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COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
 
 

PROJETO DE LEI Nº 2.514, DE 1996

(APENSADOS OS PROJETOS DE LEI Nº 4.593, DE 1998, Nº 342, DE 1999, E Nº 1.700, DE 1999)

Prorroga os benefícios fiscais outorgados ao setor de informática e automação, nas condições que especifica. Autor: Deputado JAIR BOLSONARO Relator: Deputado JÚLIO SEMEGHINI I - RELATÓRIO

Inicialmente, demos parecer ao Projeto de Lei nº 342, de 1999, que "dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologia da informação, alterando o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991".

A proposta foi oferecida pelo nobre Deputado JÚLIO REDECKER, com o intuito de ampliar os prazos para aplicação de incentivos destinados a estimular a pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação.

A iniciativa foi encaminhada a esta Comissão para exame quanto ao mérito, conforme determina o art. 32, inciso II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, tendo recebido uma emenda, oferecida pelo ilustre Deputado MARCELO BARBIERI, que sugere o gradual escalonamento da redução do IPI, até o seu término.

Após examinar a proposição, concluímos pela sua aprovação na forma de um Substitutivo que apresentamos a esta douta Comissão, acatando também a emenda proposta.

Aberto o prazo previsto no Regimento Interno, foram oferecidas ao novo texto as emendas nº 1/99-S, do nobre Deputado MARCELO BARBIERI, que sugere um ajuste à redação do art. 3º do Substitutivo, e de números 2/99-S a 4/99-S, do ilustre Deputado LUIZ MOREIRA. Por solicitação do autor, foram retiradas as emendas de números 2/99-S e 3/99-S, restando somente a emenda 4/99-S, que sugere a aplicação dos incentivos previstos pela Lei nº 8.248/91 apenas às empresas instaladas nas regiões Centro-Oeste e Nordeste, bem como no municípios da área de atuação da SUDENE.

Oportunamente, o PODER EXECUTIVO enviou a esta Casa, através da Mensagem nº 1.313, de 1999, o Projeto de Lei nº 1.700, de 1999, que trata do mesmo tema, apensado àquela proposição.

Foram também apensados à proposição o Projeto de Lei nº 2.514, de 1996, do nobre Deputado JAIR BOLSONARO, que passou a constituir-se na proposição principal, conforme preceitua o art. 143, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, e o Projeto de Lei nº 4.593, de 1998, oferecido pelo Sr. Paulo Bauer, já apensado ao mesmo.

O Projeto de Lei nº 2.514, de 1996, do ilustre Deputado JAIR BOLSONARO, que "prorroga os benefícios fiscais outorgados ao setor de informática e automação, nas condições que especifica", objetiva estender o prazo de validade dos benefícios da Lei nº 8.248, de 1991.

Já o Projeto de Lei nº 4.593, de 1998, modifica o art. 10 da Lei nº 8.248, de 1991, pretendendo prorrogar os prazos dos benefícios que caducaram em 1997.

Devemos, portanto, pronunciar-nos acerca das propostas apensadas e das novas emendas oferecidas ao Substitutivo.

É o relatório.

II - VOTO DO RELATOR

No exame inicial da proposição oferecida pelo ilustre Deputado JÚLIO REDECKER, constatamos que o seu objetivo principal é o de estender o prazo de aplicação dos incentivos de que trata a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, até 29 de outubro de 2013.

Tais incentivos são atualmente concedidos em contrapartida à aplicação de um mínimo de 5% do faturamento bruto da empresa em atividades de pesquisa e desenvolvimento. Dessa percentagem, pelo menos 2% são aplicados em instituições de pesquisa e ensino, sendo o restante aplicado pela empresa em atividades próprias de pesquisa e desenvolvimento.

Como bem destaca o autor da matéria, "os impactos da Lei nº 8.248/91 na fabricação de bens de tecnologias da informação são a melhor justificativa da necessidade de sua prorrogação".

