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A aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos
embargos de declaração
Melina Silva Pinto*
SUMÁRIO: Introdução.1 ASPECTOS DA TEORIA GERAL DOS RECURSOS. 1.1 Definição e
espécies. 1.2 Alguns princípios norteadores do sistema recursal. 1.2.1 O
princípio do duplo grau de jurisdição. 1.2.2 O princípio da taxatividade. 1.2.3
O princípio da singularidade ou da unirrecorribilidade. 1.2.4 O princípio da
fungibilidade. 1.2.5 O princípio da proibição da "reformatio in
peius" . 1.2.6 O princípio do esgotamento das vias recursais. 1.2.7 O
princípio da dialeticidade. 1.2.8 O princípio da voluntariedade.1.3 Requisitos
ou pressupostos de admissibilidade dos recursos. 1.4 Efeitos. 2 DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. 2.1 Origem e evolução histórica dos embargos de declaração. 2.2
Definição e natureza jurídica dos embargos de declaração. 2.3Admissibilidade
dos embargos de declaração. 2.3.1 Requisitos ou pressupostos de admissibilidade
extrínsecos. 2.3.2 Requisitos ou pressupostos de admissibilidade intrínsecos. 3
QUESTÕES POLÊMICAS ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 3.1 Efeito infringente.
3.2 Efeito devolutivo. 3.3 Efeito suspensivo. 3.4 Efeito interruptivo. 3.5
Contraditório. 3.6 Embargos prequestionadores. 4 O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. 4.1 Requisitos. 4.2 A questão do prazo. 5FUNGIBILIDADE RECURSAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 5.1 Embargos declaratórios X agravo regimental. 5.2
Embargos declaratórios X agravo de instrumento. 5.3 As mudanças possíveis com o
Projeto de Lei nº 138/2004. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. REFERÊNCIAS
JURISPRUDENCIAIS. Projeto de Lei Nº 138/2004.
Introdução
O tema a ser
estudado nesta monografia vem do Direito Processual Civil. Dentro dos recursos,
o escolhido aqui é o de embargos de declaração, através do qual se pode
pleitear o esclarecimento ou a complementação de decisões judiciais
contraditórias, obscuras ou omissas.
Como esse recurso
apresenta uma série de peculiaridades, para que se tenha um estudo um pouco
mais aprofundado, será tratada especialmente uma delas, que é a fungibilidade
recursal.
A pesquisa feita
aqui é dogmática (instrumental), tendo como base a doutrina jurídica, mas
também contando com a legislação processual civil acerca dos embargos de
declaração, além de jurisprudência existente sobre alguns tópicos importantes e
polêmicos sobre o referido recurso. Com essas fontes, poderemos investigar
melhor o que existe de relevante e concreto sobre o tema.
As técnicas de
pesquisa utilizadas são o levantamento de dados bibliográficos e, apenas ao
final, do documento referente ao Projeto de Lei nº 138/2004, que visa à
extinção dos embargos declaratórios; a técnica bibliográfica, observada com a
leitura e reprodução de idéias de doutrinadores do direito processual civil; e
a técnica documental, constatada através da crítica referente aos diferentes
posicionamentos acerca da aplicação do princípio da fungibilidade recursal
quanto aos embargos de declaração e ao já citado projeto de lei, que pode vir a
modificar essencialmente a matéria atualmente disciplinada sobre os embargos
declaratórios, e conseqüentemente a que será tratada neste trabalho.
Em relação aos
métodos de procedimento utilizados, temos o monográfico, pois há conceitos operacionais
genéricos, que posteriormente são direcionados, juntos, a um tema mais
específico, que é a aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos
embargos de declaração.
A aplicação da
fungibilidade recursal nos embargos é um tema original e muito importante
porque se trata de um princípio muito utilizado no sistema recursal brasileiro,
justificando-se devido às dificuldades com que os profissionais do Direito se
deparam, muitas vezes, para identificar o recurso adequado para a possível
reforma de uma decisão.
O próprio estudo
sobre os embargos de declaração é importante para qualquer jurista, visto que
são freqüentemente utilizados no decorrer de processos desde a primeira
instância até as instâncias superiores, e não só na área cível, como na penal e
na trabalhista.
Os embargos
declaratórios, por si só, constituem matéria processual de inúmeras
peculiaridades e controvérsias, como a possibilidade de contraditório, efeitos
suspensivo, devolutivo e infringente, prequestionamento e até mesmo sobre sua
própria natureza jurídica.
A aplicação do
princípio da fungibilidade recursal especificamente quanto a esse recurso,
também constitui um tema que possui posições divergentes em nosso sistema
recursal, sendo especialmente questionável, afirmação essa que podemos
verificar em diferentes decisões judiciais e obras doutrinárias importantes,
que serão objeto de estudo nesta pesquisa.
À medida em que
cada magistrado tem maior número de processos a ser julgado, cresce a
interposição dos embargos declaratórios visando à correção dos possíveis vícios
que prejudicam as decisões, quais sejam: a obscuridade, a contradição ou a
omissão. Essa situação é cada vez mais freqüente no cotidiano forense.
Assim, torna-se
cada vez mais indispensável o estudo sobre esse recurso tão importante que são
os embargos declaratórios, visando principalmente evidenciar as questões
polêmicas que o rondam, gerando interpretações tão distintas umas das outras.
O objetivo desta
pesquisa é tratar especialmente da fungibilidade recursal aplicada aos
embargos, além de relatar secundariamente as outras questões não menos
importantes que envolvem esse recurso. Serão estudadas as posições diferentes
de alguns dos principais processualistas que tratam do tema. Assim, será
possível uma idéia mais abrangente e esclarecedora do assunto.
O tema é de
difícil esgotamento, portanto será abordado o que há de mais relevante
atualmente sobre o mesmo, com as principais posições doutrinárias e
jurisprudenciais, incluindo também, ao final, o ponto de vista pessoal.
A principal
questão a ser investigada nesta pesquisa é a possibilidade ou não da aplicação
da fungibilidade recursal quanto aos embargos de declaração, e se possível,
quais as hipóteses em que percebemos isso atualmente.
Como respostas a
essa pergunta, haverá juristas que entendem que não é possível essa aplicação,
pois os embargos são um recurso muito peculiar e com disposições normativas
muito claras que não ensejam a dúvida objetiva, requisito principal para a
aplicação da fungibilidade recursal. Também haverá juristas que entendem ser
possível nas hipóteses, raras, mas existentes, em que houver a dúvida objetiva.
Para os autores
que entendem ser cabível a aplicação do princípio da fungibilidade aos embargos
declaratórios, observar-se-á que isso se dará quando houver dúvida entre agravo
de instrumento e embargos ou agravo regimental e embargos.
Esta monografia
foi dividida em cinco capítulos, além da introdução e da conclusão.
O capítulo 1
disserta sobre os aspectos gerais dos recursos cíveis, os princípios comuns, os
requisitos de admissibilidade e os efeitos.
O capítulo 2 versa
sobre aspectos gerais do recurso específico que será tratado, ou seja, os
embargos declaratórios e sua origem e evolução histórica, definição, natureza
jurídica e admissibilidade.
O capítulo 3
aborda algumas questões controversas sobre os embargos, como o efeito
infringente, devolutivo, suspensivo, interruptivo, o contraditório e os
embargos prequestionadores.
O capítulo 4 trata
especificamente sobre o princípio da fungibilidade recursal, seus requisitos e
a questão polêmica referente ao prazo que deve ser respeitado quando houver a
possibilidade de fungibilidade recursal.
Por fim, o último
capítulo cuida da fungibilidade aplicada aos embargos de declaração, indicando
a orientação jurisprudencial sobre o tema.
Em anexo, consta
também o Projeto de Lei nº 138/2004, que visa à extinção desse importante
recurso do nosso sistema recursal.
Finalmente,
apresentam-se os pontos conclusivos da pesquisa realizada.
1.ASPECTOS DA TEORIA GERAL DOS RECURSOS
1.1.Definição e espécies
De acordo com
Nelson Nery Júnior, os atos processuais, incluídos os pronunciamentos do juiz,
podem conter algum vício, reclamando intervenção do direito para coibir os
efeitos danosos daí advindos. Para tanto existem os remédios, estabelecidos
como tais pelo direito contra os atos processuais viciados. [01]
Pode-se, portanto,
considerar o remédio como um meio processual colocado à disposição do
interessado, para que seja eliminado o ato processual viciado ou para que seja
adequada a sua legalidade à conveniência e justiça. Assim, os remédios se
classificam em duas espécies. A primeira, que tem por fim eliminar o vício do
ato processual e denomina-se retificação
do ato e a segunda, que objetiva adequar a legalidade do ato à sua
conveniência e à sua justiça e deve ser classificada de acordo com a seguinte
subdivisão: 1) se atribui eficácia ao ato viciado, diz-se que houve convalidação do ato; 2) se nega
eficácia ao ato imune de vícios, o remédio pode revestir-se de várias formas,
onde a principal é o recurso. O
recurso, como se pode notar, é uma espécie do gênero remédio. [02]
A palavra
"recurso" é proveniente do latim recursus, que contém a idéia de voltar atrás, de retroagir,
retornar, recuar, retroceder, pressupondo um caminho já utilizado. [03]
Exatamente no
significado da palavra, encontra-se a essência do instituto, pois a finalidade
de qualquer via impugnativa a uma decisão é torná-la sem efeito, subsistindo a
situação anterior. [04]
Recurso pode
significar inúmeras e diferentes instituições em nosso idioma. Pode ser
empregado como sinônimo de dinheiro, pecúnia, ajuda, assistência, proteção,
socorro, dote, faculdade, habilidade, aptidão. [05]
Em sentido
técnico-processual, pode-se compreendê-lo com duas concepções: uma, ampla e
outra, estrita. [06]
De acordo com a
primeira, recurso é todo remédio jurídico-processual que pode ser utilizado
para proteger direito que se supõe existir. Dessa forma, a ação, a contestação,
a reconvenção, as exceções, as medidas preventivas são recursos. [07]
Já em sentido
estrito e à luz do direito brasileiro, o recurso pode ser definido como o meio
processual que a lei coloca à disposição das partes, do Ministério Público e de
um terceiro, a viabilizar, dentro da mesma relação jurídica processual, a
anulação, a reforma, a integração ou o aclaramento da decisão judicial
impugnada. [08]
Recorre-se da
decisão que acolhe ou rejeita alguma pretensão no curso do processo sem pôr-lhe
fim (decisões interlocutórias), de decisões que põem fim ao processo com ou sem
julgamento do mérito (sentenças), de decisões tomadas pelos tribunais
(acórdãos). Só não comportam recurso os despachos de mero expediente, porque
eles não contêm decisão alguma, limitando-se a dispor sobre o impulso do
processo e ordenação dos atos processuais; não há como pedir nova decisão, em
face de atos sem qualquer conteúdo decisório (CPC, art. 504). [09]
Segundo Bernardo
Pimentel Souza, "dois são os remédios jurídicos aptos ao combate das
decisões jurisdicionais: as ações autônomas de impugnação e os recursos.
Diferenciam-se pela instauração, ou não, de novo processo." [10]
As ações autônomas
de impugnação ensejam a formação de um novo processo; a interposição dos
recursos é feita no mesmo processo em que foi prolatada a decisão geradora da
insatisfação. [11]
De acordo com
Moacyr Amaral Santos, recurso é o poder de provocar o reexame de uma decisão,
pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior,
visando sua reforma ou modificação. [12]
O Código de
Processo Civil não contém o conceito de recurso, mas enumera os recursos
cabíveis em seu art. 496: apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de
declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário,
embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.
