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A FUNÇÃO REGULADORA DO ESTADO NAS CONCESSÕES
E PERMISSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Roberto José Procópio da Silva
1.
Introdução.
O tema ora abordado, em nosso país, é ainda considerado novo, de tratamento
recente, visto que, há tempos não discutíamos a respeito de privatização de
serviços públicos e a conseqüente função reguladora do Estado. No Brasil,
abordando especificamente o tema, encontramos a obra "Concessões e
Permissões de Serviços Públicos", de autoria do já citado Prof. José
Carlos de Oliveira, dentre poucos outros autores que se dedicam ao assunto.
Cabe ressaltar que o primeiro Estado a adotar um sistema de controle na
prestação de serviços públicos privatizados foi a Grã-Bretanha, tido como
modelo inicial, no qual se basearam os Estados Unidos da América, a Espanha e a
Argentina. Da mesma forma, com as adaptações oportunas e necessárias, o Brasil
vem fundando seu sistema de controle neste modelo.
Trata-se de assunto por demais extenso e cheio de meandros e detalhes, apesar
de bastante específico, motivo pelo qual procuraremos, neste artigo, comentar
algumas noções gerais dos pontos mais importantes envolvidos na sua discussão.
2. Desenvolvimento do Tema.
Antes de ingressarmos propriamente no assunto, devemos traçar algumas
considerações preliminares. Depreendemos do texto "O retorno do pêndulo:
serviço público e empresa privada. O exemplo brasileiro"(2), de Caio
Tácito, que, no início da nossa colonização, a primeira participação de capital
público e privado se deu com a criação do Banco do Brasil. Na segunda metade do
século XIX, a Administração não se via suficientemente aparelhada e capitalizada,
utilizando-se então de capitais privados na exploração de atividades de
interesse coletivo, prestando serviços de interesse geral. Tal situação
apresenta-se num crescendo até o final da década de 30, quando atinge seu
ápice. Nesta ocasião, com a Segunda Guerra Mundial, o cenário se reverte,
acirrando-se um processo de estatização dos serviços essenciais, o qual atinge
o ponto máximo no final dos anos 70 e início dos 80. Considera o autor do texto
que a Constituição Federal de 1988 veio a alterar nova e definitivamente o
panorama, quando no Título da Ordem Econômica e Financeira estabeleceu o
princípio da livre iniciativa, incumbindo porém ao Estado o papel normatizador,
fiscalizador e regulador da atividade econômica. Isto se deu acompanhando,
nosso país, uma tendência global de desestatização, desregulamentação ou
privatização dos serviços públicos. Expõe ainda que "o pêndulo que
favorecia o domínio público sobre a economia se reverte em benefício da
exploração privada de atividades produtivas, ainda que sob o controle do
Estado"(3). E conclui que "a abertura da economia e a relativa
retirada da presença do Estado na prestação de serviços econômicos é uma das
manifestações desta dança do pêndulo entre extremos em busca do equilíbrio
estável da perfeição".(4)
José Carlos de Oliveira comenta que "um dos motivos que pesou no fracasso
das concessões de serviços públicos no Brasil foi a ineficiência dos órgãos
fiscalizadores. Nesta volta da gestão privada de serviços públicos, o poder de
intervir deve ser exercido de forma rígida, para afastar a possibilidade do
desprezo pelo fim público, que caracteriza quase sempre a atuação do
concessionário privado."(5) Baseia sua assertiva em comentário de Osvaldo
Aranha Bandeira de Melo, segundo o qual "...o serviço exercido por
concessão, em regra, tem seu fim deturpado pelo concessionário, o qual procura
satisfazer quase que exclusivamente as suas ambições gananciosas, em detrimento
do bem estar coletivo - razão de ser do serviço. Demais, a fiscalização do
Poder Público, contra abusos dos concessionários é muito difícil e dispendiosa,
pois estes procuram estabelecer o máximo de transtornos à ação do Poder
Público, procurando, por todos os meios, fugir à sua interferência
controladora".(6)
