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A CADUCIDADE DA CONCESSÃO DE SERVIÇO

PÚBLICO

 

CARLOS PESSOA DE AQUINO

 

 

O Município de João Pessoa ingressou com algumas demandas judiciais visando compelir uma concessionária, por seu diretor - presidente, a fornecer dados, informações, subsídios, elementos, suprimentos e substratos por certidão, utilizando-se das suas prerrogativas constitucionais insculpidas no artigo 5o. inciso XXXIV alíneas a e b , bem assim, pela autorização expressa e inderrogável da lei federal n. 8.987 de 13 de fevereiro de 1995 além de jurisprudências e doutrinas uniformes acerca do efetivo direito inerente a administração pública municipal . Segundo a lei das concessões, o Concessionário deve submeter à aprovação do Concedente qualquer alteração do estatuto social e as transferências de ações ( artigo 27 ) que impliquem em mudança do controle acionário, respondendo por danos causados ao concedente , a consumidores e a terceiros, decorrentes do exercício da concessão. Efetivamente, existe a negativa em aceitar o concedente na sua qualidade de acionista, em virtude do contrato formalizado entre a edilidade e a referida Concessionária, agravando-se pelo fato de excluir o mesmo Concedente de sua participação no Egrégio conselho administrativo, e por derradeiro, sem pagar de há muito, qualquer recurso aos cofres da edilidade detentora constitucional dos direitos sobre as prestações de serviços de interesse local. Transformou a concessionária o pacto avençado, a lei municipal autorizativa e os pessoenses, em meras figuras decorativas e híbridas a assistirem passivamente os abusos reiterados, a inadimplência recalcitrante, a arrogância permanente e o desprezo ao interesse público. A doutrina assim tem se pronunciado... "A delegação convencional de atribuições ao concessionário não significa o repasse definitivo das mesmas. Resulta indubitavelmente na presença de um componente público que reclama da municipalidade a conservação da titularidade dos serviços, o qual se torna indelegável nos planos de direção e controle" [ José Carlos de Oliveira, obra citada , pag . 112 ] . Já a lei federal n. 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, nos seus artigos 29 e 30 autorizam os acessos as informações e fiscalização pelo Poder concedente, in casu, o Município de João Pessoa por seu Prefeito ora Impetrante. Senão vejamos: ARTIGO 29: Incumbe ao Poder Concedente: INCISO I Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais, INCISO II Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão. Ora, se o Poder concedente não pode intervir, auferir informações, representar a comunidade nas aplicações e execuções dos serviços efetuados na sua jurisdição e aos concidadãos, não seria uma concessão mas uma intervenção e um abuso autoritário do Concessionário se contrapondo a um poder constituído detentor do comando dos assuntos de interesse sob sua jurisdição. Os gestos tomados pela Concessionária traduzem-se em infringências aos dispositivos legais e contratuais que dão causa a decretação de plena caducidade do vínculo existente. A declaração de caducidade do contrato de concessão é, não somente uma faculdade do poder concedente, mas sobretudo "um dever da Administração para com o público "conforme preleciona Themístócles Cavalcanti ( Tratado de Direito de Direito Administrativo Vol. IV 2a. edição, pag. 450 ). As tarifas cobradas pela Concessionária não são discutidas com a municipalidade e tampouco são compatíveis com a realidade local e tidas como elevadas pelos institutos de pesquisas especializadas na matéria. O descumprimento pelo concessionário de deveres e obrigações com prejuízo notável do serviço público pode levar à decretação de caducidade ( acórdão do E.S.T.F. no mandado de segurança n. 1419, in Revista de Direito Administrativo vol.33 pag 209/s ). O Município de João Pessoa detém a responsabilidade sobre os serviços que são prestados aos nossos concidadãos, tendo o mesmo o dever fiscalizador, e portanto, seu alijamento da ingerência nos negócios efetivados pela Concessionária importaria em irresponsabilidade , porquanto é dever fundamental para imposição de sanções administrativas proporcionadas ao grau de lesão ao interesse público . Tanto a lei federal quanto a própria lei orgânica do município de João Pessoa, impõem a sujeição do concessionário à fiscalização e aprovação das tarifas pela administração municipal. ( artigo 101 parágrafo 2. ). "As concessões e permissões de serviços públicos sujeitar-se-ão à permanente fiscalização do poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários " ( destaque nosso ) [ Meirelles, Direito 19a. ed. P. 344/5 , in. Concessões e permissões de serviços públicos, autor José Carlos de Oliveira ] . Na mesma obra supra citada..."A concessionária deve permitir aos encarregados da fiscalização, livre acesso em qualquer época às obras , aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como aos registros contábeis ". Segundo Marcelo Caetano in Ed. Edipro Concessões e permissões do serviço público , José Carlos de Oliveira pag. 80, "mesmo que as leis, regulamentos ou contratos sejam omissos esse direito nunca pode ser negado ao concedente " . O dano causado às atividades econômicas e ao bem estar social pela permanência de concessionário relapso ou inoperante é irreparável e inconciliável com os deveres da boa administração, que devem presidir à execução dos serviços públicos. As oscilações nos serviços, a má efetivação dos mesmos, as ameaças constantes de colapsos, a exorbitância das tarifas sem anuência prévia, explicitam uma descontinuidade e irregularidade constituindo-se em falta grave. Assim sendo, quaisquer iniciativas oriundas do Poder executivo municipal para a retomada do controle dos serviços essenciais à vida quotidiana dos munícipes estarão sendo exercidas com absoluto respaldo legal visando só e exclusivamente , o atendimento aos interesses maiores de quem dele espera firmeza e retilinidade no âmbito das suas responsabilidades .

 

CARLOS PESSOA DE AQUINO

 

Advogado , Procurador Geral do Município de João Pessoa - PB , membro do Instituto dos Advogados Brasileiros - I . A . B .