[13]
1.2.Alguns princípios norteadores do sistema recursal
Princípios são
regras inspiradoras do sistema jurídico, que lhe imprimem tendência à coesão e
à harmonia. Apesar de terem natureza de regra, não devem incidir sempre e
obrigatoriamente, afinal não são normas postas sobre uma situação jurídica
detalhadamente descrita. Têm a abrangência típica dos princípios. [14]
A doutrina do
século passado equacionou a questão dos princípios no processo civil, dividindo-os
em princípios informativos e princípios fundamentais. [15]
De acordo com
Arruda Alvim, os informativos poderiam ser considerados quase que axiomas, pois
prescindem de demonstração maior e se baseiam estritamente em critérios lógicos
e técnicos, não possuindo quase nenhum conteúdo ideológico. Esses princípios
são os seguintes: a) lógico, b) jurídico, c) político e d) econômico."
[16]
O princípio lógico
refere-se à estrutura lógica do processo, como a ordem das peças processuais, a
ordem lógica que deve haver em uma petição inicial (como primeiro vir os fatos
e fundamentos jurídicos e só então os pedidos), em uma contestação (onde
primeiramente devem ser alegadas as preliminares e só então vem a discussão do
mérito), dentre outros exemplos. [17]
Quanto ao
princípio jurídico, temos que o processo deve obedecer as regras estabelecidas
no ordenamento jurídico. [18]
Seguindo o exemplo
de Arruda Alvim, princípios políticos também devem ser respeitados, como o que
determina que o juiz deve sentenciar ainda que haja lacuna da lei, servindo-se
da analogia, costumes e princípios gerais de direito. [19]
O princípio
econômico refere-se à obtenção do máximo do processo com o mínimo dispêndio de
tempo e de atividade, garantindo o menor prejuízo possível para as partes
envolvidas. Tudo isso observando sempre as regras legais que regem o processo
civil. [20]
Segundo o
entendimento de Nelson Nery Jr., "os princípios fundamentais são aqueles
sobre os quais o sistema jurídico pode fazer opção, considerando aspectos
políticos e ideológicos." [21]
Os princípios
gerais dos recursos são os princípios fundamentais aplicáveis aos recursos.
Enquanto os informativos são universais e incontroversos, os fundamentais são
bastante discutíveis em doutrina e jurisprudência. [22]
1.2.1.O princípio do duplo grau de jurisdição
O ser humano é
totalmente falível, então não seria razoável pretender-se que ele fosse capaz
de decidir definitivamente sem que ninguém pudesse questionar suas falhas.
[23]
Além disso, uma
nova apreciação traz maior segurança à parte que a provocou. "O ser
humano, a quem é inato o senso de justiça, aspira também à segurança e à
certeza na realização de seu direito." [24]
A expressão duplo grau de jurisdição designa a
possibilidade de reexame da decisão por outro órgão de jurisdição que não seja
o mesmo que a proferiu. A possibilidade de todos os litigantes de submeterem
sua causa a mais de um órgão julgador atende ao critério da razoabilidade.
[25]
No Brasil, esse
princípio não está positivado, mas a Constituição Federal deixa-o implícito ao
considerarmos nossa organização judiciária. [26]
Porém, Francesco
Carnelutti entende que "embora o termo grau contido na locução indique a
reapreciação por órgão jurisdicional de hierarquia superior, é certo que possa
ser realizada por órgão da mesma hierarquia." [27]
A Constituição
Federal também limita a abrangência desse princípio ao enumerar alguns casos de
cabimento de recurso ordinário ou extraordinário, por exemplo. [28]
Compete à legislação
infraconstitucional dar operatividade ao princípio do duplo grau, por isso há
leis que restringem o cabimento dos recursos, mas certamente não devem ser
consideradas inconstitucionais. [29]
Até porque temos
que lembrar que se trata de um princípio e não de norma imposta, conforme já
citamos na obra de Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim e José Garcia
Medina. [30]
1.2.2.O princípio da taxatividade
Pelo art. 22, I,
da Constituição Federal, legislar sobre processo civil é competência exclusiva
da União. As partes, os estados e municípios, os regimentos internos dos
tribunais não podem criar, modificar ou extinguir recursos. [31]
Pelo princípio da
taxatividade, são recursos somente os legalmente previstos numerus clausus como tais,
inexistindo outros fora dos elencados em qualquer lei federal, incluindo o
Código de Processo Civil. [32]
O artigo 496 do
CPC contém os recursos que compõem o nosso sistema recursal codificado:
apelação, agravos, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso
ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de divergência.
Há outros recursos em leis federais esparsas como os embargos infringentes de
alçada previstos no art. 34 da Lei 6.830. [33]
De acordo com os
ensinamentos de Arruda Alvim, "no princípio da taxatividade estão
implicados determinados valores, quais sejam os da suficiência do sistema e o
da inconveniência em se admitirem recursos não previstos." [34]
1.2.3.O princípio da singularidade ou da unirrecorribilidade
Por este
princípio, chamado também de princípio da unicidade do recurso, de cada decisão
somente se interpõe um recurso específico e não mais que um, sendo inadmissível
o uso de dois ou mais recursos para a impugnação do mesmo ato judicial.
[35]
No Código de
Processo Civil de 1939, havia previsão expressa sobre esse princípio no art.
809, que dizia, em sua segunda parte: "A parte poderá variar de recurso
dentro do prazo legal, não podendo, todavia, usar, ao mesmo tempo, de mais de
um recurso". O Código atual, apenas de forma implícita, ao fixar um
recurso para a impugnação de cada tipo de decisão, trata do referido princípio.
[36]
Ensina Bernardo
Pimentel: "A sucumbência recíproca e a permissão da interposição de um
recurso por cada uma das partes não contrariam o princípio da singularidade."
[37]
Todavia, o
princípio da singularidade admite algumas exceções. Exemplo: quando há a
possibilidade de a decisão ser impugnada por embargos de declaração e por outro
recurso, como num caso de sentença obscura, omissa ou contraditória, onde há a
hipótese dos embargos para a correção desses vícios e da apelação. De qualquer
forma, será apreciado um recurso e depois o outro. [38]
1.2.4.O princípio da fungibilidade
Este princípio era
previsto no art. 810, do CPC de 1939 e dizia o seguinte: "Salvo a hipótese
de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de
um recurso por outro, devendo os autos ser enviados à Câmara, ou Turma, a que
competir o julgamento." [39]
O CPC atual não
contém nenhum artigo específico sobre a fungibilidade, mas certamente esse
princípio é defendido e subsiste tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos
principais tribunais do país. [40]
A fungibilidade
recursal autoriza, em determinados casos, o recebimento de um recurso por
outro. Pressuposto fundamental para que seja possível essa substituição é que
haja a dúvida objetiva sobre qual recurso deveria ser interposto e que não haja
erro grosseiro. [41]
Trataremos melhor
sobre esse princípio mais adiante, em tópico reservado apenas e especificamente
a esse assunto.
1.2.5.O princípio da proibição da "reformatio in peius"
Esse princípio não
está expressamente no Código de Processo Civil, mas decorre da "conjugação
do princípio dispositivo, da sucumbência como requisito de admissibilidade e,
finalmente do efeito devolutivo do recurso." [42]
Também chamado de
princípio da personalidade, princípio do efeito devolutivo e princípio de
defesa da coisa julgada parcial, esse princípio objetiva evitar que o tribunal
destinatário decida de maneira pior para o recorrente. [43]
Essa decisão pior
para o recorrente poderia acontecer quando os julgadores extrapolassem o âmbito
de devolutividade do recurso ou mesmo por não haver recurso da parte contrária.
Isso porque se a parte adversa interpõe recurso, não haverá reforma para pior
se o tribunal der provimento ao recurso de qualquer das partes. [44]
Não haverá
proibição de reforma para pior mesmo que haja apenas um recurso interposto, se
o tribunal decidir contra o recorrente por ter examinado matéria de ordem
pública, já que esse tipo de questão pode ser examinada a qualquer momento e em
qualquer grau de jurisdição (art. 267, § 3º, CPC), podendo inclusive ser
pronunciadas ex officio pelo
magistrado ou pelo tribunal. Isso nada tem a ver com o efeito devolutivo dos
recursos, mas sim com o princípio inquisitório. [45]
1.2.6.O princípio do esgotamento das vias recursais
Esse princípio
traduz a exigência de que o recorrente utilize todos os tipos de recursos
cabíveis perante o juízo a quo
antes de interpor recurso para a corte ad
quem, sob pena de inadmissibilidade do recurso subseqüente. Mesmo a
decisão monocrática de relator não está sujeita à imediata apreciação por
tribunal ad quem, já que ainda
pode haver agravo regimental para o juízo de origem. [46]
Entretanto, há
exceções a essa regra, como no caso em que a não-interposição anterior de
embargos de declaração na origem, não faz com que seja inadmissível a apelação
interposta para o juízo ad quem. Segundo
o professor Bernardo Pimentel, podemos ter essa conclusão com os arts. 515, §§
1º e 2º e 516 do CPC. [47]
Ensina também o
referido doutrinador, que a mesma idéia também se aplica ao recurso ordinário,
conforme o art. 540 do CPC. Ambos os casos, porém, são apenas exceções ao princípio
do esgotamento das vias recursais, o qual prevalece nos demais casos. [48]
1.2.7.O princípio da dialeticidade
Segundo este
princípio, a parte recorrente deve discorrer sobre o motivo do pedido de
reexame da decisão, fundamentar seu pedido. [49]
O recurso deverá
ser dialético, discursivo. Isso é inerente a todos os recursos previstos em
nosso ordenamento jurídico. [50]
Essa motivação é
necessária até para que seja possível o contraditório, com as contra-razões da
parte adversa. Também é imprescindível para que o tribunal possa julgar o
mérito recursal, com a análise das razões recusais e da decisão recorrida. Sem
fundamentação o recurso não poderá ser conhecido. [51]
1.2.8.O princípio da voluntariedade
De acordo com esse
princípio, não deve haver dúvidas sobre a vontade do recorrente quanto à
impugnação da decisão recorrida. Assim, se houver desistência de recorrer,
renúncia a esse direito ou mesmo a aceitação do julgado, a peça recursal não
será admitida. Aplica-se nesse caso o disposto no art. 2º do CPC. [52]
1.3.Requisitos ou pressupostos de admissibilidade dos recursos
A interposição de
um recurso qualquer é sempre submetida ao juízo de admissibilidade, que é feito
geralmente perante o próprio órgão prolator da decisão recorrida, exceto em
relação ao agravo de instrumento (art. 524, CPC). Contudo, o juízo ad quem pode rever a admissibilidade.
[53]
No juízo de
admissibilidade, são analisados os pressupostos recursais, que são os
requisitos necessários para que o juízo ad
quem decida sobre o recurso. Cada recurso tem seus requisitos próprios,
mas há aqueles comuns para todas as espécies. [54]
Os pressupostos se
dividem em extrínsecos e intrínsecos. O pressupostos extrínsecos são aqueles
relacionados ao exercício do direito de recorrer: tempestividade (exigência de
que o recurso seja interposto dentro do prazo legal), regularidade formal
(exigência de que o recurso seja interposto conforme a forma estabelecida em
lei) e preparo (exigência de que o recorrente pague os encargos financeiros
relacionados ao recurso: custas de processamento e portes de remessa e
retorno); e os intrínsecos são os relacionados à existência desse direito:
cabimento (exigência de que a parte recorrente utilize, dentre as espécies
existentes em lei, aquela adequada para impugnar a decisão recorrida em
questão), legitimidade (consiste na interposição do recurso por quem tem o
poder de recorrer) e interesse recursal (condição de que o recurso seja útil e
necessário ao recorrente) e inexistência de fato extintivo ou impeditivo
(exigência de que não tenha ocorrido fato que leve à extinção do direito de
recorrer ou ao impedimento da admissibilidade do recurso). [55]
1.4.Efeitos
Ensina Bernardo
Pimentel que: "Os efeitos dos recursos são as conseqüências jurídicas da
recorribilidade, da interposição e do julgamento dos recursos
processuais." [56]
O efeito constante
aos recursos em geral é o obstativo, pois uma vez interpostos, impedem o
trânsito em julgado da decisão desfavorável ao recorrente. [57]
Segundo Moacyr Amaral
Santos, "a interposição de recurso produz, de imediato, dois efeitos: um,
comum a todos os recursos, o efeito
devolutivo; outro, próprio de vários deles, o efeito suspensivo. [58]
O efeito
devolutivo consiste na devolução ao judiciário do que já fora decidido no juízo
contra o qual o recurso foi interposto para que haja o reexame da decisão
recorrida. [59]
O reexame da
decisão impugnada visando à sua reforma ou modificação, pode ser feito pela
mesma autoridade judiciária ou por outra hierarquicamente superior. [60]
Essa é uma questão polêmica, pois há doutrinadores, como Barbosa Moreira
[61] e Ovídio Baptista [62] que entendem que só há o efeito
devolutivo com a reapreciação da questão por órgão hierarquicamente superior.
