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A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDIAL PELOS BANCOS E A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS
COBRADAS.
FABIANO
MACEDO DA COSTA BARROS
Vamos imaginar a situação, de uma
Instituição Bancária ou Financeira, que ajuizou Ação de Execução de Título
Extrajudicial apresentando como título executivo o Instrumento Particular de
Confissão de Dívida, acompanhada por Nota Promissória e extrato bancário
incompleto.
Imagine-se também o juízo foi seguro pela
penhora dos bens que servem ao patrimônio do estabelecimento comercial do
executado, tendo esse, em nome da empresa formalizado Contrato de Abertura de
Conta Corrente com Limite de Crédito. O representante comercial da empresa
assinou como avalista garante do avençado.
O executado utilizando-se do limite de sua
conta bancária de pessoa jurídica, pagou juros diários elevados e capitalizados
(percentuais esses não demonstrados com a inicial), a situação estende-se por
dois anos, o comerciante não consegue saldar o débito mesmo efetuando o
pagamento de algumas parcelas, porém, devido a elevada taxa de juros e a
capitalização dos mesmos ocorre a impossibilidade de pagamento.
Devido a acomodação natural do brasileiro,
este não procura fazer valer seus direitos, latentes até que por sua
iniciativa, tornem-se presentes no mundo jurídico.
Essa situação é comum na nossa vida
cotidiana, os juros que nos são cobrados pela Instituições financeiras,
públicas ou privadas, são elevadíssimos; e os juros que recebe pela aplicação
de seu dinheiro, junto as mesmas instituições, sempre foram muito abaixo
daqueles. Tal situação deve acabar progressivamente, modernamente os Tribunais
e Magistrados vêm entendendo e decidindo em favor do cidadão, do consumidor
brasileiro.
Vejamos então a situação jurídica e
processual do quadro imaginado.
DA NULIDADE DA PENHORA
Estabelece a Lei Processual Civil, artigo
649, inciso VI, que são impenhoráveis os livros, as máquinas, os utensílios
e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.
Caso a penhora recaia sobre todos os bens
móveis objetos do estabelecimento comercial, equipamentos essenciais ao
comércio executado, ou sejam, balcões frigoríficos, congeladores, balanças,
serra-fita, máquinas de escrever, veículo de entrega ou transporte, etc.
, é inválida pela impenhorabilidade dos bens objeto, podendo ser arguida até
através de petição simples ao juízo, não necessitando ser ajuizado embargos só
para esse fato.
A empresa executada é de pequeno porte, não
se constituindo como grande sociedade comercial, servindo a mesma, como único
trabalho pessoal e próprio do segundo Executado.
A jurisprudência pátria se manifesta sobre o
assunto ensinando:
"Beneficia-se da impenhorabilidade dos bens indispensáveis ou úteis
ao exercício da atividade profissional a firma pequena, em que seu titular vive
do trabalho pessoal e próprio, ainda que tenha um ou outro empregado para
ajudá-lo". (RT 658/167).
Caso
a constrição judicial obtenha validade e sucesso, levaria a empresa à falência
e o Executado à insolvência, bem como, iniciar-se-á a degradação da família do
segundo executado que subsiste do pequeno comércio de carnes e derivados, ora
executado.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA
A
nota promissória, tanto no Decreto n.° 2.044 como na Lei Uniforme, ao lado da
letra de câmbio, integra a lei cambial e é objeto do chamado direito cambiário.
Aplicam-se-lhe todos os preceitos reguladores da letra de câmbio, naquilo
evidentemente que com ela for compatível.
A
Lei Uniforme, no art. 77, é expressa ao determinar que lhe são aplicáveis, na
parte em que não sejam contrárias á sua natureza, as disposições relativas ás
letras de câmbio e concernentes ao endosso, aval, vencimento, pagamento,
direito de ação por falta de pagamento, pagamento por intervenção, cópias,
alterações, prescrição, dias feriados, contagem de prazo e interdição de dias
de perdão. A disciplina jurídica, portanto, é a mesma.
