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Juliano Alberge
Rolim
advogado em Brasília (DF), especializado em
Direito e Processo Administrativo
Em 12.09.2001, o ilustre Ministro Carlos
Velloso, do Supremo Tribunal Federal – STF, decidiu liminarmente, em sede de
Mandado de Segurança (MS 24.073-3-DF), que o Tribunal de Contas da União – TCU
não poderia responsabilizar solidariamente os advogados de empresa estatal
(Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás) pela emissão de parecer em contratação
sem licitação, mediante interpretação da Lei Geral de Licitações.
Os
causídicos (impetrantes) da estatal haviam interpretado, no caso em concreto,
que seria possível a contratação direta, por inexigível a licitação, da empresa
de consultoria internacional Arthur D. Little – ADL e aduziram no writ,
em síntese:
a)
a ausência de competência do TCU para julgar os seus atos, pois os mesmos
"não exercem qualquer função de diretoria ou execução administrativa,
não ordenam despesas e não utilizam, gerenciam, arrecadam, guardam ou
administram bens ou valores públicos. Não têm assim, sequer o potencial de
causar perdas, extravios ou outros prejuízos ao Erário no desempenho de suas
atividades profissionais".
b)
impossibilidade de responsabilização por atos praticados no regular exercício
de sua profissão, pois nos termos do Estatuto da Advocacia, a relação de
emprego não retira do advogado a isenção técnica, nem reduz a sua independência
profissional. Além disso, afirmam que, no caso, restringiram-se a verificar a
presença dos pressupostos de contratação direta, tendo por base as informações
prestadas pelos órgãos competentes e especializados.
O
Presidente do TCU prestou informações, sustentando a inocorrência do direito
líquido e certo dos impetrantes, aduzindo que "a emissão de pareceres
jurídicos situa-se na esfera da responsabilidade administrativa do ocupante, no
caso, de emprego público e possui implicação na apreciação da regularidade dos
atos de gestão de que resulte despesa, quanto à sua legalidade, legitimidade e
economicidade". Nesse contexto, diz que "os atos praticados
pelos administradores foram respaldados nos pareceres jurídicos por eles
emitidos, pareceres estes que justificam a própria razão de sua existência e
constituem a fundamentação jurídica e integram a motivação das decisões
adotadas pelos ordenadores de despesas."
Ocorre
que o TCU é um tribunal administrativo, órgão auxiliar do Poder Legislativo no
controle externo das contas públicas da União e das entidades da administração
indireta. À referida Corte de Contas compete julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos
das unidades dos Poderes da União e das entidades da administração indireta,
incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público
federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte dano ao erário, nos termos dos arts. 70, 71 e 133
da Constituição Federal e do inciso I do art. 1º da Lei nº. 8.443, de 16 de
julho de 1992.
Como
os impetrantes não são administradores públicos, não ordenam despesas públicas
e as suas atribuições limitaram-se à elaboração de parecer técnico-jurídico, é
incabível o controle externo do TCU sobre essa atividade técnico-jurídica.
A
segurança, no caso em concreto, foi concedida à unanimidade pelo plenário do
STF, conforme acórdão publicado no DJ 31.10.2003, tendo neste caso proferido
manifestações (votos) os Ministros Sepúlveda Pertence, Maurício Corrêa, Nelson
Jobim, Gilmar Mendes e o Relator Ministro Carlos Velloso.
Este
entendimento do STF estende-se a todos os operadores do direito que emitam
pareceres, notas técnicas ou qualquer manifestação técnico-jurídica,
obrigatória pelo disposto no Parágrafo único do art. 38 da Lei nº. 8.666/93,
com a redação dada pela Lei nº. 8.883/94, pois estes profissionais, da mesma
forma, não são administradores públicos, não ordenam despesas públicas e as
suas atribuições limitam-se à elaboração de parecer técnico-jurídico sobre as
minutas de editais de licitação, dos contratos, acordos, convênios ou ajustes.
Ressalte-se
que os Advogados da União e os Procuradores Federais também se enquadram neste
entendimento, pois, nos termos do art. 131 da Constituição Federal, os mesmos
têm por competência tão-somente "as atividades de consultoria e
assessoramento jurídico do Poder Executivo."
Desta
forma, conclui-se que os administradores públicos devem ser pessoas capacitadas
para exercer qualquer função de diretoria ou execução administrativa, ordenar
despesas, utilizar, gerenciar, arrecadar, guardar e administrar bens ou valores
públicos, e, além disso, possuir largo conhecimento jurídico para poderem
praticar os seus atos dentro da legalidade, sob pena de serem sancionados pelo
TCU, tendo em vista que as manifestações técnico-jurídicas que serviriam para
respaldar juridicamente os seus atos não passam de meras opiniões, muitas das
vezes, infelizmente, desprovidas da correta interpretação jurídica dos casos em
concreto.
Acesso em: 11 de outubro de 2005
Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7404