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A Proposta
de Reforma Tributária do Governo:
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1. O QUE É UMA REFORMA TRIBUTÁRIA?
O sistema tributário pode ser comparado a uma casa. Quando uma torneira está pingando ou um cano está entupido, conserta-se. Mas, depois de algum tempo, é necessário trocar os encanamentos, o piso, repintar as paredes, etc., ou seja, não basta um pequeno conserto; é preciso fazer uma reforma. Pode acontecer também que o morador ache que algumas características da casa sejam inconvenientes ou precisem ser modernizadas. Outra vez, a reforma é a solução. E, se a família cresceu e a casa ficou pequena, se constrói um cômodo a mais; se não for possível, o jeito é trocar de casa.
O sistema tributário passa por pequenos consertos quase todos os dias. De tempo em tempo, é preciso uma reforma para trocar o que se desgastou pelo uso, para alterar características que se tornaram obsoletas ou inconvenientes em face de mudanças no ambiente econômico, ou, se for o caso, para adicionar, suprimir ou substituir tributos. Pode acontecer, mas é raro, que se precise trocar todo o sistema tributário.
Tanto na casa como no sistema tributário, quanto melhor for a qualidade da reforma, maior será o intervalo de tempo até que se precise de outra e menor o número de consertos necessários no dia a dia. Do mesmo modo que consertos atrapalham a vida dos moradores, mudanças freqüentes na tributação atrapalham a dos contribuintes. Por isso, a estabilidade das normas tributárias é muito importante.
2. O SISTEMA TRIBUTÁRIO VIGENTE PRECISA SER TROCADO?
Se a sua casa fosse boa, mas precisasse de
uma reforma para trocar o que envelheceu e adequá-la ao seu gosto,
você a poria abaixo para construir
outra? Alugaria outra enquanto ela é
reconstruída? Ou compraria uma casa pré fabricada que nunca
foi testada pelo fabricante? Claro que não! Para
que pagar aluguel se você pode morar
na casa e, aos poucos, adequá-la ao seu gosto. E uma casa pré
fabricada nunca testada pode desabar sobre a
sua cabeça.
A estrutura do nosso sistema tributário
é muito semelhante àquela dos países mais avançados
e, ao contrário do que se propaga pela mídia, a
quantidade de impostos existentes no Brasil
não é mais elevada que a observada em outros países.
Em 1994, em conseqüência da estabilidade e do
aumento do movimento econômico decorrentes
do Plano Real, ele foi capaz de gerar receita da ordem de 28% do nosso
Produto Interno Bruto (PIB),
valor bastante razoável para o nosso
nível de desenvolvimento.
Claro que o nosso sistema tem muitos defeitos
que precisam ser corrigidos. É certo também que comete injustiças
que precisam ser eliminadas. E as
reclamações de que ele está
complicado demais são justas. Mas se sua estrutura é boa,
para que botá-lo abaixo? Se adotarmos um sistema pré
fabricado e nunca testado, corremos o risco
- alguns modelos oferecidos nos dão até a certeza - de que
ele seja inadequado à realidade brasileira e
desabe sobre nossas cabeças. Não
podemos colocar em risco o Estado brasileiro.
3. A REFORMA TRIBUTÁRIA DEVE SER REALIZADA JÁ?
O Poder Executivo Federal acha que ela deve
ser iniciada já, mas feita paulatinamente. Uma pesquisa realizada
no Congresso Nacional mostra que a
grande maioria dos parlamentares também
pensa assim. Este é o caminho indicado pelo bom senso: se você
tem que morar na casa enquanto realiza
a reforma, não dá para fazer
obra em todos os cômodos ao mesmo tempo.
Por outro lado, a reforma tributária
não pode ser o que chamam de uma "obra de igreja", daquelas que
vão sendo feitas vagarosamente e parecem que
nunca vão acabar. O compromisso do
governo é começar a reforma agora e dar-lhe continuidade
até seu fim em ritmo acelerado, mas sem
açodamento e com segurança.