Historicamente no Brasil, como já visto acima, o auge da discussão do controle
do Estado sobre as empresas concessionárias de serviços públicos se deu na
década de 30, quando houve, "em quase todo País, um movimento no sentido
de se por um freio a certos atos prejudiciais ao interesse coletivo, praticados
por concessionários de serviços públicos, à sombra de contratos e leis
defeituosos."(7). Até então, muito pouco se tratava do assunto, sendo
notório entre os estudiosos pátrios da época o fato de, com desgosto, notarem a
pobreza de nossa legislação neste terreno. A partir de 30, no entanto, novas
normas de concessão começaram a ser recomendadas, ao mesmo tempo que o Governo
Federal autorizava a revisão dos contratos julgados lesivos ao interesse
público. Como exemplo, podemos citar que na cidade de São Paulo foi dado início
à primeira tomada de contas da então Companhia Telefônica e o Serviço Funerário
passou a funcionar no regime de serviço-pelo-custo; as concessionárias dos
serviços de força e luz, transporte de passageiros em bondes e fornecimento de
gás, cujos contratos mais dificultavam a ação construtiva dos Poderes Públicos,
foram alvo de inúmeras investidas da Prefeitura daquela cidade.
Os impulsos renovadores não pararam aí, "a Constituição Federal de
16.07.34 determinava em seu art. 137 que a Lei Federal regularia a fiscalização
e a revisão das tarifas dos serviços explorados por concessão ou delegação para
que, no interesse coletivo, os lucros dos concessionários ou delegados não
excedessem à justa retribuição do capital que lhes permitisse atender
normalmente às necessidades públicas de expansão e melhoramento desses
serviços."(8)
A Constituição de 1937, em seu art. 147, quase de forma idêntica estabeleceu
que a Lei Federal regularia a fiscalização e revisão das tarifas dos serviços
públicos explorados por concessão para que, no interesse coletivo, delas
retirasse uma retribuição justa e adequada e fossem atendidas convenientemente
as exigências de expansão e melhoramento dos serviços. Acrescentava ainda, que
a Lei se aplicaria às concessões feitas no regime anterior de tarifas,
contratualmente estipuladas para todo o tempo do contrato. Desta forma,
derrogou-se a concepção até então existente de que as tarifas, uma vez fixadas,
não poderiam mais ser ajustadas pelo Poder Público, segundo as necessidades
ditadas pelo interesse coletivo.
Porém, exatamente quando a discussão tomava vulto, no final da década de 30,
com a eclosão da Segunda Guerra Mundial, reacendeu-se nos países o espírito
voltado ao nacionalismo, até mesmo em decorrência das dificuldades passadas
durante um período de belicosidade. As novas políticas econômicas que passaram
a nortear os caminhos do Mundo pós-guerra tiveram grande influência neste campo
e, particularmente em nosso país, todo o processo de concessões se reverteu. Os
governantes, imbuídos do espírito nacionalista que passou a reinar nas décadas
seguintes (40 e 50), encararam o Estado como o responsável direto pelo bem
estar de sua população, chamando a si a prestação de grande gama de serviços.
No ordenamento jurídico brasileiro, a nível constitucional ou infra
constitucional, neste período, nenhuma notícia a respeito de concessão de
serviços por parte do Estado foi conhecida e, conseqüentemente, nada foi
tratado no sentido do controle desses serviços. Poucos, como que prevendo o
futuro, percebiam que toda aquela gama de responsabilidades e atribuições dadas
ao Estado não teria como ser sustentada por muito tempo. O Estado não teria
condições de manter tudo o que lhe fora incumbido.
E assim aconteceu. Com o final da guerra fria, abertura da "cortina de
ferro" e globalização, novamente voltou-se a discutir sobre concessões. O
enfoque, agora, dava-se no rumo de que o Estado continuaria sendo encarado como
responsável pelo bem comum, no entanto, não prestando diretamente os serviços
necessários à comunidade, mas controlando, regulando e fiscalizando terceiros
que prestariam tais serviços. Retornou-se, portanto, à idéia das concessões.