Alguns desses resultados foram informados pelo ilustre autor em sua justificação ao projeto oferecido: o setor de informática brasileiro criou e vem mantendo cerca de trinta mil empregos diretos, dos quais cerca de doze mil para profissionais de nível superior, e responde por cerca de 90.000 empregos indiretos. A elevada taxa de investimento em pesquisa e desenvolvimento no setor permitiu a aplicação, ao longo do período de vigência da lei, de 680 milhões de reais em instituições de pesquisa e em universidades, bem como de cerca de 1 bilhão e quatrocentos milhões de reais em investimentos próprios de pesquisa e desenvolvimento.

Lembrou, também, o nobre autor que o investimento em pesquisa e desenvolvimento alavancou o crescimento do setor, cujo faturamento alcançou 10,4 bilhões de dólares em 1997, e contribuiu significativamente para o aumento das exportações, que totalizaram 680 milhões de dólares em 1998.

Em face da relevância da matéria, este Relator visitou empresas do setor de informática, acompanhado dos ilustres parlamentares Deputado Dr. HÉLIO, Deputado BISPO WANDERVAL e Deputado EVILÁSIO FARIAS. Também foi ouvido, em audiência pública desta Comissão, realizada no dia 5 de maio de 1999, o Sr. LUIZ CARLOS BRESSER PEREIRA, então Ministro da Ciência e Tecnologia, oportunidade na qual colhemos dados adicionais sobre os investimentos realizados em pesquisa e desenvolvimento em informática.

A partir dos resultados observados, pudemos identificar outros efeitos positivos do estímulo à pesquisa e desenvolvimento no setor de informática, efeitos que se fazem sentir internamente nas empresas do setor. Hoje o Brasil conta com mais de 160 empresas de informática com o seu sistema da qualidade certificado segundo as normas ISO 9000, o que representa mais de 90% do faturamento do setor. Antes da lei, menos de dez empresas detinham esse tipo de certificação. Graças à lei, vêm-se instalando no País as principais montadoras multinacionais de produtos de informática, tais como Solectron, SCI, Flextronics e FIC, gerando empregos e divisas. A produção local de equipamentos, em algumas linhas de produto, chegou a quadruplicar, reduzindo as necessidades de importação. E grandes corporações fizeram do Brasil importante base de operações comerciais e industriais para o mercado latino-americano, como é o caso, por exemplo, da Compaq, que exportou em 1998 cerca de 60% da sua produção local, gerando divisas da ordem de 165 milhões de dólares.

Foi constatado, também, que alguns programas de instalação de empresas no País e de expansão e modernização de plantas já existentes encontram-se suspensos, aguardando a decisão desta prestigiosa Casa a respeito da extensão dos prazos de aplicação dos incentivos.

Trata-se, em suma, de valiosa contribuição do Estado para o desenvolvimento tecnológico e a expansão fabril de um setor que, a cada dia, torna-se mais importante para a indústria nacional.

Constatou-se, em suma, que os incentivos da Lei nº 8.248/91 vêm estimulando a aplicação de recursos em pesquisa e desenvolvimento no setor de informática e automação, preservando o patrimônio tecnológico do setor e alavancando a sua inovação e expansão. Trata-se de incentivo que propicia elevado retorno à sociedade, seja na forma de empregos, seja na forma de conhecimento tecnológico.

VOTAMOS, então, a favor do Projeto de Lei nº 342, de 1999. No sentido de introduzir alguns aperfeiçoamentos, no espírito da Emenda nº 1/99, oferecida pelo ilustre Deputado MARCELO BARBIERI, oferecemos um Substitutivo, no qual incorporamos, em especial, a sugestão da gradual redução dos incentivos, de modo a exigir da indústria crescentes ganhos de produtividade.

Apresentado a esta Comissão, o Substitutivo mereceu as seguintes emendas:

    1. Emenda nº 1/99-S, do ilustre Deputado MARCELO BARBIERI, que sugere um ajuste à redação do art. 3º do Substitutivo, sugestão cujo conceito foi incorporado ao novo texto do Substitutivo;
    2. Emenda nº 4/99-S, do nobre Deputado LUIZ MOREIRA, que sugere a aplicação dos incentivos previstos pela Lei nº 8.248/91 apenas às empresas instaladas nas regiões Centro-Oeste e Nordeste, bem como no municípios da área de atuação da SUDENE, disposição que acatamos parcialmente no novo texto dado ao Substitutivo, reservando percentual da contrapartida em Pesquisa e Desenvolvimento, devida pelas empresas, para aplicação em projetos nessas regiões;
    3. Emendas números 2/99-S e 3/99-S, do nobre Deputado LUIZ MOREIRA, que foram retiradas pelo autor.
O PODER EXECUTIVO encaminhou, na oportunidade, o Projeto de Lei nº 1.700, de 1999, que já incorpora diversos dispositivos negociados com esta Casa. A redação sugerida nesse texto configura-se mais adequada no que diz respeito ao escalonamento dos incentivos, redação que incorporamos ao novo texto do Substitutivo.