Conforme lembra
José Frederico Marques: "A devolução opera-se dentro dos limites em que o
recurso foi apresentado e formulado". [63]
Alguns autores
entendem que quando há a devolução da matéria impugnada ao próprio órgão
prolator da decisão, não há efeito devolutivo, mas sim regressivo ou de
retratação. Assim, algumas espécies recursais podem ter efeito apenas
regressivo, como os embargos infringentes de alçada, e outras podem ter tanto
esse efeito quanto o efeito devolutivo, como os agravos em geral. [64]
O efeito
suspensivo ocorre quando a interposição de um recurso impede que a decisão
impugnada produza desde logo seus efeitos, prolongando a ineficácia da
sentença. [65]
De acordo com
Barbosa Moreira, a denominação "efeito suspensivo" não é a mais
adequada, porque traz a idéia de que passa a haver a suspensão dos efeitos da
decisão recorrida apenas com a interposição do recurso, como se antes da
interposição os efeitos estivessem se manifestando normalmente. Contudo, não é
isso que ocorre, porque mesmo antes de interposto o recurso, a decisão estava
sujeita a ele, sendo portanto, ato ainda ineficaz, apenas prolongado com a
interposição recursal. [66]
Há alguns outros
efeitos, como o translativo, o substitutivo e o extensivo.
O efeito
translativo refere-se à apreciação de ofício de questões cujo exame é
obrigatório, independentemente de impugnação do recorrente. É o caso das
questões de ordem pública. [67]
Há também os
efeitos substitutivo e extensivo. O primeiro ocorre quando o julgamento de
mérito proferido pelo tribunal substitui a decisão recorrida quanto ao que
tiver sido objeto do recurso (art. 512, CPC). Quando o recurso não é conhecido,
logicamente que não há o efeito substitutivo, porque a matéria não é analisada.
[68]
Também quando
houver um recurso que ataque error in
procedendo do juiz, só ocorrerá efeito substitutivo se for negado
seguimento ao recurso, pois caso contrário, a decisão recorrida será anulada e
não será, portanto substituída, pois será cassada pelo juízo ad quem, que também determinará que
nova decisão seja proferida. [69]
O efeito extensivo
ou expansivo ocorre quando o julgamento do recurso, excepcionalmente, beneficia
também quem não recorreu e atinge outras decisões além da recorrida (Ex.: arts.
113, § 2º e 509, CPC). Em regra, como sabemos, o recurso beneficia apenas o
recorrente. [70]
2.DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
2.1. Origem e evolução histórica dos embargos de declaração
Conforme o
professor Moacyr Lobo da Costa:
É ponto pacífico
na história do direito lusitano que os embargos, como meio de obstar ou impedir
os efeitos de um ato ou decisão judicial, são criação genuína daquele direito,
sem qualquer antecedente conhecido, asseverando os autores que de semelhante
remédio processual não se encontra o menor traço no direito romano, no
germânico ou no canônico. [71]
Os embargos
declaratórios são, portanto, criação portuguesa. [72]
Inicialmente
observados na praxe, os embargos foram acolhidos nas Ordenações Lusitanas. [73]
De acordo com
Cândido de Oliveira Filho, o hábito de pedir aos juízes que reconsiderassem sua
decisão visando sua revogação, modificação ou declaração é explicado pela
deficiência e irregularidade da organização judiciária dos portugueses, além da
dificuldade em relação às apelações. Assim se deu a origem dos embargos às
sentenças. [74]
Segundo Luís
Eduardo Simardi, "A possibilidade de declaração de sentença obscura pelo
próprio juízo que a proferiu já vinha prevista na compilação legislativa
conhecida como Ordenações Afonsinas, na metade do século XV, em 1446."
[75]
Na verdade, já no
reinado de Afonso III, havia e era praticado um meio de impugnação obstativo
semelhante aos embargos que vieram a ser acolhidos nas Ordenações Afonsinas.
Tal meio já era observado em uma lei anterior às Ordenações Afonsinas, sem
indicação de sua data de promulgação. No "Livro das Leis e Posturas",
encontra-se inserida entre uma lei de D. Diniz e outra de D. Afonso III.
[76]
O Livro III das
Ordenações Afonsinas, com 128 títulos tratava de "processo civil e do modo
de o ordenar". [77]
Pelas referidas
Ordenações, o juiz, após sentença definitiva, não poderia proferir nova
decisão, mas, em caso de sentença duvidosa, com palavras obscuras e
intrincadas, poderia ele declará-la e interpretá-la [78]
A parte contra a
qual houver sido feita a declaração ou interpretação poderia apelar se achar-se
prejudicada com tal atitude. [79]
No início do
século XVI, as Ordenações Manuelinas, em seu livro III, Título L, sob a rubrica
"Das sentenças definitivas", também previam a hipótese do julgador
declarar decisão que proferiu, mesmo sendo definitiva, sempre que fosse
duvidosa, em face de palavras obscuras ou intrincadas. [80]
No começo do
século XVII, as Ordenações Filipinas previam em seu Livro III, Título 66 que:
"depois que o julgador der uma sentença definitiva em algum efeito, e a
publicar ou der ao escrivão, ou tabelião, para lhe pôr o termo de publicação,
não tem mais poder de a revogar, dando outra contrária pelos mesmos autos. E se
depois a revogasse, e desse outra contrária, a segunda será nenhuma, salvo se a
primeira fosse revogada por via de embargos, tais que por Direito por o neles
alegado ou provado, a devesse revogar". Percebe-se já a palavra
"embargos". [81]
O texto do
referido Título das Ordenações Filipinas também dizia que se em alguma sentença
definitiva houvesse palavras intrincadas ou obscuras, poderia declará-la ou
interpretá-la sempre que fosse duvidosa. A parte que se sentisse agravada
poderia apelar conforme já foi também possível nas Ordenações Afonsinas.
[82]
No Brasil, os
embargos de declaração existiram durante o Império na vigência das Ordenações
Filipinas. [83]
Foram consagrados
na legislação brasileira no Regulamento 737, de 1850, (arts. 639, 641 a 643) e
da Consolidação Ribas, de 1876 (arts. 1500 e seguintes). [84]
O Regulamento
permitia a oposição dos embargos de declaração quando na sentença houvesse
obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão. Dentro de dez dias da
publicação ou intimação da sentença, a parte pleiteava a declaração ou
manifestação acerca do ponto omitido, sem mudar o julgado. [85]
Na Consolidação
Ribas, os embargos estavam no capítulo "Da sentença" e no Título
"Dos recursos" nos arts. 495, 496 e 1499 a 1514. O prazo para
embargar também era de 10 dias contados da publicação ou intimação da sentença,
podendo o juiz declarar e interpretar a sentença que tivesse palavras escuras
ou intrincadas, causando dúvidas às partes. Se o juiz achasse conveniente,
poderia dar vista ao embargado e depois ao embargante para arrazoarem sobre os
embargos. Se fossem dois os embargantes, dar-se-ia vista primeiramente ao que
embargou antes. Geralmente os embargos corriam suspensivamente nos mesmos
autos. [86]
Mantidos no
Decreto 3084, de 1898, em seu artigo 683, os embargos foram repassados para
vários Códigos Estaduais e legislações posteriores. Exemplos: Código de
Processo da Bahia (arts. 1229, 1, 1230, 1, 1231, 1, 1239 a 1241, 1244 e 1341 na parte relativa aos recursos), de
Minas Gerais (arts. 1439 a 1441 e 1445 no Livro dos recursos), de Pernambuco
(art. 1437), do Distrito Federal (art. 1179), de São Paulo (arts. 335 a 338, no
capítulo "Da sentença") e do Rio de Janeiro (art. 2333). [87]
Segundo o
professor Moacyr Lobo da Costa, os códigos estaduais mais
"aperfeiçoados" na época foram os de São Paulo, Minas Gerais e Bahia.
[88]
Orientava o
legislador baiano que os embargos poderiam vir em simples petição e tinham
cabimento quando houvesse obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão da sentença. Não deveria haver modificação
do julgado (no aresto). [89]
O legislador
mineiro dizia o mesmo que o baiano e os embargos tinham efeito suspensivo
quanto ao prazo para interposição de outros recursos cabíveis, também devendo
ser apreciado sem promover alteração no julgado. [90]
O Código de São
Paulo previa o oferecimento de embargos nos mesmos casos já tratados, tinham
também o efeito suspensivo para a interposição de outros recursos. Porém,
enquanto geralmente o prazo para opor embargos era de dez dias, no código
paulista era só de quarenta e oito horas contadas da intimação da sentença e
deveriam ser acompanhados do respectivo preparo. Havia, inclusive, prazo de
três dias para julgamento na primeira instância. O julgamento era realizado
independente de audiência da parte contrária, mas esta podia impugná-los por
petição ou memorial sem prejuízo do prazo para o exame. [91]
Na Consolidação
Higino Duarte Pereira, já na esfera federal e aprovada pelo Decreto 3084, de
1898, os embargos foram tratados no Título "Dos recursos", arts. 678,
682 e 683, além se serem também observados na parte que dizia respeito às
causas da Fazenda Nacional. [92]
Os artigos da
Consolidação diziam basicamente o mesmo que os códigos estaduais, como
cabimento quando houvesse obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão,
requerimento por simples petição, vista para as partes impugnarem e sustentarem
os embargos e não incidência de modificação no julgado. O prazo era, como na
maioria dos códigos anteriores, de dez dias da intimação da sentença. Nas
causas relativas ao executivo fiscal, o prazo caía para cinco dias da
publicação da sentença. Antes do juiz decidir, o procurador da Fazenda tinha
vista dos autos. [93]
O Código de
Processo Civil de 1939 acolheu os embargos declaratórios no Livro "Dos
recursos", art. 862 (embargos oponíveis contra acórdãos) e nos arts. 839 e
840 (embargos oponíveis contra sentenças). O prazo para oposição era de
quarenta e oito horas da publicação da decisão e não havia audiência da parte
contrária. Caso não fosse indicado o ponto a ser declarado, a petição dos
embargos era indeferida, até porque a nova decisão iria apenas declarar o ponto
viciado da decisão anterior. [94]
Os embargos
suspendiam o prazo para os demais recursos, a não ser que fossem meramente
protelatórios. [95]
No Código de
Processo Civil atual, que data de 1973, a matéria referente aos embargos de
declaração dividia-se pelos arts. 464 e 465, no Capítulo VIII ("Da
sentença e da coisa julgada") do Título VIII ("Do Procedimento
Ordinário") do Livro I ("Do processo de conhecimento"), em
relação às decisões de primeiro grau, e nos arts. 535 e 538, no Capítulo V do
Título "Dos recursos" referentes à correção dos vícios em acórdãos.
