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A averbação da reserva legal
e da servidão florestal
Luciana Rodrigues Antunes
Advogada, especializada
em Direito Notarial e registral pela Universidade Católica de Minas
Gerais-PUC/MINAS
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Sumário: Introdução. 1 – Evolução
das restrições do estado sobre a propriedade privada. 2 – Limitação
administrativa. 2.1 – Conceito e natureza jurídica. 3 – Reserva legal. 3.1 –
Conceito e natureza jurídica. 3.2 – Finalidade e efeitos da averbação da reserva
legal. 3.3 – Requisitos para averbação da reserva legal. 3.4 – Exigências
fiscais e tributárias para averbação da reserva legal. 4 – Área de preservação
permanente. 4.1 – Conceito e natureza jurídica. 4.2 – Desnecessidade de
averbação das áreas de preservação permanente. 4.3 – Exigências fiscais e
tributárias para averbação da reserva legal. 5 – Servidão florestal. 5.1 –
Conceito e natureza jurídica. 5.2 – Finalidade e efeitos do registro da
servidão florestal. 5.3 – Exigências fiscais e tributárias para o registro da
servidão florestal. 5.4 – Críticas ao instituto da servidão florestal. 6 –
Conclusões. Referências bibliográficas
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INTRODUÇÃO
A reserva legal, instituída por ser necessária ao uso
sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos
ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e
flora nativas, e as áreas de preservação permanente coberta ou não por
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a
paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e
flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas,
consideradas como limitação administrativa, têm como finalidade atender ao
princípio da função social da propriedade.
Nas limitações administrativas à propriedade não se faz
necessário levá-las à averbação junto ao Registro Imobiliário, por serem
imposição legal, geral unilateral e gratuita. A própria lei lhes dá publicidade
e eficácia necessárias para o seu cumprimento por todos.
A servidão florestal, apesar de não se constituir em
limitação administrativa ou servidão administrativa, sendo, portanto, servidão
regulada pela Lei Civil, busca atender ao princípio da função social da
propriedade e de preservação do meio ambiente. Ao contrário das limitações
administrativas, a servidão florestal não se presume, sendo necessária sua
averbação no Registro Imobiliário.
A significação econômica, política e social destes
institutos jurídicos derivam da preocupação com o desequilíbrio ecológico
causado pela ação predatória ao meio ambiente, em função da influência exercida
na estrutura das sociedades. Apesar da função social em se preservar o meio
ambiente, devemos nos ater a boa aplicação da lei, através de uma interpretação
serena e imparcial que é um dos pressupostos mais importantes para sustentar um
Estado de Direito.
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1 – EVOLUÇÃO DAS RESTRIÇÕES DO
ESTADO SOBRE A PROPRIEDADE PRIVADA
A propriedade como o mais amplo direito real, que
congrega os poderes de usar, gozar e dispor da coisa, de forma absoluta e
perpétua, bem como o de persegui-la nas mãos de quem quer que injustamente a
detenha, e cujo desmembramento implica a constituição de direitos reais
parciais, evoluiu no sentido individual para o social. A propriedade foi sendo
afetada, principalmente a partir da segunda metade do século XIX, por crescente
número de restrições impostas pelo Estado. (1)
Hoje, prevalece o princípio da função social da
propriedade, que autoriza não apenas a imposição de obrigações de não fazer,
como também as de deixar de fazer e, hoje, pela Constituição, a obrigação de
fazer, expressa no art. 186, consistente na adequada aproveitamento do solo
rural.
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2 – LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA
2.1 – Conceito e natureza jurídica
Para Hely Lopes Meirelles "limitação administrativa
é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora
do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do
bem-estar social." As limitações administrativas são preceitos de ordem
pública. Derivam, comumente, do poder de polícia inerente e indissociável da
Administração e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a
tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva
(deixar fazer). As limitações administrativas deverão corresponder às justas
exigências do poder público que as motiva sem produzir um total aniquilamento
da propriedade ou das atividades reguladas. (2)
As limitações
administrativas só são legítimas quando representam razoáveis medidas de
condicionamento do uso da propriedade, em benefício do bem-estar social (CF,
art. 170, III), e não impedem a utilização da coisa segundo sua destinação
natural. A limitação administrativa tem como característica a gratuidade e a
generalidade da medida protetora dos interesses da comunidade.
