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A acumulação de funções e as incompatibilidades
por Nuno Barros - Assessor da carreira de Jurista do Centro de Estudos e Formação Desportiva
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A fim de regular o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, foi publicada a Lei nº 64/93, de 26 de Agosto (1) (2). Para os devidos efeitos, considera-se abrangido o exercício de funções pelos titulares dos órgãos de soberania e por titulares de outros cargos políticos, que são os seguintes (nos 1 e 2 do artigo 1º) (3): a) Os Ministros da República para as Regiões Autónomas; b) Os membros dos Governos Regionais; c) O Provedor de Justiça; d) O governador e vice-governador civil; e) O presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais; f) Deputado ao Parlamento Europeu. Para além dos titulares de cargos acima mencionados, o presente regime de incompatibilidades aplica-se ainda aos titulares de altos cargos públicos e equiparados, que são os que seguem (artigo 2º e nº 1 do artigo 3º): a) O presidente do conselho de administração de empresa pública e de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo da sua designação; b) Gestor público e membro do conselho de administração de sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, designada por entidade pública, desde que exerçam funções executivas; c) O membro em regime de permanência e a tempo inteiro da entidade pública independente prevista na Constituição ou na lei. Estabelece-se, no nº 1 do artigo 4º, o regime de exclusividade para o exercício de funções dos titulares dos cargos anteriormente previstos, tendo em atenção o disposto no Estatuto dos Deputados à Assembleia da República e o regime instituído para os autarcas a tempo parcial (4), considerando-se incompatível a titularidade daqueles cargos com quaisquer outras funções profissionais remuneradas ou não, bem como a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos (nº 2 daquele artigo), com excepção das funções ou das actividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência (nº 3 do citado artigo). O regime a aplicar após cessação de funções vem definido nos nos 1 e 2 do artigo 5º e estabelece para os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos a impossibilidade de exercerem, por um período de três anos contado da data da cessação das respectivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente tutelado, desde que, no período do respectivo mandato, tenham sido objecto de operações de privatização ou tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual, exceptuando-se a situação de regresso à empresa ou actividade exercida à data da investidura no cargo. A infracção ao previsto no citado artigo 5º determina a inibição para o exercício de funções de altos cargos políticos e de altos cargos públicos por um período de três anos, de acordo com o nº 4 do artigo 13º. No artigo 7º estão previstos o regime geral e as excepções. A regra determina que a titularidade de altos cargos públicos implica a incompatibilidade com quaisquer outras funções remuneradas (nº 1). As excepções são as seguintes (nos 2, 3 e 4): a) As actividades de docência no ensino superior e de investigação, bem como as inerências a título gratuito; b) Os titulares de altos cargos públicos em sociedades anónimas de capitais majoritária ou exclusivamente públicos podem requerer que lhes seja levantada a incompatibilidade, solicitando autorização para o exercício de actividades especificadamente discriminadas às entidades que os designaram, devendo estas situações ser fundamentadamente autorizadas pela assembleia geral da empresa, devendo a acta, nessa parte, ser publicada na 2ª Série do Diário da República. A infracção ao anteriormente disposto constitui causa de destituição judicial, a qual compete aos tribunais administrativos, nos termos dos nos 2 e 3 do artigo 13º. Na Assembleia da República, nos termos do artigo 7º-A, é criado um registo de interesses (5), o qual compreende os registos relativos aos Deputados à Assembleia da República e aos membros do Governo, sendo aquele público e pode ser consultado por quem o solicitar (nos 1, 3 e 5). O registo de interesses consiste na inscrição, em livro próprio, de todas as actividades susceptíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer actos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses, podendo ser inscritos, em especial, os seguintes factos (nos 2 e 4): a) Actividades públicas ou privadas, nelas se incluindo actividades comerciais ou empresariais e, bem assim, o exercício de profissão liberal; b) Desempenho de cargos sociais, ainda que a título gratuito; c) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das actividades respectivas, designadamente de entidades estrangeiras; d) Entidades a que sejam prestados serviços remunerados de qualquer natureza; e) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge ou pelos filhos, disponha de capital. Os impedimentos aplicáveis a sociedades estão vertidos no artigo 8º nos seguintes termos: a) As empresas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10% por um titular de órgão de soberania ou titular de cargo político, ou por alto cargo público, ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, no exercício de actividades de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas públicas; b) As empresas de cujo capital, em igual percentagem, seja titular o seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, os seus ascendentes e descendentes em qualquer grau e os colaterais até ao 2º grau, bem como aquele que com ele viva nas condições do artigo 2020º do Código Civil (6); c) As empresas em cujo capital o titular do órgão ou cargo detenha, directa ou indirectamente, por si ou conjuntamente com os familiares referidos na alínea anterior, uma participação não inferior a 10%. Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos estão, igualmente, impedidos de servir de árbitro ou de perito, a título gratuito ou remunerado, em qualquer processo em que seja parte o Estado e demais pessoas colectivas públicas, mantendo-se o referido impedimento até ao termo do prazo de um ano após a respectiva cessação de funções (artigo 9º). Com a epígrafe - actividades anteriores -, o artigo 9º-A estabelece que, sem prejuízo da aplicabilidade das disposições adequadas do Código do Procedimento Administrativo, os titulares de órgãos de soberania, de cargos políticos ou de altos cargos públicos, que nos últimos três anos anteriores à data de investidura no cargo, tenham detido, nos termos do artigo 8º, a percentagem de capital em empresas neles referida ou tenham integrado corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos não podem intervir nos seguintes procedimentos (nº 1 do artigo 9º-A): a) Em concursos de fornecimentos de bens ou serviços ao Estado e demais pessoas colectivas públicas aos quais aquelas empresas e pessoas colectivas sejam candidatos; b) Em contratos do Estado e demais pessoas colectivas públicas com elas celebrados; c) Em quaisquer outros procedimentos administrativos, em que aquelas empresas e pessoas colectivas intervenham, susceptíveis de gerar dúvidas sobre a isenção ou rectidão da conduta dos referidos titulares, designadamente nos de concessão ou modificação de autorizações ou licenças, de actos de expropriação, de concessão de benefícios de conteúdo patrimonial e de doação de bens. O impedimento previsto no nº 1 não se verifica nos casos em que a referida participação em cargos sociais das pessoas colectivas tenha ocorrido por designação do Estado ou de outra pessoa colectiva pública (nº 2 do artigo 9º-A). A infracção ao anteriormente disposto constitui causa de destituição judicial, a qual compete aos tribunais administrativos, nos termos dos nos 2 e 3 do artigo 13º. A fiscalização das medidas implementadas pela presente lei é feita por dois meios. 1 - Tribunal Constitucional (artigo 10º). Os titulares de cargos políticos devem depositar no Tribunal Constitucional, nos 60 dias posteriores à data da tomada de posse, declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos, donde conste a enumeração de todos os cargos, funções e actividades profissionais exercidos pelo declarante, bem como de quaisquer participações iniciais detidas pelo mesmo, competindo àquele Tribunal proceder à análise, fiscalização e sancionamento das declarações dos titulares de cargos políticos (nos 1 e 2). Em caso de não apresentação daquela declaração, as entidades competentes para o seu depósito notificarão o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30 dias, sob pena de, em caso de incumprimento culposo, incorrer em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial, devendo os serviços competentes comunicar ao Tribunal Constitucional a data de início de funções do titular do cargo (nos 1 e 2 do artigo 12º). A infracção ao disposto nos artigos 4º, 8º e 9º-A implica as seguintes sanções (nº 3): a) Para os titulares de cargos electivos, com a excepção do Presidente da República, a perda do respectivo mandato; b) Para os titulares de cargos de natureza não electiva, com excepção do Primeiro-Ministro, a demissão. 