Foram também apensados à proposição o Projeto de Lei nº 2.514, de 1996, do nobre Deputado JAIR BOLSONARO, que passou a constituir-se na proposição principal, e o Projeto de Lei nº 4.593, de 1998, oferecido pelo Sr. Paulo Bauer, já apensado ao anterior. Devemos, portanto, examinar tais proposições.

O Projeto de Lei nº 2.514, de 1996, tem o objetivo de prorrogar os benefícios previstos na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1992, preservando as demais disposições hoje vigentes. Somos, pois, favoráveis à iniciativa, com os aperfeiçoamentos por nós introduzidos na forma do Substitutivo que ora apresentamos.

Já o Projeto de Lei nº 4.593, de 1998, pretende restaurar os benefícios caducados desde 1997, pelo que somos contrários à sua aprovação.

Consolidamos, portanto, as modificações acatadas, em novo texto dado ao Substitutivo. Acatando sugestões de nossos colegas desta Comissão, promovemos as seguintes modificações:

    1. elevamos para 40% a parcela dos recursos reservados para projetos das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, concedendo também parcela adicional de incentivo às empresas instaladas nessas regiões;
    2. especificamos melhor a destinação dos recursos do FNDCT, reservando 50% destes para instituições oficiais;
    3. reduzimos o prazo de validade dos incentivos e das respectivas contrapartidas, encerrando-se ambos em 31 de dezembro de 2010;
    4. ajustamos a redação do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, para adequar as contrapartidas devidas pelas empresas de informática instaladas na região amazônica às novas regras;
    5. adotamos, enfim, a ementa do Projeto de Lei nº 342, de 1999, por considerá-la melhor adequada às normas de redação previstas na Lei Complementar nº 95, de 1998.
O nosso VOTO, em suma, é pela APROVAÇÃO da proposição principal, Projeto de Lei nº 2.514, de 1996, pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 4.593, de 1998, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 342, de 1999, e pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.700, de 1999, na forma do novo texto de Substitutivo que ora oferecemos.

Em relação às emendas oferecidas, VOTO pela APROVAÇÃO da emenda nº 1/99 oferecida ao Projeto de Lei nº 342, de 1999, pela APROVAÇÃO PARCIAL da emenda nº 1/99-S ao primeiro substitutivo e pela APROVAÇÃO PARCIAL da emenda 4/99-S ao primeiro substitutivo, na forma do novo texto de Substitutivo.

Sala da Comissão, em 29 de setembro de 1999.

Deputado JÚLIO SEMEGHINI

Relator


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PROJETO DE LEI Nº 2.514, DE 1996

(APENSADOS OS PROJETOS DE LEI Nº 4.593, DE 1998, Nº 342, DE 1999, E Nº 1.700, DE 1999)

Prorroga os benefícios fiscais outorgados ao setor de informática e automação, nas condições que especifica. Autor: Deputado JAIR BOLSONARO Relator: Deputado JÚLIO SEMEGHINI COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO

Após a leitura e o exame do relatório, na sessão de 29 de setembro de 1999 desta Comissão, acatamos sugestões apresentadas durante a discussão da matéria, modificando o Substitutivo nos seguintes aspectos:

