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A Proposta de Reforma Tributária do Governo:
O que é, como é e para que é

 
1. O QUE É UMA REFORMA TRIBUTÁRIA?
 
 

O sistema tributário pode ser comparado a uma casa. Quando uma torneira está pingando ou um cano está entupido, conserta-se. Mas, depois de algum tempo, é necessário trocar os encanamentos, o piso, repintar as paredes, etc., ou seja, não basta um pequeno conserto; é preciso fazer uma reforma. Pode acontecer também que o morador ache que algumas características da casa sejam inconvenientes ou precisem ser modernizadas. Outra vez, a reforma é a solução. E, se a família cresceu e a casa ficou pequena, se constrói um cômodo a mais; se não for possível, o jeito é trocar de casa.

O sistema tributário passa por pequenos consertos quase todos os dias. De tempo em tempo, é preciso uma reforma para trocar o que se desgastou pelo uso, para alterar características que se tornaram obsoletas ou inconvenientes em face de mudanças no ambiente econômico, ou, se for o caso, para adicionar, suprimir ou substituir tributos. Pode acontecer, mas é raro, que se precise trocar todo o sistema tributário.

Tanto na casa como no sistema tributário, quanto melhor for a qualidade da reforma, maior será o intervalo de tempo até que se precise de outra e menor o número de consertos necessários no dia a dia. Do mesmo modo que consertos atrapalham a vida dos moradores, mudanças freqüentes na tributação atrapalham a dos contribuintes. Por isso, a estabilidade das normas tributárias é muito importante.


2. O SISTEMA TRIBUTÁRIO VIGENTE PRECISA SER TROCADO?
 
 

     Se a sua casa fosse boa, mas precisasse de uma reforma para trocar o que envelheceu e adequá-la ao seu gosto, você a poria abaixo para construir
     outra? Alugaria outra enquanto ela é reconstruída? Ou compraria uma casa pré fabricada que nunca foi testada pelo fabricante? Claro que não! Para
     que pagar aluguel se você pode morar na casa e, aos poucos, adequá-la ao seu gosto. E uma casa pré fabricada nunca testada pode desabar sobre a
     sua cabeça.

     A estrutura do nosso sistema tributário é muito semelhante àquela dos países mais avançados e, ao contrário do que se propaga pela mídia, a
     quantidade de impostos existentes no Brasil não é mais elevada que a observada em outros países. Em 1994, em conseqüência da estabilidade e do
     aumento do movimento econômico decorrentes do Plano Real, ele foi capaz de gerar receita da ordem de 28% do nosso Produto Interno Bruto (PIB),
     valor bastante razoável para o nosso nível de desenvolvimento.

     Claro que o nosso sistema tem muitos defeitos que precisam ser corrigidos. É certo também que comete injustiças que precisam ser eliminadas. E as
     reclamações de que ele está complicado demais são justas. Mas se sua estrutura é boa, para que botá-lo abaixo? Se adotarmos um sistema pré
     fabricado e nunca testado, corremos o risco - alguns modelos oferecidos nos dão até a certeza - de que ele seja inadequado à realidade brasileira e
     desabe sobre nossas cabeças. Não podemos colocar em risco o Estado brasileiro.

3. A REFORMA TRIBUTÁRIA DEVE SER REALIZADA JÁ?
 
 

     O Poder Executivo Federal acha que ela deve ser iniciada já, mas feita paulatinamente. Uma pesquisa realizada no Congresso Nacional mostra que a
     grande maioria dos parlamentares também pensa assim. Este é o caminho indicado pelo bom senso: se você tem que morar na casa enquanto realiza
     a reforma, não dá para fazer obra em todos os cômodos ao mesmo tempo.

     Por outro lado, a reforma tributária não pode ser o que chamam de uma "obra de igreja", daquelas que vão sendo feitas vagarosamente e parecem que
     nunca vão acabar. O compromisso do governo é começar a reforma agora e dar-lhe continuidade até seu fim em ritmo acelerado, mas sem
     açodamento e com segurança.