No Brasil, país em que esta discussão ainda se encontra bastante incipiente,
somente com a Emenda Constitucional nº 8, de 1995, o assunto voltou a ser
lembrado. Em vários pontos da atual Constituição Federal percebemos esta
mudança procedimental, questão que abordaremos mais adiante.
Várias denominações são encontradas na doutrina para identificar a quem cabe as
atividades de função reguladora do Estado, sendo algumas delas Entes
Reguladores, Órgãos Reguladores, Comissões Reguladoras, Órgãos de Controle,
Organismos Reguladores, dentre outros. Conforme Agustin Gordillo, a denominação
adotada nos Estados Unidos da América é Ente Regulador, sendo esta também a
mais aceita na Argentina. No entanto, no Brasil, a Constituição Federal e as
Leis nº 9.472/97 (que dispõe sobre a organização dos serviços de
telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros
aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995) e
nº 9.478/97 (que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades
relativas ao monopólio do petróleo, institui o conselho nacional de política
energética e a Agência Nacional do Petróleo, e dá outras providências),
tratam-nos por Órgãos Reguladores. Desta forma, somos de opinião que no Brasil,
devemos adotar esta denominação.
Não é encontrada na doutrina pátria uma conceituação de ente ou órgão
regulador. As leis supra citadas, no entanto, definem-no dentro de suas esferas
de competência e com base nestas e em elementos doutrinários, elaboramos uma
conceituação própria. Assim, entendemos por Órgão Regulador uma entidade integrante
da Administração Pública direta, nos seus três níveis, conforme o caso,
submetida a regime autárquico especial e vinculada a algum Ministério ou
Secretaria (no caso de Estados Membros e Municípios), com a função de controlar
a prestação do serviço público adequado, a elaboração de obras públicas ou o
uso de bens públicos, mediante concessão ou permissão do concedente, geralmente
com sede no local onde esteja instalada a pessoa jurídica de direito público a
que se encontra ligada, podendo estabelecer unidades regionais e/ou locais.
Desta forma, têm tais organismos, no Brasil, natureza jurídica autárquica,
especial (conforme a legislação). Definida no Decreto-Lei 200/67, Autarquia é o
serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e
receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública,
que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e
financeira descentralizada.
A previsão legal do ente regulador está dispersamente prevista no texto constitucional,
enfocado particularmente quando do tratamento de cada ramo de serviço a ser
concedido, com exceção do Parágrafo Único do art. 175, tido como o dispositivo
Constitucional que prevê a necessidade de um órgão regulador na fiscalização
das empresas permissionárias e concessionárias.
O art. 175 da Constituição Federal dispõe que "incumbe ao Poder Público,
na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre
através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo Único: a lei
disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de
serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem
como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou
permissão; II - os direitos dos usuários; III - a política tarifária; IV - a
obrigação de manter o serviço adequado" (grifo nosso).
O inc. XI, art. 21 da Constituição Federal o prevê com relação ao serviço de
telecomunicações. Tal dispositivo, cuja redação foi dada pela Emenda
Constitucional n.º 8/95, estabelece como competência da União "explorar,
diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de
telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos
serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos
institucionais" (grifo nosso). Já o inc. III, § 2º, art. 177 da
Constituição Federal, também introduzido por Emenda Constitucional (E.C. n.º
9/95), refere-se ao órgão regulador com relação ao Petróleo e seus
derivados. Estabelece o Caput que o petróleo consiste em monopólio da União,
podendo esta porém, conforme prevê o § 1º, "contratar com empresas
estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV
deste artigo, observadas as condições estabelecidas em lei". O § 2º
determina que a lei referida no parágrafo anterior deverá dispor sobre vários
aspectos, dentre eles: "III - a estrutura e atribuições do órgão regulador
do monopólio da União" (grifo nosso).
