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A Autonomia do Estado-Membro e o Papel do Supremo Tribunal Federal
 
Autor: Roger Stiefelmann Leal

Doutorando em Direito Constitucional pela USP Professor de Direito Constitucional da PUC-RS
 
 

ÍNDICE
I - Introdução; II - Autonomia e auto-organização; III - Dos limites à auto-organização dos estados; IV - Da interpretação dos limites à auto-organização dos estados pelo Supremo Tribunal Federal; IV - Da interpretação dos limites à auto-organização dos estados pelo Supremo Tribunal Federal; V - Conclusão; VI - Bibliografia

I - INTRODUÇÃO

 Originariamente, o federalismo foi concebido de modo a resolver questões que se impunham perante o processo de formação dos Estados Unidos da América. Foi preciso, antes de mais nada, que se compatibilizasse a independência política dos Estados com a necessidade e viabilidade de um poder central (1) . O estado unitário, que até aquela época predominava em termos praticamente absolutos, caracteriza-se por atribuir ao legislador ordinário o poder de editar normas impositivas a toda a população, vale dizer, a todos os municípios, províncias ou departamentos. Mesmo vigorando o princípio democrático, a forma unitária de estado propicia que a noção de bem comum concebida pela maioria dos membros integrantes do órgão que representa os cidadãos prevalecerá em detrimento das minorias, tanto ideológicas quanto regionais (2). É o que Durand (3)  chama de “onipotência jurídica da maioria”. Tal imobilização das minorias regionais tende a se agravar de acordo com as dimensões do território nacional. Atentos a este fato, os constituintes norte-americanos elaboraram uma estrutura de estado em que as coletividades se unissem em torno de certas matérias de interesse comum que exigissem decisões unificadas, limitando os poderes dos órgãos comuns a tais matérias. Em relação aos demais assuntos, admite-se que os estados-membros tratem de modo diverso com a finalidade de satisfazer seus interesses próprios. Assim, os assuntos não conferidos aos entes comuns seriam de competência dos órgãos próprios de cada Estado-membro. É certo, porém, que, posteriormente, outros Estados adotaram a forma federativa de Estado alterando o modo de repartir as competências (4) . Destarte, o legislador ordinário comum da federação não se encontra investido da tal “onipotência”, visto que está limitado pela autonomia constitucionalmente reconhecida aos estados-membros (5) . Assim, tendo em vista a manutenção das peculiaridades de cada estado e a limitação do poder, inspiração proveniente das lições de Montesquieu, deu-se origem à forma federativa de Estado.

 Entretanto, não falta quem equipare ao estado federal os modelos confederativos (6)  e os estados unitários descentralizados. Uma confederação, contudo, tem por base um tratado internacional em que estados soberanos constam como signatários, podendo, a qualquer momento, desligar-se do pacto firmado (7) . Enquanto isso, um estado federal tem por base uma Constituição que impõe normas de forma direta sem conferir aos estados-membros o direito de secessão (8). Ademais, os estados-membros de uma federação deixaram de ser soberanos no momento em que passaram a fazer parte do estado federal, nas hipóteses de estados federais por agregação, ou nunca foram soberanos, nas hipóteses de federalismo por desagregação (9) .

 Em relação aos estados unitários descentralizados, a doutrina vem encontrando sérias dificuldades para diferenciá-los dos estados federais, sobretudo a partir dos movimentos centralizadores que alguns destes vêm sofrendo (10) . Agravada fica a situação quando faz-se alusão aos chamados Estados Regionais implementados na Itália e na Espanha. Todavia, retomando os conceitos acima expostos, no estado unitário descentralizado basta a lei ordinária para fixar e modificar o regime jurídico das coletividades internas. No estado federal esta função incumbe não a uma lei ordinária (11), mas a uma Constituição rígida, é dizer, não intangível, porém mais difícil de modificar que a lei ordinária . Nesses estados denominados regionais, a Constituição prevê a possibilidade de descentralização, isto é, consagra a existência de outras esferas de poder, porém exige que o legislador central infra-constitucional sistematize a divisão de competências feita pelo texto constitucional (12) . Em outras palavras, a Constituição prevê as regiões, estabelece uma repartição de competências, mas, ao que parece, vincula a sua aplicação à edição de uma lei infra-constitucional pelo poder central. Trata-se, em princípio, de uma simples descentralização, uma vez que submete os poderes conferidos às regiões à vontade do legislador central. Anota Durand, referindo-se às comunidades que compõe  o estado unitário, que tal coletividade não é dona de seu regime jurídico interno, de seu direito positivo (13). Tem-se a impressão que tal característica impede que se qualifique o chamado estado regional como uma federação. Note-se que, numa federação, não é de descentralização que se trata, mas de autonomia (14) . O estado-membro de uma federação está protegido pelo texto constitucional de eventuais ingerências do poder central em sua esfera de atuação. Do mesmo modo, a Constituição impede que os estados-membros compreendidos isoladamente atuem em matérias incluídas nas competências conferidas à União. Tanto a União quanto os estados-membros e, no Brasil, os municípios são entidades federativas autônomas, não havendo qualquer tipo de relação hierárquica entre elas (15).
 