4. QUAIS SÃO AS AÇÕES NECESSÁRIAS PARA FAZER
A REFORMA TRIBUTÁRIA?
Uma reforma tributária não se
esgota na aprovação de Emendas ao capítulo da Constituição
que trata do sistema tributário. Primeiro, há diversas
disposições na Constituição
que tratam de tributação e não estão contidas
no mencionado capítulo. Por exemplo, é no Capítulo
da Seguridade Social
que se encontram as disposições
que definem as contribuições sociais que são responsáveis
por uma importante parcela da carga tributária. Segundo,
após as mudanças na Constituição,
é preciso mudar ou fazer leis complementares e ordinárias.
Muitas destas precisam ser revistas, mesmo que não
se altere a Constituição, por
conterem disposições obsoletas ou insatisfatórias.
Terceiro, normas e procedimentos administrativos precisam ser
avaliados e, se necessário, modificados.
Tão importante quanto modificar normas
legais e administrativas é reformar as administrações
fazendárias. Elas precisam ser modernizadas e
fortalecidas para que assegurem o pleno cumprimento
da lei, combatendo sem tréguas a sonegação, respeitando
o contribuinte que cumpre
devidamente suas obrigações
e merecendo o respeito deste. É inútil criar o melhor sistema
tributário do mundo se não houver respeito às suas
normas. Sem uma administração
capacitada a garantir integral cumprimento da lei, ele será injusto
e terá efeitos perversos sobre o sistema produtivo.
5. COMO É O PROCESSO DE REFORMA TRIBUTÁRIA?
Acabou-se o tempo em que o Poder Executivo
Federal reunia um grupo de técnicos em um gabinete para prepararem
um projeto de reforma tributária
que, quando pronto, transformava-se em um
conjunto de atos institucionais e decretos-lei que entravam em vigor no
dia seguinte. Não é assim que se
processa a reforma em uma democracia. O processo
é mais demorado e muito mais difícil; mas, se for bem conduzido,
o resultado é muito melhor.
Na democracia, o Poder Executivo Federal não
faz a reforma. É incorreta a afirmação, usual na imprensa
quando se noticiam as propostas do governo,
de que a tributação vai ser
dessa ou daquela forma. Só será se, após completado
todo o processo legislativo, as propostas forem aprovadas. Para
elaborá-las, o governo ouve os contribuintes,
os governos estaduais e municipais e os especialistas na área. Mas,
é no Congresso Nacional que as
propostas são amplamente debatidas
e aprovadas, rejeitadas ou modificadas. No caso de emendas constitucionais,
uma vez aprovadas, são
promulgadas. No caso de leis, o Poder Executivo
pode exercer o direito de veto e o Congresso o direito de derrubá-los.
6. O QUE É A PROPOSTA QUE O PODER EXECUTIVO ESTÁ
ENVIANDO AO CONGRESSO?
É uma proposta de emenda constitucional.
Ela se restringe às disposições contidas no Capítulo
do Sistema Tributário da Constituição e sugere
mudanças muito importantes para o aprimoramento
do sistema tributário brasileiro, que precisam ser implementadas
o mais rápido possível. Ela não é
uma reforma tributária completa; é
o início do processo de reforma que o governo prometeu e quer cumprir.
Algumas pessoas têm declarado à
imprensa que a proposta de reforma do governo é tímida. Nada
mais falso. Elas ainda não entenderam que na
democracia a reforma tributária não
é feita da noite para o dia, que o governo não quer e não
pode empurrar goela abaixo do Congresso Nacional um
"Emendão" que "resolvesse tudo".
O governo tem o dever de proteger o Estado
brasileiro; e não pode desrespeitar os princípios que nortearam
a elaboração da Constituição de 1988. Por
isso, a proposta não inventa um novo
sistema tributário. Ela preserva os direitos do contribuinte, a
autonomia dos entes que compõem a federação e o
equilíbrio na repartição
de recursos entre eles, como determinado pela Carta Magna.