Segundo
melhor entendimento, quem assina sob o nome comercial o faz na qualidade de
representante legal da pessoa jurídica e por isso não pode ser tomado como
avalista. Não podem ser tomado como avalista, pois no direito cambiário a
distinção dos sujeitos, emitente e avalista, é indiscutível não havendo meio de
confundi-los.
O
artigo 31 da Lei Uniforme traz a inteligência de que, a simples assinatura do
próprio punho do avalista ou de seu mandatário especial é suficiente para a
validade do aval. A Lei Uniforme, todavia, exige que essa assinatura seja
aposta na face anterior da letra, a não ser que se trate de assinatura do
sacado ou do sacador.
Vamos
transcrever a opinião de Fran Martins, na obra "Títulos de Crédito",
4ª ed. Ed. Forense, p.214, quando disserta sobre os requisitos do aval:
"Para a validade do aval", dizia a lei brasileira (art. 14)
"é suficiente a simples assinatura do próprio punho do avalista, ou do
mandatário especial, no verso ou no anverso da letra". Essa disposição da
lei revogada encerra, mesmo na vigência da Lei Uniforme, os requisitos
necessários à validade do aval. Esses requisitos são os de que o aval deve
constar da assinatura do próprio punho do avalista ou de mandatário especial e
que essa assinatura seja dada no próprio título, em virtude do princípio da
literalidade da letra de câmbio.
A Lei Uniforme, depois de declarar que o aval deve ser escrito na
própria letra, estabelece que o mesmo se exprime pelas palavras "Bom
para aval" ou qualquer fórmula equivalente, sendo, contudo, considerada
aval a simples assinatura do dador, aposta na face anterior da letra, salvo
se se tratar de assinatura do sacado ou do sacador (Lei Uniforme, art. 31).
Por
isso, deve a pessoa física, proprietária e representante do estabelecimento
comercial, ser excluído da relação processual, face a invalidade do aval e a
inexistência de litisconsórcio, com fulcro no artigo 267, inciso VI e artigo
598, ambos do Código de Processo Civil.
DA CARÊNCIA DE AÇÃO - INVALIDADE OU INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
Normalmente
a nota promissória executada, aparenta ter sido emitida na data do contrato de
origem, e o valor nela representado, sempre elevado em relação à obrigação
subjacente, porém, do referido documento se originam algumas dúvidas quando
confrontados com o contrato de abertura e extratos bancários.
Ponderando
sobre existência de eventual contrato de "confissão de dívida", todo
ato viciado é passível de anulação segundo a lei civil, no caso dos Bancos
verifica-se verdadeira coação moral e erro substancial, pois os juros avençados
à época da confissão não eram os estabelecidos na Constituição Federal.
Salutar
relembrar que trata-se de juros incidentes sobre a utilização de limite de
conta especial bancária, motivo pelo qual deve ser trazido pela Instituição
Bancária, no mínimo o extrato na íntegra e o contrato da conta corrente
vinculada ao contrato de empréstimo, para fins de perícia contábil judicial sob
pena de prejudicar os Embargos de Devedor, porém, os entendimentos mais modernos
e acertados, pugnam que, mesmo apresentados os extratos bancários na íntegra,
ilíquida ainda a dívida, pois são documentos unilaterais, não possuindo a
Instituição o direito ou a prerrogativa de emitir unilateralmente títulos
executivos.
Nas
palavras do magistrado Jasson Ayres Torres, no acórdão 196159834 da 5ª Câm Cív.
Do TARGS, 1996:
"Ademais, os próprios encargos são estabelecidos e lançados de uma
forma a gerar dúvidas e discussões, porque não há um valor certo a pagar, e sim
lançamentos que precisam ser discutidos, clareados, quanto à sua exigibilidade,
e com isto, retirando a certeza e liquidez, exigidas para um enquadramento no
art., 585, inc. II, do CPC."
