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A informatização do processo judicial
Gilberto Marques Bruno
(i) Considerações
Iniciais:
Antigamente, quando se falava em serviço de natureza pública, imediatamente
nascia o pensamento clássico de uma repartição com funcionários atolados em
papéis, dezenas de carimbos, máquinas de escrever manuais, processos
infindáveis e enormes dificuldades em solução dos problemas em face da
excessiva burocracia. Obter uma certidão por exemplo, consistia em tarefa
árdua, obrigando os contribuintes a realizarem várias diligências, atendendo
exigências das mais diversas, configurando-se verdadeiro “ martírio “ a todos
aqueles que dependiam da administração para dar sequência aos seus negócios e
atividades.
Com o advento da Internet, esta nova forma de comunicação “ revolucionária “,
as coisas começaram a tomar novos rumos, trazendo grandes esperanças para que
em um futuro não muito distante, a administração pública passe por um
verdadeiro processo de transformação, tornando-se mais célere quanto a
prestação do serviço e, menos custosa para os cofres da administração,
reduzindo pois, o déficit dos orgãos governamentais em seus diferentes níveis
de governo.
Em março deste ano tive oportunidade de escrever um estudo sobre a “ Justiça e
o Processo Virtual “, onde foram traçadas considerações sobre qual seria o
futuro do Poder Judiciário frente a utilização das ferramentas disponibilizadas
no mundo da “ world wide web “, e cujo tema vou tratar mais abaixo, procurando
comentar a respeito do “ ANTEPROJETO DE LEI SOBRE A INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO
JUDICIAL “, de autoria da Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE, de
relatoria do Deputado Federal Ney Lopes.
De lá para cá, não foram poucas as novas iniciativas governamentais sob a ótica
da administração pública, voltadas a prestação de um serviço de natureza
pública, através da grande rede, especialmente se tivermos em conta que os
benefícios colocados a disposição na Internet, tanto em pról dos contribuintes,
quanto em favor da própria administração, além de gerarem a celeridade e
racionalidade de procedimentos, poderão contribuir sobremaneira para a redução
dos custos gerados nesta modalidade de serviço público.
O que vale dizer, a “ grande rede ” está começando a ocupar um papel de
fundamental importância junto a administração pública, que no atendimento da
sua função precípua, qual seja, a prestação do serviço, vem trazendo uma série
de benefícios aos contribuintes, dentre os quais destacam-se os seguintes
serviços:
a emissão de certidões “ on line “, junto aos sites da Secretaria da Receita
Federal e do Ministério da Previdência Social, comprovando a regularidade
jurídico fiscal de pessoas físicas e/ou jurídicas; as declarações de imposto
sobre a renda enviadas via Internet; os atos decorrentes do Programa de
Recuperação Fiscal (Refis), por meio dos quais, os contribuintes podem efetuar
o acompanhamento dos processos de parcelamento, tendo inclusive acesso aos
saldos de suas contas, identificando os débitos de forma discriminada e os
respectivos pagamentos e, os consequentes abatimentos; os casos dos tributos
inscritos na Dívida Ativa da União, podem ser pagos diretamente por meio do
site da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, e tantas outras situações, nas
quais, a presença física dos contribuintes é dispensada, evitando que os
mesmos, tenham que se deslocar dos seus escritórios até a repartição pública,
perdendo horas preciosas no dia a dia !
Em suma, os entes governamentais estão caminhando a passos largos, buscando o
aprimoramento dessa nova ferramenta que se incorpora cada vez mais na vida das
pessoas, porém há que se ter em mente, que não são poucos os desafios que se
apresentam para que seja implementada essa nova concepção de administração, que
levará a criação do " serviço públicovirtual"!
(ii) Aspectos Fundamentais para a criação de um serviço público virtual:
Cumpre aqui repetir algumas considerações de minha lavra, constantes no artigo
publicado em 17 de março p.p., e denominado “ A Justiça e o Processo Virtual “,
assim transcritas:
...” Entendo que 02 (dois) são os principais aspectos que deverão ser
observados pelos agentes da administração pública, para ingressarem
definitivamente no mundo do "w.w.w.", quais sejam:
O primeiro deles, reside na necessidade de grandes investimentos em tecnologia
de informação, com a implementação de sistemas de altíssima segurança para
assegurar o sigilo de dados e informações dentro da rede mundial.