As limitações administrativas tem natureza jurídica de
ordem pública, são regidas pelo Direito Administrativo, diversamente das
restrições civis, que permanecem reguladas pelo Direito Privado.
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3 – RESERVA LEGAL
3.1 – Conceito e natureza jurídica
O conceito de reserva legal é dado pelo Código Florestal,
em seu art. 1°, §2°, III, inserido pela MP n°. 2.166-67, de 24.08.2001, sendo:
"área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada
a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos
naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação
da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas."
A reserva legal é uma das modalidades de limitação
administrativa, uma vez que foi instituída por lei – Código Florestal; imposta
pelo Poder Público de forma unilateral, geral e gratuita sobre a propriedade ou
posse rural.
Reconhece-se, desse modo, que a restrição em tela
configura limitação administrativa e o principal efeito que daí decorre é o de
que não enseja ela direito à indenização, ao contrário do que se passa com a
servidão administrativa.
Dentre as limitações administrativas podemos citar as dos
artigos 16 e 44 do Código Florestal, redação inserida pela MP n°. 2.166-67, de
24.08.2001.
3.2 – Finalidade e efeitos da averbação da reserva legal
A reserva legal, como limitação administrativa à
propriedade, independe de averbação no Registro de Imóveis, uma vez que a sua
publicidade é conferida pela Lei. Como limitação administrativa, o Código
Florestal incide de forma geral, gratuita, unilateral condicionando e limitando
o uso de parte certa e localizada de toda propriedade rural.
Surge a necessidade da especialização da Reserva Legal no
Registro Imobiliário, quando existe a pretensão do proprietário em explorar o
imóvel suprimindo vegetação nativa ou florestas já existentes.
A finalidade da averbação da Reserva Legal na matrícula
do imóvel é a de dar publicidade à reserva legal, para que futuros adquirentes
saibam onde está localizada, seus limites e confrontações, uma vez que podem
ser demarcadas em qualquer lugar da propriedade. E a lei determina que, uma vez
demarcada, fica vedada a alteração de sua destinação, inclusive nos casos de
transmissão, a qualquer título, nos casos de desmembramento ou de retificação
de área.
Portanto, a averbação da Reserva Florestal não é
pré-requisito para o ingresso de qualquer título inter vivos ou causa mortis no
Registro Imobiliário, nem o seu conseqüente lançamento em forma de registro ou
averbação nas respectivas matrículas dos imóveis, podendo ser praticados os
atos previstos no artigo 167 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973
(Registros Públicos), independentemente de nas matrículas dos imóveis constar a
averbação da Reserva Legal.
A Reserva Legal é sim, pré-requisito para a exploração da
Floresta ou outra forma de vegetação nativa existentes no imóvel rural,
devendo, para isso, o seu titular averbá-la, com antecedência, junto à
matrícula do imóvel no Registro de Imóveis da circunscrição respectiva, antes
da supressão da mata.
3.3 – Requisitos para averbação da reserva legal.
Sendo necessária a delimitação da reserva legal para fins
de supressão de floresta ou vegetação nativas existentes, deverá o interessado
se dirigir ao IEF – Instituto Estadual de Florestas (no caso do Estado de Minas
Gerais), munido com planta ou croquis da sua propriedade rural, e formar um
processo de aprovação. O órgão ambiental, analisando com os critérios e
instrumentos definidos em lei, depois de feita a vistoria na área a ser
desmatada, localiza e define a Área da Reserva Legal na propriedade, emitindo
um documento, chamado Termo de Preservação de Florestas. Nesse momento, o
interessado ainda não pode fazer a supressão da mata. Com o Termo de
Preservação de Florestas em mãos, o interessado se dirige ao Ofício de Registro
Imobiliário da circunscrição do imóvel e solicita a sua averbação na respectiva
matrícula. Só depois de feita a averbação, o interessado poderá promover a
supressão da floresta ou outra forma de vegetação nativa existentes no imóvel e
objeto da autorização.