Dentro destas limitações, a proposta
enviada ao Congresso é bastante ousada. Por exemplo, eliminar a
incidência do imposto estadual sobre
exportações e tributar justa
e eficazmente as terras improdutivas são medidas que se tentam implementar
no Brasil, sem sucesso, há muito; e
transformar o ICMS e o IPI em imposto sobre
consumo - não no sentido de serem cobrados no local da venda a varejo,
mas sim de que não tributem
bens destinados ao investimento e à
exportação - é tese discutida no País há
três décadas e ainda não vitoriosa. Ademais, a proposta
é pioneira ao
viabilizar uma idéia muito discutida
e nunca operacionalizada - nem na Comunidade Econômica Européia
- que é implementar o imposto de consumo,
cobrando-o no local da produção,
para evitar sonegação, e redistribuindo a receita automaticamente
- no todo ou em parte, a critério do Senado Federal
- para o Estado de destino da mercadoria,
sem qualquer custo administrativo ou ônus para o contribuinte.
7. QUAIS SÃO OS OBJETIVOS DA
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL?
O objetivo da proposta é reformar o Capítulo do Sistema Tributário para:
Promover a justiça
fiscal, principalmente através do combate à sonegação;
Estimular a
expansão e modernização do setor produtivo do País;
Adequar a tributação
à abertura do País para o exterior, eliminando entraves à
competitividade de nossas exportações e à competição
no
mercado nacional;
Simplificar
as obrigações dos contribuintes;
Fortalecer a
federação;
Criar instrumentos
que permitam produzir uma distribuição regional das rendas
públicas justa e adequada ao País; e
Simplificar
o texto constitucional, excluindo diversas disposições, que
continuarão em vigor com força de lei complementar.
8. COMO SE PROMOVE A JUSTIÇA FISCAL?
Justiça fiscal significa não
só que o rico deve pagar mais imposto que o pobre, mas também
que deve destinar uma parcela maior da sua renda ao
pagamento de impostos que o pobre. Para promovê-la
é preciso fortalecer impostos diretos - os impostos de renda e sobre
propriedades - que são
pagos principalmente pelos ricos e diminuir
os impostos sobre bens que são consumidos por todos, mas que pesam
mais no orçamento do pobre,
como, por exemplo, os produtos da cesta básica.
Mas isto não basta. É preciso, mais que tudo, garantir que
os impostos não sejam sonegados, pois
as oportunidades de sonegação
são muito maiores para os ricos que para os pobres.
São principalmente as leis ordinárias
e a qualidade das administrações fazendárias que podem
assegurar maior grau de justiça fiscal. Mas, alguma
coisa pode ser feita na Constituição.
A proposta do governo:
Possibilita que
os governos municipais instituam um IPTU mais justo, alterando texto constitucional
para evitar dúvidas e ações judiciais a
respeito de
sua cobrança progressiva.
Transfere o
ITR para os estados que poderão, usando o conhecimento que têm
sobre suas respectivas áreas rurais e informações
fiscais,
tributar mais
pesadamente as terras improdutivas, algo que a União não
conseguiu fazer durante os muitos anos em que o imposto foi federal.
Permite que
o fisco federal requisite informações sobre as operações
financeiras dos contribuintes. Esta é a regra nos países
mais avançados
do mundo, inclusive
nos mais liberais como os Estados Unidos. Não se trata de acabar
com o sigilo bancário a que todos devem ter direito.
Mas não
podemos continuar permitindo que os sonegadores movimentem bilhões
de reais, que os criminosos façam a lavagem de dinheiro sujo
e que os corruptos
continuem a enriquecer, usando impunemente o sistema bancário, protegidos
pelo sigilo.
