A
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E A PENHORA ADMINISTRATIVA
Sinto-me sumamente honrado com o
convite para participar deste II ENCONTRO DE PROCURADORES AUTÁRQUICOS DO DNER,
que demonstra a pujança e o vigor dos operadores do Direito, num momento de
extrema crise por que passa a sociedade.
Nestes momentos, minhas senhoras e meus senhores, o direito é mais
solicitado e então o profissional das áreas jurídicas buscam lapidar com o cinzel
da sabedoria as arestas e agruras que afligem o homem moderno.
A sociedade deve
adaptar-se ao novo século e milênio, que se aproximam velozmente, envolvida,
que está, por novos mercados e blocos comerciais, profundas mutações político -
sociais, quebras de tabus, até então intocáveis, violência incontida,
devassidão moral, queda e criação de novos impérios econômicos e Estados, numa globalização jamais concebida
e por descobertas tecnológicas e científicas, que exigem do legislador e do
operador do direito mais que meros expedientes legislativos, senão intensa arte
de ourivesaria, na elaboração legislativa e busca de novas fórmulas, porque o
verdadeiro direito é aquele que anda de mãos dadas com a justiça social e com a
nova realidades que desponta, para não
se apartar de vez do homem e fenecer solitária.
A estrutura de um novo modelo de Estado, para um Brasil do novo milênio,
não é a mesma deste anoitecer de século.
Parabéns, meus caros amigos e colegas, por esse notável evento jurídico,
que engalana o cenário jurídico de Brasília.
A LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - O CONTENCIOSO ADMINiSTRATIVO E A PENHORA
ADMINISTRATIVA
1. Antecedentes da Lei
6830, de 22 de setembro de 1980
Nas Ordenações, todos os créditos fiscais eram abrangidos, prestigiando a ação executiva, na sua cobrança. Os
romanos já aplicavam o processo sumaríssimo à cobrança de todas as dívidas,
mesmo as oriundas dos contratos.
A Carta de Lei, de 22 de dezembro de 1761, atribuía ao Conselho da
Fazenda a jurisdição exclusiva para processar e decidir as execuções das rendas
e de todos os direitos e bens da Coroa, de qualquer natureza.
O Alvará de 16.12.1774 ordenava proceder executivamente contra os
devedores na conformidade dos Regimentos da Fazenda e da Lei do Reino, devendo
o juiz mandar passar mandados executivos pelas dívidas que liquidamente
constassem dos Livros da Alfândega e, depois de feita a penhora, cabia-lhe
remeter os autos ao Superintendente - Geral para proceder de forma sumária,
verbalmente, e de plano, mas tão somente aqueles meios que necessários fossem
para o descobrimento da verdade e defesa das partes, dando apelação e agravo
para o Juízo dos Feitos da Fazenda.
A penhora fazia-se administrativamente pela própria administração ativa
( a que fiscaliza, autua e impõe as penalidades) e somente depois, na fase
recursal, a competência passava para o Juízo.
A Lei 242, de 29.11,1842, instituiu
o Juízo dos Feitos da Fazenda Nacional em primeira instância e
restabelece o privilégio do foro para as causas da Fazenda Nacional, abolido
que fora pela Lei de 4 de outubro de 1831. Instruções e regulamentos foram
expedidos, para facilitar a execução dessa lei
e, da Diretoria Geral do Contencioso, provieram as Instruções de 31 de
janeiro e 10 de abril de 1851, para uso dos Procuradores dos Feitos da Fazenda,
ancestral dos Procuradores da Fazenda
Nacional. Este, advogado e
representante da Fazenda Nacional, nos juízos de primeira instância, devia
proceder no desempenho de seu cargo com toda a civilidade, decência, boa fé e
discrição próprias de um perfeito advogado.
O Decreto 9885, de 29.2.1888, expedido em face da autorização concedida
pela Lei 3348, de 20.10.1887 ( artigo 8º, § 5º ), tornou sem efeito toda a
legislação anterior acerca do processo executivo e visava acelerar a cobrança
da dívida ativa, que abrangia a dívida tributária e não tributária.
A legislação revogada fundava-se basicamente na Lei de 22.12.1761, no Decreto 736, de
20.11.1850, na Lei 628, de 17.9.1851, e na Instrução de 31.1.1851. A execução fiscal obedeceria, desde então,
ao citado decreto e às disposições dos
Decretos 737, de 1850, e 9549, de 1886, no que fossem aplicáveis
O Decreto - lei 960, de 17.12.38, substituiu esse diploma e perdurou até
o advento do Código de Processo Civil de 1973 ( Código Buzaid ).
Com este diploma legal, o executivo fiscal passou a denominar-se execução
fiscal ou ação de execução, alterando fundamente o sistema da execução forçada fiscal, visto que o
processo comum e o fiscal foram unificados.
Houve várias tentativas de reformulação legislativa, no sentido de dotar
o País de uma legislação processual fiscal ágil e moderna.
2. Sistema atual
A Lei 6830, de 22.9.80, foi
fruto de anteprojeto elaborado na Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional, com
representantes do Instituto da Administração Financeira da Previdência e
Assistência Social, da Procuradoria - Geral da Fazenda Nacional e da Procuradoria - Geral da República,
ouvindo-se vários setores da sociedade, nesta fase, com o que se nutriu de valiosos
subsídios e contribuições para a
elaboração final do texto, que viria a converter-se, in integris, na Lei 6830 citada.
Este diploma legal visou:
1. Simplificar o processo.
2. Dar maior rapidez.
3. Fixar definitivamente o
controle administrativo da legalidade, que se concretiza através da
determinação da inscrição, como dívida ativa da Fazenda Pública (União,
Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias ), dos créditos
tributários ou não, em registro próprio. Apuração da dívida ativa é exatamente
o procedimento administrativo de controle da legalidade, pelo qual a autoridade
competente ( o procurador, isto é, o advogado do órgão público ) examina o
processo ou o expediente relativo ao crédito da Fazenda Pública e, verificada a
inexistência de falhas ou irregularidades formais que possam infirmar a
execução judicial, manda proceder a inscrição.
4. Dotar o Estado de
instrumental ágil, moderno e enxuto que, porém, depende de muitas outras providências,
para a simplificação institucional, v.g., desemperramento do Poder Judiciário,
com a criação de órgãos judicias especiais, queima de etapas, complementando a
LEF, a penhora administrativa.
