A INDEXAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV: A QUESTÃOS DOS ÍNDICES DE 40,25% E DE 39,67%
BRUNO MATTOS E SILVA
Procurador do INSS junto aos Tribunais Superiores
Há várias ações judiciais pleiteando a incorporação
de índices inflacionários, a título de reajuste, sob
pretexto de existência de "direito adquirido". São eles referentes
à inflação de janeiro e fevereiro de 1994.
Vejamos, assim, se esse suposto reajuste é devido, começando
por um breve histórico legislativo da matéria, procurando
enfatizar que as normas que disciplinam a questão dos reajustes
dos benefícios previdenciários não são as mesmas
normas que disciplinam a questão da correção monetária
dos débitos pagos com atraso pela Previdência Social, até
porque são coisas juridicamente distintas.
1.Por ocasião do advento da Lei nº 8.213/91, o reajuste
dos benefícios previdenciários era feito nas mesmas datas
em que o salário mínimo fosse aumentado (não era mensal
o reajuste, portanto), mas de acordo com a variação do INPC.
Era o que dispunha o art. 41, II, da Lei nº 8.213/91. In verbis:
(...)
II – Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com as respectivas datas de início, com base na variação integral no INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual.
(...)"
(Original sem destaques)
§ 6º O pagamento de parcelas
relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade
da Previdência Social, será atualizado de acordo com a variação
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC,
verificando no período compreendido entre o mês em que
deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento."
(Original sem destaques)
4.Já a questão da correção monetária
de parcelas pagas em atraso, continuou sendo concedida de forma mensal,
nos termos do art. 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91, só
que de acordo com a variação do IRSM, por força do
art. 9º, § 2º, da Lei nº 8.542/92.
5.Em seguida, a Lei nº 8.542/92 foi alterada pela Lei nº 8.700,
de 27 de agosto de 1993. Ficou mantido o reajuste nos meses de janeiro,
maio e setembro, mas foram criadas antecipações para os meses
nos quais não houvesse reajuste.
5.1.Ficou assim redigido o art. 9º, da Lei nº 8.542/92, após
o advento da Lei nº 8.700/93:
I - no mês de setembro de 1993, pela variação
acumulada do IRSM do quadrimestre anterior, deduzidas as antecipações
concedidas nos termos desta lei;
II - nos meses de janeiro, maio e setembro, pela aplicação do FAS, a partir de janeiro de 1994, deduzidas as antecipações concedidas nos termos desta lei.
§ 1º São asseguradas ainda aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, a partir de agosto de 1993, inclusive, antecipações em percentual correspondente à parte da variação do IRSM que exceder a 10% (dez por cento) no mês anterior ao de sua concessão, nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro.
§ 2º Para os benefícios com data de início nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro, o primeiro reajuste subseqüente à data de início corresponderá à variação acumulada do IRSM entre o mês de início e o mês anterior ao do reajuste, deduzidas as antecipações de que trata o parágrafo anterior.
(...)"
(Original sem destaques)
6.Era assim, portanto a situação dos reajustes dos benefícios
previdenciários até então (art. 9º, da Lei nº
8.542/92, com redação dada pela Lei nº 8.700/93):
9.Vamos frisar, para que fique bem claro:
10.Situação similar ocorre com o percentual de 39,67%,
que corresponde à inflação de fevereiro/94.
Se tivesse sido mantida a sistemática de reajuste e antecipação,
que existia anteriormente à MP nº 434/94, os segurados teriam
obtido, em 01/03/94, para a competência março/94 (a
antecipação era sempre da inflação do mês
anterior, art. 9º, § 1º, supra transcrito) e pagamento em
abril/94, direito a um "reajuste" (isto é, a uma antecipação)
no montante de 29,67% (39,67% menos 10%). Contudo, conforme visto acima.
11.Não é acaciano lembrar, mas uma vez, que o STF já
firmou posição no sentido de inexistir direito a qualquer
reajuste se a norma que iria conceder o reajuste é revogada em data
anterior à data em que esse reajuste iria ser concedido. Não
há, assim, direito adquirido aos 10% (que somados aos 30,25% concedidos
se tornariam 40,25%) nem aos 39,67%.
11.1.Vejamos, assim, apenas a título exemplificativo, como foi
o julgada a questão da URP de fevereiro de 1989 pelo C. STF:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao
apreciar na Ação Direta de Inconstitucionalidade a questão
do reajuste mensal instituído pelo Decreto-Lei nº 2.335/87,
afastou a existência de direito adquirido ao percentual de 26,06%
relativo à reposição da URP sobre vencimentos do mês
de fevereiro de 1989, em face de ter ocorrido revogação
por norma superveniente -- Lei nº 7.730/89 -- que apanhou em curso
as parcelas a ele correspondentes, antes de consumar-se o período
aquisitivo.
Questão examinada em face de servidores públicos, cujo fundamento também se aplica em relação aos trabalhadores em geral.
Recurso extraordinário conhecido e provido."
(STF, Primeira Turma, RE-194247 / RJ, Relator Ministro
ILMAR GALVAO, DJ de 22-03-96, p. 08228, j. em 18/12/1995. Original sem
destaques)
§ 5º: Os valores das parcelas referentes
a benefícios pagos com atraso pela Previdência Social,
por sua responsabilidade, serão corrigidos monetariamente pelos
índices previstos no art. 41, § 7º, da Lei nº 8.213,
de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542, de 23 de
dezembro de 1992, até o mês de fevereiro de 1994, e convertidos
em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV no dia 28 de
fevereiro de 1994.
§ 6º A partir da primeira emissão do Real, os valores mencionados no parágrafo anterior serão corrigidos monetariamente pela variação acumulada do IPC-r entre o mês da competência a que se refiram e o mês imediatamente anterior à competência em que for incluído o pagamento."
(Original sem destaques)
14.Mesmo porque, a MP nº 434, de 27/02/94, que alterou a sistemática
de reajuste dos benefícios previdenciários constantes do
art. 9º da Lei nº 8.542/92 e 8.700/93, foi expressa ao estabelecer
qual seria a forma de reajuste.
15.Com efeito, o art. 19 da MP nº 434/94, estabeleceu a forma de
conversão dos benefícios à URV (com base na média
corrigida dos últimos quatro meses, Anexo I dessa medida), indexado-os.
Não é acaciano lembrar que àquela época a URV
não era (como nunca foi) uma "moeda", mas apenas um índice
que tinha variação diária. Assim, os benefícios
previdenciários, que eram pagos em cruzeiros reais, tinham a mesma
variação da URV, que media a inflação existente
no período.
16.Ou seja, não há nem mesmo a possibilidade de se falar
em vazio legislativo, posto que a mesma norma que revogou um critério
de reajuste (IRSM) estabeleceu um novo critério (URV).
Resta evidente, portanto, a inexistência de direito aos índices inflacionários de 40,25% e 39,67%, mas apenas à conversão em URV nos termos do art. 19 da MP nº 434/94, posteriormente convertida na Lei nº 8.880/94.
Retirado do site: www2.rantac.com.br