1 - INTRODUÇÃO
Neste trabalho apresentaremos, de uma forma abrangente, como se determina o salário-família, ou seja, quem tem direito, ate quando, o valor, como proceder na área trabalhista nas suas várias situações e na área previdenciária.
2 - QUEM TEM DIREITO
O salário-família e devido mensalmente ao segurado empregado, exceto o doméstico e ao trabalhador avulso, na proporção do número de filhos que tiver ou equiparados.
QUEM NÃO RECEBE
Os empregadores, os outonomos e os empregados domésticos não fazem jús ao pagamento das cotas de salário-família.
3 - QUEM SÃO EQUIPARADOS AOS FILHOS
Sao equiparados aos filhos:
- o enteado;
- o menor que, por determinação judicial, esteja sob
sua guarda;
- o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes
para o próprio sustento e educação;
O filho de criação só poderá ser incluido entre os filhos do segurado mediante apresentação de termo de guarda ou tutela.
4 - QUEM DEVE PAGAR
O salário-família deve ser pago mensalmente:
- ao empregado, pela empresa, como o respectivo salário e
ao trabalhador avulso, pelo sindicato, mediante convenio;
- ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou
em gozo de auxílio-doenca, pelo INSS, juntamente com o benefício;
- aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados com
65(sessenta e cinco) anos, se do sexo masculino, ou 60(sessenta) anos,
se do sexo femi- nino, sendo reduzida a idade em 5(cinco) anos quando se
tratar de segurado trabalhador rural pelo INSS juntamente com a aposentadoria.
EMPREGADO PAGAMENTO NÃO MENSAL
Quando o salário do empregado nao for pago mensalmente, o salário-familia será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
AVULSO - CONFECÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO
O sindicato responsavel pelo pagamento do salário-família do trabalhador avulso ficará encarregado da confecção da respectiva folha de pagamento.
5 - PAI E MÃE TRABALHAM - QUEM TEM DIREITO
Quando o pai e a mãe são segurados empregados, ambos tem direito ao salário- família, para isto independe ser em empresas diferentes ou não.
6 - PAIS DIVORCIADOS OU SEPARADOS
Estando os pais divorciados ou separados judicialmente ou de fato, ou ainda em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família poderá passar a ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor ou a outra pessoa, se houver determinação judicial.
7 - A PARTIR DE QUE MOMENTO E DEVIDO
O pagamento do salário-família e devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado a apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória.
8 - QUANDO CESSA O PAGAMENTO
O direito ao salário-família cessa automaticamente:
- por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte
ao do óbito;
- quando o filho ou equiparado completa 14 (quatorze) anos de idade,
salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data de
aniversário;
- pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado
inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação
da incapacidade;
- pelo desemprego.
VERIFICAÇÃO DA INVALIDEZ
A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.
9 - QUANDO O SALÁRIO-FAMÍLIA E PAGO PROPORCIONAL
O salário-família deve ser pago proporcionalmente na admissão e na demissão. Para isto, divide-se a cota por 31, 30, 29 ou 28 dias, conforme o mês e multiplica-se pelos números de dias trabalhados. para se saber o valor da cota do salário-família para depois efetuar o cálculo, toma-se por base a remuneração que seria devida no mês.
Exemplo:
Um empregado e admitido no dia 10.04.96, com salário de R$ 300,00. Possui 2 (dois) filhos menores de 14 (quatorze) anos. Então:
- no mês de abril (admissao) este funcionário receberá
uma remuneração de R$ 210,00 (R$ 300,00 : 30 X 21)
- o valor da cota de salário-família a que tem direito
e de R$ 0,83 por filho, porque a remuneração que seria devida
no mês e de R$ 300,00, pagando-se proporcionalmente, então
receberá R$ 0,58 por filho(0,83 : 30 X 21).
10 - FALTAS-INTERFERÊNCIA NO VALOR DO SALÁRIO-FAMÍLIA
As faltas do empregado ao trabalho não interferem no valor da cota do salário- família, uma vez que ela e definida em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
11 - IMPORTÂNCIAS QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO PARA DEFINICAO DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição são consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º (décimo terceiro) salário e adicional de férias (1/3 constitucional), para efeito de definição do valor da cota do salário-família devido.