II - AUTONOMIA E AUTO-ORGANIZAÇÃO

 É assente na doutrina que a autonomia dos estados-membros é elemento essencial ao conceito de federação (16) . Trata-se da capacidade de expedir as normas que organizam, preenchem e desenvolvem o ordenamento jurídico dos entes públicos (17). O conceito de autonomia vem ligado à idéia de pluralidade de ordenamentos (18) , devidamente organizados e limitados pela Constituição federal. De início, porém, muito disseminada foi a idéia, sobretudo dentre os autores norte-americanos, de que os estados-membros eram estados soberanos que cediam parte de sua soberania aos órgãos políticos comuns. Haveria, segundo eles, uma partilha da soberania de modo que cada um deles, União e estados-membros, fossem livres e independentes para agir dentro da sua esfera de poder. Ambos eram considerados igualmente e perfeitamente soberanos (19) . Contudo, a doutrina da soberania partilhada no Estado Federal foi superada (20). Realmente, o poder de auto-determinação plena traduzido pelo signo da soberania não é de índole estadual (21), uma vez que ele está submetido a outras esferas de poder e mecanismos de controle. Do mesmo modo, à União, entendida como ente federativo interno, também não se pode atribuir o adjetivo de soberana, pois está subordinada a outros poderes e instrumentos de fiscalização. Entende-se por soberano o Estado Federal (22), compreendido em sua esfera internacional onde não está submetido a qualquer outro poder cogente.

 O atributo da autonomia dos estados-membros compreende os poderes de auto-organização, autogoverno, autolegislação e auto-administração (23). O conteúdo primeiro da autonomia conferida aos estados membros da federação é o poder de organizar-se de modo a exercer suas competências. É o poder de dar-se uma Constituição. Este poder está previsto atualmente no artigo 25 da Constituição da República Federativa do Brasil e no artigo 11 dos Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 Tal poder de auto-organização tem, a priori, além de conferir aos estados-membros o poder de estruturar-se para cumprir determinadas funções, o intuito de permitir que os estados sirvam como “laboratórios políticos” a fim de desenvolver novas idéias sociais, políticas e econômicas que possam solucionar de modo mais adequado seus próprios problemas (24) . A única restrição estabelecida pela Constituição norte-americana ao poder de auto-organização dos estados-membros é a adoção de uma forma republicana de governo. Mesmo assim, a Suprema Corte entendeu que tal exigência é uma das chamadas political questions, ou seja, imune ao controle judicial (25). No entanto, o constitucionalismo federativo contemporâneo vem restringindo tal aspecto da autonomia estadual. Cada vez mais as Constituições vem estabelecendo limites ao poder constituinte decorrente, imiscuindo-se no poder de auto-organização dos estados-membros. Há Constituições que estabelecem o processo eleitoral aplicável nos estados, o número de deputados que devem integrar os seus órgãos representativos, a duração dos mandatos dos governantes estaduais, etc... (26) O constitucionalismo brasileiro, conforme ensinamento do Professor Machado Horta (27) , não é exceção a este movimento centralista. Na verdade, nos estados federais modernos, há uma partilha de competências entre a Constituição Federal e as autoridades das coletividades federadas no que diz respeito à organização destas últimas (28) . É o fenômeno da coexistência das cada vez mais numerosas normas centrais da Constituição Federal com o cada vez mais mitigado poder de auto-organização dos entes federados (29) . Este movimento tendencial de partilha do poder de organização dos estados-membros levou Durand a constatar que o poder de auto-organização dos estados federados está em decadência (30) .
 