O segundo por seu turno, reside na adoção de políticas voltadas a implementação
de mudanças de ordem estrutural, de sorte que os integrantes da administração,
sejam conscientizados e capacitados por meio de treinamentos, para adaptação a
este novo sistema, cuja prestação do serviço público, dar-se-á essencialmente,
dentro de um "ambiente virtual ".
Tenho que a prestação do serviço público em um " ambiente virtual ",
enseja, rapidez, qualidade e eficiência na prestação do serviço, refletindo por
consequência na elevação dos níveis de satisfação emanados pelos usuários
(cidadãos), que são aqueles que contribuem através da elevada carga tributária,
para compor a receita destinada a suprir as necessidades financeiras da
Administração Pública. “...
(iii) O Poder Judiciário e o Processo Virtual:
É cediço que o Poder Judiciário em todos os seus níveis, sofre com o crescente
número de demandas que são submetidas à sua apreciação, pois, se de um lado as
Instituições Democráticas e o Estado de Direito se fortalecem com o exercício
da cidadania, de outro, faltam recursos materiais e humanos, tanto na
magistratura, quanto no funcionalismo público, para que os clamores da
sociedade, sejam cristalizados na função precípua das Côrtes de Justiça, e se
traduzam na célere prestação jurisdicional !
Em um passado não muito distante, o simples acompanhamento preventivo de um
processo, implicava na necessidade do profissional do direito, se deslocar do
seu escritório, para a sede do Foro ou do Tribunal, para verificar o seu
andamento, e muitas das vezes, a diligência restava infrutífera, pois os autos
não se encontravam disponíveis para exame no balcão (hipóteses de conclusão,
vista a parte contrária etc), onerando o mister profissional frente o gasto de
tempo, de dinheiro e até impossibilitando o profissional de realizar outros
negócios.
Embora as dificuldades sejam das mais diversas, a revolução que a Internet vem
causando nos diferentes segmentos sociais do nosso país, está sendo observada
com bons olhos, por algumas das mais importantes lideranças do Poder Judiciário
no Brasil.
Especialmente pelo fato de que na atualidade, os operadores do direito,
encontram no " campo do ciberespaço ", a possibilidade de utilização
" on line ", de uma elevada gama de ferramentas, que servem para
racionalizar o " time " no dia a dia profissional, quer seja na
pesquisa, na elaboração e conclusão dos seus trabalhos, bastando para tanto,
possuir um microcomputador, uma linha telefônica e um software que lhe assegure
o acesso a um provedor de internet !
Tratando especificamente do âmbito dos Tribunais Federais, nos sites do Supremo
Tribunal Federal; do Superior Tribunal de Justiça; dos Tribunais Regionais
Federais e da Justiça Federal em todo o país, o " internauta do direito
" poderá buscar informações das mais diversas, tais como: composição dos
Tribunais; notícias; julgamentos, andamentos processuais, visualização e
impressão de relatórios, votos, acordãos, certidões de publicação, links para
outros sites etc, e o mais importante, sem a necessidade de sair do seu
escritório ou de sua residência !
Como exemplo, convém citar o caso do Tribunal Regional Federal da Terceira
Região – SP, atualmente sob a presidência do Desembargador Federal Márcio
Moraes, que instituiu o sistema “ push “, pelo qual o usuário efetiva o
cadastramento de seus processos, junto ao sistema informatizado e disponibilizado
junto ao site www.trf3.gov.br, e a cada nova alteração lançada sobre o
andamento processual, recebe via e-mail um extrato atualizado, identificando o
curso do feito.
