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Ação
declaratória de constitucionalidade: análise à luz da Constituição Federal,
da Lei nº 9.868/99 e de julgados do Supremo Tribunal Federal
Adriano Mesquita Dantas*
I. CONSIDERAÇÕES INICIAIS:
O
presente trabalho consiste em uma análise da Ação Declaratória de
Constitucionalidade – ADC à luz da Constituição Federal, da Lei n.º 9.868/99 e
de julgados do Colendo Supremo Tribunal Federal, com enfoque ao procedimento
adotado nesse tipo de ação.
Inicialmente
serão apresentadas breves considerações sobre o instituto e suas raízes
históricas. Em seguida, analisados os dispositivos da Constituição Federal que
cuidam da Ação Declaratória de Constitucionalidade e a Lei n.º 9.868/99. Dando
uma maior atualidade ao trabalho, serão apresentados, quando pertinentes,
julgados do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto.
II. A AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE NO DIREITO BRASILEIRO:
O
sistema constitucional vigente privilegia o controle de constitucionalidade
abstrato das normas. Além da Ação Declaratória de Constitucionalidade, o
sistema conta atualmente com as seguintes ações: Ação Direta de
Inconstitucionalidade genérica, Ação Direta de Inconstitucionalidade
interventiva, Ação de Inconstitucionalidade por omissão e Argüição de
Descumprimento de Preceito Fundamental.
A
Ação Declaratória de Constitucionalidade foi introduzida em nosso vigente
sistema constitucional por meio da Emenda Constitucional n.º 3, de 1993, que,
além de alterar a redação do art. 102, inciso I, alínea "a",
acrescentou o §2º a esse artigo e o §4º ao art. 103.
A
introdução da Ação Declaratória de Constitucionalidade no direito
constitucional brasileiro foi considerada por alguns uma inovação. Hely Lopes
Meirelles (2003, p. 306), contudo, aponta significativas similitudes com a
representação contra inconstitucionalidade de lei ou ato de natureza normativa,
federal ou estadual, encaminhada pelo Procurador-Geral introduzida no direito
pátrio pela Emenda Constitucional n.º 16/65 à Constituição de 1946. Esse
saudoso jurista defende seu posicionamento com os seguintes argumentos:
A
imprecisão da fórmula adotada na EC n. 16/65 - representação contra
inconstitucionalidade de lei ou ato de natureza normativa, federal ou estadual,
encaminhada pelo Procurador-Geral – não conseguia esconder o propósito
inequívoco do legislador constituinte, que era o de permitir, "desde logo,
a definição da controvérsia constitucional sobre leis novas".
(...)
Se
correta essa orientação, parece legítimo admitir que o Procurador-Geral da
República tanto poderia instaurar o controle abstrato de normas, com o objetivo
precípuo de ver declarada a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo (ação
declaratória de constitucionalidade ou representação de inconstitucionalidade),
como poderia postular, expressa ou tacitamente, a declaração de
constitucionalidade da norma questionada (ação declaratória de
constitucionalidade).
José
da Silva Pacheco (1998, p. 418), por sua vez, destaca que:
Esta
ação se assemelha, até certo ponto e sob certo aspecto, à representação para
interpretação da lei ou ato normativo, que era prevista pelo art. 119, I,
"l", da CF/69, com a redação da Emenda 7, de 13.04.1977, em virtude
do que foram editados os arts. 179 a 187 do Regimento Interno do STF, em que se
facultava ao relator pedir, se necessário, informações ao Congresso Nacional ou
à autoridade de que tivesse emanado o ato (art. 183 do RISTF)..
Não
obstante a previsão constitucional, apenas em 1999, com o advento da Lei n.º
9.868, de 10 de novembro, os dispositivos constitucionais que tratam da Ação
Declaratória de Constitucionalidade foram regulamentados. A Lei n.º 9.868/99,
vale registrar, "dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de
inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o
Supremo Tribunal Federal".
Contudo,
e mesmo diante da ausência de regulamentação específica do procedimento da Ação
Declaratória de Constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal, órgão que tem
a competência originária para processar e julgar esta Ação, optou pela
aplicação imediata dos dispositivos constitucionais, conforme Questão de Ordem
decidida na ADC n.º 01 [01].
Após
a referida decisão, e mesmo na ausência de legislação específica, o Supremo
Tribunal Federal passou a admitir o ajuizamento da Ação Declaratória de
Constitucionalidade. Nesse período, em função de ausência de regulamentação
expressa, os requisitos para o conhecimento desse tipo de ação ficaram a critério
do Colendo Supremo Tribunal Federal, de forma um tanto discricionária, o que
perdurou até a edição da Lei n.º 9.868, de 10 de novembro de 1999.