3. Código de Processo Civil
O Código de Processo Civil, que se aplica subsidiariamente, por força do
artigo 1º da LEF, desde o nascedouro, vem sofrendo inúmeras alterações, a
primeira das quais, com as inovações trazidas pela LEF. Seguiram-se outras
leis, que contemplaram profundas mudanças.
A Comissão, presidida pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, com
seu significativo trabalho, dotou o
Código vigente de instrumentos modernizadores, acompanhando o desenvolvimento
cultural e científico do final do século, como já o havia feito a lei de
1980.
Não obstante, de nada adiantam as garantias insculpidas no Texto Maior e
algumas correções legislativas, sem uma justiça rápida e eficaz.
A reforma desse estatuto processual não se refletiu, profundamente, na
LEF, porque esta já havia, antes, aberto as picadas, que viriam a ser seguidas,
pela Comissão.
4. Análise de pontos
nevrálgicos da LEF
A LEF consagrou definitivamente a tendência doutrinária de diferenciar a
execução judicial da execução administrativa ou, na expressão de Silva Pacheco,
não há que confundir a cobrança judicial da cobrança administrativa .
A Comissão, que
elaborou o anteprojeto, adotou a alternativa que lhe pareceu melhor,
construindo um texto autônomo, com normas especiais sobre a cobrança da dívida
ativa, que no mais teria o suporte do Código de Processo Civil.
A cobrança - atividade
destinada a receber o crédito - da Fazenda Pública pode ser feita, em caráter
amigável (extrajudicia) ou judicialmente.
A cobrança amigável
faz-se no âmbito da Administração e a outra, em Juízo, através da execução
judicial do crédito tributário ou não, inscrito como dívida ativa.
5. Divida Ativa
A execução fiscal, para cobrança
da dívida ativa, alicerça-se no título executivo criado pela Fazenda Pública.
A dívida ativa, segundo
o artigo 2º da Lei 6830, é aquela conceituada pela Lei 4320, de 17 de março de
1964 ( artigo 39), com as alterações introduzidas pelo Decreto - lei 1735, de
20 de dezembro de 1979.
O artigo 11 e
parágrafos da Lei 4320/64, que diz respeito à discriminação e codificação das
receitas, segundo as categorias econômicas, foi alterado pelo Decreto-lei 1939,
de 20 de maio de 1982.
O § 2º do artigo 39
citado conceitua a divida ativa tributária como sendo o crédito da Fazenda
Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e
respectivos adicionais e multas, e dívida ativa não tributária, os demais
créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos
compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou
natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de
ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos
públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis
definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em
moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia,
de contratos em geral ou de outras obrigaçőes legais.
Também constitui dívida ativa da Fazenda Pública qualquer valor
(entenda-se qualquer crédito) que, por determinação da lei, deva ser cobrado
por uma das entidades enumeradas no artigo 1º.
Uma contribuição qualquer, para os efeitos da lei, passará a
constituir-se em dívida ativa, se ela
assim dispuser, como por exemplo, o Fundo de Garantia.
Dívida ativa é, pois, o
crédito da Fazenda Pública regularmente inscrito, no órgão e por
autoridade competentes, após esgotado o
prazo final para pagamento fixado pela lei ou
por decisão final, em processo administrativo regular. Esta dívida, regularmente,
inscrita, goza da presunção relativa de
certeza e liquidez, que pode ser elidida por prova irretorquível a cargo do
executado ou de terceiro, a quem aproveite.
6. Inscriçăo da dívida
ativa
Para o § 3º do artigo
2º da LEF, a inscrição é o ato de controle administrativo da legalidade, para
apurar a liquidez e certeza do crédito, tributário ou não, da Fazenda Pública,
operado por autoridade competente, que é órgão jurídico.
Este ato, vinculado não se confunde com o lançamento e tem natureza
distinta. Diz respeito à certeza e
liquidez do débito já constituído, devendo-se apurar se este é liquido
legalmente ( cobra-se o que a lei permite) e se é exato legalmente ( se a
obrigação foi constituída legalmente ).
A doutrina dominante, com rara divergência, tem-se manifestado
favoravelmente à inscrição, após a apuração da liquidez e certeza,.
Na Itália, Allorio, ensina que ato é um quid ulterior e necessário,
quando sua ausência privaria o Fisco do privilégio do rápido andamento na
realização da dívida ativa, mas Benedito Cocivera considera-o um ato
complementar desnecessário. Fonrouge
critica a lei argentina que não exige certos requisitos mínimos na constituição
do título executivo - o boleto, No Chile, é o advogado provincial que faz o
saneamento, correspondendo, no Brasil, à apuração da liquidez e certeza do
crédito.
A doutrina brasileira conta a seu favor, com nomes da envergadura de
Alberto Xavier, Bernardo Ribeiro de Moraes, Luciano Benévolo de Andrade,
Geraldo Ataliba, Paulo de Barros Carvalho, Cleber Giardino, Ronaldo Cunha
Campos, Cid Heráclito de Queiroz.
Não é outro o pensar da jurisprudência.
Entretanto, entendendo que se trata de um ato supérfluo, citem-se Carlos
da Rocha Guimarães, Carlos Costa e Silva. O projeto de Rubens Gomes de Sousa
também desconsiderava esse ato.
7. Competęncia para
determinar a inscriçăo
O órgão competente para determinar a inscrição como dívida ativa da
Fazenda Publica é o órgão jurídico, através de seus procuradores, advogados
especializados, que se deverão ater apenas à apreciação da parte formal, da
legalidade e legitimidade do ato e não,
como querem muitos, da análise substantiva, erigindo este órgão em verdadeiro
juízo de cassação.
Os créditos da União são apurados e inscritos, na Procuradoria da
Fazenda Nacional. Os Estados, o
Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias deverão fazê-lo por órgão
jurídico próprio, através de seus procuradores, ou seja, de advogados
especializados do Poder Público.
A Lei Maior do Estado de São Paulo constitucionalizou essa atividade,
pois concedeu à Procuradoria - Geral do Estado a função institucional de
promover a inscrição, o controle e a cobrança da dívida ativa estadual.