    1. o período de vigência do incentivo foi reduzido, extinguindo-se em 31 de dezembro de 2009;
    2. os percentuais de redução do IPI foram revistos, atendendo à demanda de vários colegas parlamentares; a nova escala de redução assegura um diferencial favorável às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, que implica em vantagem de cerca de 1% no custo final, se comparado aos produtos originários das regiões Sudeste e Sul;
    3. ficou assegurada a destinação de 40% dos recursos aplicados no FNDCT às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, pleito das bancadas dessas regiões;
    4. ficou assegurado o vínculo de 50% desses recursos a instituições de ensino e pesquisa criadas ou mantidas pelo Poder Público, com sede ou estabelecimento principal na região a que o recurso se destina, atendendo solicitações de vários parlamentares;
    5. foi ajustada a redação que trata da composição do comitê que analisa e aprova os projetos de pesquisa e desenvolvimento, conforme solicitação da ilustre Deputada Luiza Erundina;
    6. foram revistas as percentagens de variação da contrapartida devida pelas indústrias, compatibilizando-as com os novos valores acordados para o benefício concedido;
    7. foram uniformizados os critérios previstos nas Leis nº 8.248, de 1991, e 8.387, de 1991, que tratam, respectivamente, dos incentivos à informática no País em geral e na Zona Franca de Manaus em especial, atendendo a pedido da bancada do Amazonas;
    8. foram redefinidos os bens incentivados, pela delimitação do conceito de "bens e serviços de informática e automação", estabelecendo-se lista dos produtos excluídos da definição, conforme acordo feito entre a bancada do Amazonas e o Poder Executivo;
    9. foram atendidas as condições ajustadas entre representantes do Amazonas e do Governo, quanto à aplicação de impostos de importação.
Graças, portanto, ao esforço envidado pelos membros desta Comissão, que se dispuseram a estudar a matéria em todas as suas nuances e a negociar seus dispositivos com representantes do governo federal e dos setores organizados da sociedade brasileira, pudemos aperfeiçoar este texto.

Desejo destacar, em especial, a extraordinária postura da bancada do Amazonas, coordenada, nesta matéria, pelo nobre Deputado PAUDERNEY AVELINO, que com competência e espírito público, trabalhou incansavelmente para alcançar o acordo que possibilitou a aprovação do Substitutivo.

Algumas sugestões apresentadas não puderam ser atendidas por este relator, pois demandavam um detalhamento que extrapola a finalidade dada a este Projeto de Lei. São, porém, sugestões importantes, que poderão ser adotadas na regulamentação da lei ou na sua execução. São estas:

    1. sugestão dos nobres Deputados Eurípides Miranda e Aguinaldo Muniz, que determina preferência às instituições da Amazônia Legal na aplicação dos recursos aplicados mediante convênio com instituições de ensino e pesquisa;
    2. sugestão do Deputado Dr. Hélio, no sentido de priorizar, na aplicação da contrapartida das empresas, a contratação de profissionais pós-graduados na área de informática;
    3. sugestão de ajuste na relação de bens constante do art. 16 A apresentada pelo Deputado Augusto Franco.
Tais sugestões, não adotadas pelo relator, serão encaminhadas ao Poder Executivo, para sua consideração na regulamentação desta lei.

Sala da Comissão, em 5 de outubro de 1999.

Deputado JÚLIO SEMEGHINI

Relator

91119500.130

COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.514, DE 1996

(APENSADOS OS PROJETOS DE LEI Nº 4.593, DE 1998, Nº 342, DE 1999, E Nº 1.700, DE 1999)

Altera a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, dispondo sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologia da informação. O Congresso Nacional decreta:
    1. Os artigos 3º, 4º e 9º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

    2. "Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a:

      I – bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;

      II – bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.

      Parágrafo único. Para o exercício desta preferência, levar-se-ão em conta condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço."

      "Art. 4º As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação, que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação, farão jus aos benefícios de que trata a Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991.

      § 1º O benefício de isenção estende-se até 31 de dezembro de 2000 e, a partir dessa data, fica convertido em redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observados os seguintes percentuais:

      I – redução de noventa e cinco por cento do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2001;

      II – redução de noventa por cento do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2002;

      III – redução de oitenta e cinco por cento do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2003;

      IV – redução de oitenta por cento do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004;

      V - redução de setenta e cinco por cento do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005;

      VI - redução de setenta por cento do imposto devido, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.