Acaba com uma
da maiores brechas para sonegação, igualando a alíquota
do ICMS nas operações internas e interestaduais. A diferença
entre
elas permite
que os sonegadores simulem que estão mandando a mercadoria para
outro Estado e a entreguem no seu Estado, burlando o fisco
estadual e criando,
a partir daí, uma cadeia de sonegações. Isto é
conhecido como o "passeio da nota fiscal". Para azar do sonegador, a nota
não vai
mais poder passear quando o novo imposto da União e dos Estados
e Distrito Federal, previsto na proposta, estiver em vigor.
Determina que
as alíquotas do novo imposto sejam seletivas em função
da essencialidade da mercadoria (atualmente a seletividade do ICMS é
opcional). Assim,
o Senado Federal - que, segundo a proposta, terá competência
para definir as alíquotas dos Estados - poderá fixar alíquotas
menores para
os bens mais consumidos pelos mais pobres.
9. QUE MEDIDAS ESTIMULAM O CRESCIMENTO DA PRODUÇÃO?
Além das medidas relacionadas ao comércio exterior, consideradas adiante, a proposta de emenda constitucional assegura:
Total e imediata
desoneração, em referência ao IPI e ao ICMS, dos bens
de capital. Mesmo que eles não sejam isentos, o adquirente terá
direito a crédito
do imposto sobre eles incidentes, inclusive, se for o caso, com ressarcimento
em dinheiro. A mesma regra continuará valendo
quando entrar
em vigor, em 1998, o novo imposto da União e dos Estados e Distrito
Federal.
Não incidência
do ICMS sobre insumos, máquinas, implementos e tratores usados na
agropecuária. Além de estimular a produção,
esta medida
corrige uma
injustiça da legislação atual contra o pequeno produtor
rural que não consegue manter escrituração fiscal
e, por isso, não consegue
recuperar o
imposto que paga sobre as mercadorias que usa para poder produzir.
10. O QUE MUDA PARA ADEQUAR A TRIBUTAÇÃO À ABERTURA
COMERCIAL DO PAÍS?
Este é um dos pontos mais importantes
da proposta. A abertura do País é um processo que se aprofunda
dia a dia e que é essencial para o
desenvolvimento do País. Desde o início
do Plano Real o valor das importações brasileiras dobrou.
Isto foi muito importante tanto para garantir a
estabilidade econômica como para a expansão
do setor produtivo. Para que se possa continuar importando, é preciso
que as exportações também
aumentem, o que vem acontecendo, mas com taxas
de crescimento muito mais modestas.
Isto se deve, em parte, ao chamado "custo Brasil"
que afeta a competitividade de nossas exportações. Um de
seus componentes é a tributação a que
nossos exportadores estão sujeitos.
Os nossos competidores em outros mercados não pagam imposto sobre
os produtos que exportam, exceto
imposto de exportação, quando
tal incidência é recomendável por motivos relacionados
à política econômica. Assim, a competição
é desigual e
perdemos mercados.
Por outro lado, a regra geral no comércio
exterior é que a tributação interna conceda igual
tratamento ao produtor nacional e estrangeiro. Quando é
necessário proteger o produtor nacional
se utiliza o imposto de importação. Nos casos em que um país
usa práticas comprovadamente desleais para
competir, as normas internacionais autorizam
a utilização das chamadas "medidas anti dumping" ou direitos
compensatórios, para restabelecer a
igualdade na competição, evitando
prejuízos à produção nacional.
A proposta de emenda constitucional do Poder Executivo prepara o País para continuar seu processo de abertura prevendo:
Desoneração
plena de todas as exportações, em relação ao
IPI e ao ICMS (e também ao novo imposto que os substitui em 1998),
inclusive
com ressarcimento
em dinheiro, se necessário, de imposto pago pelo exportador antes
de remeter a mercadoria para o exterior.
Igualdade de
tratamento para produtos nacionais e importados na tributação
pelo IPI e o ICMS e, a partir de 1998, pelo novo imposto.