Cabe ainda dizermos que tais dispositivos não poderão ser regulamentados
através de Medida Provisória, conforme proibição expressa do art. 246 da
Constituição Federal, já existindo várias Leis em vigor.
Voltando-nos para a Legislação Ordinária, sem nos estendermos demais pela
normatização infra constitucional, em 13.02.95 tivemos a edição da Lei nº
8.987, conhecida como "Lei de Concessões". O órgão regulador pode ser
encontrado em vários de seus dispositivos, mas principalmente no art. 30 que
dispõe que "no exercício da fiscalização, o poder concedente terá
acesso..." e seu parágrafo único, segundo o qual "a fiscalização do
serviço será feita por intermédio de (1) órgão técnico do poder concedente ou
por (2) entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em
norma regulamentar, por (3) comissão composta de representantes do poder
concedente, da concessionária e dos usuários" (grifos e observações
nossas). Especificamente relacionada aos serviços privatizados, as leis
respectivas os prevêem (v.g. energia elétrica - Lei nº 9.074/95,
telecomunicações - Lei nº 9.472/97 e petróleo - Lei n.º 9.478/97).
Nas doutrinas argentina e brasileira são apontados a estes órgãos alguns
objetivos e funções. Nidia Karina Cicero, a título exemplificativo, quanto aos
objetivos, aponta: "1. proteger os usuários; 2. promover a concorrência
leal e efetiva na indústria ou atividade regulada; 3. velar pelo cumprimento
dos contratos de concessão ou licença e dos marcos reguladores; 4. assegurar a
continuidade, regularidade, igualdade e generalidade dos serviços regulados; 5.
controlar o cumprimento dos planos de investimentos contratados; 6. fomentar a
expansão das indústrias e um paulatino e sustentado incremento no número de
usuários; 7. controlar a qualidade dos serviços que são prestados". Quanto
às funções: "1. informar e assessorar os usuários sobre seus direitos; 2.
receber e fazer tramitar as reclamações dos consumidores; 3. prevenir condutas
discriminatórias que impeçam os usuários de ter acesso ao serviço; 4. organizar
e conduzir o regime de audiências públicas; 5. resolver em instância
administrativa prévia, obrigatória ou facultativa conforme o caso, os conflitos
que se suscitem entre os prestadores e os usuários ou outras partes
interessadas; 6. assegurar que o serviço seja prestado respeitando normas de
qualidade e eficiência, e em condições de regularidade e continuidade; 7.
controlar que a prestação dos serviços e o crescimento das indústrias não afete
o meio ambiente; 8. aprovar quadros tarifários justos e razoáveis; 9. requerer
aos concessionários as informações que estimem convenientes; 10. efetuar
auditorias de gestão; 11. controlar o cumprimento dos planos de investimentos
contratados; 12. prevenir condutas anticompetitivas nas atividades que passaram
para a iniciativa privada; 13. aplicar sanções; 14. propiciar ante o Poder
Executivo a outorga, prorrogação, declaração de caducidade das concessões,
licenças e permissões; 15. ditar regras em matéria de sua competência."(9)
José Carlos de Oliveira também o faz, determinando como objetivos: "1.
proteger os direitos dos consumidores; 2. promover a competitividade entre os
concessionários; 3. promover o livre acesso do usuário ao serviço com
qualidade, continuidade, eficiência, igualdade, confiabilidade, e a não
discriminação entre usuários; 4. homologar tarifas justas e razoáveis; 5.
atualizar constantemente o serviço; 6. controlar e fiscalizar, sem que haja
ingerência política nos órgãos técnicos encarregados de promover a
fiscalização; 8. manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato".(10)
Sintetizando o assunto, apontamos: 1. promoção dos direitos dos usuários; 2.
promoção da competitividade e concorrência; 3. fiscalização do cumprimento dos
contratos; 4. fiscalização da prestação do serviço adequado; 5. promoção do
livre acesso dos usuários ao serviço e a informações; 6. homologação de tarifas
justas e razoáveis; 6. prevenção de ingerências políticas e econômicas nos seus
trabalhos e decisões.