A emissão do Termo de Preservação de Florestas, pelo
órgão florestal, não dá eficácia à Reserva Legal. Só a averbação no Registro de
Imóveis lhe dá a eficácia legal e autoriza a supressão da mata. A averbação da
Reserva Legal tem como única finalidade autorizar o interessado a desmatar o
imóvel, e não é empecilho para o exercício de outros direitos sobre a
propriedade imobiliária.
Pelo §8°, do art. 16, do Código Florestal, verbis:
"§ 8º A área de reserva legal deve ser averbada à
margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente,
sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a
qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções
previstas neste Código."
A interpretação isolada do disposto no § 8°, vem trazendo
obstáculos nos registros de documentos, especialmente nas transmissões a serem
registradas nos Cartórios de Registro de Imóveis.
3.4 – Exigências fiscais e tributárias para averbação da
reserva legal
Para a delimitação de reserva legal o interessado deverá
ir ao Órgão Florestal, sendo no Estado de Minas Gerais, o IEF – Instituto
Estadual de Florestas, munido da Escritura Pública ou Registro de Propriedade
do imóvel rural, em caso de só haver Contrato Particular de Compra e Venda, o
mesmo deverá estar registrado no Registro Imobiliário.Deverá apresentar o
Cartão de Produtor Rural, documentos pessoais (Carteira de Identidade e CPF).
O interessado poderá realizar a vistoria e delimitação da
reserva legal através de Engenheiro do IEF, este serviço é cobrado segundo a
Portaria 082/97, levando em consideração a área a ser demarcada e a distância
entre a unidade executora e a propriedade rural, conforme a tabela, em UFIR,
abaixo:
Área total da propriedade rural em hectares
Distância em quilometragem entre a Unidade Executora e a
propriedade rural
Até 50 Km
Acima de 50 Km até 100 Km
Acima de 100 Km até 200 Km
Acima de 200 Km até 500 Km
Acima de 500 Km
Até 30 ha
96,68
146,17
276,85
562,20
1.000,16
Acima de 30ha até 100 ha
131,51
218,97
308,73
594,09
1.068,08
Acima de 100ha até 300 ha
215,05
264,67
357,35
642,70
1.113,66
Acima de 300ha até 500 ha
245,60
295,10
425,78
679,32
1.188,16
Acima de 500ha até 1000 ha
279,17
328,56
459,24
706,71
1.227,67
Acima de 1000 ha
371,74
412,24
514,04
761,51
1.359,74
O interessado também poderá apresentar ao IEF, segundo a
Portaria 020/2002, mapas e laudos técnicos elaborados por profissional
legalmente competente (engenheiros florestais, engenheiros agrônomos e outros
que comprovem ter habilitação legal para a confecção dos instrumentos ora
mencionados), não servidor do IEF, para definição das Reservas Legais de
propriedades rurais. Neste caso o pagamento é realizado diretamente ao
profissional habilitado, sem custas cobradas do IEF ao interessado.
Após a elaboração do Termo de Compromisso de Preservação
de Florestas, o interessado deverá levá-lo acompanhado de planta topográfica ou
croqui do imóvel ao Cartório de Registro de Imóveis competente para proceder a
sua averbação. (PROVIMENTO Nº 092/GACOR/2003).
O Termo de Compromisso de Preservação de Florestas poderá
ser substituído por documento emitido por órgão ambiental municipal ou outra
instituição devidamente habilitada conveniada com o órgão ambiental estadual
competente. (PROVIMENTO Nº 092/GACOR/2003).
Para a elaboração do Termo de Compromisso de Preservação
de Florestas da pequena propriedade ou posse rural familiar deverá o Poder
Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário, nos termos do
artigo 16, § 9º, da Lei Federal nº 4.771, 15/09/65, inserido pela MP n°.