No DNER, a competência, para inscrever sua dívida ativa ( créditos de
qualquer natureza inerentes às suas
atividades ) compete à
Procuradoria - Geral.
As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de debito ou
multa têm eficácia de título executivo, de conformidade com o § 3º do artigo 71 da Constituição da República. Assim, não há que
se inscrever como dívida ativa, para a constituição do título executivo,
porquanto este deriva da própria Carta Política.
Em face dos artigos 71,
II, 75, 25, 29 e 32 da Constituição, que manda aplicar, aos Estados, Distrito
Federal e Municípios, os princípios estabelecidos nesta Carta, efetivamente, as
decisões de Tribunais ou Conselhos de Contas estudais e municipais também
carecem de inscrição, para constituição do titulo executivo.
No entretanto, o douto
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes lembra que alguns Tribunais têm optado pela
inscrição do acórdão condenatório em
dívida ativa, para promover o processo de execução da dívida ativa.
É verdade que a LEF
erige em dívida ativa aquela definida
pela Lei 4320 e suas alterações, destacando-se os alcances dos responsáveis
definitivamente julgados e o CPC ( artigo 585, VI) comanda que a certidão de
dívida ativa da Fazenda Pública correspondente ao crédito inscrito como dívida
ativa terão força executiva. Frise-se, porém, que a força executiva dos títulos
em questão advém do Texto Maior e, portanto, sua inscrição é desnecessária, não
procedendo a ensinança de Carlos Henrique Abrão, Manoel Àlvares, Maury
Bottesini, Odmir Fernandes e Ricardo Chimenti, que acentuam dever a dívida
decorrente de decisões dos Tribunais de Contas ser inscrita, na forma da
LEF.
8 - Sujeito ativo da execuçăo fiscal
O sujeito ativo da execução fiscal está descrito, de forma
exaustiva, no artigo 1º da LEF, regendo
esta a execução judicial para a
cobrança da dívida ativa Fazenda Pública, que compreende a União, os
Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias,
aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil..
A execução fiscal ou a ação de execução fiscal é uma ação especial de
cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, que tem o seu próprio direito.
A expressão genérica, Fazenda Pública, compreende as diversas entidades
estatais, apresentadas num dos seus aspectos ( União, Estados, Distrito Federal
e Municípios ), podendo tal denominação ser qualificada quanto a sua natureza e
abrange as autarquias, segundo a melhor doutrina e dominante
jurisprudência.
A autarquia - pessoa jurídica de direito público - submete-se a regime
jurídico especial - o público, sob o feixe de dois princípios fundamentais: o
da supremacia do interesse público e o da indisponibilidade do interesses
públicos. Por ser a longa manus do
Estado, goza dos mesmos privilégios da Administração matriz e submete-se ao
mesmo controle.
Não importa a espécie de autarquia,
nem a qualidade da receita, pois a lei não faz distinção e, onde a lei
não distingue, não cabe ao exegeta fazê-lo. Esta é também a opinião de Silva
Pacheco, ao ditar que: “ Toda autarquia, seja ela qual for, pode, munindo-se da
certidão de sua dívida ativa devidamente inscrita, que lhe serve de título
executivo, cobrá-la, judicialmente, mediante execução fiscal.”
O DNER, autarquia administrativa, vinculada ao Ministério dos
Transportes, reorganizada pelo Decreto-lei 512, de 21 de março de 1969, tem
receita própria, que se compõe, também
das multas que, por lei, regulamento ou contato, incumba lhe impor e cobrar.
Com todo o respeito, a jurisprudência que nega à autarquia - banco de crédito - poder cobrar
seu crédito, inclusive o derivado de
contrato de mútuo, através da execução fiscal, contraria frontalmente a lei.
Pode ocorrer que, por lei, uma autarquia perceba recursos que lhe são
próprios e os que constituem receita de entidade que a criou.
A receita própria, não arrecadada amigavelmente, deverá ser inscrita e
cobrada, pelo órgão jurídico competente da autarquia, e a receita, que, por
lei, tenha destinação diversa, isto é, deva ser canalizada para a entidade
estatal à qual está vinculada ou determina a lei, será inscrita e cobrada por esta última, eis que a autarquia
hospeda receita que lhe é própria e a que lhe é estranha.
Destarte, as multas e os recursos, que se não encaixam como receita da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas por lei
constituem-se em receita da autarquia, por esta deverá ser inscrita e cobrada.
Não podem cobrar sua dívida, via execução fiscal, nenhum outro ente, que
não os expressamente descritos no já citado art. 1º., nem mesmo a agência
financeira, se esta for empresa pública ou de economia mista, segundo a melhor
doutrina e jurisprudência torrencial e pacífica.
Os Territórios Federais foram banidos da lei de execução fiscal, visto
que não possuem fazenda própria, integrando seus créditos e débitos na Fazenda
Nacional, o que não ocorria, sob o regime jurídico da legislação revogada ou
derrogada.A Constituição anterior distinguia o Território com o privilégio de
constituir com a União, os Estados e o Distrito Federal a República Federativa
do Brasil.
Atualmente, o Território não mais faz parte da Federação e, portanto,
não é
pessoa política. É parte da
União, sem autonomia política.
9 - Execução contra pessoas jurídicas de direito público
A execução fiscal contra pessoas jurídicas de direito público far-se-á,
de acordo com o artigo 730 do CPC, visto que impenhoráveis os bens dessas
pessoas, segundo o mandamento constitucional
e pacífica doutrina e jurisprudência.
Anteriormente ao
CPC, a doutrina orientava-se no sentido
de não admitir a execução contra esses entes, mas, após a introdução do
Estatuto Processual, Milton Flaks advogava, com razão, na companhia de correta
orientação pretoriana, sua inteira
procedência, calcada essa execução nos artigos 730 e 731, com a citação da
Fazenda, para opor embargos e, se não o fizesse, expedir-se-ia o respectivo
precatório.
A situação não se modificou, com a Carta de 88.
Esta também a lição de Silva Pacheco.
Contra as demais
pessoas da Administração Pública ( empresa pública, sociedade de economia
mista, fundação não autarquizada ),
dúvida não há quanto à sua submissão, in totum, à execução fiscal, ainda
segundo as lições de Flaks, que cita o artigo 242 da lei de sociedades
anônimas.
