresa, de maneira
imprecisa, indevida e incompatível. Isto porque, é lugar
da ocorrência do fato jurídico que enseja o nascimento da
obrigação tributária, que são as condições
ambientais de cada estabelecimento. O empregador (sujeito passivo da obrigação
tributárias), para o correto e preciso enquadramento de sua atividade
no correspondente grau de risco que o meio ambiente proporciona ao trabalhador,
deverá avaliar, em havendo mais de um estabelecimento, o potencial
de dano que cada estabelecimento da empresa oferece ao trabalhador.
DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS
-
80- Com fundamento na regulamentação anterior, procurando
adequar as diferentes atividades de uma mesma empresa, determinou-se através
dos parágrafos 1º e 2º do artigo 26 do Decreto nº
612/92, DOU de 22/7/92, que a atividade preponderante era a que ocupava,
em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados
empregados. O mencionado parágrafo 2º determinava, ainda, que
podia ser considerada como estabelecimento da empresa a dependência,
matriz ou filial, com CGC próprios.
-
81 - As empresas, com base no mencionado dispositivo, contribuíam
ao SAT, em cada um deles (C.G.C.), com a taxa de risco mais adequada, segundo
atividade que era desenvolvida em cada estabelecimento. Nos estabelecimentos
fabris, onde o grau de risco é maior, o percentual da contribuição
era maior do que nos estabelecimentos comerciais ou administrativos, onde
a taxa de risco era leve. Cabe lembrar, que a jurisprudência era
pacífica em reconhecer o risco por estabelecimento, independentemente
de ter, o estabelecimento, CGC próprio.
-
82 - Com a alteração introduzida, os mencionados parágrafos
1º e 2º do Decreto 612/92, foram modificados pelo artigo 26 do
Decreto 2.173/97, passando a ser considerada como preponderante a atividade
econômica que ocupa na empresa, e não mais no estabelecimento,
o maior número de segurados empregados. Dessa forma, todos os empregados
de uma empresa, independentemente do local onde trabalham, passaram a pertencer
a um grupo de risco a que pertencer a atividade exercida pelo maior número
de empregados da empresa.
-
83 - Assim, na hipótese de a empresa possuir o maior número
de empregados sujeitos à taxa de risco mais alta, de 3%, esta passará
a incidir também sobre a remuneração daqueles empregados
que antes estavam sujeitos à taxa de 1%, como é o caso dos
funcionários dos setores administrativos. Mesmo quando os funcionários,
não ligados diretamente à área de risco mais grave,
ocuparem outro estabelecimento da empresa, ainda que em outro endereço,
onde
não há o risco grave, pela nova regulamentação,
a taxa do SAT será sempre a que ocupar o maio número de empregados
na empresa.
-
84- Da leitura do novo permissivo, depreende-se que, a fixação
da alíquota observa a chamada atividade preponderante desenvolvida
pela empresa, ignorando-se as atividades de cada um de seus setores distintamente,
que, por óbvio, têm diferentes graus de riscos. Com base na
graduação de risco permite-se a variação da
alíquota entre empresas, mas não entre os diversos departamentos
de uma mesma empresa, impedindo-se a incidência de mais de uma alíquota
sobre uma mesma folha de salários.
-
85- Tal sistemática, como já mostrado, é flagrantemente
contrária aos preceitos delineados pela Constituição
Federal de 1988, por utilizar de decreto para fixação e definição
de alíquotas, já que dela resulta ofensa fundamental ao princípio
da legalidade. O principio da legalidade, sustentáculo das garantias
individuais dos cidadãos no estado democrático de Direito,
possui vasta proteção, doutrinária e jurisprudencial.
Nesse sentido, a CF/88 e o CTN, dedicam especial atenção
à matéria, ante palavras do inciso I do artigo 150 e do inciso
I do artigo 9º .