2.166-67, de 24.08.2001.
Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de
Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual
ou federal competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a
localização da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a
proibição de supressão de sua vegetação, aplicando-se, no que couber, as mesmas
disposições previstas neste Código para a propriedade rural, nos termos do
artigo 16, § 10, da Lei Federal nº 4.771, 15/09/65, inserido pela MP n°.
2.166-67, de 24.08.2001.
Poderá ser instituída reserva legal em regime de
condomínio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em
relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual
competente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos,
nos termos do artigo 16, § 11, da Lei Federal nº 4.771, 15/09/65, inserido pela
MP n°. 2.166-67, de 24.08.2001.
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4 – ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE
4.1 – Conceito e natureza jurídica
Segundo o Código Florestal, tem-se por área de
preservação permanente a "área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º
desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de
preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a
biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o
bem-estar das populações humanas", conforme seu art. 1°, §2º, II, redação
dada pela MP n°. 2.166-67, de 24.08.2001.
A área de preservação permanente é uma das modalidades de
limitação administrativa, uma vez que foi instituída por lei – Código
Florestal; imposta pelo Poder Público de forma unilateral, geral e gratuita sobre
a propriedade ou posse rural.
Dentre as limitações
administrativas podemos citar as dos artigos 2º, 3°, 8°, 18, 26, alíneas ‘a’,
‘b’, ‘c’, ‘o’, 31, alínea ‘b’, do Código Florestal, e art. 4°, com redação
inserida pela MP n°. 2.166-67, de 24.08.2001. Conforme os arts. 2° e 3° do
Código Florestal, consideram-se de preservação permanente, verbis;
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só
efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d´´água,
em faixa marginal cuja largura mínima será:
1 - de 5 (cinco) metros para os rios de menos de 10 (dez)
metros de largura:
2 - igual à metade da largura dos cursos que meçam de 10
(dez) a 200 (duzentos) metros de distancia entre as margens;
3 - de 100 (cem) metros para todos os cursos cuja largura
seja superior a 200 (duzentos) metros.
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d´´água
naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, mesmo nos chamados "olhos
d´´água", seja qual for a sua situação topográfica;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade
superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou
estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos taboleiros ou chapadas;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos)
metros, nos campos naturais ou artificiais, as florestas nativas e as
vegetações campestres.
Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes,
quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas
de vegetação natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e
ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério
das autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor
científico ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de
extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações
silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.
4.2 – Desnecessidade de averbação das áreas de
preservação permanente
As limitações administrativas não são levadas aos
Registros Imobiliários para a averbação junto às matrículas dos imóveis. É
desnecessário. A lei lhes dá a publicidade e a eficácia necessárias para o seu
cumprimento por todos.
O Poder Público fiscaliza o cumprimento da limitação
administrativa, em decorrência do Poder de Polícia que lhe garantem os Direitos
Administrativo e Constitucional, e não pela averbação de uma limitação
administrativa nos Ofícios de Registro Imobiliário.
Às mesmas regras e
fundamentos das limitações administrativas se submetem as Áreas de Preservação
Permanente e de Reserva Legal, impostas aos proprietários rurais pelas leis
ambientais, pois estas são limitações administrativas.
As Áreas de Preservação Permanente existem
independentemente do seu registro ou averbação no Registro de Imóveis, e o
proprietário do imóvel deve respeitá-las, na forma e nos limites que a lei
estabelecer.
4.3 – Exigências fiscais e tributárias para averbação da
área de preservação permanente
O interessado poderá realizar a laudo de perícia técnica
e delimitação da área de preservação permanente através de Engenheiro do IEF,
este serviço é cobrado segundo a Portaria 142/2001, levando em consideração a
área a ser demarcada e a distância entre a unidade executora e a propriedade
rural, conforme arts. 1° e 2°, verbis:
Art. 1º - Estabelecer tabela única para cobrança de
perícia técnica ou estudo similar em caráter de prestação de serviços, quando
solicitadas por terceiros, a qualquer título.
