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A NÃO INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO DO ICMS E DO ISS A ATIVIDADE DE PROVEDOR DE SERVIÇOS INTERNET

 

 

CELSO OLIVEIRA

DIRETOR DA CMO CONSULTORES ASSOCIADOS

EDITOR DA REVISTA DIREITO BANCÁRIO ON LINE

MEMBRO INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO BANCÁRIO e DO INSTITUTO BRASILEIRO DE POLÍTICA E DIREITO CONSUMIDOR

MEMBRO DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET – ABRANET E DA ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DOS PROVEDORES DE ACESSO, SERVIÇOS E INFORMAÇÕES DA REDE INTERNET-INTERNETSUL-PR

AUTOR PROCESSO CONSTITUINTE E A CONSTITUIÇÃO E LIMITE CONSTITUCIONAL DOS JUROS REAIS

 

 

CONSULTA

 

Consulta-me , empresas Provedoras de Acesso e Serviços Internet no Estado do Paraná sobre a cobrança pela Secretaria de Estado da Fazenda do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços e o Município de Curitiba do Imposto Sobre Serviços sobre a atividade dos Provedores de Serviços da Internet .

Em virtude disso, para formação do convencimento, quanto à obrigação da Impetrante de recolher o ICMS da sua atividade como provedora de serviços de Internet, impõe-se recorrer às disposições da Lei no 9.472, de 16.07.97, pela qual decorrem inúmeras definições sobre o assunto, conforme segue:

Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.

§ 1o Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radio eletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.

§ 2o Estação de telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis.

Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.

§ 1o Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.

§ 2o É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações.

Para melhor compreensão à respeito, o próprio Ministério das Comunicações, através da Portaria anterior, no 148/95, já havia esclarecido que:

Internet: nome genérico que designa o conjunto de redes, os meios de transmissão e comutação, roteadores, equipamentos e protocolos, equipamentos e protocolos necessários à comunicação entre computadores, softwares e dados contidos nestes computadores”.

Serviço de valor adicionado: serviço que acrescenta à uma rede preexistente de serviço de telecomunicações, meios ou recursos que criam novas atividades produtivas, relacionadas com acesso, armazenamento movimentação e recuperação de informações.”

Serviço de conexão à Internet (SCI): nome genérico de designa serviço de valor adicionado que possibilita o acesso à Internet à usuários provedores de serviços de informações.”

Provedor de serviços de conexão à Internet (PSCI): Entidade que presta o serviço de conexão à Internet.”

Provedor de serviço de informação: entidade que possui informações de interesse e as dispõe na Internet, por intermédio do serviço de conexão à Internet.”

Pelo que decorre das definições legais e esclarecimentos acima, resulta que a Internet se enquadra como serviço adicionado, e não se confunde com os serviços de telecomunicações.

Assim, resta examinar se da atividade exercida pela Impetrante, como provedora do serviço de Internet, faz nascer o fato gerador do tributo do ICMS, levando em consideração a expressão “prestações onerosas de serviços de comunicação” contidas no artigo 2o, inciso III, da Lei Complementar no 87/96.

A palavra comunicação, entre nós se apresenta com sentido bastante elástico e de muita abrangência, por significar ligação, união, transmissão, participação, etc.

O fato gerador que resulta da referida Lei Complementar, no entanto, não está na comunicação em si, mas na prestação onerosa de serviço de comunicação. Para esse fim, necessário se faz da existência não somente de alguém que transmite a mensagem a outrem, mas também de um terceiro que põe à disposição de outros, o meio que permite a transmissão da mensagem.

O prestador de serviços é aquele que dispõe do meio através do qual é transmitida a mensagem de terceiro. Se alguém dispõe do meio e utiliza para transmitir sua própria mensagem, não incide a tributação porque ninguém presta serviço a si mesmo.

A prestação de comunicação consiste sempre em pôr qualquer meio de comunicação à disposição de terceiro.

Mais ainda: o serviço de comunicação tem por conteúdo o ato de se comunicar e não qualquer outro ato ou operação que o antecedam ou sucedam. Por outras palavras o que se tributa é a ser prestados por empresas de comunicação ou outro serviço de comunicação, mas ligado a ela, prestado por outras empresas.

A impetrante, na qualidade de provedora da Internet, é prestadora de serviços de valor adicionado não transmite, emite ou recepciona sinais de telecomunicações, mas apenas utiliza-se do sistema para atingir o seu fim. Possibilita ao usuário acesso à Internet, em canal aberto, através de uma linha telefônica.

Pois bem, aqui aparece o argumento que demonstra que não existe comunicação no sentido de um fato gerador que enseja a cobrança de ICMS. Ainda que o acesso do usuário doméstico ao computador do provedor de acesso se dê por linha telefônica comum, a transferência de arquivos somente pode ocorrer, assim como a ilusão da comunicação, porque concorrem, por assim dizer, várias "camadas" de programas de computador, tanto na máquina do usuário final (como o netscape) mas, principalmente, varias camadas de software nos computadores dos provedores de acesso, sendo estes entre alguns, aqueles das linguagens de endereçamento, como a HTML (Hyper Text Markup Language), as interfaces de gerenciamento, os programas de controle das próprias máquinas os quais gerenciam e permitem a própria conexão daquela com a linha de desempenho especial, as interfaces de contato com o usuário em acesso e assim por diante, de tal sorte que se um usuário doméstico se conectasse ao tronco da Rede Nacional de Pesquisas, não obteria qualquer resultado, visto que são os softwares instalados que promovem o endereçamento dos arquivos e a própria identificação da máquina do provedor, o seu "domínio" que é código numérico de referência.

É oportuno apresentar, ainda que não ao nível do detalhe técnico, o que ocorre quando um usuário doméstico, por exemplo, envia um correio eletrônico para outro destinatário dentro ou fora do País, o procedimento é o seguinte: é feita uma ligação telefônica comum, através da qual, com a colaboração de diversos programas de computador instalados na máquina do usuário final, transferem sinal de auto-identificação para o computador do provedor de acesso.

Este, por sua vez, identifica o usuário através de senhas e lhe permite a transferência de arquivos para dentro do seu disco de armazenamento de dados, transferindo, por sua vez, os arquivos ali contidos destinados àquele computador "visitante", tudo isto através dos softwares residentes nele mesmo.

Posteriormente, seguindo modelo de oportunidade próprio, é feita a transferência para o computador mais próximo ou o mais ocioso na rede, que por sua vez fará a redistribuição do arquivo para outro computador e assim até o computador provedor de acesso ao destinatário daquele seja acessado.

Finalmente, quando o usuário destinatário entrar em conexão com o seu Provedor de Acesso, receberá os dados originalmente encaminhados. Utilizamos aqui o exemplo dos correios eletrônicos em virtude de serem as ações que mais podem se aproximar, por analogia larga, daquilo que usualmente entende-se por comunicação.

Por outro lado, a assim conhecia navegação pela rede, na qual um usuário recebe arquivos gerados por provedores de informação, mais se assemelha, pela mesma analogia, ao receptor de sinais de televisão ou ao leitor de um jornal, visto que, primeiro, se trata de recepção não onerosa.

Recentemente, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ entendeu que o Serviço de Acesso à Internet (“Serviço Internet”) caracteriza-se como serviço de telecomunicações e que, portanto, estaria sujeito à incidência do ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e não do ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, o qual vem sendo recolhido até o momento.

A alíquota do ICMS para serviços de telecomunicações é de 25%, enquanto a alíquota do ISS varia de 0 a 5%, conforme a legislação do município em que o serviço é prestado. Supondo-se, apenas por hipótese, que o entendimento do CONFAZ viesse a prevalecer, o aumento de 20 a 25% na carga tributária dos Serviços Internet, além de ocasionar o fechamento de uma série de pequenos e médios Provedores, que não conseguiriam repassar tal ônus a seus clientes, acarretaria numa maior elitização do acesso à Internet, que tem se mostrado um dos maiores vetores para inserção de nosso país em um mundo de economia globalizada, constituindo-se no mais atual e democrático instrumento de acesso e uso da informação, além de seu potencial em termos científicos e educacionais.

Para fins de comparação, vale ressaltar que, enquanto no Brasil Provedores de Acesso de médio/grande porte cobram cerca de US $35 a US $40 por 10 a 15 horas mensais de conexão, mais cerca de US $2.50 por hora adicional, nos Estados Unidos cobra-se US $19, sem qualquer limite de tempo de conexão, possibilitando que o usuário fique 24 horas diárias conectado à Rede.

Rascunhados, muito rapidamente, os aspectos econômicos da questão, o principal objetivo deste trabalho é discutir, em termos puramente conceituais e técnico-jurídicos, se o entendimento do CONFAZ está ou não correto. Para tanto, faremos uma breve análise da legislação do ICMS, das características do Serviços Internet e, por fim, da legislação específica aplicável.

A Constituição Federal, no Art. 155, Inciso II, estabeleceu que é da competência dos Estados e Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas a circulação de mercadorias, prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. A Lei Complementar 87/96, em seu Artigo 1o, repete esse dispositivo e, em seu Artigo 2o, Inciso III, esclarece que o imposto incide sobre prestações onerosas de comunicação, por qualquer meio, inclusive geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação de comunicação de qualquer natureza.

Como deflui da leitura atenta do Inciso III, do Artigo 2o, o ICMS não incide sobre toda e qualquer comunicação. É necessário, para a incidência do imposto, que tais atividades caracterizem-se como prestação de serviços de comunicação e que tenham caráter oneroso.

A esse respeito, bem ensina Roque Antonio Carrazza, na sua obra ICMS, 1996, Malheiros Editores, pág. 70: “A regra matriz deste ICMS é, pois, prestar serviços de comunicações. Não é simplesmente realizar a comunicação.”

E continua, à pág. 71, “Note-se que o ICMS não incide sobre a comunicação propriamente dita, mas sobre a ‘relação comunicativa’, isto é, a atividade de, em caráter negocial, alguém fornecer, a terceiro, condições para que a comunicação ocorra.”

No mesmo sentido, a lição de José Eduardo Soares de Melo, em “ICMS - Teoria e Prática”, Ed. Dialética, 1995. Tendo em vista as disposições da legislação fiscal, faz-se necessário coteja-las com as atividades exercidas pelos Provedores de Serviços Internet, para determinarmos se estas se enquadram ou não nas hipóteses de incidência do tributo.

Para ter acesso à Internet é preciso que se disponha de um computador, um modem e uma linha telefônica, esta contratada da Concessionária Local de Serviços Públicos de Telecomunicações. O cliente, então, disca para um número de telefone do Provedor de Serviços Internet, através de um programa instalado em seu computador, tal como fosse passar um fax usando esse equipamento e o software apropriado.

A conexão telefônica estabelecida entre o usuário e o Provedor de Serviços Internet é serviço público de telecomunicações, prestado não pelo Provedor, mas sim pela empresa local do Sistema Telebrás.

Esta empresa, inclusive, irá faturar o usuário direta e independentemente da cobrança que é feita pelo Provedor de Acesso, na conta telefônica mensal, de acordo com a quantidade de pulsos utilizados, tal como se tratasse de uma ligação telefônica comum, de tal sorte que a esta empresa do Sistema Telebrás compete o recolhimento do ICMS.

Percebe-se, claramente, que o usuário e o Provedor de Serviços Internet apenas participam da comunicação, não tendo o Provedor, até o momento, prestado qualquer espécie de serviços de telecomunicações ao seu cliente. Em síntese, o Provedor de Serviços Internet não está fornecendo as condições e meios necessários para que a comunicação ocorra (prestações onerosas de comunicação), figurando apenas como mero usuário dos serviços de telecomunicações.

A partir de então, o Provedor de Serviços Internet faz o “roteamento” da ligação telefônica por canais dedicados contratados da Embratel, que, por sua vez, conecta-se a uma empresa estrangeira, através de seus canais internacionais, possibilitando o acesso do Provedor e de seus clientes à Internet. Sobre o preço de utilização desses canais, cobrados pela Embratel dos Provedores de Serviços Internet, incide o ICMS à alíquota de 25%.

Além do roteamento das ligações, o Provedor de Serviços Internet gerencia as conexões e coloca a disposição do usuário uma plataforma de “hardwares” e “softwares” que permitem uma série de controles e facilidades, relacionados à apresentação (“home page” do Provedor), acesso, movimentação, armazenamento e recuperação das informações.

Dentre esses serviços temos, por exemplo, a verificação da senha do usuário, contabilização do tempo de conexão, fornecimento de caixa postal para o recebimento de mensagens, através da locação de espaço em disco em um Servidor etc.

Descritas as atividades realizadas pelos Provedores de Serviços Internet, cabe-nos investigar na legislação específica do setor de telecomunicações qual a natureza jurídica de tais atividades, se caracterizam ou não exploração de serviços de telecomunicações.

O Decreto N. 177, de 17-07-91, já definia, em seu Artigo 3o, Inciso II, exploração de serviços de telecomunicações como a execução de atividades necessárias e suficientes para possibilitar e efetivamente realizar a transmissão de sinais de telecomunicações entre estações, independentemente da execução ou não das atividades de emissão ou recepção dos sinais transmitidos;”

Ora, ao examinarmos as atividades dos Provedores de Serviços Internet, concluímos que tais atividades não são necessárias e muito menos suficientes para possibilitar e efetivamente realizar a transmissão de sinais de telecomunicações. Isto porque, tecnicamente, os usuários podem prescindir dos Provedores Nacionais de Serviços Internet, conectando os seus computadores diretamente a uma empresa estrangeira e arcando com os elevados custos de uma ligação internacional ou, então, valendo-se do uso dos serviços de “call back” ou de números 0800 (discagem gratuita) para acessarem as redes de telecomunicações (“backbones”) de empresas estrangeiras. As atividades dos Provedores de Acesso também não são suficientes uma vez que, sem a prestação dos serviços de telecomunicações pelas Concessionárias, parte deles contratados diretamente pelos clientes, os Provedores de Serviços Internet não conseguem possibilitar e realizar qualquer comunicação.

Na verdade, as atividades exercidas pelos prestadores de Serviços Internet qualificam-se como serviços de valor adicionado, que se definem exatamente pela adição de uma série de facilidades a uma infra-estrutura de telecomunicações preexistente. Não se confundem com o serviços de telecomunicações, ao revés, tratam-se de espécie do gênero serviços de informática. O Inciso XXXIV, do Artigo 3o do Decreto 177/91 conceitua Serviços de Valor Adicionado como o serviço que acrescenta a uma rede preexistente de um serviço de telecomunicações meios e/ou recursos que criam novas utilidades específicas, ou novas atividades produtivas, relacionadas com o acesso, armazenamento, movimentação e recuperação da informação.

Neste sentido, temos também a Norma N. 4/95, instituída pela Portaria N. 148, de 31-05-95, dos Ministério das Comunicações, que regula o uso dos meios da rede pública de telecomunicações para o provimento de Serviços Internet (Serviços de Conexão à Internet), define-os como Serviços de Valor Adicionado e descreve com detalhes as atividades exercidas pelos seus provedores (roteamento, armazenamento, encaminhamentos de informações, alocação de hardwares e softwares necessários à implementação dos protocolos da Internet e de correio eletrônico, gerenciamento e administração dos serviços e conexões - senha, endereçamento etc.).

Mesmo não tendo força de Lei, a Portaria do Ministério das Comunicações é de suma relevância para os objetivos deste trabalho, posto ter sido expedida pelo órgão do Governo Federal com conhecimento técnico para a definição da exata natureza dos Serviços Internet.

Concludente, entretanto, é o Parágrafo Único, do Artigo 10, da Lei N. 9295, de 19-07-96, conhecida como “Lei Mínima das Telecomunicações”, que assegura aos provedores de serviços de valor adicionado a utilização da rede pública de telecomunicações e os define como “a atividade caracterizada pelo acréscimo de recursos a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, criando novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação e recuperação de informações, não caracterizando exploração de serviço de telecomunicações.”

Assim, temos ser forçoso concluir, por expressa definição legal, que os serviços de valor adicionado, gênero no qual se enquadram os Serviços Internet, não são serviços de telecomunicações e, portanto, não estão sujeitos à incidência do ICMS. O intérprete da Lei não pode ater-se única e exclusivamente à legislação fiscal, fazendo tabula rasa de todo o restante do ordenamento jurídico, mas, ao contrário, precisa conciliar as disposições do ICMS com toda a legislação, em especial àquela do setor telecomunicações.

Por fim, diga-se, em prol desta argumentação, que os Provedores de Serviços Internet não possuem e nunca precisaram obter concessão, ou qualquer espécie de autorização ou permissão governamental, o que seria imperativo caso tais serviços efetivamente se caracterizassem como de telecomunicações, por força do Artigo 21, Inciso XI da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 8/9 .

Esse Artigo determina ser competência da União, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações).

Aliás, note-se que os prestadores privados de serviços EDI (“Eletronic Data Interchange”), também espécie de serviços de valor adicionado, exercem livremente suas atividades no mercado nacional a cerca de 10 anos, mesmo antes da Emenda Constitucional 8/95, ou seja, quando a Constituição Federal só admitia a prestação de serviços de telecomunicações por empresas sob controle acionário estatal.