2 - Procuradoria-Geral da República (artigo 11º). Os titulares de altos cargos públicos devem depositar na Procuradoria-Geral da República, nos 60 dias posteriores à tomada de posse, declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos, donde constem todos os elementos necessários à verificação do cumprimento do disposto na presente lei, incluindo os referidos no nº 1 do artigo 10º (nº 1). Em caso de não apresentação daquela declaração, as entidades competentes para o seu depósito notificarão o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30 dias, sob pena de, em caso de incumprimento culposo, incorrer em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial, devendo os serviços competentes comunicar à Procuradoria-Geral da República a data de início de funções do titular do cargo (nos 1 e 2 do artigo 12º). A Procuradoria-Geral da República pode solicitar a clarificação do conteúdo das declarações aos depositários no caso de dúvidas sugeridas pelo texto, determinando, o não esclarecimento das dúvidas ou o esclarecimento insuficiente, a participação aos órgãos competentes para verificação e sancionamento das infracções (nos 2 e 3). A Procuradoria-Geral da República procede ainda à apreciação da regularidade formal das declarações e da observância do prazo de entrega, participando aos órgãos competentes para a verificação e sancionamento das irregularidades ou a não observância do prazo (nº 4). Quanto ao regime de nulidade e inibições, prevê a presente lei, no artigo 14º, que a infracção ao disposto nos artigos 8º, 9º e 9º-A determina a nulidade dos actos praticados e, no caso do nº 2 do artigo 9º, a inibição para o exercício de funções em altos cargos públicos pelo período de três anos. II Em relação aos titulares de altos cargos públicos ou equiparados, a Lei nº 12/96, de 18 de Abril, revogou o nº 2 do artigo 3º da acima citada Lei nº 64/93, de 26 de Agosto, estabelecendo, no nº 1 do artigo 1º, que os presidentes, vice-presidentes e vogais da direcção de instituto público, fundação pública ou estabelecimento público, bem como os directores-gerais e subdirectores-gerais e aqueles cujo estatuto lhes seja equiparado em razão da natureza das suas funções, exercem os cargos em regime de exclusividade, independentemente da sua forma de provimento ou designação. Este regime de exclusividade implica a incompatibilidade dos cargos aí referidos com (nº 2 daquele artigo): a) Quaisquer outras funções profissionais, remuneradas ou não; b) A integração em corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos ou a participação remunerada em órgãos de outras pessoas colectivas. As excepções ao regime supramencionado são as seguintes (nº 1 do artigo 2º): a) As actividades de docência no ensino superior, bem como as actividades de investigação, não podendo o horário em tempo parcial ultrapassar um limite a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação; b) As actividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência; c) A participação não remunerada quer em comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstas na lei e no exercício de fiscalização ou controlo do uso de dinheiros públicos; d) As actividades ao abrigo do artigo 32º do Decreto-lei nº 73/90, de 6 de Março (7), e do artigo único do Decreto Regulamentar nº 46/91, de 12 de Setembro (8). Os titulares de altos cargos públicos atrás referidos poderão auferir remunerações provenientes de (nº 2 daquele artigo): a) Direitos de autor; b) Realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza. III Julgamos ser, também, relevante referir o disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública, aprovado