Apresentadas
essas breves considerações históricas da Ação Declaratória de
Constitucionalidade no direito brasileiro, resta adentrar ao objeto principal
deste trabalho, qual seja a análise dos dispositivos da Constituição Federal e
da Lei n.º 9.868/99 que tratam dessa Ação.
III. A AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE E AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 03, DE 1993, E 45, DE
2004:
Como
dito anteriormente, a Ação Declaratória de Constitucionalidade foi introduzida
no vigente sistema constitucional brasileiro pela Emenda Constitucional n.º 03,
de 1993. Essa Emenda deu a seguinte redação ao art. 102, inciso I, alínea
"a", da Constituição Federal:
"Art.
102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
I
- processar e julgar, originariamente:
a)
a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou
estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo
federal;"
Acrescentou,
ainda, o parágrafo 2º ao art. 102 e o 4º ao art. 103, nos seguintes termos:
"Art.
102 (...)
§
2º. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal
Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo
federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente
aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.
(...)
Art.
103 (...)
§
4º. A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo
Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos
Deputados ou pelo Procurador-Geral da República."
Da
análise dos dispositivos constitucionais transcritos se inferia algumas
particularidades em relação a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI: a)
restrição do objeto, abrangendo apenas as leis e atos normativos federais,
excluindo, portanto, as leis e os atos normativos estaduais; b) eficácia erga
omnes e efeito vinculante da decisão proferida na Ação Declaratória de
Constitucionalidade, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao
Poder Executivo; e, c) limitação do rol de legitimados, contemplando, apenas, o
Presidente da República, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa do Senado
Federal e o Procurador-Geral da República.
Algumas
dessas peculiaridades foram superadas com a Emenda Constitucional n.° 45, de
2004. Após a Reforma do Poder Judiciário a Ação Declaratória de
Constitucionalidade passou a ser assim disciplinada:
"Art.
102.
§
2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal,
nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de
constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante,
relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
(...)
Art.
103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória
de constitucionalidade:
I
- o Presidente da República;
II
- a Mesa do Senado Federal;
III
- a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV
- a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito
Federal;
V
- o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI
- o Procurador-Geral da República;
VII
- o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII
- partido político com representação no Congresso Nacional;
IX
- confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional."
Verifica-se,
portanto, que a única peculiaridade remanescente é a restrição do objeto, pois
a Ação Declaratória de Constitucionalidade continua abrangendo, apenas, as leis
e atos normativos federais. A eficácia erga omnes e o efeito vinculante
da decisão também foram estendidos, pela Constituição Federal (embora a Lei n.º
9.868/99 já o tivesse feito), à Ação Direta de Inconstitucionalidade. Com a
Emenda Constitucional n.º 45, o rol de legitimados foi unificado.
IV. A AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE E A LEI N.º 9.868/99:
Obedecendo
aos limites constitucionais vigentes à época, a Lei n.º 9.868/99 traçou o rito
processual da Ação Declaratória de Constitucionalidade. Em seu art. 13 elencou
os legitimados [02] para a propositura dessa ação e delimitou o seu
objeto. Da eficácia e efeitos da decisão cuidou o parágrafo único do art. 28, o
qual os estendeu à Ação Direta de Inconstitucionalidade.
De
acordo com a dicção expressa e literal da Carta Magna vigente antes da Emenda
Constitucional n.° 45, a decisão proferida na Ação Direta de
Inconstitucionalidade não teria eficácia contra todos e o efeito vinculante.
Seguindo orientação firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, a Lei n.º
9.868/99 conferiu à Ação Direta de Inconstitucionalidade tratamento semelhante
ao dispensado à Ação Declaratória de Constitucionalidade, no que foi
acompanhada pelo Constituinte Derivado ao editar a Emenda Constitucional n.º
45, de 2004 (Art. 102 da Constituição Federal).
A
petição inicial da Ação Declaratória de Constitucionalidade, segundo preceitua
o art. 18 da Lei n.º 9.868/99, deve indicar: a) o dispositivo da lei ou do ato
normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido; b) o pedido, com
suas especificações; c) a existência de controvérsia judicial relevante sobre a
aplicação da disposição objeto da ação declaratória.
O
requisito "a" dispensa maiores comentários, devendo-se observar,
apenas, que é necessária a transcrição de todos os dispositivos questionados e
a fundamentação específica sobre a constitucionalidade de cada um deles.