DA REDE DE TELEFONIA COMO INSUMO E DO ICMS JÁ INCIDENTE NAS OPERAÇÕES

Aparentemente, no exemplo acima, houve comunicação, mas na verdade todos os eventos ocorridos, para o seu correto entendimento, devem ser separados em dois grupos, que são por sua própria natureza, entre si distintos.

O primeiro grupo de eventos são os de telecomunicação propriamente dita, havida por telefonia, implementada por ligação através de telefone comum no usuário final, e, no provedor de acesso, por linha especial, ambas fornecidas por empresa pública concessionária de serviços de telecomunicação.

O segundo grupo de eventos são os proporcionados pela chamada Tecnologia de Informação, ou informática, que através de um conjunto de equipamentos que operam em circuitos fechados e autônomos, processando sinais elétricos componentes de códigos binários reunidos nos chamados programas de computador ou suas partes, são transferidos pela infra estrutura de telecomunicações. Os Provedores de Acesso simplesmente usam a rede pública de telecomunicações para a transmissão de uma modalidade de sinais, de forma que esta rede de telecomunicações serve de insumo a um serviço de informática por eles prestados

DO SERVIÇO DE INFORMÁTICA E A LEI FEDERAL

Não se trata de comunicação e sim de um serviço de informática que agrega valor ao serviço de telecomunicação disponibilizado pelas concessionárias públicas. É assim que o governo federal tem entendido a matéria, o que se provou definitivamente no dia 19 de Julho de 1996, que "Dispõe sobre os serviços de telecomunicações e sua organização, sobre o órgão regulador, e dá outras providências". Esta lei trata do serviço de telefonia móvel celular, serviço de comunicação limitado, serviço de transmissão por satélite e o chamado Serviço de Valor Adicionado.

Acresce-se aos recursos de telecomunicação um serviço de tratamento digital dos dados produzidos por programas de computador, através de programas de computador e computadores. Cria-se várias utilidades para o tratamento de informações, que não estão disponíveis nos serviços de telecomunicação. E finalmente, a lei define o serviço de valor adicionado como diferente das telecomunicações, de fato, garantindo o uso do insumo para estes prestadores de serviços.

Ainda corrobora este entendimento o fato de não serem os provedores de acesso concessionários de serviços públicos, e visto que qualquer serviço de comunicação no País, para ser exercido, deve o titular ser concessionário do Estado, coisa que nunca se exigiu destas empresas.

DA COMUNICAÇÃO JÁ TRIBUTADA E DO ARGUMENTO ÉTICO

Diante de todo o arrazoado, não é outra a conclusão se não que nenhum dos eventos existentes no tratamento da informação através da rede internacional de computadores feitos disponíveis pelos provedores de acesso são distintos de serviços de informática, servindo a rede de telecomunicações simplesmente como insumo já devidamente tributado, o que faz necessária a conclusão que não é possível, por ausência de fato gerador, a incidência de ICMS sobre tais serviços.

Finalmente, se houvesse necessidade de um argumento último, se os acima postos não fossem suficientes para se impor por sua conformidade com a realidade do bom direito, poderia se recorre a um argumento de ordem ética. A tão falada revolução da era da informação passou a ser realidade a partir da disseminação do acesso à informação através da Internet. Nunca antes tamanha quantidade de informações esteve disponível com tanta facilidade, e, mesmo com o uso comercial do serviço, a maior característica da Internet no planeta ainda é o seu fortíssimo caráter educacional e gratuito - regra geral, não se paga para navegar.

A cobrança de ICMS sobre os provedores de acesso, que necessariamente o repassariam como custo aos seus consumidores, significa que teríamos, pelo incremento no preço da ordem, é de se supor, de vinte e cinco por cento, a limitação do uso da rede internacional de computadores à milhares, e logo à milhões de pessoas, depondo contra o crescimento intelectual do País como um todo.

A resposta a questão formulada pela Presidência da ASSESPRO-Nacional é pois: não existe base legal para a cobrança de ICMS das empresas dedicadas ao provimento de acesso à rede internacional de computadores, posto que tal provimento de acesso caracteriza-se como serviço de informática, ou, como quer a lei 9295/96, serviço de valor adicionado, não sendo comunicação no sentido disposto pela legislação que autoriza a exigência do tributo.

Por outro lado, a problemática é maior em relação ao ICMS, em especial quanto à caracterização do que sejam os "serviços de comunicação", previstos como hipótese de incidência do imposto estadual. Isso porque os Estados estão entendendo que esses serviços de "provedores de internet" identificam-se como de comunicação, o que autoriza a cobrança do ICMS.

Essa é a posição já firmada e confirmada várias vezes pelo próprio Estado do Paraná, em respostas a consultas formuladas à Comissão Consultiva, da Secretaria de Estado da Fazenda. O pronunciamento pioneiro sobre esse tema está contido na Consulta n.o 168/96, de onde se extraem as seguintes conclusões:

"No caso sob análise, a comunicação é realizada por meio de ligação direta do interessado à rede Internet. Para tanto, necessita de toda a estrutura da Rede Pública de Telecomunicações no provimento dos Serviços de Conexão à Internet e, além dos serviços especializados dos intermediários que promovem o elo de ligação entre as informações disponibilizadas e os usuários. Este canal de ligação produz informação, no conceito de serviço, como suporte fático da tributação. É o serviço de suporte físico, segundo Pontes de Miranda; é a relação comunicativa de caráter negocial, do prof. Carrazza.

Segundo a Portaria n.o 13/95, do Ministério das Comunicações, que definiu e arrolou os serviços relativos, 'Internet é o nome genérico que designa o conjunto de redes, os meios de transmissão e comutação, roteadores, equipamentos e protocolos necessários à comunicação entre os computadores, bem como o software e os dados contidos nestes computadores'. (Portaria n.o 13/95, de 20 de abril de 1995, do Secretário de Serviços de Comunicações).Assim, podemos afirmar, com segurança, que os serviços prestados pelas entidades públicas e privadas dedicadas à Internet, como são os pretendidos pela Consulente, são tributados. É o que se infere da determinação constitucional, art. 155, inciso a rubrica de ICMS."

Por outro lado, contudo, o Poder Judiciário do Estado do Paraná, recentemente, apontou para diferente conclusão, entendendo que "o provedor de acesso à internet não presta serviço de comunicação ou de telecomunicação, não incidindo sobre a atividade por ele desempenhada o ICMS.

Trata-se do acórdão que foi proferido pela Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Paraná, à unanimidade de votos, nos autos de Apelação Cível e Reexame Necessário n.o 89231-5, de Londrina.

O Relator foi o Desembargador J. Vidal Coelho e o seu voto tem o seguinte conteúdo:

"...2. Vê-se dos autos que a impetrante interpôs mandado de segurança preventivo objetivando livrar-se da incidência do ICMS sobre a prestação de serviços de conexão com a internet, que executa, alegando que eles não podem ser considerados como de comunicação, nos moldes do artigo 61 da Lei n.o 9.472/97, que o define como serviço de valor adicionado (sic).

A solução a ser dada à pendência, passa pelo saber-se se a prestação de serviço de conexão com a Internet são considerados como de comunicação/telecomunicação, circunstância essa que culminaria na incidência do imposto estadual, ou, se tais serviços são de valor adicionado, o que a afastaria.

Sobre o tema grassa divergência, ainda.

O Confaz pretende que a prestação do serviço de acesso à Internet constituir-se-ia em serviço de telecomunicação, sofrendo, por isso, a incidência do ICMS.

Diante disso, impede ver-se se os serviços de acesso à Internet como prestados pelos provedores, define hipótese de serviço de telecomunicação.

Sabidamente, o serviço de conexão à Internet é um serviço de valor adicionado que possibilita o acesso dos usuários e provedores de informação à rede (Portaria 148/95 do Ministério das Comunicações), viabilizando como intermediário, o provedor, o ingresso do usuário à rede, pelo que não se constitui em serviço de telecomunicações ou de comunicação.

Diante disso, é inafastável que a atividade dos provedores não é fato gerador de ICMS.

Esse entendimento foi adotado por Edgard Pitta de Almeida, para quem, visto que o provedor não realiza transporte de sinais de telecomunicações, mas tão somente utiliza o sistema de transporte de sinais já existente, não há que se falar de atribuição pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transportes e Comunicações - ICMS como serviço de comunicação, porque o serviço em tela não se confunde com aquele. (Revista Dialética de Direito Tributário - n.o 14, fls. 8).

No mesmo sentido é a posição de Fugimi Yamashita, quando disse que a internet, enquanto provedor de informações, é serviço de valor adicionado, não se confundindo com o serviço de telecomunicações. Ela apenas utiliza o serviço de telecomunicações (este sim sujeito ao ICMS) para ele adicionar uma utilidade (transmissão de informações) que não tem a natureza de comunicação. (Fugimi Yamashita, Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas - 22, fls. 41).

Diante do exposto, tratando-se a Internet de um provedor de informações e sendo esta atividade um serviço de valor adicionado não se sujeita à incidência do ICMS."

Silvio Dias, inspetor Fiscal Assistente da Secretaria de Finanças do Município de São Paulo, explica que não existe possibilidade de migração dos provedores da capital para outros municípios, porque o custo do serviço de acesso poderia aumentar, devido ao fato de o usuário ter que realizar, em algumas situações, ligações interurbanas para o ISP.

Diante do cenário, as dúvidas ganham um certo tom de mistério. Prover acesso não é um serviço de comunicação? O Ministério das Comunicações informa, com base na lei 9.472, que não. A atividade do setor foi regulamentada como serviço de valor adicionado. Segundo a lei, “serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações”. O provedor é, aos olhos da lei, um usuário do serviço de telecomunicações, o que lhe dá suporte, com direitos e deveres inerentes a essa condição.

Segundo a advogada Carla Xavier Pardini, da Neumann, Salusse, Marangoni, os ISPs têm o direito de não pagar esse imposto porque a atividade não está anexa à lista do ISS.

Na 7o Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, os juízes Ariovaldo Santini Teodoro, Álvares Lobo e Vicente Miranda, já proferiram um acórdão que reconhece o direito dos provedores não serem submetidos à exigência do ISS, devido à jurisprudência dominante, que considera excluídos da competência municipal, todos os serviços que não estão listados.

A Associação Brasileira dos Provedores de Acesso, Serviços e Informações da Rede Internet (ABRANET), que representa 170 empresas do setor, também já começou a se munir contra os fiscos municipais para isentar a categoria da cobrança do ISS.

Sob a batuta do advogado João Tranchesi Jr., cinco provedores associados à entidade entraram com processo contra algumas prefeituras e três deles já conseguiram liminar de isenção, um recurso que tem sido comum entre os provedores de acesso, já que a maioria deles conquistaram o direito de isenção.

A carta branca para o Fisco Estadual vem do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) que apimentou ainda mais a situação, quando declarou que entende a prestação de serviço de acesso à Internet como um serviço de telecomunicação, se sujeitando assim à cobrança do ICMS e excluindo a incidência do ISS. Mas este ato é plenamente repudiado pela justiça, em especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Finalmente, temos informações que os Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro já obtiveram decisões liminares contra a Tributação do ICMS e do ISS, segundo a ABRANET MG e RJ.

COMENTÁRIOS JURÍDICOS CONTIDO NO ACÓRDÃO:

As prefeituras não podem cobrar o Imposto Sobre Serviços (ISS) dos provedores de acesso à Internet porque os serviços que prestam aos seus clientes não estão expressamente previstos na legislação tributária.

Com esse entendimento, a 7a Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, por votação unânime, deu provimento à apelação 886.646-0, de Jundiaí. Participaram do julgamento, em 15/8/2000, os juízes Ariovaldo Santini Teodoro (relator), Álvares Lobo (revisor) e Vicente Miranda.

Trata-se de mandado de segurança, indeferido em primeira instância, impetrado por contribuinte contra a prefeitura local, com o objetivo ora alcançado de assegurar direito líquido e certo de não recolher o ISS. O provedor alega que os serviços de acesso à Internet não estão previstos expressamente na lista do Decreto-Lei 406/68, tampouco na anexa à Lei Complementar Municipal 14/90.

O acórdão assinala que a jurisprudência dominante listados, embora exista doutrina admitindo interpretação extensiva dessa considera excluídos da competência municipal todos os serviços não lista.

A concessão doutrinária “acarreta ao Judiciário dificuldades insuperáveis para distinguir, dentro da lista, o que é analogia e o que é interpretação extensiva”, acrescenta.

Segundo o relator, “para aumentar a desorientação em muito contribui a conduta do legislador complementar, que persiste em se omitir no cumprimento da sua missão constitucional”. Ou seja, “decorridos já quase 12 anos da promulgação da Constituição de 1988, não definiu em lei complementar os serviços de qualquer natureza tributáveis pelo município”.

Citando Sacha Calmon Navarro Coelho (Curso de Direito Tributário Brasileiro, 2a ed., Forense), o juiz observa que a omissão do legislador fez com que a jurisprudência recepcionasse a legislação anterior à Constituição, e isso implicou concluir que “os serviços tributáveis, portanto, devem constar de lista numerus clausus, ou seja taxativa”. Acrescenta ser admissível “interpretação extensiva de cada item dessa lista, dentro da generalidade dos serviços a que cada qual se refira; isto é, para abranger serviços correlatos ou congêneres aos listados”.

No caso em julgamento, porém, o acórdão procura demonstrar a impossibilidade legal de inserir o “provedor de acesso à Internet” entre os “agentes corretores ou intermediários de títulos” (itens 46 da lista federal e 45 da municipal) e assim, por analogia, por interpretação extensiva, taxá-lo como contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Para afastar essa hipótese, defendida pelo fisco, o relator descreve minuciosamente as atividades do provedor:

“A apelante (...) é assinante do serviço público de telefonia e celebrou com a Embratel determinado contrato de prestação de serviços, e isso lhe possibilitou a locação de uma porta em um dos roteadores da rede Internet, via Embratel, durante 24 horas por dia e sete dias por semana, podendo fazê-lo na qualidade ou de provedor de serviços de conexão à Internet.

Ou de provedor de serviços de informação na Internet , ou de rede corporativa conectada à Internet e utilizá-lo com a destinação de servir de conexão ao centro de operações da rede Internet via Embratel.

Para cumprimento dessas finalidades, dispõe a apelante de determinados equipamentos e administra certas rotinas, tudo caracterizando uma atividade que acrescenta recursos ao sistema de telecomunicações que lhe dá suporte e ao qual adiciona utilidades de acesso, armazenamento, apresentação, movimentação e recuperação de informações. Assim (...), a apelante como que indiretamente cede a utilização de seus equipamentos e parte do tempo de utilização do serviço de acesso que lhe presta a Embratel a terceiros, denominados ‘usuários’ e o faz por meio da rede de telefonia. Evidentemente, a apelante não se retira da relação contratual com a Embratel tanto que a continuidade dessa relação contratual é condição para que a apelante, por sua vez, possibilite aos usuários o acesso à rede.

A apelante e os terceiros celebram, portanto, como que um subcontrato, mediante o qual a apelante os associa na utilização da Internet, isto é, outorga-lhes um direito, não autônomo, mas derivado do contrato que para essa finalidade celebrou com a Embratel.

O conceito de subcontrato é bem explicado por Antonio da Silva Cabral, à página 136 do seu utilíssimo livro Cessão de Contratos, publicado em 1987 pela Editora Saraiva, de São Paulo, e no qual colaciona lições de Orlando Gomes, Francesco Messineo e Mota Pinto.

É bem de ver, portanto, que se trata de uma atividade, um negócio, um serviço (se assim quisermos definir) peculiar, inconfundível com as atividades, ou os serviços, ou os negócios dos agentes, corretores e intermediários.

A apelante não agencia, tampouco intermedeia coisa nenhuma. A apelante, tenha ou não clientes-usuários, responde por suas obrigações perante a Embratel, na conformidade do contrato, utilize ou não, por si ou por outrem, os serviços por ela disponíveis.

Já o usuário paga a conta pelo uso da linha telefônica diretamente para a concessionária de telefonia. E pagará à apelante o que lhe for devido, na forma do subcontrato que com ela celebrar.”

Com base nessas considerações, o acórdão conclui que a cobrança do imposto depende de lei que inclua os provedores de Internet entre os contribuintes do ISS, não cabendo ao Judiciário inserir a atividade entre os serviços tributáveis pelo município, porque não são análogos a quaisquer dos listados

PARECER A NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS E O ISS SOBRE A ATIVIDADE DE PROVEDOR DE SERVIÇOS INTERNET
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Anexam o parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional com o entendimento que “No caso sob análise, a comunicação é realizada por meio de ligação direta do interessado à rede internet... este canal de ligação produz informação, no conceito de serviço, como suporte fático da tributação”.

