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Ação
civil pública para obrigar o Município a prestar serviço de iluminação pública
Karina Gomes Cherubini *
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE
ILHÉUS-BA
"Entretanto, não basta ter propriedade predial e
territorial urbana para ser sujeito passivo da Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública -CIP, há que ser o sujeito passivo um
consumidor de energia elétrica beneficiado efetivamente com o aqui-e-agora do
serviço de iluminação pública e não num futuro ainda que próximo"
[01].
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da
Promotora de Justiça que esta subscreve, lotada na 8ª Promotoria de Justiça de
Ilhéus, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, legitimada pelos
artigos 129, inciso III, da Constituição Federal, 25, inciso IV, letra a,
da Lei nº 8.625/93, 5º, caput, da Lei 7.347/85 e 82, inciso I, da Lei nº
8.078/90, vem perante Vossa Excelência ajuizar a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA,
Com pedido de tutela antecipada,
Pelo rito ordinário, contra
MUNICÍPIO DE ILHÉUS, pessoa jurídica de direito público
interno, CNPJ nº xxxxxx/xxxx, representada por seu Prefeito, Sua Excelência
J.S.R., brasileiro, natural de Itabuna, nascido em xx-xx-xx, casado, filho de
ELE e ELA, advogado, RG xxx-xx, CPF xxx.xxx.xx-xx, residente na Rua XXXX, s/nº,
XX, Ilhéus, com domicílio legal na Prefeitura Municipal, sita na Praça J.J.
Seabra, s/nº, Centro, Ilhéus.
pelas razões fáticas e jurídicas que passa a expor, para
adiante requerer:
I – DOS FATOS
Foram instaurados pela 8ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Ilhéus os procedimentos administrativos de números 032/01, 081/01 e 08/03,
os quais seguem anexos.
Todos possuíam o escopo de apurar possível malferimento a
direitos dos consumidores e cidadãos ilheenses, residentes nos bairros
Salobrinho, São Miguel e Nossa Senhora da Vitória, os quais alegaram, em síntese,
sofrerem com a insuficiência da prestação do serviço de iluminação pública pelo
Município de Ilhéus, em que pese a cobrança da Taxa de Iluminação Pública
(TIP), atualmente denominada Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública (CIP) na conta de energia elétrica.
No transcurso do procedimento, foram juntadas
representações de associações de outros dois bairros da cidade, o Basílio (fl.
186) e o Jardim Pontal (fl. 198), onde foi afirmado, veementemente, sofrerem
com o descaso do Município de Ilhéus em solucionar o problema da falta de
iluminação nas vias públicas.
Além de sentirem-se lesados pelo poder público, que não
oferece a contraprestação ao tributo pago, os moradores dos referidos bairros
padecem de segurança em seus lares e ruas, haja vista o incremento, nessas
áreas, da prática de ilícitos penais, facilitada pela precariedade da
iluminação pública, conforme informações prestadas pelo Sr. Jonildo Barbosa
Santos, presidente do Projeto Pequeno Bairro, com atuação no Bairro Basílio (fl.
186)
Cumpre salientar que os cidadãos ouvidos por esta
Promotoria de Justiça foram uníssonos em afirmar a negligência do Poder
Público, representado pelo Município de Ilhéus, em solucionar o grave problema
da ineficiência de iluminação pública nos bairros supracitados.
O Sr. Luiz Antonio Barros Almeida asseverou, em termo de
declarações à fl. 06, ter procurado, por diversas vezes, a Prefeitura Municipal
de Ilhéus para noticiar os problemas com a iluminação pública que afligiam a
comunidade do Salobrinho, bem como para solicitar a adoção das medidas
pertinentes para solucioná-los.
Esta também foi a conduta da Srª. Luciene Regina Smirelli,
a qual comprou, ela própria, conforme comprova a nota fiscal de fl. 144,
lâmpada para substituição em poste da via pública, revelando que no Bairro São
Miguel, em outubro de 2002, havia a falta de mais de setenta lâmpadas (fl.
139).
Por conduto da Associação dos Moradores do Bairro Nossa
Senhora da Vitória, soube-se que os moradores também estão comprando lâmpadas
para colocação nos postes de vias públicas. Nem mesmo o serviço de substituição
é prestado pela Prefeitura Municipal de Ilhéus. Os próprios moradores trocam as
lâmpadas queimadas, "com risco de eletrocussão e quedas, já que não
dispõem de conhecimentos técnicos nem estrutura para tal iniciativa" (fl.