Na atividade fiscalizadora do Estado, devem os Entes Reguladores nortearem suas
ações levando em consideração alguns princípios. Citados por Nidia Karina
Cicero, Eduardo J. Rodrígues Chirillo e Francisco José Villar Rojas são:
independência, transparência, objetividade, executoriedade e eficiência.
Chamamos a atenção para o primeiro, fundamental para a consecução dos demais.
Primordial para o bom desempenho das funções de fiscalização, a manutenção da
independência frente ao poder político (órgão concedente), frente ao poder
econômico (concessionárias) e por que não dizermos também frente aos usuários
(que têm sua força calcada nos meios de comunicação, nunca nos esquecendo,
porém, de sua situação de hiposuficiência) e frente a terceiros (que aspiram
tornar-se usuários, terceiros contratados, lindeiros, etc.) deve ser mantida
sob risco o de não se ver observado o interesse público.
Para a execução das atividades de fiscalização, torna-se importante prever-se
uma rede de tentáculos que estariam próximos aos interessados e usuários,
colhendo informações e tomando as providências imediatas e locais necessárias.
Para tal, diante da necessidade de uma enorme estrutura, o que tornaria
inviável a idéia, citamos a oportunidade de serem promovidos convênios com
órgãos já existentes, tais como PROCONs, Delegacias Especializadas na Defesa de
Consumidores, Ministério Público, dentre outros. Assim, tais órgãos
preencheriam as necessidades e desempenhariam as funções de captação de
informações e reclamações, mostrando-se a atividade fiscalizadora próxima aos
usuários.
Sempre tendo em vista a independência e eficiência do órgão na execução de suas
funções, utilizando os ensinamentos de José Carlos de Oliveira, o ente
regulador, no Brasil, deverá ser composto por um colegiado, gozando seus
membros de estabilidade funcional, designados pelo Poder Executivo, com prévio
acordo do Legislativo, escolhidos dentre brasileiros, idôneos, possuidores de
capacidade técnica e jurídica sobre a atividade e apresentando antecedentes ou
pesquisas sobre o controle de serviços públicos. Tais requisitos se fazem
necessários para se evitar o que de mais grave é apontado sobre o assunto nos
Estados Unidos da América, ou seja, a transformação do ente regulador, nos seus
níveis de direção, em postos apropriados para membros do Poder Legislativo que
perderam seus mandatos mas ainda gozam de grande influência política, ou em
"aposentadoria" para aqueles que não conseguiram atingir objetivos
políticos mais elevados, ou ainda em meio de se premiar aqueles que tenham
prestado bons serviços a partidos políticos, etc. Estão, desta forma, envolvidos
nas malhas de influência do poder político ou do poder econômico, gerando, de
qualquer modo, grande prejuízo aos usuários do serviço a ser fiscalizado.
Ainda relacionado à composição dos entes reguladores, sendo o aspecto mais
importante o da ética nestes entes, apontam-se, no exterior, através de
trabalhos doutrinários, alguns vícios em que podem incorrer as pessoas
investidas de poder nos órgãos de controle. Como principais, citamos a ganância
pessoal, que conduzem as pessoas a deliberarem levando em consideração
interesses próprios, geralmente econômicos; a incompetência dos membros do
Ente, que não acertam nas decisões ou no modo de fiscalizar, visto não serem
possuidores de conhecimentos técnicos ou jurídicos na área; bem como o risco
dos dirigentes caírem na órbita de influência econômica das concessionárias de
serviços públicos. Menos freqüente, mas também possível tendo-se em vista se
excessiva for a independência outorgada aos Entes, podem estes se tornar
absolutistas. Tais distorções podem ocorrer diante de ausência de controle
legislativo ou por parte de Associações de Usuários, ou ainda por falta de
revisão por parte do Judiciário, fundada tal impossibilidade de controle em
alegações de excessiva especialidade dos assuntos relacionados às questões
envolvidas, sendo mais fácil, nestes casos, tais poderes, estranhos ao
concedente, não se envolverem nestas searas.
