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A INDEXAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV: A QUESTÃOS DOS ÍNDICES DE 40,25% E DE 39,67%

BRUNO MATTOS E SILVA
Procurador do INSS junto aos Tribunais Superiores




Há várias ações judiciais pleiteando a incorporação de índices inflacionários, a título de reajuste, sob pretexto de existência de "direito adquirido". São eles referentes à inflação de janeiro e fevereiro de 1994.
 

Vejamos, assim, se esse suposto reajuste é devido, começando por um breve histórico legislativo da matéria, procurando enfatizar que as normas que disciplinam a questão dos reajustes dos benefícios previdenciários não são as mesmas normas que disciplinam a questão da correção monetária dos débitos pagos com atraso pela Previdência Social, até porque são coisas juridicamente distintas.
 
 
 
 

1.Por ocasião do advento da Lei nº 8.213/91, o reajuste dos benefícios previdenciários era feito nas mesmas datas em que o salário mínimo fosse aumentado (não era mensal o reajuste, portanto), mas de acordo com a variação do INPC. Era o que dispunha o art. 41, II, da Lei nº 8.213/91. In verbis:
 
 

  • Art. 41. O reajustamento dos valores de benefícios obedecerá às seguintes normas:

  • (...)

    II – Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com as respectivas datas de início, com base na variação integral no INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual.

    (...)"

    (Original sem destaques)
     
     

    2.Já a questão da correção monetária dos pagamentos em atraso devidos aos segurados seria apurada de forma diversa. Com efeito, também seria utilizado o INPC, só que com variação mensal.
     
     
  • Art. 41. (...)

  • § 6º O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, verificando no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento."

    (Original sem destaques)
     
     

    3.Posteriormente, a Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, revogou o inciso II do art. 41, da Lei nº 8.213/91, que tratava dos reajustes dos benefícios previdenciários. Estabeleceu a Lei nº 8.542/92, além disso, em seu art. 9º, que os reajustes dos benefícios previdenciários seriam feitos nos meses de janeiro, maio e setembro, de acordo com a variação do IRSM
     
     

    4.Já a questão da correção monetária de parcelas pagas em atraso, continuou sendo concedida de forma mensal, nos termos do art. 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91, só que de acordo com a variação do IRSM, por força do art. 9º, § 2º, da Lei nº 8.542/92.
     
     

    5.Em seguida, a Lei nº 8.542/92 foi alterada pela Lei nº 8.700, de 27 de agosto de 1993. Ficou mantido o reajuste nos meses de janeiro, maio e setembro, mas foram criadas antecipações para os meses nos quais não houvesse reajuste.
     
     

    5.1.Ficou assim redigido o art. 9º, da Lei nº 8.542/92, após o advento da Lei nº 8.700/93:
     
     

  • "Art. 9º Os benefícios de prestação continuada da Previdência Social serão reajustados nos seguintes termos:

  • I - no mês de setembro de 1993, pela variação acumulada do IRSM do quadrimestre anterior, deduzidas as antecipações concedidas nos termos desta lei;

    II - nos meses de janeiro, maio e setembro, pela aplicação do FAS, a partir de janeiro de 1994, deduzidas as antecipações concedidas nos termos desta lei.

    § 1º São asseguradas ainda aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, a partir de agosto de 1993, inclusive, antecipações em percentual correspondente à parte da variação do IRSM que exceder a 10% (dez por cento) no mês anterior ao de sua concessão, nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro.

    § 2º Para os benefícios com data de início nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro, o primeiro reajuste subseqüente à data de início corresponderá à variação acumulada do IRSM entre o mês de início e o mês anterior ao do reajuste, deduzidas as antecipações de que trata o parágrafo anterior.

    (...)"

    (Original sem destaques)
     
     

    5.2.Essas antecipações seriam equivalentes a toda a inflação do mês anterior, apurada de acordo com a variação do IRSM, que ultrapassasse 10%. Por ocasião do mês do reajuste (janeiro, maio e setembro), a inflação do quadrimestre seria totalmente reposta, ou seja, apuraria-se a inflação total e descontaria-se as antecipações concedidas.
     
     

    6.Era assim, portanto a situação dos reajustes dos benefícios previdenciários até então (art. 9º, da Lei nº 8.542/92, com redação dada pela Lei nº 8.700/93):
     
     

    7.Já a correção monetária dos pagamentos em atraso continuou da mesma forma, ou seja, regida pelo art. 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91 (renumerado para § 7º pelo art. 4º da Lei nº 8.444, de 20/07/92), combinado com o art. 9º, § 2º, da Lei nº 8.542/92 (renumerado para § 3º pela Lei nº 8.700/93):
     
      8.Com o advento da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 434, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1994, publicada no DOU de 28/02/94, posteriormente convertida em Lei nº 8.880/94, ficou revogado, de forma expressa por seu art. 39, o art. 9º da 8.542/92 e a Lei nº 8.700/93, que iriam estabelecer, em maio/94, o direito ao reajuste com base na variação quadrimestral do IRSM e em 01/03/94, o direito à antecipação referente à inflação de fevereiro que ultrapassasse 10%.
     