4. QUAIS SÃO AS AÇÕES NECESSÁRIAS PARA FAZER A REFORMA TRIBUTÁRIA?
 
 

     Uma reforma tributária não se esgota na aprovação de Emendas ao capítulo da Constituição que trata do sistema tributário. Primeiro, há diversas
     disposições na Constituição que tratam de tributação e não estão contidas no mencionado capítulo. Por exemplo, é no Capítulo da Seguridade Social
     que se encontram as disposições que definem as contribuições sociais que são responsáveis por uma importante parcela da carga tributária. Segundo,
     após as mudanças na Constituição, é preciso mudar ou fazer leis complementares e ordinárias. Muitas destas precisam ser revistas, mesmo que não
     se altere a Constituição, por conterem disposições obsoletas ou insatisfatórias. Terceiro, normas e procedimentos administrativos precisam ser
     avaliados e, se necessário, modificados.

     Tão importante quanto modificar normas legais e administrativas é reformar as administrações fazendárias. Elas precisam ser modernizadas e
     fortalecidas para que assegurem o pleno cumprimento da lei, combatendo sem tréguas a sonegação, respeitando o contribuinte que cumpre
     devidamente suas obrigações e merecendo o respeito deste. É inútil criar o melhor sistema tributário do mundo se não houver respeito às suas
     normas. Sem uma administração capacitada a garantir integral cumprimento da lei, ele será injusto e terá efeitos perversos sobre o sistema produtivo.

 5. COMO É O PROCESSO DE REFORMA TRIBUTÁRIA?
 
 

     Acabou-se o tempo em que o Poder Executivo Federal reunia um grupo de técnicos em um gabinete para prepararem um projeto de reforma tributária
     que, quando pronto, transformava-se em um conjunto de atos institucionais e decretos-lei que entravam em vigor no dia seguinte. Não é assim que se
     processa a reforma em uma democracia. O processo é mais demorado e muito mais difícil; mas, se for bem conduzido, o resultado é muito melhor.

     Na democracia, o Poder Executivo Federal não faz a reforma. É incorreta a afirmação, usual na imprensa quando se noticiam as propostas do governo,
     de que a tributação vai ser dessa ou daquela forma. Só será se, após completado todo o processo legislativo, as propostas forem aprovadas. Para
     elaborá-las, o governo ouve os contribuintes, os governos estaduais e municipais e os especialistas na área. Mas, é no Congresso Nacional que as
     propostas são amplamente debatidas e aprovadas, rejeitadas ou modificadas. No caso de emendas constitucionais, uma vez aprovadas, são
     promulgadas. No caso de leis, o Poder Executivo pode exercer o direito de veto e o Congresso o direito de derrubá-los.

 6. O QUE É A PROPOSTA QUE O PODER EXECUTIVO ESTÁ ENVIANDO AO CONGRESSO?
 
 

     É uma proposta de emenda constitucional. Ela se restringe às disposições contidas no Capítulo do Sistema Tributário da Constituição e sugere
     mudanças muito importantes para o aprimoramento do sistema tributário brasileiro, que precisam ser implementadas o mais rápido possível. Ela não é
     uma reforma tributária completa; é o início do processo de reforma que o governo prometeu e quer cumprir.

     Algumas pessoas têm declarado à imprensa que a proposta de reforma do governo é tímida. Nada mais falso. Elas ainda não entenderam que na
     democracia a reforma tributária não é feita da noite para o dia, que o governo não quer e não pode empurrar goela abaixo do Congresso Nacional um
     "Emendão" que "resolvesse tudo".

