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A LEI DOS INATIVOS É ILEGAL E ILEGÍTIMA
Marcelo Pimentel


 
 

O artigo 150 da Constituição proíbe que a União cobre tributos por fatos geradores anteriores à sua vigência. Ora, o inativo teve como início de sua situação especial o ato de aposentadoria. Logo, a Lei nº 9.783 não poderia ser aplicada àqueles que se aposentaram antes do dia 28.1.99. Em nenhum momento, no caso de contribuição (imposto) para cobrir aposentadoria, a Constituição autoriza que a cobrança se faça retroativamente, porque a situação se constitui, definitivamente, antes de sua vigência.

Assim, temos que a lei dos inativos é ilegal e ilegítima, porque contrária a Constituição em vários dos seus artigos; teve origem em lei ordinária e não complementar; nasceu de proposta reeditada, porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é de que não pode haver reedição de Medida Provisória (equivalência com projeto de lei); atinge fato gerador anterior à sua vigência; ultrapassa a capacidade econômica do contribuinte, tendo em vista o vulto da contribuição, e importa em confisco, o que é ilegal.

A Lei nº 9.783 é ilegítima, funda-se em pressuposto falso, é inconstitucional porque violenta vários artigos da Constituição e importa em redução salarial.

É falso o pressuposto de sua sustentação, porque, segundo o que o senador Josaphat Marinho disse na Ordem dos Advogados, o Senado fez uma avaliação dos valores correspondentes à sua arrecadação que não alcançará os quatro bilhões que o governo afirma serem necessários para atender ao déficit do sistema. Ora, é sabido que o sistema, com a terceirização dos serviços, vem tendo abalada sua receita de contribuições, porque diminui dia a dia o número de servidores.

Entretanto, o próprio governo estima, conforme assinalou o ilustre senador em sua exposição na OAB, que 42% de sua receita geral são sonegados, que representam cem bilhões de reais. As necessidades da Previdência não chegam nem remotamente a esse valor. Porém, os sonegadores continuam aí, manipulando o dinheiro do governo, enquanto o inativo ou o próprio segurado ativo vai pagar para cobrir o déficit. Se a Receita Federal tivesse instrumentos mais ágeis para operar e o Judiciário fosse mais eficiente, esses males seriam ultrapassados.

Confiscando parte a aposentadoria dos inativos e mesmo do salário dos ativos, cuja capacidade econômica vai se reduzindo, a lei atingiu brutalmente o artigo 150, IV, da Constituição Federal, que veda a utilização do imposto como confisco e o II que proíbe o tratamento desigual aos que estão em situação equivalente.

Os juristas do Planalto ignoraram que a Constituição é um sistema integrado de regras e conceitos que devem ser observados cumulativamente e não isoladamente.

Conclusivamente, coloco para os estudiosos da matéria que, jamais, em qualquer tempo e sob qualquer pretexto, houve neste país lei tão flagrantemente inconstitucional como esta, que viola nada mais nada menos do que os seguintes dispositivos da Carta Política:

Art. 195 § 4º: A instituição desse imposto, tributo, contribuição ou que seja, só poderia ser por lei complementar.

Artigo 195, II: a contribuição seria dos trabalhadores dos setores públicos e privados e o inativo já não o é e não obterá nada de novo como benefício, pela nova obrigação.

Artigo 154, I: desobediência na criação de impostos, não cumulativos.

Artigo 150, III b: cobrar tributos por fatos geradores anteriores à vigência da lei.

Artigo 5º: a lei nova não prejudicará o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.

Artigo 149: o caráter de contraprestação que impõe ao inativo uma obrigação da qual nada vai usufruir.

Artigo 150, IV: instituição de tributo com fins confiscatórios.

Artigo 150, II: instituir imposto discriminatório entre contribuintes em situação equivalente.

Artigo 146: cabe à lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

Artigo 145: os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.

Afora isto, promoveu-se ilegal redução salarial.

Resta esperar que a Justiça brasileira, entre tantas agressões praticadas aos seus jurisdicionados, não seja omissa, como não omissos estão sendo os juízes que já foram acionados e tiveram a altivez de restabelecer a ordem jurídica.
 
 
 

Marcelo Pimentel
Advogado, ex-ministro do Trabalho e ex-presidente do Tribunal Superior do Trabalho
 

Extraído do site do jornal Correio Brasiliense


 


Retirado do site: www.neofito.com.br