O
STJ se manifestou recentemente sobre a certeza e liquidez das notas
promissórias e contratos bancários como o em pauta:
Contrato de abertura de crédito. Limitando-se a ensejar a utilização de
determinada quantia não consubstanciada a obrigação de pagar quantia
determinada, inexistindo correspondência com o modelo previsto no art. 585, II,
do CPC. Impossibilidade de o título completar-se com extratos fornecidos pelo
próprio credor que são documentos unilaterais, Não é dado às Instituições de
crédito criar seus próprios títulos executivos, prerrogativa da Fazenda
Pública. (Resp n. 29.597-3-RS, 3ª turma, rel. Min. Eduardo Ribeiro).
O
título executivo judicial tem de ser certo, líquido e exigível, isto quer
dizer, que não pode pairar dúvida quanto aos valores contidos na nota
promissória como acontece com o caso imaginado, principalmente quando comparamos,
o primeiro valor lançado na origem do contrato (data também constante do título
executivo, aparentando sua emissão), com os valores representados na nota
promissória, concluindo-se facilmente que a mesma foi assinada em branco.
Sem
as hipocrisias, todos nós sabemos que é praxe bancária, quando da assinatura do
contrato de abertura de conta com limite de crédito, exigir a nota promissória
assinada em branco ou termo de confissão de dívida.
É
vertente a invalidade do contrato Particular de Confissão, Composição de
Dívida, Forma de Pagamento e outras Avenças e a Nota Promissória, pois,
originariamente, quando firmados estavam incompletos, havendo abuso no
preenchimento posterior por parte do Banco.
A
emissão de um título judicial dá-se quando este se encontra formalizado nos
moldes legais, ou seja, quando preenchido com todos os dados capazes de
fornecer ao mesmo o caráter de certeza e liquidez, conferindo-lhe
executoriedade, portanto a data de emissão nele contida não representa a
realidade dos fatos e dos juros cobrados.
Com
o preenchimento dos valores posteriormente e em excesso, à assinatura dos
Executados, prejudicada está a emissão do título, pois na realidade, foi
emitido (com todos os dados do título) em data diversa da constante no mesmo
como a da emissão.
Além
de que, a iliquidez do título é vertente, pois pacífico o entendimento de que
se não juntados com a inicial o extrato da conta corrente desde a data da
abertura, não comprovada está a liquidez da dívida, inclusive prejudicando a defesa
em sede de embargos.
O
Superior Tribunal de Justiça manifestou-se sobre a certeza e liquidez dos
títulos executivos recentemente, senão vejamos:
"Título executivo extrajudicial previsto no artigo 585, II, do CPC
é o documento que contem a obrigação incondicionada de pagamento de garantia
determinada (ou entrega de coisa fungível em momento certo). Os requisitos da
certeza, liquidez e exigibilidade devem estar certos no título. A apuração dos
fatos, a atribuição de responsabilidades, a exegese das cláusulas contratuais
tornam necessário o processo de conhecimento e descaracterizam o documento como
título executivo".
(STJ – Ac. Unân. – 13.05.96 – Resp nº 71.331-SP – Rel.Min. Waldemar
Zveiter).
Outra
decisão desfavorável a pretensão aduzida pelas Instituições Bancárias e
Financeiras e que se adequa perfeitamente ao caso em tela:
"Comprovado o preenchimento abusivo do título, sendo ilíquidos e
incertos os valores lançados em conta corrente e preenchida a nota por saldo
incoincidente com sua data de emissão, achados valores em primeiro grau, sem
irresignação do exequente, descaracterizado está o título executivo, descabendo
sua execução – Ausência de liquidez e certeza do título vencido vinculado à
conta corrente. Lançamento de verbas impugnadas e não justificadas e de juros
inexplicados. Prerrogativa apenas da Fazenda Pública de criar unilateralmente
títulos executivos".
(TARS – Ac. 195.151.915 – 4ª
C – Rel. Juiz Moacir Leopoldo Haeser –
j. em 30.11.95).
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO - EXCESSO DE COBRANÇA DE JUROS E JUROS
CAPITALIZADOS.
