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LEI 9.755 DE 16/12/1998 - DOU 17/12/1998 - Dispõe sobre a criação de "homepage"
na "Internet", pelo Tribunal de Contas da União, para divulgação dos dados e
informações que especifica, e dá outras providências.
 
 

(artigos 1 a 4)
 
 
 
 

Art.1 - O Tribunal de Contas da União criará "homepage" na rede de computadores
"Internet", com o título "contas públicas", para divulgação dos seguintes dados
e informações:

I - os montantes de cada um dos tributos arrecadados pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, os recursos por eles
recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão
numérica dos critérios de rateio ("caput" do art.162 da Constituição Federal);

II - os relatórios resumidos da execução orçamentária da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios (§ 3º do art.165 da Constituição Federal);

III - o balanço consolidado das contas da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, suas autarquias e outras entidades, bem como um quadro
estruturalmente idêntico, baseado em dados orçamentários (art.111 da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964);

IV - os orçamentos do exercício da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios e os respectivos balanços do exercício anterior (art.112 da Lei
nº 4.320, de 1964);

V - os resumos dos instrumentos de contrato ou de seus aditivos e as
comunicações ratificadas pela autoridade superior ("caput" do art.26, parágrafo
único do art.61, § 3º do art.62, arts.116, 117, 119, 123 e 124 da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993);

VI - as relações mensais de todas as compras feitas pela Administração direta
ou indireta (art. 16 da Lei nº 8.666, de 1993).

§ 1º Os dados referidos no inciso I deverão estar disponíveis na "homepage"
até o último dia do segundo mês subseqüente ao da arrecadação.

§ 2º Os relatórios mencionados no inciso II deverão estar disponíveis na
"homepage" até sessenta dias após o encerramento de cada bimestre.

§ 3º O balanço consolidado previsto no inciso III deverá estar disponível na
"homepage" até o último dia do terceiro mês do segundo semestre do exercício
imediato àquele a que se referir, e o quadro baseado nos orçamentos, até o
último dia do primeiro mês do segundo semestre do próprio exercício.

§ 4º Os orçamentos a que se refere o inciso IV deverão estar disponíveis na
"homepage" até 31 de maio, e os balanços do exercício anterior, até 31 de julho
de cada ano.

§ 5º Os resumos de que trata o inciso V deverão estar disponíveis na
"homepage" até o quinto dia útil do segundo mês seguinte ao da assinatura do
contrato ou de seu aditivo, e as comunicações, até o trigésimo dia de sua
ocorrência.

§ 6º As relações citadas no inciso VI deverão estar disponíveis na "homepage"
até o último dia do segundo mês seguinte àquele a que se referirem.
 
 

Art.2 - O Tribunal de Contas da União fiscalizará o cumprimento do disposto no
parágrafo único do art.112 da Lei nº 4.320, de 1964.
 
 

Art.3 - Para fiel e uniforme aplicação das presentes normas, o Tribunal de
Contas da União atenderá a consultas, coligará elementos, promoverá o
intercâmbio de dados informativos e expedirá recomendações técnicas, quando
solicitadas.

Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, poderão ser promovidas,
quando necessário, conferências e reuniões técnicas com a participação de
representantes das entidades abrangidas por estas normas ou de suas associações.
 
 

Art.4 - Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua
publicação.
 
 

reirado de www.node1.com.br/codigos/leis/l9755.htm