Art. 2º - Fica fixado, para as atividades descritas no
artigo anterior, o preço de R$ 0,64 (sessenta e quatro centavos de real) por
quilometro rodado e R$ 12,42 (doze reais e quarenta e dois centavos) por hora
de trabalho, inclusive deslocamento.
Parágrafo único - Nos municípios onde não exista
escritório do IEF, o quilômetro rodado e o tempo gasto para a realização da
perícia técnica, só serão computados a partir da saída da sede do município,
onde a propriedade estiver inserida, até a área a ser vistoriada, computando-se
ida e volta.
O interessado também poderá apresentar ao IEF, segundo a
Portaria 020/2002, mapas e laudos técnicos elaborados por profissional
legalmente competente (engenheiros florestais, engenheiros agrônomos e outros
que comprovem ter habilitação legal para a confecção dos instrumentos ora
mencionados), não servidor do IEF, para definição das Áreas de Preservação
Permanente. Neste caso o pagamento é realizado diretamente ao profissional
habilitado, sem custas cobradas do IEF ao interessado.
Após a elaboração do laudo de perícia técnica com a
aprovação do IEF, o interessado deverá levá-lo acompanhado de planta
topográfica ou croqui do imóvel ao Cartório de Registro de Imóveis competente
para proceder a sua averbação.
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5 – SERVIDÃO FLORESTAL
5.1 – Conceito e natureza jurídica
Conforme redação dada pela MP n°. 2.166-67, de
24.08.2001, que acrescentou o art. 44-A, ao Código Florestal, verbis: "O
proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual
voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de
supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e
da área com vegetação de preservação permanente."
A servidão florestal é o mecanismo que permite ao
proprietário de imóvel rural com Título de Domínio oferecer parte de sua
fazenda para figurar como reserva legal de terceiros, desde que esteja
localizada na mesma bacia hidrográfica, que prevê que o dono de uma área poderá
emitir certificado e negociar um valor com os interessados em preservá-la a fim
de compensar a destruição de reserva legal nas terras.
Como estabelecido no Código Florestal, verbis:
Art. 44. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com
área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de
vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e
IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5º e 6º, deve adotar as
seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:
III - compensar a reserva legal por outra área
equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo
ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios
estabelecidos em regulamento.
§ 5º A compensação de que trata o inciso III deste artigo,
deverá ser submetida à aprovação pelo órgão ambiental estadual competente, e
pode ser implementada mediante o arrendamento de área sob regime de servidão
florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que trata o art. 44-B.
Art. 44-B. Fica instituída a Cota de Reserva Florestal -
CRF, título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão
florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural ou reserva legal
instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais
estabelecidos no art. 16 deste Código.
Parágrafo único. A regulamentação deste Código disporá
sobre as características, natureza e prazo de validade do título de que trata
este artigo, assim como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a
existência e a conservação da vegetação objeto do título.
Art. 44-C. O proprietário ou possuidor que, a partir da
vigência da Medida Provisória nº 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu,
total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas
no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações exigidas
por Lei, não pode fazer uso dos benefícios previstos no inciso III do art. 44.
A servidão florestal pode ser configurada como uma servidão
regulada pelo Código Civil, em seu art. 1.378, não confundindo-se com o
instituto jurídico da servidão administrativa e o da limitação administrativa,
como poderemos demonstrar adiante.
Elementos comuns em qualquer tipo de servidão, segundo
Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
1 – a natureza de direito real sobre coisa alheia, no
qual alguns dos poderes do domínio se destacam e se transferem a terceiros;
2 – a situação de sujeição em que se encontra a coisa
serviente em relação à coisa dominante;
3 – o conteúdo da servidão é sempre uma utilidade
inerente à res serviens e que dá ao titular do direito real o direito de usar,
ou de gozar ou, ainda, o de extrair determinados produtos.
São princípios que regem a servidão de direito privado e
aplicáveis também à servidão administrativa: o de que a servidão não se
presume; o da indivisibilidade; o do uso moderado; o de que a servidão não se
institui sobre coisa própria.