-
86 – Mais uma vez, nos ensinamentos do mestre ROQUE ANTONIO CARRAZZA,
RDT nº 70, pág. 71: " Evidentemente, as omissões legislativas,
maxime em matéria tributária, não podem ser supridas,
nem pelo Poder Judiciário, nem, muito menos, pelo Poder Executivo,
ao qual compete, apenas, cumprir rigorosamente a lei. Elas só podem
ser supridas pelo próprio Poder Legislativo. Enquanto o Legislativo
não completar sua tarefa, apontando todos os elementos essenciais
da norma jurídica tributária, tanto melhor para o contribuinte,
que não poderá se validamente compelido a pagar o tributo,
simplesmente porque a exação ainda não existe no plano
abstrato (primário), não podendo, pois, nascer, no plano
concreto (secundário).
-
87 - Para confirmar a irracionalidade do critério adotado
pelo regulamento, bem como a sua incompatibilidade com a lei, uma empresa,
apesar de sua atividade econômica preponderante se enquadrar no grau
de risco mais grave (3%), poderá contribuir ao SAT pela taxa de
risco leve (1%), única e exclusivamente por possuir um maior número
de empregados nos setores administrativos, comerciais, etc. A hipótese
poderá parecer absurda mas, nos dias atuais, de grande automação
e crescimento tecnológico, sabe-se da existência de muitas
empresas que assim se enquadram.
-
88 - Além do mais, o mencionado art. 26 faz referência
a incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho. Ora, o texto é muito claro quando
se refere aos riscos eminentes ao ambiente de trabalho. Como ambiente de
trabalho deve-se entender o local onde é realizado o trabalho e,
portanto, o local onde há maior ou menor incidência de riscos
de acidentes. Em outras palavras, a lei determina, simplesmente, que as
atividades com maior risco de acidentes fiquemsujeitas a uma taxa maior,
e as atividades de menor risco à taxa menor.
-
89 - Assim, obrigar o pagamento da contribuição ao
SAT pela maior taxa (3%), sobre a remuneração de empregados
que nada têm a ver com o local onde são realizadas tarefas
de maior risco não encontra amparo na Lei. Em outras palavras, a
Lei determina simplesmente, que as atividades com maior risco de acidentes
fiquem sujeitas a uma taxa maior, e as atividades de menor risco à
uma taxa menor. Nada mais.
-
90 – Ademais, as empresas são organizações
técno-econômica que se pressupõe a produzir, comprar
e vender. E, para satisfazer as exigências societárias, fiscais,
trabalhistas, previdenciárias e de mercado, mantém escritórios
que não exploram qualquer ramo de negócio, ao revés,
apenas mantém contato com agentes externos. É inadmissível
cobrar desses funcionários uma taxa de risco grave (3%), quando
deveria ser de 1% (risco leve). O próprio lei citada classifica
tais estabelecimentos como de risco leve.
-
91 - O Decreto regulamentar que fixa a Contribuição
ao S.A.T não encontra fundamento de validade intrínseco ou
extrínseco na Constituição Federal de 1988, haja visto
o fato de que seu conteúdo normativo não guarda qualquer
congruência com os princípios, regras e valores que informam
a Ordem Constitucional. Neste sentido é de que a definição
do percentual (alíquota) a incidir sobre o substrato econômico
da tributação (base de cálculo) se encontra definida
em Decreto, prática esta repudiada no atual sistema constitucional
de tributação, a se reger pelo princípio da legalidade.
-
92 - A Contribuição ao S.A.T., a partir do momento
de se delega a decreto a fixação das alíquotas incidentes
sobre atividades neste mesmo decreto, ofende, além dos incisos I
dos artigos 150 da Lei Maior e 9º do Código Tributário
Nacional, também o inciso IV do artigo 97 do mesmo Código,
razão pela qual padece, igualmente, do vício da ilegalidade.