 

 

Apresentam a Consulta 4.348.424-9 formulada junto ao Setor Consultivo da Inspetoria Geral de Tributação da Coordenação da Receita do Estado da Secretaria de Estado da Fazenda 102/2000 onde a Relatora Sonia Bozza afirma que “informamos que, em observação ao contido no Artigo 118 inciso XVII do RICMS aprovado pelo Decreto 2736/96, o prestador de serviço de comunicação emitirá Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, referente às prestações que realizar”.

 

Anexam ainda a Consulta 168/96 da Interação Tecnológica Comércio de Equipamentos e Informática Ltda onde a Relatora Elisabeth Maria Rusche do Setor Consultivo da Inspetoria Geral de Tributação da SEFA/CRE onde “os serviços da Consulente estão dentro dos limites acima traçados, está sob o alcance do imposto estadual devendo, quando iniciar suas atividades, providenciar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e obervar a regulamentação pertinente”.

 

Ainda apresentam a Consulta 198/98 da Sercomtel S . A . Telecomunicações onde o Setor Consultivo da Inspetoria Geral de Tributação da Coordenação da Receita do Estado da Secretaria de Estado da Fazenda tendo como Relatora Maristela Deggerone transcreve o Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional 2042/97 e a relatora conclui que “em razão da determinação contida no Artigo 607 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2736/96 tem a consulente o prazo de 15 dias, a partir da ciência desta, para adequar o seu procedimento ao ora exposto”.

 

Aduzem ainda que alguns Estados da Federação, com base em interpretação dada pelo COTEPE (órgão técnico do CONFAZ) entendem que os Provedores de Serviços Internet prestam serviços de comunicaçãoe com o caráter oneroso e, portanto, tais serviços deveriam ser tributados pelo mencionado ICMS.

 

 

Questionam ainda que alguns municípios estão fiscalizando, autuando e cobrando dos Provedores o Imposto Sobre Serviços alegando que os serviços prestados estão descritos por analogia nas listas de serviços tributáveis. Alguns Municípios consideram por analogia que os serviços prestados pelos provedores são serviços de processamento e arquivamento de dados, outros serviços de assessoria etc.. Em resumo, cada Município tenta enquadrar os serviços prestados pelos provedores em um dos itens da lista.

 

 

 

 

 

Perguntam finalmente os consulentes, se é possível a incidência do ICMS e do ISS sobre a sua atividade do Provedor de Serviços e de Acesso á Internet.

 

 

 

 

 

 

 

 

RESPOSTA

 

 

INTRODUÇÃO : INTERNET

 

 

A Internet era, inicialmente, usada quase que exclusivamente para a distribuição de texto por um pequeno número de funcionários de Instituições norte-americanas dedicadas a pesquisa de defesa militar.

 

 

Teve a sua origem numa rede de computadores de uso principalmente militar nos Estados Unidos, durante os anos 60.

Foi criada com o intuito exclusivamente militar, como uma importante arma na guerra fria, visto que um de seus princípios de funcionamento era e é a procura de vários caminhos para alcançar determinado ponto, ou seja, na hipótese de um dos troncos (caminho pelo qual trafega o sinal eletrônico) estar obstruído, procuraria a rede um outro caminho que o substituísse.

 

 

Assim podemos definir a internet como um conjunto de redes interligadas, de abrangência mundial. Através da Internet estão disponíveis serviços como correio eletrônico, transferência de arquivos, acesso remoto a computadores, acesso a bases de dados e diversos tipos de serviços de informação, cobrindo praticamente todas as áreas de interesse da Sociedade.

 

A Internet é organizada na forma de espinhas dorsais backbones, que são estruturas de rede capazes de manipular grandes volumes de informações , constituídas basicamente por roteadores de tráfego interligados por circuitos de alta velocidade. Interligadas às espinhas dorsais de âmbito nacional, haverá espinhas dorsais de abrangência regional, estadual ou metropolitana, que possibilitarão a interiorização da Internet no País.

 

 

Conectados às espinhas dorsais, estarão os provedores de acesso ou de informações, que são os efetivos prestadores de serviços aos usuários finais da Internet, que os acessam tipicamente através do serviço telefônico . Poderão existir no País várias espinhas dorsais Internet independentes, de âmbito nacional ou não, sob a responsabilidade de diversas entidades, inclusive sob controle da iniciativa privada.

 

É facultada aos provedores de acesso ou de informações a escolha da espinha dorsal à qual se conectarão, assim como será de livre escolha do usuário final o provedor de acesso ou de informações através do qual ele terá acesso à Internet”

 

O procurador-geral do Estado da Florida , Estados Unidos, conceitua a Internet da seguinte maneira: “A Internet é uma rede mundial, não regulamentada, de sistemas de computadores, conectados por comunicações de fio de alta velocidade e compartilhando um protocolo comum que lhes permite comunicar-se”

 

 

Para Esther Dyson, a Internet é: “um ambiente vivo, um lugar onde as sociedades, as comunidades e as instituições possam crescer, a estrutura emerge das ações individuais em vez de originar-se de alguma autoridade ou governo central”

 

 

Em sentido mais amplo mister o estudo do Jurista Pátrio ANTONIO CHAVES Professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo onde:

 

 

 

“A Internet, essa rede mundial de comunicação pôr computador, com presença em 47 mil redes, em 159 países e número de usuá -rios estimado em 40 milhões. Permite o uso de correio eletrônico e transferências de programas e arquivos de som, imagem e texto digitalizado.

Surgiu como uma rede subsidiada de educação e pesquisa nos Estados Unidos. No Brasil é administrada pela Rede Nacional de Pesquisas. A Embratel fornece o acesso a algumas empresas Provedoras. O Provedor de acesso permite a usuários conectarem com a rede, através de uma linha de telefone.”

 

Atualmente o seu uso vem crescendo de maneira muito rápida. Basta dizer que ela é um verdadeiro fenômeno mundial, que representa um mercado global de 300 milhões de dólares e que alcançou 10 bilhões no ano 2000.

 

 

Isto se deve ao grande número de pessoas que possuem computadores e modems podendo se conectar a serviços públicos da Internet, mais particularmente a “World Wide Web” através da inscrição junto a “Provedores de Serviços”, que seriam as várias empresas responsáveis pela distribuição do sinal da Grande Rede.

 

Finalmente destacamos que o Brasil em fase de expansão da internet criou o Comite Gestor da Internet envolvendo o Ministério das Comunicações (Anatel ) e o Ministério da Ciência e Tecnologia para tornar efetiva a participação da Sociedade nas decisões envolvendo a implantação, administração e uso da Internet

 

PROVEDOR DE SERVIÇOS INTERNET

 

Devemos destacar que à institucionalização do Comitê Gestor Internet do Brasil, foi aprovada a Norma 004/95 - Uso dos Meios da Rede Pública de Telecomunicações para Acesso à Internet, pela Portaria n. 148, de 31 de maio de 1995 do Ministério das Comunicações que em consulta pública SSC/MC 13, de 20.04.1995 define a atividade do Provedor de Serviços da Internet , principalmente: .

 

 

Internet: nome genérico que designa o conjunto de redes, os meios de transmissão e comutação, roteadores, equipamentos e protocolos necessários à comunicação entre computadores, bem como o software e os dados contidos nestes computadores;

Serviço de Conexão à Internet (SCI): nome genérico que designa serviço de Valor Adicionado, que possibilita o acesso à Internet a Usuários e Provedores de Serviços de Informação;

Serviço de Valor Adicionado : serviço que acrescenta a uma rede preexistente de um serviço de telecomunicações, meios ou recursos que criam novas utilidades específicas, ou novas atividades produtivas, relacionadas com o acesso, armazenamento, movimentação e recuperação e informações;

Provedor de Serviço de Conexão à Internet (PSCI): entidade que presta o Serviço de Conexão à Internet;

Provedor de Serviço de Informações: entidade que possui informações de interesse e as dispõem na Internet, por intermédio do Serviço de Conexão à Internet;

 

Percebe-se claramente, que o usuário e o PROVEDOR DE SERVIÇOS DA INTERNET apenas participam , de forma condicionada a uma comunicação via internet, não tendo o PROVEDOR , até o momento, prestado qualquer espécie de serviço de telecomunicações ao seu cliente. Assim temos texto da Lei 9295/98 que trata da prestação de serviços de valor adicionados .

 

Em síntese: o PROVEDOR DE SERVIÇOS DA INTERNET não está fornecendo as condições e meios necessários para que a comunicação ocorra , figurando apenas como mero usuário de serviços condicionados aos de telecomunicações.

 

Assim, destacamos o importante Parecer do Mestre JOSÉ WILSON FERREIRA SOBRINHO Professor de Direito Tributário da Universidade de Juiz de Fora MG onde:

 

 

“O Provedor, na verdade é um intermediador que trabalha como elemento de ligação entre a rede e o usuário, seja provendo informações ou permitindo o acesso do usuário da Internet”.

A atividade essencial do PROVEDOR DE SERVIÇOS DA INTERNET é a de permitir ou de ser um elo de ligação para o acesso do usuário à Internet, e não um serviço de telecomunicação.

 

Importante se faz o estudo do jurista GIANCARLO REUSS em seu importante estudo TRIBUTAÇÃO SOBRE ACESSO A INTERNET:

 

 

 

 

 

Em outras palavras, a atividade do PROVEDOR DE SERVIÇO DA INTERNET , é uma atividade sem o caráter oneroso e bem diferenciada a das empresas de Comunicações contrariando aos termos .

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO

 

 

 

O Direito Tributário Brasileiro é um ramo do Direito que rege-se pelos mesmos princípios e conceitos lógico-jurídicos do Ordenamento Jurídico em geral.

 

 

 

Vislumbra-se uma definição nítida do Direito Tributário Brasileiro no posicionamento de Francisco Pitta Marinho quando diz que A. A. Becker acha que o fato de o Direito Tributário ter conceitos e princípios característicos, não significa que ele é autônomo, e sim, porque é positivo. É uma qualidade inerente ao Direito Positivo deformar ou contrariar um dado da ciência pré-jurídica ou não.

 

 

 

Pelo que se percebe da citação supra mencionada, é de uma clareza solar que o Direito Tributário apresenta características, conceitos e princípios que lhe são próprios. Mister, então, traçar algumas linhas sobre estes aspectos relevantes da Ciência Tributária.

 

 

PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA

 

A expressão própria da legalidade é a lei, que a caracteriza e a define. E só apresenta esse qualificativo a conduta que se enquadra nas previsões da lei. O legal na lei. O princípio da Legalidade, no direito brasileiro, se baseia em duas premissas básicas. A primeira assegura que a lei é a primeira e principal fonte do direito e a segunda revela que a lei é o critério qualificador do jurídico.Transportando essas considerações para o campo do Direito Tributário, pode-se definir também duas premissas que são a base do princípio da Estrita Legalidade Tributária. Uma assevera que não há tributo sem lei que o institua e outra garante não haver sanção tributária sem cominação legal prévia. É o depreende da exegese do artigo 150 da CF/88.

 

Deste modo, a legalidade é a diretriz da tributação, pois se, todo poder emana do povo e a votação dos impostos é feita pelos representantes da vontade dos contribuintes, o princípio da Estrita Legalidade Tributária garante aos cidadãos que nada se submeterá ao arbítrio das autoridades administrativas. É justamente por essa razão que a CF/88, em seu artigo 146, inciso II, expressa que cabe à lei estabelecer regras limitadoras ao poder de tributar.

 

Na doutrina de BERNARDO RIBEIRO DE MOARES que o princípio em questão, fundamental para o direito tributário, tem sido batizado por diversas expressões, sendo as mais conhecidas as seguintes: princípio da reserva da lei; princípio da legalidade; princípio da legalidade tributária; princípio da estrita legalidade e princípio da estrita legalidade tributária.

Qualquer uma das citadas expressões serve para designar o princípio, sendo que as que não contém o adjetivo tributária (princípio da reserva da lei, princípio da legalidade, princípio da estrita legalidade) indicam um princípio genérico do direito, não específico para o direito tributário, mas que o abrange.

 

Legalidade é a qualidade daquilo que é conforme a lei. Princípios da legalidade é um princípio relativo à lei formal, que atenda as formalidades da Constituição. A relação tributária deve ser regulada por lei, por lei formal, excluídas as demais fontes do direito.

 

O mestre José Afonso da SILVA entende que o fenômeno tributário subordina-se a "uma legalidade específica que se traduz no princípio da reserva de lei".

 

A lei que impõe prestações compulsórias, lembra Benedetto COCCIVERA deve conter uma completa e quanto menos suficiente individualização dos elementos essenciais da mesma.

 

A Constituição veda a exigência ou a cobrança de tributo "sem lei que o estabeleça" (artigo 150, I, CF). Na Constituição de 1988, o princípio genérico do direito, relativo a legalidade, acha-se consignado no inciso II do artigo 5o, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

O princípio da legalidade tributária é popularmente conhecido pela expressão latina nullum tributum sine lege, ou pela frase inglesa no taxation without representation.

 

Para Bernardo Ribeiro de MORAES do princípio constitucional da legalidade Tributária as seguintes conseqüências ou regras podem ser extraídas:

 

i) o princípio da legalidade tributária é decorrência do Estado constitucional, do Estado de Direito, onde há a integral defesa do império da lei. A regra da legalidade tem o sentido de que todo ato do Estado que interfira na liberdade do indivíduo, aumentando suas obrigações ou deveres, deve estar apoiado em lei formal, em lei emanada do Poder Legislativo.

 

É, portanto, um princípio que combate a tributação arbitrária ou as discriminações. Por outro lado, é um princípio que exige a legalidade da atividade administrativa, que se acha vinculada à legislação tributária: o tributo verbi gratia deve ser cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada (CTN, artigo 9o); a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória (CTN, artigo 142, parágrafo único). Vinculada aos termos da lei.

 

ii) o princípio da legalidade tributária defende o patrimônio privado do cidadão, constituindo, em regra, um direito e garantia individual mantido pela Constituição. O princípio defende o patrimônio privado contra prováveis atos da administração.

Sendo, o tributo, uma restrição do direito de propriedade, deve ele ser consentido por aqueles que têm de suportá-la ou pelos seus representantes. Somente o cidadão, através de seus representantes políticos, é que pode fixar limitações à sua liberdade, estabelecendo prestações compulsórias de conteúdo patrimonial (tributos).

 

Dino JARACH afirma que a base constitucional do princípio "é que os tributos representam invasões do poder público nas riquezas particulares; em um Estado de Direito estas invasões devem ser feitas unicamente através do instrumento legal, ou seja, da lei". Tal pensamento é o mesmo de Guido ZANOBINI e Cino VITTA .

 

iii) o princípio da legalidade tributária consagra que somente o Poder Legislativo é o titular do poder fiscal do Estado. A produção de normas jurídicas está na atribuição do Poder Legislativo e não do Poder Executivo. Num regime representativo de governo, é imprescindível seja conferido aos representantes do povo a faculdade de criar as contribuições compulsórias necessárias para a existência do Estado. A criação de qualquer espécie tributária é uma faculdade exclusiva do Poder Legislativo.

 

Carlos MAXIMILIANO ressalta que o aludido princípio revigora a conquista democrática em virtude da qual o povo paga somente o imposto "que foi votado pelos seus representantes diretos".

Ruy Barbosa NOGUEIRA entende que o tributo somente existe "se criado por lei e na medida por ela criado".

 

Paulo de Barros CARVALHO entende que o princípio da legalidade, acolhido no mandamento do artigo 5o, inciso II (segundo) da Constituição Federal, para o Direito Tributário ganha maior rigor, com o artigo 150, inciso I (primeiro) da CF que diz: "sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça". E isso decorre na medida em que qualquer das pessoas políticas de direito constitucional interno somente poderá instituir tributos, aumentar tributos, aumentar os existentes ou majorar a base de cálculo ou a alíquota, mediante expedição de lei.

E diz ainda o mesmo autor, que o veículo introdutor da regra tributária no ordenamento há de ser sempre a lei (sentido lato), porém o princípio da estrita legalidade diz mais do que isso, estabelecendo a necessidade de que a lei traga em seu bojo os elementos descritivos do fato jurídico e os dados da relação obrigacional. Esse plus caracteriza a tipicidade tributária.

 

 

Atendendo às regras traçadas pelo princípio da Legalidade, todos os impostos estão previstos e discriminados na Magna Carta Brasileira e instituídos em leis federais, estaduais e municipais, de acordo com as respectivas competências, conforme faculta o artigo 24, inciso I da CF/88.

 

 

Desse modo, diante das considerações traçadas a respeito do princípio da Estrita Legalidade Tributária, induvidoso é que esta legalidade é uma importante garantia dos cidadãos e que não pode ser desrespeitada, sob pena de ferimento da própria Constituição Federal e do direito de somente pagar um imposto se existir uma lei que o defina.

 

 

Entretanto, pela inexistência de lei específica para a tributação dos serviços dos Provedores de Acesso da Internet, aplicando-se o princípio, torna-se impossível uma tributação, tanto pelo ICMS ou pelo ISS.

