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APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. LEI Nº 8.213/91, ART. 49, INCISO I, LETRA "b". PERMANÊNCIA DO TRABALHADOR NO EMPREGO

Francisco Luís Alves





Militam divergências, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, sobre a natureza da aposentadoria, vale dizer, se a mesma é ou não forma de cessação do contrato de trabalho, prevalecendo, entretanto, o entendimento de que a mesma é uma forma de extinção do contrato de trabalho.

O fato da legislação previdenciária ter deixado de exigir o prévio desligamento do emprego, como condição para a concessão da aposentadoria voluntária, não conduz ao entendimento de que o contrato de trabalho não se extingue.

Na verdade, o disposto no art. 49, inciso I, letra "b', da Lei nº 8.213/91, encerra apenas o comando de que o empregado, voluntariamente aposentado, pode continuar na empresa, o que não significa dizer que o contrato de trabalho não será extinto ao tempo da concessão da aposentadoria. O que ali vem estabelecido é apenas a possibilidade de o trabalhador continuar vinculado à empresa após a concessão da aposentadoria, contudo por força da readmissão operada automaticamente após a extinção do vínculo antes existente, consoante a inteligência extraída do art. 453 da CLT.

Nesse sentido as decisões a seguir transcritas:

PERMANÊNCIA NO EMPREGO - DIREITO DO EMPREGADO OU FACULDADE DO EMPREGADOR

Creio, data vênia, que há uma interpretação equivocada do art. 49, inciso I, letra "b", da Lei n. 8.213/91, uma vez que, quando essa regra dispõe que a aposentadoria será devida ao segurado empregado da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego, o que essa norma está disciplinando, é que o empregado não precisa requerer a aposentadoria, podendo nele permanecer enquanto o seu pedido estiver em tramitação no INSS, mas tão logo o empregador receba a comunicação do deferimento da aposentadoria, ele pode imediatamente romper o contrato de trabalho. O que há, na verdade, é a possibilidade do empregador em voltar a contratar o seu ex-empregado, mas aí a hipótese é de readmissão como prevê o art. 453, da CLT. Mas isso é uma faculdade do empregador e não um direito do empregado aposentado. TRT 8ª Reg. RO 03014/96 - Ac. 2ª T., 24.07.96, Rel. Juiz José Edílsimo Eliziário Bentes.

CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - APOSENTADORIA ESPONTÂNEA

Não obstante a legislação previdenciária em vigor ter deixado de exigir o prévio desligamento do emprego como condição para a concessão da aposentadoria espontânea, a doutrina é praticamente unânime em apontá-la como causa da extinção do contrato de trabalho. Dessa forma, ainda que o trabalhador aposentado nessas condições continue a prestar serviços na mesma empresa, considera-se que um novo contrato passou a vigorar a partir da jubilação. Logo, a multa de 40% do FGTS não incide sobre o período do contrato que se encerrou com a aposentadoria espontânea. TRT 3ª Reg. RO 14.428/95 - Ac. 2ª T, 6.2.96, Rel. Juíza Alice Monteiro de Barros.

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA EMPRESA QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTINUIDADE CONTRATUAL - FGTS DO PERÍODO ANTERIOR À APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA

A extinção do contrato individual de trabalho é conseqüência natural e automática da aposentadoria espontânea do trabalhador. Inexiste unicidade contratual quando o aposentado, sem desligamento, continua prestando serviço à mesma empresa. Nesse caso, inicia-se um novo contrato laboral, não fazendo jus o empregado, na ocorrência de despedida imotivada, à indenizaçaõ de 40% sobre os depósitos do FGTS relativos ao período anterior à aposentadoria. TRT 12ª Reg. RO-V 8363/94 - Ac. 3ª T. 02561/96, 21.03.96, Rel. Juiz Nilton Rogério Neves.

Como se vê, a aposentadoria voluntária, mesmo que o empregado continue prestando serviço ao seu empregador, opera a extinção do contrato.