     O governo tem o dever de proteger o Estado brasileiro; e não pode desrespeitar os princípios que nortearam a elaboração da Constituição de 1988. Por
     isso, a proposta não inventa um novo sistema tributário. Ela preserva os direitos do contribuinte, a autonomia dos entes que compõem a federação e o
     equilíbrio na repartição de recursos entre eles, como determinado pela Carta Magna.

     Dentro destas limitações, a proposta enviada ao Congresso é bastante ousada. Por exemplo, eliminar a incidência do imposto estadual sobre
     exportações e tributar justa e eficazmente as terras improdutivas são medidas que se tentam implementar no Brasil, sem sucesso, há muito; e
     transformar o ICMS e o IPI em imposto sobre consumo - não no sentido de serem cobrados no local da venda a varejo, mas sim de que não tributem
     bens destinados ao investimento e à exportação - é tese discutida no País há três décadas e ainda não vitoriosa. Ademais, a proposta é pioneira ao
     viabilizar uma idéia muito discutida e nunca operacionalizada - nem na Comunidade Econômica Européia - que é implementar o imposto de consumo,
     cobrando-o no local da produção, para evitar sonegação, e redistribuindo a receita automaticamente - no todo ou em parte, a critério do Senado Federal
     - para o Estado de destino da mercadoria, sem qualquer custo administrativo ou ônus para o contribuinte.

7. QUAIS SÃO OS OBJETIVOS DA
                                           PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL?
 
 

     O objetivo da proposta é reformar o Capítulo do Sistema Tributário para:

          Promover a justiça fiscal, principalmente através do combate à sonegação;
          Estimular a expansão e modernização do setor produtivo do País;
          Adequar a tributação à abertura do País para o exterior, eliminando entraves à competitividade de nossas exportações e à competição no
          mercado nacional;
          Simplificar as obrigações dos contribuintes;
          Fortalecer a federação;
          Criar instrumentos que permitam produzir uma distribuição regional das rendas públicas justa e adequada ao País; e
          Simplificar o texto constitucional, excluindo diversas disposições, que continuarão em vigor com força de lei complementar.
8. COMO SE PROMOVE A JUSTIÇA FISCAL?
 
 

     Justiça fiscal significa não só que o rico deve pagar mais imposto que o pobre, mas também que deve destinar uma parcela maior da sua renda ao
     pagamento de impostos que o pobre. Para promovê-la é preciso fortalecer impostos diretos - os impostos de renda e sobre propriedades - que são
     pagos principalmente pelos ricos e diminuir os impostos sobre bens que são consumidos por todos, mas que pesam mais no orçamento do pobre,
     como, por exemplo, os produtos da cesta básica. Mas isto não basta. É preciso, mais que tudo, garantir que os impostos não sejam sonegados, pois
     as oportunidades de sonegação são muito maiores para os ricos que para os pobres.

     São principalmente as leis ordinárias e a qualidade das administrações fazendárias que podem assegurar maior grau de justiça fiscal. Mas, alguma
     coisa pode ser feita na Constituição. A proposta do governo:

          Possibilita que os governos municipais instituam um IPTU mais justo, alterando texto constitucional para evitar dúvidas e ações judiciais a
          respeito de sua cobrança progressiva.
          Transfere o ITR para os estados que poderão, usando o conhecimento que têm sobre suas respectivas áreas rurais e informações fiscais,
          tributar mais pesadamente as terras improdutivas, algo que a União não conseguiu fazer durante os muitos anos em que o imposto foi federal.
          Permite que o fisco federal requisite informações sobre as operações financeiras dos contribuintes. Esta é a regra nos países mais avançados
          do mundo, inclusive nos mais liberais como os Estados Unidos. Não se trata de acabar com o sigilo bancário a que todos devem ter direito.
          Mas não podemos continuar permitindo que os sonegadores movimentem bilhões de reais, que os criminosos façam a lavagem de dinheiro sujo
          e que os corruptos continuem a enriquecer, usando impunemente o sistema bancário, protegidos pelo sigilo.
          Acaba com uma da maiores brechas para sonegação, igualando a alíquota do ICMS nas operações internas e interestaduais. A diferença entre
          elas permite que os sonegadores simulem que estão mandando a mercadoria para outro Estado e a entreguem no seu Estado, burlando o fisco
          estadual e criando, a partir daí, uma cadeia de sonegações. Isto é conhecido como o "passeio da nota fiscal". Para azar do sonegador, a nota
          não vai mais poder passear quando o novo imposto da União e dos Estados e Distrito Federal, previsto na proposta, estiver em vigor.
          Determina que as alíquotas do novo imposto sejam seletivas em função da essencialidade da mercadoria (atualmente a seletividade do ICMS é
          opcional). Assim, o Senado Federal - que, segundo a proposta, terá competência para definir as alíquotas dos Estados - poderá fixar alíquotas
          menores para os bens mais consumidos pelos mais pobres.