131).
Em síntese, embora tenha sido procurado pelos cidadãos, o
Município de Ilhéus não adotou nenhuma providência para que os postes
estivessem dotados de lâmpadas, de modo a iluminar devidamente os logradouros.
Limitou-se a justificar a deficiência na iluminação pública dos bairros Nossa
Senhora da Vitória, Salobrinho, São Miguel, Jardim Pontal e Basílio pela falta
de lâmpadas para efetuar a reposição.
E em assim sendo, muitos moradores, cansados de esperar
que o Município solucionasse o problema, compraram por conta própria lâmpadas
para repor nos postes (fl. 139). Isto comprova que o Município de Ilhéus
descumpre com sua função de manter suficientemente iluminados todos os
logradouros, ensejando a situação acima descrita. Os cidadãos, já onerados com
a elevada carga tributária, ainda custeiam a reposição de lâmpadas da rua onde
residem, tarefa que é de competência do poder público local.
Tal conduta do réu é totalmente lesiva aos moradores dos
bairros mencionados, pois são estes cobrados por um serviço do qual não
usufruem. Possuem o status de cidadãos/consumidores no momento em que o
tributo é computado compulsoriamente em suas respectivas contas de energia
elétrica fornecidas pela COELBA, mas não são assim tratados pelo poder público
quando reclamam a contraprestação.
A comprovação de que dos moradores é efetuada a cobrança
da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP),
nova denominação legal da taxa de iluminação pública (TIP), encontra-se juntada
às fls. 47/129 e 158/182.
Segundo a previsão legal municipal, o valor da Contribuição
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) tem o
valor máximo de R$ 120,00 (cento e vinte reais), para pessoa física, e de R$
1.200,00 (um mil, duzentos reais), para pessoa jurídica. Quando se tratar de
imóvel sem ligação de energia elétrica, a cobrança é efetuada conforme a área
do imóvel, sendo que o valor máximo anual é de R$ 500,00 (quinhentos reais)
(fls. 195/196).
Cabe ressaltar que a cobrança da Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) é efetuada
pela COELBA, que repassa seu valor ao Município de Ilhéus, por força de
convênio (fls. 188/194). Neste, há cláusula que assegura à concessionária a
retenção de valores para quitação de débitos da Prefeitura Municipal de Ilhéus
(fl. Cláusula quarta, item IV.2, fl. 190)
Não obstante, os valores da arrecadação são expressivos.
Conforme tabela encaminhada pela COELBA, juntada à fl.
2003 |
Valor Líquido arrecadado R$ |
janeiro |
120.665,61 |
Fevereiro |
108.095,21 |
Março |
113.916,93 |
Abril |
124.961,15 |
Maio |
120.749,94 |
Junho |
122.349,21 |
Julho |
152.057,91 |
Agosto |
156.508,60 |
Setembro |
175.609,61 |
Outubro |
185.125,98 |
Novembro |
169.382,92 |
Dezembro |
195.712,23 |
2004 |
Valor Líquido arrecadado R$ |
Janeiro |
228.226,55 |
Fevereiro |
205.654,09 |
Março |
238.799,87 |
Destarte, os valores arrecadados são mais que suficientes
para que a manutenção de lâmpadas em postes situados em logradouros públicos
seja efetuada com regularidade e presteza.
Cabe salientar que as dificuldades encontradas pelos
munícipes de atendimento pelo Município de Ilhéus também foram encontradas pelo
Ministério Público. A Secretaria de Serviços Públicos, responsável pela
iluminação Pública (fl. 07), sequer respondeu aos ofícios, tivessem eles o
conteúdo de solicitação, caso dos ofícios nº 83-A/2002 (fl. 09),
131-A/2002 (fl. 19), 112/01 (fl. 30), 321/02 (fl. 34), 209/03 (fl. 36), 136/03
(fl. 146), 404/03 (fl. 148), tivessem eles o conteúdo de requisição, a
exemplo dos ofícios nº 375/03 (fl. 38), 605/03 (fl. 40), 748/03 (fl. 42),606/03
(fl. 150), 606/03 (fl. 151), 840/03 (fl. 153). Isto forçou o encaminhamento das
peças aos Promotores de Justiça Criminais, para fins do artigo 10 da Lei nº
7.347/85.
Diante do comportamento adotado pelo réu, infere-se a
impossibilidade de solução extrajudicial, bem como fica demonstrado ser mister
o aforamento da presente demanda, buscando, pela via judicial, garantir a
devida iluminação elétrica das vias públicas deste Município.
