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Roberto Serra da Silva Maia*
Em abril do ano de
2006, fomos convidados para debater o tema "Psicografia como Meio de
Prova", durante a Primeira Semana Jurídica da Universidade Católica de
Goiás - UCG, ao lado de membros da Federação Espírita de Goiás, do Juiz
aposentado Orimar Bastos e de integrantes da Mesa de Processo e Prática Penal
da UCG. O debate girou em torno da seguinte questão: juridicamente, é admissível, como prova judicial, mensagem
psicografada que diga respeito à determinação da responsabilidade penal?
Desgarrando-nos de
crenças religiosas e convicções pessoais, examinaremos a problemática posta em
discussão do ponto de vista estritamente jurídico.
PSICOGRAFIA COMO MEIO DE PROVA DOCUMENTAL
De acordo com
Weimar Muniz de Oliveira, Presidente da Federação Espírita de Goiás, a
psicografia pode ser definida como "um dom mediúnico pelo qual o médium
recebe, por via intuitiva ou mecânica, a mensagem de autoria espiritual"1.
Na definição do Dicionário Aurélio, "psicografia é a escrita dos espíritos
pela mão do médium"2.
Doutrinariamente,
pode-se dizer que "prova" é o "instrumento por meio do qual se
forma a convicção do juiz a respeito da ocorrência ou inocorrência de certos
fatos"3.
No processo penal,
com exceção das provas concernentes ao estado das pessoas, cuja comprovação
obedece às restrições ditadas pela lei civil (CPP, art. 155)4, todos
os demais meios de prova tendentes ao esclarecimento da verdade dos fatos são,
em tese, plenamente aceitos.
Entenda-se como
"meios de prova" os modos ou instrumentos não defesos em lei, capazes
de revelar a verdade, dentre eles as provas testemunhal, documental e pericial
(CPP, arts. 155-250).
Nesse contexto,
cumpre identificar que meio de prova seria aquele que se obtém com a
psicografia.
Em linhas gerais e
de forma objetiva, pode-se dizer que, na linguagem jurídica, prova pericial é
aquela "realizada ou executada por peritos, a fim de que se esclareçam ou
se evidenciem certos fatos"5. Por conseguinte, o "espírito"
nem o "médium" – considerado este pela doutrina espírita como "o
intermediário entre os vivos e a alma dos mortos"6 – podem ser
enquadrados na definição de prova pericial.
Nos termos do art.
202 do Código de Processo Penal, "toda pessoa poderá ser testemunha".
Trata-se, porém, "da pessoa natural, isto é, o ser humano, homem ou
mulher, capaz de direitos e obrigações"7. Daí que os
"espíritos" ou "desencarnados" não podem ser,
juridicamente, considerados testemunhas.
Já de acordo com o
art. 232 do Código de Processo Penal, "consideram-se documentos quaisquer
escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares".
A psicografia, por
constituir-se manuscrito, pode ser tomada, pela interpretação do citado
dispositivo, como sendo documento particular, visto que é "feito ou
assinado por particulares" (médium), "sem a interferência de
funcionário público no exercício de suas funções"8.
Na esfera penal,
tem-se notícia de pelo menos quatro decisões judiciais fundadas em comunicações
mediúnicas psicografadas por Francisco Cândido Xavier, de repercussão
internacional, e que até hoje geram polêmica no meio jurídico. Cuida-se dos
seguintes casos:
a) Dois crimes de
homicídio ocorridos em Goiânia (GO): um, no dia 10 de fevereiro de 1976,
praticado por João Batista França contra Henrique Emmanuel Gregoris; o outro,
no dia 8 de maio de 1976, cometido por José Divino Gomes contra Maurício Garcez
Henriques, em que os autores do delito foram absolvidos.
b) Um crime de
homicídio havido no Mato Grosso do Sul no dia 1º de março de 1980, praticado
por José Francisco Marcondes de Deus contra a sua esposa Cleide Maria Dutra de
Deus, ex-miss Campo Grande. João de Deus, condenado por homicídio culposo, teve
sua pena prescrita.