 

 

 

FATO GERADOR DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

O Direito Tributário se resume na teoria do fato gerador, é, nas palavras de Hugo de Brito Machado "o mesmo que afirmar que todo o Direito Penal se resume ao estudo da tipicidade". Todo ramo do direito tem o seu fato gerador. Na esfera tributária, o CTN cuida desse fato imponível ao regular a matéria nos seus artigos 114 a 118.

 

O fato gerador terá de ser sempre um fato econômico de relevância jurídica ou um fato jurídico de consistência econômica, cuja eleição, pela lei, se destine a servir de pressuposto para o surgimento da obrigação de pagar um tributo determinado.

 

Do supra mencionado, depreende-se que não é o fato gerador que cria a obrigação tributária e sim a lei. O fato gerador é apenas um pressuposto material que o legislador estabelece para que a relação jurídica obrigacional se instaure.

E qual seria o fato gerador passível da tributação do Provedor de Acesso da internet, se inexiste uma específicação jurídica e tributária a respeito da atividade desenvolvida, tanto no âmbito estadual (ICMS) como no municipal (ISS).

 

Assim, para que o fato gerador exista e dê surgimento a uma obrigação tributária, é necessário que um fato fenomênico se subsuma à hipótese de incidência descrita na lei, pois se não houver esta subsunção não existirá fato imponível e, consequentemente, não haverá o dever de pagar o tributo, como no caso do serviço de acesso á internet.

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Salienta-se, ainda, que existem dois tipos de obrigação. A obrigação que decorre da vontade das partes e a obrigação que decorre da lei. O primeiro tipo de obrigação é típico do direito obrigacional civil, enquanto que o segundo caracteriza a obrigação pública tributária.

 

A obrigação tributária guarda uma série de afinidades com a obrigação civil, principalmente quanto aos pressupostos básicos que lhe dão origem. A sua peculiaridade, no entanto, provém do brocardo latino nullum tributo sine lege, o que significa que a obrigação tributária decorre da lei. A sua característica mais marcante é sua natureza publicística, portanto.

 

A obrigação tributária é, portanto, ex lege, para impor ao contribuinte o ônus de pagar uma série de tributos, que serão sempre exigidos em virtude de lei e cobrados pela autoridade fazendária, com o fim de arrecadar receita para o Estado.

 

E no caso específico, por não se tratar a atividade do Provedor de Serviços Internet como um serviço de telecomunicação, mas de mero usuário dos serviços de telecomunicação, não existe uma obrigação tributária capas de incidir a cobrança do ICMS ou propriamente do ISS. Portanto, em análise preliminar, podemos concluir que pela inexistência de lei específica (estadual ou municipal), em obediência do princípio da legalidade, inexiste a obrigação tributária aos Provedores de Serviços Internet.

 

LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR

 

Com a promulgação da VIII Constituição da República Federativa do Brasil em 1988, o Sistema Tributário Nacional sofreu algumas modificações. Não obstante os conceitos fundamentais do Direito Tributário não foram alterados. Com a edição das Leis Complementares necessárias à construção do novo Sistema Tributário foi possível efetivar algumas alterações em conceitos consubstanciados no Código Tributário Nacional, cuja parte geral praticamente não foi afetada pela Constituição Federal. Também não foram alterados os dogmas fundamentais instituídos como princípios gerais e tributários e ficou sobejamente consolidado nas limitações constitucionais ao poder de tributar.

 

A atividade tributária é limitada pôr princípios que jamais podem ser desobedecidos sob pena de violação da Ordem constitucional. O artigo 150 da Magna Carta tem a seguinte dicção “Art. 150 . Sem prejuízos de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”

 

A norma constitucional do Art. 150 faz de início, menção a outras garantias asseguradas ao contribuinte , quase todas elas postadas no Art. 5 como à plena defesa perante o Poder Judiciário. E dentro das limitações temos pôr consagrado o princípio da legalidade onde deve expressamente estar contido na lei a hipótese de incidência do tributo.

 

E neste sentido temos que os convênios interestaduais do CONFAZ não configuram lei federal para a incidência do poder de tributar sobre novas atividades , como no caso a dos provedores de serviços internet.

 

Realmente , a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal , no julgamento da RE 113.664 decidiu, pôr unanimidadede votos que os “convênios interestaduais sobre ICMS não configuram lei federal” (RTJ 122/839). De outra feita, também no STF o Ministro MOREIRA ALVES ao votar no julgamento do RE 97.250 adotou o mesmo entendimento:

 

 

“Esses convênios, portanto, tem de respeitar os princípios estabelecidos para eles pela Lei Complementar”.

 

Finalmente, dentre as Limitações do Poder de Tributar temos a vedação de “exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”, pois em todos os documentos legislativos apresentados, nenhum faz menção da tributação da atividade de PROVEDOR DE SERVIÇOS DA INTERNET

 

 

Limitado pela norma constitucional, este princípio está sendo violado pela Inspetoria Geral de Tributação e a Coordenação da Receita do Estado , com a cobrança indevida do ICMS sobre uma atividade em que inexiste lei ou propriamente convênio do CONFAZ para que possa ser tributada.

 

 

 

 

IMPOSSIBILIDADE DA TRIBUTAÇÃO AO PROVEDOR DE SERVIÇOS INTERNET

 

Feitas as anotações gerais a respeito da evolução da Internet, da atividade do Provedor de Serviços Internet e do Direito Tributário mister agora, todos os aspectos econômicos e jurídicos pertinentes ao tema a impossibilidade da tributação pelo ICMS e o ISS sobre provedor de Internet. Devemos apreciar posições jurídicas a respeito da tributação ou não do PROVEDOR DE SERVIÇO DA INTERNET:

 

a) São tributadas pelo ICMS porque enquadradas como serviços de comunicação. É a tese sustentada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, na voz da Procuradora da Fazenda Nacional Cláudia Regina Gusmão, pelo tributarista Marco Aurelio Greco , pela advogada Karen Emilia Antoniazzi Wolf e pelo advogado Fábio Gonçalves Castelo Branco e pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que firmou entendimento no sentido de que a prestação do serviço de acesso a internet, tem natureza de serviço de telecomunicação, e como tal está sujeita a incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS);

 

b) são tributadas pelo ISS porque enquadradas por analogia como serviço de processamento de dados , nos termos do art. 61 da Lei no 9.742, de 16 de julho de 1997 (segundo a Prefeitura de São Paulo) e a Prefeitura Municipal de Curitiba ; e,

 

c) não são tributadas pelo ICMS ou pelo ISS ou por nenhume dos dois, porquanto estamos diante de realidade nova não conhecida pelo legislador (posição sustentada por Fugimi Yamashita ou mesmo porque o serviço de valor adicionado em questão não se enquadra um nenhum dos itens da lista do ISS (conforme Severino Silva) , ou porque o provedor não realiza transporte de sinais de telecomunicações posição defendida por Edgard Pitta de Almeida ou ainda pelo ICMS por não ser o provedor de Serviços da Internet uma empresa de comunicação, posição sustentada pela ABRANET, pelo jurista João Vicente Lavieri onde o provedor de serviços Internet não está fornecendo as condições e meios necessários para que a comunicação ocorra (prestações onerosas de comunicação), figurando apenas como mero usuário dos serviços de telecomunicações, pelo jurista Allaymer Bonesso que traz à colação a lição de Roque Carrazza, para quem a regra matriz deste ICMS é, pois, prestar serviços de comunicações e não é simplesmente realizar a comunicação”.

Ainda pelo Professor José Wilson Ferreira Sobrinho onde o provedor de acesso é a chave que destranca a porta da internet mas não é a realidade virtual proporcionada por ela. Incabível, portanto, sua tributação com suporte no conceito de serviço de comunicação ou pelo doutrinador Fábio Gonçalves Castelo Branco onde os serviços prestados pelos provedores de acesso à Internet, a seus clientes, não podem, por determinação constitucional, ser gravados pelo ISS, pela advogada Ana Amélia de Castro Ferreira onde a falta de previsão legal das atividades desenvolvidas pelos provedores de acesso impede a incidência de tributação , cabendo ao Poder Judiciário dirimir os conflitos advindos de incabível interpretação provocada pelo apetite de receitas fiscais e pelo jurista Eury Pereira Luna Filho .

 

Destarte ainda a visão do especialista em Direito Tributário Gilberto Marques Bruno onde parece coerente dizer que não se pode caracterizar a figura do provedor, na categoria de prestador de serviços de telecomunicação, logo, se sua natureza jurídica estiver voltada a condição de usuário, inexiste a ocorrência da hipótese incidência ensejadora da obrigatoriedade de recolhimento de ICMS , pelo Professor de Direito Tributário Alcides Jorge Costa onde o provedor de acesso, como foi dito é um usuário, não um prestador de serviço de comunicação .

 

Temos finalmente o posicionamento de Leonardo Figueiredo Barbosa da Universidade Federal do Rio de Janeiro os serviços de acesso a internet não podem ser assemelhados aos serviços de comunicação, já que há lei que os exclui do rol de serviços de telecomunicações de maneira expressa (Lei 9.472/97) e a LC 87/96 não aponta uma lista de serviços de comunicação, do saudoso advogado tributarista Augusto Prolik que apresentou um importante artigo sobre o ICMS e os provedores de internet: questão polêmica, ou com lastro no importante parecer tributação sobre o acesso a Internet de autoria do Consultor Giancarlo Reuss para a Assespro Nacional onde concluiu que não existe base legal para a cobrança de ICMS das empresas dedicadas ao provimento de acesso à rede internacional de computadores, posto que tal provimento de acesso caracteriza-se como serviço de informática, ou, como quer a lei 9295/96, serviço de valor adicionado, não sendo comunicação no sentido disposto pela legislação que autoriza a exigência do tributo e pelo advogado Renato da Veiga em importante artigo A tributação do software e serviços de informática que entende que ser impossível a tributação pelo ICMS pois a conexão à INTERNET caracteriza-se não como um serviço de comunicação mas sim um Serviço de Valor Adicionado, compreendendo conexão, identificação, bilhetagem e outras facilidades, como o aluguel de espaço em disco para hospedagem de home-pages e bancos de dados.

 

DIANTE DA VISÃO DA MAIORIA DOS DOUTRINADORES O PROVEDOR DA INTERNET NÃO PODE SOFRER A TRIBUTAÇÃO DO FISCO ESTADUAL OU MUNICIPAL.

IMPOSSIBILIDADE DA TRIBUTAÇÃO PELO ICMS

 

Do ponto inicial do nosso Parecer sobre a não incidência da tributação do ICMS sobre a atividade do provedor de serviços Internet é importante apresentar o estudo do Conselho Superior de Estudos Jurídicos da Associação Brasileira dos Provedores de Acesso Internet:

 

 

 

Em síntese conclue o estudo da ABRANET , que “temos para nós que os Provedores de Serviços Internet não realizam ou participam de qualquer serviço de comunicação ou telecomunicação, senão como mero usuários, e, portanto, de modo insofismável, não estão sujeitos ao recolhimento do ICMS”.

 

Neste mesmo sentido temos o estudo apresentado pela SEPRORJ que em correspondência enviada para o Governador do Rio da Janeiro e que tem o seguinte:

 

 

Dos serviços de provedores de acesso à Internet

Ao conectar-se a um provedor de acesso, o usuário está utilizando-se de uma linha telefônica convencional e remunerando, inclusive com o ICMS, tal serviços da companhia telefônica que opera por concessão do monopólio estatal em comunicações. O provedor interliga-se a um "backbone" novamente por linhas convencionais do mesmo serviço monopolizado. Deste concentrador nova conexão se realiza com a Embratel por meio de serviços tecnologicamente avançados, permitindo-se a interligação mundial da rede em alta velocidade. Sobre este último serviço, paga-se também o ICMS. O provedor de acesso faz apenas "timesharing", blocagem de hora-máquina particionada entre vários usuários, acompanhados de software e consultoria técnica, um serviço de valor agregado, trafegando sobre o sistema de comunicação monopolizado e alcançado na tributação em todas as suas etapas. Jamais poderá ser considerado um serviço de comunicação, descaracterizando-se plenamente a tributação pelo ICMS

 

Na tentativa de consolidar seus posicionamentos, os estudiosos que se manifestaram sobre o tema analisaram, à luz das regras que regem o Direito Tributário, tais como fato gerador, hipótese de incidência, princípios, etc. e chegaram a conclusão de que toda a controvérsia gira em torno de uma única indagação, a de se saber se os serviços prestados pelos provedores da Internet seriam classificados como serviços de comunicação de qualquer natureza.

 

Isto porque a Lei Complementar 87/96, em seu artigo 2°, inciso III, diz que "o imposto incidirá sobre prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza".

 

Entretanto, para dirimir qualquer controvérsia temos o escopo jurídico contido na Lei 9.295/96 – Lei de Telecomunicações – mais precisamente no parágrafo único do artigo 10, o qual preceitua o conceito de serviços de valor adicionado e, entre os quais, era possível enquadrar as atividades realizadas na rede.

 

Os aspectos jurídicos relativos à Rede Internet, vieram deletar conceitos clássicos do Direito Tributário, no que se refere ao fato gerador, definição do objeto, momento de incidência, bens corpóreos e incorpóreos. E no caso dos PROVEDORES DE SERVIÇOS INTERNET o que podemos sentir é uma voracidade fiscal de Estados e Municípios, que disputam entre si a competência para tributar.

Os Estados entendem que os provedores desenvolvem um serviço de comunicação , devendo portanto, recolher o ICMS. Para os Municípios, estes prestam atividade de prestação de serviço, sujeita pois, a incidência do ISS .

 

 

ENTRETANTO A VISÃO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ EM AUTOS 742/2000 ONDE APRESENTOU O SEGUINTE:

 

 

 

Se a sua atividade na qualidade de provedora é o planejamento de home pages ou veículo publicitário que consiste nos serviços de criação, preparação, etc.. fica delimitada a competência do ente municipal para tributar os serviços prestados pela Recorrida. Qualquer outro alcance diverso deste é invasão de competência tributária estadual, que deve ser discutida pela Recorrida com o respectivo município, de modo que reste preservada a repartição das competências tributárias estabelecidas em nossa Constituição.

Ou seja, caso o Município tenha invadido a esfera de competência privada do Estado, para alcançar com o ISS as atividades desenvolvidas pela Recorrida que se enquadram no conceito serviço de comunicação, esse tributo municipal (ISS) estará maculado pelo vício da inconstitucionalidade, decorrente da invasão de competência.

 

 

No Estado do Paraná a Lei 11580/96 (ICMS) encontra-se em confronto no que tange a tributação do Provedor de Acesso á Internet com o artigo 61 da Lei 9472/97 (Lei Geral de Telecomunicações) onde diz claramente que os serviços dos PROVEDORES DE SERVIÇOS INTERNET SÃO SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO E NÃO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.

 

E com a definição jurídica-tributária de Provedora de Serviços de Internet se constitui como uma empresa de serviços de valor adicionado às telecomunicações, não constituindo um serviço de telecomunicações, consequentemente, não incidindo o ICMS, até porque, não é permissionária ou concessionária de serviços públicos.

 

É necessário, porém, a distinção da natureza jurídica do serviço prestado, para que se determine o campo da incidência tributária.

 

Com efeito, segundo os estudos mais abalizados, o sistema de comunicação funciona a partir dos seguintes elementos: emissor, receptor, mensagem e canal ou meio de comunicação. No acesso à Internet, o provedor fornece ao seu usuário, por intermédio de seus equipamentos, um endereço IP (Internet Protocol) temporário (válido para uma sessão de acesso à rede) que viabiliza a chamada navegação pelos sites ou páginas existentes na Internet, garantindo que os pacotes de informação particionados pelo TCP (Transmission Control Protocol) sejam enviados aos destinos certos.

Ora, nestes casos, temos o internauta como receptor, o responsável pelo site visitado como emissor, o conteúdo da página localizada como a mensagem. O último elemento, o meio ou canal de comunicação, mais precisamente o endereço lógico temporário para viabilizar a visita às páginas desejadas, não é fornecido pelas empresas de telecomunicações envolvidas na operação, e sim, pelo provedor de acesso.

 

 

Mas o PROVEDOR DA INTERNET fornece os meios de acesso e não de comunicação, logo o serviço por ele prestado é de valor adicionado e portanto desqualifica-se como de comunicação e portanto não está sujeito ao ICMS.

 

Neste sentido mister a seguinte análise do parecer tributação sobre o acesso a Internet de autoria do Consultor Giancarlo Reuss para a Assespro Nacional:

 

 

 

 

E NOVAMENTE ADUZIM0S QUE O PROVEDOR DE SERVIÇOS INTERNET NÃO É UMA CONCESSÃO OU PERMISSÃO, MUITO MENOS UMA EMPRESA DE RADIODIFUSÃO, LOGO NÃO PODE TER A INCIDÊNCIA DO ICMS.

 

E PORTANTO O PROVEDOR DE SERVIÇOS INTERNET NÃO PODE SOFRER UMA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO EM FUNÇÃO DE NÃO SE TRATAR DE UMA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE COMUNICAÇÕES E SIM DE UMA EMPRESA DE VALOR ADICIONADO .