-
93- Abraçando esse entendimento, o STF, em voto do Ministro
Carlos Velloso, decidiu que todas as contribuições sociais
estão sujeitas, integralmente, ao princípio da legalidade,
inclusive no que toca à alteração das alíquotas
e das bases de cálculo." (RTJ 143/320). O STJ assentou entendimento
no tocante à ofensa, conforme se verifica: " Base de cálculo
- Pauta fiscais - CTN (art. 97) - A fixação de base de cálculo
para o IPI deve resultar de dispositivo legal. O sistema tributário
brasileiro não admite delegação de competência,
para esse fim. O Decreto - Lei 1593/97, outorgando competência ao
Ministro da Fazenda para fixar pauta fiscal, é incompatível
com a reserva legal explicitada no art. 97 do CTN " (STJ Resp . 24.861-2/CE,
Rel Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Turma, Decisão: 15/12/93,
DJ 21/02/94, p. 2124) (Apud CTN Interpretado, TRF 1ª Região,
Saraiva 1995, p. 75)
-
94 - A delegação inconstitucional e ilegal de competência
já é há muito repudiada pelo Direito, corporificada
na máxima "delegatur delegare nom potest", ou seja, não se
pode delegar aquilo que se recebeu por delegação. Na hipótese,
a legislação de regência da Contribuição
ao S.A.T. recebeu sua delegação diretamente da Constituição
Federal, não podendo retransmitir a ordem constitucional através
de nova delegação, a se corporificar nas vias de Decreto.
Admitindo-se tamanha injurisdicidade, haveria quem defendesse a possibilidade
deste mesmo decreto delegar a novo diploma a fixação de alíquotas
da contribuição, desta feita através de Portaria,
um absurdo... (João Caetano Muzzi Filho (IOB Jurisprudência,
23/97)
-
95 - Conclui-se com as palavras de Wladimir Novaes Martinez, ao
comentar não só a legislação de regência
da Contribuição ao S.A.T., como também a força
atribuída aos decretos regulamentadores na definição
das alíquotas que a alíquota do seguro de acidente do trabalho
é precariamente disciplinada no PCPS, atribuindo parcela questionável
de poder ao RCPS. A mesma dificuldade via-se no art. 173 da CLPS. O assunto
é tratado nos arts. 26/27 do Decreto n° 612/92, onde sua competência
padece de eventuais ilegalidades." (Comentários à Lei da
Previdência Social, LTr, 2ª edição, p. 140).
-
96 - A Lei, e somente esta, deve traçar os aspectos definidores
da obrigação tributária, dentre estes as alíquotas
aplicáveis a cada hipótese, caso contrário ofendido
restará o princípio da legalidade, como ocorre na hipótese.
Entendimento contrário, seria o mesmo que validar a cobrança
de ISS, de serviço não constante da lista contida na Lei
Complementar 56/87, editando-se para tanto simples decreto regulamentar.
Prática vedada, e mais, repudiada pelo Direito.
-
97 - Ora, os funcionários que trabalham no processo produtivo
estão, certamente, bem mais expostos a riscos de acidentes de trabalho
se comparados com aqueles que desempenham trabalhos meramente administrativos,
entendidos estes, como atividade burocrática de escritório
e congêneres, alheios a qualquer tipo de risco mais relevante. Não
é juridicamente lógica, pois, a adoção de uma
mesma alíquota para ambos os "departamentos" pelo simples fato de
que as pessoas que neles estão acham-se em condições
diversas, sujeitas a riscos também diversos.
-
98 - A segurança de seus empregados varia de departamento
para departamento segundo a própria natureza do trabalho ali desenvolvido.
A não - diferenciação dos riscos entre cada um dos
departamentos, sem considerar suas particularidades, suprime o caráter
dimensível da contribuição, viciando sua exigência.
Deverá a alíquota, então, refletir o risco atribuído
a cada departamento, espelhando-se a real despesa que o funcionário
que ali labora possa vir a gerar em desfavor do Estado em decorrência
de acidentes sofridos.