[96]
Parte da doutrina
sustentava que não devia existir essa divisão quanto à disciplina dos embargos
de declaração, pois, entre outros motivos, independentemente do tipo de decisão
a ser corrigida, a finalidade do recurso era a mesma. [97]
Nos dizeres de
Vicente Miranda:
Por tal razão,
muitos dispositivos legais foram repetidos. O art. 464 repete o art. 535; o
art. 465, parágrafo único, está repetido no parágrafo único do art. 536 e no
art. 538. Esta colocação normativa fez gerar a polêmica doutrinária sobre a
natureza do instituto, mero incidente pós-sentença ou verdadeiro e autêntico
recurso. E contraria a boa técnica legislativa a repetição inútil de
dispositivos de igual teor normativo. [98]
Manifestava-se
Barbosa Moreira: "...o problema deveria merecer tratamento unitário, pois
em substância não variam os dados, quer se trate de pronunciamentos emitidos
por órgãos de primeiro grau, quer por órgãos de grau superior." [99]
A redação
originária do estatuto de 1973 previa um vício a mais que o estatuto de 1939
para o cabimento dos embargos, qual seja, a dúvida que porventura houvesse na
decisão. [100]
Com a edição da
Lei 8950/94, os arts. 464 e 465 do CPC foram revogados, unificando as
disposições sobre embargos de declaração apenas nos arts. 535 a 538,
anteriormente destinados apenas aos embargos contra acórdãos. [101]
Entre as mudanças
trazidas pela Lei 8950/94, podemos destacar também:
a) A retirada da
dúvida como uma das hipóteses de cabimento dos embargos, já certamente a dúvida
já decorria da obscuridade ou da contradição;
b) A unificação do
prazo para a oposição, que passou a ser de cinco dias independentemente de se
tratar de sentença ou acórdão, pois anteriormente, contra sentença, era de 48
dias de sua publicação, e contra acórdãos, era de cinco dias de sua publicação;
c) A mudança do
prazo para julgamento desse recurso oposto contra sentença, que era de quarenta
e oito horas, e passou a ser de cinco dias, seguindo a lógica coerente ao prazo
de oposição;
d) A alteração de suspensão para interrupção do prazo para a
interposição de outros recursos, benefício que passou a ficar explícito a
qualquer das partes, já que antes o texto do art. 538 nada dizia sobre isso;
e) A inclusão do
julgador monocrático para a interposição de multa aos embargos de declaração
manifestamente protelatórios;
f) A elevação da
multa no caso de reiteração dos embargos protelatórios, medida que não existia
na redação anterior do art. 538, sendo de até dez por cento do valor da causa,
devendo haver ainda o depósito do valor antes da interposição de qualquer outro
recurso. [102]
2.3.Definição e natureza jurídica dos embargos de declaração
A palavra
"embargo" possui diversas interpretações no direito. No singular, era
medida cautelar que passou a ser chamada de arresto a partir do século XIX, no
direito antigo luso-brasileiro e é usada como denominação da fase inicial e
cautelar da ação de nunciação de obra nova, quando o nunciante pede o
"embargo" da obra para que fique suspensa durante o trâmite
processual. No plural, pode ser ação especial ou recurso em sentido estrito, a
ser oposto a algum ato judicial. [103]
No sistema
recursal brasileiro, temos os "embargos infringentes", do art. 530 do
CPC, os "embargos de divergência", do art. 546 do referido diploma,
os "embargos infringentes de alçada", previstos na Lei 6830/80 em seu
art. 34 e os "embargos de declaração", previstos no art. 535 do nosso
código. Não obstante essa previsão, sua natureza jurídica ainda é controvertida
em nossa doutrina. [104]
Nas palavras de
Vicente Miranda, "declarar, em direito processual civil brasileiro, quer
dizer aclarar ou complementar". [105]
Apesar de não
haver unanimidade na doutrina quanto à natureza dos embargos declaratórios, a
maior parte dela entende que eles são uma espécie de recurso.
Possuem esse entendimento:
Pereira e Souza [106], Affonso Fraga [107], Seabra
Fagundes [108], Pedro Batista Martins [109], Ivan Campos
de Souza [110], Claudino de Oliveira e Cruz [111],
Alcides de Mendonça Lima [112], Pontes de Miranda [113],
José Carlos Barbosa Moreira [114], José Frederico Marques [115],
Moacyr Amaral Santos [116], Vicente Miranda [117], Ovídio
A. Baptista da Silva [118], Vicente Greco Filho [119],
Sônia Márcia Hase de Almeida Baptista [120], Humberto Theodoro
Júnior [121], Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery
[122], Bernardo Pimentel Souza [123], Ernane Fidélis dos
Santos [124], Luiz Orione Neto [125], Luís Eduardo
Simardi Fernandes [126], dentre outros.
Considerando essa
natureza recursal, podemos seguir o conceito de Moacyr Amaral Santos, por
exemplo: "Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a
pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença ou do acórdão que esclareçam
obscuridade, eliminem contradição ou supram omissão existente no julgado."
[127]
Essa corrente
doutrinária majoritária sustenta que os embargos declaratórios são recurso por
vários motivos. O primeiro deles é que os embargos de declaração são recurso,
por regra expressa do art. 496, IV, do CPC. Além desse artigo, podemos inferir
que os embargos são recurso pela expressão "outros recursos", no
caput do art. 538 do CPC e pela oração "se o recurso não for de embargos
declaratórios". [128]
Segundo Barbosa
Moreira: "....a questão é pura e simplesmente de direito positivo: cabe ao
legislador optar, e ao intérprete respeitar-lhe a opção, ainda que, de lege
ferenda, outra lhe pareça mais aconselhável." [129]
O mesmo autor
explica que nas legislações estrangeiras, os remédios semelhantes não têm
natureza jurídica recursal.
Explica Moacyr
Amaral Santos que os embargos têm a função de reparar o prejuízo que a
obscuridade, a contradição ou a omissão causam ao embargante, e isso os
caracteriza como recurso. [130]
Concorda José
Frederico Marques, ao afirmar que os embargos são recurso porque há interesse de
"pedido de reparação do gravame" resultante dos vícios já citados
acima. [131]
Ovídio Baptista
diz que os embargos são o exemplo mais completo de recurso só com "efeito
de retratação, sem qualquer devolução a algum órgão jurisdicional
superior." Isso ocorre porque os embargos são opostos perante o próprio
juiz prolator da decisão impugnada, sendo revista por ele. [132]
Vicente Miranda
ensina que o fato de não haver contraditório não invalida a proposição de que
estamos tratando de uma espécie recursal, até porque o vício na decisão afeta
todas as partes envolvidas no processo e não apenas uma delas. [133]
Segundo Luiz
Orione Neto a posição doutrinária que não reconhece a natureza jurídica
recursal dos embargos não é majoritária e muito menos a que se deve adotar. O
primeiro grande motivo para tanto é o aspecto legal, já que na norma jurídica
processual os embargos são considerados recurso. De acordo com o princípio da
taxatividade, são recursos todos e somente os remédios designados como tal por
legislação federal. [134]
O segundo motivo é
que os embargos estão na mesma relação jurídica processual da decisão a ser
embargada, o que ocorre com todos os recursos. Além disso, o defeito na decisão
por motivo de obscuridade, omissão ou contradição sempre é motivo de prejuízo
às partes e só pode ser reparada por embargos. [135]
E, como se não
bastasse, o fato de não haver preparo não pode retirar desse remédio a
qualidade de recurso. Isso não é determinante para que um pedido seja recurso e
outro não o seja. [136]
Além disso, afirma
o referido autor que "o recurso tem como conseqüência adiar, retardar a
formação da preclusão e/ou coisa julgada. Nessa linha de raciocínio, os
embargos de declaração retardam a formação da res iudicata." [137]
Entretanto,
doutrinariamente há autores que sustentam que os embargos não são recursos.
Alguns exemplos são: João Monteiro [138], Cândido de Oliveira Filho
[139], Odilon de Andrade [140], Ada Pellegrini Grinover
[141], Wellington Moreira Pimentel [142], Sérgio Bermudes
[143], Luiz Machado Guimarães [144], Manoel de Almeida e Souza
de Lobão [145], José Rogério Cruz e Tucci [146], Antonio
Cláudio da Costa Machado [147], Reis Friede [148] e
Manoel Antonio Teixeira Filho [149].
Para alguns desses
autores, os embargos deveriam ser classificados não entre os recursos, mas sim
como exceções ou impedimentos. [150]
Seguindo o
conceito de Manoel Antonio Teixeira Filho:
Os embargos de
declaração constituem o meio específico que a lei põe ao alcance das partes
sempre que desejarem obter do órgão jurisdicional uma declaração com o objetivo
de escoimar a sentença ou o acórdão de certa falha de expressão formal que
alegam existir. Pede-se, por intermédio desses embargos, que o julgador sane
omissão, aclare obscuridade ou extirpe contraditoriedade. [151]
Sérgio Bermudes
defende o argumento de que o objetivo dos embargos declaratórios não é a
modificação ou alteração da decisão, sendo apenas um pedido de esclarecimento
ou mesmo um complemento da decisão quando a mesma for omissa, obscura ou
contraditória. Quanto ao conteúdo, a decisão permanece imutável, tendo apenas
sua forma aperfeiçoada. Além disso, os embargos não possuem um dos pressupostos
recursais: o preparo, constituindo, portanto mero incidente. [152]
Ensina Afonso
Fraga que os embargos de declaração "não são propriamente embargos, mas
uma forma legal, um processo sui
generis de hermenêutica ou de lógica judiciária, para se chegar à
verdadeira inteligência, da sentença silenciosa, obscura ou anfibológica e
torná-la clara e de fácil execução." [153]
Quanto ao fato de
não haver preparo, Vicente Miranda, resumindo o pensamento da corrente que
defende que os embargos são recurso, orienta que não é motivo para que se
retire dos embargos sua condição de recurso. "Não é aquele pagamento
prévio de despesas processuais que dá colorido recursal a este ou àquele
pedido. Poderá haver recurso com preparo e sem preparo, sendo tal matéria mera
opção de política legislativa."
[154]
Lembra ainda Luís
Eduardo Simardi que o agravo de instrumento independe de preparo no Estado de
São Paulo. Também o agravo retido o dispensa e ninguém discute a natureza
recursal desses dois recursos. [155] Isso é um exemplo da ineficácia
dos argumentos dessa corrente negativa da natureza recursal dos embargos.
Outra explicação
para essa tese é a de que não há contraditório pela parte que não embargou.
[156]
Defendem esses
doutrinadores que os embargos servem apenas para que a forma da decisão seja
aperfeiçoada, sendo que a idéia, o conteúdo permanece o mesmo. [157]
Não consideram, ao contrário da corrente que sustenta a natureza jurídica
recursal dos embargos, que pontos que tragam a necessidade de uma declaração ou
de uma complementação ensejem um gravame para as partes se não forem corrigidos
ou revistos.
Também há a idéia
que os embargos declaratórios não possuem efeito devolutivo, já que é o mesmo
juiz que proferiu a decisão que os aprecia e não juiz de instância superior,
como geralmente se observa nos outros recursos. Isso fortalece o não
reconhecimento da natureza recursal aos embargos de declaração. [158]
Reis Friede afirma
que os embargos não são recurso, mas "inconteste meio formal de integração
do ato decisório, uma vez que reclama de seu prolator uma decisão complementar
que opere esta integração". [159]
Todos os
argumentos citados por essa corrente, como podemos constatar neste tópico e ao
longo de toda esta pesquisa, são atacados de forma veemente pelos doutrinadores
da corrente anterior, que parece ser a mais aceitável.