 

 

Assim foi inicialmente o entendimento do Magistrado CELSO SEIKITI SAITO Juiz de Direito da Sexta Vara Cível da Comarca de Londrina em julgamento de Mandado de Segurança 799/98 onde transcrevemos:

 

 

 

 

E CONCLUE O ILUSTRE MAGISTRADO:

 

 

Nessas condições, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o presente Mandado de Segurança e, consequentemente, dando por ratificada a liminar anteriormente concedida, torno definitiva a suspensão determinada à Impetrada, de exigir da Impetrante o tributo do ICMS, sobre a atividade como provedora de serviço da Internet.

 

Neste mesmo sentido tivemos a decisão do Magistrado Guilherme Cubas Cesar da Comarca de Paranavai onde decidiu a respeito do assunto:

 

 

Desde logo, nota-se que sobre os denominados serviços de valor adicionado não há a ocorrência de fato gerador que acarrete a incidência do ICMS, na ausência de qualquer norma legal que assim o estabeleça, nos termos do art. 151, I, Constituição Federal, Face ao Princípio da Legalidade. Somente sobre a prestação de serviços de telecomunicações incidiria o ICMS, do que não trata o serviço de valor adicionado, conforme já salientado.

Resta analisar se o serviço de acesso à internet, atividade desempenhada pela impetrante, trata-se efetivamente de serviço de valor adicional, o que lhe retiraria a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária ora questionada.

O objetivo da atividade do chamado “provedor da internet” consiste em simplesmente possibilitar ao usuário o acesso à rede. Funciona como intermediário, colocando a disposição do destinatário serviços que possibilitem a utilização dos serviços de telecomunicações em outra utilidade específica, a internet. Somente utiliza dos serviços de comunicações, essencialmente do serviço de telefonia, para o exercício desta função.

Verifica-se claramente o enquadramento da hipótese ao conceito previsto no art. 61, caput, da Lei 9.472/97, sendo, assim, corretos os termos da Portaria 148/95, do Ministério das Comunicações, que anteriormente ao advento da Lei 9.427/97, estabeleceu que “serviço de conexão à internet” é a denominação que designa serviço de valor adicionado, possibilitando o acesso à internet a usuários e provedores se serviços de informações.

Conclui-se, portanto, que a atividade do provedor de serviços da internet, exercida pela impetrante, não constitui fato gerador do aludido imposto estadual, possuindo, em conseqüência, nos termos do art. 5o, LXIX, da obrigação de efetuar o recolhimento do ICMS, bem como efetuar a inscrição no respectivo cadastro de contribuintes.

 

 

Orestes Dilay da Primeira Vara da Fazenda Pública Estado Paraná decidiu recentemente que :

 

 

Na realidade a atividade do provedor não é atividade de comunicação, mas sim de intermediador, tanto que o próprio usuário poderá ser seu próprio provedor como ocorre com empresas de maior porte e que nem por isso transformaram-se em empresas de comunicação”.

Aduz ainda uma jurisprudência a respeito do tema: Mandado de Segurança Preventivo – Provedor da Internet – Serviço que não define fato gerador de ICMS – cobrança pretendida pela Fazenda – ilegalidade-concessão da ordem.

O provedor de acesso a internet não presta serviço de comunicação ou de telecomunicação, não incidindo sobre a atividade por ele desempenhada o ICMS”.

 

 

No mesmo sentido temos a decisão liminar em Mandado de Segurança Preventivo 21809 interposto pela Net-União S/C Ltda contra o Estado do Paraná e a MM. Juiza de Direito da Segunda Vara da Fazenda Pública Josély Dittrich Ribas com o seguinte teor jurídico:

 

 

“Da análise dos elementos que constam dos autos, permite-se concluir, a princípio, serem relevantes os fundamentos do pedido. Ademais, o perigo da demora resta consubstanciado diante da possibilidade de ser a Impetrante autuada.

Assim sendo, concedo a liminar de acordo com os termos do pedido. Oficie-se. Notifique-se a impetrada para prestar informações. Em. 02 de abril de 2001. Josély Dittricho Ribas Juíza de Direito”.

 

 

Em decisão liminar em Ação Cautelar 21438 contra o Estado do Paraná e o Município de Curitiba e o MM. Juiz de Direito da Terceira Vara da Fazenda Pública com o Magistrado João Domingos Kuster Puppi com o seguinte teor jurídico:

 

 

 

 

Vistos.

Considerando relevante os fundamentos invocados pela requerente DI 1000 Internet Ltda., notadamente quanto a incidência do ICMS, sobre sua atividade, face ao precedente jurisprudencial imediato, tendo, outrossim, como presentes os requisitos da aparência do bom direito e perigo da demora, defiro a liminar na forma pretendida pelo requerente.

Efetivada a liminar, intimem-se os requeridos para responderem no prazo de lei.

Em 21/11/2000 João Domingos Kuster Puppi

 

Entretanto, o Município de Curitiba ingressou com um Recurso de Agravo de Instrumento n. 104.531-8 na Quarta Câmara Cível onde o Des. Relator Wanderlei Resende decidiu por indeferir o efeito suspensivo “não estão presente, à primeira vista, os requisitos do fumus boni iuris”e “periculum in mora” .

 

Importante ainda ressaltar a decisão em Mandado de Segurança Preventivo 36654 pelo Magistrado Nilson Mizuta da Quarta Vara da Fazenda Pública onde decidiu a respeito do tema:

 

 

“Afirma que a atividade da impetrante não se enquadra no conceito de serviços de comunicação que dão margem de incidência do ICMS, já que estes são explorados com concessão de serviço público. Apesar de caracteriza a não incidência o Fisco pretende cobrar o tributo referido.

Ante o entendimento já firmado no E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a liminar é de ser concedida”.

 

Para dirimir quaisquer controvérsias a respeito do tema o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ decidiu pela não incidência do ICMS sobre a atividade do Provedor da internet:

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO N.o 89231-5, DE LONDRINA - 6.a VARA. REMETENTE : JUIZ DE DIREITO.

APELANTE : ESTADO DO PARANÁ.

APELADO : SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES.

AUT. COATORA : DELEGADO REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL DE LONDRINA.

RELATOR : DES. J. VIDAL COELHO.

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO PROVEDOR DA INTERNET SERVIÇO QUE NÃO DEFINE FATO GERADOR DE ICMS COBRANÇA PRETENDIDA PELA FAZENDA ILEGALIDADE CONCESSÃO DA ORDEM DESPROVIMENTO E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

O provedor de acesso à internet não presta serviço de comunicação ou de telecomunicação, não incidindo sobre a atividade por ele desempenhada o ICMS.

 

Destarte ainda a existência de três ações – reexame necessário no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a respeito do tema:

 

1) Apelação Cível 0102008-6 Reexame Necessário – Paranavaí – Sexta Câmara Cível com a Relatoria do Des. Antonio Lopes de Noronha e Revisão do Des. Cordeiro Cleve envolvendo a Fornet Comunicações Ltda contra o Chefe da Agência de Rendas Estadual de Paranavaí onde a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou em parecer 1293 pela manutenção da sentença que determinou a não tributação do ICMS ao Provedor de Serviços Internet.

 

2) Apelação Cível 0084416-8 Reexame Necessário –Curitiba – Sexta Câmara Cível com a Relatoria do Des. Antonio Lopes de Noronha e Revisão do Des. Cordeiro Cleve envolvendo a Netskipper Informática Ltda contra o Delegado da Receita Estadual do Paraná onde a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou em parecer 64 pela manutenção da sentença e a câmara, por maioria de votos confirmou a sentença que determinou a não tributação do ICMS ao Provedor de Serviços Internet.

 

 

3) Apelação Cível 0097417-0 Reexame Necessário – Londrina Sexta Câmara Cível com a Relatoria do Des. Cordeiro Cleve e Revisão do Des. Leonardo Lustosa envolvendo a Onda Provedor de Serviços S. A . contra o Delegado Regional da 8 Delegacia da Receita Estadual de Londrina onde a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou em parecer 64 pela manutenção da sentença que determinou a não tributação do ICMS ao Provedor de Serviços Internet.

 

Em Minas Gerais tivemos recentemente a decisão envolvendo a Projesom Internet Ltda. Contra o Chefe Administração Fazendária de Itajubá em Mandado de Segurança no 32.499239-6 onde foi decidido pela isenção do provedor de acesso do recolhimento de 25% à título de ICMS sobre o faturamento, sob o argumento de que a exigência fiscal não vem escorada no Regulamento do ICMS, mas em consultas feitas à Superintendência de Legislação e Tributação da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Por outro lado o Estado do Paraná indaga que a atividade do PROVEDOR DE SERVIÇOS INTERNET presta um serviço de comunicação que está prevista no art. 155 da Carta Magna, cabendo aos Estados instituir os impostos relativos à essas operações.

 

A Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado afirma que “partindo da análise do texto constitucional, o alcance da expressão serviços de comunicação adotada pela Lei Maior... como decorrência lógica conclui que as atividades desenvolvidas pela Provedora da Internet, enquadram-se perfeitamente no conceito de serviços de comunicação, dando margem á exigência do indigitado tributo estadual”. Aduz a Procuradoria que “ a hipótese de incidência e a base de cálculo do ICMS devido pelas empresas Provedoras da Internet estão expressamente previstas na legislação complementar, na lei estadual do ICMS e no seu regulamento. Os artigos 2, III, 5, VII e 6, III da Lei Estadual do ICMS n. 11580/96.

 

Vejamos a visão do saudoso advogado Augusto Prolik:

 

 

 

Mister outrossima visão do advogado Gilberto Marques Bruno em seu importante artigo A DISPUTA PELA FATIA DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA NA INTERNET:

 

 

Pensando mais especificamente, no caso dos provedores de acesso, que funcionam basicamente como o elo de ligação entre o internauta e o mundo virtual, nascem inúmeras dúvidas, para que sejam determinados os aspectos relativos a tributação, tais como: Estamos diante de um serviço de comunicação, ou se trata prestação serviços ?

Conforme previsão contida no texto constitucional, a competência para instituir imposto sobre comunicação é outorgada aos Estados e ao Distrito Federal. E nessa linha os Governos Estaduais, entendem que os provedores de acesso à internet, estão sujeitos ao ICMS, na categoria de imposto sobre a prestação de serviços de comunicação, ainda que a prestação tenha se iniciado no exterior.

De outra parte, tem-se que, com o advento da privatização do sistema de telecomunicações, a Lei Federal n.o 9.472, de 16 de julho de 1997, que veio para disciplinar a organização dos serviços de telecomunicações, estabeleceu uma série de conceitos e definições, dentre os quais, a distinção entre serviço de telecomunicações e serviço de valor adicionado (artigo 61, cáput).

Da analise do texto legal, observa-se que o serviço de valor adicionado, é a atividade que acrescenta novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações, a um serviço de telecomunicações, lhe dando suporte, e com ele não se confunde.

Já no seu § 1.o, afirma textualmente que o serviço de valor adicionado, não constitui serviços de telecomunicações, classificando-se o seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.

Sob esse prisma, me parece coerente dizer que não se pode caracterizar a figura do provedor, na categoria de prestador de serviços de telecomunicação, logo, se sua natureza jurídica estiver voltada a condição de usuário, inexiste a ocorrência da hipótese incidência ensejadora da obrigatoriedade de recolhimento de ICMS, cabendo-lhe apenas as obrigações tributárias correlatas à todos aqueles que se utilizam de tais serviços, na qualidade de consumidores finais.

 

Por outro lado temos a Lei 9.472/97 que veio regular a organização dos serviços de telecomunicações, destacando em seu art. 61, que “serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações”.

 

 

O § 1o , afirma textualmente que o serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se o provedor como usuário do serviço de telecomunicações.

 

Acrescente-se, ainda, o disposto na Norma 004/95 da ANATEL , onde define que o uso dos meios da rede pública de telecomunicações, por provedores e usuários de serviço de conexão à Internet, “far-se-á por intermédio dos Serviços de Telecomunicações prestados pelas Entidades Exploradoras do Serviços Públicos de Telecomunicações”. A conexão do usuário à Internet é proporcionada pelo Provedor de Serviço de Conexão à Internet ( PSCI ) .

 

Tanto o usuário quanto o provedor, são tomadores do serviço de telecomunicação. O usuário no caso, é considerado consumidor final , cabendo a este o pagamento do ICMS , cobrado mensalmente em sua conta telefônica . Os provedores não prestam nenhum serviço de comunicação, apenas se utilizam do serviço de telecomunicação já existente , não se enquadrando, portanto, no fato gerador da cobrança do ICMS. Este foi o pensamento da advogada Ana Amélia de Castro Ferreira

A falta de previsão legal das atividades desenvolvidas pelos provedores de acesso impede a incidência de tributação, tanto estadual como municipal , cabendo ao Poder Judiciário dirimir os conflitos advindos de incabível interpretação provocada pelo apetite de receitas fiscais.

A tributação dos provedores de acesso à Internet é matéria bastante recente e controversa. Isto porque não existe definição legal, mas existe uma posição jurisprudencial firmada como a do Tribunal de Justiça do Paraná , sobre a matéria e determinando a não incidência do ICMS . Vejamos a seguinte discussão a respeito do tema:

 

 

COMPUTERWORLD 28/03/01 15:13:00

Provedores devem ou não pagar impostos?

O que é um provedor de acesso? Um serviço de comunicação ou uma empresa que provê acesso à Internet? Cuidado! Quando o conceito trilha os trâmites da justiça, o que parece óbvio é exatamente o contrário. E alguns detalhes mínimos podem desviar o rumo do tema. Caracterizar o serviço prestado pelos ISPs (Internet Service Providers) implica definir o destino de dezenas de milhões de dólares arrecadados pelas autoridades tributárias brasileiras.

 

 

Os provedores de acesso à Web estão no cerne de mais um capítulo da longa novela sobre a guerra fiscal brasileira. Se os órgãos competentes caracterizarem o ISP como serviço de comunicação, o dinheiro se encaminha para os cofres do Fisco Estadual, que taxa o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Caso contrário, o serviço entra na lista do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza (ISS), recolhido pelo Município.

O tesouro que envolve o enigma é precioso. Basta dizer que o UOL, um dos maiores provedores do mercado, faturou R$ 162 milhões, desde de agosto de 1999. É por isso que tanto os órgãos como os provedores afiam a lábia ferina para defender seu patrimônio. No Estado de São Paulo, o ICMS sobre os serviços de comunicação é tributado à alíquota de 25%. O ISS, na capital paulista, por sua vez, tem alíquota de 5%, enquanto outras prefeituras preferem oferecer incentivo fiscal com alíquotas que chegam a 0,5% ou até isenção fiscal.

 

 

 

 

Portanto não existe, a previsão legal para tributar o tráfego de dados, da mesma maneira como não existe previsão legal para tributar-se o envio de mensagens faxeadas pela linha telefônica, uma vez que o fato imponível, nesse exemplo, será e permanece sendo a comunicação telefônica, ou o ato de conectar dois aparelhos telefônicos, por meio dos sistemas instalados e operados pelas empresas de telecomunicação.

 

Diante disso, é inafastável que a atividade dos provedores não é fato gerador de ICMS.

 

Esse entendimento foi adotado por Edgard Pitta de Almeida, para quem, visto que o provedor não realiza transporte de sinais de telecomunicações, mas tão somente utiliza o sistema de transporte de sinais já existente, não há que se falar de atribuição pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias E Serviços de Transportes E Comunicações - ICMS como serviço de comunicação, porque o serviço em tela não se confunde com aquele.

No mesmo sentido é a posição de Fugimi Yamashita, quando disse que a internet, enquanto provedor de informações, é serviço de valor adicionado, não se confundindo com o serviço de telecomunicações. Ela apenas utiliza o serviço de telecomunicações (este sim sujeito ao ICMS) para ele adicionar uma utilidade (transmissão de informações) que não tem a natureza de comunicação.

 

A venda de bens materiais, utilizando canais de divulgação, publicidade e contato mediado entre fornecedor e consumidores, possibilitados pela internet, não difere da venda por correspondência ou do telemarketing, fato em si , e por si, imponível e já tributado, previamente, como operação estritamente comercial, cujo fato gerador é a mera tradição da mercadoria física, ou a sua saída do estabelecimento do vendedor.

 

Neste sentido entende LUNA FILHO que quaisquer das atividades e transações, que hoje ocorrem no âmbito da internet, não são tributáveis, no Brasil, pelos impostos ora conhecidos relativos à produção e à circulação, pela falta de expressa previsão legal, importando assim em hipótese de não-incidência tributária.

Entretanto recentemente a Secretaria da Fazenda de Santa Catarina, segundo FAUSTO BOTELHO, entendia que o ICMS deveria incidir sobre todas as prestações de serviço de comunicação, por qualquer meio. Assim sendo, os provedores de internet deveriam recolher ICMS sobre os serviços de comunicação prestado.

O Estado do Paraná também tem este entendimento de ser cabível a tributação , pois o provedor de informações atua em dois momentos distintos, a saber: a) de planejamento - que configuraria prestação de serviços não tributável pelo caminho do ICMS ; b) de comunicação do material, ou seja, a alimentação da rede com dados de índole comercial - campo tributável através de ICMS.