-
99 - Fácil perceber que a possibilidade do Estado ter que
acudir um empregado em caso de acidente de trabalho é diretamente
proporcional aos riscos da atividade por este desenvolvida em seu dia-a-dia.
Maior o risco, maior também será o valor garantidor necessário
para fazer frente ao eventual benefício, decorrendo daí,
com fulcro na proporcionalidade da contribuição social, a
inafastável necessidade de variação da alíquota
entre os departamentos da empresa, desde que os graus de risco destes departamentos
sejam discrepantes.
-
100 - Além do mencionado artigo 26, a proporcionalidade da
contribuição é também admitida pelo artigo
27 do Decreto n° 2.173/97, que expressamente prevê a possibilidade
de redução da alíquota caso o contribuinte possa comprovar
investimentos em prevenção em sistemas gerenciais de risco
que impactem positivamente na redução dos agravos à
saúde no trabalho. O que se verifica aqui nada mais é que
o reconhecimento da necessidade de se reconhecimento da necessidade de
se procurar atingir melhor compatibilização possível
do risco, da alíquota e do benefício.
-
101- E como se não bastasse as transparentes disposições
dos artigos 26 e 27, o Anexo ao Decreto em questão, ao trazer a
"Relação Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus
de Risco", reconhece o diminuto risco acidentário das atividades
administrativas se comparadas com aquelas industriais, fixando a alíquota
de contribuição em 1% para sedes de empresas e unidades administrativas
locais (item 74.1 5-2).
-
102- Ressalte-se que ainda que afastada a natureza tributária
da exação, mesmo como uma obrigação constitucional
esdrúxula ou mero seguro, a respectiva proporcionalidade não
desaparece, porque exigida não só pela Constituição,
mas também pelo Direito Privado. Em se tratando de seguro, o pressuposto
é exatamente o custo, ou melhor, o risco da atividade exercida pelo
empregado e a respectiva e proporcional indenização a ser
paga diante de possível sinistro.
-
103 - Assim, a Contribuição ao S.A.T., como qualquer
seguro, no sentido exclusivo e condições relativas ao Direito
Privado, é a forma jurídica destinada a satisfazer a necessidade
econômico- social de transferência de risco ("Enciclopédia
Saraiva de Direito", Editora Saraiva, Vol. 67, Pág. 322). Ora, se
a lei estabeleceu os diversos níveis de risco a partir de um estudo,
necessariamente a contribuição ou o prêmio (taxa de
seguro) deve respeitar individualmente a possibilidade de perda que a atividade
do segurado pode representar e ao benefício que o segurador (Governo)
pretende dar (gastar) com o segurado (empregado) na hipótese de
algum acidente.
-
104 - Por fim, e para se atender à objetividade recomendada,
o Decreto n° 2.173/97 se revela alheio ao princípio constitucional
da isonomia inserido no artigo 150, inciso II, do Texto de 1.988, segundo
o qual aqueles que se encontram em situações desiguais devem
receber tratamento também desigual na proporção de
sua desigualdade, na célebre lição de Rui Barbosa.
-
105 - Revela-se, pelas razões elencadas, que a atual sistemática
de cálculo da Contribuição ao SAT discrepa dos comandos
da Constituição Federal ao não guardar proporcionalidade
entre o custeio e o respectivo benefício, sendo inerente ao próprio
instituto a incidência de alíquotas diferenciadas em atividades
com graus de riscos igualmente diferenciados.