      § 2º Para os bens de informática e automação produzidos nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, o benefício de isenção estende-se até 31 de dezembro de 2001 e, a partir dessa data, fica convertido em redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observados os seguintes percentuais:

      I – redução de noventa e sete por cento do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2002;

      II – redução de noventa e dois por cento do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2003;

      III – redução de oitenta e sete por cento do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004;

      IV – redução de oitenta e dois por cento do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005;

      V – redução de setenta e sete por cento do imposto devido, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.

      § 3º Os benefícios incidirão somente sobre os bens de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico definido pelo Poder Executivo, condicionados à apresentação de proposta de projeto ao Ministério da Ciência e Tecnologia.

      § 4º O Poder Executivo definirá a relação dos bens de que trata o parágrafo anterior, respeitado o disposto no art. 16A, a ser apresentada no prazo de trinta dias, contados da publicação desta lei, com base em proposta conjunta dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da Integração Nacional.

      § 5º São asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI relativo a matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos bens de que trata este artigo.

      § 6º A apresentação do projeto de que trata o caput não implica, no momento da entrega, análise do seu conteúdo, ressalvada a verificação de adequação ao processo produtivo básico, servindo entretanto de referência para a avaliação dos relatórios de que trata o § 9º do art. 11A."

      "Art. 9º Na hipótese do não cumprimento das exigências desta lei, ou da não aprovação dos relatórios referidos no § 9º do art. 11A, poderá ser suspensa a concessão do benefício, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.

      Parágrafo único. Na eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 11A não atingirem, em um determinado ano, o mínimo fixado, o residual será aplicado no fundo de que trata o inciso II do § 1º do mesmo artigo, atualizado e acrescido de doze por cento."

    3. Adite-se à Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, o seguinte artigo:

    4. "Art. 11A A partir de 1º de janeiro de 2000, para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4º, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País, no mínimo cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta lei, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto de que trata o art. 4º.

      § 1º No mínimo dois por cento do faturamento bruto mencionado no caput deste artigo deverão ser aplicados como se segue:

      I – mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo Conselho Interministerial de que trata o § 10 deste artigo, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a um por cento;

      II – sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a zero vírgula sete por cento.

      § 2º Os recursos de que trata o inciso II do parágrafo anterior destinam-se, exclusivamente, à promoção de projetos estratégicos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, sendo que quarenta por cento deverão ser aplicados em projetos a serem desenvolvidos nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;

      § 3º Percentagem não inferior a cinqüenta por cento dos recursos de que trata o § 2º será destinada a universidades, faculdades, entidades de ensino ou centros ou institutos de pesquisas, criados ou mantidos pelo Poder Público, com sede ou estabelecimento principal na região a que o recurso se destina.

      § 4º Ressalvado o disposto no inciso I do § 1º, o complemento à aplicação mínima referida no caput deste artigo poderá ser efetivada na forma estabelecida no inciso II do § 1º.

      § 5º Os recursos de que trata o inciso II do § 1º serão geridos por comitê próprio, do qual participarão representantes do governo, de empresas, instituições de ensino superior e institutos de pesquisa do setor.

      § 6º Os investimentos de que trata este artigo serão reduzidos no seguinte percentual:

      I - em cinco por cento, de 1º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2001;

      II - em dez por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2002;

      III - em quinze por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2003;

      IV – em vinte por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004;

      V – em vinte e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005;

      VI – em trinta por cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009.

      § 7º Tratando-se de investimentos relacionados à comercialização de bens de informática e automação produzidos nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a redução prevista no parágrafo obedecerá aos seguintes percentuais:

      I - em três por cento, de 1º de janeiro de 2002 até 31 de dezembro de 2002;

      II - em oito por cento, de 1º de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2003;

      III - em treze por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004;

      IV - em dezoito por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005;

      V – em vinte e três por cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009.

      § 8º A redução de que tratam os §§ 6º e 7º deverá ocorrer de modo proporcional dentre as formas de investimento previstas neste artigo, não se aplicando aos investimentos previstos no inciso II do § 1º deste artigo.

      § 9º As empresas beneficiárias deverão encaminhar anualmente ao Poder Executivo demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas nesta lei, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e dos respectivos resultados alcançados.

      § 10 O comitê de que trata o § 5º aprovará os relatórios referidos no parágrafo anterior."

    5. O § 3º do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, que "dá nova redação ao § 1º do art. 3º, aos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, ao caput do art. 37 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e ao art. 10 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:

    6. "Art. 2º ............................................

