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Marcos de Lima Porta*
Especialmente
a partir da adoção dos princípios da divisão funcional do poder e do Estado de
Direito, passou a existir como disciplina jurídica autônoma, com identidade
própria, o Direito Administrativo. É, pois, um ramo jurídico novo que chega a
ter pouco mais de 200 anos e que é fruto do modelo de Estado Moderno.(1)
O seu conteúdo é preenchido pelo regime jurídico-administrativo que, nas
doutrina da Professora Lúcia Valle Figueiredo é "o conjunto de regras e
princípios a que se deve subsumir a atividade administrativa no atingimento de
seus fins". (Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2003,
p. 63).
Mais recentemente, no ordenamento jurídico pátrio, vem sendo sustentado por
alguns estudiosos do Direito a existência de um novo ramo jurídico que se
configura por intermédio de um conjunto de regras e princípios que se atraem,
adquirem coesão, e gravitam em torno de um núcleo fundamental comum,
consistente na necessidade e no interesse de se regular a utilização de
sistemas eletrônicos. A ele designa-se o nome de Direito Eletrônico.
A propósito, o especialista Renato Opice Blum averba: "Direito Eletrônico
estuda os fatos e atos jurídicos decorrentes da utilização de sistemas
eletrônicos".(2)
Ainda, destaca-se o conceito do especialista Sérgio Ricardo Marques Gonçalves:
"Na minha opinião, o Direito Eletrônico é um nome apropriado para o estudo
de questões doutrinárias acerca dos impactos, problemas e perspectivas da
evolução do Direito, em todas as suas áreas, face ao surgimento e popularização
dos meios eletrônicos".(3)
Afora a discussão que possa existir a respeito da existência ou não desse ramo
jurídico - o Direito Eletrônico -, o que importa perceber é que as relações
jurídicas próprias do Direito Administrativo vêm sofrendo cada vez mais os
influxos desse "Direito", na medida em que são cada vez mais
utilizados os sistemas eletrônicos para a satisfação de seus fins.
Hodiernamente, na esteira das lições do Professor Celso Antônio Bandeira de
Mello, o que se vê é o "fenômeno do agigantamento do Estado e, mais do que
isto, do agigantamento da Administração"(4). Isso se deve ao
contínuo incremento dos elementos identificadores do grupo social brasileiro, a
saber: geográficos, culturais, econômicos, entre outros.
Nesses termos, a organização administrativa deve estar racionalmente bem
estruturada e legalmente forte, para atingir com eficiência o seu objeto
fundamental: a satisfação direta, concreta e imediata dos interesses públicos
primários da coletividade. E, um dos instrumentos disponíveis na atualidade,
indispensável para a boa gestão da coisa púbica é a máquina, hoje caracterizada
como um instrumento de informática e de internet. Por intermédio desses bens
materiais e imateriais, consegue-se satisfazer os objetivos de uma adequada e
eficaz ação administrativa.
Destacam-se como exemplos: i) o pregão eletrônico, modalidade nova de
licitação; ii) As intimações e comunicações em geral nos processos
administrativos (ver a doutrina de Sérgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari,
Processo Administrativo, São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 127); e, iii)
atos administrativos que não são produzidos por homens (cf. Celso Antônio
Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 13a. ed. at. e ampl. São
Paulo: Malheiros Editores, 2001, págs. 338 e 339).
Daqui para frente essa relação tenderá a se intensificar como, aliás, já
acontece em outros Países.
Em conclusão, destacamos algumas doutrinas estrangeiras para o aprofundamento
de estudo: i) Na França: "Colloque International L´administration au
service des citoyens", 21-22 janvier 2002, Sénat -Paris", ressaltando
o texto: "Le regime de l´acte administratif face à l´électronique",
de Gerard Marcou; ii) na Espanha: os livros: a) Procedimiento Administrativo
Electrónico, Granada: Comares, 2002, de Felio José Bauzá Martorell; b) Internet
- Sociedad, empresa y poderes públicos, Granada: Comares, 2000, de Angel
Sánchez Blanco; e, c) Comentários a la Ley de Régimen Jurídico de las
Administraciones Públicas y del Procedimiento Común (Ley 30/1992, de 26 de
noviembre), Civitas, Madrid, 1997, de González Pérez e Gonzáles Navarro; iii)
na Argentina: La actividad administrativa, la máquina y el Derecho
Administrativo, RDP 55-56/37-45, Tomás Hutchinson.
Notas de rodapé:
1- Cf. Maria Sylvia Zanella di Pietro, Direito Administrativo, São Paulo:
Editora Atlas, 1999, p. 24.
2- Em e-mail enviado ao autor.
3- Em e-mail enviado ao autor.
4- Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 13a. ed.,
São Paulo: Malheiros Editora, 2001, p. 441.