II- DA LEGITIMIDADE DO
MUNICÍPIO DE ILHÉUS
Embasado no artigo 149-A da Constituição Federal, o
Município de Ilhéus vem cobrando da população
O montante auferido, em vez de ser repassado ao ente
público, pode ser retido pela concessionária, por força de convênio realizado
entre esta e a Prefeitura de Ilhéus, como forma de quitação de dívidas.
Embora a COELBA arrecade a Contribuição para Custeio
do Serviço de Iluminação Pública (CIP), podendo até retê-la, o fato é
que a receita é auferida em nome do poder público local. Não possui, destarte,
a concessionária qualquer participação na relação material, cujo objeto é o
tributo. Sendo assim, não detém legitimidade passiva ad causam, haja
vista que relação tributária é estabelecida entre o Município e seus
contribuintes.
Neste sentido, colaciona-se entendimento do Tribunal de
Alçada de Minas Gerais:
"A CEMIG na verdade recebe os valores da taxa imposta
pelo Município, e as transfere à Prefeitura ou as utiliza para amenizar débitos
da Prefeitura, quando existentes, consoante assinala a apelada. Atividade esta,
a evidência, insusceptível de legitimá-la para responder à ação" –
Juiz-Relator Dr. Murilo Pereira – in Apelação Cível nº 3.195 de 17/10/86.
Por outro lado, cabe aos Municípios zelar pela devida
prestação de serviço de iluminação pública. É este um serviço público de
interesse local, da competência do ente federativo municipal, nos moldes do
artigo 30 da Constituição da República. E, por conseguinte, é do Município a
legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda.
III – DO DIREITO
O artigo 149-A da Constituição Federal, com nova redação
dada pela Emenda Constitucional nº 39/2002, reza o seguinte:
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão
instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do
serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a
que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."
Tal dispositivo foi resultado de pressões sofridas pelos
Deputados Federais e Senadores, que atenderam aos clamores dos gestores
municipais ante a perda da receita proveniente da combatida Taxa de Iluminação
Pública, sobre a qual já havia diversas decisões judiciais reconhecendo a sua
inconstitucionalidade.
Assim sendo, a Contribuição para Custeio do Serviço
de Iluminação Pública (CIP) substituiu a famigerada Taxa de Iluminação
Pública e, por meio de emenda modificativa, angariou status de norma
constitucional.
Por conta disto, várias ações civis públicas estão sendo
aforadas nas mais diversas comarcas do país, visando a interrupção da cobrança
deste tributo que para muitos, embora tenha sido alterada a nomenclatura,
continua inconstitucional.
Em que pese terem algumas dessas ações logrado êxito na
obtenção de liminares suspensivas da cobrança do tributo, tem-se que o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, estribado no argumento político
da manutenção da segurança, ordem e economia públicas, direciona-se para a
cassação destas. Assim, o Ministro Nilson Naves, em decisão prolatada nos autos
do processo STA-60, tombado sob o nº 2003/0235842-2, deferiu o pedido de
suspensão de tutela antecipada formulado pelo Município de São Paulo, pois,
para ele, restou claro o potencial danoso da decisão que suspendeu a cobrança.
Em seu voto, o Ministro alegou ser a iluminação pública um
serviço essencial indispensável à segurança e ao bem-estar da população e que
este não poderia estar vulnerável à falta de receita, asseverando que "a
manutenção da tutela antecipada concorrerá para o não cumprimento dos
investimentos necessários em flagrante prejuízo ao interesse público".
Concessa vênia, se pôde o eminente Ministro do
Superior Tribunal de Justiça lastrear a sua decisão no argumento da essencialidade
do serviço de iluminação pública, maior razão assiste ao MM. Juiz para
reconhecer a omissão e a responsabilidade do Município de Ilhéus face à
inexistência ou indevida prestação do serviço de iluminação pública nos
logradouros dos bairros Salobrinho, Nossa Senhora da Vitória, São Miguel,
Basílio e Jardim Pontal, cujos moradores, por sua vez cumprem com suas
respectivas obrigações tributárias.
Não tem a presente ação o fulcro de adentrar no âmago da
inconstitucionalidade da Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública (CIP), tampouco o da inconstitucionalidade das Leis
Municipais nº 3.002/2002 e 3.009/2003 que a instituíram.
