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É ano de eleição.... e assim como
ocorre em todo pleito, seremos bombardeados, a partir deste mês de julho, pela
propaganda política de diversas maneiras, incluindo-se a disseminação, na via
pública, de faixas, cartazes, banners e toda variedade de poluição
visual, prática que, indubitavelmente, por contrastar com a sinalização
regulamentar, compromete a segurança do trânsito e gera confusão aos usuários
da via, contrariando, desta forma, o disposto no artigo 81 do Código de
Trânsito Brasileiro:
Art.
81 - Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade,
inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na
visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito.
Além
do artigo acima transcrito, vale observar o disposto nos artigos seguintes, que
nem sempre são atendidos nos centros urbanos:
Art.
82 - É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes,
ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos
que não se relacionem com a mensagem da sinalização.
Art.
83 - A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo
das vias condiciona-se à prévia aprovação do órgão ou entidade com
circunscrição sobre a via.
Art.
84 - O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá
retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a
visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para
quem o tenha colocado.
A
Lei federal nº 9.504, de 30/09/97, que estabelece normas para as eleições,
trazia, em seu artigo 37, a regra abaixo transcrita, em dissonância com a
legislação de trânsito em vigor, já que as únicas exigências eram: que não
causasse dano aos locais de instalação, nem dificultasse ou impedisse o seu uso
e o bom andamento do tráfego.
Art.
37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a
ele pertençam, e nos de uso comum, é vedada a pichação, inscrição a tinta e a
veiculação de propaganda, ressalvada a fixação de placas, estandartes, faixas e
assemelhados nos postes de iluminação pública, viadutos, passarelas e pontes,
desde que não lhes cause dano, dificulte ou impeça o seu uso e o bom andamento
do tráfego.
Entretanto,
citada Lei foi alterada, em 11/05/06, pela Lei nº 11.300/06, que, entre outros,
substituiu a redação do artigo 37, nos seguintes termos:
Art.
37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a
ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e
sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e
outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer
natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas,
estandartes, faixas e assemelhados.
§
1º. A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput
deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à
restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Tal
artigo, para ser aplicável às eleições de 2006, haveria de ser ratificado em
instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, conforme artigo 2º da
Lei 11.300, o que ocorreu por meio da Resolução TSE nº 22.205/06, de 23/05/06
(DJUS, Seção 1, 13/06/06, p. 87).
Desta
forma, para a disputa eleitoral deste ano, é PROIBIDA a propaganda aposta junto
à sinalização de trânsito, bem como nos locais delineados no artigo acima
transcrito.
Vale
a pena nós, eleitores, ficarmos atentos aos candidatos que descumprirem a lei e
denunciarmos às autoridades competentes, para a devida apuração, exercendo
nosso dever de cidadania.
ARAUJO, Julyver Modesto de. A propaganda política na via pública . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1112, 18 jul. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8658>. Acesso em: 18 jul. 2006