-
106 – ROQUE ANTONIO CARRAZZA, RDT, nº 70, pág,
69, discrepa parcialmente deste entendimento, ao ensinar : " com tais subsídios
doutrinários, fica fácil percebermos que as alíquotas
de 2% e 3%, da contribuição para o SAT, não passam
pelo teste da legalidade". O eminente jurista, como já referenciado
anteriormente neste trabalho, entende que a ilegalidade existe, mas somente
quanto às alíneas "b" e "c" do inciso II, do artigo 22, da
lei 8.212/91. E arremata que o SAT é devido apenas na alíquota
de 1% (risco leve) para todos os empregados da empresa
DA JURISPRUDÊNCIA
-
107 – Inicialmente, cumpre salientar que a jurisprudência
disponível, como se verá a seguir, é no sentido da
possibilidade de recolhimento do SAT em função do risco efetivo
do acidente de trabalho, por estabelecimento da empresa. As posições
doutrinárias quanto à ilegalidade da contribuição
ao SAT, ou a ilegalidade de sua exigência pelas alíquotas
de 2% e 3%, defendida pelo PROFESSOR ROQUE ANTONIO CARRAZZA, é recente,
mais especificamente após a edição do Decreto 2.173/97.
-
108- É remansosa a jurisprudência ao reconhecer que,
uma vez comprovada a redução dos acidentes do trabalho ocorridos
na empresa, deve a mesma se enquadrar na taxa de risco correspondente e
específica, e não na estabelecida para o setor em geral.
É a mesma jurisprudência pátria que entende que a taxa
de acidente de trabalho deve estar afeta à atividade desenvolvida
na empresa e o seu enquadramento na taxa de risco correspondente, contrariará
todas as orientações e exigências governamentais para
a redução de acidentes de trabalho, bem como deixará
inócuo o dispositivo do artigo 26 do Decreto 2.173, de 05 de março
de 1.997.
-
109 - Com base neste entendimento, seria possível a distinção
de alíquotas dentro de uma mesma empresa, sendo uma aplicável
ao pessoal de produção e outra com valor mínimo conferida
ao pessoal administrativo, tudo isto independentemente da existência
de um CGC único, a teor do que já definiu o Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, em acórdão de lavra do
atual Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Fernando Gonçalves:
-
Previdenciário - Taxa de seguro de acidente de trabalho - Escritório
de uma empresa industrial.
-
1 - Se a empresa mantém em áreas distintas ou fisicamente
separados o estabelecimento industrial e o estabelecimento administrativo,
não obstante o cadastro único perante o Ministério
da Fazenda, as taxas de acidente do trabalho devem ser diferenciadas, em
função, inclusive da diversidade dos riscos.
-
2 - A própria Portaria MPAS 3.609, de 1 3 de dezembro de 1985,
ao relacionar as atividades apuradas por graus de risco, dispõe
que escritórios de firmas industriais se classificam no grau I -
risco leve. 3 - Precedentes do TRF. 4 - Apelo Improvido.
(AC 90.01 .06366-7-MG)
-
110 - Assim que, não obstante a possibilidade da empresa
objetivar o reenquadramento futuro de seu pessoal administrativo no grau
de risco leve, possível a recuperação dos valores
indevidamente recolhidos no passado, objetivando-se a repetição
do indébito ou a compensação com valores futuros,
conforme já sinalizou favoravelmente o Tribunal Regional Federal
da 4ª Região:
-
Repetição de indébito - Seguro de acidente do
trabalho - alíquota - risco leve. Ilegal a classificação
dos empregados do escritório da empresa da construção
civil pelo risco grave - grau III, se há Portaria Ministerial classificando
escritórios pelo risco leve - grau I, impertinente a exigência
de provas face à própria autuação. Sentença
mantida.
(TRF 4á R - 1á T - Unânime - Rel. Volkemer de Castilho
- AC 91.04.05003-7-SC DJU II, 09.04.97, p. 21863)
-
111 - Menciona-se a postura adotada pelo então Juiz Federal
Adhemar Maciel, hoje Ministro da 2ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça:
-
Previdenciário - taxa de seguro de acidente do trabalho - Pessoal
de fábrica e pessoal de escritório - Locais fisicamente separados
- Hierarquia legal de normas: Lei 6367/76 (art. 1 5, § 2°), Decreto
n° 90.81 7/85 (art. 40) e Portaria MPAS n° 3609/85. Prevalência
da portaria sobre o decreto em virtude de disposição expressa
da lei. Recurso conhecido e provido.