O
pedido tanto abrange a decisão de mérito, quanto eventual medida cautelar. Como
a finalidade da Ação Declaratória de Constitucionalidade é a busca um juízo
definitivo sobre a constitucionalidade da norma, o pedido principal será,
necessariamente, uma decisão que declare a constitucionalidade da norma. A
medida cautelar, que só pode ser deferida por decisão da maioria absoluta dos
membros do Supremo Tribunal Federal, consiste na determinação de que os Juízes
e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da
lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo (art. 21
da Lei n.º 9.868/99).
Com
relação ao terceiro requisito (controvérsia judicial relevante), adequada é a
reflexão feita por Hely Lopes Meirelles, "in verbis":
"...
visando a ação declaratória de constitucionalidade à preservação da presunção
de constitucionalidade do ato normativo, é ínsito a essa ação, para
caracterizar-se o interesse objetivo de agir por parte dos legitimados para
propô-la, que preexista controvérsia que ponha em risco essa presunção, e,
portanto, controvérsia judicial. no exercício do controle difuso de
constitucionalidade, por ser esta que caracteriza inequivocadamente esse
risco."
É
necessário comprovar que os Tribunais estão divergindo sobre a
constitucionalidade da norma, alguns considerando a norma constitucional,
outros inconstitucional. Mera divergência doutrinária não fundamenta a Ação
Declaratória de Constitucionalidade.
A
petição inicial deve, ainda, ser instruída com o instrumento de procuração,
quando subscrita por advogado, com cópias do ato normativo questionado e dos
documentos necessários para comprovar a procedência do pedido de declaração de
constitucionalidade. Será apresentada em duas vias perante o setor de
distribuição do Supremo Tribunal Federal.
Não
sendo atendidos os requisitos citados, cabe ao relator indeferir a petição
inicial. Procedimento semelhante deve ser adotado quando essa for inepta, não
fundamentada ou manifestamente improcedente. Contra a decisão que indefere a
petição inicial cabe agravo.
É
interessante observar que, uma vez proposta a Ação Declaratória de
Constitucionalidade, não se admitirá desistência (art. 16 da Lei n.º 9.868/99).
Também não se admitirá a intervenção de terceiros no processo.
O
art. 18, que veda a intervenção de terceiros na Ação Declaratória de
Constitucionalidade, tinha dois parágrafos, com as seguintes disposições:
"Art.
18. (...)
§
1º Os demais titulares referidos no artigo 103 da Constituição Federal poderão
manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação declaratória de
constitucionalidade no prazo de trinta dias a contar da publicação do edital a
que se refere o artigo anterior, podendo apresentar memoriais ou pedir a juntada
de documentos reputados úteis para o exame da matéria.
§
2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos
postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo
estabelecido no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou
entidades." [03]
O
veto ao parágrafo 1º até que não comprometeu a integralidade da Lei, tendo em
vista o disposto nos parágrafos do art. 20 [04]. Outrossim, a
celeridade processual poderia restar comprometida se não houvesse o veto.
Portanto,
tendo em vista a forma como foi sancionada a Lei, a interpretação dos
parágrafos do art. 20 leva a conclusão de que a manifestação dos legitimados
fica a critério do Relator. No texto original essa seria um direito daqueles,
que poderia comprometer a marcha processual quando desnecessária.
O
veto ao §2º, por sua vez, foi um tanto infeliz. Não foi vetado o §2º do art.
7º, que trata da Ação Direta de Inconstitucionalidade e tem a mesma redação.
Ademais, é possível, em função dos parágrafos do art. 20, chegar-se ao
resultado pretendido pelo dispositivo vetado. Esse dispositivo em nada
comprometia a celeridade processual, uma vez que a manifestação de outros
órgãos ou entidades ficava a critério do Relator.
Em
suas razões de veto, o Presidente da República apresentou os seguintes motivos:
"§1º
do artigo 7º
(...)
Razões
do veto
A
aplicação deste dispositivo poderá importar em prejuízo à celeridade
processual.
A
abertura pretendida pelo preceito ora vetado já é atendida pela disposição
contida no § 2º do mesmo artigo. Tendo em vista o volume de processos
apreciados pelo STF, afigura-se prudente que o relator estabeleça o grau da
abertura, conforme a relevância da matéria e a representatividade dos
postulantes.
Cabe
observar que o veto repercute na compreensão do § 2º do mesmo artigo, na parte
em que este enuncia "observado o prazo fixado no parágrafo anterior".
