LEI 9.755 DE
16/12/1998 - DOU 17/12/1998 - Dispõe sobre a criação
de "homepage"
na "Internet",
pelo Tribunal de Contas da União, para divulgação
dos dados e
informações
que especifica, e dá outras providências.
(artigos 1
a 4)
Art.1 - O Tribunal
de Contas da União criará "homepage" na rede de computadores
"Internet",
com o título "contas públicas", para divulgação
dos seguintes dados
e informações:
I - os montantes
de cada um dos tributos arrecadados pela União, pelos
Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios, os recursos por eles
recebidos,
os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão
numérica
dos critérios de rateio ("caput" do art.162 da Constituição
Federal);
II - os relatórios
resumidos da execução orçamentária da União,
dos Estados,
do Distrito
Federal e dos Municípios (§ 3º do art.165 da Constituição
Federal);
III - o balanço
consolidado das contas da União, dos Estados, do Distrito
Federal e
dos Municípios, suas autarquias e outras entidades, bem como um
quadro
estruturalmente
idêntico, baseado em dados orçamentários (art.111 da
Lei nº
4.320, de
17 de março de 1964);
IV - os orçamentos
do exercício da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios
e os respectivos balanços do exercício anterior (art.112
da Lei
nº 4.320,
de 1964);
V - os resumos
dos instrumentos de contrato ou de seus aditivos e as
comunicações
ratificadas pela autoridade superior ("caput" do art.26, parágrafo
único
do art.61, § 3º do art.62, arts.116, 117, 119, 123 e 124 da Lei
nº 8.666,
de 21 de junho
de 1993);
VI - as relações
mensais de todas as compras feitas pela Administração direta
ou indireta
(art. 16 da Lei nº 8.666, de 1993).
§ 1º
Os dados referidos no inciso I deverão estar disponíveis
na "homepage"
até
o último dia do segundo mês subseqüente ao da arrecadação.
§ 2º
Os relatórios mencionados no inciso II deverão estar disponíveis
na
"homepage"
até sessenta dias após o encerramento de cada bimestre.
§ 3º
O balanço consolidado previsto no inciso III deverá estar
disponível na
"homepage"
até o último dia do terceiro mês do segundo semestre
do exercício
imediato àquele
a que se referir, e o quadro baseado nos orçamentos, até
o
último
dia do primeiro mês do segundo semestre do próprio exercício.
§ 4º
Os orçamentos a que se refere o inciso IV deverão estar disponíveis
na
"homepage"
até 31 de maio, e os balanços do exercício anterior,
até 31 de julho
de cada ano.
§ 5º
Os resumos de que trata o inciso V deverão estar disponíveis
na
"homepage"
até o quinto dia útil do segundo mês seguinte ao da
assinatura do
contrato ou
de seu aditivo, e as comunicações, até o trigésimo
dia de sua
ocorrência.
§ 6º
As relações citadas no inciso VI deverão estar disponíveis
na "homepage"
até
o último dia do segundo mês seguinte àquele a que se
referirem.
Art.2 - O Tribunal
de Contas da União fiscalizará o cumprimento do disposto
no
parágrafo
único do art.112 da Lei nº 4.320, de 1964.
Art.3 - Para
fiel e uniforme aplicação das presentes normas, o Tribunal
de
Contas da
União atenderá a consultas, coligará elementos, promoverá
o
intercâmbio
de dados informativos e expedirá recomendações técnicas,
quando
solicitadas.
Parágrafo
único. Para os fins previstos neste artigo, poderão ser promovidas,
quando necessário,
conferências e reuniões técnicas com a participação
de
representantes
das entidades abrangidas por estas normas ou de suas associações.
Art.4 - Esta
Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua
publicação.
reirado de www.node1.com.br/codigos/leis/l9755.htm