 9. QUE MEDIDAS ESTIMULAM O CRESCIMENTO DA PRODUÇÃO?
 
 

     Além das medidas relacionadas ao comércio exterior, consideradas adiante, a proposta de emenda constitucional assegura:

          Total e imediata desoneração, em referência ao IPI e ao ICMS, dos bens de capital. Mesmo que eles não sejam isentos, o adquirente terá
          direito a crédito do imposto sobre eles incidentes, inclusive, se for o caso, com ressarcimento em dinheiro. A mesma regra continuará valendo
          quando entrar em vigor, em 1998, o novo imposto da União e dos Estados e Distrito Federal.
          Não incidência do ICMS sobre insumos, máquinas, implementos e tratores usados na agropecuária. Além de estimular a produção, esta medida
          corrige uma injustiça da legislação atual contra o pequeno produtor rural que não consegue manter escrituração fiscal e, por isso, não consegue
          recuperar o imposto que paga sobre as mercadorias que usa para poder produzir.
10. O QUE MUDA PARA ADEQUAR A TRIBUTAÇÃO À ABERTURA COMERCIAL DO PAÍS?
 
 

     Este é um dos pontos mais importantes da proposta. A abertura do País é um processo que se aprofunda dia a dia e que é essencial para o
     desenvolvimento do País. Desde o início do Plano Real o valor das importações brasileiras dobrou. Isto foi muito importante tanto para garantir a
     estabilidade econômica como para a expansão do setor produtivo. Para que se possa continuar importando, é preciso que as exportações também
     aumentem, o que vem acontecendo, mas com taxas de crescimento muito mais modestas.

     Isto se deve, em parte, ao chamado "custo Brasil" que afeta a competitividade de nossas exportações. Um de seus componentes é a tributação a que
     nossos exportadores estão sujeitos. Os nossos competidores em outros mercados não pagam imposto sobre os produtos que exportam, exceto
     imposto de exportação, quando tal incidência é recomendável por motivos relacionados à política econômica. Assim, a competição é desigual e
     perdemos mercados.

     Por outro lado, a regra geral no comércio exterior é que a tributação interna conceda igual tratamento ao produtor nacional e estrangeiro. Quando é
     necessário proteger o produtor nacional se utiliza o imposto de importação. Nos casos em que um país usa práticas comprovadamente desleais para
     competir, as normas internacionais autorizam a utilização das chamadas "medidas anti dumping" ou direitos compensatórios, para restabelecer a
     igualdade na competição, evitando prejuízos à produção nacional.

     A proposta de emenda constitucional do Poder Executivo prepara o País para continuar seu processo de abertura prevendo:

          Desoneração plena de todas as exportações, em relação ao IPI e ao ICMS (e também ao novo imposto que os substitui em 1998), inclusive
          com ressarcimento em dinheiro, se necessário, de imposto pago pelo exportador antes de remeter a mercadoria para o exterior.
          Igualdade de tratamento para produtos nacionais e importados na tributação pelo IPI e o ICMS e, a partir de 1998, pelo novo imposto.
          Aplicação de direitos compensatórios, inclusive sobre importações já desembaraçadas, quando comprovadas práticas danosas à economia
          nacional por parte de outros países.