Aplicação
de direitos compensatórios, inclusive sobre importações
já desembaraçadas, quando comprovadas práticas danosas
à economia
nacional por
parte de outros países.
11. A PROPOSTA SIMPLIFICA AS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE?
Há muito a fazer nas normas que tratam
da tributação no sentido de simplificar procedimentos, facilitando
a vida do contribuinte. Porém, de nada
adianta para o contribuinte juntar dois impostos
diferentes embaixo de um único nome só para poder alardear
que o número de impostos diminuiu. Por
exemplo, os impostos de importação
e de exportação têm naturezas distintas; não
adianta chamá-los de imposto sobre o comércio exterior e
continuar cobrando dois impostos diferentes
com um nome só. Do mesmo modo, o IPTU e o ITR são completamente
diferentes; nem os contribuintes
são os mesmos. Para que designá-los
pelo mesmo nome? Só para dizer que o número de impostos diminuiu?
Isto é pura demagogia.
O governo não está propondo simplificações
nominais. Quer simplificar de verdade. Começa pelo texto constitucional;
mas continuará através de
projetos de lei. Na Constituição
propõe as seguintes mudanças:
O IPI e o ICMS
são substituídos por um único imposto, semelhante
ao atual ICMS, mas com normas mais simples. Não é juntar
dois impostos
embaixo do mesmo
nome! É cobrar um único imposto partilhado pela União
e os Estados e Distrito Federal. A empresa que tem
estabelecimentos
em todo o Brasil e precisava conhecer 28 normas legais diferentes - a da
União, para o IPI, e as de 26 Estados e do Distrito
Federal, para
o ICMS - vai se sujeitar a uma só, igual em todo o País.
Isto é simplificar!
Com o novo imposto,
o contribuinte não vai mais precisar acompanhar as mudanças
de alíquotas em cada uma das unidades da federação.
As
alíquotas
serão uniformes, por mercadoria ou serviço, em todo o território
nacional. São só duas alíquotas por mercadoria, uma
da União e outra
dos Estados
e Distrito Federal. Nas operações interestaduais - dependendo
de decisão do Senado Federal - as alíquotas podem ser diferentes
das aplicadas
a operações internas; mas não importa para que estado
a mercadoria se destina: a alíquota da União é sempre
a mesma e a dos
Estados e Distrito
Federal também. Enfim, ao invés das 30 alíquotas por
mercadoria que existem atualmente, vão existir, no máximo,
quatro.
Isto é
simplificação!
O novo imposto
permite que a escrituração fiscal, a ser prevista em lei,
seja mais simples. A contabilidade de custos das empresas e também
é simplificada:
o valor total do imposto - a parcela da União mais a dos Estados
e Distrito Federal - embutido no valor da mercadoria é idêntico
em todo o território
nacional, não importando se fornecedor está no mesmo Estado
ou em outro. Ele só depende da mercadoria que está sendo
comprada e do
valor da compra. E, claro, as decisões sobre de onde comprar e a
que preço vender não são afetadas pelo imposto, só
pelas
forças
do mercado. Isto, além de simplificação, significa
maior eficiência para o sistema econômico!
O texto constitucional
passará a permitir que o fisco exija, antecipadamente, o imposto
de renda. Parece ruim para o contribuinte; mas é ótimo.
Atualmente,
o imposto de renda cobrado das empresas é mensal. Todo mês
elas são obrigadas a fechar um balanço para apurar e pagar
o
imposto. O governo
precisa continuar a arrecadar mensalmente o imposto. Mas, para que continuar
a exigir fechamento de balanço e apuração
todo mês
em um ambiente de estabilidade econômica? Acontece que, se não
for previsto que o governo pode cobrar antecipações de imposto,
assegurada a
compensação ou restituição do valor efetivamente
devido no encerramento do período, o imposto não poderia
voltar a ser anual,
pois a cobrança
de antecipações poderia ser contestadas na justiça.