Este e tantos outros sinais de evidente evolução, adicionados as possibilidades
de racionalização e otimização de tempo, estão nos levando para o surgimento de
um novo instituto, qual seja, o " Processo Virtual ", e nesta linha é
que veio o Anteprojeto de Lei objetivando regulamentar a Informatização do
Processo Judicial, elaborado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil
(AJUFE).
Lastreado nos problemas decorrentes da morosidade da justiça, que via de regra
caracterizam o principal fato gerador de insatisfação da sociedade para com o
serviço judiciário, a AJUFE entendeu que a falta de informatização, tem sido um
dos pontos de maior entreve para a celeridade da prestação jurisdicional.
Conforme consta do relatório elaborado pelo Deputado Ney Lopes, a justificativa
da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), é traduzida nos seguintes
termos:
...” Como justificativa para a proposição, realçamos que - quando se trata da
questão judiciária no Brasil - é consenso que os mais graves problemas se
situam no terreno da velocidade com que o cidadão recebe a resposta final à sua
demanda.
A morosidade é, sem dúvida, o principal fato gerador de insatisfação com o
serviço judiciário, como revelam todas as pesquisas realizadas sobre o
assunto.(...)
Como se constata, a soma dos juízes que consideram a falta de INFORMATIZAÇÃO
[Grifos da autora] um fator "muito importante" ou
"importante" alcança 92%. Evidentemente, a informatização aqui não se
refere somente à aquisição de computadores para utilização como substitutos
mais eficientes das velhas máquinas de datilografia. Aliás, este processo de
substituição já se encontra concluído na imensa maioria das unidades
jurisdicionais existentes no país. É necessário agora - simultaneamente ao
término desta fase de aquisição de equipamentos nas unidades restantes -
avançar em direção à integração de todos os atores que intervêm em um processo
judicial (Varas, Ministério Público, Advocacia Pública, escritórios de
Advocacia), de modo a que crescentemente os procedimentos judiciais utilizem ao
máximo os avanços tecnológicos disponíveis. “...(grifos e destaques nossos)
Ou seja, a vontade externada pelos integrantes do Poder Judiciário, reside
única e exclusivamente no sentido de efetivar a regulamentação dos meios de
informatização do processo judicial, de sorte a permitir a prática de envio e
recebimento de documentos, valendo-se para tanto do meio eletrônico.
(iv) O Anteprojeto de Lei de Informatização do Processo Judicial:
Como bem relatou o ilustre Deputado Ney Lopes, “ o procedimento a ser seguido
seria a transmissão e o recebimento por meio de um computador específico, a ser
distribuído a quem se credenciar junto aos orgãos do Poder Judiciário. Cada
credenciado faria uso de um registro e uma senha para acesso. ”.
Esta inovação constante no disciplinamento do processo judicial, configura-se
como uma relevante contribuição, para modificar de vez o alcance e a eficácia
dos procedimentos judiciais, especialmente se levada em conta a grande
possibilidade de racionalização dos procedimentos voltados a prestação
jurisdicional, com sensíveis reduções nos gastos existentes para a manutenção e
funcionamento da estrutura do aparelho judiciário beneficiando de forma direta
o Poder Público, e também os jurisdicionados (a sociedade), que poderá ver a
solução dos conflitos de interesse com celeridade e com menores gastos na
manutenção dos feitos.
Traçadas estas considerações, cumpre cuidar da essência do Anteprojeto de Lei
que em boa técnica legislativa, procurou abordar aspectos de grande
importância, tanto na questão de segurança do sistema eletrônico a ser
utilizado, quanto na questão do direito processual processual propriamente
dito.
(a) Da admissibilidade do uso de meios eletrônicos de comunicação (art. 1.º):
De acordo com o previsto no artigo 1.º do Anteprojeto de Lei de Informatização
do Processo Judicial, será admitido o uso de meio eletrônico, destinado a
comunicação de atos e a transmissão de peças processuais, cuja abrangência de
aplicabilidade, alcançará aos processos civil, penal e trabalhista em todos os
graus de jurisdição (§1), e dispensará em casos do uso do meio eletrônico, a
apresentação dos documentos originais (§ 2.º).