Sônia Marcia Hase
de Almeida Baptista comenta ainda de uma corrente que seria intermediária entre
as já explicadas. Nela, há a idéia que os embargos são um recurso apenas
formalmente, mas não tecnicamente, pois é meramente esclarecedor. [160]
Para Cândido
Rangel Dinamarco, o qual também possui entendimento intermediário, "a
falta de cassação da sentença ou acórdão embargado é um fator que compromete
seriamente, ou ao menos deve abalar, a tranqüila convicção de que os embargos
declaratórios sejam verdadeiro recurso." [161] Ele segue o
pensamento segundo o qual os embargos são destinados apenas à correção formal
da decisão, sendo "autêntico meio de correção e integração da sentença mediante seu aperfeiçoamento
formal, não meio de impugnação do preceito
substancial que ela exprime." [162]
Afirma o referido
processualista que os embargos são parcialmente tratados como recurso, pois são
sujeitos a prazo preclusivo, quando de seu julgamento os juízes utilizam a
linguagem própria dos recursos (conhecer, prover, improver, receber ou
rejeitar), são decididos pela forma de sentença ou acórdão, mas ao mesmo tempo,
não devem alterar substancialmente o que já fora decidido, não havendo a
necessidade de resposta do embargado. [163]
Dinamarco conta
que já foi um "ferrenho opositor da natureza recursal dos embargos de
declaração", mas atualmente apenas os vê como recurso nas vezes em que
ocorre algum efeito modificativo no julgado. Dessa forma, o autor não vê os
embargos tendo caráter essencialmente recursal, destacando: "Continuo
entendendo que em sua pureza conceitual eles não são um recurso, mas reconheço
que nem sempre essa pureza está presente." [164]
2.4.Admissibilidade dos embargos de declaração
No juízo de
admissibilidade, o juiz irá averiguar se os embargos declaratórios interpostos
preenchem os requisitos legais, ou seja, se estão presentes seus pressupostos
extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Se os requisitos estiverem
devidamente satisfeitos, os embargos serão conhecidos; se não, serão julgados
inadmissíveis. [165]
2.4.1.Requisitos ou pressupostos de admissibilidade extrínsecos
Os requisitos de
admissibilidade extrínsecos dos embargos de declaração, são os mesmos que devem
estar presentes em qualquer recurso, com exceção do preparo, ou seja,
tempestividade e regularidade formal. [166]
De acordo com o
artigo 536 do CPC, os embargos devem ser interpostos dentro de cinco dias da
intimação da decisão, independentemente dela vir de juiz de primeiro grau ou de
tribunal. [167]
A parte final do
já mencionado artigo 536 do CPC diz que os embargos não estão sujeitos a
preparo, assim, nunca será aplicada pelo julgador a pena de deserção. Tendo
sido imposta alguma multa processual, deve haver o recolhimento, pois essa
verba nada tem a ver com o preparo. [168]
Quanto à
regularidade formal, o embargante deve, conforme dispõe o art. 536, interpor
embargos por meio de petição dirigida ao prolator da decisão. Há, porém,
exceção, já que a decisão prolatada em ação submetida aos Juizados Especiais
Cíveis, também pode ser impugnada oralmente, havendo assim a interposição oral
do recurso. [169]
Ainda conforme o
mesmo artigo, o embargante deve também revelar os motivos pelos quais está
impugnando a decisão, ou seja, deve indicar os vícios (art. 535, CPC) que
entende haver em sua estrutura, sob pena de não-conhecimento. [170]
Deve haver ainda,
a formulação do pedido do recorrente para que seja sanado o vício apontado e
obviamente a petição deverá estar subscrita por advogado com procuração nos
autos. [171]
2.4.2.Requisitos ou pressupostos de admissibilidade intrínsecos
Seguindo a regra
geral dos demais recursos, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos
embargos são: o cabimento, a legitimidade recursal, o interesse recursal e a
inexistência de fato extintivo ou impeditivo. [172]
Em conformidade
com o art. 535 do CPC, o recurso de embargos de declaração é cabível quando
houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida, seja ela qual
for, pois é inadmissível que os vícios de obscuridade, contradição ou missão
fiquem sem remédio, podendo comprometer até mesmo o cumprimento do
pronunciamento judicial. [173]
Assim, apesar de
constar no art. 535 do CPC apenas os termos "sentença" e
"acórdão" não deve existir uma interpretação restritiva que limite o
cabimento dos embargos apenas a esses dois tipos de pronunciamento. [174]
Quanto aos
despachos de mero expediente, não há a possibilidade do cabimento de embargos
por dois motivos: o primeiro é que, conforme o art. 504 do CPC, não cabe
recurso em relação a esse tipo de pronunciamento judicial, e o segundo é por
falta de interesse recursal, já que os despachos não possuem conteúdo
decisório. No caso de erro cometido pelo julgador, bastaria a apresentação de
simples petição solicitando sua correção. [175]
Em relação aos
vícios sanáveis por meio de embargos de declaração, a omissão ocorre quando o
julgador silencia sobre questões importantes para o julgamento, sejam elas
suscitadas pelas partes ou apreciáveis de ofício. [176]
O Supremo Tribunal
Federal já se pronunciou no sentido de que o juiz não está obrigado a examinar,
um a um, os fundamentos e alegações das partes, pois o importante é que haja
fundamentação suficiente para embasar a decisão. Assim, não serão analisadas
todas as questões trazidas pelas partes ao processo, mas apenas as relevantes
para a solução do litígio e as questões que devem ser solucionadas de ofício.
[177]
Portanto, a fim de
evitar o vício da omissão, o juiz deve pronunciar-se sobre questões de ordem
pública e sobre os pontos devidamente suscitados e que sejam relevantes para a
solução do caso específico, não havendo, porém, a necessidade de resolver sobre
todas as alegações trazidas pelas partes. [178]
A contradição é o
vício relacionado a qualquer incongruência em apenas uma parte da decisão (Ex.:
fundamentos contraditórios entre si) ou entre partes da decisão (Ex.:
fundamentos contraditórios em relação à conclusão ou dispositivo), tornando-a
comprometida. [179]
Contudo, a
contradição como pressuposto para a oposição dos embargos apenas se justifica
quando é indicada dentro da própria decisão recorrida, não havendo
possibilidade de indicação desse vício entre a decisão de um julgador e a
jurisprudência ou entre o entendimento do juiz e o entendimento da parte.
[180]
A obscuridade
ocorre quando há falta de clareza na decisão. Pode encontrar-se tanto na
fundamentação do acórdão, ou seja, nas razões de decidir, as quais devem ser
sempre lógicas e conter termos nítidos, quanto no próprio decisum, o qual deve estabelecer a
certeza jurídica sobre o julgamento da lide. [181]
Além dessas
hipóteses típicas de cabimento de embargos de declaração, também há a admissão
em outras situações, atendendo principalmente ao princípio da economia
processual. Alguns exemplos: admissão dos embargos para anular decisão
proferida sem alguma formalidade necessária, como no caso de julgamento
realizado sem anterior inclusão em pauta ou com intimação viciada das partes
para a sessão deliberativa; para reforma de decisão que contenha erro material
quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso, conforme art.
897-A, da CLT, ou em outros erros como os ocorridos na apreciação do pedido
inicial no primeiro grau de jurisdição, por exemplo; para sanar erros de
cálculo e escrita (arts. 96, § 3º do RISTF e 103, § 2º do RISTJ, 463 do CPC);
para satisfazer o requisito do prequestionamento, exigido na interposição de
recursos de natureza extraordinária. [182]
Em sua redação
originária, o Código de 1973 também se referia à hipótese de haver dúvida na
decisão, circunstância em que também caberiam os embargos, contudo, essa
hipótese foi eliminada, pois era uma dúvida subjetiva, um estado de espírito e
não é concebível que haja dúvida ou incerteza por parte do julgador. [183]
A dúvida só pode
ocorrer em quem, lendo o teor da decisão proferida pelo julgador, não lhe
apreenda bem o sentido. Mas a mesma será simples conseqüência da obscuridade ou
da contradição existentes na decisão. [184]
Quanto ao
pressuposto da legitimidade recursal, a regra do art. 499 do CPC orienta que os
recursos todos poderão ser interpostos pela parte vencida, pelo terceiro
prejudicado e pelo Ministério Público. Todavia, especificamente quanto aos
embargos, tanto a parte vencida quanto a vencedora poderão pleitear o
esclarecimento ou complementação da decisão quando esta apresentar algum dos
três vícios do art. 535 do CPC, porque com eles ambos os litigantes sofrerão o
prejuízo de estarem diante de pronunciamento incompleto ou incompreensível no
todo ou em parte. [185]
Já que ambas as
partes podem sofrer gravames diante da decisão viciada, como a dificuldade de
seu cumprimento e execução, inegável será o interesse que elas terão em
recorrer com a interposição dos embargos para correção dos vícios. O terceiro,
desde que seja juridicamente atingido pela decisão também terá interesse recursal.
[186]
A inexistência de
fato impeditivo ou extintivo do direito de embargar também é um requisito para
a interposição dos embargos, pois caso presente fato impeditivo, como a
desistência, ou fato extintivo, como a renúncia expressa ao direito de recorrer,
ou a aceitação expressa ou tácita da sentença, haverá obstáculo ao direito de
recorrer. [187]
A desistência é
relativa apenas ao recurso já interposto, e a renúncia se refere à própria
pretensão de recorrer, sendo que ambas não se confundem. A aceitação expressa
da decisão pode ser uma declaração formal por petição dirigida ao juiz e a
aceitação tácita ocorre quando há a prática de atos incompatíveis com a vontade
de recorrer. [188]
3.QUESTÕES POLÊMICAS ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
3.1.Efeito infringente
Geralmente, os
embargos visam à complementação e ao aclaramento da decisão recorrida, tendo
efeito integrativo apenas. Essas são as principais funções e os reais objetivos
desse recurso. Entretanto, eles também podem vir a alterar o julgado, segundo
podemos inferir pelo art. 463, caput
e inciso II, do CPC. [189]
Como já vimos
anteriormente, já houve legislações brasileiras que versavam sobre os embargos
declaratórios, condicionando que não deveria haver mudança na decisão após o
julgamento do referido recurso. Alguns exemplos são: O Regulamento nº 737, o
Decreto nº 3.084 de 1898 e o Código de Processo da Bahia. Hoje em dia, porém,
isso não acontece no CPC vigente e não há mais essa previsão expressa, havendo
o raciocínio de que os embargos podem ocasionar mudança no julgado. [190]
Essa mudança,
porém, é uma decorrência da finalidade real dos embargos de declaração de
suprir os vícios do art. 535 do CPC, sendo uma conseqüência do provimento desse
recurso. Ou seja, para a correção dos vícios é necessária a alteração final da
decisão e essa alteração foi oriunda da reparação. [191]
É comum haver o
efeito modificativo dos embargos nos casos de eliminação de omissão, sanação de
contradição e erro manifesto na decisão (art. 897-A da CLT, que por analogia
pode ser aplicado ao processo civil: art. 126, CPC). Esse último caso tem sido
admitido em virtude do princípio da economia processual. Também tem sido
admitido o efeito infringente quando há fato superveniente, como a transação
(interpretação do art. 462, CPC). [192]
Esse
posicionamento, porém, não é unânime, encontrando divergência, por exemplo, em
relação ao entendimento de Vicente Miranda, para quem os embargos têm uma
finalidade restrita, sendo que o legislador não deve ampliá-la sob pena de
desvirtuar o recurso com sua equiparação a outras modalidades recursais.
[193]
Entende o referido
autor, que não deve ser aceita a possibilidade de alteração do julgado, pois
embora essa hipótese seja válida para a economia processual, não pode
prevalecer porque isso vai contra a regulamentação positiva deste recurso
específico, sendo que para modificação de julgados estão previstos outros
recursos e não os embargos de declaração. [194]
3.2.Efeito devolutivo
Como os embargos
provocam uma nova manifestação do Judiciário acerca da matéria questionada,
está presente o efeito devolutivo. [195]
Como já foi
comentado anteriormente, o reexame da decisão impugnada visando à sua reforma
ou modificação, pode ser feito pela mesma autoridade judiciária ou por outra
hierarquicamente superior. [196]
Essa é uma questão
polêmica, pois há doutrinadores, como Barbosa Moreira, Vicente Miranda, Ovídio
Baptista e Dinamarco, que entendem que só há o efeito devolutivo com a
reapreciação da questão por órgão hierarquicamente superior. O primeiro
[197] e o segundo [198] autores dizem que os embargos não
possuem efeito devolutivo e o terceiro [199] e o quarto [200]
entendem que os embargos têm apenas efeito de retratação, por serem interpostos
perante o julgador que proferiu a decisão impugnada.