Não obstante, esta situação não é tão simples, como
parece, pois se os bens públicos são impenhoráveis, como proceder com relação
aos bens de uma empresa pública? A única resposta lógica é que, se a empresa
pública tem por objeto atividades negociais, não há razão para se lhe não
penhorarem os bens, em harmonia mesmo
com o artigo 174 do Texto Magno.
10 -- Inovações da LEF
Inúmeras inovações foram introduzidas, pela Lei 6830, a princípio
rejeitadas, contudo, com o tempo, foram plenamente absorvidas pela doutrina e
jurisprudência, tornando-se paradigma para ulteriores reformas legislativas,
tais como:
1. preparação e numeração da certidão ativa, por processo
manual, mecânico e eletrônico, adiantando em décadas ao significativo progresso
nesse campo.
2. comunhão da petição inicial
com a certidão da dívida ativa, que dela fará parte integrante, como se
transcrita fora.
3. permissão legal para
constituição da petição inicial e da certidão da dívida ativa, num só
documento, mesmo que por processamento eletrônico.
4. produção de provas pela
Fazenda independentemente de requerimento na petição inicial.
5. o valor da causa será o
constante da dívida que constar da certidão, acrescido dos encargos legais.
6. economia processual,
reduzindo as exigências da petição inicial e impedindo a repetitiva e
desnecessária conclusão dos autos ao juiz. O
despacho inicial determinará, de um só vez, a citação, pelas sucessivas
modalidades, com ênfase para a citação pelo correio; o registro da penhora em
registro próprio; a penhora, se não houver pagamento no prazo legal de 5 dias. Não
se olvide a ilegal alteração, produzida
pela Lei 8212, de 1991. O artigo 53
deste diploma legal proibiu, absurdamente, o
oferecimento de bens pelo devedor, no prazo de cinco dias, após a
citação, facultando, na cobrança da dívida ativa da União, suas autarquias e
fundações, que estas indiquem, na petição inicial, bens à penhora, que se
realizará, concomitantemente com a citação, num retrocesso inconcebível. Se
isto ocorrer, os bens, tantos quantos necessários, tornar-se-ão indisponíveis, de imediato, tendo o devedor apenas o
prazo de dois dias, para pagar o débito, contado da citação, independentemente
da juntada do mandado aos autos.
7. a citação, por edital,
para o réu ausente do País.
8. garantia da execução,
mediante fiança bancária, depósito bancário ou indicação de bens de terceiros à
penhora.
9. pagamento de parcela
incontroversa da dívida, e discutir o restante, desde que garantido o juízo.
10. penhora e avaliação por
oficial de justiça - avaliador, no mesmo momento.
11. o prazo para embargos e
impugnação passou para trinta dias, sem qualquer distinção, para o devedor e
para o credor.
12. na esteira do artigo 337
do Código de Processo, a audiência pode ser dispensada, para o julgamento
antecipado do feito.
13. o terceiro que ofereceu
garantia para remição ou pagamento será intimado.
14. não faz mais a distinção
entre praça e leilão.
15. o representante da
Fazenda será intimado pessoalmente, em harmonia com o que se vinha fazendo,
costumeiramente. Também, as autarquias devem sê-lo, vez que estão agasalhadas
na expressão Fazenda Pública. Esta conclusão deflui da comunhão dos artigos 1º
e 27, posto que a lei deve ser interpretada, no contexto, de foram que não
conduza ao absurdo.
16. uma novidade
alvissareira, no que diz respeito ao cancelamento da inscrição da dívida ativa,
a qualquer título, até a decisão de primeira instância, produzirá a
extinção da execução, sem quaisquer ônus, para as partes. Todavia, a
jurisprudência, em uníssono, tem proclamado que é devida a verba honorária do
executado, bem como o reembolso das custas processuais efetivamente gastas,
após a apresentação dos embargos.
17. até a decisão de primeira
instância, a certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou substituída, com a
devolução total do prazo para embargos.
18. A multas, qualquer que
seja sua natureza, poderá ser cobrada da massa falida e da concordatária, todavia, a doutrina e a jurisprudência tem
repelido essa exegese.
19. O crédito fiscal goza de
privilégio com alicerce no direito vigente e na melhor doutrina, conciliando-se
com a lei falimentar vigente, sendo vedada qualquer alienação de bem, nos
processos de concordata, falência, liquidação, arrolamento, inventário ou
concurso de credores, sem a prova de quitação da dívida ativa ou a concordância
da Fazenda Pública, nos exatos termos do artigo 31 da LEF . Entretanto, a
jurisprudência tem abrandado a rigidez desse dispositivo, como, aliás, vem
fazendo com os artigos 11 (remoção do bem penhorado ( § 3º ), depósito para
discussão judicial da dívida ativa. ( artigo 38 ) .
11 - A medida cautelar fiscal
A Lei 8397, de 6 de
janeiro de 1992, instituiu a medida cautelar fiscal, a ser instaurado, antes ou
no curso da execução judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, tendo a lei
incluído expressamente as autarquias, porque estas, sem dúvida, integram-se na
Fazenda Pública.
Esse diploma legal
avisa peremptoriamente que essa medida é dependente da ação principal (
execução fiscal ) e pode ser requerida contra o sujeito passivo do crédito
tributário ou não tributário, regularmente constituído, após regular processo
administrativo.
Várias são as hipóteses
que autorizam o credor - Estado - a
tomar essa providência, desde que:
1 - não tendo domicílio
certo, tenta ausentar-se ou alienar
seus bens ou não paga a obrigação no prazo legal.
2 - tenha domicílio certo, ausenta-se ou tenta, com o objetivo de elidir
o cumprimento da obrigação.
3 - em insolvência,
aliena ou tenta alienar bens; contrai ou tenta contrair dívidas
extraordinárias; coloca seus bens em nome de terceiros ou comete qualquer outro
ato que fruste a referida execução.
4 - deixa de pagar ou
recolher crédito fiscal vencido, após
notificado pela Fazenda Pública, a não ser que esteja garantido, em processo
administrativo ou judicial.
5 - Finalmente, tendo
bens de raiz, tenta aliená-los, dá-los em hipoteca ou em anticrese, sem deixar
bens livres e desembaraçados, de valor igual ou superior à dívida fazendária.