Entretanto, eventual dúvida poderá ser superada com a utilização do prazo das
informações previsto no parágrafo único do artigo 6º.
§§
1º e 2º do artigo 18
(...)
Razões
do veto
Em
relação ao § 1º, a razão é a mesma do veto ao § 1º do artigo 7º.
O
veto ao § 2º constitui conseqüência do veto ao § 1º. Resta assegurada, todavia,
a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal, por meio de interpretação
sistemática, admitir no processo da ação declaratória a abertura processual
prevista para a ação direta no § 2º do artigo 7º.
Cabe
observar que o veto a esses dispositivos repercute na compreensão dos artigos
19 e 20, na parte em que enunciam, respectivamente, "Decorrido o prazo do
artigo anterior" e "Vencido o prazo do artigo anterior".
Entretanto, eventual dúvida poderá ser superada contando-se o prazo de
manifestação do Procurador-Geral da República a partir de despacho do relator
determinando a abertura de vista."
Sendo
assim, conclui-se que o veto ao §1º foi pertinente, o que não se deu no caso do
§2º.
Após
o ajuizamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade, deve-se abrir vista
dos autos ao Procurador-Geral da República, que deverá pronunciar-se no prazo
de quinze dias. Essa manifestação é obrigatória, mesmo quando a Ação
Declaratória de Constitucionalidade tenha sido proposta por ele.
É
interessante esclarecer que não há necessidade de manifestação do
Advogado-Geral da União. Segundo se infere do art. 103, §3º, da Constituição
Federal [05], este deve defender a constitucionalidade do ato ou
texto impugnado quando argüida a sua inconstitucionalidade. Como na Ação
Declaratória de Constitucionalidade é argüida, a princípio, a
constitucionalidade da lei ou ato normativo, não há o que o Advogado-Geral da
União defender. Além disso, há a presunção de constitucionalidade das normas.
Após
a manifestação do Procurador-Geral da República, o Relator deve lançar o
relatório e distribuir cópia dele a todos os demais Ministros, pedindo dia para
julgamento.
Contudo,
se o Relator julgar necessário maiores esclarecimentos sobre a matéria ou
circunstância de fato ou considerar insuficientes as informações existentes nos
autos, poderá requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de
peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência
pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria
(art. 20, §1º, da Lei n.º 9.868/99).
Tendo
em vista a existência de controvérsia judicial relevante, poderá, ainda,
solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais Federais e aos
Tribunais Estaduais sobre a aplicação da norma questionada no âmbito de sua
jurisdição, verificando, com isso, os fundamentos adotados para considerar a
constitucionalidade da norma, bem como a sua inconstitucionalidade.
Visando
uma maior celeridade, dispôs o §3º do art. 20 que as informações, perícias e
audiências serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do
Relator. Contudo, trata-se de prazo impróprio, cujo seu descumprimento não
afeta a ação.
Após
essas considerações, cumpre analisar o procedimento adotado para o julgamento
da Ação Declaratória de Constitucionalidade. Saliente-se, desde já, que o
procedimento de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação
Declaratória de Constitucionalidade são os mesmos, uma vez que julgada
improcedente a primeira será declarada a constitucionalidade da norma, enquanto
a improcedência da segunda acarretará a declaração de inconstitucionalidade
[06].
O
art. 22 da Lei n.º 9.868/99, ao dispor que a decisão sobre a
constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente
será tomada se presentes na sessão pelo menos 8 (oito) Ministros, fixou o
quorum mínimo.
A
Lei n.º 9.868/99, tendo em vista a composição do Supremo Tribunal Federal e
seguindo o disposto no art. 97 da Constituição Federal [07], que
exige a maioria absoluta dos membros tribunal para declarar a
inconstitucionalidade, fixou expressamente o número mínimo de 06 (seis) votos
para se proclamar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da norma,
quer se trate de Ação Direta de Inconstitucionalidade ou de Ação Declaratória
de Constitucionalidade.
Em
função do quorum mínimo de 8 (oito) ministros e da possibilidade de um
julgamento não contar com 6 (seis) votos no mesmo sentido, o legislador
estabeleceu, ainda, que se não for alcançada a maioria necessária à declaração
de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros
em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de
aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número
necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido, ou seja, 6 (seis)
votos.
Da
decisão proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade ou de Ação
Declaratória de Constitucionalidade, declarando tanto a constitucionalidade quanto
a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo, só cabe a interposição de
embargos declaratórios. Nenhum outro recurso é admitido. Também não pode ser
ajuizada ação rescisória.