11. A PROPOSTA SIMPLIFICA AS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE?
 
 

     Há muito a fazer nas normas que tratam da tributação no sentido de simplificar procedimentos, facilitando a vida do contribuinte. Porém, de nada
     adianta para o contribuinte juntar dois impostos diferentes embaixo de um único nome só para poder alardear que o número de impostos diminuiu. Por
     exemplo, os impostos de importação e de exportação têm naturezas distintas; não adianta chamá-los de imposto sobre o comércio exterior e
     continuar cobrando dois impostos diferentes com um nome só. Do mesmo modo, o IPTU e o ITR são completamente diferentes; nem os contribuintes
     são os mesmos. Para que designá-los pelo mesmo nome? Só para dizer que o número de impostos diminuiu? Isto é pura demagogia.

     O governo não está propondo simplificações nominais. Quer simplificar de verdade. Começa pelo texto constitucional; mas continuará através de
     projetos de lei. Na Constituição propõe as seguintes mudanças:

          O IPI e o ICMS são substituídos por um único imposto, semelhante ao atual ICMS, mas com normas mais simples. Não é juntar dois impostos
          embaixo do mesmo nome! É cobrar um único imposto partilhado pela União e os Estados e Distrito Federal. A empresa que tem
          estabelecimentos em todo o Brasil e precisava conhecer 28 normas legais diferentes - a da União, para o IPI, e as de 26 Estados e do Distrito
          Federal, para o ICMS - vai se sujeitar a uma só, igual em todo o País. Isto é simplificar!
          Com o novo imposto, o contribuinte não vai mais precisar acompanhar as mudanças de alíquotas em cada uma das unidades da federação. As
          alíquotas serão uniformes, por mercadoria ou serviço, em todo o território nacional. São só duas alíquotas por mercadoria, uma da União e outra
          dos Estados e Distrito Federal. Nas operações interestaduais - dependendo de decisão do Senado Federal - as alíquotas podem ser diferentes
          das aplicadas a operações internas; mas não importa para que estado a mercadoria se destina: a alíquota da União é sempre a mesma e a dos
          Estados e Distrito Federal também. Enfim, ao invés das 30 alíquotas por mercadoria que existem atualmente, vão existir, no máximo, quatro.
          Isto é simplificação!
          O novo imposto permite que a escrituração fiscal, a ser prevista em lei, seja mais simples. A contabilidade de custos das empresas e também
          é simplificada: o valor total do imposto - a parcela da União mais a dos Estados e Distrito Federal - embutido no valor da mercadoria é idêntico
          em todo o território nacional, não importando se fornecedor está no mesmo Estado ou em outro. Ele só depende da mercadoria que está sendo
          comprada e do valor da compra. E, claro, as decisões sobre de onde comprar e a que preço vender não são afetadas pelo imposto, só pelas
          forças do mercado. Isto, além de simplificação, significa maior eficiência para o sistema econômico!
          O texto constitucional passará a permitir que o fisco exija, antecipadamente, o imposto de renda. Parece ruim para o contribuinte; mas é ótimo.
          Atualmente, o imposto de renda cobrado das empresas é mensal. Todo mês elas são obrigadas a fechar um balanço para apurar e pagar o
          imposto. O governo precisa continuar a arrecadar mensalmente o imposto. Mas, para que continuar a exigir fechamento de balanço e apuração
          todo mês em um ambiente de estabilidade econômica? Acontece que, se não for previsto que o governo pode cobrar antecipações de imposto,
          assegurada a compensação ou restituição do valor efetivamente devido no encerramento do período, o imposto não poderia voltar a ser anual,
          pois a cobrança de antecipações poderia ser contestadas na justiça. O que está se propondo é que o mesmo imposto seja pago com a
          empresa sendo obrigada a fechar apenas um balanço por ano ao invés de doze. Não é mais simples?