O que está se propondo é que o mesmo imposto seja pago com
a
empresa sendo
obrigada a fechar apenas um balanço por ano ao invés de doze.
Não é mais simples?
13. OS ESTADOS E MUNICÍPIOS VÃO PERDER RECEITA?
Esta é outra afirmação
falsa. Claro que é impossível fazer uma reforma tributária
sem mudar nada. O que se quer com uma reforma é mudar para
melhor. A proposta do governo faz isto: o
setor produtivo brasileiro vai crescer mais e ficar mais competitivo com
a desoneração dos bens de capital e
das exportações. Com o crescimento
das exportações e do investimento, crescerá o nível
de emprego e de renda e, portanto, o movimento no
mercado interno e a arrecadação
dos Estados e dos Municípios. Claro que isto não acontece
instantaneamente e, no início, pode haver alguma perda
líquida de receita. Mas, para assegurar
ganhos para as unidades da federação, mesmo imediatamente
após a mudança, a proposta do governo prevê o
seguinte:
Altera os procedimentos
usados para tributar as transações interestaduais que, segundo
os próprios governos estaduais afirmam, é uma das
principais fontes
de sonegação do país. Não é possível
estimar exatamente quanta arrecadação é perdida por
causa das regras atuais; sabe-se,
porém
que o valor é muito alto.
Permite a cobrança
segura, na aduana, do imposto que incide sobre importações,
inclusive as realizadas por pessoas físicas, reduzindo a
sonegação.
Transfere da
competência da União para a dos Estados o ITR. A arrecadação
atual é pequena porque a União nunca conseguiu cobrar bem
o
imposto. Mas
os Estados, se quiserem, podem arrecadar muito mais, pois conhecem melhor
que a União suas respectivas atividades rurais e
podem usar informações
fiscais do ICMS. É simples. Se o produtor rural por vários
anos gerou pouco ou nenhum ICMS, das duas uma: ou é
improdutivo
ou está sonegando. Nos dois casos é justo cobrar o ITR. Os
Municípios, que recebiam 50% da arrecadação muito
baixa, vão passar
a receber, no
mínimo, 25% de uma arrecadação bem maior.
Cria, além
da compensação já existente devido à imunidade
de ICMS concedida pela Constituição de 1988 às exportações
de produtos
industrializados,
outra compensação de igual valor (10% do IPI) para as perdas
temporárias que as unidades da federação terão
devido à
imunidade proposta
para as de produtos primários e semi-elaborados. As compensações,
assim como as perdas, são temporárias (até o ano
2000, inclusive)
e parte delas será repassada para os municípios.
14. A DISTRIBUIÇÃO REGIONAL DA RENDA PÚBLICA VAI
MUDAR?
A proposta não altera em nada as distribuições
de recursos que são feitas, principalmente, através dos Fundos
de Participação dos Estados e do
Distrito Federal (FPE) e dos Municípios
(FPM). Também não altera o montante destinado às instituições
financeiras de caráter regional das Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste para financiamento
de investimentos no setor produtivo. Apenas prevê que outros investimentos,
como os em
infra-estrutura econômica, que são
complemento essencial daqueles na produção, sejam também
beneficiados.
Quanto à distribuição
entre Estados da parcela do novo imposto que a eles pertence, o Poder Executivo
Federal limitou-se na proposta a fornecer os
instrumentos operacionais necessários
para que a arrecadação relativa às operações
interestaduais seja arrecadada no Estado de origem e, no todo
ou em parte, atribuída ao estado de
destino das mercadorias, sem que se perturbe o funcionamento do setor produtivo
e sem que se favoreça a
sonegação.
15. AFINAL, COMO FUNCIONARÁ O NOVO IMPOSTO PROPOSTO?
O novo imposto proposto é - como o ICMS,
o IPI e os impostos dos países da Comunidade Econômica Européia
- cobrado sobre o valor adicionado.