Esse instituto, visando
substituir o arresto e antecipar-se à penhora, dados os pressupostos
necessários, para sua concessão, difíceis de comprovar, não cremos terá atingido seu fim.
Vale dizer, deverá a
Fazenda ( Nacional, Estadual, do Distrito Federal, Municipal e suas autarquias
) demonstrar, através de prova documental, que se há concretizado algumas das
hipóteses mencionadas antes, além, é óbvio, juntar a prova literal do crédito para com a Fazenda.
O ponto alto da
cautelar é tornar, de imediato, indisponíveis os bens até o limite da
satisfação da obrigação, repetindo, entre outras, as Leis 6024, de 13.3.74,
8212, de 24.7.91, e cerceando a
liberdade do súdito, sem embargo de haver instrumentos, até mais poderosos, não
utilizados, devidamente. Recebeu críticas mordazes e acertadas de Hugo de Brito
Machado e Carlos Henrique Abrão.
Este autor, porém, sem razão plausível, credita a pretensos vícios da
Lei 6830 os atrasos que prejudicariam a cobrança da dívida ativa. Seria procedente sua assertiva, se o
legislador não houvesse decepado do diploma alguns recursos e providências,
realmente, desastrosos. Entretanto, por
mais que se deseje enxugar a lei, faz-se necessário dotar as partes de alguns
instrumentos processuais, sob pena de se atentar contra a própria Constituição
e o mais sagrado direito de defesa. Não
acreditamos seja este o intento o autor. Não desconhecerá o ilustre magistrado
que esta lei, pela modernidade e avanço, constituiu-se em fonte, para
ulteriores reformas processuais. E, se morosidade subsiste, esta deve ser
tributada à ausência de reformas complementares.
12 - Bem de família
A lei 8009, de 29 de
março de 1990 ( advinda da Medida
Provisória 143/90 ), que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família,
tem merecido da doutrina e da jurisprudência incipiente vastas ponderações.
Instituiu como impenhorável
o bem residencial do casal ou da entidade familiar, que não responderá por
qualquer tipo de dívida civil, comercial, previdenciária, fiscal ou qualquer
outra, contraída por cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários,
desde que nele residam.
A lei, porém, excepciona algumas hipóteses
insculpidas no artigo 3º.
A doutrina e a
jurisprudência, em uníssono, mandou aplicar a lei, imediatamente, sem qualquer
tergiversação ( STJ ), entretanto o Primeiro Tribunal de Alçada Civel de São
Paulo rejeitou a retroação da lei
Entidade familiar,
novidade trazida por este diploma
legal, vê-se distinguida nesta lei, e compreende não só a união de pessoas não
casadas(artigo 226 da CF), mas também a
reunião de pais, filhos.
Esta lei aplica-se também
à Fazenda Pública ( RE 6708 RR - STJ,
em 20.2.91).
13 - Penhora administrativa
As leis são amostras de comportamento que traduzem a consciência social
de uma era e de um povo
A cobrança dos créditos tributários tem despertado tanto os estudiosos
quanto a própria comunidade e induzido a debates dos mais oportunos e
profícuos, porquanto se, de um lado, a Justiça deve ser ágil e dinâmica, de
outro, os direitos fundamentais do homem não podem ser postergados, sob pena de
se esmigalharem milhares de anos de fecunda civilização.
Esta a questão transcendental que se propõe, o dilema maior: garantia e presteza: segurança para o
administrado e agilidade para o Estado - fisco.
O Brasil, historicamente, sempre conheceu a tradicional divisão de
poderes do Estado, visto que da harmonia destes exsurgia a garantia dos
direitos do cidadão e o meio mais seguro de tornar efetivas as garantias
constitucionais, sem embargo de, durante o Império, haver surgido, com D. Pedro
I, o Conselho de Estado, suprimido pelo Ato Adicional de 1824, e restaurado por
D. Pedro II, em 1841.
Não obstante, a República, modelada no figurino norte-americano,
instituiu a Justiça Federal, que absorveu o contencioso administrativo. Esta
discriminação de poderes, longe de ser estática e esotérica, é mesclada pela
interação e vigilância recíprocas, em
consonância com os ensinamentos de Montesquieu, porquanto este fosso absoluto
não mais se afeiçoa ao Estado moderno, dada a evolução para o Estado social ou,
como ensina Lowenstein, as teorias mais modernas projetam novas separações de
funções e atividades, de sorte que a absoluta separação não mais existe.
O homem, visando aperfeiçoar os instrumentos ao seu dispor, procura
romper certos tabus e assim atingir melhor seu desideratum.
A América Latina, conquanto tenha concebido um Modelo de Código
Tributário, apresenta extrema diversidade em matéria processual fiscal,
abeberando-se em fontes diversas do continente europeu e dos Estados Unidos da
América (Tax Court ), destacando-se a alemã, a italiana e a francesa, adotando
alguns países o contencioso administrativo com poder jurisdicional, com
independência da administração ativa.
No Brasil, não há que se falar em contencioso administrativo, com poder
jurisdicional, visto que os Conselhos Tributários, nas diversas esferas de poder, não passam de
apêndices do Executivo e o princípio constitucional da separação de poderes e
da não exclusão de apreciação, pelo Poder Judiciário de ameaça ou lesão a direito, veda a instituição de tribunal administrativo,
com poder jursidicional.
Se a consciência jurídica nacional vem repelindo, com veemência, esta solução - contencioso administrativo
com poder jurisdicional - não é menos verdade que ela exige imediata tomada de posição que amenize
os efeitos de uma justiça tardia. A criação dos juizados de pequenas causas tem
demonstrado que é preciso a vontade política para se resolverem questões
aparentemente insolúveis.
A morosidade da justiça é um problema universal, dado o modo nefasto
como é tratado nas variadas Constituições, quebrando-se-lhes a autonomia
financeira, como argutamente rememorava Giuliani Fonrouge, prejudicial, por
isso mesmo, tanto para o Estado, quanto para os súditos, que sofrem
consequências desastrosas.
Uma das medidas históricas é a previsão constitucional de uma justiça
especializada, fincada no Poder Judiciário, à semelhança da Justiça Laboral,
sedimentando, assim, a tradição pátria e afastando, de vez, o impasse.
Contudo, não basta a institucionalização de uma justiça especializada,
torna-se necessário mais que isto.