Luis Roberto Demo
explica que os embargos de declaração possuem um efeito devolutivo anômalo
justamente por seu destinatário ser o juízo prolator da decisão impugnada.
[201]
A posição que
prevalece na doutrina, entretanto, é a de que já basta para garantir a presença
do efeito devolutivo simplesmente o fato de haver a devolução da matéria ao
Poder Judiciário, mesmo que essa devolução não seja a órgão hierarquicamente
superior. [202]
Assim ensina
Nelson Nery Jr.:
Para configurar-se
o efeito devolutivo é suficiente que a matéria seja novamente devolvida ao
órgão judicante para resolver os embargos. O fato de o órgão destinatário dos
embargos ser o mesmo de onde proveio a decisão embargada não empece a
existência do efeito devolutivo neste recurso. [203]
3.3.Efeito suspensivo
O efeito
suspensivo, conforme já explicitado, ocorre quando a interposição de um recurso
impede que a decisão impugnada produza desde logo seus efeitos, prolongando a
ineficácia da sentença. [204]
Assim, esse efeito
nada tem a ver com suspensão de prazo, mas sim com a eficácia da decisão
embargada. [205]
Ressaltando
novamente a idéia de Barbosa Moreira, a denominação "efeito
suspensivo" não é a mais adequada, porque traz a idéia de que passa a
haver a suspensão dos efeitos da decisão recorrida apenas com a interposição do
recurso, como se antes da interposição os efeitos estivessem se manifestando
normalmente. Contudo, não é isso que ocorre, porque mesmo antes de interposto o
recurso, a decisão estava sujeita a ele, sendo portanto, ato ainda ineficaz,
apenas prolongado com a interposição recursal. [206]
Na prática, o
efeito suspensivo inicia-se com a publicação da sentença e perdura pelo menos
até que termine o prazo para que o interessado ou a parte recorram. E caso
recorram, o efeito suspensivo se prolongará até a publicação da decisão que
julga o recurso interposto, o qual deverá possuir o referido efeito. [207]
Caso não haja
impugnação de toda a decisão, o efeito suspensivo limitar-se-á à parte da
decisão que foi impugnada, sendo que, se a outra parte não foi objeto de
impugnação, poderá haver sua execução provisória. [208]
Conforme explica
Luís Eduardo Simardi, a regra é de que os recursos apresentam efeito
suspensivo, já que quando não deve haver esse efeito, há a discriminação
expressa, como podemos observar no art. 497 do CPC, em relação ao recurso
extraordinário, ao recurso especial e ao agravo de instrumento, os quais,
inicialmente possuem apenas o efeito devolutivo. [209]
Assim, é
significativa e bastante razoável a idéia do efeito suspensivo nos embargos
declaratórios, até porque o vício contido na decisão judicial pode dificultar
seu cumprimento e sua execução, daí a importância de primeiramente os vícios
serem sanados. [210]
Então, a
princípio, os embargos de declaração devem ser recebidos no efeito suspensivo,
inclusive quando interpostos contra decisões interlocutórias. Quando, porém,
estivermos diante de uma decisão proferida em vista da iminência do
acontecimento de dano irreparável, em que foi deferida, por exemplo, a
antecipação de tutela para evitar esse dano, não deve haver a regra do efeito
suspensivo. Isso, é claro, se a decisão interlocutória não tiver vício que
impeça sua compreensão, privilegiando assim a efetividade processual e evitando
o dano à parte. [211]
3.4.Efeito interruptivo
O efeito
interruptivo dos embargos declaratórios se refere à interrupção do prazo para a
interposição de outros recursos, por qualquer das partes. (art. 538, CPC).
[212]
Como já foi
comentado anteriormente, no Código originário de 1973, a interposição dos
embargos de declaração suspendiam o prazo para a interposição de outros
recursos. Entretanto, com as várias dúvidas e a insegurança gerada pelo
dispositivo sobre a suspensão, a reforma do Código de Processo Civil trouxe a
alteração de "suspensão" para "interrupção" do prazo e com
alcance a ambas as partes. [213]
Conforme ensina
Bernardo Pimentel: "...os prazos para a interposição de outros recursos são reabertos
integralmente após a intimação da decisão proferida nos embargos
declaratórios." [214]
Os embargos,
porém, só interrompem o prazo para interposição dos demais recursos quando
forem conhecidos. Assim orienta o Verbete de Jurisprudência nº 13 da Primeira
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região: "Os Embargos de declaração não devem ser
conhecidos nas hipóteses de intempestividade, de irregularidade de
representação ou quando a parte sequer alega omissão, contradição ou
obscuridade. Em tais casos, não interrompem o prazo recursal, não sendo
vinculativa a decisão originária que tenha concluído diversamente."
[215]
Luís Eduardo
Simardi manifesta entendimento diverso, explicando que a interrupção do prazo
decorre apenas da interposição dos embargos e independe de serem acolhidos, a
não ser que estejam intempestivos, pois se assim não fosse, estaria instaurada
grande insegurança jurídica. [216]
A única exceção à
interrupção do prazo ocorre quanto à interposição de embargos declaratórios
contra sentença prolatada em ação nos Juizados Especiais Cíveis, pois nesse
caso há apenas a suspensão do prazo para outros recursos (art. 50 da Lei nº
9.099/95). [217]
3.5.Contraditório
No direito
processual civil, há o cumprimento da exigência constitucional do contraditório
quando às partes é dado o conhecimento dos atos processuais, havendo a garantia
da possibilidade de responderem aos atos desfavoráveis. [218]
Em relação ao
recurso dos embargos declaratórios, porém, é bastante controvertido o
posicionamento dos doutrinadores sobre a possibilidade do contraditório, ou
seja, à intimação do recorrido para responder ao recurso. [219]
Cândido Rangel
Dinamarco entende que: "Em termos práticos, o procedimento dos embargos
declaratórios com fins infringentes deve incluir a oportunidade para que o
embargado ofereça contra-razões, sob pena de nulidade." [220]
Assim, apenas no
caso de haver a possibilidade de alteração no julgado será necessário o
contraditório, pois estará sendo postulada uma decisão que pode tirar do
embargado a condição de parte vencedora e tornar-lhe sucumbente. [221]
De acordo com esse
entendimento temos o Verbete de Jurisprudência nº 11 da Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que orienta: "Apenas na hipótese em que seja
possível emprestar efeito modificativo aos Embargos Declaratórios é que se
abrirá oportunidade para a parte contrária se manifestar."
[222]
O referido Verbete
está de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 142 da Subseção de Dissídios
Individuais - I do Tribunal Superior do Trabalho, que assim orienta: "Em 10.11.97, a SDI-Plena decidiu, por
maioria, que é passível de nulidade decisão que acolhe embargos declaratórios
com efeito modificativo sem oportunidade para a parte contrária se
manifestar." [223]
Vicente Miranda
também entende que deve haver o contraditório, mas por motivo diverso. Ele
explica que a decisão que julga os embargos pode trazer sérias conseqüências ao
processo no momento em que sanar os vícios apontados, pois há a possibilidade
de alguma modificação no julgado se o juiz for induzido a erro pelo embargante.
[224]
Assim, de acordo
com o referido doutrinador, a presença do recorrido poderá alertar o juiz em
relação a tais circunstâncias e demonstrar, inclusive, a inadmissibilidade do
recurso e sua improcedência, havendo, portanto, a necessidade e conveniência de
haver o contraditório, devendo até mesmo ser obrigatória a participação da
parte contrária. [225]
Sérgio Bermudes
tem um entendimento oposto aos autores que defendem a respeito ao princípio do
contraditório em relação aos embargos. Defende esse doutrinador que não há
motivo de haver participação da parte contrária no julgamento dos embargos, já
que eles se destinam apenas a um esclarecimento sobre a decisão embargada.
[226]
Há também uma
posição intermediária expressa por Antonio Carlos de Araújo Cintra, que entende
que como a matéria decidida já foi objeto de contraditório, não é necessária
outra audiência do embargado. Se a matéria objeto dos embargos ainda não foi
debatida pelas partes, aí sim, é o caso de contraditório. [227]
Entretanto, o
embargante não pode inovar com novos fatos, provas e alegações. Poderá apenas
se referir ao que já foi discutido no processo, mas que não foi totalmente
decidido pelo julgador que prolatou decisão viciada. As únicas questões que
podem ser suscitadas pela primeira vez em sede de embargos são as questões de
ordem pública, pois estas poderiam ser até mesmo conhecidas de ofício. Aí sim,
deve haver o contraditório, até porque essa matéria não foi debatida
anteriormente. [228]
Luís Eduardo
Simardi concorda com o posicionamento de Araújo Cintra, esclarecendo que o mais
importante é analisar se a matéria em questão já foi discutida em momento
processual anterior ou não. Se não foi, deve haver o contraditório, mas apenas
nesse caso. Ele explica ainda que o fato de poder haver efeito modificativo no
julgado não traz a exigência do contraditório, porque esse efeito é
conseqüência natural da correção dos vícios e nesse caso a matéria já foi
debatida antes. [229]
3.6.Embargos prequestionadores
O
prequestionamento é visto como obstáculo de difícil superação para dificultar a
subida do volume excessivo de recursos de natureza extraordinária aos tribunais
superiores, que sem esse requisito não são admitidos. [230]
Há três correntes
que definem a expressão "prequestionamento". Alguns entendem que é o
levantamento pelas partes da matéria federal ou constitucional antes do
julgamento da decisão recorrida. Já outros entendem que não adianta apenas a
matéria ter sido suscitada pelas partes, porque também precisa ter sido
decidida pelo acórdão recorrido. Uma outra corrente, defende que a matéria,
para ser considerada prequestionada, deve ter sido decidida, independente de
ter sido debatida pelas partes. [231]
De acordo com a
primeira corrente orienta a Súmula nº 297 do TST:
I. Diz-se
prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido
adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada,
desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos
declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso
principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante
opostos embargos de declaração. [232]
A corrente
dominante, porém, é a que defende que a matéria será tida como prequestionada
quando for decidida no pronunciamento judicial, independente de ter sido ou não
suscitada pela parte. [233]
Diante da omissão
do juízo a quo em relação ao
tema que se deseja submeter ao tribunal superior, a interposição de embargos
declaratórios é instrumento importante. Assim dispõe a Súmula nº 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." [234]
Há doutrinadores,
como Rodolfo Mancuso, que consideram que os embargos prequestionadores não
visam à correção de nenhum dos vícios do art. 535 do CPC, mas sim servem para
prequestionar, sendo esse um motivo específico. [235]
Explica Luís
Eduardo Simardi que é errado afirmar que os embargos prequestionadores não têm
o objetivo de sanar os vícios contidos no art. 535 do CPC, pois sua
interposição justifica-se pela omissão na decisão embargada.
Entretanto não
basta a interposição dos embargos para haver o prequestionamento, já que o
julgador pode ser provocado e não se manifestar sobre a matéria em questão.
Conforme a Súmula nº 211 do STJ: "é
inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."
[236]
Assim, se não for
dado provimento aos embargos prequestionadores, os recursos de natureza
extraordinária não devem ser conhecidos, porque não foi atendido o requisito do
prequestionamento. [237]
4.O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL
Toda atividade
jurídica exercida pelo Estado tem o objetivo maior da pacificação social.
Assim, o processo é instrumento que visa ao alcance da paz social. [238]
Uma projeção dessa
instrumentalidade é o princípio da instrumentalidade das formas, de acordo com
o qual as exigências relativas à forma do processo só devem ser satisfeitas à
risca, sob pena de invalidação dos atos processuais, quando isso for
fundamental para a consecução dos objetivos almejados. [239]
Dessa forma, é
preciso haver uma proporção entre fins e meios, para que haja equilíbrio na
relação custo-benefício. Essa idéia está de acordo com o princípio da economia
processual, o qual recomenda o máximo resultado do direito através do mínimo
possível de atividades processuais. Desse princípio deriva o princípio do
aproveitamento dos atos processuais (art. 250, CPC). [240]
Embora tenha
grande importância, certamente o princípio da economia processual deve ser
dosado conforme cada caso a que se aplique, para que haja a real efetividade
judicial. [241]
Como hoje temos
uma sociedade com tendência a um direito de massa, é preciso adequar o processo
a essa situação, com o aumento dos meios de proteção a direitos
supra-individuais e sem obstáculos econômicos e sociais ao acesso à justiça.