c) Um crime de
homicídio perpetrado na localidade de Mandaguari (PR), no dia 21 de outubro de
1982, pelo soldado da Polícia Militar Aparecido Andrade Branco, vulgo
"Branquinho", contra o então deputado federal Heitor Cavalcante de
Alencar Furtado. Neste, embora admitida como prova a mensagem psicografada por
Francisco Cândido Xavier, na qual o espírito da vítima inocentava o réu pelo
tiro que deste recebera, o Tribunal do Júri, por cinco votos a dois,
considerou-o culpado, tendo o Juiz de Direito, Miguel Tomás Pessoa, fixado a
condenação em oito anos e vinte dias de reclusão.
Recentemente
(maio/2006), a imprensa nacional noticiou que, na cidade de Viamão (RS), o
Tribunal do Júri absolveu Lara Marques Barcelos, acusada de mandar matar o
tabelião Ercy da Silva Cardoso, executado dentro de casa com dois tiros na cabeça
na noite do dia 1º de julho de 2003, em face de uma carta emitida pela vítima,
pelas mãos do médium Jorge José Santa Maria da Sociedade Beneficente Espírita
Amor e Luz9.
INADMISSIBILIDADE JURÍDICA DA PROVA PSICOGRAFADA
O Juiz aposentado
Orimar Bastos, que proferiu decisão com base em prova psicografada, entende que
a psicografia pode ser levada em consideração para a determinação da
responsabilidade penal, "desde que se trate de prova subsidiária e em
harmonia com o conjunto de outras provas não proibidas no sistema geral do
direito positivo"10.
Já os Advogados
Professores da Universidade Católica de Goiás Jacobson Santana e Ismar Estulano
Garcia sustentam que a psicografia "vale como prova não-científica",
mas que é "possível fazer exames grafológicos e utilizá-los como
prova"11. Tal alegação encontra fundamento na obra A Psicografia à Luz da Grafoscopia,
de autoria do perito Carlos Augusto Perandréa, que, ao realizar exames
grafotécnicos em mensagens atribuídas a pessoas falecidas, psicografadas por Chico
Xavier, e escritos dessas pessoas quando em vida, concluiu pela autenticidade
das caligrafias e assinaturas.12
Ocorre que o
Código Civil de 2002, no seu art. 6º (antigo art. 10 da Lei nº 3.071/16),
estabelece que "a existência da pessoa natural termina com a morte".
No instante em que expira, cessa sua aptidão para ser titular de direitos e
seus bens se transmitem, incontinenti, aos herdeiros13. Logo, não
cogita da continuidade do indivíduo após a morte e, ademais, praticando atos
que geram conseqüências jurídicas.
O mesmo se pode
dizer com relação à legislação penal.
O Código Penal
protege a vida humana desde a concepção, proibindo o aborto (arts. 124-128), o
homicídio (art. 121), o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art.
122) e o infanticídio (art. 123). Após a morte do indivíduo, assegura a
liberdade de culto, sancionando todo e qualquer ultraje aos objetos destinados
à sua realização, e o respeito aos mortos (arts. 138, § 2º, 208-212). Não
cogita, por sua vez, as conseqüências jurídicas de atos praticados por
"espíritos".
Por outro lado, a
Constituição Federal (art. 5º, caput,
e inciso LV) assegura os princípios da igualdade, do contraditório e da ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A norma segundo a qual todos
são iguais perante a lei traduz-se, em juízo, como a igualdade dos sujeitos
processuais (acusação e defesa), "sem que sua religião possa ser levada em
conta"14.
No processo penal,
os sujeitos processuais – acusação e defesa – têm iguais direitos e obrigações,
sendo que a ausência dessa igualdade de condições implicaria a negação da
Justiça.
Já o fato de o
texto constitucional assegurar o contraditório e a ampla defesa, com os meios e
recursos inerentes ao atendimento desses princípios (art. 5º, LV), significa
dizer que têm os sujeitos processuais o direito de contraditar, contradizer,
contraproduzir e até mesmo de contra-agir processualmente, por exemplo, a uma
prova psicografada.