3. Conclusão.
Assim, percebemos que a atividade fiscalizadora do Estado nas concessões e
permissões de serviços públicos, no Brasil, ainda está em seu início de
desenvolvimento. Vislumbramos, como única maneira de evitarmos os problemas
ocorridos no passado, a ampla divulgação a respeito destes órgãos reguladores e
as atividades a eles afetas, principalmente no que diz respeito à prestação do
serviço adequado, para que, toda população possa fazer valer os seus direitos.
Em contrapartida, sem que percam seu objetivo final, que é a observância do
interesse coletivo, não podem os entes reguladores deixarem de levar em
consideração a condição de hiposuficiência dos usuários, destinatários finais
dos serviços.
Diante desta ampla divulgação a respeito dos entes, bem como do fato de que as
privatizações são, atualmente, encaradas como a única maneira viável de se ter
um serviço prestado adequadamente, acirrar-se-ia em todos noções básicas de
cidadania. Diante de cobranças e reclamações necessárias e oportunas,
corrigir-se-iam as distorções verificadas e teríamos preenchidas as
necessidades básicas de serviços públicos que tanto nos afetam no dia-a-dia.
Bibliografia
AMARAL
FILHO, Marcos Jordão Teixeira. Privatização no Estado Contemporâneo. São Paulo:
Cone Editora, 1996.
ANHAIA MELO, Luiz; SOUSA, Antônio José Alves; PINTO, Bilac; BRANCO, Plínio A.
Regulamentação dos Serviços de Utilidade Pública. in Revista Forense, Rio de
Janeiro, volume n.º 87, pág. 10-12, julho, 1941.
BANDEIRA DE MELO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 9ª Ed.,
revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros Editores, 1997.
BANDEIRA DE MELO, Osvaldo Aranha. Aspectos da Regulamentação dos Serviços
Públicos. in Revista Forense, Rio de Janeiro, volume n.º 87, pág. 13-26, julho,
1941.
BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do
Brasil. 07 volumes. São Paulo: Saraiva, 1997.
BRANCO, Plínio A. A Regulamentação dos Serviços Públicos Concedidos, in Revista
Forense, Rio de Janeiro, volume n.º 87, pág. 27-41, julho, 1941.
CARDÓN, Rubén C. A. Reflexiones sobre la Reforma del Estado y los
Organos de Control. in Revista Argentina del Regimén de la Administración
Publica (RAP), Argentina, volume n.º 146, pág. 56-60, 1989. CASSAGNE, Juan
Carlos. La Intervencion Administrativa. 2ª Ed. Atualizada, Argentina: Abeledo-Perrot, 1995.
___________. Marcos Regulatorios y Regulacion Economica. in Revista
Argentina del Regimén de la Administración Publica (RAP), Argentina, volume n.º
183, pág. 21/25, 1993.
CAVALCANTI, Temístocles B.
Regulamentação dos Serviços de Utilidade Pública. in Revista Forense, Rio de
Janeiro, volume n.º 87, pág. 5-9, julho, 1941.
____________. Tratado de Direito Administrativo. Volumes I a IV. São Paulo:
Editora Livraria Freitas Bastos, 1955.
CHIRILLO, Eduardo J. Rodríguez. Privatizacion de la Empresa Publica y
Post Privatizacion. Buenos
Aires: Abeledo-Perrot, 1995.
CICERO, Nidia Karina. Servicios Publicos. Control y Proteccion. Buenos
Aires: Ediciones Ciudad Argentina, 1995.
CINCUNEGUI, Juan Bautista. Regulacion y Control de Servicios Publicos de
Gestion Privada. in: Revista Argentina del Regimén de la Administración Publica
(RAP), Argentina, volume n.º 198, pág. 12-15, 1995. COLLAZO, Oscar Juan. Del La
Delegación en la Prestacion de Servicios o en la Ejecucion de Obras Publicas a
Empresas Privadas o Mixtas Mediante Contratos de Concesion. Su Necesario
Control. Proposicion de Medidas a Adoptar. in: Revista Argentina del Regimén de
la Administración Publica (RAP), Argentina, volume n.º 149, pág. 7-26, 1990.