Porém, também é preciso maior agilidade processual, inclusive com a
relativização quanto ao valor das formas e sua utilização e exigência quando
forem indispensáveis à consecução do objetivo a que se destinam. [242]
Assim, o que se
busca é a efetividade do processo para melhor acesso à justiça, o que depende
muito mais da postura dos operadores do direito do que das reformas
legislativas. [243]
Diante disso tudo,
temos a fungibilidade recursal como uma das várias maneiras de buscar maior
celeridade, economia processual e efetividade com a relativização das formas.
A idéia da
fungibilidade recursal traduz a possibilidade de substituição de um recurso
interposto inadequadamente pelo que seria o correto para se recorrer de
determinada decisão judicial. Para que isso aconteça, há condições e limites
que precisam ser observados, pois essa troca não pode ser feita em qualquer situação.
[244]
O princípio da
fungibilidade recursal era consagrado no art. 810 do Código de Processo Civil
de 1939, da seguinte forma: "art. 810. Salvo a hipótese de má-fé ou erro
grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro,
devendo os autos ser enviados à Câmara, ou Turma, a quem competir o
julgamento." [245]
Assim, em certos
casos, havendo dúvida quanto ao recurso adequado para se buscar a reforma de
uma decisão, seria possível o recebimento do recurso interposto, que não seria
o correto para determinado caso, pelo recurso correto, através da aplicação da
fungibilidade recursal. Isso se justificava pelas dificuldades que o jurista
encontrava, freqüentemente, para identificar o recurso adequado para se buscar
a reforma das decisões. [246]
O CPC atual não
traz regra explícita como o Código de 1939.
Entretanto, os
princípios são, normalmente, regras gerais, que muitas vezes vêm do próprio
sistema jurídico e não necessitam estar previstos expressamente em lei para que
tenham validade e eficácia, conforme já comentamos anteriormente neste
trabalho. [247]
Mesmo sem
disposição expressa, pode-se entender que a fungibilidade recursal não se opõe
ao sistema do CPC, que tem algumas hipóteses que geram dúvida objetiva quanto
ao recurso que deve ser interposto em certos momentos. [248]
A falta de regra
explícita do CPC de 1973, juntamente com o fato de esse Código ter simplificado
bastante o sistema recursal, num primeiro instante, fez com que alguns
processualistas acreditassem que não existia mais a necessidade da aplicação do
princípio da fungibilidade recursal, pois já não haveria dúvidas quanto à
interposição dos recursos. [249]
Pontes de Miranda
defendeu a referida idéia:
O Código de 1973
eliminou a regra jurídica que se concebera em 1939. Dela não precisava como
dela precisara o Código de 1939, porque a redução do número de recursos
simplificou o problema. Não há mais dúvidas quanto ao cabimento do recurso,
como poderia ocorrer sob o Código de 1939 e o direito anterior. O art. 513
mostrou quais as matérias de cujo julgamento cabe apelação, e o art. 522
ressalvou o que se estatuiu no art. 504 e no art. 513, e disse que de todas as
outras decisões proferidas no processo caberá agravo de instrumento. O art. 504
apenas frisou que dos despachos de mero expediente não cabe recurso. O
interessado tem apenas de verificar se houve extinção do processo, pois seria
caso de apelar-se. Se a resposta é negativa, ou há despacho de mero expediente,
ou decisão agravável. [250]
No sistema do
CPC/39, havia uma mistura desordenada de recursos. Além da dificuldade maior na
identificação do recurso cabível, havia uma grande variedade prevista nesse
código, o que dificultava o bom andamento do processo e confundia cada vez mais
as partes para a interposição dos recursos. [251]
Na Exposição de
motivos do Código de 1973, há menção ao princípio da fungibilidade, adotado
pelo Código anterior, comentando também a nova simplificação do sistema
recursal (itens 31 a 33). Isso também contribuiu para a idéia de que não
haveria mais dúvida quanto ao cabimento dos recursos e assim, não teríamos mais
a fungibilidade. [252]
Todavia,
percebeu-se, pouco tempo depois, que o novo Código não eliminou todas as
dificuldades quanto à escolha dos recursos cabíveis. As dúvidas continuaram e
isso ainda ocorre mesmo nos dias atuais. Explica Nelson Nery Junior que algumas
dessas dúvidas derivam, por exemplo, "das imperfeições e impropriedades
terminológicas existentes no próprio código; outras, de divergências
doutrinárias e jurisprudenciais". [253]
Assim, é muito
importante que haja maneiras de solução desse problema para que a parte não
fique prejudicada por algo a que não deu causa, sendo este o grande propósito
da fungibilidade recursal. [254]
4.1.Requisitos
Por ausência de
previsão legal, defende Nelson Nery Jr., que o mais importante pressuposto a se
exigir para incidência do princípio da fungibilidade recursal é o da presença
de dúvida objetiva quanto à identificação do recurso. Sempre que o juiz profere
um pronunciamento em lugar de outro, ou o código contiver impropriedades e
obscuridades quaisquer, ou ainda, o recorrente escolher um recurso com base em
doutrina e jurisprudência que defendam ser esse o correto, e no momento da
apreciação desse recurso, prevalecer o entendimento de que é inadequado,
teremos a dúvida objetiva e a conseqüente aplicação da fungibilidade.
[255]
Esse entendimento
também é defendido por doutrinadores como Bernardo Pimentel Souza [256]
e Luís Eduardo Simardi Fernandes [257], entre outros.
Vicente Greco
Filho, porém, entende que pode existir fungibilidade entre os recursos, mas
desde que não haja erro grosseiro ou má-fé, assim como era exigido no CPC de
1939. [258]
O erro grosseiro
existe quando há a interposição de um recurso por outro contrariando expressa
disposição legal ou quando a situação não apresenta dúvida alguma. [259]
A má-fé pode ser
observada quando é interposto um recurso de prazo maior, sendo que o recurso
correto seria outro de prazo menor, havendo assim um benefício para a parte
recorrente. [260]
4.2.A questão do prazo
Há grande
divergência quanto ao prazo de interposição do recurso na hipótese em que
incidiria o princípio da fungibilidade.
Para alguns
doutrinadores a interposição do recurso inadequado deve ocorrer dentro do prazo
do recurso adequado como uma condição para a aplicação da fungibilidade.
[261]
Vicente Greco
Filho afirma que o prazo observado na interposição deve ser o mais curto entre
os recursos possíveis, já que defende também, conforme já explicitado, que
quando se interpõe um recurso inadequado de maior prazo e o correto seria um de
menor prazo, há a má-fé e a não aplicação da fungibilidade. [262]
A maioria da
jurisprudência tem esse entendimento, considerando o respeito ao prazo do
recurso que seria o adequado como um pressuposto para a aplicação do princípio
da fungibilidade. Vejamos:
Processual civil. Interposição simultânea de agravo retido e embargos de
divergência contra decisão de relator. Recursos incabíveis. Fungibilidade
recursal. Inadmissibilidade. Erro grosseiro. Intempestividade. Princípio da
unirrecorribilidade ou singularidade dos recursos inobservado. Não
conhecimento. I. Da decisão que aprecia o agravo de instrumento, cabe agravo
regimental, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 258 do RISTJ e 545 do
CPC, sendo, além de intempestivo, erro grosseiro a interposição de agravo
retido no prazo de dez dias. Hipótese, em que, não se aplica o princípio da
fungibilidade recursal. II. É
incabível a interposição simultânea de agravo retido e de embargos de divergência, pois desafia
mais de um pronunciamento judicial
contra a mesma decisão. Inobservância do princípio da unirrecorribilidade ou singularidade dos recursos. III. Agravo
retido não conhecido. [263]
Processual civil. Princípio da fungibilidade recursal. Erro grosseiro.
Intempestividade. Não cabimento de agravo regimental contra decisão que defere
ou indefere liminar em mandado de segurança. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Agravo desprovido. I - Nos termos dos
arts. 258 e 259 do Regimento Interno desta Corte, a parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, no prazo de cinco dias, a
apresentação do feito em mesa para
que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Neste contexto, não
seria cabível o agravo de
instrumento interposto contra a decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança.
II - A aplicação
do princípio da fungibilidade recursal decorre não só da interposição do recurso equivocado no mesmo prazo do
correto, mas, também, da
inexistência de dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto e da não ocorrência de erro grosseiro quanto à escolha do instrumento processual.
III - Ainda que se
admitisse a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal, esta Corte, recentemente, secundando orientação do Eg. Supremo Tribunal Federal, se manifestou no
sentido de que não é cabível
agravo regimental contra decisão do relator que, em mandado de segurança, defere ou indefere liminar.
Aplicação da Súmula
622/STF.Precedentes. IV - Agravo
interno desprovido. [264]
Agravo regimental em embargos de divergência em recurso especial. Decisão
monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial. Incabimento.
Aplicação do princípio da fungibilidade. Erro grosseiro. Não observância do
prazo recursal.
1. Os embargos de
divergência da competência deste Superior Tribunal de Justiça só serão cabíveis
quando interpostos contra decisão de Turma que julgar recurso especial (artigos
546 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno deste Superior
Tribunal de Justiça).
2. Em se tratando
de embargos de divergência interpostos contra decisão monocrática exarada em
processo de recurso especial, apresenta-se manifestamente incabível o recurso
interposto.
3. A decisão
monocrática do Relator que, com fundamento no artigo 557, parágrafo 1º-A, do
Código de Processo Civil, dá parcial provimento ao recurso especial, embora
tenha conteúdo meritório, deve ser atacada mediante agravo regimental - artigo
557, parágrafo 1º, do mesmo diploma legal - a ser julgado pelo órgão colegiado,
quando, aí sim, poderá ser desafiada pela interposição dos embargos de
divergência.
4. Inaplicável o
princípio da fungibilidade recursal, eis que este reclama dúvida na doutrina ou
jurisprudência acerca do recurso cabível, bem como a obediência ao prazo para
interposição do recurso adequado, pressupostos estes que não se configuram na
espécie.
5. Agravo
regimental improvido. [265]
Processual Civil. Princípio da fungibilidade. Existência de erro
grosseiro. Inaplicabilidade.
A adoção do
princípio da fungibilidade exige sejam presentes:
a) Dúvida objetiva
sobre qual o recurso a ser interposto;
b) Inexistência de
erro grosseiro que se da quando se interpõe recurso errado quando o correto
encontra-se expressamente indicado na lei e sobre o qual não se opõe nenhuma
duvida;
c) Que o recurso
erroneamente interposto tenha sido agitado no prazo do que se pretende
transforma-lo. agitar agravo de instrumento, quando o cabível seria agravo
regimental, contra decisão de relator que indeferiu mandado de segurança,
constitui erro grosseiro.
Recurso improvido.
[266]
Pontes de Miranda
teceu duras críticas a esse entendimento jurisprudencial ao comentar o Código
de 1939: "Dir-se-á que se trata de jurisprudência assente, mas de
jurisprudência que violaria a lei, jurisprudência que revela a procedência
ditatorial de certos juízes e o ambiente de manda quem pode, peculiar aos
tempos de opressão." [267]
Posição contrária
ao entendimento majoritário dos tribunais também observamos em doutrinadores
como Barbosa Moreira [268], Nelson Nery Jr. [269], Luís
Eduardo Simardi Fernandes [270], Luiz Orione Neto [271],
que bem explica ser a idéia de que é irrelevante o recorrente ter se utilizado
de prazo maior entre os recursos cabíveis, sendo que o mesmo deve observar
apenas o prazo do recurso efetivamente interposto, pois foi o tido como
adequado pela parte.