      .........................................................

      § 3º Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta lei, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir de proposta de projeto a ser apresentada à Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA e ao Ministério da Ciência e Tecnologia".

    7. O art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar aditado dos seguintes parágrafos:

    8. "§ 4º No mínimo dois por cento do faturamento bruto mencionado no parágrafo anterior deverão ser aplicados como se segue:

      I – mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais, com sede ou estabelecimento principal na Amazônia Ocidental, credenciadas pelo Conselho Interministerial de que trata o § 10 do art. 11A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a um por cento;

      II – sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a zero vírgula sete por cento.

      § 5º Percentagem não inferior a cinqüenta por cento dos recursos de que trata o inciso II do § 4º será destinada a universidades, faculdades, entidades de ensino ou centros ou institutos de pesquisas, criados ou mantidos pelo Poder Público.

      § 6º Os recursos de que trata o inciso II do § 4º serão geridos por comitê próprio, do qual participarão representantes do governo, de empresas, instituições de ensino superior e institutos de pesquisa do setor.

      § 7º Ressalvado o disposto no inciso I do § 4º, o complemento à aplicação mínima referida no caput deste artigo poderá ser efetivada na forma estabelecida no inciso II do § 4º.

      § 8º As empresas beneficiárias deverão encaminhar anualmente ao Poder Executivo demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas nesta lei, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e dos respectivos resultados alcançados.

      § 9º Os relatórios referidos no parágrafo anterior serão aprovados pelo comitê de que trata o § 6º deste artigo.

      § 10 Na hipótese do não cumprimento das exigências deste artigo, ou da não aprovação dos relatórios referidos no § 8º, poderá ser suspensa a concessão do benefício, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.

      § 11 Na eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento previstos neste artigo não atingirem, em um determinado ano, o mínimo fixado, o residual será aplicado no fundo de que trata o inciso II do § 4º, atualizado e acrescido de doze por cento."

    9. Adite-se à Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, o seguinte artigo:
"Art. 16A Para os efeitos desta lei, consideram-se bens e serviços de informática e automação:

I – componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica;

II – máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;

III – programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada ("software");

IV – serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos nos incisos anteriores.

§ 1º O disposto nesta lei não se aplica às mercadorias dos segmentos de áudio, áudio e vídeo, lazer e entretenimento, e equipamento médico-hospitalar, ainda que incorporem tecnologia digital, incluindo os constantes da seguinte relação, que poderá ser estendida em decorrência de inovações tecnológicas, elaborada conforme nomenclatura do SH – Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias:

    1. toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som, da posição 8519;
    2. gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado, da posição 8520;
    3. aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, da posição 8521;
    4. partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521, da posição 8522;
    5. suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, da posição 8523;
    6. discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, da posição 8524;
    7. câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo ("camcorders"), da posição 8525;
    8. aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com relógio, da posição 8527, exceto receptores pessoais de radiomensagem;
    9. aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projetores, de vídeo, da posição 8528;
    10. partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8526 a 8528 e das câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo ("camcorders") (8525), da posição 8529;
    11. tubos de raios catódicos para receptores de televisão, da posição 8540;
    12. aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago ("flash"), para fotografia, da posição 9006;
    13. câmeras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados, da posição 9007;
    14. aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução, da posição 9008;
    15. aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia, da posição 9009;
    16. equipamento médico-hospitalar, da posição 9018;
    17. aparelhos de relojoaria e suas partes, do capítulo 91.
§ 2º Fica o Poder Executivo, tendo em vista as necessidades decorrentes das políticas de desenvolvimento regional, autorizado a avaliar, para efeito de sua exclusão no gozo dos benefícios de que trata esta lei, os seguintes produtos:

I – terminais portáteis de telefonia celular;

II – monitores de vídeo."

    1. O § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

    2. "Art. 3º ...........................................................

      § 1º Excetuam-se da isenção fiscal prevista no caput deste artigo as seguintes mercadorias: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros."