13. OS ESTADOS E MUNICÍPIOS VÃO PERDER RECEITA?
 
 

     Esta é outra afirmação falsa. Claro que é impossível fazer uma reforma tributária sem mudar nada. O que se quer com uma reforma é mudar para
     melhor. A proposta do governo faz isto: o setor produtivo brasileiro vai crescer mais e ficar mais competitivo com a desoneração dos bens de capital e
     das exportações. Com o crescimento das exportações e do investimento, crescerá o nível de emprego e de renda e, portanto, o movimento no
     mercado interno e a arrecadação dos Estados e dos Municípios. Claro que isto não acontece instantaneamente e, no início, pode haver alguma perda
     líquida de receita. Mas, para assegurar ganhos para as unidades da federação, mesmo imediatamente após a mudança, a proposta do governo prevê o
     seguinte:

          Altera os procedimentos usados para tributar as transações interestaduais que, segundo os próprios governos estaduais afirmam, é uma das
          principais fontes de sonegação do país. Não é possível estimar exatamente quanta arrecadação é perdida por causa das regras atuais; sabe-se,
          porém que o valor é muito alto.
          Permite a cobrança segura, na aduana, do imposto que incide sobre importações, inclusive as realizadas por pessoas físicas, reduzindo a
          sonegação.
          Transfere da competência da União para a dos Estados o ITR. A arrecadação atual é pequena porque a União nunca conseguiu cobrar bem o
          imposto. Mas os Estados, se quiserem, podem arrecadar muito mais, pois conhecem melhor que a União suas respectivas atividades rurais e
          podem usar informações fiscais do ICMS. É simples. Se o produtor rural por vários anos gerou pouco ou nenhum ICMS, das duas uma: ou é
          improdutivo ou está sonegando. Nos dois casos é justo cobrar o ITR. Os Municípios, que recebiam 50% da arrecadação muito baixa, vão passar
          a receber, no mínimo, 25% de uma arrecadação bem maior.
          Cria, além da compensação já existente devido à imunidade de ICMS concedida pela Constituição de 1988 às exportações de produtos
          industrializados, outra compensação de igual valor (10% do IPI) para as perdas temporárias que as unidades da federação terão devido à
          imunidade proposta para as de produtos primários e semi-elaborados. As compensações, assim como as perdas, são temporárias (até o ano
          2000, inclusive) e parte delas será repassada para os municípios.

14. A DISTRIBUIÇÃO REGIONAL DA RENDA PÚBLICA VAI MUDAR?
 
 

     A proposta não altera em nada as distribuições de recursos que são feitas, principalmente, através dos Fundos de Participação dos Estados e do
     Distrito Federal (FPE) e dos Municípios (FPM). Também não altera o montante destinado às instituições financeiras de caráter regional das Regiões
     Norte, Nordeste e Centro-Oeste para financiamento de investimentos no setor produtivo. Apenas prevê que outros investimentos, como os em
     infra-estrutura econômica, que são complemento essencial daqueles na produção, sejam também beneficiados.

     Quanto à distribuição entre Estados da parcela do novo imposto que a eles pertence, o Poder Executivo Federal limitou-se na proposta a fornecer os
     instrumentos operacionais necessários para que a arrecadação relativa às operações interestaduais seja arrecadada no Estado de origem e, no todo
     ou em parte, atribuída ao estado de destino das mercadorias, sem que se perturbe o funcionamento do setor produtivo e sem que se favoreça a
     sonegação.