III - DOS LIMITES À AUTO-ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS

 É certo que o poder de auto-organização conferido aos estados-membros tem como fundamento de validade a Constituição Federal. Logo, a obra decorrente do exercício deste poder não poderá contrariar as normas contidas na lei fundamental da federação (31) . Dado o gradativo aumento das normas constitucionais limitadoras do poder constituinte decorrente, como se pode perceber, surgiu a necessidade de sistematizar os limites impostos à autonomia estadual.

 A Profª. Anna Cândida da Cunha Ferraz (32)  classifica tais normas em limites negativos e positivos. As limitações negativas seriam as vedações expressas ou implícitas ao poder decorrente inicial. A seu turno, as limitações positivas referem-se aos princípios explícitos ou implícitos inscritos na Constituição Federal que retratam o sistema constitucional do país, os princípios federais genéricos e específicos que se estendem aos estados, e os princípios enumerados destinados expressa e exclusivamente aos estados-membros. Tais princípios devem ser positivamente observados pelos estados.

 O Prof. José Afonso da Silva (33) , admitindo um retorno ao constitucionalismo de 1946, estabelece duas espécies de limites ao poder constituinte decorrente. Os limites enumerados, também denominados sensíveis são aqueles expressamente impostos aos estados, e, que, quando violados, possibilitam a instauração de um processo de intervenção federal. Tais princípios estão estatuídos atualmente no inciso VII do artigo 34 da Constituição Federal de 1988. De outro lado, há também os princípios estabelecidos que traduzem os princípios fundamentais da ordem política, social, econômica e administrativa. Tais restrições cuidam de regras vedatórias ou mandatórias impostas aos estados federados e as limitações decorrentes do sistema político-constitucional adotado.

 Estas últimas limitações que são extraídas do sistema constitucional adotado, que integram a essência da Constituição, revelam-se de difícil identificação, exigindo do intérprete um grande esforço investigativo.
 

IV - DA INTERPRETAÇÃO DOS LIMITES À AUTO-ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
 

 O sistema constitucional consagrado pela Emenda Constitucional nº 1 de 1969 adotou em matéria de federalismo o “princípio da incorporação automática” (34)  que estabelecia a imediata adoção no direito constitucional legislado pelos estados das disposições contidas na Constituição Federal. Evidentemente, trata-se de um flagrante exemplo do movimento tendencial a que se aludiu de intromissão da Constituição Federal no poder de auto-organização dos estados. Tal dispositivo levou, como bem leciona a Profª Anna Cândida da Cunha Ferraz, à clara substituição do poder constituinte decorrente dos estados pelo poder constituinte originário, na medida em que inseriu, diretamente, no texto das respectivas Constituições Estaduais, normas constantes do texto federal (35).

 Com base nesse dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal, no exercício de sua função de guarda da Constituição julgou inconstitucionais vários preceitos constantes das Constituições dos estados (36) . Qualquer desvio do “paradigma federal” era motivo suficiente para declarar a norma estadual inconstitucional (37) . Tal entendimento é competentemente explanado pelo Ministro Barros Monteiro:

 “E, se assim é, não se pode deixar de reconhecer a inconstitucionalidade de ambos os preceitos naquele ponto, bem ponderando o parecer do Dr. Procurador-Geral da República que, em matéria que se prende, estritamente, à distribuição de competência dos Poderes, tem o direito estadual que ajustar-se ao texto federal, sem que lhe altere um mínimo de substância. ” (38)

  Como se não bastasse, o artigo 13 da própria Constituição estabelecia vários princípios a serem rigorosamente observados pelos estados federados, sem falar no rol de princípios sensíveis previsto no artigo 10. Tais dispositivos, embora desnecessários em face do instituto da “incorporação automática”, vinham a reforçar a imobilidade conferida ao poder de auto-organização dos estados-membros. Valia, à época, dizer que os estados reger-se-ão pelas leis e Constituições que adotarem, desde que estas sejam iguais à Constituição Federal.

 Veio a Constituição de 1988, e, com ela, uma esperança de maior autonomia aos estados-membros. Realmente, baniu-se institutos similares ao da “incorporação automática”, reduziu-se o número de princípios sensíveis e aboliu-se o rol exemplificativo de princípios estabelecidos de observância aos estados tal como previa o artigo 13 da Constituição anterior. Afirmou-se, quase que unissonamente, que a Constituição de 1988 teria conferido maior autonomia aos estados-membros, assumindo uma posição mais descentralizadora (39).