O objetivo desta ação é que o Município de Ilhéus cumpra
com sua função de desempenhar os serviços públicos de interesse local,
proporcionando a devida iluminação nos logradouros, serviço este inexistente ou
insuficiente nos bairros mencionados.
A realidade tem demonstrado que os gestores públicos não
respeitam nem as normas constitucionais, nem as de caráter tributário.
Corroborados pelo Poder Legiferante, acabam por reduzir o direito tributário a
um instrumento, cuja finalidade seja de mera arrecadação para custear seus devaneios
e irresponsabilidades administrativas. Olvidam, todavia, de que é o Direito
Tributário um dos ramos do Direito Público mais informado pelas normas e
princípios contidos na Constituição Federal.
Esta afirmação é veemente comprovada quando da avaliação
da aplicação de receitas angariadas com os tributos no âmbito local. Embora
seja a natureza da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública (CIP) altamente controvertida, tem-se que, enquanto espécie
tributária, possui destinação intrínseca e está vinculada à atuação do Estado.
Aceitar a alegação do Município, ora réu, de que não
existem verbas para proceder à reposição de lâmpadas e manutenção dos postes é
corroborar com a conduta lesiva daquele. E ainda, tal afirmação leva a um outro
questionamento: -Afinal, para onde vai toda a receita angariada com a
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP)?"
Poder-se-ia dizer que fica retida pela COELBA, por força
da cláusula quarta, IV.2 do convênio firmado entre a concessionária e o
Município de Ilhéus (fl. 190). Contudo, a mesma cláusula vincula a retenção dos
valores arrecadados à liquidação das obrigações do Município relativos ao
fornecimento de energia elétrica para o serviço de iluminação pública. Se este
serviço não está sendo prestado, não se justifica qualquer retenção.
Poder-se-ia dizer, ainda, que o valor afinal repassado ao
Município é menor que o arrecadado, por força da taxa de prestação de serviço
cobrada pela COELBA. No entanto, deduz-se da redação do item IV.3 da
supracitada cláusula que o desconto para lançamento, arrecadação e controle da Contribuição
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) é de 3,38% sobre o
produto bruto. Qual o destino, então, do percentual restante?
Tem-se, então, o quadro de descumprimento e desrespeito
pelo Município de Ilhéus dos princípios regedores da Administração Pública,
ditados pelo artigo 37 da Constituição Federal, in verbis:
Art.
Fere-se, principalmente, o princípio da eficiência, tido
como o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta
em ser desempenhada com legalidade, exigindo resultados positivos para o
serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de
seus membros [02].
3.1 DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
A inteligência do artigo 175 da Constituição Federal chama
a atenção para a prestação dos serviços públicos:
"Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de
licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
(...)
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - obrigação de manter serviço adequado"
Serviço público, na abalizada lição de MARIA SYLVIA
ZANELLA DI PIETRO é toda atividade material que a lei atribui ao Estado para
que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de
satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total
ou parcialmente público. [03]
Para a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANNEL),
"Iluminação Pública é o serviço que tem por objetivo prover de luz ou
claridade artificial, no período noturno ou nos escurecimentos diurnos
ocasionais, os logradouros públicos".
Tem-se, portanto, que a iluminação pública é um serviço
público de natureza essencial, prestado uti universi, que
deveria ser objeto de imposto. Entretanto não foi essa a compreensão do
Poder Legislativo que, inexplicavelmente, instituiu sua cobrança sob a forma de
contribuição.
Assim, os moradores, contribuintes e usuários de energia
elétrica, são compelidos a pagar o valor atinente à Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) em suas contas mensais
de energia.
Poder-se-ia questionar se é a remuneração específica pela
prestação do serviço público a causa determinante de sua sujeição à disciplina
legal das relações de consumo [04] e, com base neste entendimento,
descartar a regulação pela norma consumerista. Isto porque, desta forma, a
prestação de serviço de iluminação pública dos logradouros seria um serviço
público de natureza geral, não possuindo os atributos da especificidade e da
divisibilidade.
Entretanto, in casu, não restam dúvidas quanto à
aplicação da Lei n.º 8.078/90, seja porque o próprio poder constituinte
derivado, sem se utilizar da técnica jurídica, instituiu um verdadeiro imposto
com a nomenclatura de contribuição, seja porque até mesmo esta espécie
tributária presume vinculação à atuação estatal.