O que vale dizer, em todos os âmbitos do Poder Judiciário, em todos os níveis
de prestação jurisdicional, será permitida a utilização do meio eletrônico
voltado a prática de atos processuais, ficando pois definido o caráter de
abrangência, de sorte a universalizar e dinfundir o ” e-processo ” !
(b) Da forma de credenciamento (art. 2.º):
Só será permitido o envio de petições, recursos e demais peças processuais por
meio eletrônico, para aqueles que se credenciarem junto aos orgãos do Poder
Judiciário. Mas para que se perfectibilize o credenciamento, mister se faz que
seja assegurada a adequada identificação do interessado. Feito isto, ao
credenciado (interessado) será atribuído registro e meio de acesso ao sistema,
preservando o sigilo, a identificação e autenticidade de suas comunicações.
Evidentemente trata-se de uma forma de preservar a segurança do sistema, dos
usuários e especialmente os aspectos de confidencialidade dos dados veiculados,
que como se sabe, são processos, os quais, independentemente de serem públicos
(excetuados os que correm por segredo de justiça), devem ser preservados com
todas as cautelas de estilo.
Hoje já existem sistemas em funcionamento nos Tribunais Federais, onde as
autorizações para lançamento de dados relativos aos andamentos processuais, são
objeto de restrição, na medida em que os funcionários ocupam posições
hierarquicamente inferiores. Geralmente o servidor que ocupa o maior cargo na
hierarquia de um determinado orgão, é que tem confiada a missão de autorizar os
seus funcionários a praticar ou não determinados atos no sistema informatizado.
(c) Da identificação da data de remessa e da publicação dos atos e termos processuais
(art. 3.º ao 5.º):
Situação que sempre é tomada como um tormento entre os operadores do direito, a
questão de disciplinamento dos prazos processuais, foi muito bem elaborada no
Anteprojeto de Lei de Informatização do Processo Judicial nos termos dos
artigos 3.º a 5.º, pelos quais tem-se que:
As peças processuais transmitidas e enviadas através de sistemas eletrônicos,
considerar-se-á realizado no dia e hora de seu recebimento pelo provedor de
acesso do Poder Judiciário (art. 3.º). De igual forma, as publicações poderão
ser efetuadas com a utilização de meios eletrônicos, oportunidade em que será
tida como data da publicação a mesma havida quando da liberação dos dados no
sistema eletrônico para consulta externa (art.4.º), e cuja fluência, terá como
termo inicial, o 1.º (primeiro) dia útil seguinte ao da publicação
disponibilizada para acesso e consulta do público externo.
Neste caso, é de se imaginar que a eventual disponibilização por meio do texto
integral de um ato judicial, terá o condão de perfectibilizar uma série de
benefícios, como por exemplo: o advogado não mais necessitará comparecer a sede
do Foro ou Tribunal, para ter vista aos autos, para efetuar carga e trasladar
cópias reprográficas do ato judicial para posterior manifestação, configurando-se
verdadeira economia de tempo e sensível redução de custos. De igual sorte, os
serventuários da justiça, que acabarão se livrando das excessivas filas nos
balcões dos fóruns, e das sucessivas interrupções havidas no dia a dia para
atendimento ao público, sobrando-lhes mais tempo para trabalhar internamente na
movimentação procedimental dos feitos.
Outra inovação constante no Anteprojeto, que entendo como uma grande forma de
racionalização, reside na possibilidade de intimação pessoal das partes e/ou
seus procuradores (para os casos previstos na lei processual), por meio de
correio eletrônico (e-mail) com aviso de recebimento eletrônico, nasce aqui, a
figura do ” e-mandado “ (mandado eletrônico), conforme o disposto no artigo
5.º. Mas para tanto, necessário se faz que as partes e seus procuradores
estejam previamente cadastrados e credenciados nos termos do artigo 2.º.
Com o recebimento do ” e-mandado “, os prazos processuais constantes, terão
termo inicial no 1.º (primeiro) dia útil seguinte ao retorno do aviso de
recebimento do mandado eletrônico (§ 1.º). Consta ainda, que transcorridos 05
(cinco) dias do envio do mandado eletrônico, sem a efetiva confirmação do
recebimento, operar-se-á a publicação eletrônica do ato (§ 2.º).