As
decisões proferidas em Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória
de Constitucionalidade em regra possuem eficácia ex tunc; entretanto,
tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social,
o Supremo Tribunal Federal poderá, por maioria de dois terços de seus membros, decidir
que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro
momento que venha a ser fixado. Também pode ser restringindo os efeitos da
declaração.
Para
a publicidade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a parte
dispositiva do acórdão é publicada em seção especial do Diário da Justiça e do
Diário Oficial da União, após o trânsito em julgado.
Como
dito acima, a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade,
inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de
inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito
vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública
federal, estadual e municipal.
Assim,
uma vez declarada a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de uma lei
ou ato normativo em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade ou de Ação
Declaratória de Constitucionalidade, é inadmissível qualquer decisão que lhe
seja contraria. Qualquer decisão contrária pode ser objeto de Reclamação
perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art 102, I, "l", da
Constituição Federal [08].
Vale
consignar que até pouco tempo o Supremo Tribunal Federal só admitia Reclamação
ajuizada por quem havia sido parte na Ação Direta de Inconstitucionalidade ou
Ação Declaratória de Constitucionalidade cuja decisão estava sendo violada.
Entretanto, esse posicionamento foi revisto recentemente, quando do julgamento
da Questão de Ordem em Agravo Regimental interposto contra decisão do Min.
Maurício Corrêa, que não conheceu de reclamação ajuizada pelo Município de
Turmalina-SP por falta de legitimidade ativa ad causam (Reclamação n.º
1880-SP – Reclamante: Município de Turmalina – Reclamado:Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região). A Corte, nessa oportunidade, firmou o
seguinte entendimento [09]:
"todos
aqueles que forem atingidos por decisões contrárias ao entendimento firmado
pelo STF no julgamento de mérito proferido em ação direta de
inconstitucionalidade, sejam considerados como parte legítima para a
propositura de reclamação" (Informativo STF n.º 289 - Brasília, 4 a 8 de
novembro de 2002).
Ora,
o art. 13 da Lei n.º 8.038, de 28 de maio de 1990, que "institui normas
procedimentais para os processos que específica, perante o Superior Tribunal de
Justiça e o Supremo Tribunal Federal", estabelece que:
"Art.
13. Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas
decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público." (destaques acrescidos).
No
mesmo sentido dispõe o art. 156 do Regimento Interno deste Colendo Tribunal, in
verbis:
"Art.
156. Caberá reclamação do Procurador-Geral da República, ou do interessado
na causa para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade
das suas decisões." (destaques acrescidos).
É
evidente, portanto, que o entendimento firmado recentemente já estava
positivado há muito tempo, pelo que direitos garantidos pelo ordenamento
jurídico foram violados em diversas oportunidades pela Corte Suprema.
V. CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Após
a análise do instituto da Ação Declaratória de Constitucionalidade, pode-se
concluir que a mesma é de vital importância para a ordem e harmonia do sistema
jurídico pátrio, uma vez que diante de controvérsias judiciais sobre a
constitucionalidade, ou inconstitucionalidade de uma norma, busca-se uma
decisão definitiva, cuja observância é imposta de forma obrigatória a todos.
Ademais, preserva a presunção de constitucionalidade das normas, que é
comprometida com a existência de controvérsias judiciais.
REFERÊNCIAS:
MEIRELLES,
Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado
de injunção, habeas data, ação direta de inconstitucionalidade, ação
declaratória de constitucionalidade e argüição de descumprimento de preceito
fundamental. 26. ed. atual. e compl. São Paulo: Malheiros Editores, 2003;
MORAES,
Alexandre de. Direito constitucional. 9. ed. atual. São Paulo: 2001;
PACHECO,
José da Silva. O mandado de segurança e outras ações constitucionais típicas.
3. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998.