 

Entretanto, em conformidade com as decisões anteriores, principalmente do Tribunal de Justiça do Paraná foi delimitado que o provedor de acesso à internet não presta serviço de comunicação ou de telecomunicação, não incidindo sobre a atividade por ele desempenhada o ICMS.

 

Neste sentido temos também a visão do jurista José Wilson Ferreira Sobrinho onde “ o serviço de comunicação, no caso, é a própria internet, uma vez que ela sim propicia a transmissão, à distância, do pensamento humano, como dito por PONTES DE MIRANDA. A atividade de abastecer tal serviço com as informações necessárias a um eventual movimento econômico não pode ser confundida com o mecanismo complexo da rede", explica o tributarista, para frisar que não se pode tributar, via ICMS, nem o momento de planejamento envolvendo a introdução das informações no circuito da internet nem a própria isenção dos dados. “

 

E continua o estudioso que “tais comportamentos escapam à subsunção do serviço de omunicação, pelo que se localizam no terreno da não incidência".

 

Acessar alguém à internet, na condição de provedor de acesso, não se confunde com serviço de comunicação, uma vez que se trata, apenas, da liberação de um espaço virtual. Continua sendo prestação de serviço, é certo, mas não de comunicação.”

 

Deste modo, para uma melhor exatidão a respeito do tema posto em discussão, mister expor de forma resumida os argumentos da Procuradoria da Fazenda Nacional no Parecer

ICMS e INTERNET. Incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS sobre o serviço de comunicação prestado pelo provedor de serviços de acesso/informações em redes internet e questioná-los em seus pontos frágeis.

 

O seu entedimento inicial é que tem a incidência do ICMS nas operações da Internet pois os serviços prestados pelos provedores são, sim, serviços de comunicação. Acreditam que ao simples ensejo da análise das atividades realizadas pelos provedores pode-se concluir neste sentido. Ainda, afirma que, para que seja viável se conectar à rede, é necessário que o usuário, através de uma linha telefônica caracterizada como serviço base, use de uma senha numérica para, através de seu provedor, ter acesso a informações mundiais. Dessa afirmação pode-se vislumbrar duas relações jurídicas distintas, portanto. Entretanto, tal argumento não se aplica aos Provedores de Acesso, de Serviços uma vez que as mesmas prestam, nos termos da Lei 9.295 de 19 de Julho de 1996, um Serviço de Valor Adicionado , não se caracterizando como exploração de serviços de telecomunicações, que são tributados pelo mencionado ICMS.

Para justificar esta posição, a ABRANET faz uma detalhada descrição no estudo anteriormente descrito de como funciona e quais são as atividades desenvolvidas por um provedor de internet, destacando que para ter acesso à internet é preciso que se disponha de um computador, um modem e uma linha telefônica, esta contratada da Concessionária Local de Serviços Públicos de Telecomunicações.

 

Outro argumento é que uma é aquela existente entre o usuário final e a empresa local que presta serviços telefônicos de comunicação. Outra é a existente entre o usuário final e o prestador de serviços de acesso à Internet. Necessário se faz, pois, para uma melhor compreensão do tema, que se analise, isoladamente, cada uma dessas relações jurídicas.

 

Esclarece-se, assim no estudo da Procuradoria , como ocorre a primeira destas relações em comento, qual seja a do usuário com uma concessionária do serviço de telecomunicações. O usuário se utiliza do serviço prestado pela companhia telefônica para dar início à uma série de outras operações que pretende realizar através da navegação pela rede mundial.

 

Ou seja, o serviço prestado pela companhia de telecomunicações é a pedra de toque de todo os outros serviços que serão prestados pelos provedores da Internet. Em contrapartida devemos aduzir a conexão telefônica estabelecida entre o usuário e o Provedor de Serviços Internet é serviço público de telecomunicações, prestado não pelo Provedor, mas sim pela empresa local do Sistema Telebrás.

 

 

Esta empresa, inclusive, irá faturar o usuário direta e independentemente da cobrança que é feita pelo Provedor de Acesso, na conta telefônica mensal, de acordo com a quantidade de pulsos utilizados, tal como se tratasse de uma ligação telefônica comum, de tal sorte que a esta empresa compete o recolhimento do ICMS.

 

O usuário e o Provedor de Serviços internet apenas participam da comunicação, não tendo o Provedor, até o momento, prestado qualquer espécie de serviços de telecomunicações ao seu cliente. Em síntese, o Provedor de Serviços Internet não está fornecendo as condições e meios necessários para que a comunicação ocorra figurando apenas como mero usuário dos serviços de telecomunicações.

 

Analisando, portanto, este clássico serviço que permite a comunicação entre as pessoas à luz do que prevê a Constituição Federal Brasileira, é possível apurar algumas constatações. O artigo 155, inciso II da Magna Carta diz que uma das hipóteses de incidência do ICMS é o serviço de comunicação, a ser tributado diretamente para a empresa concessionária dos serviços de comunicação e não ao provedor de acesso da internet.

 

Assim vejamos o Artigo 21 da Constituição Federal, in verbis: Art. 21. Compete à União: XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador.

 

Depreende-se do citado artigo que somente a União, ou quem ela autorizar, conceder ou permitir, pode explorar o ramo das telecomunicações. Ou seja, para que alguém, que não a União, preste serviços de comunicação, é necessário que o Ente Público Federal expresse intenção de delegar este serviço, quer seja sob autorização, concessão ou permissão que não é o caso do Provedor de Serviços da internet.

 

Diante dessas considerações verifica-se que o serviço prestado pelas companhias telefônicas são, realmente, serviços de comunicação, pois não violam nenhum preceito legal, uma vez que, além de realizar a comunicação via telefone, também são explorados pela União ou por quem ela permitir. Ou seja, são serviços do gênero serviços públicos de comunicações da espécie serviços de comunicações prestados via telefone.

 

Entretanto, os provedores de acesso à Internet não dependem de autorização, concessão ou permissão do Governo para prestarem seus serviços. As empresas provedoras atuam no mercado econômico por iniciativa privada, ou seja, as empresas prestadoras de serviço de acesso à rede constituem-se e atuam na área econômica com capital próprio.

 

Não sendo portanto , os serviços prestados pelos provedores de acesso à Internet explorados pela União ou por quem ela delegar essa exploração, eis que pertencentes à economia privada, eles fogem da regra contida no artigo 21, inciso XI, da CF/88.

 

Deste modo é impossível classificá-los em serviços de telecomunicações. Neste sentido a explicação de Ives Gandra da Silva Pereira:

 

 

A Constituição Federal colocou a questão da Internet em termos de telecomunicações, e questiona: “O que seriam as telecomunicações?” Com competência de atribuição exclusiva garantida pelos arts. 21 e 22, a União define tais serviços na Lei 9.472/97, e traz, de imediato, uma dúvida quanto aos provedores: se eles deveriam ou não ser tributados.

Isso porque, segundo o tributarista, o art. 61 declara que serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando o provedor como usuário desse serviço, que lhe dá suporte com os direitos e deveres inerentes a essa condição.

 

Assim, se as operações realizadas na Internet são compostas de duas relações jurídicas (usuário e concessionária de telecomunicação / usuário e provedor de acesso) interdependentes e ligadas por um nexo causal cuja finalidade é proporcionar o acesso do usuário à rede mundial de informações, e se na conta telefônica comum o usuário já arca com o ônus de pagar ICMS, se for cobrado esse imposto na relação jurídica com o provedor de acesso, estaríamos diante de uma bitributação, o que é totalmente vedado pelo Ordenamento Tributário Brasileiro.

 

Diante disto, ao examinarmos as atividades dos Provedores de Serviços da Internet , concluímos que tais atividades não são necessárias e muito menos suficientes para possibilitar e efetivamente realizar a transmissão de sinais de telecomunicações.

 

Isto porque, tecnicamente, os usuários podem prescindir dos Provedores Nacionais de Serviços Internet, conectando os seus computadores diretamente a uma empresa estrangeira e arcando com os elevados custos de uma ligação internacional ou , então, valendo-se do uso dos serviços de call back ou de números 0800 para acessarem as redes de telecomunicações ou backbones de empresas estrangeiras.

 

Assim sendo, fica pôr mais demonstrado a impossibilidade de uma incidência tributária do ICMS sobre a atividade dos Provedores de Serviços da Internet pôr não serem e nem terem qualquer semelhança como serviços de comunicação ou telecomunicação. Neste sentido é importante a apreciação do estudo da Dra. Fabíola Cammarota, Coordenadora Executiva do CBEJI:

 

 

De um lado, para que seja determinado se o provimento de acesso à Internet está sujeito à tributação pelo ICMS, necessário averiguar, inicialmente, se tal atividade configuraria serviço de comunicação. De acordo com a doutrina dominante, existem argumentos razoáveis para defender o direito dos provedores de acesso à Internet de não pagar o ICMS sobre a prestação de tais serviços, com base no entendimento que, de acordo com as definições técnicas da legislação aplicável, o provimento de acesso à Internet não se caracteriza como serviço de comunicação.

 

Devemos expor que as atividades dos Provedores de Acesso também não são suficientes uma vez que, sem a prestação dos serviços de telecomunicações pelas Concessionárias, parte deles contratados diretamente pêlos clientes , os Provedores de Serviços Internet não conseguem possibilitar e realizar qualquer tipo de comunicação.

Diante disto temos que as atividades exercidas pêlos prestadores de serviço Internet qualificam-se como serviços de valor adicionado, que se definem exatamente pela adição de uma série de facilidades a uma infra-estrutura de telecomunicações preexistente.

 

Não se confundem com os SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, AO REVÉS, TRATAM-SE DE ESPÉCIE DO GÊNERO SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. Neste sentido devemos apreciar o posicionamento do Professor Tarcísio Queiroz Cerqueira onde afirma:

 

 

Provedores de acesso, em qualquer estado brasileiro, são prestadores de serviços que, por possuírem uma configuração de hardware adequada, fazem "timesharing", ou blocagem de hora-máquina com utilização de área de disco rígido, particionada entre seus usuários.

Os usuários dos provedores de acesso são assinantes de linhas telefônicas que se "conectam" ao provedor. O provedor, por sua vez, também por linha telefônica, liga-se a um chamado "backbone", ou concentrador, o qual, no Brasil, faz conexão com a Embratel, o que permite a comunicação do usuário com o restante do mundo.

Todos, em qualquer estágio, pagam por comunicação telefônica - e o imposto recolhido é, sempre, o ICMS. Não há porque criar outros. Deixemos o ciberespaço com poucos impostos. A prestação de serviço pelo provedor não se enquadra como "prestação onerosa de serviço de comunicação", como no entender do RICMS - Regulamento do ICMS, pois as operações do provedor constituem atividade definida de modo totalmente diferente daquela cuja definição é sugerida pelo regulamento.

Quando um provedor de acesso opera, seu serviço pode ser basicamente constituído de:

a) cessão de uso, para uma pessoa física ou jurídica definida, de determinado espaço em disco, para depósito de informações de sua propriedade e responsabilidade, pagando um valor mensal que varia a área do referido espaço;

b) acesso síncrono/assíncrono a redes de computadores por meio de linhas telefônicas e com uso de protocolos, os quais também devem ser especificados. Alguns provedores permitem acesso por número ilimitado de horas;

c) disponibilização de endereço de correio eletrônico eletrônico (e-mail) reconhecido nas redes de computadores, para que o usuário se comunique com outros que também possuam endereço eletrônico;

d) acesso a "home-pages" e "mailing lists";

e) IRC - Internet Relay Chat.

 

 

Devemos deixar bem claro que o próprio inciso XXXIV do Artigo 3 do Decreto 177/91 conceitua serviços de valor adicionado como serviço que acrescenta a uma rede preexistente de um serviço de telecomunicações meios e/ou recursos que criam novas utilidades específicas, ou novas atividades produtivas, relacionadas com o acesso, armazenamento, movimentação e recuperação da informação.

 

 

A nossa posição acerca da não incidência do ICMS e do ISS sobre os Provedores de Acesso e Serviços da Internet se coaduna com a posição da advogada Ana Amelia de Castro Ferreira” onde:

 

 

 

 

Os provedores não prestam nenhum serviço de comunicação, apenas se utilizam do serviço de telecomunicação já existente , não se enquadrando, portanto, no fato gerador da cobrança do ICMS. A atividade desenvolvida pelos provedores, é considerada uma categoria autônoma de serviços, designados como “serviços de valor adicionado”.

Por outro lado, somente está sujeita à tributação do ISS , o serviço relacionado na Lista prevista por lei, onde não se insere os provedores de acesso à Internet. Cumpre salientar, que a mesma não comporta interpretação extensiva.

Acrescentando mais bytes na disputa pela arrecadação, após o entendimento do CONFAZ de que a prestação de serviço de acesso a Internet . Configura serviço de telecomunicação, sujeitando-se portanto à cobrança do ICMS , não cabendo a incidência do ISS , os Fiscos Estaduais iniciaram a cobrança do imposto.

Para saciar a ânsia de arrecadação, porém não é possível praticar a cobrança de atividade não prevista, contrariando preceito contido na Legislação Federal. Procedendo desta forma, os agentes arrecadadores violam o princípio da legalidade e da hierarquia das leis.

A falta de previsão legal das atividades desenvolvidas pelos provedores de acesso impede a incidência de tributação , cabendo ao Poder Judiciário dirimir os conflitos advindos de incabível interpretação provocada pelo apetite de receitas fiscais.

Destacamos outrossim a posição do Secretário Executivo do Comitê Gestor Internet Brasil e Presidente da Sucesu-Nacional, Dr. Raphael Mandarino onde textualmente afirma:

 

 

 

ICMS sobre Provimento de acesso –

A Sanha arrecadadora da máquina governamental identificou no provimento de acesso a Internet mais uma possibilidade de abastecer seus combalidos cofres.

Nós já pagamos uma das mais altas tarifas telefônicas as quais já são acrescidos 25 % de ICMS. Cobrar ICMS do Provimento do acesso tentando entende-lo e, portanto enquadra-lo como serviço de telecomunicações é inconstitucional já que teríamos explicita uma bi-tributação.

Alem do que provimento de acesso é serviço de valor adicionado ao serviço de telecomunicações, onde mais uma vez fica claro que não cabe cobrança de ICMS

 

Neste sentido, temos também a Norma 4/95 , instituída pela Portaria 148, de 31.05.95, do Ministério das Comunicações que regula o uso dos meios da rede pública de telecomunicações para o provimento de Serviços Internet (Serviços de Conexão à internet), define-os como Serviços de Valor Adicionado .

 

 

E descreve com detalhes as atividades exercidas pelo seus provedores ( roteamento, armazenamento, encaminhamentos de informações, alocação de hardwares e softwares necessários à implementação dos protocolos da Internet e de correio eletrônico, gerenciamento e administração dos serviços e conexões - senha, endereçamento). E A ATIVIDADE DO PROVEDOR NÃO É DE REALIZAR COMUNICAÇÃO, MAS DE APENAS PROVER UM SERVIÇO DE ACESSO À COMUNICAÇÃO

 

 

PORTANTO DIANTE DE TODOS OS ARGUMENTOS TORNA-SE IMPOSSÍVEL A INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE OS SERVIÇOS DOS PROVEDORES DE ACESSO INTERNET.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IMPOSSIBILIDADE DA TRIBUTAÇÃO PELO ISS

 

 

O ISS é um imposto que vem regulado pelo Decreto-lei 406 de 31.12.68, o qual teve alguns de seus dispositivos alterados pelo Decreto-lei 834/69 e, posteriormente, pela Lei Complementar n° 56, de 15.12.1987.

 

Conforme disposto na referida lei complementar e de acordo com o que preceitua a Constituição Federal em seu artigo 156, inciso III, o ISS é um imposto de competência municipal.

 

Foi em decorrência que adveio o Decreto-lei 406, de 31.12.68, que revogou o art. 71 e seguintes, do Código Tributário Nacional, que não só estabeleceu qual é o fato gerador do Imposto Sobre Serviços (art. 8o), como também editou uma lista, enumerando quais os serviços que seriam da competência dos municípios tributar, lista esta que, frise-se, é considerada taxativa pela maioria esmagadora dos tributaristas nacionais.

 

O art. 8o de tal Dec.-lei (406/68) está assim vazado: Art. 8o - O imposto, de competência dos municípios, sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa. "Parágrafo 1° - Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias."

 

Abandonando toda a celeuma que se criou com a edição do mesmo decreto-lei como instrumento hábil a cumprir as determinações do art. 24, II, da CF, parte final (quanto à sua natureza de ser ou não "lei" complementar), há que ser evidenciado o ensinamento de Aliomar Baleeiro :

 

 

Fato gerador em geral. Constitui fato gerador do imposto de serviços de qualquer natureza a prestação desses serviços, previstos em lei complementar, por pessoa física ou jurídica de direito privado, com estabelecimento fixo, ou sem ele, desde que tal atividade não configure, por si só, fato gerador de imposto de competência da União ou dos Estados. Assim, o tributo abrange também quem prestar os serviços como itinerante ou a domicílio de outrem. Lei complementar especificará os serviços tributáveis pelo imposto municipal"

 

Sua função é eminentemente fiscal, constituindo-se em uma expressiva fonte de receita para o Município arrecadador do tributo. Competente para arrecadar o ISS é o Município onde está situado o estabelecimento prestador do serviço ou, na falta do estabelecimento, o do domicílio do prestador. O STJ tem decidido, entretanto, que o Município competente para arrecadar o tributo é onde ocorre a prestação do serviço.