(d) Das comunicações oficiais e a obrigatoriedade de disponibilização do
sistema eletrônico de envio e recebimento de documentos (arts. 6.º e 7.º):
Sabiamente a Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), fez constar nos
termos do artigo 6.º, que todas as comunicações de cunho oficial, cujo trânsito
se dá entre orgãos do Poder Judiciário e entre outros setores da administração,
deverão ser preferencialmente efetivadas através do meio eletrônico.
Entendo como acertada a colocação desta disposição, tomando como exemplo a
menção expressa das cartas precatórias e das cartas ordinatórias no texto do
Anteprojeto, basta para tanto imaginar que a remessa de um destes atos
judiciais, poderá se efetivar em segundos, o que certamente agilizará
sobremaneira o seu cumprimento, racionalizando o curso do processo,
circunstância esta, que na atualidade infelizmente não ocorre.
De outra parte, prevê o Anteprojeto de Lei, que as pessoas de direito público,
os orgãos da administração direta e indireta e suas respectivas representações
judiciais, disponibilizem serviço de envio e recebimento de comunicações de
atos judiciais por meio eletrônico, no prazo de 120 (cento e vinte) dias
contados da publicação da lei, ressalvados os casos do municípios, enquanto não
detiverem condições técnicas de implementação de sistemas eletrônicos (§ único
do art. 7.º).
(e) Do sistemas de comunicação de dados e seus requisitos (art. 8.º):
O Anteprojeto de Lei, faculta aos orgãos do Poder Judiciário, a possibilidade
de desenvolvimento dos sistemas de comunicação de dados, com a distribuição de
programas de acesso aos usuários que se cadastrarem para a prática de atos no “
e-processo “, sendo que tais programas serão obrigatórios nas comunicações
eletrônicas (art. 8.º), mas para tanto, o sistema deverá possuir os seguintes
requisitos (Incisos I a VI, do § único do artigo 8.º):
aviso automático de recebimento e abertura das mensagens; numeração automática
ou outro mecanismo que assegure a integridade do texto; protocolo eletrônico
das mensagens transmitidas, especificando data e horário; visualização do
arquivo para confirmação de seu teor e forma antes do envio; proteção dos
textos transmitidos, obstando alterações dos arquivos recebidos; armazenamento
por meio eletrônico dos atos praticados, bem como dos acessos efetuados na
forma da lei.
(f) Das outras disposições complementares (arts. 9º ao 12.º):
Os atos processuais praticados sob a forma de sistemas eletrônicos, poderão ser
reduzidos a termo, com o emprego de tecnologias de gravação de som, de imagem
e/ou reconhecimento de voz, ficando ao crivo do magistrado a forma de adoção
(art. 9.º).
Outra inovação encontrada, é a questão da conservação dos autos do processo,
que poderá ser efetuada no todo ou em parte através do meio eletrônico (art. 10.º).
Daí se imaginar que no futuro, ao invés de arquivos físicos para a guarda dos
autos, os mesmos serão acondicionados em bancos de dados, tornando-se
disponíveis em um verdadeiro “ piscar de olhos “, e poderão ser enviados aos
interessados por e-mail ou entregues através de um disquete.
A figura da requisição judicial, na qual o juiz oficia determinado orgão de
natureza pública ou mesmo entidade de cunho privado, começa a sair de cena,
para dar lugar a ” e-requisição “, por meio da qual, Juizos e/ou Tribunais,
terão assegurado o direito de efetivarem mediante despacho nos autos,
requisições eletrônicas, objetivando a obtenção de dados constantes em
cadastros públicos fundamentais ao desempenho de suas atividades, sempre que
necessários para o embasamento de uma decisão judicial (art. 11 e §§ 1.º ao
3.º).