pela Lei nº 49/99, de 22 de Junho, sobre esta matéria de acumulação de funções e de incompatibilidades, nomeadamente no que respeita ao regime de exclusividade atrás exposto. O nº 1 do artigo 22º da lei referida estabelece que o pessoal dirigente exerce funções em regime de exclusividade, não sendo permitido, durante a vigência da comissão de serviço, o exercício de outros cargos ou funções públicas remuneradas, salvo os que resultem de inerências ou de representação de departamentos ministeriais ou de serviços públicos e, bem assim, do exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos, sem prejuízo do disposto na supracitada Lei nº 12/96, de 18 de Abril. Para além das excepções previstas no artigo 2º da lei nº 12/96, de 18 de Abril, não é abrangida pelo regime de exclusividade a remuneração proveniente de participação em comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação do Conselho de Ministros (alínea d) do nº 2 do artigo 22º da Lei nº 49/99, de 22 de Junho). Não é permitido o exercício de actividades privadas pelos titulares de cargos dirigentes, ainda que por interposta pessoa, excepto em casos devidamente fundamentados, autorizados pelo membro do Governo competente, o qual só será concedido desde que a mesma actividade não se mostre susceptível de comprometer ou interferir com a isenção exigida para o exercício dos mencionados cargos (nº 3 do citado artigo 22º). A violação do disposto neste artigo 22º do Estatuto do Pessoal Dirigente constitui fundamento para dar por finda a comissão de serviço, nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 20º (9). Refiram-se, a título de exemplos, tendo em conta o regime de exclusividade e o de incompatibilidades, as leis orgânicas dos três institutos públicos da Administração Pública da área do desporto, Instituto Nacional do Desporto, Centro de Estudos e Formação Desportiva e Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (10), prevêem que, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12/96, de 18 de Abril, é vedado ao pessoal dirigente que presta serviço naqueles organismos fazer parte dos corpos gerentes das federações, associações ou clubes desportivos, bem como da Confederação do Desporto de Portugal ou do Comité Olímpico de Portugal, com a particularidade de, no que respeita ao primeiro dos citados institutos, aquele impedimento abranger todo o pessoal que aí presta serviço. IV Com a publicação do Decreto-Lei nº 413/93, de 23 de Dezembro, nos termos do respectivo preâmbulo, pretendeu-se assegurar "um maior rigor na aplicação de regras de dignidade e transparência na actividade de todos os que estão ao serviço da Administração Pública, contribuindo-se decisivamente para uma melhor imagem e qualidade dos serviços que a mesma presta à comunidade". O diploma é direccionado para os funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos (artigo 1º). O regime instituído estabelece as seguintes regras para os titulares de órgãos, funcionários e agentes (artigo 2º): a) Não podem desenvolver, por si ou por interposta pessoa, a título remunerado, em regime de trabalho autónomo ou de trabalho subordinado, actividades privadas concorrentes ou similares com as funções que exercem na Administração Pública e que com estas sejam conflituantes, considerando-se, neste contexto, as actividades que, tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas concretamente exercidas pelo titular de órgão, funcionário ou agente sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários; b) Não podem prestar a terceiros, por si ou por interposta pessoa, em regime de trabalho autónomo ou de trabalho subordinado, serviços no âmbito do estudo, preparação ou financiamento de projectos, candidaturas e requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão ou à de órgãos ou serviços colocados na sua dependência ou sob a sua directa influência (artigo 3º); c) Não podem beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados na sua directa dependência ou sob a sua influência (artigo 4º). Para os termos previstos nas alíneas imediatamente anteriores, consideram-se colocados na dependência ou sob directa influência do titular de órgão, funcionário ou agente os órgãos ou serviços que (artigo 5º): a) Estejam sujeitos ao seu poder