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TRABALHADOR AVULSO


1 - CONCEITO

E considerado trabalhador avulso aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediações obrigatória do sindicato da categoria ou do orgão gestor de mão-de-obra quando se tratar de atividade portuaria.

2 - TRABALHADORES AVULSOS

Sao trabalhadores avulsos:

a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco;
b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério;
c) o trabalhador de alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios);
d) o amarrador de embarcação;
e) o ensacador de cafe, cacau, sal e similares;
f) o trabalhador na indústria de extração de sal;
g) o carregador de bagagem em porto;
h) o prático de barra em porto;
i) o guindasteiro;
j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em porto;
l) o trabalhador que ate 10 de junho de 1973 (Lei nº 5.890/73) prestou serviço temporário a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com intermediação de empresa locadora de mão-de-obra temporária, relativamente e esse periodo;
m) outros, assim classificados pelo Ministério do Trabalho-Mtb.

3 - DEFINIÇÕES

- Capatazia: a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação, entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações quando efetuados por aparelhamento portuário.

- Estiva: a atividade de movimentação de mercadoria nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, inclusive o transbordo, arrumações, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo.

- Conferencia de Carga: a contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência a pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações.

- Concerto de Carga: o reparo e a restauração das embalagens de mercadorias, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, conserto, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição.

- Vigilâancia de Embarcações: a atividade de fiscalização da entrada e saida de pessoa a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalos, rampas, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação.

- Bloco: a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, inclusive batimento de ferrugem, pintura, reparo de pequena monta e serviços correlatos.

Fundamento Legal:
Orientacao Normativa SPS nº 08/97


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