15. AFINAL, COMO FUNCIONARÁ O NOVO IMPOSTO PROPOSTO?
 
 

     O novo imposto proposto é - como o ICMS, o IPI e os impostos dos países da Comunidade Econômica Européia - cobrado sobre o valor adicionado.
     Suas principais características são, resumidamente, as seguintes:

          A base do imposto será idêntica à do ICMS, abrangendo mercadorias e serviços de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal.
          Para cada mercadoria ou serviço, existirão duas alíquotas, uma federal e outra estadual, ambas incidentes tanto sobre operações internas a um
          Estado como interestaduais e também sobre importações.
          As alíquotas serão uniformes por mercadoria ou serviço, em todo o território nacional, podendo ser diferente para as diversas mercadorias e
          serviços. Assim, para uma dada mercadoria, a soma das alíquotas da União e dos Estados será sempre a mesma em todo o País, não
          importando o destino da mercadoria. Um produto importado sofrerá tributação idêntica à de seu similar nacional e as exportações sairão do País
          plenamente desoneradas do imposto.
          As alíquotas dos Estados serão fixadas pelo Senado Federal e as da União em lei ordinária, vedado o uso de medida provisória.
          Todas as normas legais que regem o imposto serão definidas por lei complementar.
          Cada unidade da federação administrará, arrecadará e fiscalizará a parte que lhe cabe do imposto. Convênios assegurarão uniformidade de
          procedimentos administrativos e interpretações da lei.
          O imposto será cobrado de forma semelhante ao ICMS ou o IPI. Cada saída de mercadoria ou prestação de serviço gerará dois débitos de
          imposto, um federal e outro estadual. Cada entrada de mercadoria ou aquisição de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de
          comunicação dará ao contribuinte direito a dois créditos de imposto, um contra a União e o outro contra o Estado (ou Distrito Federal) onde se
          localiza. Ao final de cada período de apuração, a ser fixado na lei (por exemplo, um mês), o contribuinte faz os balanços dos débitos e créditos
          relativos à União e ao Estado e recolhe os impostos devidos, se houver. Caso o balanço aponte crédito líquido a favor do contribuinte, ele será
          utilizado ou ressarcido em dinheiro, na forma que a lei determinar.

16. POR QUE NÃO SE SIMPLIFICOU
                                          AINDA MAIS O SISTEMA ELIMINANDO O ISS?
 
 

     Incluir também os serviços na base do novo imposto não só simplificaria mais o sistema como seria bom para a economia e para a distribuição de
     renda. Ocorre, porém, que a tributação dos serviços pelo método do valor adicionado é extremamente complexa. Mesmo os países europeus, que já
     dispõem de longa experiência com este tipo de tributação, ainda enfrentam sérios problemas técnicos na tributação dos serviços. Além disso, a
     incorporação dos serviços à base do novo imposto implicaria uma perda de arrecadação muito grande para os Municípios que não seria recuperada
     integralmente pelos Estados, pois os serviços usados pelos contribuintes na produção de mercadorias ou outros serviços deixariam de gerar receita.
     Não seria possível compensar estas perdas ao mesmo tempo que se compensa as ocasionadas pela desoneração das exportações. A inclusão dos
     serviços deve, portanto, ficar na agenda para o futuro. Até lá, devem ser aprofundados os estudos necessários para que se dê mais esse passo
     importante no sentido de aprimorar o sistema tributário.

17. POR QUE NÃO SE DETERMINOU
                                           A VIGÊNCIA IMEDIATA DO NOVO IMPOSTO?
 
 

     A proposta prevê que o novo imposto entre em vigor em 1998. Até lá, continuariam sendo cobrados o ICMS e o IPI. O motivo é a necessidade de
     tempo para que as leis necessárias à sua implementação sejam amplamente debatidas e cuidadosamente elaboradas e para que as administrações
     fiscais se preparem para atuar de forma coordenada. Uma das vantagens do novo imposto é que ele estimula a solidariedade entre as administrações
     fazendárias dos Estados e da União. Ganham todos; menos os sonegadores.

Retirado de http://www.planalto.gov.br/secom/colecao/PROTRI.htm