As servidões civis não impõem ao proprietário nenhuma
obrigação de fazer, mas apenas a obrigação passiva de deixar fazer; ao
contrário, certo número de servidões administrativas traduzem-se por obrigações
positivas. As servidões administrativas, estando fora do comércio, não se
extinguem pela prescrição, como as civis. As servidões administrativas podem
gravar bens do domínio público, as civis não; as servidões administrativas não
obrigam, em regra, à indenização, salvo quando esta é formalmente estabelecida
em lei.
A servidão administrativa dentro do regime jurídico de
direito público a que se submete, constitui uma prerrogativa da Administração
Pública agindo com o poder de império que lhe permite onerar a propriedade
privada com um direito real de natureza pública, sem obter previamente o
consentimento do particular ou título expedido pelo Judiciário.
A servidão florestal também não pode se confundir com
limitação administrativa, uma vez que sua constituição é voluntária, e sobre
imóvel específico, nas limitações administrativas à propriedade deverá sempre
existir um interesse público genérico e abstrato incidente sobre propriedades
indeterminadas, e decorrentes de lei expressa.
5.2 – Finalidade e efeitos do registro da servidão
florestal
A servidão florestal por ser de constituição voluntária,
sobre imóvel específico, impondo-se uma obrigação passiva ao proprietário de
não fazer, como natureza de direito real sobre coisa alheia, no qual alguns dos
poderes do domínio se destacam e se transferem a terceiros e mantendo uma
situação de sujeição em que se encontra a coisa serviente em relação à coisa
dominante, não se pode presumir.
Para que se constitua a servidão florestal é necessário o
seu registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.
5.3 – Exigências fiscais e tributárias para o registro da
servidão florestal
O interessado poderá realizar a laudo de perícia técnica
e delimitação da área que pretende instituir servidão florestal através de
Engenheiro do IEF, este serviço é cobrado segundo a Portaria 142/2001, levando
em consideração a área a ser demarcada e a distância entre a unidade executora
e a propriedade rural, conforme arts. 1° e 2°, verbis:
Art. 1º - Estabelecer tabela única para cobrança de
perícia técnica ou estudo similar em caráter de prestação de serviços, quando
solicitadas por terceiros, a qualquer título.
Art. 2º - Fica fixado, para as atividades descritas no
artigo anterior, o preço de R$ 0,64 (sessenta e quatro centavos de real) por
quilometro rodado e R$ 12,42 (doze reais e quarenta e dois centavos) por hora
de trabalho, inclusive deslocamento.
Parágrafo único - Nos municípios onde não exista
escritório do IEF, o quilômetro rodado e o tempo gasto para a realização da
perícia técnica, só serão computados a partir da saída da sede do município,
onde a propriedade estiver inserida, até a área a ser vistoriada, computando-se
ida e volta.
O interessado também poderá apresentar ao IEF, segundo a
Portaria 020/2002, mapas e laudos técnicos elaborados por profissional
legalmente competente (engenheiros florestais, engenheiros agrônomos e outros
que comprovem ter habilitação legal para a confecção dos instrumentos ora
mencionados), não servidor do IEF, para definição da área que pretende
instituir servidão florestal. Neste caso o pagamento é realizado diretamente ao
profissional habilitado, sem custas cobradas do IEF ao interessado.
Após a elaboração do laudo de perícia técnica com a
aprovação do IEF, o interessado deverá levá-lo acompanhado de planta
topográfica ou croqui do imóvel, juntamente com a Escritura Pública, Contrato
ou Testamento que instituiu a servidão florestal, ao Cartório de Registro de
Imóveis competente para proceder ao registro.
A servidão florestal pode ser instituída por Escritura
Pública, Contrato ou Testamento.