-
I - O Decreto n° 90.817/85, em seu art. 40, é certo, manda
seja o enquadramento de empresas com mais de uma atividade feito de acordo
com sua função preponderante. Como a atividade da apelante
é, para efeito de taxa de seguro de acidente de trabalho, enquadrável
no grau III (risco grave), o apelado enquadrou o pessoal burocrático
também como grau III. Ocorre, porém, que foi a própria
Lei 6.376/76 que, em seu art. 15, § 2º de competência direta,
específica, ao MPAS para classificar os três graus em tabela
própria. A Portaria MPAS 3.609/95 classificou os ´ escritórios
de firmas industriais (anexo I) no grau I (risco leve), taxa 0,4%. Assim,
embora uma portaria ministerial seja de hierarquia inferior a um decreto
do executivo, a portaria in casu tirou sua força diretamente
da lei .
-
II - Apelação conhecida e provida ...........
-
112 - Da farta Jurisprudência pátria, colhemos, ainda:
-
CONTRIBUIÇÃO RELATIVA AO SEGURO DE ACIDENTE DE
TRABALHO- ALÍQUOTA- RISCO - DIFERENCIAÇÃO:
-
" Execução Fiscal. Prêmio de seguro de acidentes
do trabalho referente a pessoal que presta serviço em escritório
de firma industrial. - Deve ser recolhido à taxa de 0,4%, em sintonia
com o disposto no Anexo IV, do leve, pouco importando que os diversos setores
da atividade funcionem em um único local, embora em dependências
distintas. - Inaplicabilidade, à hipótese, do disposto nos
parágrafos 1º e 2º do Decreto nº 83.081, de 24.01.1979.
- Apelação parcialmente provida." (Ac um da 1ª T do
TRF da 5ª R - AC 2.064-PB - Rel Juiz Geraldo Apoliano - j. 20.06.91
- Apte.: Ind. Matarazzo de Óleos do Nordeste S/A; Apto: IAPAS -
DJU II 12.07.91, p 16.342)
-
CONTRIBUIÇÃO RELATIVA AO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO
- ALÍQUOTA - ATIVIDADES DIVERSAS EM ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA
- RISCO - DIFERENCIAÇÃO
-
" Administrativo e Tributário. Taxa de Seguro de Acidentes de
Trabalho. - A taxa de Seguro de Acidentes de Trabalho, devido ao IAPAS,
não deve ser imposta de maneira uniforme, mas variável em
função do tipo de atividade que a empresa explora nos seus
diversos estabelecimentos, na forma recomendada no artigo 40 e do Decreto
nº 79.037/76. - Variando o risco de acidente, de estabelecimento para
estabelecimento, cada um deles deve ser enquadrado nos graus especificados
no art.53 do referido diploma, para fins de aplicação do
respectivo percentual de incidência. - Recurso não provido."
(Ac.un da 1ª T do TRF da 2ª R - AC 90.02.15100-4/RJ - Rel Des.