de direcção, de superintendência ou disciplinar; b) Exerçam poderes por eles delegados ou subdelegados; c) Tenham sido por eles instituídos, ou cujo titular tenha sido por ele nomeado, para o fim específico de intervir dos processos em causa; d) Sejam integrados, no todo ou em parte, por pessoas por ele designadas a título não definitivo; e) Cujo titular ou em que os sujeitos nele integrados tenham sido por ele promovidos ou classificados há menos de um ano; f) Com ele colaborem, em situação de paridade hierárquica, no âmbito do mesmo serviço ou departamento. De acordo com o nº 1 do artigo 6º, considera-se, ainda, no que respeita às situações previstas nos anteriores artigos 3º e 4º, equiparados ao interesse dos titulares de órgãos, funcionários e agentes os seguintes interesses: a) Do seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, dos ascendentes e descendentes em qualquer grau e dos colaterais até ao 2º grau, bem como daquele que com ele quem viva nas condições do artigo 2020º do Código Civil; b) De sociedade em cujo capital detenha, directa ou indirectamente, por si mesmo ou conjuntamente com os familiares referidos na alínea anterior, uma participação não inferior a 10% nem superior a 50%. Para efeitos do diploma em apreço, considera-se como interesse próprio do titular do órgão, funcionário ou agente, nos termos do nº 2 daquele preceito legal, o interesse de sociedade em cujo capital ele detenha, directa ou indirectamente, por si mesmo ou conjuntamente com os familiares referidos na alínea a) do anterior parágrafo, uma participação superior a 10%. A competência para autorizar o exercício, pelos funcionários e agentes, de actividades privadas em acumulação com as respectivas funções públicas está prevista no artigo 7º, nos seguintes termos: a) Na administração central, salvo disposição legal em contrário, é da competência dos membros do Governo, precedendo parecer fundamentado do dirigente máximo do serviço em causa, a qual só é delegável em membros do Governo (nos 1 e 2); b) Na administração regional, aplica-se o ante riormente disposto, com as necessárias adaptações (nº 4); c) Na administração local, as competências atrás previstas são exercidas pelo presidente da câmara ou pelo vereador em que forem delegadas (nº 5). Em relação ao disposto na alínea a), compete aos dirigentes dos serviços verificar a existência de situações de acumulação não autorizadas e fiscalizar, em geral, o cumprimento das obrigações impostas pelo diploma em causa, constituindo fundamento de cessação da comissão de serviço daqueles dirigentes (nos 3 e 6): a) A proposta de autorização de acumulação de funções quando o respectivo requerimento não seja acompanhado de elementos instrutórios adequados a demonstrar a inexistência de incompatibilidade; b) A proposta de autorização de acumulação de funções públicas e privadas em face de elementos instrutórios que demonstrem a existência de uma incompatibilidade manifesta; c) A omissão ou negligência graves na fiscalização de situações ilegais de acumulação. Do referido requerimento, a apresentar para acumulação de funções públicas ou de funções públicas e privadas, ainda que a título gratuito, deve constar (artigo 8º): a) O local de exercício da actividade a acumular; b) O horário de trabalho a praticar; c) A remuneração a auferir, se existir; d) A indicação do carácter autónomo ou subordinado do trabalho a prestar e a descrição sucinta do seu conteúdo; e) A fundamentação da inexistência de conflito entre as funções a desempenhar; f) O compromisso de cessação imediata da actividade em acumulação no caso de ocorrência superveniente de conflito. Nos termos do disposto no artigo 9º, os titulares de órgãos, funcionários e agentes devem comunicar ao superior hierárquico, antes de tomadas as decisões ou praticados os actos referidos nos artigos 3º e 4º deste diploma, a existência das situações de conflito de interesses que envolvam as pessoas ou entidades referidas no nº 1 do artigo 6º. Os actos e contratos em que se verifique algumas das situações de conflito de interesses atrás descritas são anuláveis, de harmonia com o estabelecido no artigo 10º. Em termos disciplinares, a violação das disposições que foram expostas pelos titulares de órgãos, funcionários e agentes determina a