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A greve da justiça estadual de São Paulo
Marcio Adriano Caravina
A greve dos
serventuários do Tribunal de Justiça de São Paulo preocupa os escritórios de
advocacia a população em geral, pois “O administrado faz jus ao efetivo
funcionamento das repartições públicas, não podendo seu direito ser suprimido
por GREVE de servidores.” (TRF 4ª R. – REO-MS 2002.70.08.000636-9 – PR – 1ª T.
– Relª Desª Fed. Maria Lúcia Luz Leiria – DJU 18.06.2003 – p. 538).
Assim, “Não
cabe ao particular arcar com qualquer ônus em decorrência do exercício do
direito de greve dos servidores, que, embora legítimo, não justifica a
imposição de qualquer gravame ao particular.” (STJ – RESP – 179255 – SP – 2ª T.
– Rel. Min. Franciulli Netto – DJU 12.11.2001 – p. 00133), vez que “O direito
de greve assegurado pela Constituição não pode ser exercitado de forma abusiva,
de modo a prejudicar o particular e o público em geral.” (TRF 5ª R. – REOMS
80204 – (2001.85.00.004024-9) – SE – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Ridalvo Costa – DJU
15.10.2003 – p. 1201).
A última vez
que isso ocorreu foram meses sem expediente forense, onde a Justiça que tarda,
ficou totalmente inerte.
De certo que a
Constituição Federal (CF) garantiu ao servidor público civil o direito à greve,
nos termos e nos limites definidos em lei complementar (art. 37, VII).
Posteriormente, a Emenda Constitucional (EC) 19/98, alterou a expressão “lei
complementar” por “lei específica”.
O Supremo
Tribunal Federal (STF), por diversas vezes, entendeu tratar-se o art. 37, VII,
de norma de eficácia limitada, absolutamente dependente de legislação ulterior,
porque a CF deixa claro que o direito será exercido “nos termos e limites
definidos em lei complementar” (hoje específica), pois não se tem, em tal caso,
norma de eficácia contida ou restringível, mas, na verdade, norma de eficácia
limitada ou reduzida. Assim, o direito de greve dos servidores públicos ainda
não seria válido no país, uma vez que não editada até a presente data a
respectiva lei regulatória. (ADIn 339/RJ, de 17.07.1990, no MI 20/DF, de 01.05.1994
e também no MI 438/GO, de 11.11.1994). (Nota em itálico entre parênteses
nossa).
Portanto, “O
preceito constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público
civil constitui norma de eficácia meramente limitada, desprovida, em conseqüência,
de auto-aplicabilidade, razão pela qual, para atuar plenamente, depende da
edição da lei complementar (hoje específica) exigida pelo próprio texto da
Constituição. A mera outorga constitucional do direito de greve ao servidor
público civil não basta ante a ausência de auto-aplicabilidade da norma
constante do art. 37, VII, da Constituição – para justificar o seu imediato
exercício. O exercício do direito público subjetivo de greve outorgado aos
servidores civis só se revelará possível depois da edição da lei complementar
(hoje específica) reclamada pela Carta Política. A lei complementar (hoje
específica) referida que vai definir os termos e os limites do exercício do
direito de greve no serviço público constitui requisito de aplicabilidade e de
operatividade da norma inscrita no art. 37, VII, do texto constitucional.” (STF
– MI 20 – DF – T.P – Rel. Min. Celso de Mello – DJU 22.11.1996; No mesmo
sentido: STF – MI 20.4 – DF – TP – Rel. Min. Celso de Mello – DJU 22.11.1996 e
ST 91/108). (Notas em itálico entre parênteses nossas).
Posteriormente
o STF, por decisão proferida pelo Tribunal Pleno, firmou entendimento de que o
inciso VII do art. 37 da CF é norma de eficácia limitada, dependente, portanto,
de edição de Lei específica para complementar o seu conteúdo normativo (MI
20-DF, Relator Ministro Celso de Mello, DJU/I de 22/11/96).