Com efeito, o
contraditório e a ampla defesa só estarão plenamente assegurados quando uma
verdade tiver igual possibilidade de convencimento do magistrado, quer alegada
pelo titular da ação penal, quer pelo acusado. Ou seja: às alegações e provas
trazidas aos autos por uma das partes deve corresponder igual possibilidade da
outra parte.
Posta assim a
questão, caso se considere a psicografia (instrumento espírita) meio de prova
aplicável ao processo penal, malgrado a legislação ordinária não cogite da
existência de pessoa após a morte, evidentemente que não haverá paridade entre
os sujeitos processuais (acusação e defesa). De fato, como assegurar,
juridicamente, à outra parte a impugnação, pela psicografia, do escrito
mediúnico anteriormente realizado? Nada obstante, a impossibilidade probatória
por meio da psicografia se revela também diante de outras convicções religiosas
( evangélicos, católicos etc), que não admitem a escrita pelo médium espírita.
Também o
agnosticismo (doutrina, ou atitude, que admite uma ordem de realidade que é
incognoscível) e a heresia (doutrina contrária ao que foi definido pela Igreja
em matéria de fé) se constituiriam obstáculos à imparcialidade necessária à
produção da prova psicografada.
Em nosso País,
diga-se de passagem, a separação entre a Igreja e o Estado deu-se com a edição
do Decreto nº 119-A, de 17 de janeiro de 189015. Atualmente, dispõe
sobre essa separação o art. 19, inciso I, da Carta Magna:
"Art.19. É
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer
cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento
ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público".
A Constituição
Federal reconheceu expressamente o caráter laico ou não-confessional do modelo
estatal, quando afirmou que "Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza" (art. 5º, caput).
Ademais, dispôs que é "é inviolável a liberdade de consciência e de
crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida,
na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias"
(inciso VI) e, ainda, que ‘‘ninguém será privado de direito por motivo de
crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para
eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixadas em lei" (inciso VIII).
Se o Estado
brasileiro é laico, não se pode aceitar como meio de prova fruto de determinada
doutrina religiosa, em detrimento de toda uma diversidade de concepções
religiosas ou não. Nesse sentido, manifestou-se o Professor Alberto Silva
Franco:
"Cada
brasileiro é inteiramente livre para adotar a religião que lhe aprouver, mas
não poderá exigir que o Estado faça valer, em relação a quem não tiver a mesma
crença, os fundamentos dessa fé religiosa. Estado e Religião estão, portanto,
totalmente apartados por um muro que ‘favorece a igualdade entre os crentes e
os não-crentes, entre santos e libertinos, entre os redimidos e os condenados:
todos são igualmente cidadãos e possuem o mesmo conjunto de direitos
constitucionais’. Transpor esse muro seria, como afirmou Walzer, citando Locke,
‘revolver o céu com a terra’; mesclar dimensões que não têm um processo
tranqüilo de acomodação e correr o risco da própria tirania na medida em que se
objetiva impor aos não-crentes os parâmetros de conduta religiosa própria dos
crentes"16.
Cabe questionar,
diante da circunstância de o "autor" do documento estar num plano
transcendental (do espírito), a ocorrência do incidente processual de falsidade
documental (ideológica), entendida como aquela que "diz respeito à
substância do ato ou fato representado no documento"17. Tal
procedimento, destinado a afastar do processo documento que não serve como meio
de prova, encontra-se previsto nos arts. 145 a 148 do Código de Processo Penal.
Com relação às
conseqüências penais, há que indagar a quem punir (sujeito ativo) nos casos de
falsidade ideológica (CP, art. 299), denunciação caluniosa (CP, art. 339) ou
auto-acusação falsa (CP, art. 341), quando ao juízo não se apresenta qualquer
alternativa para a responsabilização, a não ser a insólita capacidade de algum
"espírito" ou do "médium"?
Dessa forma, o
simples fato de a comunicação psicográfica ser submetida à grafoscopia e constatar-se,
pericialmente, a autenticidade do documento, não a torna apta a servir de prova
no processo penal para determinação, ou não, da responsabilidade penal.
