A compulsória licitação nos
contratos de exploração petrolífera
João Luiz Coelho da
Rocha
Advogado da Bastos-Tigre, Coelho Da Rocha E
Lopes Advogado, Professor de direito da PUC-RJ
Lemos nesse
"site"jurídico"um estudo do professor /advogado AlfredoRui
Barbosa sobre a natureza jurídica dos contratos de exploração petrolífera.
Com
muita erudição o jurista oferece um painel histórico compreensivo e um apanhado
dogmático sobre essas relações jurídicas envolvendo a propriedade e a
disposição desses depósitos minerais de origem orgânica e que são de extrema
importância para as sociedades modernas a contar de meados do século XIX.
Não
conseguimos concordar, contudo, com as conclusões do professor Rui Barbosa no
tocante às regras matriciais da lei brasileira vigente quanto ao exercício das
atividades de exploração petrolífera.
Parece-nos
que aquele autor, empolgado talvez com o caráter estratégico, quase
sacrossanto, que se empresta à riqueza subterrânea do país, confere um sentido
distorcido às novas regras legais que democratizaram o acesso às prospecções e
explorações dos campos brasileiros.
O
monopólio petrolífero permanece como diretriz constitucional (art 177 ) o que é
assim repetido no art 4o da lei 9478/97, particularmente, para nosso
caso, no inciso I, que se reporta à" pesquisa e lavra das jazidas de
petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos".
E
esse monopólio,e seu exercício, ao contrário do que se expressava na ordem
jurídica até ali, cabe à União Federal, e não à Petrobrás.
Diz
o professor que a letra do art 5o daquela lei,determinando que as
atividades referidas no art. 4o " poderão ser exercidas,
mediante concessão ou autorização, por empresas constituídas sob as leis
brasileiras, com sede e administração no país", está na verdade dizendo
que a União pode, se o desejar, não conceder ou autorizar tais atividades, e
exerce-las diretamente por meio da Petrobrás.
Ou
seja, estaríamos aí concluindo que aquilo que a emenda constitucional objetivou
declaradamente, ou seja, retirar de uma empresa privada, sociedade de economia
mista, o monopólio, e deferi-lo à União, seria posto por terra a talante do
Poder Estatal..
Não
é esse certamente o sentido da lei 9478, e nem poderia sê-lo, por tudo que
lemos e acompanhamos de motivação doutrinária e programática nessa reforma
constitucional dos anos noventa.
Afinal,
o artigo 23 da mesma lei declara:
"As atividades de
exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural serão
exercidas mediante contrato de concessão,precedidos de licitação, na forma
estabelecida nesta Lei".
O
que resulta claro, então, é que todas as atividades de prospecção petrolífera,
dentre outras, doravante serão necessariamente licitadas, pleito publico e
democrático, na forma procedimental daquela lei.
O
artigo 5o, ao conter o verbo "poderão" está declarando que qualquer
"empresa constituída sob a lei brasileira, e com sede e administração no
Brasil" estará habilitada a concorrer nesses pleitos para execução de tais
serviços, e não que a União poderá ou não licitar tais atividades, pois que a
regra do art 23 é mandatória.
Na
verdade é isso que percebemos dos analistas da lei 9.478, como Maria D`Assunção
Menezello( "Comentários à Lei do Petróleo, Ed Atlas, S. Paulo, 2.000, pág
78), que assim se expressa sobre tal dispositivo:
"
Além disso, as atividades elencadas só poderão ser praticadas por "
empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no
Brasil"
È
assim que, se a União, no mandamento do art 177 $ 1o da Constituição
"poderá contratar tais atividades com empresas privadas na forma da
lei", claro está que somente por licitação, por pleito pode faze-lo, não
se concebendo, ao contrário do que diz o professor Rui Barbosa, que possa
simplesmente, alegando razões de interesse publico, ou outras dessas tão
abstratas, entregá-las diretamente a uma certa empresa privada, a Petrobrás.
Não
há discricionariedade conferida ao Poder Estatal neste particular, sob pena de
afronta aos princípios básicos criados no art 177 da Carta, e especificados na
lei 9478/97.
Qualquer
dessas tentativas sibilinas de se conferir privilégios à sociedade privada, que
é a Petrobrás, encontra forte oposição no princípio da igualdade (art 5o
e 173 $ 3o da Const. Federal), como observa com muita propriedade
Marcos Juruena Villela Souto ( desestatização, privatização, concessões e
terceirizações, Ed Lúmen Júris, RJ, 2.000, pág 132).
Como
aliás inconstitucionais já são os privilégios tributários conferidos à poderosa
Petrobrás desde os tempos da ditadura militar (decretos leis 61 e 62 de
1966),hoje nos arts. 416 e 417 do Regulamento do Imposto de Renda, e que
significam um absurdo benefício nominativo àquela empresa privada, contra todos
os princípios de igualdade no trato pelo poder público e de equidade
tributária.
Acesso em: 11 de outubro de 2005
Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5929