Na
maioria dos casos há excesso na execução pela ilimitação da cobrança de juros,
a qual deveria respeitar o limite de 12% contido no artigo 192 § 3º da Constituição Federal, combinado com o artigo 1.062 e 1.262, ambos
do Código Civil.
Em
comentário ao artigo 1.262 da lei civil citado, a autora Maria Helena Diniz, na
obras Código Civil Anotado, ed. Saraiva, p. 775, esclarece:
O mútuo feneratício ou oneroso é permitido no nosso direito, uma vez que
a lei possibilita que, por cláusula expressa, se fixem juros ao empréstimo de
dinheiro ou de outras coisas fungíveis, desde que não ultrapassem a taxa de 12%
ao ano, sob pena de serem restituídos por meio de condictio indebiti
Dec. N. 22.626/33, artigos 1, 2 e 13, Lei n. 1.521/51, art. 2; RT, 504:198,
478:132, 474:118, 473:117 e 197:530; RF, 139:563).
Está vedada a capitalização dos juros pela Lei de Usura (Dec. n.
22.626/33, súmula 121 do STF; Lex 16:171; RT 495:181; RTJ, 79:734, 72:916,
77:966, 79:620)."
A
atuação precipitada dos Bancos em executar as dívidas, dá-se porque interpreta
erroneamente o contido no inciso IX do art. 4º da Lei de Reforma Bancária, ou
sejam limitar a taxa de juros aplicada ao mercado financeiro não se entende
como autorizar o Conselho Monetário Nacional a fixar qualquer taxa, mas sim,
ordenar obediência a um limite, que é o previsto na Lei de Usura.
Existe
a cobrança de juros sobre juros pelo Exequente, os chamados juros capitalizados
permitidos às cédulas industrial e comercial por força de lei específica,
vedada a cobrança de juros capitalizados em relação aos demais títulos.
SÚMULA
Nº 121
É
vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
A
norma constitucional, além do mais, é de eficácia plena, de aplicação imediata,
ou seja, aquelas que receberam do legislador constituinte normatividade
suficiente para incidirem de imediato, não estando a depender de complemento
legislativo para a sua aplicação.
Além
de que, estaria a disposição de qualquer cidadão via Mandado de Injunção (CF,
art. 5º, LXXI), ou será que algum julgador ou intérprete da lei espera que a
Lei Complementar que regule tal dispositivo venha a permitir ou dispor a taxa
de juros como 15% ou qualquer outro valor que não o contido na Constituição
Federal? A Lei Complementar de forma alguma poderá a vir contrariar a norma
constitucional, que já estabeleceu um limite, sendo este inafastável por força
de qualquer outro meio legislativo, excetuando-se a Emenda à Constituição.
Mesmo
o STF já tendo recentemente decidido, pela inaplicabilidade imediata do
dispositivo constitucional, em nosso humilde entendimento, acreditamos na
dinâmica do direito e que, caso não acreditemos na auto aplicabilidade, teremos
que admitir que a força de lei é superior a força da norma constitucional, o
que caracterizaria subversão na hierarquia das normas.
Em
nome da função social do magistrado e na coragem do ser humano justo, que podem
interceder em favor dos populares e consumidores em geral, equilibrando todo o
sistema, pois modernamente, o interesse que deve prevalecer é a proteção à
coletividade e não a proteção dos interesses de Instituições Financeiras que há
muito sorvem o comerciante e a família brasileira.
A
balança da deusa da justiça deve ser equilibrada, para fazer com que cessem os
abusos da cobrança de juros bancários, pois, todos nós temos como rendimento,
sob a responsabilidade das mesmas Instituições Financeiras, sob as barbas do
Governo, responsável em limitar os índices de juros, juros muito menores se
comparados aos que nos são cobrados por serviço prestado pelas mesmas, ceifando
o poder de deliberação do mutuário e ferindo o princípio da bilateralidade
contratual o que desequilibra os contratos e o mercado de uma forma geral.
