® BuscaLegis.ccj.ufsc.br

SALÁRIO FAMÍLIA - CONSIDERAÇÕES


1 - INTRODUÇÃO

Neste trabalho apresentaremos, de uma forma abrangente, como se determina o salário-família, ou seja, quem tem direito, ate quando, o valor, como proceder na área trabalhista nas suas várias situações e na área previdenciária.

2 - QUEM TEM DIREITO

O salário-família e devido mensalmente ao segurado empregado, exceto o doméstico e ao trabalhador avulso, na proporção do número de filhos que tiver ou equiparados.

QUEM NÃO RECEBE

Os empregadores, os outonomos e os empregados domésticos não fazem jús ao pagamento das cotas de salário-família.

3 - QUEM SÃO EQUIPARADOS AOS FILHOS

Sao equiparados aos filhos:

- o enteado;
- o menor que, por determinação judicial, esteja sob sua guarda;
- o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação;

O filho de criação só poderá ser incluido entre os filhos do segurado mediante apresentação de termo de guarda ou tutela.

4 - QUEM DEVE PAGAR

O salário-família deve ser pago mensalmente:

- ao empregado, pela empresa, como o respectivo salário e ao trabalhador avulso, pelo sindicato, mediante convenio;
- ao empregado e trabalhador avulso aposentados por invalidez ou em gozo de auxílio-doenca, pelo INSS, juntamente com o benefício;
- aos demais empregados e trabalhadores avulsos aposentados com 65(sessenta e cinco) anos, se do sexo masculino, ou 60(sessenta) anos, se do sexo femi- nino, sendo reduzida a idade em 5(cinco) anos quando se tratar de segurado trabalhador rural pelo INSS juntamente com a aposentadoria.

EMPREGADO PAGAMENTO NÃO MENSAL

Quando o salário do empregado nao for pago mensalmente, o salário-familia será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.

AVULSO - CONFECÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

O sindicato responsavel pelo pagamento do salário-família do trabalhador avulso ficará encarregado da confecção da respectiva folha de pagamento.

5 - PAI E MÃE TRABALHAM - QUEM TEM DIREITO

Quando o pai e a mãe são segurados empregados, ambos tem direito ao salário- família, para isto independe ser em empresas diferentes ou não.

6 - PAIS DIVORCIADOS OU SEPARADOS

Estando os pais divorciados ou separados judicialmente ou de fato, ou ainda em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família poderá passar a ser pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor ou a outra pessoa, se houver determinação judicial.

7 - A PARTIR DE QUE MOMENTO E DEVIDO

O pagamento do salário-família e devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado a apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória.

8 - QUANDO CESSA O PAGAMENTO

O direito ao salário-família cessa automaticamente:

- por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
- quando o filho ou equiparado completa 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data de aniversário;
- pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade;
- pelo desemprego.

VERIFICAÇÃO DA INVALIDEZ

A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.

9 - QUANDO O SALÁRIO-FAMÍLIA E PAGO PROPORCIONAL

O salário-família deve ser pago proporcionalmente na admissão e na demissão. Para isto, divide-se a cota por 31, 30, 29 ou 28 dias, conforme o mês e multiplica-se pelos números de dias trabalhados. para se saber o valor da cota do salário-família para depois efetuar o cálculo, toma-se por base a remuneração que seria devida no mês.

Exemplo:

Um empregado e admitido no dia 10.04.96, com salário de R$ 300,00. Possui 2 (dois) filhos menores de 14 (quatorze) anos. Então:

- no mês de abril (admissao) este funcionário receberá uma remuneração de R$ 210,00 (R$ 300,00 : 30 X 21)
- o valor da cota de salário-família a que tem direito e de R$ 0,83 por filho, porque a remuneração que seria devida no mês e de R$ 300,00, pagando-se proporcionalmente, então receberá R$ 0,58 por filho(0,83 : 30 X 21).

10 - FALTAS-INTERFERÊNCIA NO VALOR DO SALÁRIO-FAMÍLIA

As faltas do empregado ao trabalho não interferem no valor da cota do salário- família, uma vez que ela e definida em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

11 - IMPORTÂNCIAS QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO PARA DEFINICAO DO SALÁRIO-FAMÍLIA

Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição são consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º (décimo terceiro) salário e adicional de férias (1/3 constitucional), para efeito de definição do valor da cota do salário-família devido.