Aqui se sedia o ponto nevrálgico. No âmbito processual, há que se fazer,
também, um remendo na lei vigente, sem romper o sistema, mas complementando-o,
com a experiência alienígena, adaptada à realidade brasileira, sem quebrar os
laços constitucionais e a tradição histórica, com a realização da penhora
administrativa, diferentemente, entretanto, da operada no direito comparado e
pretendida por alguns reformadores.
Assim que, o nobre e operoso Senador, Lúcio Alcântara, honrou-nos,
imensamente, adotando tese que vimos esposando, há mais de duas décadas,
apresentando projeto de lei que institui a penhora administrativa executada por
órgão jurídico da Fazenda Pública da União, dos Estados, dos Distrito Federal,
dos Municípios e de suas autarquias, que, entretanto, poderá optar por executar
a dívida ativa nos moldes da Lei de Execução Fiscal vigente.
Esta proposta tem em vista aperfeiçoar a cobrança da dívida ativa, sem destronar os direitos e garantias
fundamentais agasalhados pela Lei Maior e pela consciência jurídica universal,
conquanto fugindo do modelo tradicional, que autoriza se faça pela própria
administração fiscal ativa.
Isto porque a penhora é um ato administrativo e não jurisdicional, segundo a melhor doutrina, não necessitando
realizar-se sob as vistas do juiz, como enfaticamente tem proclamado o eminente
Ministro Carlos Mário da Silva Veloso.
Seria, entretanto, um contra-senso que o próprio órgão fiscal
(administração ativa ) que tem a função, das mais relevantes, de autuar,
fiscalizar e efetuar o lançamento, também efetivasse a penhora.
Na execução da dívida ativa, a maior parte das execuções exaure-se antes
de embargada a execução, isto é, o pagamento dos débitos dá-se antes da penhora
e da apresentação dos embargos.
Estes, por sua vez, de acordo com o direito positivo e a melhor
doutrina, constituem ação que, no magistério de Liebman, consubstancia uma ação
incidente do executado - do devedor - já que o procedimento executório não
comporta defesa, visto que não há matéria litigiosa a se discutir e decidir.
O devedor passa a ser o autor e o credor - exequente, o réu, com o
objetivo de anular ou reduzir a execução ou, ainda, suprimir a eficácia do
título.
Desta forma, a Fazenda Pública (
União, Estados, Distrito Federal, Municípios e sua autarquias ) poderá optar por promover a execução, antes do
ingresso em Juízo, através da Procuradoria Fiscal, até a penhora, calcada na
certidão de dívida ativa, que goza da presunção de legitimidade e auto - executoriedade. Lembre-se que a inscrição, na opinião da
doutrina dominante, deverá ser feita por procurador ou advogado do referido
órgão jurídico.
A lei vigente - Lei 6830, de 1980, já disciplina o processo após a
apresentação dos embargos, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo
Civil. Nada impede, porém, que ela o faça, escolhendo a via disciplinada por essa lei.
Daí, conclui-se que nem a Lei de Execução Fiscal estará afetada,
nem se subtrai ao Fisco a prerrogativa
de eleger a via que melhor lhe convier.
Ao devedor também não fica suprimida a via judicial, expressamente,
consagrada na Lei Magna, ou seja, não efetuando o pagamento da dívida, no prazo
legal, após a inscrição do crédito como dívida ativa e, se desejar apresentar
os embargos, fá-lo-á, de conformidade com o artigo 16 da lei mencionada ou
valer-se das demais medidas e ações judiciais, inclusive o mandado de
segurança.
Os embargos serão interpostos, perante o juiz competente para a execução
judicial da dívida ativa, que requisitará, de oficio, o processo administrativo
em que se tiver efetivado a determinação da inscrição e a penhora.
O prazo, para a Procuradoria ou o órgão jurídico, encaminhar os autos, é
de quarenta e oito horas e, não o fazendo, estarão sujeitos às penalidades
legais.
O texto legal prevê ainda que, efetuado o pagamento, antes ou durante a
penhora, esta será desfeita, imediatamente, cabendo-lhe tomar as providências
cabíveis, no prazo improrrogável de quarenta e oito horas, sob pena de
responsabilidade de quem se omitir.
Com isto, o direito brasileiro estará
inovando, porque a Fazenda Pública poderá executar o seu próprio ato
realizando a penhora administrativa,
por autoridade competente - o procurador ou o advogado do Poder Público - após
a determinação da inscrição da dívida ativa, efetuando previamente o controle
da legalidade prevista na legislação própria.
Este ato, parece-nos mais
legítimo e consentâneo com os cânones constitucionais do que a decretação de
indisponibilidade de bens produzida
de imediato pela medida cautelar proposta pelo Fisco, antes ou durante a
execução fiscal.
Basta o exame superficial da Lei 8397, de 6.1.92, para se duvidar de sua
constitucionalidade, em face dos esdrúxulos pressupostos que autorizam sua
propositura.
Também o artigo 53 da Lei 8212, de 24.7.91, produziu sérios estragos no
sistema legal vigente, ao tratar da execução da dívida ativa da União e de suas
autarquias e fundações públicas, em
sede imprópria, permitindo ao credor - exequente indicar bens à penhora, que se
fará, concomitantemente, com a citação do devedor, ficando, desde logo,
indisponíveis os bens do devedor, o que
constitui retrocesso imperdoável, digno de ser revogado, como aliás o faz o
projeto do Senador.
Estas figuras espúrias são mais danosas e ferem frontalmente o Texto
Magno, não se harmonizando com o direito moderno, ao contrário da penhora
administrativa, se realizada, por órgão jurídico competente.
O texto do Projeto de Lei do Senador Lúcio Alcântara, objeto do PLS é o
seguinte:
“PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº
174, DE 1996
Institui a penhora administrativa, por órgão jurídico
da Fazenda Pública, e dá outras providências.
O Congresso Nacional
decreta:
Art. 1º Fica instituída a penhora administrativa, executada pelas
Procuradorias Fiscais ou da Fazenda
Nacional da União, do Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas
autarquias.
Art. 2º Após a
inscrição da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e de suas autarquias, pela respectiva Procuradoria ou pelo órgão
jurídico competente, estes poderão optar por executar a Dívida nos moldes da
Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, ou segundo o disposto nesta lei.