    3. O caput do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, salvo os veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, suas partes e peças, excluídos os das posições 8711 a 8714 da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB, e respectivas partes e peças, quando dela saírem para qualquer ponto do Território Nacional, estarão sujeitos à exigibilidade do Imposto sobre Importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira e neles empregados, calculado o tributo mediante coeficiente de redução de 88% (oitenta e oito por cento) de sua alíquota "ad valorem", desde que atendam nível de industrialização local compatível com processo produtivo básico para produtos compreendidos na mesma posição e subposição da Tarifa Aduaneira do Brasil - TAB.

§ 1º O benefício de redução do Imposto de Importação aplica-se às partes e peças, componentes, subconjuntos e outros insumos importados, quando de sua remessa para revendedores ou empresas de assistência técnica autorizados estabelecidos em outras regiões do País, exclusivamente para a prestação de serviços técnicos vinculados à garantia de boa fabricação ou de manutenção do produto industrializado no Polo Industrial Incentivado na Zona Franca de Manaus, conforme limites a serem estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º A exigibilidade do imposto sobre importação, de que trata o caput, não abrange as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais secundários e de embalagem que hajam sido empregados, por estabelecimento fabril estabelecido no Polo Industrial Incentivado na Zona Franca de Manaus, com projeto aprovado pela SUFRAMA, na fabricação de produto que atenda ao processo produtivo básico aprovado pelo Conselho de Administração da autarquia e que, por sua vez, tenha sido utilizado, como insumo, por outra empresa estabelecida na região, na industrialização do bem final a ser internado, exceto quando forem coligadas as empresas fabricantes do insumo e do bem final.

§ 3º O Poder Executivo fixará os processos produtivos básicos, com base em proposta do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, no prazo máximo de sessenta dias contado da data de solicitação da empresa interessada; esgotado esse prazo, o processo produtivo básico proposto será adotado para os efeitos de aferição do nível de industrialização local.

§ 4º A redução do Imposto sobre Importação, de que trata este artigo, somente será deferida a produtos industrializados previstos em projetos aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA que:

I - se atenha aos limites anuais de importação de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, constantes da respectiva resolução aprobatória do projeto e suas alterações;

II - objetive:

    1. o incremento de oferta de emprego na região;
    2. a concessão de benefícios sociais aos trabalhadores;
    3. a incorporação de tecnologias de produtos e de processos de produção compatíveis com o estado da arte e da técnica;
    4. níveis crescentes de produtividade e competitividade;
    5. reinvestimento de lucros na região;
    6. investimento na formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento científico e tecnológico.
§ 5º. Para os efeitos deste artigo, consideram-se:
    1. produtos industrializados, os resultantes das operações de transformação, beneficiamento, montagem e recondicionamento, como definidas na legislação de regência do Imposto sobre Produtos Industrializados;
    2. processo produtivo básico é o conjunto mínimo de operações no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto.
§ 6º Os veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres, suas partes e peças, excluídos os das posições e subposições 8711 a 8714 da Tabela Aduaneira do Brasil - O TAB, e respectivas partes e peças, industrializados no Polo Industrial Incentivado na Zona Franca de Manaus, quando dela saírem para qualquer ponto do Território Nacional, estarão sujeitos à exigibilidade do imposto sobre importação relativo a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos, de origem estrangeira e neles empregados, conforme coeficiente de redução obtido mediante a aplicação de fórmula que tenha:

I - no dividendo, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional e de mão-de-obra empregada no processo produtivo;

II - no divisor, a soma dos valores de matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de produção nacional e de origem estrangeira, e da mão-de-obra empregada no processo produtivo.

§ 7º Em nenhuma hipótese, o percentual de redução do Imposto sobre Importação mediante a aplicação do coeficiente de que trata o parágrafo anterior, ao qual serão adicionados cinco pontos percentuais, poderá ser superior a cem".

    1. Para fazer jus aos benefícios previstos na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e na Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, as empresas deverão implantar sistema da qualidade, na forma definida pelo Poder Executivo.
    2. O Poder Executivo regulamentará esta lei em trinta dias, contados da data da sua publicação.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 11 Revogam-se os arts. 1º, 2º, 5º, 6º, 7º e 15 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
 
 

Sala da Comissão, em 5 de outubro de 1999.
Deputado JÚLIO SEMEGHINI

Relator

91119500.130