 Contudo, não parece que o Supremo Tribunal Federal teve a mesma impressão manifestada pela doutrina. Várias foram as ocasiões em que a Suprema Corte do país teve a oportunidade de manifestar-se em relação ao poder de auto-organização dos estados. Até agora, entretanto, tem-se a impressão de que o STF vislumbra um instituto similar à “incorporação automática” de modo implícito no sistema federativo brasileiro. Observe-se dois casos indicativos de tal tendência:

 1) A Constituição do Estado do Paraná conferiu aos procuradores do estado a garantia da inamovibilidade. Porém, como o “paradigma federal” somente concedera tal garantia aos magistrados e aos membros do Ministério Público, não poderia a Constituição estadual estender a outras funções. Argumenta o Ministro Sepúlveda Pertence no sentido de que transplantar essas garantias e esses princípios adequados ao Ministério Público à advocacia do Estado é institucionalmente esdrúxulo quanto, anteriormente, em função mesmo de acumular estas funções , era desastroso negar ao Ministério Público as garantias fundamentais ao exercício de suas funções específicas (40). Esdrúxulo ou não, o Estado do Paraná tem o poder de reger-se pela Constituição e pelas leis que adotar. Não há norma da Constituição Federal que impeça o constituinte estadual de conferir outras garantias aos seus servidores, desviando do padrão federal. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal entendeu por bem conceder a medida cautelar, suspendendo as normas da Constituição paranaense (41), a despeito da autonomia estadual.

 2) Estabeleceu o constituinte do Rio de Janeiro, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, perdão administrativo aos servidores estaduais que tenham sofrido penalidades disciplinares com algumas ressalvas. Contudo, o “paradigma federal” prevê que a matéria concerne à legislação ordinária de iniciativa do Poder Executivo. O Ministro Ilmar Galvão alega que a Assembléia Constituinte estadual não poderia inserir no âmbito da Constituição que foi chamada a elaborar, normas próprias das leis comuns, já que ao fazê-lo, estará violando o princípio da colaboração dos demais Poderes, notadamente o Executivo, na feitura das leis, cuja observância lhe é adstrita (42). É certo que a Constituição estadual deve obedecer os princípios fundamentais do sistema constitucional adotado, tais como o princípio democrático e a separação de poderes. Todavia, o princípio da separação dos poderes deve ser observado não como “incorporação automática” do sistema previsto para o funcionamento dos órgãos federais. A observância do princípio da separação dos poderes pelos estados não impede que se estabeleça um sistema de freios e contrapesos diverso do adotado pelo modelo federal. A despeito disso, o STF julgou inconstitucionais tais dispositivos constantes da Constituição do Rio de Janeiro (43).

 Ademais, inúmeros são os casos em que se julgou inconstitucionais normas de Constituições estaduais relativas ao processo legislativo por não ter seguido fielmente os procedimentos estabelecidos no “paradigma federal” (44) , embora tendo a Constituição de 1988 suprimido, ao menos de modo expresso, a exigência de observância do processo legislativo federal que era previsto no artigo 13 do ordenamento constitucional anterior, bem como o instituto da “incorporação automática”. Como se pode observar, embora a doutrina tenha saudado a Constituição de 1988 por ter assegurado uma maior autonomia aos estados, a prática tem determinado um certo apego “às coisas do passado”.
 

V - CONCLUSÃO

 Demonstrada a tendência do federalismo contemporâneo em admitir cada vez mais a ingerência da Constituição Federal na organização e estruturação dos estados-membros, falando-se hoje em partilha do poder de organização dos estados, torna-se fundamental a existência de um órgão que exerça o controle da Federação e dê a interpretação definitiva à Constituição Federal. Necessário se faz que tal órgão não esteja dominado por opiniões políticas, centralistas ou particularistas (45) , ou seja, que não seja destituído de um mínimo de imparcialidade. Dado que a forma federativa de estado pressupõe uma Constituição rígida, o papel deste órgão, além de guardar a Constituição, consiste em impedir o sacrifício da autonomia dos estados, e, assim, evitar a supressão do estado federal (46) . Bernard Schwartz também identifica a necessidade de um poder que atue como árbitro final do sistema federal. O que é essencial para o Governo Federal é que algum corpo imparcial, independente dos governos geral e regionais, decida sobre o significado da divisão de poderes (47) .