Art. 2º Inscrito o
crédito tributário ou não - tributário, a respectiva Procuradoria ou órgão
jurídico competente notificará o devedor, para pagá-lo no prazo de cinco dias,
amigavelmente, sob pena de proceder à penhora de seus bens, tantos quantos
bastem para a garantia da dívida, na forma dos artgs. 7º, IV, 8º, 9º, 10 e 11
da Lei nº 6830, de 1980, no que couber.
Parágrafo único. A
penhora será realizada por servidor
habilitado, na forma do regulamento.
Art. 4º Em caso de
pagamento do crédito para com a Fazenda
Pública, a penhora será desfeita, imediatamente, devendo essa tomar
providências cabíveis, no prazo impostergável de quarenta e oito horas, sob
pena de responsabilidade de quem der causa à omissão.
Art. 5º Realizada a
penhora, o devedor poderá oferecer embargos, na forma da Lei nº 6.830, de 1980,
perante o juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda
Pública, o qual requisitará, de ofício, o processo administrativo em que se
tiver efetivado a ordem de inscrição e a respectiva penhora administrativa.
Parágrafo único. A
Procuradoria ou o órgão jurídico competente deverá encaminhar ao juiz o
referido processo, no prazo de quarenta e oito horas, sob as sanções da lei.
Art. 6º Aplicam-se, no que couber, as disposições do
Código de Processo Civil e da Lei nº 6.830, de 1980.
Art. 7º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se o
art. 53 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e as disposições em contrário.
Justificação
O presente projeto de lei visa o aperfeiçoamento da cobrança da dívida
ativa da Fazenda Pública, tanto da União, quanto dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem assim dos respectivos entes autárquicos, sem
ferir os direitos fundamentais do cidadão, embora se criem instrumentos
eficazes para coibir a evasão fiscal.
Não há dúvida de que o
Estado necessita de instrumentos capazes de barrar a desenfreada sonegação e a
mais absurda das injustiças praticadas contra o bom contribuinte, que paga em dia seus tributos; sem, entretanto, se
esmigalhar o mais sagrado dos direitos fundamentais, consagrado através dos
tempos, dos tempos, pelas civilizações modernas: a garantia e a preservação do
juiz natural, estatuído em nossa Lei Maior(art. 5º, XXXV) como fundamento da
democracia.
Para obviar esses
males, a doutrina vem pensando em soluções as mais diversas, destacando-se a
introdução do contencioso administrativo, com poder jurisdicional, tal qual
existe em diversos países conforme ensinamentos dos Mestres Carlos M.
Giuliani Fonrouge e Susana Camila Navarrine
(in “Procedimiento Tributário”, ed. Depalma,
Buenos Aires, 1995) e do Professor Leon Frejda Szklarowsky, Subprocurador -
Geral da Fazenda Nacional
aposentado(CF. “Execução Fiscal”, ed. Ministério da Fazenda, Escola de
Administração Fazendária, Brasília, 1984).
O Professor Leon Frejda
Szklarowsky, estudando aspectos do Contencioso fiscal e Administrativo no
Brasil, enfrenta a questão fisco-contribuinte segundo o axioma garantia e
agilidade: segurança para o administrado e presteza para o Estado - Fisco, na
cobrança de sua dívida ativa, advogando a instituição da penhora
administrativa(cf. “Reforma Tributária”, in Arquivos do Ministério da Justiça,
ano 39, nº 168, março de 1986, pp.84 a 93), segundo modelo não tradicional, que
propõe, e mais consentâneo com a consciência jurídica brasileira.
E, mais recentemente, em seu trabalho “A
Justiça Fiscal e a Reforma da Constituição”(in Cadernos de Direito Tributário e
Finanças Públicas, Revistas dos tribunais, vol. 10, ano 03, janeiro - março e
1995, pp. 207 a 210) fortalece a tese da penhora administrativa, sem, contudo, fissurar o princípio do juiz
natural, nos seguintes termos:
“Penhora Administrativa
No âmbito processual tributário, há que se fazer também um remendo na lei, sem
qualquer fissura no sistema, aproveitando a experiência alienígena e
adaptando-a à realidade brasileira, sem romper os liames constitucionais e a
tradição histórica do País, permitindo-se a realização da penhora
administrativa.
A penhora
administrativa não configura atividade jurisdicional e, portanto, não necessita
realizar-se sob as vistas do juiz como ressalva enfaticamente o Min. Carlos
Velloso.
Na execução judicial da
Dívida Ativa da Fazenda Pública, a maior
parte das execuções fiscais não é embargada, ou seja, o pagamento dos
débitos fiscais faz-se antes da penhora e da apresentação dos embargos, segundo
estatísticas das Procuradorias Fiscais.
Os embargos, por sua
vez, segundo o direito vigente e a melhor doutrina, constituem ação, que, no
magistério de Liebman, consubstancia uma ação incidente do executado, vez que o
procedimento executório, propriamente dito, não comporta defesa, já que fundado
na idéia fundamental de não haver matéria litigiosa a discutir e decidir.
O executado passa ser o
autor, e o exeqüente, o réu, a fim de
anular ou reduzir a execução ou suprimir ao título sua eficácia executiva,
estando os embargos sujeitos aos requisitos da petição inicial.
O devedor exerce
verdadeiro direito de ação.
Destarte, pode a lei
assentir que, antes do Ingresso em juízo, a Fazenda Pública através do órgão
jurídico competente - Procuradoria Fiscal, ou da Fazenda -, promova a execução
forçada até a penhora, alicerçada na certidão de dívida ativa, que goza da
presunção de legitimidade e auto - executoriedade.
Contrariamente ao que
ocorre no Direito Alemão e Espanhol, que conferem à administração fiscal a
prerrogativa de promover a execução forçada do crédito tributário, após o
lançamento, propomos que aquele encargo caiba ao Procurador - Advogado do
Estado ou da Fazenda Pública, após a inscrição do crédito fiscal como dívida
ativa, verificados os pressupostos de sua legitimidade e legalidade, sem
quaisquer riscos, para o contribuinte, e somente até a penhora.
Esta por ser ato
puramente administrativo e não judicial será executada por funcionário
credenciado da Procuradoria, sob supervisão do Procurador no Juízo competente
para propor execução fiscal e interpor
os embargos à execução.