Outro argumento
utilizado em favor da psicografia como meio de prova apóia-se no fato de ser facultado
ao juiz formar "sua convicção pela livre apreciação da prova" (CP,
art. 157). Consoante esse sistema, também conhecido doutrinariamente como
"livre convicção", "livre convencimento motivado", ou
"persuasão racional", o juiz pode apreciar a prova sem ater-se a
critérios valorativos apriorísticos, atendendo, porém, à motivação lógica.
Ensina Marco
Antonio de Barros que "a livre apreciação não significa que o
convencimento a ser formado esteja isento do controle de normas jurídicas"18.
Disso resulta que deve o juiz ouvir a própria consciência, mas também respeitar
os princípios que dão substância ao moderno processo penal, dentre eles os da
igualdade, tolerância religiosa, do contraditório e da ampla defesa.
O mesmo se pode
dizer com relação ao Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII) cujos jurados
decidem, sim, segundo suas próprias consciências, porém deve ser-lhes colocado
ao alcance prova idônea, decorrente de sumário cercado das garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, para que o julgamento possa
transcorrer em clima de segurança jurídica.
De acordo com a
opinião da eminente Jurista Ada Pellegrini Grinover, citando o catedrático Frederico Marques, "os jurados,
mesmo em sua soberania, não podem votar ´contra dispositivo da Constituição ou
contra a letra da lei federal´."19
Oportunamente,
cabe lembrar que o ordenamento jurídico está voltado para o julgamento de
"homens segundo a lei criada para regular o relacionamento na sociedade
terrena"20. Sendo assim, considerações filosóficas acerca da
psicografia como meio de prova é questão que foge inteiramente à disciplina da
legislação penal, esta sim a viger erga
omnes (em relação a todos), ao contrário de crenças que, embora livres
neste País, longe estão de ter caráter cogente.
Nessa linha, os
Promotores de Justiça paulistas Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo
Rios Gonçalves concluem que "não se admite a produção de prova com
invocação do sobrenatural."21
Ainda que um dia
se prove, cientificamente, a sobrevivência post mortem (depois da morte), terá o legislador que decidir se
o ato praticado pelo "espírito" tem ou não repercussão no mundo
jurídico.
No aspecto
legislativo, abrindo-se parênteses, a tendência legislativa processual penal
moderna22 nada traz acerca da permissividade da prova psicografada.
Pelo contrário, o
art. 157 do Projeto de Lei nº 4.205/01, em trâmite no Congresso Nacional, que
visa alterar dispositivos do Código de Processo Penal23 relativos à
prova, proíbe, expressamente, as provas ilícitas, assim entendidas aquelas
obtidas em violação a princípios ou normas constitucionais, mesmo quando se
trate da denominada prova ilícita por derivação, isto é, da prova não ilícita
por si mesma, mas conseguida através de informações provenientes de provas
ilicitamente colhidas.
CONCLUSÃO
Diante do exposto,
forçoso é concluir que, juridicamente, a mensagem psicografada caracteriza-se
como documento particular, o que não se admite como prova judicial, por
afrontar o ordenamento jurídico pátrio, sobretudo o art. 5o, caput (igualdade) e incisos VI, VIII,
e LV, da Constituição Federal.
NOTAS
1 "Provas
judiciais psicografadas", p. 11.
2 Ferreira,
Aurélio Buarque de Holanda. Novo
Dicionário Eletrônico Aurélio Versão 5.11.
3 Cintra, A. C.
A.; Grinover, A. P.; Dinamarco, C. R.
Teoria Geral do Processo, p. 352.
4 Por exemplo:
casamento (art. 1.543, CC), filiação (art. 1.603, CC), dentre outros.
5 Mossin,
Heráclito Antônio. Curso de Processo
Penal, p. 314.
6 Ferreira,
Aurélio Buarque de Holanda. Op. cit.
7 Nucci, Guilherme
de Souza. Código de Processo Penal
Comentado, p. 409.
8 Mirabete, Julio
Fabbrini. Processo Penal, p.