 Ao que parece, no Brasil, o órgão constitucionalmente indicado para desempenhar esta digna e essencial função  foi o Supremo Tribunal Federal. Entretanto, suas decisões têm demonstrado um forte condicionamento centralista. Tal tendência parece, em princípio, ter duas razões: ou há determinadas “manias” herdadas do sistema anterior e sua racionalidade, ou é pura opção política de modo a manter o poder centralizado. Há de se advertir, porém, que o papel desempenhado pelo Supremo Tribunal Federal é da maior importância para a manutenção dos estados-membros e da federação. A interpretação atualmente conferida ao sistema constitucional pátrio revela um centralismo que resulta indubitavelmente em questões como a proliferação das chamadas normas de reprodução (48) , e o processo de padronização dos textos estaduais (49) . Mas, sobretudo, é a manutenção da integridade nacional que se coloca em jogo, pois a progressiva centralização do federalismo brasileiro poderá dar margem a rupturas devido a descontentamentos regionais, pois é retirado das minorias regionais o poder de resolver seus próprios e peculiares interesses. Desse modo, a função exercida pelo Supremo Tribunal Federal mostra-se de capital importância para a manutenção do sistema constitucional vigente.
 

VI - BIBLIOGRAFIA
Anna Cândida da Cunha Ferraz, Poder Constituinte do Estado-membro. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1979.
Antônio La  Pergola, “Regionalismo, Federalismo e o Poder Externo do Estado. O Caso Italiano e o Direito Comparado”, Revista Brasileira de Estudos Políticos, nº 67/68.
Bernard Schwartz, O Federalismo Norte-Americano Atual. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1984.
Charles Durand, “El Estado federal en el derecho positivo”, El Federalismo. Madrid, Tecnos S/A., 1965.
Dalmo de Abreu Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo, Saraiva, 1989, 14ª edição.
Fernanda Dias Menezes de Almeida, Competências na Constituição de 1988. São Paulo, Atlas, 1991.
Edward S. Corwin, A Constituição norte-americana e seu significado atual, Rio de Janeiro, Zahar, 1954.
José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo, Malheiros, 9ª edição, 1994.
José Luiz de Anhaia Mello, O Estado Federal e as suas Novas Perspectivas. São Paulo, Max Limonad, 1960.
Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Curso de Direito Constitucional. São Paulo, Saraiva, 21ª edição, 1994.
Oswaldo Aranha Bandeira de Mello,  Natureza Jurídica do Estado Federal. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1937.
Paulo Bonavides, Ciência Política. Rio de Janeiro, Forense, 1988, 7ª edição.
Raul Machado Horta, A autonomia do estado-membro no direito constitucional brasileiro. Belo Horizonte, Estabelecimentos Gráficos Santa Maria S.A., 1964.
 