Neste diapasão, não assiste razão àqueles que procuram
excluir do regime jurídico das relações de consumo a prestação de serviço de
iluminação pública. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública (CIP) possui o mesmo fato gerador que a famigerada Taxa de
Iluminação Pública.
Por conseguinte, o usuário deste serviço também deve ser
considerado consumidor e gozar da proteção especial da lei consumerista. E em
assim sendo, de acordo com o inciso X do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, é
direito básico do consumidor a devida prestação do serviço público, no caso
dos autos, de iluminação pública.
3.2 DA RELAÇÃO ENTRE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SEGURANÇA
É cediço que, ao menos teoricamente, o tributo nominado de
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP)
deveria prestar-se à viabilização da manutenção completa da rede de iluminação
pública municipal. Entretanto, a prática comprova o contrário, visto que os
moradores dos referidos bairros, bastante populosos, carecem do serviço de
iluminação nas vias públicas.
Assim não é difícil intuir que a receita angariada na
arrecadação do referido tributo esteja sendo utilizada em outras finalidades, a
exemplo de saneamento de eventuais problemas de caixa nos cofres públicos do
Município de Ilhéus, esquecendo-se este de sua responsabilidade na devida
prestação do serviço público, cuja essencialidade é notória.
A prestação de serviço público de forma inadequada,
insuficiente ou até mesmo, inexistente, acarreta a responsabilidade do poder
público face aos prejuízos decorrentes de eventuais danos aos consumidores, pois
agride direitos básicos destes.
Neste sentido, infere-se das informações coligidas no
Procedimento Administrativo nº 081/01-Con, em anexo, que a falta de iluminação
nos logradouros públicos dos referidos bairros vem ocasionando desconforto e
perigo em potencial à vida e incolumidade física de seus respectivos moradores,
haja vista a incidência de maior violência nos locais que não contam com a
devida prestação do serviço.
Afinal, as ruas que não possuem iluminação, tornam-se
locais ermos e são, cada vez mais, redutos de meliantes que, encobertos pela
mortalha da escuridão, atuam, mormente em crimes contra o patrimônio e contra
os costumes, causando sensação de insegurança nos munícipes.
A segurança pública é um direito do cidadão e um
pressuposto para o exercício da cidadania. Embora não esteja inserida no rol
constitucional de interesses locais, visto que é matéria de âmbito nacional, da
competência da União e dos Estados, cabe ao Município, como poder público mais
próximo dos cidadãos, complementar a atuação dos governos federal e estadual.
Neste sentido, pertinentes as seguintes palavras:
"A Segurança Pública, em princípio, não se inscreve
no rol dos "serviços públicos de interesse local". A defesa da
Cidadania também não se limita, em principio, aos horizontes municipais.
Entretanto, nem por isso, o Município está descomprometido com a luta pela
Segurança Pública e pela Cidadania.A Segurança Pública e a Cidadania, numa
primeira abordagem, são interesses sociais que transcendem o "interesse
local". Mas se assim é, numa primeira abordagem, cabe um aprofundamento da
questão. A Segurança Pública e a Cidadania, por envolverem o cotidiano das
pessoas, acabam repercutindo no âmbito daquelas relações face a face, diretas,
paroquiais que dão aos dois temas certas feições de "interesse
local". Por esta razão, cabe ao Município suplementar a ação federal e
estadual para garantir a população local "segurança pública" e
"cidadania". [05]
Ademais este não é um problema privativo da cidade de
Ilhéus. Em muitos outros municípios o índice de criminalidade é mais elevado
nos locais onde não se dispõe de eficiente iluminação pública.
Assim é que os jornais de todo país apontam a omissão do
poder público em fornecer devidamente os serviços públicos de natureza
essencial, como uma das causas determinantes do aumento da criminalidade.
Veja-se trecho extirpado da Revista Eletrônica Tipiti:
"Entretanto, o que temos presenciado é um maior
número de casos de violência, em especial contra crianças e adolescentes, o
abandono total de vários bairros da grande São Luís, por exemplo, no
Vassoural (onde morava o 20º menino assassinado) não há um único posto de
polícia a quilômetros de distância. Para completar o descaso, falta
iluminação pública, telefones públicos, transporte em quantidade suficiente
para servir a população e o mais grave, o tráfico de drogas e armas impera
nesses locais". [06]
E ainda, basta frisar que, à época da crise energética
vivenciada pelo Brasil no ano de
"Não é à toa que os secretários de Segurança Pública
do país ficaram atônitos quando o governo anunciou a real possibilidade do
blecaute, caso as metas de economia de energia não sejam atingidas. Além do
possível aumento da criminalidade, haverá uma grande sensação de insegurança
nas pessoas o que vai piorar ainda mais a imagem do governo perante a opinião
pública". [07]
A responsabilidade do Município de Ilhéus é evidenciada
quando da análise do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor:
"Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas
empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de
empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes,
seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou
parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas
compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste
Código".