313.
9 "Julgamento
aceita carta psicografada como prova", p. 31.
10 "Provas
judiciais psicografadas", p. 11.
11 Op. cit.
12 Op. cit.
13 Cf. art. 1.784
do Código Civil.
14 Silva, José
Afonso da. Curso de Direito
Constitucional Positivo, p. 206.
15 Cf. Bastos,
Celso R. Curso de Direito
Constitucional, p. 178.
16 Franco, A. S. Anencefalia. Breves Considerações Médicas,
Bioéticas, Jurídicas e Jurídico-Penais, p. 412.
17 Capez,
Fernando. Curso de Processo Penal,
p. 333.
18 Barros, Marco
Antônio. A Busca da Verdade no
Processo Penal, p. 129.
19 Cintra, A. C.
de Araújo; Grinover, A. Pellegrini; Dinamarco, C. R. Recurso no Processo Penal: Teoria Geral dos Recursos, Recursos em
Espécie, Ações de Impugnação, p. 121.
20 Desembargadora
Luzia Galvão Lopes, da 6a Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível no 129.343-4/0,
realizado no dia 07.11.02; acolhido por unanimidade.
21 Reis, A. C.
Araújo & Gonçalves, V. E. Rios. Processo
Penal: Parte Geral, p. 119.
22 Cf. Projeto de
Lei nº 4.205/2001.
23 Decreto-Lei no
3.689/41.
BIBLIOGRAFIA
Barros, Marco
Antonio. A Busca da Verdade no
Processo Penal, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002.
Bastos, Celso
Ribeiro. Curso de Direito
Constitucional, 16. ed., São Paulo, Saraiva, 1994.
Capez, Fernando. Curso de Processo Penal, 12. ed., São
Paulo, Saraiva, 2005.
Cintra, Antonio
Carlos de Araújo; Grinover, Ada Pellegrini; Dinamarco, Cândido R. Teoria Geral do Processo, 13. ed.,
São Paulo, Malheiros, 1997.
________. Recurso no Processo Penal: Teoria Geral dos
Recursos, Recursos em Espécie, Ações de Impugnação, 2. ed., São Paulo,
Revista dos Tribunais, 1998.
Ferreira, Aurélio
Buarque de Holanda. Novo Dicionário
Eletrônico Aurélio Versão 5.11.
Franco, Alberto
Silva. Anencefalia: Breves
Considerações Médicas, Bioéticas, Jurídicas e Jurídico-Penais, Revista
dos Tribunais, v. 833, São Paulo, 2005.
"Julgamento
aceita carta psicografada como prova", Zero Hora, Porto Alegre, 27 de maio de 2006. Geral.
Mossin, Heráclito
Antônio. Curso de Processo Penal, v.
2, São Paulo, Atlas, 1998.
Mirabete, Julio
Fabbrini. Processo Penal, 18.
ed., São Paulo, Atlas, 2006.
Nucci, Guilherme
de Souza. Código de Processo Penal
Comentado, 3. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004.
Perandréa, Carlos
Augusto. A Psicografia à Luz da
Grafoscopia, São Paulo, Editora Fé, 1991.
"Provas
judiciais psicografadas", Diário
da Manhã, Goiânia, 7 maio 2006. Caderno Universidade.
Reis, Alexandre
Cebrian Araújo; Gonçalves, Victor Eduardo Rios. Processo Penal: Parte Geral, 9. ed., São Paulo, Saraiva, 2005.
Silva, José Afonso
da. Curso de Direito Constitucional
Positivo, 9. ed., São Paulo, Malheiros, 1993.
* Advogado em Goiânia (GO), assessor jurídico
da 9ª Procuradoria de Justiça do Estado de Goiás, professor do curso de Direito
da Universidade Católica do Estado de Goiás (UCG), coordenador-geral de
Processo e Prática Penal da UCG, presidente da Mesa de Processo e Prática Penal
da UCG, sócio-fundador da Associação Goiana dos Advogados e da Associação dos
Advogados Criminalistas de Goiás.
Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9381
Acesso em: 04 nov.
2008.