12 - NO AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE DO TRABALHO
O salário-família correspondente ao mês de afastamento
do trabalho será pago integralmente pela empresa ou pelo sindicato,
conforme o caso, e o do mês da cessação do benefício
pelo INSS.
Para que o INSS pague as cotas do salário-família
a empresa deverá solicitar ao Orgão Previdenciário
o pagamento direto das quotas, juntamente com o auxilio- doenca(decorrente
de doença comum).
A solicitação é feita no próprio requerimento
do auxílio-doença, em campo próprio, no verso do formulário,
informando-se o prenome e a data de nascimento dos filhos, relativamente
a cada cota.
Se, durante o periodo de afastamento do auxílio doenca, ocorrer
nascimento de filho ou a invalidez de filho maior de 14 anos, o segurado
devera apresenta diretamente ao INSS a certidão de nascimento do
filho ou documento que comprove a invalidez, dependendo o caso, ou promover
a habilitação através da empresa. Nestes casos, será
utilizado o formulário Requerimento de salário- Fámilia.
Referindo-se ao afastamento por acidente do trabalho, o Regulamento
da Previdência Social é omissa mas por analogia conclui-se
que deva-se usar a mesma sistemática de pagamento, juntamente com
benefício.
13 - TERMO DE RESPONSABILIDADE
Para e empresa conceder e manter o pagamento do salário-família, no qual se comprometa a comunicar a empresa ou ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda de direito ao benefício ficando sujeito, em caso do não cumprimento, as sanções penais e trabalhistas.
O referido Termo e facilmente encontrado nas papelarias.
FALTA DE COMUNICAÇÃO
A falta de Comunicação oportuna de fato que implique cessacão do salário-família, bem como a prática pelo empregado de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza a empresa, o INSS ou o sindicato, conforme o caso, a descontar dos pagamentos delas, do próprio salário do empregado ou de renda mensal do benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuizo das sancões penais cabiveis.
14 - FICHA DE SALÁRIO-FAMÍLIA
A empresa deverá possuir a ficha de salário-família devidamente atualizada, pois sempre que receber uma fiscalização será solicitada.
A referida Ficha e facilmente encontrada nas papelarias.
15 - CADERNETA DE VACINAÇÃO
A prova de vacinação obrigatória esta condicionada a filhos de até 5 (cinco) anos de idade:
As vacinas obrigatórias são:
A) 3 doses de antipólio;
b) 3 doses da difteria-tétano e coqueluche;
c) 1 dose da BCG;
d) 1 dose da anti-sarampo.
16 - VALOR DAS COTAS DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Atualmente o valor das cotas do salário-família é:
Remuneração | Cotas do salário-família |
Remuneração até 309,56 |
|
Remuneração acima de 309,56 |
|
17 - REEMBOLSO DO SALÁRIO-FAMÍLIA
A empresa ao pagar as cotas do salário-família mensalmente
aos seus empregados, deverá compensar na GRPS, campo 21 (dudução)
o valor correspondente.
Ocorrendo das importâncias a deduzir (salário-família
e salário-maternidade) ser superior ao valor da contribuição
a recolher, a empresa deverá fazer a quitação da GRPS
junto ao INSS, onde receberá no ato o saldo credor correspondente.
18 - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
As cotas do salário-família não serão incorporadas para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
19 - GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO
A empresa deve conservar por 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e as cÓpias de todas as certidões correspondentes para exame pela fiscalização do INSS tais como Termo de Responsabilidade e Ficha de Salário-Família.
20 - APOSENTADOS - DIREITO
Os aposentados em geral com 60 anos, se do sexo feminino e 65 anos, se do sexo masculino, sendo reduzida a idade em 5 anos quando se tratar de segurado trabalhador rural pelo INSS, receberão juntamente com a aposentadoria.
Fundamento Legal:
Artigos 65 a 70 da Lei nº 8.213/91 Artigos 79 a 90 do Decreto
nº 611/92 Artigo 3 da Portaria MPAS nº 2.006/95.
Retirado do Site: www.assecon.com.br