5.4 – Críticas ao instituto da servidão florestal
A aprovação da proposta para ampliação da Servidão
Florestal é uma inovação, que foi submetida ao CONAMA – Conselho nacional do
Meio Ambiente, antes de ser encaminhada ao Congresso Nacional. O excedente da
reserva legal pode ser oferecido a outras pessoas, podendo também até ser
cobrado taxa de condomínio, e ainda será contemplado com a isenção do Imposto
Territorial Rural (ITR), referente ao terreno reservado para a Servidão
Florestal e a outra inovação é a Cota de Reserva Florestal é quando o proprietário
rural poderá, sobre uma área de matas existentes fora da Reserva Legal e das
Áreas de Preservação Permanente, emitir títulos representativos da vegetação,
que poderão ser negociados com outros proprietários que não tenham Reserva
Legal integral ou no próprio mercado, com interessados que necessitem de
certificações ambientais, por outros motivos.
Uma das críticas ao art. 44-C do Código Florestal é a da
criação do mercado de títulos de servidão florestal sem quaisquer preocupações
com a biodiversidade ao permitir que um proprietário compense o desmatamento
realizado em sua propriedade ao comprar títulos de servidão florestal referente
a outra propriedade denominados Cota de Reserva Flrorestal – CRF e Cota de
Arrendamento de Reserva Florestal – CARF. Outra crítica é a transformação do
IBAMA e dos órgãos ambientais estaduais em agentes reguladores do mercado de
títulos de servidão florestal ao autorizá-los emitir Cotas de Reservas
Florestais - CRF a título de "viabilizar a aquisição ou regularização de
áreas de unidades de conservação"(art.7º).
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6 – CONCLUSÕES
A Constituição de 1988, ao repetir que a propriedade tem
função social, não ficou apenas na regra programática. O constituinte foi mais
específico e traçou alguns deveres do proprietário urbano e rural, exigindo
dele também atividades. Quer dizer, para atender à função social, o
proprietário tem de agir; já não lhe basta respeitar o direito do vizinho ou da
comunidade.
A Constituição estabelece:
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade
rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência
estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I – aproveitamento
racional e adequado;
II – utilização adequada dos recursos naturais
disponíveis e preservação do meio ambiente;
III – observância das disposições que regulam as relações
de trabalho;
IV – exploração que favoreça o bem-estar dos
proprietários e dos trabalhadores.
A Constituição em seu art. 225, preceitua, verbis:
"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida." E cabe ao Poder
Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou
submetam os animais a crueldade (inc. VII do mesmo artigo).
A limitação ao uso da propriedade rural está disciplinado
pela própria Constituição Federal, pelo Código Florestal e Código Florestal
Estadual, pela MP 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, por portarias do IEF e
demais legislações ambientais.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito
administrativo. 9ª. ed., São Paulo: Malheiros, 1997.
CARVALHO, Afrânio de. Registro de imóveis. 4ª. ed., Rio
de Janeiro: Forense, 2001.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo.
8ª. ed., São Paulo: Atlas, 1997.
DINIZ, Maria Helena. Sistema de registro de imóveis. 4ª.
ed., São Paulo: Saraiva, 2003.
GRELHA VIEIRA, Fernando. A reserva legal como condição de
exploração das florestas privadas. Revista dos Tribunais n°. 701, março 1994.
MEIRELLES,
Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 22ª. ed., São Paulo:
Malheiros, 1997.
MUSETTI, Rodrigo Andreotti. Do critério da autoridade
competente na averbação da reserva legal. O neófito (Artigos).
ORLANDI NETO, Narciso. Reservas florestais. Revista do
Instituto de Direito Imobiliário do Brasil - IRIB, n. 42, set./dez. 1997.
SANTOS, Francisco José Rezende dos. Áreas de preservação
permanente e áreas de reserva legal. Trabalho apresentado no 10º Encontro de
Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais.
REALE, Miguel. Parecer à Sociedade Rural Brasileira. O
Estado de S. Paulo, 15 de maio de 1999 (Resumo).
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Notas
1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
Administrativo. São Paulo: Atlas, 1997. p.101
2
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo:
Malheiros Editores, 1997. p.544.
Retirado de: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=6766. Acesso em: 20 jun 05.