Em caso de embargos à
execução requisitará o juiz o processo administrativo respectivo no qual se
efetivou a ordem de inscrição como dívida ativa e de penhora
A Lei de Execução
Fiscal - Lei nº 6.830, de 22-09-80 - já disciplina o processo após os embargos
devendo uma lei própria regular a atividade do procurador e o processo desde a inscrição da dívida ativa
até a penhora administrativa, aplicando-se subsidiariamente, o Código de
Processo Civil.
Não obstante, a Fazenda
poderá optar por cobrar sua dívida
através da via de execução consubstancia na Lei nº 6.830, cit., prescindindo da
penhora administrativa.
Como se conclui nem a
Lei de Execução Fiscal estará afetada nem se furta da Fazenda Pública a faculdade de efetivar a cobrança pela via
elegida.
Observe-se que o
devedor não fica suprimida a via judicial, expressamente consagrada no inc. XXXV
do art. 5º da Lei Maior, como corolário do princípio constitucional expresso no art. 2º harmonia e independência
dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
Com efeito não efetuado
o devedor o pagamento após inscrição do
crédito como dívida ativa e respectiva penhora administrativa poderá se o desejar embargar a execução fiscal de
conformidade com o art. 16 da Lei 6.830, ou ainda valer-se das demais ações
judiciais, inclusive de mandato de segurança.
........................................................................................................
Assim, o Direito
Brasileiro estará inovando porque permitirá à Fazenda Pública executar seu
próprio ato administrativo, efetuando a penhora administrativa, pôr autoridade
jurídica competente o Procurador Advogado do Poder Público após determinação da
inscrição do crédito fiscal como dívida ativa, efetivando previamente, o
controle da legalidade prevista na legislação, que abrigou essa atividade
exercitada secularmente pelo Procurador da Fazenda, em caráter privativo.
Isso ocorrerá
naturalmente sem desmoronar o princípio do juiz natural.”
De fato.
afigura-se revolucionária e de bom senso a proposta de penhora administrativa,
pôr órgão jurídico da Fazenda Pública, desgarrada da administração ativa
alicerçada em garantias legais e constitucionais. Daí, o presente de lei que
regula a matéria nos arts. 1º a 7º.
Essa penhora
administrativa não se opõe aos cânones constitucionais, porque, na verdade, não
suprime nem impede o ingresso do devedor perante o Poder Judiciário, Valendo-se
da garantia fundamental que lhe oferece o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, com assento no
princípio básico da separação dos Poderes, inserto no art. 2º da Carta
Nacional.
A penhora, por não ser
ato judicial, mas, administrativo, independe de se realizar perante o juízo, mesmo porque não está defeso ao
devedor valer-se das demais ações judiciais ou do mandado de segurança, como o
faz, ordinariamente.
O projeto de lei, por
fim, pretende revogar o art. 53 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991(dispõe
sobre a organização da seguridade social e institui o plano de custeio).
Esse dispositivo
inovou, sem qualquer propósito, na cobrança tributária da União, estabelecendo
que, na execução da dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações
públicas, o exeqüente, isto é, o credor poderá indicar bens à penhora, que se
efetivará concomitantemente à citação do devedor, ficando desde logo
indisponíveis, o que caracteriza verdadeiro retrocesso, na opinião da melhor
doutrina, e inverte, totalmente, o sistema do Código de Processo Civil e da
citada Lei de Execução Fiscal (nº 6.830/80), reforçada, aliás, pela Lei nº
8.397, de 06 de janeiro de 1992 (institui medida cautelar fiscal, cuja
decretação acarreta a indisponibilidade dos bens do sujeito passivo do crédito
tributário ou não - tributário, até o limite da satisfação da obrigação, cf.
art.4º).
Impõe-se, pois, a
revogação do mencionado art. 53 da Lei nº 8.212, de 1991, por contrariar a lei nacional de execução
fiscal, desfigurando, total e inutilmente, o art. 8º da referida Lei nº 6.830,
de 1980 - que, adotando sensível evolução doutrinária e jurisprudencial,
ampliou, para cinco dias, o prazo dado ao devedor para pagar a dívida ou
garantir a execução -, invertendo, desnecessariamente, a prerrogativa de o
executado indicar bens à penhora.
Espera-se, portanto,
dos ilustres Pares a acolhida e, se possível, o aperfeiçoamento para o presente
projeto de lei.
Sala das Sessões, 07 de
agosto de 1996. - Senador Lúcio Alcântara.”
14 - Conclusăo
O contencioso administrativo, com poder jurisdicional, apartado da
administração ativa, tal qual conhecido no direito comparado, não encontra
apoio nos meios jurídicos nacionais, atentando conta a consciência social.
A Emenda Constitucional 1, de 1969, à Constituição de 1967, ex vi da
Emenda 7, de 1977, modificou o § 4º do artigo 153 da Carta Política,
permitindo, pelo artigo 203, que os entes federados criassem o contencioso
administrativo, sem lhes outorgar o poder jurisdicional e com a faculdade de
a parte vencida na instância administrativa requerer diretamente ao
Tribunal competente a revisão da decisão nela proferida ( artigo 204 ). Este
dispositivo nunca saiu do papel, conquanto uma comissão designada pelo Ministro
da Fazenda tenha elaborado anteprojeto de lei criando o contencioso
administrativo fiscal da União.
A tentativa de introduzi-lo, no
Brasil, sem proibir que tivesse poder jurisdicional, através da proposta de
Emenda Constitucional, do Presidente Figueiredo, em 1982, foi repelida por toda
a sociedade.
Destarte, ao invés de optar-se por um órgão contencioso, fincado, no
Poder Executivo, melhor será pensar-se na ampliação da capacidade do Poder
Judiciário, nos moldes dos Juizados Especiais, que têm dado significativo
resultado. Para as execuções de valor até determinado limite, não se há de
tergiversar em permitir-se sua apreciação por estes órgãos, a par da introdução
da penhora administrativo, nos moldes propostos, para debelar de vez os males que afligem a Justiça, com as
consequências que todos conhecem.
Eis, minhas caras amigas e amigos, um rápido panorama da legislação vigente e de minha proposta de
aperfeiçoamento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, preservando o
sagrado binômio - presteza para o Fisco e garantia para o súdito.
Muito Obrigado.
Leon Frejda Szklarowsky.:
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