As
Instituições bancárias se protegem de uma forma geral pela existência da súmula
596 do STF, porém, vamos analisá-la:
SÚMULA
Nº 596
As
disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos
outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou
privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Tal
súmula não serve para afastar a Lei de Usura porque fere, ela, o princípio da
isonomia (CF, art. 5º, caput), reconhecendo vergonhoso privilégio em
favor das Instituições Financeiras, sem razão alguma, criando diferença entre
as pessoas, Ademais, se assim não fosse, a referida súmula estaria revogada.
Nas
palavras de Márcio Oliveira Puggina:
"A Súmula n.º 596 foi editada diante de uma peculiaridade de sua
época, qual seja a impossibilidade do Sistema Financeiro de utilizar-se, de
forma generalizada do mecanismo de correção monetária. Logo, a única
possibilidade de reposição do valor real da moeda, acrescida de remuneração de
capital, era a taxação de juros, que cumpria, pois, dupla finalidade, repor as
perdas inflacionárias e remunerar o capital. Sem correção monetária, o limite
de juros em 12% ao ano conduziria o Sistema Financeiro à Falência.
Ora, com a generalização da correção monetária, passando a incidir sobre
todas as operações comerciais e civis, os juros passam a Ter função única, qual
seja a de remunerar o capital. A partir daí a Súmula n.º 596 perde a sua
finalidade e passa a ser não instrumento de manutenção do Sistema Financeiro,
mas passaporte para a usura. Por isso a sua desatualização (AC n.º 194247698,
julgada pela 4ª Câm. Cível do TARGS).
DO
DIREITO DO CONSUMIDOR
Com
a superveniência da Lei n.º 8.078 de 11.09.90, que instituiu o Código de Defesa
do Consumidor, os contratos de prestações de serviços foram revistos e
analisados, visando estabelecer normas, de ordem pública e interesse social, no
sentido de proteção e defesa do consumidor, reconhecendo a vulnerabilidade dos
consumidores no mercado de consumo.
Para
efeitos da referida legislação, fornecedor é toda pessoa física ou
jurídica que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção,
transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de
produtos ou prestações de serviço.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou não e serviço
é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração,
inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo
as decorrentes das relações de caráter trabalhista ( artigo 3º, § 2º do Código
de Defesa do Consumidor).
O
principal que nos cumpre, é que um dos princípios basilares da legislação que
protege o consumidor diz que o ônus da prova é invertido em favor do consumidor
(art. 6, VIII, 38 e 51, VI).
Portanto,
perfeitamente aplicáveis os dispositivos legais de proteção ao consumidor no
caso em tela, nem se cogite que não há relação de consumo, pois, o Requerido é
devedor solidário que utilizou-se da prestação de serviço bancário existente no
cotidiano de consumo.
O
artigo 39 da lei já citada, dispõe sobre as práticas abusivas, vedando ao
fornecedor de produtos ou serviços exigir do consumidor vantagem manifestamente
excessiva, o que está acontecendo no caso ora apreciado se analisarmos o
contrato de mútuo geralmente já confeccionados, carregado e cláusulas que
restringe os direitos e obrigações inerentes à natureza do contrato, de modo a
ameaçar o seu objeto e o equilíbrio contratual.
Referidas
cláusulas são nulas de pleno de direito segundo o contido no artigos 51, caput
e inciso IV do Código do Consumidor, e ainda, estabelece a multi citada
legislação em seu artigo 54, § 3ºe 4º que os contratos de adesão escritos serão
redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a
facilitar a sua compreensão pelo consumidor, o que não ocorre no contrato em
pauta, e as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor,
deverão ser redigidas com destaque, permitindo imediata e rápida compreensão.
A
aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor às Instituições
Bancárias, já é pacífica, conforme comentário do jurista Rodolfo de Camargo
Mancuso, in Manual do Consumidor em Juízo, ed. Saraiva, p. 58:
Na área da responsabilidade civil dos Bancos, o TJSP produziu acórdão
muito bem fundamentado pelo relator, Des. Sena Rebouças, em certa ação em que
um Banco fora condenado a pagar "diferença de correção monetária sonegada
(em março de 1990), no rendimento de cademeta de poupança em virtude da
substituição de índices (IPC e BTNF), pelo plano económico do govemo federal,
com ofensa ao ato jurídico perfeito''.