12 - NO AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE DO TRABALHO

O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa ou pelo sindicato, conforme o caso, e o do mês da cessação do benefício pelo INSS.
Para que o INSS pague as cotas do salário-família a empresa deverá solicitar ao Orgão Previdenciário o pagamento direto das quotas, juntamente com o auxilio- doenca(decorrente de doença comum).
A solicitação é feita no próprio requerimento do auxílio-doença, em campo próprio, no verso do formulário, informando-se o prenome e a data de nascimento dos filhos, relativamente a cada cota.
Se, durante o periodo de afastamento do auxílio doenca, ocorrer nascimento de filho ou a invalidez de filho maior de 14 anos, o segurado devera apresenta diretamente ao INSS a certidão de nascimento do filho ou documento que comprove a invalidez, dependendo o caso, ou promover a habilitação através da empresa. Nestes casos, será utilizado o formulário Requerimento de salário- Fámilia.
Referindo-se ao afastamento por acidente do trabalho, o Regulamento da Previdência Social é omissa mas por analogia conclui-se que deva-se usar a mesma sistemática de pagamento, juntamente com benefício.

13 - TERMO DE RESPONSABILIDADE

Para e empresa conceder e manter o pagamento do salário-família, no qual se comprometa a comunicar a empresa ou ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda de direito ao benefício ficando sujeito, em caso do não cumprimento, as sanções penais e trabalhistas.

O referido Termo e facilmente encontrado nas papelarias.

FALTA DE COMUNICAÇÃO

A falta de Comunicação oportuna de fato que implique cessacão do salário-família, bem como a prática pelo empregado de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza a empresa, o INSS ou o sindicato, conforme o caso, a descontar dos pagamentos delas, do próprio salário do empregado ou de renda mensal do benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuizo das sancões penais cabiveis.

14 - FICHA DE SALÁRIO-FAMÍLIA

A empresa deverá possuir a ficha de salário-família devidamente atualizada, pois sempre que receber uma fiscalização será solicitada.

A referida Ficha e facilmente encontrada nas papelarias.

15 - CADERNETA DE VACINAÇÃO

A prova de vacinação obrigatória esta condicionada a filhos de até 5 (cinco) anos de idade:

As vacinas obrigatórias são:

A) 3 doses de antipólio;
b) 3 doses da difteria-tétano e coqueluche;
c) 1 dose da BCG;
d) 1 dose da anti-sarampo.

16 - VALOR DAS COTAS DO SALÁRIO-FAMÍLIA

Atualmente o valor das cotas do salário-família é:
 
Remuneração Cotas do salário-família
Remuneração até 309,56
R$ 8,25
Remuneração acima de 309,56
R$ 1,02

17 - REEMBOLSO DO SALÁRIO-FAMÍLIA

A empresa ao pagar as cotas do salário-família mensalmente aos seus empregados, deverá compensar na GRPS, campo 21 (dudução) o valor correspondente.
Ocorrendo das importâncias a deduzir (salário-família e salário-maternidade) ser superior ao valor da contribuição a recolher, a empresa deverá fazer a quitação da GRPS junto ao INSS, onde receberá no ato o saldo credor correspondente.

18 - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO

As cotas do salário-família não serão incorporadas para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

19 - GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO

A empresa deve conservar por 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e as cÓpias de todas as certidões correspondentes para exame pela fiscalização do INSS tais como Termo de Responsabilidade e Ficha de Salário-Família.

20 - APOSENTADOS - DIREITO

Os aposentados em geral com 60 anos, se do sexo feminino e 65 anos, se do sexo masculino, sendo reduzida a idade em 5 anos quando se tratar de segurado trabalhador rural pelo INSS, receberão juntamente com a aposentadoria.

Fundamento Legal:
Artigos 65 a 70 da Lei nº 8.213/91 Artigos 79 a 90 do Decreto nº 611/92 Artigo 3 da Portaria MPAS nº 2.006/95.


Retirado do Site: www.assecon.com.br