     

    9.Vamos frisar, para que fique bem claro:
     
     

    9.É importante mencionar que a antecipação de 30,25%, que corresponde à variação da inflação de janeiro/94, menos dez por cento, foi efetivamente concedida para a competência fevereiro/94 (pagamento em março), a título de reposição da inflação, haja vista que fevereiro não era mês de reajuste (mas apenas de antecipação). Os 10% faltantes, também referentes à inflação de janeiro, somente seriam concedidos no mês de maio/94, caso não tivesse ocorrido revogação da norma que iria estabelecer os reajustes
     
     

    10.Situação similar ocorre com o percentual de 39,67%, que corresponde à inflação de fevereiro/94. Se tivesse sido mantida a sistemática de reajuste e antecipação, que existia anteriormente à MP nº 434/94, os segurados teriam obtido, em 01/03/94, para a competência março/94 (a antecipação era sempre da inflação do mês anterior, art. 9º, § 1º, supra transcrito) e pagamento em abril/94, direito a um "reajuste" (isto é, a uma antecipação) no montante de 29,67% (39,67% menos 10%). Contudo, conforme visto acima.
     
     

    11.Não é acaciano lembrar, mas uma vez, que o STF já firmou posição no sentido de inexistir direito a qualquer reajuste se a norma que iria conceder o reajuste é revogada em data anterior à data em que esse reajuste iria ser concedido. Não há, assim, direito adquirido aos 10% (que somados aos 30,25% concedidos se tornariam 40,25%) nem aos 39,67%.
     
     

    11.1.Vejamos, assim, apenas a título exemplificativo, como foi o julgada a questão da URP de fevereiro de 1989 pelo C. STF:
     
     

  • "EMENTA: TRABALHADOR. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. URP DE FEVEREIRO DE 1989. DECRETO-LEI Nº 2.335/87. LEI Nº 7.730/89. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar na Ação Direta de Inconstitucionalidade a questão do reajuste mensal instituído pelo Decreto-Lei nº 2.335/87, afastou a existência de direito adquirido ao percentual de 26,06% relativo à reposição da URP sobre vencimentos do mês de fevereiro de 1989, em face de ter ocorrido revogação por norma superveniente -- Lei nº 7.730/89 -- que apanhou em curso as parcelas a ele correspondentes, antes de consumar-se o período aquisitivo.

    Questão examinada em face de servidores públicos, cujo fundamento também se aplica em relação aos trabalhadores em geral.

    Recurso extraordinário conhecido e provido."

    (STF, Primeira Turma, RE-194247 / RJ, Relator Ministro ILMAR GALVAO, DJ de 22-03-96, p. 08228, j. em 18/12/1995. Original sem destaques)
     
     

    12.Por outro lado, apenas para evitar uma possível "confusão" (de índole subjetiva, já que objetivamente nada há de confuso), é importante ressaltar que o art. 20, § 5º, da Lei nº 8.880/94, não se refere a reajuste de benefício previdenciário, mas sim a correção monetária de parcelas pagas com atraso. In verbis:
     
     
  • "Art. 20 (...)

  • § 5º: Os valores das parcelas referentes a benefícios pagos com atraso pela Previdência Social, por sua responsabilidade, serão corrigidos monetariamente pelos índices previstos no art. 41, § 7º, da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, até o mês de fevereiro de 1994, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV no dia 28 de fevereiro de 1994.

    § 6º A partir da primeira emissão do Real, os valores mencionados no parágrafo anterior serão corrigidos monetariamente pela variação acumulada do IPC-r entre o mês da competência a que se refiram e o mês imediatamente anterior à competência em que for incluído o pagamento."

    (Original sem destaques)
     
     

    13.À toda evidência, uma coisa é reajuste de benefício; outra coisa, muito diferente, é correção monetária de débito! Com a devida venia, não é crível que se possa sustentar o cabimento de um reajuste previdenciário com base na norma que dispõe a respeito de correção monetária de débito.
     
     

    14.Mesmo porque, a MP nº 434, de 27/02/94, que alterou a sistemática de reajuste dos benefícios previdenciários constantes do art. 9º da Lei nº 8.542/92 e 8.700/93, foi expressa ao estabelecer qual seria a forma de reajuste.
     
     

    15.Com efeito, o art. 19 da MP nº 434/94, estabeleceu a forma de conversão dos benefícios à URV (com base na média corrigida dos últimos quatro meses, Anexo I dessa medida), indexado-os. Não é acaciano lembrar que àquela época a URV não era (como nunca foi) uma "moeda", mas apenas um índice que tinha variação diária. Assim, os benefícios previdenciários, que eram pagos em cruzeiros reais, tinham a mesma variação da URV, que media a inflação existente no período.
     
     

    16.Ou seja, não há nem mesmo a possibilidade de se falar em vazio legislativo, posto que a mesma norma que revogou um critério de reajuste (IRSM) estabeleceu um novo critério (URV).
     
     

    Resta evidente, portanto, a inexistência de direito aos índices inflacionários de 40,25% e 39,67%, mas apenas à conversão em URV nos termos do art. 19 da MP nº 434/94, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94.



     

    Retirado do site: www2.rantac.com.br