Portanto, resta comprovado o liame de causalidade entre a
falta de iluminação pública e aumento da criminalidade, fato que põe em risco à
vida e integridade de um grande número de moradores doa bairros Salobrinho,
Nossa Senhora da Vitória, São Miguel, Basílio e Jardim Pontal.
Reforce-se, mais uma vez, que os consumidores e usuários
cumprem com sua obrigação tributária, mas não contam com a contraprestação do
Município de Ilhéus, que permanece negligente e inerte aos perigos advindos a
seus munícipes por conta de sua conduta omissiva.
Frise-se que essa conduta impinge aos cidadãos/usuários o
sentimento de usurpação, por parte do poder público, de seus ganhos. A dívida
para a cobertura da iluminação pública não é do consumidor e, sim, do Poder
Público Municipal. O valor para o serviço de iluminação pública foi contratado
entre o Município de Ilhéus e a COELBA.
Além de cobrar do consumidor dívida que não é, originariamente
sua e a qual não se propôs a pagar, o réu e a concessionária omitem a quantia
de energia consumida, não informam que o débito pertence ao Município e ainda
efetuam, como sabido, a suspensão do fornecimento de energia elétrica se o
débito indevidamente exigido não for pago, na forma, prazo e valor por eles
estipulado.
A cobrança, da forma como é feita, está a evidenciar um
verdadeiro ato de confisco em nome do município. A concessionária usa do poder
de coerção que tem em suas mãos, qual seja, a ameaça da suspensão de serviço
essencial, caso o pagamento do tributo não seja feito [08].
E ainda, é vergonhoso constatar o fato de que alguns
moradores, com o fito de solucionar o problema, passaram a arcar com o ônus de
comprar as lâmpadas para os postes, mesmo efetuando o pagamento do tributo.
Neste sentido, não poderia o Município continuar a cobrar
pela Contribuição se não oferece a devida fruição do serviço de iluminação
pública aos moradores e consumidores dos referidos bairros.
Este é o entendimento do Ministério Público do Mato Grosso
do Sul, que vem acionando muitos Municípios, requerendo a suspensão de cobrança
"casada" de energia elétrica com a Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública (CIP). [09]
Em síntese, ante o dever inescusável do Município em
promover direta ou, indiretamente, através de sua concessionária, a iluminação
pública dos logradouros situados nos bairros mencionados, restou comprovada a
omissão deste ente público, fazendo-se mister seja reconhecida sua responsabilidade
pelos danos, inclusive morais, decorrentes de sua conduta, no mínimo,
negligente.
IV- DO PEDIDO
4.1 DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
O artigo 273 do Código de Ritos Cíveis aclara acerca da
possibilidade de concessão, pelo Magistrado, da antecipação dos efeitos da
tutela pleiteada na inicial, desde que exista prova inequívoca e
verossimilhança da alegação.
Exige, ainda, a presença de fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação ou a caracterização de abuso de direito de
defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Tais requisitos encontram-se atendidos. O Procedimento
Administrativo nº 081/01-Con, que acompanha a inicial, contém provas
irrefutáveis da inexistência e/ou insuficiência de serviço de iluminação
pública nos bairros desta cidade. Têm-se, na espécie, grave violação de
direitos fundamentais dos contribuintes comprovada documentalmente, tornando
verossimilhante a alegação.
Da mesma forma, a conduta omissiva do Município de Ilhéus,
ora réu, é causa suficiente para colocar em risco à integridade, patrimônio e,
até mesmo a vida dos moradores dos bairros Salobrinho, Nossa Senhora da
Vitória, São Miguel, Basílio e Jardim Pontal, todos bens de difícil ou
impossível reparação.
Isto sem olvidar que uma decisão judicial definitiva, em
face da morosidade normal dos processos, sobretudo neste em que os prazos são
contados em dobro e até em quádruplo, conseguida daqui a um ou vários anos,
trará prejuízos irreparáveis aos consumidores
Outrossim, também representa dano irreparável ou de
difícil reparação a eventual repetição do indébito. Uma vez realizada a
cobrança, dificultosa será a restituição dos valores arrecadados, mesmo
comprovando a falta do serviço. O ressarcimento desses valores, de forma
individual, mostra-se extremamente complicado e oneroso para o contribuinte.