VII – NOTAS
(1)  Cf. Dalmo de Abreu Dallari, Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo, Saraiva, 1989, 14ª edição, p.218.
(2)  Cf. Charles Durand, “El Estado federal en el derecho positivo”, El Federalismo. Madrid, Tecnos S/A., 1965, p.175.
(3)  Cf. op.cit., p.175
(4)  Cf. Charles Durand, op.cit., p.184.
(5)  Cf. Charles Durand, op. cit., p.175.
(6)  Cf. José Luiz de Anhaia Mello, O Estado Federal e as suas Novas Perspectivas. São Paulo, Max Limonad, 1960, p.40.
(7)  Cf. Fernanda Dias Menezes de Almeida, Competências na Constituição de 1988. São Paulo, Atlas, 1991, p.29; também José Luiz de Anhaia Mello, op. cit., p.41-44.
(8)  Cf. Fernanda Dias Menezes de Almeida, op. cit., p.29.
(9)  Utiliza-se aqui a nomenclatura adotada  por Anna Cândida da Cunha Ferraz (in Poder Constituinte do Estado-membro. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1979, p.82-83) ao se referir aos estados federais formados pela união de estados soberanos que vêm a constituir um novo estado (federalismo por agregação) e aos estados federais em que as entidades federativas são criadas e pautadas pelo poder constituinte originário (federalismo por desagregação).
(10)  Cf. Paulo Bonavides, Ciência Política. Rio de Janeiro, Forense, 1988, 7ª edição, p.175.
(11)  Cf. Charles Durand, op.cit., p.180.
(12)  Cf. Antônio La  Pergola, “Regionalismo, Federalismo e o Poder Externo do Estado. O Caso Italiano e o Direito Comparado”, Revista Brasileira de Estudos Políticos, nº 67/68, p.58-59.
(13)  Cf. op. cit., p.177.
(14)  Cf. Raul Machado Horta, A autonomia do estado-membro no direito constitucional brasileiro. Belo Horizonte, Estabelecimentos Gráficos Santa Maria S.A., 1964, 24-25.
(15)  Cf. Dalmo de Abreu Dallari, op. cit., p.218-219.
(16)  Cf. Raul Machado Horta, op. cit., p.13.
(17)  Cf. Raul Machado Horta, op. cit., p.17.
(18)  Cf. Raul Machado Horta, op. cit., p.27.
(19)  Cf. Bandeira de Mello, Oswaldo Aranha, Natureza Jurídica do Estado Federal. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1937, p.20.
(20)  Cf. Raul Machado Horta, op. cit., p.44.
(21)  Cf. Fernanda Dias Menezes de Almeida, op. cit., p.28.
(22)  Cf. Fernanda Dias Menezes de Almeida, op. cit., p.28; também Dalmo de Abreu Dallari, op. cit., p.218.
(23)  Cf. Anna Cândida da Cunha Ferraz, op. cit., p.54.
(24)  Cf. Bernard Schwartz, O Federalismo Norte-Americano Atual. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1984, p.75.
(25)  Cf. Edward S. Corwin, A Constituição norte-americana e seu significado atual, Rio de Janeiro, Zahar, 1954, p.211
(26)  Cf. Charles Durand, op. cit., p.192.
(27)  Cf. op. cit., p.187-188
(28)  Cf. Charles Durand, op. cit., p.193.
(29)  Cf. Raul Machado Horta, op. cit., p.193.
(30)  Cf. op. cit., p.191.
(31)  Cf. Anna Cândida da Cunha Ferraz, op. cit., p.133.
(32)  Cf. op. cit., p.134.
(33)  Cf. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo, Malheiros, 9ª edição, 1994, p.520-521.
(34)  Cf. Emenda Constitucional nº1/1969, art.200
(35)  Cf. op. cit., p.78-79.
(36)  Cf. Representação nº 982 - SP, in RTJ nº 97/ 37; também Representação nº 826 - MT, in RTJ nº57/358.
(37)  Mesmo que minoritariamente,  havia quem não se coadunasse com tal interpretação, como, por exemplo, o Ministro Aliomar Baleeiro, ao preconizar: “Creio que o figurino não é tão apertado, tão rígido que não permita pequenas variações em quantidade, largura e colorido”( voto proferido na Representação nº826- MT, in RTJ nº57/369).Prevaleceu, contudo, o entendimento de que as Constituições adotadas pelos estados deviam copiar milimetricamente as normas contidas na Constituição Federal, sem qualquer modificação.
(38)  Cf. voto proferido na Representação nº 826 - MT, in RTJ nº57/368.
(39)  Cf. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Curso de Direito Constitucional. São Paulo, Saraiva, 21ª edição, 1994, p.48; também 0) Fernanda Dias Menezes de Almeida, op. cit., p.82-83.
(40)  apud despacho da lavra do Ministro Celso de Mello na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Liminar) nº 1246 - PR, in RDA nº 203/216.
(41)  Cf. Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Liminar) nº 1246 - PR, in RDA nº 203/216.
(42)  Cf. voto proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 233 - RJ, in RTJ nº 155/693.
(43)  Cf. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 233 - RJ, in RTJ nº 155/693.
(44) Ver a propósito Ação Direta de Inconstitucionalidade nº216-2 - PB, in RDA nº192/200; Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 872 - RS, in RDA nº 197/152; Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 348 - MG, in RTJ nº 155/22; Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 56 - PB, in RTJ nº129/9; Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 568 - AM, in RDA nº201/109.
(45)  Cf. Charles Durand, op. cit., p.208.
(46)  Cf. Charles Durand, op. cit., p.208.
(47)  Cf. op. cit., p.22.
(48)  Ver a propósito Raul Machado Horta, op. cit., p.192-193.
(49)  Ver a propósito Anna Cândida da Cunha Ferraz, op. cit., p.124.
 
 
Retirado de:     http://www.ufrgs.br/mestredir/doutrina/roger2.htm