 

A hipótese de incidência do ISS está descrita numa lista constante no Decreto-lei 406/68 – e que a Lei Complementar 56/87 alterou muito pouco – que elenca uma série de serviços, os quais uma vez prestados concretizam o fato gerador deste imposto.

Assim, o Decreto-lei 406/68 preceitua que o imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista que anexou em seu art. 8°, na qual foram elencados os serviços tributáveis pelos Municípios.

 

Os Municípios podem fixar as alíquotas do ISS, mas a União Federal pode estabelecer, através de lei complementar, as alíquotas máximas. Elas variam de 0 a 5%. O imposto é fixo quando o trabalho a ser tributado for prestado pelo próprio contribuinte. Nesse caso, não há que se falar em alíquotas ou base de cálculo. Mas se o serviço tributável for prestado por empresas, ele é proporcional e a base de cálculo é o preço do serviço.

 

O seu contribuinte é o trabalhador que presta o serviço constante na lista do Decreto-lei 406/68, quer seja ele autônomo ou seja uma pessoa jurídica. O ISS, assim como o ICMS, está sujeito ao lançamento por homologação, nos moldes do que preceitua o artigo 150 do Código Tributário Nacional.

 

Traçadas essas considerações preliminares a respeito do ISS, questiona-se se seria possível incidir ISS nas operações dos provedores de serviços Internet.

 

A questão não é tão simples e enseja que as normas vetoras do ISS sejam cotejadas com a finalidade do imposto e com a natureza dos serviços prestados pelos provedores de acesso à rede.

Como já foi dito, toda a controvérsia gira em torno da natureza jurídica dos serviços prestados pelo provedores, se são ou não serviços de comunicação. E como foi realmente provado que estes serviços não são classificados como serviços de telecomunicações, eles não poderão ser enquadrados na hipótese de incidência do ICMS.

 

Outrossim, a Constituição Federal determina que os serviços a serem tributados pelo imposto municipal deveriam ser definidos em lei complementar. E foi editado o Decreto 406 relacionando os serviços passíveis de tributação pelo ISS. O Professor Bernando Ribeiro de Moraes argumenta que:

 

“Compete à lei complementar, pois, uma vez respeitados os contornos constitucionais, escolher quais os serviços que estão dentro do campo de competência dos Municípios”.

 

Entretanto, para que incida o ISS na prestação de serviços dos provedores de acesso, é necessário que estes serviços se caracterizem como fato gerador do referido imposto, ou seja, que estejam descritos numa das hipóteses de incidência previstas na lista do Decreto-lei 406/68. Neste sentido temos Hugo Machado onde "o Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que a lista é taxativa ".

 

QUANTO À TAXATIVIDADE DA LISTA, VÁRIOS DOUTRINADORES MANIFESTARAM-SE A FAVOR DESSA TESE, ACOLHIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ALIOMAR BALEEIRO, RUY BARBOSA NOGUEIRA , BERNARDO RIBEIRO DE MORAES E JOSÉ AFONSO DA SILVA.

O doutrinador BERNARDO RIBEIRO DE MORAES SUSTENTA QUE A LISTA DE SERVIÇOS “É EXATAMENTE LIMITATIVA, RESTRITIVA, CONTENDO AS ÚNICAS ATIVIDADES (SERVIÇOS OU BENS IMATERIAIS) SUJEITAS AO ISS”.

 

 

ASSIM DEVEMOS CONCLUIR: O SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO DO PROVEDOR DE SERVIÇOS DA INTERNET NÃO CONSTA NA LISTA DE SERVIÇOS DA PREFEITURA MUNICIPAL, LOGO, NEM POR ANALOGIA DEVEM SER TRIBUTADOS.

 

 

Devemos expor que os SERVIÇOS DO PROVEDOR DA INTERNET NÃO CONSTAM NA LISTA DE SERVIÇOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA ANEXA A LEI COMPLEMENTAR N. 56/87 E A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL – DECRETO 539/87.

 

 

E PORTANTO, DEVE-SE OBEDECER AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL QUE ERIGE A TIPICIDADE, OU SEJA A ESTRITA ADEQUAÇÃO DO FATO TRIBUTÁVEL À LEI TRIBUTÁRIA EM CONDIÇÃO ESSENCIAL PARA A LEGITIMIDADE DA IMPOSIÇÃO FISCAL.

 

 

No direito positivo brasileiro, o tipo tributário é definido pela integração lógico-semântica de dois fatores: hipótese de incidência e base de cálculo. Ao binômio, o legislador constitucional outorgou a propriedade de diferençar as espécies tributárias entre si, sendo também operativo dentro das próprias subespécies. Adequadamente isolados os dois fatores, estaremos credenciados a dizer, sem hesitações e perplexidades, se um tributo é imposto, taxa ou contribuição de melhoria, bem como anunciar que tipo de imposto ou que modalidade de taxa. O teor do artigo 4o do CTN diz que a "natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação", fazendo crer que a singularidade de um único elemento (a hipótese de incidência) teria o condão de definir o tipo do gravame fiscal.

 

Também para Vittorio CASSONE tipifica este princípio o fato de a lei ter que descrever hipoteticamente todos os elementos fundamentais do fato que gerará a obrigação tributária (elementos: pessoal, temporal, espacial, material e qualificativo), para que cada tributo possa ser distinguido dos demais, constituindo cada um "tipo" tributário próprio (daí chamado de princípio da tipicidade do tributo), também chamado de tipo tributário fechado ou cerrado

 

ESSE PRINCÍPIO DECORRE, DENTRE OUTROS, DOS ARTS. 153 PARAG. 29 (INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO POR LEI), 18 , PARAG. 5, 21 PARAG. 1(FIXAÇÃO LEGAL DO FATO GERADOR EM CONSONÂNCIA COM AS REGRAS CONSTITUCIONAIS DE INCIDÊNCIA) E, NO QUE TANGE ESPECIFICAMENTE AO ISS, O ART. 24, II (DEFINIÇÃO, EM LEI COMPLEMENTAR, DOS SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS).

IMPORTANTE AINDA É A LIÇÃO DO JURISTA HELY LOPES MEIRELLES :

 

 

"A lista de serviços que acompanha o Decreto-lei 406/68 (alterada pelo Decreto-lei 834/69), consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal é taxativa. Assim, não é licito ao Município lançar o ISS sobre serviço não compreendido na lista oficial, que é taxativa.

 

Outro não é o entendimento de ALIOMAR BALEEIRO;

 

 

"São inconstitucionais os dispositivos que tributam todo e qualquer serviço não previsto na lista do dec.lei no 834.

Na opinião geral, a lista a que se referem o art. 24, II, da CF e o art. 8o do dec.lei no 834/69, é taxativa.”

 

Também é importante a visão do mestre RUI BARBOSA NOGUEIRA:

 

 

Decerto, o art. 97, do CTN, não tolera analogia para definição do fato gerador. Não se pode incluir na lista categoria que nela inexiste.

 

Incontáveis são as decisões do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL admitindo a taxatividade da lista anexa ao Decreto-lei no 406/68, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei no 834 (v.g. RE no 104.571-PE, 1a Turma, Rel. Min. OSCAR CORRÊA, RTJ 113/1387; RE no 105.477-PE, 2a Turma, Rel. Min. FRANCISCO, RTJ 115/925, re no 100.858-PE, 2a Turma, Rel. Min. CARLOS MADEIRA, RTJ, 117/214; RE n 105.267-SP, 1a Turma, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, RTJ 117/814; RE no 108.665-SP, 1a Turma, Rel. Min. OSCAR CORRÊA, RTJ 117/1349).

 

A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO , DO TRIBUNAL DE ALÇADA CÍVEL DE SÃO PAULO E DO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ TEM FIRMADO ESCÓLIO NO SENTIDO DE QUE A LISTA PREVISTA NO DECRETO LEI 406/68 ALTERADO PELO DECRETO LEI 834/69 É DE CARÁTER TAXATIVO, CABENDO À LEI MUNICIPAL, POR IMPERATIVO DE NORMA CONSTITUCIONAL , ATER-SE AO ROL NELA PREVISTO. TENDO EM VISTA A TAXATIVIDADE DA REFERIDA LISTA, NÃO É DE INCIDIR O ISS SOBRE OS SERVIÇOS DOS PROVEDORES DA INTERNET.

 

VEJAMOS OS ENUNCIADOS DOS NOSSOS PRINCIPAIS TRIBUNAIS A RESPEITO DO TEMA:

 

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 115.561 1 TURMA

RELATOR MINISTRO CARLOS MADEIRA

APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA ALÍQUOTA DE RECOLHIMENTO DO ISS - BASE DE CÁLCULO - POSSIBILIDADE OU NÃO DE ALTERAÇÃO VIA DECRETO MUNICIPAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU A SEGURANÇA - ARGÜIÇÃO DE ILEGALIDADE/INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL - SUBSISTÊNCIA ARGUMENTATIVA - RECURSO PROVIDO.

"Pode-se exigir tributos desde que, por lei seja definido o fato gerador, fixadas a alíquota e a base de cálculo. Se tais requisitos não constam de lei, mas de ato normativo de autoridade municipal, a cobrança da taxa malfere o princípio da legalidade"

 

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 114.354 RJ 2 TURMA

RELATOR MINISTRO CARLOS MADEIRA

IMPOSTO SOBRE SERVICOS. ITEM 33 DA LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI 839/69. AMBITO DE INCIDENCIA DO TRIBUTO. A ANALISE TECNICA DE QUE TRATA O ITEM 33 DE LISTA DE SERVICOS ANEXA AO DECRETO-LEI 839/69, NAO PODE INCLUIR AS ATIVIDADES-MEIO QUE FORNECEM A MATERIA PARA ANALISE. A INCLUSAO DESSA ATIVIDADE NO AMBITO DE INCIDENCIA DEFINIDO NAQUELE ITEM, IMPORTA INTEGRACAO ANALOGICA, QUE MALFERE A REGRA DO ARTIGO 108 DO CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL.

 

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 107.844 SP 2 TURMA

RELATOR MINISTRO CORDEIRO GUERRA

NAO PODE A PREFEITURA EXIGIR ISS SOBRE SERVICOS NÃO PREVISTOS NA LISTA ESPECIFICA. COMPETENCIA CONSTITUCIONAL DA UNIAO. PRECEDENTES. RECONHECIDO E PROVIDO.VEJA RE-76478.

 

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RECURSO ESPECIAL 28.838-GO 1 TURMA

RELATOR MINISTRO DEMÓCRITO REINALDO

"ISS - Serviços bancários - Não inclusão na lista prevista no Dec.lei 406/68 alterado pelo Dec.lei 834/69- Caráter taxativo da mesma - Não incidência.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte tem firmado escólio no sentido de que a lista prevista no Dec.lei 406/68, alterado pelo Dec.lei 834/69, é de caráter taxativo, cabendo à lei municipal, por imperativo de norma constitucional, ater-se ao rol nela previsto. Tendo em vista a taxatividade da referida lista, não é de incidir o ISS nas operações bancárias que dela não constam. Recurso provido. Decisão unânime."

 

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RECURSO ESPECIAL 1837 SP 2 TURMA

RELATOR MINISTRO VICENTE CERNICCHIARO

" Recurso Especial, Tributário, Lista da legislação municipal. A lista da legislação municipal de serviços tributáveis deve ater-se ao rol da legislação nacional, a teor da Constituição da República de 1.969. Imperativo ao princípio que impõe o numerus clausus. Admissível a interpretação extensiva e analógica. Vedada, porém, a analogia. Aquelas respeitam os marcos normativos. A última acrescenta fatos novos."

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RECURSO ESPECIAL 35164 RJ 2 TURMA

RELATORA MINISTRA ELIANA CALMON

TRIBUTÁRIO - ISS: DL N. 406/68 - SERVIÇO DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA.

1. A jurisprudência do STF, e desta Corte, desenvolveu-se no sentido de entender ser taxativa a lista de serviços do DL n. 406/68.

2. Inadmissibilidade de interpretação extensiva ou analógica.

3. Recurso especial não conhecido.

 

 

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RECURSO ESPECIAL 102291 SP 1 TURMA

RELATOR MINISTRO JOSÉ DELGADO

TRIBUTARIO. ISS. SERVIÇOS . NÃO INCIDENCIA. DECRETO-LEI NUM. 406/68. DECRETO-LEI NUM. 834/69.

(...)

2 - NÃO ADMITE-SE INTERPRETAÇÃO ANALOGICA DA LISTA DE SERVIÇOS QUE ACOMPANHA O DL NUM. 406/68, ALTERADO PELO DL. 834/69, VISTO QUE A MESMA E TAXATIVA E NÃO EXEMPLIFICATIVA.

3 - PRECEDENTES DESTA CORTE DO STF.

4 - RECURSO IMPROVIDO.

 

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO

APELAÇÃO CÍVEL 1999.001.09895 2 CC

RELATOR DES. LEILA MARIANO

DIREITO TRIBUTARIO. ISSQN. ACAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE RELACAO JURIDICO FISCAL EM RAZAO DA NAO INCIDENCIA TRIBUTARIA. SERVICOS DE POSTAIS E TELEMATICOS PRESTADOS POR FRANQUEADAS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT. INEXISTENCIA DE PREVISAO LEGAL DO FATO GERADOR. TAXATIVIDADE DA LISTA DE SERVICOS INTRODUZIDA PELA LEI COMPLEMENTAR 56/87 EM ANEXO AO DECRETO-LEI 406/68. IMPOSSIBILIDADE DE CRIACAO DE TRIBUTO OU DE OBRIGACAO TRIBUTARIA POR ANALOGIA. NAO INCIDENCIA PURA RECONHECIDA. REFORMA DA SENTENCA QUE JULGARA IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDENCIA DO PEDIDO EXORDIAL. INVERSAO DOS ONUS DE SUCUMBENCIA.

 

 

TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ

QUINTA CÂMARA CÍVEL RELATOR TUFI MARON FILHO

APELAÇÃO CÍVEL 137.133-3

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS NA LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI 406/68, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI 834/69. INTERPRETAÇÃO TAXATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. TRIBUTO INDEVIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXACERBADO. REDUÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO.

1. É vedado incidir o Imposto sobre serviços - ISS, quando estes não encontram-se incluídos na lista 95 e 96 anexa ao Dec.-Lei 406/68, modificado pelo Dec.-Lei 834/69, restando o respectivo auto de infração nulo.

2. Honorários advocatícios que forma arbitrados acima dos 20%, em ambas as ações - execução e embargos. Redução que se impõe.

3. Recurso Provido.

 

 

TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ

RELATOR JUIZ WALDEMIR LUIZ DA ROCHA

APELAÇÃO CÍVEL 140.958-5 CURITIBA

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - ISS - SERVIÇOS BANCÁRIOS TAXATIVIDADE - DEC-LEI 406/68 E DEC-LEI 843/69 - . RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO

1. A lista prevista no decreto-lei n. 406/68, alterado pelo decreto-lei n. 834/69, é de caráter taxativo, cabendo a lei municipal, por imperativo de norma constitucional, ater-se ao rol nela previsto.

2. Tendo em vista a sua taxatividade, não incide o ISS nas operações bancárias ali não previstas.

 

 

TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ

RELATOR JUIZ PRESTES MATTAR

APELAÇÃO CÍVEL 101.769-0 CURITIBA

(..) LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI 406/68 É TAXATIVA - INCIDE O TRIBUTO SOMENTE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NELA RELACIONADOS - COBRANÇA EQUIVOCADA - EXCLUSÃO DOS SERVIÇOS -

Ainda que se admita a interpretação ampla e analógica dos serviços constantes da lista anexa ao Decreto-lei no 406/68, é esta limitativa e taxativa, não autorizando a incidência de tributo sobre atividades não enumeradas na mesma lista."

 

 

TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ

RELATOR JUIZ TROTTA TELLES

AC 3223 1 CÂMARA CÍVEL CURITIBA

" 1. É taxativa, a lista do Decreto -lei no 406/68 (com a redação do decreto-lei no 834/69).

2. Nulo é o auto de infração que não descreve os fatos configurados dos serviços sobre os quais se pretende incida o ISSQN, nem discrimina o valor a recolher pertinente a cada um dos vários serviços em tela (a maioria dos quais é passível de incidência do mencionado tributo)."