(v) Das diversas iniciativas:
Já tive oportunidade de asseverar no início deste ano, a questão da origem do “
Processo Virtual “, quando relatei que o Governo Federal, havia decidido
intensificar os investimentos financeiros e tecnológicos voltados a
informatização das Varas das Execuções Fiscais Federais, objetivando a
recuperação mais rápida dos créditos existentes em favor da União Federal,
decorrentes de tributos e contribuições administrados no âmbito da Secretaria
da Receita Federal (S.R.F.) e do Instituto Nacional da Seguridade Social
(INSS).
Ainda discorrendo sobre o tema, expressei manifestação que me permito
transcrever, vez que correlata ao assunto e extremamente pertinente, no
seguinte sentido:
...” Nesse diapasão, penso que o aproveitamento das vertentes do sistema,
poderão ser ampliadas para outros Juízos Federais Especializados (Varas
Federais Cíveis, Previdenciárias, Criminais e do Meio Ambiente), para que
assim, as demais ações judiciais em curso perante a Seção Judiciária de São
Paulo e as Subseções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul, possam ter
maior fluência, melhorando sobremaneira os trabalhos voltados a prestação
jurisdicional .
E digo mais, essa nova realidade, certamente será abraçada pelos outros
Tribunais Federais do país, pois se encontra intimamente vinculada ao "
Projeto de Interiorização e Especialização da Justiça Federal ", e na
prática, traça os primeiros contornos de uma figura que em futuro próximo, será
definida como o " processo virtual " !
Instrumento esse, que faz renascer o consagrado " Princípio da Brevidade
do Processo ", pelo qual, o processo deve ter o seu desenvolvimento e o
seu encerramento, dentro do menor prazo possível, e, sem prejuízo ao Princípio
da Veracidade, cujo lastro encontra supedâneo nas disposições consubstanciadas
no Estatuto Processual Civil Pátrio.
Tenho como factível, imaginar que dentro em breve, todos os atos e termos do
processo, sejam eles judiciais, das partes e das Secretarias, venham a ser
praticados " on line " através da rede mundial de computadores,
ampliando o acesso a justiça das diferentes camadas da população, com redução
de custos operacionais para administração pública, e celeridade nas decisões,
para que assim, possa o Judiciário dizer o direito com eficiência, rapidez e
qualidade ! “...
Em suma, não são poucas as movimentações no sentido de assegurar maior
celeridade ao Poder Judiciário, colocando-o definitivamente no universo da “
world wide web “, e assim, agregando-se a todas as iniciativas já existentes,
veio o trabalho desenvolvido pela Associação dos Juízes Federais do Brasil
(AJUFE), pelo qual, por tudo o explanado, pretende em apertada síntese,
disciplinar a informatização do processo judicial, assegurando o envio e a
remessa de documento, através do meio eletrônico, inclusive com a transmissão
de peças processuais, de sorte a dispensar no futuro a apresentação e exibição
dos documentos originais. Racionalizar, dinamizar, modernizar e prestar a tutela
jurisdicional com qualidade, atendendo assim aos anseios da própria sociedade.
(vi) Das Conclusões:
É fato que o presente estudo procura retratar os aspectos positivos de um
Anteprojeto de Lei que se apresenta como um instrumento de grande valia para
adicionais o desencadeamento do processo de modificação dos procedimentos
judiciais inerentes a movimentação dos feitos e suas respectivas tramitações
perante os diferentes orgãos do Poder Judiciário.
Contudo este entusiasmo, não pode gerar expectativa no sentido de que uma vez
convertido em lei, o anteprojeto voltado a informatização do processo judicial,
terá o condão especial de solver imediatamente os problemas que assolam o Poder
Judiciário e a própria sociedade civil brasileira, pois muito ainda se tem por
fazer !
Tenho que está sendo dado mais um grande passo, voltado a somatória de esforços
dos diferentes setores do direito, para que em um futuro não muito distante, os
magistrados, os advogados, as partes e demais operadores do direito, possam
atuar com presteza e celeridade valendo-se para tanto do ” e-processo “ !
Fonte: http://www.direitonaweb.com.br/dweb.asp?ccd=3&ctd=803