NOTAS
01 QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO
DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N.º 1 - DISTRITO FEDERAL -
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES -. TRIBUNAL PLENO em 27/10/1993 (DJ
16/06/95): "EMENTA: Ação declaratória de constitucionalidade. Incidente de
inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n.º 03/93, no tocante à
instituição dessa ação. Questão de ordem. Tramitação da ação declaratória de
constitucionalidade. Incidente que se julga no sentido da constitucionalidade
da Emenda Constitucional n.º 3, de 1993, no tocante à ação declaratória de
constitucionalidade.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo
Tribunal Federal, em Sessão Plenária, na conformidade da ata do julgamento e
das notas taquigráficas, por maioria de votos, resolvendo questão de ordem
suscitada pelo Ministro MOREIRA ALVES (relator), em declarar, incidentemente, a
constitucionalidade da redação dada, à letra "a", do inciso I do
artigo 102, da Constituição Federal de 1988, pela Emenda Constitucional n.º
03/93, bem como do parágrafo 2º, acrescentado, ao mencionado artigo 102, pela
mesma Emenda Constitucional e, ainda, dos votos dos Ministros Relator e
Francisco Rezek, estabelecer, para a referida ação declaratória de
constitucionalidade, até lei específica que o discipline, o processo proposto
no voto do Relator, e dos Ministros Sepúlveda Pertence e limar Galvão, que, em
parte, divergiam desse procedimento, nos termos dos votos que proferiram."
02 O art. 13 da Lei n.º 9.868/99
não foi recepcionado pelo texto constitucional vigente após a Emenda
Constitucional n.º 45/2004, em razão da unificação do rol de legitimados para o
ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de
Constitucionalidade (art. 103 da Constituição Federal).
03 Parágrafos vetados.
04 Art. 20. (...)
§
1º Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato
ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o
relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de
peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência
pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
§
2º O relator poderá solicitar, ainda, informações aos Tribunais Superiores, aos
Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma
questionada no âmbito de sua jurisdição.
§
3º As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos
anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do
relator.
05 § 3º. Quando o Supremo
Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou
ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o
ato ou texto impugnado.
06 Dispõe o art. 24 da Lei n.º.
9.868/99 que "Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a
ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a
inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente
eventual ação declaratória".
07 Art. 97. Somente pelo voto
da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial
poderão aos tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
do Poder Público.
08 Art. 102. Compete ao Supremo
Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I -
processar e julgar, originariamente: (...) l) a reclamação para a preservação
de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
09 Esse posicionamento está
consolidado, conforme se verifica nas seguintes decisões:
"(...)
Cumpre acentuar, preliminarmente, nos termos do recentíssimo julgamento
plenário de questão de ordem suscitada nos autos da Rcl 1.880-AgR/SP, Rel. Min.
MAURÍCIO CORRÊA, que se revela plenamente viável a utilização, no caso, pela
Fundação do Teatro Municipal do Rio de Janeiro, do instrumento reclamatório.
Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar, no referido
julgamento, o sentido e o alcance da norma inscrita no art. 28 da Lei nº
9.868/98, firmou orientação no sentido de que "todos aqueles que forem
atingidos por decisões contrárias ao entendimento firmado pelo STF, no
julgamento do mérito proferido em ação direta de inconstitucionalidade, sejam
considerados como parte legítima para a propositura de reclamação"
("Informativo/STF" n. 289/2002, 4 a 8/11/2002 - grifei), razão pela
qual assiste, à Fundação ora reclamante, legitimidade ativa ad causam para
fazer instaurar a presente medida processual. (...)" (STF – Reclamação n.º
2.223-4, Proced.: Rio de Janeiro, Relator: Min. Celso de Mello, Reclte.(s):
Fundação do Teatro Municipal do Rio de janeiro, Recldo.(a/s): Presidente do
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região).
"(...)
LEGITIMIDADE ATIVA PARA A RECLAMAÇÃO NA HIPÓTESE DE INOBSERVÂNCIA DO EFEITO
VINCULANTE. - Assiste plena legitimidade ativa, em sede de reclamação,. àquele
- particular ou não - que venha a ser afetado, em sua esfera jurídica, por
decisões de outros magistrados ou Tribunais que se revelem contrárias ao
entendimento fixado, em caráter vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento dos processos objetivos de controle normativo abstrato instaurados
mediante ajuizamento, quer de ação direta de inconstitucionalidade, quer de
ação declaratória de constitucionalidade. Precedente. (...)" (STF - Rcl
2143 AgR / SP - São Paulo, Relator(a): Min. Celso de Melo, Agte.(s):
Município de Sumaré, Agdo.(a/s): Nélia Regina Aranha Giordano, Julgamento:.
12/03/2003, Órgão Julgador:. Tribunal Pleno).
*juiz do Trabalho substituto do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade
Potiguar (UnP)
DANTAS, Adriano Mesquita. Ação
declaratória de constitucionalidade: análise à luz da Constituição Federal, da
Lei nº 9.868/99 e de julgados do Supremo Tribunal Federal. Jus Navigandi,
Teresina, ano 10, n. 1141, 16 ago. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8783>.
Acesso em: 16 ago. 2006.