Foi desprovida a apelação do Banco, lendo-se no tópico final do acórdão:
"Em suma, as normas econômicas são infraconstitucionais e, assim, não
estão excluídas de apreciação pelo Poder Judiciário, principalmente sob o foco
de causarem lesão ou ameaça a direito. Cabe ao Judiciário ignorar o índice
oficial e aplicar qualquer outro, como também pode fazer perícia para calcular
a inflação real e a carroção devida, impedindo o enriquecimento sem causa. O
mesmo raciocínio se aplica nos casos em que a lei impõe tablitas ou deflações''
(grifo nosso) (v.u., j. 10-3-1993, Boletim RASA, n. 1.797, p. 220 e s.).
DA
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Caso
haja a injusta remessa pelo Banco, do nome do Executado ou do Avalista, ao
CADIN, SPC, ou lista similar; com a inadimplência não caracterizada face a
litigiosidade da matéria, origina-se o direito à indenização por danos morais
em virtude do abalo de crédito causado pela Instituição Bancária ao eventual
Executado ou Avalista.
O
dano moral em sentido estrito, é o que cinge aos abalos puramente morais. É a
concepção mais acertada do dano moral.
"Quando a lei fala em dano, deve-se entender o de qualquer espécie.
O direito foi tutelado e existe para garantir e tutelar a existência, a
integridade e o desenvolvimento da personalidade humana, e esta, como sujeito
de direito, é considerada no complexo de sua existência física, moral,
intelectual, pois de outro modo, falharia aos seus objetivos. O direito da
personalidade humana, conclui Bruri, não pode exaurir-se com os direitos
patrimoniais". (da obra supra citada, pág. 378).
A
tese da ressarcibilidade dos danos morais, já é ponto pacífico em nossos
tribunais.
A
maioria dos juristas brasileiros pronunciam-se em favor da ressarcibilidade do
dano moral. A consolidação do direito da reparação por dano moral verificou-se
com a Constituição Federal de 05 de outubro de 1.988. Com efeito, em duas
disposições o Legislador Constituinte foi sensível a doutrina moderna.
Uma
primeira vez, em norma pouco expressiva e menos clara enuncia o art. 5o., inc.
V: é assegurado direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem. Uma segunda vez de
maneira mais franca embora anunciada casuísticamente o mesmo art. 5o., inciso
X, proclama: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, e a
imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou
moral decorrente de sua violação.
Com duas disposições contidas na Constituição de 1988 o princípio da
reparação do dano moral encontrou batismo que a inseriu em a canonicidade de
nosso direito positivo. Agora, pela palavra mais firme e alta da norma
constitucional, tornou-se princípio de natureza cogente o que estabelece a
reparação por dano moral em nosso direito. Obrigatório para o legislador e para
o Juiz." ( Extraído das Seleções Jurídicas - COAD/ADV - JUN. 89, pág.12,
texto de CAIO RIO DA SILVA PEREIRA)
O
dano moral não é mensurável primo ictu oculi, pois se apresenta com
certa dose de subjetivismo; torna-se necessário que sejam considerados as
qualidades do ofendido, o ora Requerente e as condições psíquicas do mesmo e
atividade exercida pelo Banco no sentido de força a cobrança em excesso da
mesma.:
A
jurisprudência brasileira TJ-MG – 2ª C. – Ap. – Rel.Des. Márcio Sollero – j.
16.10.84 – RT 592/186, ensina:
A inclusão do nome de alguém no depreciativo rol de clientes negativos,
notadamente se injustificada, causa-lhe indiscutível dano moral, com inevitável
reflexo de ordem patrimonial passível de indenização.
A
verdade é que o dano moral deve ficar à critério do Juízo, conforme decidiu o
egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por acórdão unânime da 1a.
Câmara Cível, in Boletim de Jurisprudência, ADCOAS, No. 134.760, 1992:
"DANO MORAL - ARBITRAMENTO - CRITÉRIO. O arbitramento do valor do
dano moral deve ficar à critério do Juiz, pois não há outro modo razoável de
avaliá-lo."