Suas principais características são,
resumidamente, as seguintes:
A base do imposto
será idêntica à do ICMS, abrangendo mercadorias e serviços
de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal.
Para cada mercadoria
ou serviço, existirão duas alíquotas, uma federal
e outra estadual, ambas incidentes tanto sobre operações
internas a um
Estado como
interestaduais e também sobre importações.
As alíquotas
serão uniformes por mercadoria ou serviço, em todo o território
nacional, podendo ser diferente para as diversas mercadorias e
serviços.
Assim, para uma dada mercadoria, a soma das alíquotas da União
e dos Estados será sempre a mesma em todo o País, não
importando o
destino da mercadoria. Um produto importado sofrerá tributação
idêntica à de seu similar nacional e as exportações
sairão do País
plenamente desoneradas
do imposto.
As alíquotas
dos Estados serão fixadas pelo Senado Federal e as da União
em lei ordinária, vedado o uso de medida provisória.
Todas as normas
legais que regem o imposto serão definidas por lei complementar.
Cada unidade
da federação administrará, arrecadará e fiscalizará
a parte que lhe cabe do imposto. Convênios assegurarão uniformidade
de
procedimentos
administrativos e interpretações da lei.
O imposto será
cobrado de forma semelhante ao ICMS ou o IPI. Cada saída de mercadoria
ou prestação de serviço gerará dois débitos
de
imposto, um
federal e outro estadual. Cada entrada de mercadoria ou aquisição
de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de
comunicação
dará ao contribuinte direito a dois créditos de imposto,
um contra a União e o outro contra o Estado (ou Distrito Federal)
onde se
localiza. Ao
final de cada período de apuração, a ser fixado na
lei (por exemplo, um mês), o contribuinte faz os balanços
dos débitos e créditos
relativos à
União e ao Estado e recolhe os impostos devidos, se houver. Caso
o balanço aponte crédito líquido a favor do contribuinte,
ele será
utilizado ou
ressarcido em dinheiro, na forma que a lei determinar.
16. POR QUE NÃO SE SIMPLIFICOU
AINDA MAIS O SISTEMA ELIMINANDO O ISS?
Incluir também os serviços na
base do novo imposto não só simplificaria mais o sistema
como seria bom para a economia e para a distribuição de
renda. Ocorre, porém, que a tributação
dos serviços pelo método do valor adicionado é extremamente
complexa. Mesmo os países europeus, que já
dispõem de longa experiência
com este tipo de tributação, ainda enfrentam sérios
problemas técnicos na tributação dos serviços.
Além disso, a
incorporação dos serviços
à base do novo imposto implicaria uma perda de arrecadação
muito grande para os Municípios que não seria recuperada
integralmente pelos Estados, pois os serviços
usados pelos contribuintes na produção de mercadorias ou
outros serviços deixariam de gerar receita.
Não seria possível compensar
estas perdas ao mesmo tempo que se compensa as ocasionadas pela desoneração
das exportações. A inclusão dos
serviços deve, portanto, ficar na agenda
para o futuro. Até lá, devem ser aprofundados os estudos
necessários para que se dê mais esse passo
importante no sentido de aprimorar o sistema
tributário.
17. POR QUE NÃO SE DETERMINOU
A VIGÊNCIA IMEDIATA DO NOVO IMPOSTO?
A proposta prevê que o novo imposto entre
em vigor em 1998. Até lá, continuariam sendo cobrados o ICMS
e o IPI. O motivo é a necessidade de
tempo para que as leis necessárias
à sua implementação sejam amplamente debatidas e cuidadosamente
elaboradas e para que as administrações
fiscais se preparem para atuar de forma coordenada.
Uma das vantagens do novo imposto é que ele estimula a solidariedade
entre as administrações
fazendárias dos Estados e da União.
Ganham todos; menos os sonegadores.
Retirado de http://www.planalto.gov.br/secom/colecao/PROTRI.htm