Resumo elaborado por Felipe Eduardo Hideo Hayashi

Data de elaboração do resumo: 19/04/2001

 

A INTERNET COMO ALVO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS

Autor: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes

(Empresário na área de informática e acadêmico de Direito da FIC- UNAES)

 

 

 

O presente texto aborda a questão do Direito na Internet fazendo uma análise geral dos principais aspectos e problemas relacionados à regulamentação e aplicação do ordenamento jurídico pátrio face ao novo mundo virtual.

Em relação a legislação na esfera virtual, atualmente existem aproximadamente 20 projetos à serem encaminhados ao plenário até o final do ano.

Dentre estes, o projeto nº 1589/99 é considerado o mais completo, isto porque enfatiza a segurança obrigatória dos sites, o sigilo de cadastro, a responsabilidade penal do provedor se ciente do crime, a identificação obrigatória do SPAM, etc. Este modelo da OAB foi inspirado no modelo da UNCINTRAL, a qual estabeleceu um modelo de lei para a orientação dos países na elaboração de leis sobre o comércio eletrônico.

Além disso, outros avanços em termos de legislação são: a Lei do Software (9.609/98) e a Lei 9.800/99 que trata da permissão de envio de petições via e-mail ao Judiciário.

No ramo do Direito Civil, as questões que mais geram polëmica no ämbito da Internet são as que tratam da jurisdição competente para o julgamento das lides ocasionadas em rede e, a Responsabilidade Civil dos fornecedores de acesso.

Em relação a primeira, o respaldo dado pela legislação brasileira limita-se ao que consta no Art. 88 do CPC, ou seja, compete a autoridade brasileira julgar nos casos em que o réu estiver domiciliado no Brasil ou quando no Brasil tiver de ser cumprida a Obrigação.

Para a segunda questão, a priori, entende-se que a responsabilidade é total dos provedores de acesso em relação a tudo aquilo que é fornecido e transmitido. Apesar disso, ressalva-se que existem diversos tipos de transferencia de arquivos. Partindo dessa idéia, nos caso das informações trasmitidas no conteúdo de um e-mail sáo de inteira responsabilidade do remetente isto, porque o prõprio provedor não possui condições técnicas de fiscalizar a imensa carga de mensagens trasmitidas a cada instante.

Além desta modalidade de serviço, nos casos de publicação de informações em sites existem dois entendimentos. Quando o contrato de prestação de serviço é gratuito o fornecedor isenta-se de quaisquer responsabilidades já, quando os provedores são pagos, recai sobre eles a responsabilidade.

No ramo do Direito Penal, uma das questões mais discutidas é a que diz respeito a atos cometidos por Hackers, Crackers os quais invadem sistemas, rompem barreiras de segurança, interceptam e violam mensagens, etc. Quanto a esta última prática, existem também duas correntes de discussão. A primeira entende que o e-mail é similar a carta de papel e, devido a isto há um respaldo legal para esta corrente na Costituição no Art. 5 inciso XII, que diz que são invioláveis o sigilo das correspondëncias e das comunicações telegráficas, etc.

O outro entendimento, defendido pelo STJ, afirma que o e-mail por si só é uma carta aberta, ou seja, espécie de cartão postal, sendo passível de visualização por qualquer pessoa. Esta corrente entende que o e-mail só é considerado carta fechada quando estiver criptografado assimetricamente.

No aspecto Comercial, a principal questão que se aborda é como definir o estabelecimento comercial no mundo virtual? Dentro desta indagação pergunta-se se uma URL (Uniform Resource Location) ou endereço eletrônico é o mesmo que est. comercial.

Através desta hipótese, o autor propõe uma análise partindo do conceito de estabelecimento comecial – conjunto de bens operados pelo comerciante, sendo composto por coisas corpóreas e incorpóreas – de modo que pode sim o URL ser um estabelecimento comercial tendo em vista suas coisas incorpóreas como o título do estabelecimento, as marcas, as patentes, os contratos, os créditos e o know-how.

Em relação a legislação nesse ponto, afirma o autor que ainda é um pouco debilitada a não ser, o uso do CDC para resolver algumas soluções.

Em relação aos contratos eletrônicos – manifestação da vontade das partes por meio de trasmissão de dados, veiculando-se pelo registro virtual- propõe o autor alguns cuidados práticos, fora a criptografia assimértrica, que devem existir para evitar a fraude e garantir a segurança: cadastros prévios, impressão e arquivamento de e-mails referentes à negociação, utilização de e-mails de provedores que possuam cadastros e assinatura de contrato preliminar em meio físico, reconhecendo a validade das transações eletrônicas.

Em relação a validade da transação eletrônica, (Art. 82 CC; )

Alguns tipos de contratos realizados via internet são: Compra e venda (adesão, consulta do produto em site + cadastro+ compra); Contratos de Hospedagem ( adesão, celebra-se em meio físico no caso dos provedores remunerados + execução feita por meio eletrônico); Prestação de Serviços (visam agilizar as rel. com. Ex: locadoras, SAC´s de empresas telefônicas, etc.)

No aspecto Tributário, existem projetos que estão sendo discutidos a respeito de tributação em transações via internet. Alguns dos principais problemas do Fisco são, a aquisição de veículos pela rede pois, não incide ICM (Imposto sob Circulação de Mercadorias) e, a compra de produtos importados na qual, não incide taxa de importação pois o serviço de entrega é feito pelos correios.

Além disso, um questão que se coloca é como serão tributados os serviços prestados pelos provedores de acesso à Internet uma vez que a rede não se caracteriza como um serviço de telecomunicações mas sim como um sistema trasmissor de dados e propagação de informações por computadores interligados?

Especialistas entedem que sendo a internet apenas um novo meio de propagação de informações e idéias que imita o mundo físico, haveria necessidade de se criarem novas espécies de tributações. Este seria um ato de bitribitação pois, já há uma taxação incidente sobre os serviços de telecomunicações.

Em relação aos documentos eletrônicos como meio de prova, o autor faz uma análise partindo do art. 368 do CPC – As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário- ou seja, nesse dispositivo legal, de acordo com o autor, não há qualquer restrição e muito menos especificações sobre os tipos de assinatura que deverão ser conferidas no documento probatório. Dessa forma, entende que a assinatura em qualquer meio que seja, desde que legitimamente emitida, obterá validade como meio probante.

Além disso o art. 135 do CC, versa sobre o instrumento particular que, feito e assinado prova as obrigações convencioanis de qualquer valor, ou seja, novamente não há nenhuma ressalva sobre o tipo de assinatura, eletrônica ou de punho próprio.

Em relação a Certificação Digital, assim como ocorre no mundo físico quando documentos são submentidos à autenticação e reconhecimento por cartórios, criou-se, para os arquivos de computador um tipo de certificação que garante a veracidade de documentos perante terceiros.

O Certificado Digital é um arquivo de computador que identifica o seu usuário. Utiliza-se do certificado digital para assinar digitalmente a mensagem de e-mail sendo que a assinatura digital faz duas coisas: certifica o destinatário de que o e-mail é seu e garante que o e-mail não foi alterado, do momento em que foi enviado até seu recebimento.

Existem alguns projetos de Lei como o 1589/99 que, sugerem a criação de cartórios Especiais responsáveis pela apuração de assinaturas digitais, dando fé pública às que forem originais.