Por fim, quanto ao manifesto propósito protelatório do
réu, está mais que evidenciado. A prova coletada aponta para o descaso do poder
público em sanar o problema. Em que pese as diversas reclamações endereçadas
àquele, poucas ou nenhuma providência foi tomada para que os logradouros
públicos fossem devidamente iluminados.
Frise-se, mais uma vez, que em alguns bairros, os
moradores, exaustos de procurar o Município de Ilhéus, através de sua
Secretaria de Serviços Públicos, e de não obterem nenhum êxito, tomaram a iniciativa
de comprar as lâmpadas e efetuar a reposição das mesmas, por conta própria.
Ante o exposto, demonstrando-se exaustivamente a
veracidade das alegações, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA a
Vossa Excelência que, antecipando a tutela pretendida,
a)DETERMINE ao réu que proceda à reposição de lâmpadas
defeituosas, bem como a alocação de novos postes nos logradouros onde este
número for inferior ao previsto nas normas técnicas de distribuição de redes
aéreas urbanas, especialmente nos bairros Salobrinho, Nossa Senhora da Vitória,
São Miguel, Basílio e Jardim Pontal, nesta cidade, em prazo assinalado
judicialmente, que se sugere fixado em trinta dias.
b)DETERMINE ao réu que publique em pelo menos dois jornais
com circulação nesta cidade, bem como divulgue em pelo menos duas rádios com
audiência local, o conteúdo da decisão judicial de antecipação da tutela, para
que os cidadãos ilheenses dela tenham ciência e passem a fiscalizar seu
cumprimento;
c)DETERMINE, em caso de descumprimento da decisão judicial,
a imediata suspensão da cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço
de Iluminação Pública (CIP) aos contribuintes/moradores de logradouros
onde persista a falta de prestação do serviço público, até o seu completo
restabelecimento;
d)DETERMINE à concessionária, in casu, COELBA, como
agente arrecadador, para que não efetue a interrupção do fornecimento de
energia elétrica por falta de pagamento da Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública (CIP), nos imóveis situados em logradouros
em que este serviço seja deficiente ou inexistente;
e)DETERMINE à COELBA que, na situação supra, aceite o
pagamento da fatura de energia elétrica com abatimento do valor da Contribuição
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), bem como repasse
esta ordem a seus postos arrecadadores;
f)CUMULE a execução específica com a fixação de multa
diária, em importe sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar do termo
final para prestação do serviço determinado por este juízo, consoante alínea a
deste pedido de antecipação de tutela.
4.2 DO PEDIDO PRINCIPAL:
Requer, ainda, a Vossa Excelência que, ao final, se digne
a julgar procedente a presente ação, no sentido de :
a) Confirmando a tutela antecipadamente concedida,
CONDENAR o réu na obrigação de fazer, consistente em prestar, com eficiência, o
serviço de iluminação pública, através da dotação dos postes situados nas vias
públicas de lâmpadas em perfeitas condições de uso, estabelecendo sobre elas
rigoroso controle, de forma a serem acionadas e desligadas corretamente, não só
nos bairros Salobrinho, São Miguel, Nossa Senhora Da Vitória, Basílio e Jardim
Pontal, mas também em todos os demais bairros deste Município, em prazo
assinalado judicialmente, sob pena de multa diária;
b) DETERMINAR, com base nos artigos 287 e 461, § 5º, do
Código de Processo Civil e 84, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, as
medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou obtenção do
resultado prático equivalente, tais como imposição de multa por tempo de atraso
e determinação à concessionária ou à pessoa física ou jurídica, designada por
este juízo, que proceda à substituição das lâmpadas e/ou colocação de postes
onde forem insuficientes, em prazo assinalado judicialmente, com todos os
custos da operação (diárias, combustível, despesas com deslocamento e material,
etc.) imputados ao réu.
c)CONDENAR, CUMULATIVAMENTE, na forma do artigo 292 do
Código de Processo Civil e com fundamento no artigo 5º, inciso V, da
Constituição Federal, à indenização dos consumidores por danos materiais e
morais, cujo quantum deverá ser apurado em liquidação de sentença,
englobando, especialmente a restituição dos valores pagos a título de Contribuição
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), sem a contraprestação
deste serviço;
d) CONDENAR o réu nas custas processuais e demais ônus
de sucumbência.