N.R.:
Extrai-se, ainda, do voto:
"Dano moral, como se sabe, é todo o sofrimento humano resultante de
lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, o espanto, a emoção,
a vergonha, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa. É o que
POLACCO chama de lesão da personalidade moral. Não é possível negar que quem vê
injustamente seu nome apontado nos tais Serviços de Proteção ao Crédito que se
difundem por todo o comércio sofre um dano moral que requer reparação. Mas a
reparação do dano moral se há de fazer pelo prudente critério do Juiz, pois não
há outro modo de avaliá-lo.
A fixação do quantum ficará ao prudente arbítrio do Juiz, mas este
arbítrio, como observa OROZIMBO NONATO, é uma contingência inelutável, dadas a
crescente complexidade do comércio jurídico e a impossibilidade de prever o
legislador todos os casos que surgem daquele comércio. O fato de não se poder
estabelecer rigorosa equivalência entre o dano moral e a indenização não pode
ser motivo, como pondera o Des. AMILCAR DE CASTRO, de se deixar o direito sem
sanção e sem tutela. Ou, como dizia o Ministro PEDRO DOS SANTOS, no Supremo
Tribunal, o que não é possível é que o responsável por acidente daninho aos
direitos e legítimos interesses de outrem possa subtrair-se às consequências de
seu ato por não serem direta e exatamente reparáveis."
CONCLUSÃO
Aderimos
e acrescentamos às conclusões, do Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca
de Santos, Dr. José Wilson Gonçalves em artigo "Contratos Bancários",
ou seja:
* O contrato de abertura de crédito em conta corrente, ainda que
assinado por duas testemunhas e acompanhado de extrato de desenvolvimento da
dívida, não constitui título executivo líquido e certo.
* É ilegal a cobrança dos juros dos juros, ainda que pactuada e se cuide
uma das partes de instituição financeira.
* O § 3º, do art. 192 da Constituição Federal, no que toca ao limite
máximo de remuneração do empréstimo, versa norma de eficácia plena, de
aplicabilidade imediata, que independe da normatização futura, que dever ser
aplicado em combinação com os artigos 1.062 e 1.262, ambos do Código Civil.
* A cobrança de juros sobre juros e de juros acima do limite de doze por
cento ao ano configura excesso de execução, a exigir novos cálculos, com a
expurgação das respectivas verbas excedentes.
* São indenizáveis os danos morais decorrentes de remessa injusta do
nome do devedor as Instituições e Cadastros de proteção ao crédito, sem antes
estar líquido e certo o valor da dívida.
E
finalizamos transcrevendo as palavras corajosas da magistrada paranaense,
Joseane Ferreira Machado Lima, em matéria do caderno Direito e Justiça,
publicada no periódico "O Estado do Paraná" de 03.08.97 e 10.08.97:
"Estamos aqui para interpretar e aplicar a lei ao caso concreto. Se
não estamos aqui para ser livres e independentes, imunes às influências,
pressões e imposições que venham do governo, das instituições financeiras, das
empreiteiras, da imprensa, ou de qualquer outra fonte, então por que estamos?
Não nos é confortável fundamentar decisões na não auto aplicabilidade do
dispositivo constitucional em destaque nesse ensaio, não após refletirmos sobre
todos esses aspectos, ainda que estejamos navegando contra a corrente
majoritária."
Somente
agora percebo o perigo e o prejuízo que súmulas vinculantes causam ao
ordenamento jurídico, ao cidadão de uma forma em geral e ao senso de justiça de
cada magistrado.
FABIANO
MACEDO DA COSTA BARROS
* Formado em 1987 pela PUC-PR
* Advogado militante na área cível, criminal, família e administrativa
* OAB/PR n.º 15.162
* Subprocurador do Município de Foz do Iguaçu
* Tel.: (045) 975-3991.
Retirado de: http://www.amperj.org.br/associados/dalla/artigo17.htm