Colha-se a lição de Pedro de Alcântara kalume, In Revista Ltr, 57-09/1063, citando autores de nomeada:

Extingue-se, assim, o contrato de trabalho anterior à aposentadoria, desta forma requerida, com sua concessão, pois, a partir dela e com ela, não mais serão computados os períodos, ainda que descontínuos, "em que tiver trabalhado anteriormente na empresa".

Salvo raríssimas exceções, é praticamente unânime a doutrina, neste sentido, que declara, ser a aposentadoria definitiva causa determinante da extinção do contrato de trabalho. Procuramos coletar excertos, apenas, dentre publicações divulgadas após as alterações introduzidas na legislação previdenciária de 1991.

Vejamos:

Evaristo de Moraes Filho, em parceria com Antônio Carlos Flores de Moraes, "Introdução ao Direito do Trabalho":

"Com exceção da aposentadoria por invalidez, reversível a qualquer tempo, as demais são definitivas, extinguindo o "contrato de trabalho" (grifamos - Ltr Editora, 1993, pág. 344).

Arnaldo Süssekind, em "Instituições de Direito do Trabalho", também é enfático:

"E-5 - Uma das modalidades de extinção do contrato de trabalho corresponde à aposentadoria definitiva do empregado (grifos do autor).

E, ainda que estável o aposentado, a relação se extingue sem que deva ser observada qualquer formalidade especial" (Demais grifos são nossos - 11ª . ed - Ltr Editora - pág. 649).

Délio Maranhão, em "Instituições":

"A-5 - ...ainda que a extinção do contrato se dê em virtude de aposentadoria definitiva do empregado, ou por sua morte". (grifamos Ibidem - pág. 569),

Acrescentando, peremptório, a seguir, referindo-se à aposentadoria espontaneamente requerida pelo empregado:

"Aí, não se tratando de força maior e sendo a extinção do contrato motivada (grifo do autor) pelo empregado, que requer a aposentadoria, não há que se falar em indenização". ( grifamos os demais - Ibidem - pág. 572).

E, Amauri Mascaro Nascimento, com sua peculiar objetividade, em "Iniciação ao Direito do Trabalho":

"c - Aposentadoria

Há divergências doutrinárias sobre a natureza da aposentadoria, porém predomina a orientação de que é uma forma de extinção do contrato de trabalho.

Essa é a teoria melhor. A CLT (art. 453) impede a soma do tempo de serviço do aposentado que volta a trabalhar para o mesmo empregador, com o que dá suporte a tal entendimento. Com a aposentadoria cessa o contrato de trabalho. Inicia-se um novo vínculo jurídico entre as mesmas partes.

A aposentadoria, como forma de extinção do contrato de trabalho, não é um ato instantâneo. É um ato complexo. O empregado pode aguardar no serviço o desfecho do seu requerimento dirigido ao INSS para obter a aposentadoria por tempo ou idade. O INSS faz a comunicação do deferimento a empregador (fazia, dizemos nós). Este, por sua vez, informa e desliga o empregado, momento em que estará extinto o contrato. Caso resolva o empregado não aguardar no emprego o resultado de seu requerimento, a extinção se consumará evidentemente na ocasião de seu afastamento.

A Lei n. 8.213/91, art. 49, I, b, autoriza o aposentado espontaneamente a continuar na mesma empresa, o que deve ser interpretado não como proibição do seu desligamento na concessão da aposentadoria pelo INSS mas como mera possibilidade de rescisão do contrato de trabalho anterior com direito aos pagamentos próprios da aposentadoria e a automática constituição de novo contrato de trabalho como o mesmo empregador após a extinção resultante do vínculo que exista". (grifamos - págs. 210/211 - 19 edição - Editora Ltr - 1993).

Em conclusão, remanesce a convicção de que a aposentadoria definitiva enseja a ruptura automática do contrato de trabalho, ainda que não seja exigido o afastamento do emprego para sua concessão.
 
 

Francisco Luís Alves é Juiz do Trabalho do TRT da 16ª Região (MA)

Retirado do site: www.trt13.gov.br