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O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE EFICIÊNCIA

Autor: Airton Rocha Nobrega






Os princípios, visto em sua acepção geral, correspondem às "proposições diretoras de uma ciência, às quais todo o desenvolvimento posterior dessa ciência deve estar subordinado" (Aurélio - 1ª ed. - 13ª impressão, p. 1139). No âmbito da ciência jurídica são "...os pontos básicos, que servem de ponto de partida ou de elementos vitais do próprio Direito. Indicam o Alicerce do Direito" (De Plácido e Silva - Vocabulário Jurídico). HANS KELSEN (in, "Teoria Geral das Normas") rememora que "ao lado de normas jurídicas ... são também admitidas proposições fundamentais do Direito ou Princípios de Direito, como partes integrantes do ordenamento jurídico. Essa distinção é ocasionada pelo problema da produção do Direito. Então a produção de normas jurídicas gerais e individuais é influenciada por princípios da Moral, Política e Costume, que são dirigidos às autoridades que produzem o Direito e exigem um conteúdo determinado para as normas jurídicas a serem produzidas".

Na esfera do Direito Público os princípios são os padrões que se prestam a orientar a prática dos atos administrativos. Referindo-se ao tema, HELY LOPES MEIRELLES ("Direito Administrativo Brasileiro" - São Paulo, 1991 - p. 82), com a reconhecida autoridade assevera que "... por esses padrões é que se hão de pautar todos os atos administrativos. Constituem, por assim dizer, os fundamentos da ação administrativa, ou, por outras palavras, os sustentáculos da atividade pública. Relegá-los é desvirtuar a gestão dos negócios públicos e olvidar o que há de mais elementar para a boa guarda e zelo dos interesses sociais".

Em abordagem específica sobre o tema em comento, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in, "Direito Administrativo" - Atlas, 7ª ed., p. 60) preleciona que "Sendo o direito administrativo de elaboração pretoriana e não codificado, os princípios representam papel relevante nesse ramo do direito, permitindo à Administração e ao Judiciário estabelecer o necessário equilíbrio entre os direitos dos administrados e as prerrogativas da Administração".

Nesse contexto é que se observa que a Constituição Federal de 1988, ao dispor sobre a organização do Estado e ao se referir especificamente à Administração Pública, fez de logo inscrever, em seu art. 37, como princípios básicos, os da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

Considerando o alcance de tais princípios básicos, há de se ter como certo que a legalidade impõe ao administrador o dever de só atuar em conformidade com os ditames normativos, não havendo liberdade nem vontade pessoal. Se ao particular é dado fazer tudo o que a lei não proíbe, ao administrador somente se permite o que a lei autoriza. Já "a moralidade administrativa está intimamente ligada ao conceito do 'bom administrador', que, no dizer autorizado de Franco Sobrinho, 'é aquele que, usando de sua competência legal, se determina não só pelos preceitos vigentes, mas também pela moral comum" (cf. Hely Lopes Meirelles - op. cit. p. 85). A impessoalidade, que para alguns se confunde com o princípio da finalidade, exige que os atos da administração tenham um conteúdo impessoal e que visem a alcançar não a satisfação de interesses pessoais ou privados, mas estejam sempre voltados ao alcance do interesse coletivo. A publicidade corresponde à obrigatoriedade de divulgação oficial do ato administrativo para conhecimento público e início de seus efeitos. Propicia o conhecimento da conduta interna dos agentes da Administração Pública, oportunizando a utilização de mecanismos de controle, quando necessários à adequação do ato ao contexto da legalidade e da moralidade.

Com a Emenda Constitucional 19, de 04 de junho de 1998, fez-se acrescer aos princípios anteriormente referidos também o de eficiência que, antes, achava-se incluído dentre os deveres do administrador público, impondo-lhe o encargo de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.

Visto como o dever da boa administração, conterá induvidosamente o princípio de eficiência exigência no sentido de que toda a atividade administrativa seja executada com agilidade e rapidez de modo a não deixar desatendidos e prejudicados os interesses coletivos. Imporá, outrossim, que os atos administrativos sejam executados com perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado, valendo-se a Administração, para esse efeito, de técnicas e conhecimentos adequados que deverão proporcionar o melhor resultado possível. Não se dispensará, ademais, o alcance dos melhores resultados possíveis não só para o Serviço Público, como também para a própria coletividade.

Pelo que se percebe, pretendeu-se, com a inclusão do dever de eficiência dentre os princípios constitucionais aplicáveis às atividades da Administração Pública, tornar induvidosa que a atuação do administrador, além de ater-se a parâmetros de presteza, perfeição e rendimento, deverá se fazer nos exatos limites da lei, sempre voltada para o alcance de uma finalidade pública e respeitados parâmetros morais válidos e socialmente aceitáveis. E tudo isso mediante a adoção de procedimentos transparentes e acessíveis ao público em geral. Significa dizer que não bastará apenas atuar dentro da legalidade, mas que ter-se-á, ainda, necessariamente, que visar-se resultados positivos para o Serviço Público e o atendimento satisfatório, tempestivo e eficaz das necessidades coletivas.

Oportuno dizer-se, no entanto, que a eficiência como pressuposto básico da atuação administrativa não constitue nenhuma novidade no plano legal, pois já se verifica constar, no bojo do Decreto-lei 200/67, orientação no sentido de que toda a atividade administrativa deverá estar submetida ao controle de resultado (arts. 13 e 25, V), fortalecendo-se o sistema de mérito (art. 25, VII) e recomendando-se a demissão ou dispensa do servidor comprovadamente ineficiente ou desidioso (art. 100). Quanto à administração indireta expressa o dispositivo legal referido que a supervisão ministerial terá como objeto assegurar, essencialmente, a eficiência administrativa (art. 26, III).

Pode-se concluir, portanto, que ao alçar-se a eficiência, no plano constitucional, à condição de princípio básico da atividade administrativa buscou-se dar destaque ao desejo de maximizar-se sempre os resultados em toda e qualquer atuação do Serviço Público, impondo-se uma atuação dentro de padrões aceitáveis de presteza, perfeição e rendimento.

Resta saber, no entanto, se a excessiva regulamentação e as constantes e reiteradas exigências formais que são impostas às atividades administrativas permitirão uma atuação do agente público voltado especialmente à obtenção dos melhores resultados, o que deve merecer especial atenção porque, como é óbvio, uma boa administração não se instala por norma de direito. Necessário, principalmente, que se reavaliem os infindáveis procedimentos administrativos, as normas sobre normas e que se minimize o hábito do processo como instrumento de demonstração da regularidade dos atos da administração. Regulares deverão ser tidos os atos que, dentro do contexto da legalidade, tenham sido praticados de modo eficaz e econômico para a Administração, proporcionando, de modo oportuno, sempre bons resultados para a sociedade.

Cumpre dizer, finalmente, que a inovação que ora é introduzida no plano meramente constitucional não é garantia de que, doravante, se terá uma solução para a propalada ineficiência administrativa do Serviço Público, pois esta certamente já não existiria desde a edição do Decreto-lei 200/67, reconhecidamente um repositório eficiente e inovador de instrumentos que se prestam à realização de uma boa administração.
 

Retirado de: www.neofito.com.br/front.htm