aplicação das seguintes penas (nº 1 do artigo 11º): a) De inactividade, quando exercerem actividades privadas em infracção do disposto no artigo 2º ou quando, tratando-se de outras actividades, o façam sem autorização, sendo igualmente aplicável quando a autorização tenha sido concedida com base em informações ou elementos, apresentados pelo próprio requerente, que se revelem falsos ou incompletos (nº 2 do artigo 11º); b) De inactividade ou de suspensão, respectivamente, quando prestarem a terceiros os serviços descritos no artigo 3º, no âmbito de processos que devam ser apreciados ou decididos por eles próprios ou pelos órgãos ou agentes referidos no artigo 5º; c) De suspensão, quando tomarem interesse nos actos ou contratos a que se refere o artigo 4º; d) De multa, quando não fizerem a comunica ção prevista no artigo 9º. As penas acima estabelecidas estão sujeitas aos limites previstos no artigo 12º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro (nº 3 do artigo 11º). A prática por pessoal dirigente de actos puníveis nos termos dos supracitados números do artigo 11º constitui, ainda, fundamento de cessação da respectiva comissão de serviço. V Jurisprudência - Funcionários públicos. Gratificação por acumulação de funções. Vencimentos acessórios. Gratificação - Procuradoria-Geral da República. Parecer nº 125/80, de 26/03/81 - Acumulação de cargos. Director de hospital. Director de serviços. - Acórdão do S. T. A. de 11/02/1992; AP-DR, de 29/12/1995, pág. 265 - Acumulação de cargos. Cumulação de cargos públicos. Incompatibilidade. Pessoal dirigente. - Acórdão do S. T. A. de 20/05/1997, pág. 31 134 - Acumulação de funções. Condição resolutiva. Prejuízo para o serviço. Fundamentação. Audiência e defesa. - Acórdão do S. T. A.(P) de 17/03/1992; AP-DR, de 30/09/1994, pág. 153 - Autorização de acumulação de funções. Acto sob condição resolutiva. Revogação. - Acórdão do S. T. A. de 04/03/1992; AP-DR, de 29/12/1995, pág.1549. (1) No presente artigo já foram tomadas em consideração as alterações introduzidas pelas Leis nºs 39-B/94, de 27 de Dezembro, 28/95, de 18 de Agosto, e 42/96, de 31 de Agosto, nomeadamente, os artigos 1º, 2º, 4º, 6º, 8º e o artigo 7º-A, este aditado pela segunda lei referida, e o artigo 9º-A, aditado pela terceira lei citada. (2) V., quanto ao esclarecimento de alguns conceitos expressos nesta Lei, a Directiva nº 4/2000, de 12/07/2000, da Procuradoria-Geral da República - Parecer nº 2/2000 - Incompatibilidades e impedimentos de titulares de altos cargos públicos. Fiscalização. Conceito de empresa pública. A Directiva foi publicada no Diário da República, 2ª Série, nº 177, de 2 de Agosto de 2000. (3) Já não se incluem no rol o Governador e Secretários Adjuntos de Macau. (4) O regime para os autarcas vem estabelecido no artigo 6º desta Lei. (5) A criação de um registo de interesses nas autarquias é facultativa, caso em que compete às assembleias autárquicas deliberar sobre a sua existência e regulamentar a respectiva composição, funcionamento e controlo (parte final do nº 1 do artigo 7º-A). (6) O artigo 2020º do Código Civil respeita à união de facto. (7) Este diploma aprova o regime das carreiras médicas. (8) O Decreto Regulamentar veio permitir aos médicos membros dos conselhos de administração dos hospitais, mediante autorização do Ministro da Saúde, o exercício da actividade profissional regular. (9) A alínea a) do nº 2 do artigo 20º do Estatuto do Pessoal Dirigente, dispõe o seguinte: "por despacho fundamentado do membro do Governo competente, nos casos de director-geral ou de subdirector-geral ou cargos equiparados, podendo tal fundamentação basear-se, nomeadamente, na não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a execução das orientações superiormente fixadas, na não realização dos objectivos previstos, na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, de modificar as políticas a prosseguir por estes ou de tornar mais eficaz a sua actuação e na não prestação de informações ou na prestação deficiente das mesmas quando consideradas essenciais para o cumprimento de política global do Governo". (10) Aprovadas as leis orgânicas pelos Decretos-Leis nos 62/97, 63/97 e 64/97, todos de 26 de Março, respectivamente. |
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