Fed. Clélio Erthal - j 23.03.92 - Apte.: IAPAS; Apda.: Supergasbrás
Distribuidora de Gás S/A; Remte.: Juízo Federal da 3ª
Vara/RJ - DJU II 14.05.92, p 12.540)
-
CONTRIBUIÇÃO RELATIVA AO SEGURO DE ACIDENTE DE
TRABALHO - ALÍQUOTA - ESCRITÓRIO - RISCO LEVE - DIFERENCIAÇÃO
-
"Previdenciário. Taxa de seguro de acidente de trabalho. Escritório
de empresa industrial. 1 - Se a empresa mantém em áreas distintas
e fisicamente separados o estabelecimento industrial e o estabelecimento
administrativo, não obstante o cadastro único perante o Ministério
da Fazenda, as taxas de acidente do trabalho devem ser diferenciadas, em
função, inclusive, da diversidade dos riscos. 2 - A própria
Portaria MPAS 3.609, de 13 de dezembro de 1985, ao relacionar as atividades
apuradas por grau de risco, dispõe que os escritórios de
firmas industriais se classificam no grau 1 - risco leve. 3 - Precedentes
do TFR. 4 - Apelo improvido ." (Ac un da 3ª T do TRF da 1ª R
- AC 90.0106366-7-MG - Rel. Juiz Fernando Gonçalves - j 07.10.91
- Apte.:IAPAS; aptda.: Isomonte S/A - DJU II 11.11.91, pp 28.292/3)
-
CONTRIBUIÇÃO RELATIVA AO SEGURO DE ACIDENTE DO
TRABALHO - ALÍQUOTA - ATIVIDADES DIVERSAS - RISCO - DIFERENCIAÇÃO
-
"Administrativo. Seguro de acidente do trabalho. A taxa de seguro,
incidente sobre o risco, deve, necessária e legalmente, estar afeta
à atividade desenvolvida pelos empregados, não tendo procedência
a equiparação das atividades exercidas no escritório,
parte administrativa, com as desenvolvidas no setor de obras, sendo a periculosidade
diferenciada, igualmente será a taxa incidente de risco. Princípio
da isonomia. Provimento do recurso de apelação." (Ac un da
4ª T do TRF da 1ª R - AC 91.01.07946-8-BA - Rel. Juiz Leite Soares
- j 11.11.92 - Apte.: Construtora Norberto Odebrecht S/A; Apdo.: INSS -
DJU II 23.11.92, p 38.978).
CONCLUSÃO
-
113- Diante de todo o exposto neste trabalho, podemos concluir que:
-
a) para que seja possível a exigência da Contribuição
para o SAT há a necessidade da edição de lei precisando
o alcance das expressões atividade preponderante, risco leve, médio
e grave, não sendo suficiente a edição de Decreto
para exercer, discricionariamente, tal função.
-
b) no entender do Professor ROQUE ANTONIO CARRAZZA, a contribuição
ao SAT só está totalmente criada, no que concerne ao grau
mínimo de risco de acidente do trabalho. Não nos graus médio
e máximo. Para o mestre, apenas as alíneas "b" e "c", do
inciso II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91, por serem incompletas e
terem aberto espaço a indevida regulamentação, devem
ser afastadas. A alínea "a", sendo válida, deve ser aplicada
e estendida a todas as empresas, independentemente da atividade preponderante
que desempenham.
-
114 - Assim sendo, vislumbra-se a irrefutável existência
de inconstitucionalidade e ilegalidade da contribuição ao
SAT na forma em está sendo exigido, visto que o cálculo do
adicional do Seguro do Acidente do Trabalho deve obedecer, no mínimo,
o efetivo grau de risco de cada um dos estabelecimentos, e não por
grau unificado para todas as empresas. Cabe ao judiciário, se provocado,
em última análise, impedir a aplicação de normas
regulamentares, que, por irem, além da lei, são contrárias
à Constituição.
-
115 – Como arremate, valem as precisas e conclusivas palavras do
Doutor e Professor das Universidades paulistas, PUC e Mackenzie, EDUARDO
MARCIAL FERREIRA JARDIM: " ... o contribuinte pode e deve bater à
portas do Judiciário com o desígnio de obter dois provimentos
jurisdicionais, o primeiro no sentido de determinar a suspensão
as exigibilidade da contribuição in casu, já
o segundo na vereda de autorizar a compensação dos indébitos
– decorrentes do quanto até então recolhido – com prestações
vincendas da contribuição patronal de 20%, incidente sobre
as remunerações constantes da folha de salários".
(Inconstitucionalidades que Permeiam a Contribuição ao SAT,
Revista Dialética, nº 31, pág. 23)
E-mail do autor:
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