Resumo elaborado
por: Alex Cristiano Hammes Data da elaboração do resumo: 22/12/2001. O
comércio Eletrônico Angelo Volpi Neto O autor versa sobre o comércio eletrônico, divindo seu texto em Aspectos Gerais, História, Aspectos Legais, Documento Eletrônico, Autoridades Certificadoras e Caráter Probatório do Documento Eletrônico. Na primeira parte, Introdução e Aspectos Gerais, vale destacar alguns pontos: * O Internal Revenue System do Fisco Norte Americano prevê que o montante dos negócios digitais em torno de meio trilhão de dólares por ano, perto de um décimo do comércio internacional de mercadorias; * A existência, na América Latina, de 900 mil computadores, sendo que 850 mil no Brasil; * Apesar de não desenvolver a idéia, ou mostrar de onde a retirou, a autor cita as vantagens que o comércio eletrônico pode trazer para as empresas e instituições, e também as mudanças que estas necessitam para o adotar; * Separa o comércio tradicional com ajuda da internet do comércio puramente eletrônico, onde a mercadoria segue eletrônicamente para o comprador; * O autor cita rapidamente a idéia do caráter de extra-territorialidade do tema; A segunda parte, História, não será analisada por não trazer novidades ao estudo. Em Aspectos Legais, o autor coloca os seguintes pontos: * Que em se tratando de informática, tem-se a tendência de se buscar uma segurança muito maior que a existente no comércio tradicional, e que esta exigência não é lógica. Coloca ainda que em vários aspectos a segurança no meio digital já é bem maior que no comércio convencional; * A possibilidade de um falsificador copiar uma assinatura em papel chega a 60%, e para quebra de um bom sistema de informática, a probabilidade é de 3%; * Que a identificação do autor no comércio eletrônico, para fins de se verificar a manifestação da vontade, é garantida através de um cadastramento do usuário; Na parte IV, Documento Eletrônico, destaca-se: * Segundo Cesar Santolim, para que se caracterize um documento eletrônico, ele deve: a) permitir livremente a inserção dos dados que se quer registrar; b) permitir a identificação das partes intervenientes, de modo inequívoco, a partir de sinal ou sinais particulares; c) não possa ser adulterado sem deixar vestígios localizáveis, ao menos através de procedimentos técnicos sofisticados, assim como ocorre o suporte no papel. Em Autoridades Certificadoras, o autor traz a necessidade da utilização de terceiros de confiança no comércio eletrônico, garantindo a identidade dos contratantes, e conseqüente expressão de vontade. Estes terceiros seriam as Autoridades Certificadoras. Na opinião do autor, sempre que se desejar contratar, deve-se fazê-lo através deste terceiro, que julga ser melhor representado pelo Notário ou Tabelião de Notas, até mesmo pelo papel desempenhado hoje por estes. Coloca ainda que este deverá especializar-se no assunto para poder assumir esta função. |
No parte
VI, Caráter Probatório do Documento Eletrônico, o autor apresenta o
posicionamento do documento eletrônico ser representação material de uma
manifestação do pensamento humano, e valer como tal. Apresenta que atualmente
aceitam-se vários documentos eletrônicos no Brasil, como declaração do imposto
de renda, certidões expedidas por órgãos públicos, envio de títulos para
protesto, depósitos e saques bancários, entre outros. O autor coloca que devido
a importância do papel no dia a dia, deve ele fazer “parte da infra-estrutura
eletrônica das comunicações”, digitalizando-se seu conteúdo, para posterior
armazenagem com segurança e confiabilidade, através do certificador.
Link para
o artigo do autor: http://buscalegis.ccj.ufsc.br/arquivos/O_comercio_eletronico.html