Em outras
palavras, ”O direito de greve do servidor público é previsto
constitucionalmente (art. 37, inc. VII). Contudo, esse comando normativo é de
eficácia contida, dependendo de norma regulamentadora, sem a qual qualquer
movimento de paralisação do serviço público poderá ser considerado ilegal,
(...). Com efeito, até o momento não há, no nosso ordenamento jurídico,
qualquer Lei que regule o exercício do direito de greve em questão, (...)”.
(TRF - 2ª R. – AMS 2001.02.01.020195-6 – RJ – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Antonio
Soares – DJU 17.06.2003 – p. 104). (Grifo nosso).
O STF entende
que o direito de greve do servidor público civil ainda continua dependendo de
regulamentação, já o STJ (Superior Tribunal de Justiça) entende que esse
direito pode ser exercitado amplamente enquanto não for regulamentado o inciso
VII do art. 37 da CF, o que não importa na paralisação dos serviços sem o
conseqüente desconto da remuneração relativa aos dias de falta ao trabalho, à
míngua de norma infraconstitucional definidora do assunto. (STJ – ROMS 15662 –
PR – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 07.04.2003).
Assim,
“Subsiste a ilegalidade da greve de servidores públicos enquanto não se lhe
estabelecerem, por meio de Lei específica, as condições e restrições para seu
efetivo exercício, a rigor do que dispõe o art. 37, VII da CF/88, alterado pela
EC nº 19, de 1998. 3. Tendo os servidores públicos faltado ao serviço em
virtude de adesão ao movimento grevista, afigura-se incensurável o desconto dos
dias de paralisação.” (TRF - 1ª R. – AMS 01259303 – MT – 1ª T.Supl. – Rel. Juiz
Conv. Francisco de Assis Betti – DJU 17.10.2002 – p. 114). (Grifo nosso).
“Assim sendo,
o exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis somente se
revestirá de legalidade após a edição de Lei específica que defina os termos e
limite desse direito, revelando, ainda, a legalidade do desconto dos dias não
trabalhados pelos servidores em greve.” (TRF - 1ª R. – AG 01000218934 – AP – 1ª
T. – Rel. Des. Fed. Eustaquio Silveira – DJU 29.10.2002 – p. 186).
Portanto,
mesmo que a greve seja reconhecida como legal, ainda assim é correto o desconto
dos dias paralisados: “Não obstante a legalidade da greve, cujo direito decorre
de um princípio constitucional, afigura-se legítimo o desconto dos vencimentos
relativos aos dias parados porque previsto em Lei.” (TJPR – Mand Seg 0114277-2
– (5383) – Curitiba – O. Esp. – Rel. Des. Ulysses Lopes – DJPR 17.06.2002). No
mesmo sentido:
“(...) O
direito de greve, nos termos do art. 37, VIII, da CF/1988, é assegurado aos
servidores públicos, porém não são ilegítimos os descontos efetuados em razão
dos dias não trabalhados, uma vez que seu exercício não pode importar no
sacrifício dos direitos subjetivos dos administrados, imposição do princípio da
continuidade do serviço público. (TJES – AC 024980191316 – 2ª C.Cív. – Rel.
Des. Jorge Góes Coutinho – J. 01.10.2002).
Em relação aos
trabalhadores do setor privado existe lei regulamentando a greve, mas a Lei
Federal nº 7.783/89 não é aplicável aos servidores públicos, vez que o art. 16
reza que: “Para os fins previstos no art. 37, VII, da CF, lei complementar
definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido.”
E, por tratar-se de matéria complexa, que importa na identificação das
atividades mais essênciais do serviço público, dos limites de uma eventual
paralisação e a conciliação do direito de greve do servidor público civil com
os princípios da continuidade e regularidade da Administração Pública, que não
estão previstos na apontada Lei Federal.” (TJES – MI 100020010680 – TP – Rel.
Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama – J. 03.10.2002).
A finalidade
da Lei regulamentadora é definir os limites do exercício regular desse direito,
pois “O exercício do direito de greve, garantia constitucional assegurada aos
servidores públicos, há de preservar a continuidade do serviço, sob pena de
inconstitucionalidade do movimento grevista.” (TRF - 3ª R. – REO-MS 242655 –
(2002.61.19.003150-3) – 6ª T. – Rel. Des. Fed. Mairan Maia – DJU 13.06.2003 –
p. 400).
Preocupante
aos advogados são os prazos para a prática dos atos processuais durante a greve
do Judiciário, pois nem sempre o juízo aceita a alegação de que a deflagração
da greve do Judiciário o impediu ou dificultou a praticar o ato (STJ – AGA
433309 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Castro Filho – DJU 23.09.2002), trazendo,
assim, prejuízos incomensuráveis aos advogados e ao seus clientes. Senão
vejamos:
“(...) 1.
Correta decisão do MM. Juiz a quo que não recebeu apelação interposta após o
transcurso do prazo legal, vez que não restou demonstrada a paralisação dos
serviços cartorários, nem motivo de força maior, apto a justificar a
apresentação extemporânea do recurso. (...).” (TRF 1ª R. – AG 01000234288 – PA
– 1ª T. – Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado – DJU 19.05.2003 – p. 59).”
“(...) 1.
Segundo precedentes desta Corte Regional incumbe à parte provar o motivo de não
ter realizado o ato processual dentro do prazo legal, em razão de justa causa,
a teor do art. 183 do CPC. 2. Não se verifica, no presente caso, a prova da
greve realizada pelos servidores do Judiciário que impediu a parte de praticar
o ato processual no prazo legal. (...).” (TRF 1ª R. – AG 01000195910 – BA – 5ª
T. – Relª Desª Fed. Selene Maria de Almeida – DJU 10.07.2003 – p. 102).”
Pois em juízo
não basta alegar, vez que “(...) Compete à parte comprovar, mediante certidão
do setor competente, os dias em que não houve expediente forense em razão do
movimento paredista, uma vez que a greve não atinge, de forma uniforme, a todos
os órgãos do Poder Judiciário, nem paralisa as atividades de todos os setores
de um mesmo órgão. Ausente a comprovação do nexo causal entre a interposição
extemporânea do recurso e o movimento grevista, ressai a intempestividade do
recurso interposto. (TST – ROAR 59966 – SBDI 2 – Rel. Min. Emmanoel Pereira –
DJU 13.06.2003).” No mesmo sentido: TRF 2ª R. – AG 2002.02.01.034581-8 – RJ –
1ª T. – Relª Juíza Regina Coeli M. C. Peixoto – DJU 09.12.2002 – p. 251 e TRF
1ª R. – AG 01000244035 – GO – 2ª T. – Rel. Juiz Conv. Velasco Nascimento – DJU
18.12.2002 – p. 114.
Do mesmo modo
“A greve dos serventuários da Justiça não serve para justificar o não
comparecimento do advogado à sessão de julgamento (...)” (STF – HC 73.669 – MS
– 2ª T. – Rel. Min. Carlos Velloso – DJU 23.08.1996). No mesmo sentido: TRT 23ª
R. – RO 00250.2002.005.23.00-6 – (2552/2002) – TP – Rel. Juiz João Carlos –
DJMT 07.11.2002 – p. 27.
Concluindo, a
greve do Judiciário, embora seja um direito constitucional e contenha
reivindicações legítimas, se não for feita de modo a não paralisar a prestação
jurisdicional, ocasionará enormes transtornos e prejuízos à população, em
especial aos advogados que terão que ficar de prontidão nos fóruns para não
prejudicarem seus clientes, o que aumentará, diariamente e enormemente, a
quantidade de pessoas nas dependências do fórum.
Retirado de: http://www.direitonet.com.br/doutrina/artigos/x/16/58/1658/