CRETELA JÚNIOR, José. Direito
Administrativo do Brasil. Volumes I a V. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 1992.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 19ª Ed.,
atualizada. São Paulo: Saraiva, 1995.
DROMI, José Roberto. Reforma del Estado y Privatizaciones. Tomo I -
Lesgislación y Jurisprudencia. Buenos Aires: Editorial Astrea, 1991.
____________. Reforma del Estado y Privatizaciones. Tomo II - Regimen Juridico
del Pliego de Condiciones. Buenos Aires: Editorial Astrea, 1991.
____________. Reforma del Estado y Privatizaciones. Tomo III - Regimen Juridico de los Contratos
Administrativos. Buenos Aires: Editorial Astrea, 1991.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 24ª Ed.
revista, São Paulo: Saraiva, 1997.
GORDILLO, Agustín. Organismos de Control. in: Revista Argentina del
Regimén de la Administración Publica (RAP), Argentina, volume nº194, pág.
107-111, 1994.
HELY, Lopes Meirelles. Direito
Administrativo Brasileiro. 9ª Ed., atualizada, São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 1997.
JUSTEN FILHO, Marçal. Concessões de Serviços Públicos (Comentários às Leis n.º
8.987 e 9.074, de 1995). 1ª Ed.. São Paulo: Dialética, 1997.
MERTEHIKIÁN, Eduardo. La Regulacion de los Servicios Públicos
Privatizados. in: Revista Argentina del Regimén de la Administración Publica
(RAP), Argentina, volume n.º 197, pág. 5-14, 1995.
MUKAI, Toshio. Concessões,
Permissões e Privatizações de Serviços Públicos. 2ª Ed., São Paulo: Saraiva,
1997
OLIVEIRA, José Carlos. Concessões e Permissões nos Serviços Públicos. Bauru:
Edipro, 1997.
____________. O Estado Regulador nas Concessões de Serviços Públicos. In:
Revista de Informação Legislativa, Brasília, volume n.º 129, pág. 99-107, 1996.
ROJAS, Francisco José Villar. Privatización de Servicios Públicos. La
experiência española a la luz del modelo britânico. Buenos Aires: Tecnos, 1996.
ZARATE, Enrique Carlos. El Control de las Concesiones de Servicio Público. Buenos Aires: 1937.
Notas de Fim
(1)
Aluno do Curso de Pós-Graduação da Faculdade de História, Direito e Serviço
Social, UNESP, Franca/SP, nível de Mestrado. As presentes considerações são
fruto dos valiosos conhecimentos adquiridos na disciplina "Reforma do
Estado: Globalização, Privatizações, Concessões de Serviços Públicos e Órgãos
Reguladores", ministrada no 2º semestre de 1998, no curso de Mestrado em
Direito da Universidade Estadual Paulista - UNESP, cujos estudos e
interessantes debates foram conduzidos, com maestria, pelo estimado Prof. Dr.
José Carlos de Oliveira.
(2) TÁCITO, Caio. Revista Forense, vol. 334, ano 92, abr/jun 1996, p. 11-18.
(3) idem ibidem, p. 15.
(4) idem ibidem, p. 18.
(5) OLIVEIRA, José Carlos. Concessões e Permissões de Serviços Públicos, 1997,
p. 147.
(6) MELO, Osvaldo Aranha Bandeira. Revista Forense 1941, vol. 87, p. 23-24.
(7) BRANCO, Plínio A. Revista Forense 1941, vol. 87, p. 35.
(8) idem ibidem, p. 36.
(9) CICERO, Nidia Karina. Servicios Publicos. Control y Proteccion. 1996, p. 76-78.
(10) OLIVEIRA, José Carlos. Concessões e Permissões de Serviços Públicos, 1997,
p. 136.
http://www.neofito.com.br/artigos