Resumo elaborado por Felipe Eduardo Hideo Hayashi
Data de elaboração do resumo: 19/04/2001
A INTERNET COMO ALVO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS
Autor: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes
(Empresário na área de informática e acadêmico de
Direito da FIC- UNAES)
O presente texto aborda a questão do Direito
na Internet fazendo uma análise geral dos principais aspectos e problemas
relacionados à regulamentação e aplicação do ordenamento jurídico pátrio face
ao novo mundo virtual.
Em relação a
legislação na esfera virtual, atualmente existem aproximadamente 20 projetos à
serem encaminhados ao plenário até o final do ano.
Dentre estes, o projeto nº 1589/99 é
considerado o mais completo, isto porque enfatiza a segurança obrigatória dos sites, o sigilo de cadastro, a responsabilidade penal do
provedor se ciente do crime, a identificação obrigatória do SPAM, etc. Este
modelo da OAB foi inspirado no modelo da UNCINTRAL, a
qual estabeleceu um modelo de lei para a orientação dos países na elaboração de
leis sobre o comércio eletrônico.
Além disso, outros avanços em termos de
legislação são: a Lei do Software (9.609/98) e a Lei 9.800/99 que trata da
permissão de envio de petições via e-mail ao Judiciário.
No ramo do Direito Civil, as questões
que mais geram polëmica no ämbito
da Internet são as que tratam da jurisdição competente para o julgamento das
lides ocasionadas em rede e, a Responsabilidade Civil dos fornecedores de
acesso.
Em relação a
primeira, o respaldo dado pela legislação brasileira limita-se ao que consta no
Art. 88 do CPC, ou seja, compete a autoridade brasileira julgar nos casos em
que o réu estiver domiciliado no Brasil ou quando no Brasil tiver de ser
cumprida a Obrigação.
Para a segunda questão, a priori, entende-se
que a responsabilidade é total dos provedores de acesso em relação a tudo aquilo que é fornecido e transmitido. Apesar disso,
ressalva-se que existem diversos tipos de transferencia
de arquivos. Partindo dessa idéia, nos caso das informações trasmitidas
no conteúdo de um e-mail sáo de inteira
responsabilidade do remetente isto, porque o prõprio
provedor não possui condições técnicas de fiscalizar a imensa carga de
mensagens trasmitidas a cada instante.
Além desta modalidade de serviço, nos casos
de publicação de informações em sites existem
dois entendimentos. Quando o contrato de prestação de serviço é gratuito o
fornecedor isenta-se de quaisquer responsabilidades já, quando os provedores
são pagos, recai sobre eles a responsabilidade.
No ramo do Direito Penal, uma das
questões mais discutidas é a que diz respeito a atos cometidos por Hackers, Crackers os quais
invadem sistemas, rompem barreiras de segurança, interceptam e violam
mensagens, etc. Quanto a esta última prática, existem também duas correntes de
discussão. A primeira entende que o e-mail é similar a
carta de papel e, devido a isto há um respaldo legal para esta corrente na Costituição no Art. 5 inciso XII, que diz que são
invioláveis o sigilo das correspondëncias e das
comunicações telegráficas, etc.
O outro entendimento, defendido pelo STJ,
afirma que o e-mail por si só é uma carta aberta, ou seja, espécie de cartão
postal, sendo passível de visualização por qualquer pessoa. Esta corrente
entende que o e-mail só é considerado carta fechada quando estiver criptografado assimetricamente.
No aspecto Comercial, a principal
questão que se aborda é como definir o estabelecimento comercial no mundo
virtual? Dentro desta indagação pergunta-se se uma URL (Uniform
Resource Location) ou
endereço eletrônico é o mesmo que est. comercial.
Através desta hipótese, o autor propõe uma
análise partindo do conceito de estabelecimento comecial
– conjunto de bens operados pelo comerciante, sendo composto por coisas
corpóreas e incorpóreas – de modo que pode sim o URL ser um estabelecimento
comercial tendo em vista suas coisas incorpóreas como o título do
estabelecimento, as marcas, as patentes, os contratos, os créditos e o
know-how.
Em relação a
legislação nesse ponto, afirma o autor que ainda é um pouco debilitada a não
ser, o uso do CDC para resolver algumas soluções.
Em relação aos contratos eletrônicos
– manifestação da vontade das partes por meio de trasmissão
de dados, veiculando-se pelo registro virtual- propõe
o autor alguns cuidados práticos, fora a criptografia assimértrica,
que devem existir para evitar a fraude e garantir a segurança: cadastros
prévios, impressão e arquivamento de e-mails referentes à negociação,
utilização de e-mails de provedores que possuam cadastros e assinatura de
contrato preliminar em meio físico, reconhecendo a validade das transações
eletrônicas.
Em relação a
validade da transação eletrônica, (Art. 82 CC; )
Alguns tipos de contratos realizados via internet são: Compra e venda (adesão, consulta do produto
em site + cadastro+ compra); Contratos de Hospedagem ( adesão, celebra-se em meio físico no caso dos provedores
remunerados + execução feita por meio eletrônico); Prestação de Serviços (visam
agilizar as rel. com. Ex: locadoras, SAC´s de
empresas telefônicas, etc.)
No aspecto Tributário, existem
projetos que estão sendo discutidos a respeito de tributação em transações via internet. Alguns dos principais problemas do Fisco são, a
aquisição de veículos pela rede pois, não incide ICM
(Imposto sob Circulação de Mercadorias) e, a compra de produtos importados na
qual, não incide taxa de importação pois o serviço de entrega é feito pelos
correios.
Além disso, um questão
que se coloca é como serão tributados os serviços prestados pelos provedores de
acesso à Internet uma vez que a rede não se caracteriza como um serviço de
telecomunicações mas sim como um sistema trasmissor
de dados e propagação de informações por computadores interligados?
Especialistas entedem
que sendo a internet apenas um novo meio de
propagação de informações e idéias que imita o mundo físico, nã haveria necessidade de se criarem novas espécies de
tributações. Este seria um ato de bitribitação pois, já há uma taxação incidente sobre os serviços de
telecomunicações.
Em relação aos documentos eletrônicos
como meio de prova, o autor faz uma análise partindo do art. 368 do CPC –
As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou
somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário-
ou seja, nesse dispositivo legal, de acordo com o autor, não há qualquer
restrição e muito menos especificações sobre os tipos de assinatura que deverão
ser conferidas no documento probatório. Dessa forma, entende que a assinatura
em qualquer meio que seja, desde que legitimamente emitida, obterá validade
como meio probante.
Além disso o art. 135 do CC, versa sobre o instrumento
particular que, feito e assinado prova as obrigações convencioanis
de qualquer valor, ou seja, novamente não há nenhuma ressalva sobre o tipo de
assinatura, eletrônica ou de punho próprio.
Em relação a Certificação
Digital, assim como ocorre no mundo físico quando documentos são submentidos à autenticação e reconhecimento por cartórios,
criou-se, para os arquivos de computador um tipo de certificação que garante a
veracidade de documentos perante terceiros.
O Certificado Digital é um arquivo de
computador que identifica o seu usuário. Utiliza-se do certificado digital para
assinar digitalmente a mensagem de e-mail sendo que a assinatura digital faz
duas coisas: certifica o destinatário de que o e-mail é seu e garante que o
e-mail não foi alterado, do momento em que foi enviado até seu recebimento.
Existem alguns projetos de Lei como o
1589/99 que, sugerem a criação de cartórios Especiais responsáveis pela
apuração de assinaturas digitais, dando fé pública às que forem originais.