 

DESTACAMOS AINDA AS PALAVRAS DO JUIZ GILNEY CARNEIRO LOBO ONDE: Descabe, face a vedação absoluta imposta pelo § 1o do artigo 108 do Código Tributário Nacional, a interpretação analógica que visa criar fato gerador novo não previsto na hipótese de incidência contida na lei (lista de serviços). No mesmo sentido: Ac. 6461, da 7a Câm. Civ., Rel. Juiz Conv. Lauro Laertes de Oliveira; Ac. 7506, da 7a Câm. Civ., Rel. Juiz Prestes Mattar; Ac. 775, do 3o Grupo de Câm. Civ., Rel. Juiz Conv. Abraham Liconln Calixto; e Ac. 7584, da 7a Câm. Civ., Rel. Juiz Prestes Mattar.

 

 

DEVEMOS ADUZIR AINDA QUE NEM POR ANALOGIA O MUNICÍPIO PODE COBRAR O REFERIDO TRIBUTO SOBRE A ATIVIDADE DO PROVEDOR DA INTERNET. APENAS ADMISSÍVEL O USO DE INTERPRETAÇÃO, COM O FIM DE ACLARAR A NORMA TRIBUTÁRIA EMISSORA DA LISTA DE SERVIÇOS, NÃO É LEGÍTIMO DAR-LHE UTILIZAÇÃO DE TAL MODO EXTENSIVA QUE ACABE POR SERVIR DE PRETEXTO À APLICAÇÃO DA ANALOGIA, VALENDO AÍ O EUFENISMO COMO ESTRATÉGIA PARA A ADMINISTRAÇÃO CONSIDERAR HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE A ATIVIDADE DO PROVEDOR DE INTERNET NÃO COMPREENDIDA NA LEGISLAÇÃO PRÓPRIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE DA LISTA .

 

 

NOVAMENTE UTILIZAMOS OS ENSINAMENTOS DO SAUDOSO ADVOGADO AUGUSTO PROLIK :

 

 

Em relação ao ISS, considerando-se que somente podem sofrer a incidência do ISS aqueles serviços relacionados em lei complementar , de imediato constata-se que a Lista de Serviços, aprovada pela Lei Complementar n.o 56/87, não traz, em nenhum dos seus itens, a identificação de tais serviços como possíveis de incidência do ISS, o que, dessa forma, inibiria qualquer pretensão municipal de cobrança desse tributo.

 

É importante lembrar, outrossim, que a expressão serviços de qualquer natureza, com que foi contemplado o exercício do poder tributário municipal, não chega a permitir que o Município crie serviços por ficção jurídica. O que não é serviço não pode a lei, complementar ou ordinária, dizer que o é.

 

O legislador ordinário municipal não tem o poder ilimitado de instituir o ISS conforme a sua vontade, uma vez que deverá respeitar as determinações prescritas principalmente no texto da Constituição Federal de 1988

 

A Lei Complementar 56, de 15.12.1987, no item 24 da lista de serviços anexa, repete os mesmos termos do item 24 do artigo 8 do Decreto-lei 406/68 : “Analises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza”.

 

Desse modo, como no aludido item não consta explicitamente a palavra serviços de acesso internet, o que retira, mesmo por analogia, o direito da tributação pelo ISS.

NOVAMENTE NOS REPORTAMOS AO TEMA CENTRAL : A NÃO TRIBUTAÇÃO DO PROVEDOR DE SERVIÇOS INTERNET PELO USO DA ANALOGIA.

 

O SIGNIFICADO DE CONGÊNERES, EQUIVALENTES OU SIMILARES, COMO ADUZEM AS PREFEITURAS MUNICIPAIS PARA A INSTITUIÇÃO DO ISS AOS PROVEDORES DA INTERNET FEREM AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA INTERPRETAÇÃO ESTRITA CONTIDO NA TAXATIVA LEI COMPLEMENTAR DE SERVIÇOS.

 

A interpretação extensiva e a interpretação analógica, tomando-se como objeto material os demais itens da relação, confere a exata apreensão dos fatos imponíveis. IMPÕE-SE ESTE RACIOCÍNIO, POR IMPERATIVO DE O CRITÉRIO CONSTITUCIONAL OBEDECER O NUMERUS CLAUSUS.

 

AMPLIAR A RELAÇÃO, CONSENTINDO AQUELE TRABALHO INTELECTUAL, CONDUZ FATALMENTE Á CRIAÇÃO DE NOVOS FATOS, CONTRASTANDO, ENTÃO, COM A NORMA HIERARQUICAMENTE SUPERIOR.

 

O raciocínio das PREFEITURAS MUNICIPAIS partem de premissa inválida, qual seja, aceitar a validade da ampliação e justificá-la através de interpretação extensiva ou analógica.

 

E AINDA AO TENTAR TRIBUTAR O PROVEDOR DE SERVIÇO DA INTERNET SEM CONSTAR NA LISTA DE SERVIÇOS A PREFEITURA EXTRAPOLA A RELAÇÃO LEGAL , AFRONTANDO O PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.

NÃO FAZ SENTIDO, POIS A LEI MUNICIPAL AMPLIAR OS ITENS OU TENTAR TRIBUTAR COM O USO DA ANALOGIA, POIS ATENTA CONTRA A LEI MAIOR QUE DEFINIU A COBRANÇA APENAS AOS SERVIÇOS DEFINIDOS EM LEI COMPLEMENTAR DE SERVIÇOS.

 

A TAXATIVIDADE DA LISTA É REITERADAMENTE AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

 

A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO EM SEU ARTIGO 24 II, DIZ QUE O IMPOSTO INCIDE SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA DEFINICOS EM LEI COMPLEMENTAR. DEFINIR, LEMBRA O JURISTA YVES GANDRA DA SILVA MARTINS, É DAR CONTORNO, É CONCEITUAR. É TORNAR PRECISO, O QUE NÃO SE COMPADECE COMO SIMPLES INDICAÇÃO FACULTATIVA.

 

NESTE MESMO SENTIDO TEMOS AS SEGUINTES CONCLUSÕES A RESPEITO DA IMPOSSIBILIDADE DA TRIBUTAÇÃO PELO FISCO MUNICIPAL SOBRE A ATIVIDADE DOS PROVEDORES DE SERVIÇOS DA INTERNET:

 

 

Não-cabimento da incidência do ISS .

A Lei Maior não deixa qualquer margem de dúvidas quando distingue que os serviços cuja prestação é gravada pelo tributo municipal ISS

Veja-se o texto constitucional, ipsis litteris: “Compete aos Municípios instituir impostos sobre: III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar; “

Quaisquer que sejam as razões, por mais bem fundamentadas que sejam, no sentido de enquadrar um serviço como de prestação com subsunção ao ISS.. A exegese jurídica não pode ser aplicada tão-somente à Lista de Serviços do ISS isoladamente.

Com o forte argumento pelo não-cabimento do ISS :

a Lista de Serviços sujeitos ao ISS seria taxativa, exemplificava ou sugestiva; os serviços prestados pelos provedores de acesso seriam serviços de processamento de dados, intermediação ou outros.

Assim, a prestação de serviço de conexão à Internet, pelos provedores de acesso, não é gravada pelo ISS.

 

Importante salientar a visão do jurista Hugo de Brito Machado onde:

 

“Também não incide o ISS sobre a atividade dos denominados provedores da Internet, pois estes não realizam atividades descritas em nenhum dos itens da citada lista. Não constituem coleta nem processamento de dados, mas mera viabilização da entrada dos usuários nas linhas da Internet, sendo que o serviço de comunicação já é tributado nas faturas de telefone”.

 

Derradeiramente é importante salientar que o nosso Poder Judiciário já decidiu a respeito do tema com o Primeiro Tribunal de Alçada Cível de São Paulo, onde transcrevemos a decisão e os comentários:

 

 

Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo

Apelação Cível 886.646-0 Jundiaí

Julgamento 15/8/2000

Magistrados Ariovaldo Santini Teodoro (relator), Álvares Lobo (revisor) e Vicente Miranda

EMENTA: ISS – provedor de acesso à Internet – impossibilidade de analogia a quaisquer serviços listados – serviço não tributável pelo município – exegese.

 

 

 

FINALMENTE PARA CONSOLIDAR O TEMA EM QUESTÃO APRESENTAMOS UMA IMPORTANTE DECISÃO DO NOSSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA LAVRA DA MINISTRA ELIANA CALMON EM RECURSO ESPECIAL 35164 RJ COM A SEGUINTE EMENTA:

 

 

TRIBUTÁRIO – ISS DL 406/68 SERVIÇOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA.

1. A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DESTA CORTE, DESENVOLVEU-SE NO SENTIDO DE ENTENDER SER TAXATIVA A LISTA DE SERVIÇOS DO DL 406/68.

2. INADMISSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU ANALÓGICA.

3. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO

SEGUNDA TURMA STJ – VOTARAM COM A RELATORA OS SRS. MINISTROS PAULO GALLOTTI, FRANCIULLI NETO E NACY ANDRIGHI.

 

TRATA-SE UM RECURSO ESPECIAL ONDE O MUNICÍPIO DE NITERÓI TINHA EXECUTADO A EMPRESA MATTHEW HALL ENGINNEERING LTDA PARA COBRAR ISS INCIDENTE SOBRE OS SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS RELATIVOS À TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA, AFIRMANDO QUE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMPRESA ESTÃO INCLUÍDOS NOS ITENS 13 E 48 DA LISTA DE SERVIÇOS:

 

 

13. ORGANIZAÇÃO, PROGRAMAÇÃO, PLANEJAMENTO, ASSESSORIA, PROCESSAMENTO DE DADOS, CONSULTORIA TÉCNICA, FINANCEIRA OU ADMINISTRATIVA.

48. INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE APARELHOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PRESTADOS AO USUÁRIO FINAL DO SERVIÇOS, EXCLUSIVAMENTE COM MATERIAL POR ELE FORNECIDO.

ENTRETANTO, NO VOTO DA MINISTRA ELIANA CALMON E QUE PODE SER APLICADA NA QUESTÃO DA TRIBUTAÇÃO DO PROVEDOR DE SERVIÇOS INTERNET TEMOS:

 

 

NO JUÍZO DE CONHECIMENTO, VERIFICO QUE NÃO TEM PERTINÊNCIA ALEGAR O MUNICÍPIO QUE SE NEGOU VIGÊNCIA AO ART. 8 DO DL 406/68, PORQUANTO A LISTA DE SERVIÇOS NÃO CONTEMPLA DE FORMA EXPRESSA O ESPECÍFICO SERVIÇO PRESTADO PELA EMPRESA.

O ENTENDIMENTO PRETORIANO ENCONTRA ECO NA JURISPRUDÊNCIA DESDE TRIBUNAL, QUE DECIDIU SEREM EM NUMERUNS CLAUSUS A RELAÇÃO DE SERVIÇOS E NÃO ADMISSÍVEL A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E ANALÓGICA.

NÃO ESTANDO EXPRESSO, PORTANTO, NA LISTA DE SERVIÇOS, COMO RECONHECEU O MUNICÍPIO, O TRABALHO DESENVOLVIDO PELA EMPRESA , NATURALMENTE QUE NÃO É POR ELA DEVIDO O ISSO QUE LHE ESTÁ SENDO COBRADO.

 

ASSIM SEM UMA DEFINIÇÃO TRIBUTÁRIA NA LISTA DE SERVIÇOS COMO PARÂMETRO PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO MUNICIPAL DO ISS SOBRE A ATIVIDADE DO PROVEDOR DE SERVIÇOS INTERNET NÃO É POSSÍVEL A SUA COBRANÇA, NEM POR ANALOGIA.

EM CONCLUSÃO : MORATÓRIA TRIBUTÁRIA

 

Finalmente devemos em nossas conclusões expor que pela inexistência de amparo jurídico para a tributação do provedor de serviços da internet é mister que seja instituído por nossos legisladores uma imunidade tributária para o implemento da atividade no País. Além de uma moratória tributária pelos Governos Estaduais e Prefeituras Municipais aos serviços prestados pelos Provedores Internet.

Devemos lembrar que nos Estados Unidos da América do Norte e na União Européia foi concedida uma moratória para a cobrança de impostos à Internet e ao comércio eletrônico.

 

 

 

PROVEDORES DE SERVIÇO ISENTADOS

Uma corte de apelação federal apoiou a lei da FCC (Comissão Federal de Comunicações) que diz que os provedores de serviço internet devem ser isentados do pagamento das taxas de acesso que são cobradas pelas companhias de telefonia locais para utilizar portadoras de longa distancia que permitem o acesso ao local. A decisão foi um golpe para as empresas Baby Bell, que argumentaram que, numa base de usuários individuais, os usuários internet tendem a utilizar mais a capacidade de uma rede local do que os indivíduos que fazem chamadas de longa distancia, e deveriam, assim, estar sujeitos ao pagamento das taxas. A isenção foi determinada há mais de uma década, quando o acesso à internet ainda constituía em uma indústria recém-nascida; a Baby Bells argumentou que nas duas vezes em que a industria mudou, nenhuma proteção especial foi garantida em relação aos custos de qualquer negociação. ( New York Times, 20/08/99)

 

 

 

 

MASSACHUSETTS DEVOLVERÁ IMPOSTOS

A lei de Massachusetts, que acaba com os impostos estaduais sobre os provedores de serviço internet de Massachusetts, será retroativa a 1990. "Antes da moratória, exigia-se dos provedores de serviço internet de Massachusetts o recolhimento e remessa de impostos sobre seus serviços, uma vez que estes foram classificados como serviços de telecomunicações", comentou o responsável pelos tributos de um provedor de software. "A nova legislação agora exclui o acesso à internet, o correio eletrônico, os BBS e os serviços de paginas na WEB da definição de serviços de telecomunicações... Ao aprovar essa lei, o governo de Massachusetts tenta deter a maré de usuários de computador que vem optando por provedores de serviço internet de fora do estado". O Congresso dos EUA está examinando uma moratória similar, a nível nacional, para os impostos internet.(TechInvestor 1 set 99)

 

 

ISENÇÃO DE IMPOSTOS

O líder da maioria do Senado, Trent Lott (republicano pelo estado de Mississippi) declarou em uma reunião da 'National League of Cities' (liga nacional das cidades americanas) que o Senado não agirá sem o apoio do grupo à legislação proposta pelo Governo Clinton de declarar moratória sobre as tentativas de tributação sobre transações pela Internet por parte das prefeituras e estados. O representante da Câmara, Newt Gingrich (republicano pelo estado da Geórgia) também se dirigiu ao grupo. (Associated Press, 10/03/99)

 

 

Portanto, se medidas dessa envergadura, funcionam em países de 1° mundo, por qual motivo não poderiam ser aplicadas no Brasil, onde a carga tributária já é extremamente elevada.

 

 

CONCLUSÃO E RESPOSTA

 

É o nosso entendimento e em resposta aos quesitos das consulentes que:

 

a) A atividade do Provedor de Serviços Internet ou de Informação não pode ser considerada em nenhuma hipótese como uma atividade de comunicação ou telecomunicação , mas de serviço de valor adicionado a ser regido pela Lei 9295/98.

 

b) Não sendo enquadrada a atividade de Provedor de Serviços Internet ou de Informação como serviços de comunicação ou telecomunicação e pela falta de definição de fato gerador , não pode ser tributada pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços, em conformidade com os pareceres doutrinários e a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

 

c) Não sendo enquadrada a atividade de Provedor de Serviços Internet de forma expressa na Lista de Serviços do Decreto Lei 406/68 ou anexados em Lei Complementar Municipal não podem ser tributados pelo Município pelo Imposto sobre Serviços nem por analogia , em conformidade com os pareceres doutrinários e a jurisprudência do Primeiro Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo , do Tribunal de Alçada do Paraná, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro , do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

Finalmente, resulta que, malgrado entendimento contrário de alguns doutrinadores, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Procuradoria Geral do Estado do Paraná , do COTEPE_CONFAZ e das Prefeituras Municipais, parece-nos absolutamente cristalina a ilegalidade da tributação pelo ICMS e ISS aos serviços dos Provedores da Internet.

 

E de forma derradeira, cabe ao Governo Federal e ao Congresso Nacional em sua Política de Desenvolvimento Tecnológico , de benefícios para as empresas do setor de informática e para ampliar o avanço da internet em decretar a moratória tributária ou equiparar a atividade do Provedor de Serviços Internet com uma imunidade tributária até porque é da própria essência do processo interpretativo da imunidade, o enfoque ampliativo do benefício constitucional para o desenvolvimento de atividades como a própria Internet. .

 

S. M. J.

 

Curitiba, 15 de Abril de 2001

 

CELSO OLIVEIRA

DIRETOR DA CMO CONSULTORES ASSOCIADOS

EDITOR DA REVISTA DIREITO BANCÁRIO ON LINE

MEMBRO INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO BANCÁRIO, DO INSTITUTO BRASILEIRO DE POLÍTICA E DIREITO CONSUMIDOR E DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET - ABRANET E ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DOS PROVEDORES DE ACESSO, SERVIÇOS E INFORMAÇÕES DA REDE INTERNET-INTERNETSUL-PR

AUTOR PROCESSO CONSTITUINTE E A CONSTITUIÇÃO E LIMITE CONSTITUCIONAL DOS JUROS REAIS