4.3 DOS DEMAIS PEDIDOS:
Requer a Vossa Excelência, por fim, a adoção das seguintes
providências:
a)DETERMINAR a autuação desta inicial com os documentos
que a instruem, notadamente os Procedimentos Administrativos nº 081/01-Con,
032/01-Con e 08/03- Côn, todos já reunidos em um só processado;
b)DETERMINAR a citação do réu, na pessoa de seu
representante legal (Código de Processo Civil, artigo 12, inc. II), através de
oficial de justiça, para, querendo, contestar o pedido no interstício legal,
sob pena de confissão e revelia, nos termos do artigo 319 do supracitado
Diploma Legal;
c)DETERMINAR a publicação do edital previsto no artigo 21
da Lei n.º 7.347/85, combinado com o artigo 94 da Lei n.º 8.078/90, para
conhecimento dos interessados e eventual habilitação como litisconsortes;
d)CONCEDER, com base no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n.º
8.078/90, a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu comprovar, de forma
cabal, que a cidade de Ilhéus e, em especial, os Bairros Salobrinho, São
Miguel, Nossa Senhora da Vitória, Basílio e Jardim Pontal encontram-se com
todos seus respectivos logradouros devidamente iluminados, estando os postes
municiados com lâmpadas em perfeitas condições;
e)DISPENSAR o adiantamento, pelo autor, de custas,
emolumentos, honorários periciais e outros encargos, respeitando o bom vezo do
artigo 18 da Lei 7.347/85;
f)DETERMINAR a realização das intimações desta subscritora
dos atos e termos processuais de forma pessoal, mediante entrega dos autos com
vista, nos moldes dos artigos 236, §2º, do Código de Processo Civil, 41, inciso
IV, da Lei Federal n.º 8.625/93 e 199, inciso XVIII, da Lei Complementar
Estadual n.º 11/96, na Avenida Lomanto Júnior, 324, Bairro Pontal, nesta
cidade.
V-DAS PROVAS
Protesta o autor por todos os instrumentos probatórios
admitidos em lei, em especial a inquirição de testemunhas, cujo rol será
oportunamente ofertado, a juntada de documentos e a realização de perícias eventualmente
necessárias, reservando-se o direito de indicar assistente técnico.
Requer, ainda, seja aceito como prova do descumprimento
o protocolo de pedido de providências perante o Município de Ilhéus, formulado
pela(s) associação(ões) de moradores de bairros, constituída(s) há mais de ano,
revelando a falta do serviço de iluminação pública há mais de quinze dias, sem
saneamento da falha e resposta pelo réu, em igual prazo.
VI-DO VALOR DA CAUSA
Dá à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para
efeitos, meramente fiscais.
Nestes Termos,
Pedem Deferimento.
Ilhéus, 21 de maio de 2004.
Karina Gomes Cherubini,
Promotora de Justiça
Geana Cruz de Assis,
Estagiária do Ministério Público.
Notas
01 NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. Pensando a
CIP - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública. Jus
Navigandi, Teresina, a. 7, n. 64, abr. 2003. Disponível em: . Acesso em: 18
mai. 2004.
02 MEIRELLES, Hely Lopes, apud DI PIETRO, Maria
Sylvia Zanella. In: Direito Administrativo, 16ª ed., São Paulo:
Atlas, 2003, p. 83.
03 Curso de Direito Administrativo,
6ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1995, p. 374.
04 COSTA,Regina Helena Costa. A Tributação e
o Consumo http://www.cjf.gov.br/revista/numero2/artigo20.htm
05http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/herkenhoff/etica_cidaania.html
06
http://www.tipitima.hpg.ig.com.br/tipiti/violencia_cdmp.htm
07
http://geocities.yahoo.com.br/drakmam1/apagao_e_a_seguranca.htm
08 Amilton Plácido da Rosa, Ação civil pública
para execução da declaração de inconstitucionalidade de taxa de iluminação
pública. Jus Navigandi, Teresina, a. 3, n. 32, jun. 1999. Disponível em:
. Acesso em: 18 mai. 2004.
09
http://www.mp.mt.gov.br/Boletim4/consumidor.asp
* Promotora de Justiça
em Ilheus(BA),especialista em ciências criminais pela Pontifíca Universidade
católica do Rio grande do sul.
Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=696>. Acesso em: 26 jun. 2006.