Nas palavras de
Luís Eduardo Simardi Fernandes: "Não é razoável que se exija de alguém
que, certo de que o recurso adequado para se buscar a reforma de uma decisão
judicial é a apelação, recorra no prazo previsto para a interposição do
agravo." [272]
Se não for assim,
haverá prejuízo para a parte, contrariando a finalidade do princípio da
fungibilidade de que o recorrente não saia prejudicado ao interpor recurso que
considera adequado. [273]
Segundo Luís
Eduardo Simardi Fernandes, há também doutrinadores que acreditam que caso o
recorrente interponha um recurso de prazo maior, mas respeitando o prazo menor,
há indícios de má-fé. Contudo, não merece crédito essa idéia, já que a
observância do prazo menor significa maior cautela da parte para assegurar que
a fungibilidade recursal seja aplicada sem que haja a alegação de
intempestividade. [274]
5.FUNGIBILIDADE RECURSAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Diante dessa
exposição e da conclusão de que a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal continua, apesar de não haver norma expressa em nosso Código de
Processo Civil, passemos ao nosso problema principal: a aplicação desse
princípio quanto ao recurso de embargos de declaração.
Considerando que
os embargos de declaração são recurso, diante de regra expressa do art. 496,
IV, do CPC, não se deve pré-excluir a aplicação da fungibilidade recursal a
ele. [275]
Assim, concordando
com a posição que defende que os embargos de declaração têm natureza jurídica
recursal, passa a ser totalmente procedente a idéia a respeito da aplicação do
princípio da fungibilidade que diz que o requisito que se deve exigir para a
aplicação do mesmo é a dúvida objetiva. Então, no caso dos embargos
declaratórios, a fungibilidade apenas dependerá de essa dúvida existir.
Dessa forma,
quando houver interposição de embargos em vez de outro recurso posteriormente
tido como correto, ou, ao contrário, quando houver a interposição de outro
recurso em momentos em que o cabível seriam os embargos de declaração e isso
decorrer de dúvida objetiva, teremos a fungibilidade. [276]
Alguns
doutrinadores, como Vicente Miranda, concordam com a natureza recursal dos
embargos, porém, não defendem a aplicação da fungibilidade, pois não acreditam
que possa haver dúvida objetiva diante de um recurso com disposições tão claras
e específicas. Assim, a interposição de outro recurso ao invés dos embargos,
seria erro grosseiro, impedindo a aplicação da fungibilidade. [277]
Embora realmente
seja difícil haver uma hipótese de dúvida objetiva para a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal tratada, não podemos desconsiderá-la em
absoluto; e, se constatada, faz-se necessária essa aplicação. [278]
5.1.Embargos declaratórios X agravo regimental (ou do art. 557 do CPC)
Um exemplo de
situação em que a dúvida objetiva em relação aos embargos de declaração ocorre,
é quando o agravo regimental [279] é recepcionado como embargos de
declaração, ou ainda, quando o contrário acontece, ou seja, os embargos são
conhecidos como agravo regimental, obedecidas as peculiaridades de cada caso.
[280]
Vejamos alguns
julgados sobre isso:
Processual civil. Embargos de declaração. Recebimento como agravo
regimental. Princípio da fungibilidade.
1. É admissível o
recebimento de Embargos de Declaração como Agravo Regimental ou Agravo
Inominado, quando atendidas as exigências formais do recurso próprio. Aplicação
do princípio da fungibilidade recursal.
2. O ato pelo qual
o relator nega seguimento a pedido manifestamente incabível e improcedente
reveste-se da forma de decisão monocrática, e não sentença como pretende a
agravante (art. 34, inciso XVIII, do RISTJ).
3. O Tribunal a
quo, seguindo o Pretório Excelso, entendeu que a Constituição Federal, em seu art.
195, inciso I, não exigiu lei complementar para instituição das contribuições
sociais ali previstas, revelando-se, portanto, lícita a revogação operada pela
Lei n.º 9.430/96 da isenção a que alude o mencionado art. 6o, inciso II, da LC
n.º 70/91.
4. O reexame de
fundamento desse jaez não compete a este Tribunal Superior, mas sim ao Pretório
Excelso, nos termos preconizados no art. 102 da Carta Magna.
5. Embargos
recebidos como agravo regimental e improvido. [281]
Tributário e Processual Civil. Embargos de divergência no recurso
especial. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Princípio da
fungibilidade. Cofins. Cooperativas de crédito. Acórdão de origem com
fundamento constitucional. Regra técnica. Discussão. Impropriedade.
1. Quando a parte
não menciona nos embargos de declaração qualquer dos vícios previstos no art.
535 do CPC, mas apenas postula a reforma da decisão pelo órgão colegiado, devem
ser recebidos como agravo regimental em atenção ao princípio da fungibilidade
recursal.
2. É imprópria a
discussão, na via estreita dos embargos de divergência, sobre o acerto ou
desacerto na aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento de recurso
especial, como é, dentre outras, a que analisa do fundamento constitucional ou
infraconstitucional do acórdão recorrido. Precedentes da Corte Especial e da
Primeira Seção.
3. No julgamento
dos embargos de divergência é vedada a alteração das premissas de fato que
embasam o acórdão embargado. A base empírica do julgado é insuscetível de
reapreciação. Tendo a Primeira Turma, em duas oportunidades, firmado o
entendimento de que o acórdão de origem decidira a questão sob o enfoque
constitucional, essa premissa não pode ser alterada pela Seção ao apreciar a
divergência.
4. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental e improvidos. [282]
Processual civil. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental. Princípio da fungibilidade recursal. FGTS. Honorários advocatícios.
Art. 29-c da lei n° 8.036/90 (redação da MP n° 2.164-40).
1. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental, em face da aplicação do princípio
da fungibilidade recursal.
2. Decisão fundada
em precedentes das Primeira e Segunda Turmas e da Primeira Seção que reconhecem
a aplicabilidade da norma inserta no art. 29-C da Lei nº 8.036/90 nas ações em
que se discute o FGTS, instauradas posteriormente à edição da MP nº
2.164-40/2001.
3. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental para negar-lhe provimento.
[283]
Processual Civil. Embargos de declaração contra decisão monocrática de
relator. Alegada obscuridade. Não-ocorrência. Ausência de plausibilidade
jurídica no recurso interposto.
- Embargos de
declaração que alega obscuridade na decisão que apreciou, em sede de agravo de
instrumento, a tempestividade do recurso especial.
- Inadmissível
embargos de declaração contra decisão monocrática de relator, deve o mesmo ser
recebido como agravo regimental, em face do princípio da fungibilidade
recursal.
- Equívoco da
agravante quanto à possibilidade de apreciação dos pressupostos do recurso
especial no próprio agravo de instrumento, nos termos de inúmeros precedentes
desta Corte, assim como do art. 34, XVIII do RISTJ.
- Espera-se dos
advogados que militam junto a esta Corte, o mínimo de plausibilidade jurídica
nos recursos que interpõem, sob pena de prejuízo irreparável a tão nobre classe
profissional, especialmente em nível de tribunal superior.
- Embargos de
Declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
[284]
Tributário e Processual Civil - embargos de declaração - decisão de
relator em embargos de divergência - recebimento como agravo regimental -
princípio da fungibilidade dos recursos - confissão da dívida - parcelamento -
denúncia espontânea - não configuração - Súmula 208 do TFR- multa - legalidade
da cobrança - precedente da Eg. 1ª Seção (Resp. 284.189/SP) - Súmula 168/STJ.
- Inadmissíveis
embargos declaratórios contra decisão monocrática de relator, devem ser
recebidos como agravo regimental, em face do princípio da fungibilidade
recursal.
- Consoante
entendimento sumulado do extinto TFR, "A simples confissão da dívida,
acompanhada do pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea".
- Para exclusão da
responsabilidade pela denúncia espontânea é imprescindível a realização do
pagamento do tributo devido, acrescido da correção monetária e juros
moratórios; só o pagamento integral extingue o débito, daí a legalidade da
cobrança da multa em face da permanência do devedor em mora.
- Entendimento
consagrado por esta eg. 1ª Seção a partir do julgamento do Resp. 284.189-SP.
- Incidência da
Súmula 168-STJ.
- Agravo
regimental improvido. [285]
Processual civil. Embargos de declaração. Decisão monocrática de relator.
Recebimento como agravo regimental. Princípio da fungibilidade recursal.
Penhora sobre o faturamento da empresa.
Incidência da Súmula 07/STJ. Decisão apoiada em Súmula e jurisprudência
iterativa.
1. Embargos de
declaração opostos contra decisão que negou seguimento a agravo de instrumento.
2. Inadmissíveis
embargos de declaração contra decisão monocrática de relator, devem os mesmos
ser recebidos como agravo regimental, em face do princípio da fungibilidade
recursal.
3. Para que seja
aferida a possibilidade de indicação de outros bens à penhora seria necessário
reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ.
4. Decisão
amparada em súmula e jurisprudência iterativa não enseja provimento a agravo
regimental.
5. Embargos de
Declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
[286]
Relator. Recebimento como agravo regimental. Princípio da Fungibilidade
recursal. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
1. Inadmissíveis
embargos de declaração contra decisão monocrática
de relator, devem
os mesmos ser recebidos como agravo regimental, em face do princípio da
fungibilidade recursal.
2. Ausência do
necessário prequestionamento.
3. Recurso
especial que deixa de alegar violação ao art. 535 do CPC.
4. A mera
interposição dos embargos de declaração não supre a necessidade de
prequestionamento (Súmula 211/STJ).
5. Embargos de
Declaração recebidos como agravo regimental, para, no mérito, negar provimento
ao agravo de instrumento, face à inviabilidade do recurso especial por ausência
de prequestionamento do dispositivo tido por violado. [287]
Processual civil. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental. Cruzados bloqueados. Lei nº 8.024/90. Legitimidade passiva ad
causam do Banco Central do Brasil.
1. Pelo princípio
da fungibilidade, admite-se o recebimento de embargos de declaração como agravo
regimental.
2. A decisão
agravada ultrapassou o óbice do conhecimento recursal,
até porque,
analisou o mérito da questão ao entender que o Banco Central não é parte
legítima em demanda na qual se pleiteia correção monetária dos ativos
financeiros referentes ao mês de março de 1990.
3. As instituições
financeiras depositárias, a partir da perda da disponibilidade dos depósitos,
não são legitimadas passivas para demandas referentes à correção monetária de
ativos financeiros bloqueados, mostrando-se responsáveis por todos os depósitos
das cadernetas de poupança em relação ao mês de março de 1990 e, quanto ao mês
de abril de 1990, por aquelas cujas datas de "aniversário" ou
creditamento são anteriores ao bloqueio dos cruzados novos.
4. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental. Agravo improvido. [288]
Processual Civil. Embargos de declaração no agravo de instrumento.
Fungibilidade recursal. Ausência de peça obrigatória.
1. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental, com fundamento nos princípios da
fungibilidade recursal e da economia processual.
2. É dever do
agravante a correta formação do instrumento de agravo, com a efetiva apresentação
das peças obrigatórias relacionadas no art. 544, § 1º, do CPC.
3. A ausência da
certidão de intimação do acórdão recorrido impede a aferição da tempestividade
do recurso especial, restando prejudicada a análise do agravo de instrumento.
4. Recurso
desprovido. [289]
Processual Civil. Embargos de declaração no agravo de instrumento.
Fungibilidade recursal. Recurso especial. Ausência de prequestionamento.
Acórdão recorrido. Omissão. Inexistência.
1. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental, com fundamento nos princípios da
fungibilidade recursal e da economia processual.
2. Correta é a
decisão que negou provimento ao agravo de instrumento porque não houve o
questionamento prévio da matéria infraconstitucional suscitada nas razões do recurso
especial, apesar dos embargos declaratórios opostos. Aplicação do princípio
consolidado na Súmula nº 211 desta Corte.
3. Não viola o
artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão
que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos
pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo
integral a controvérsia.
4. Recurso
desprovido. [290]
1.
RECURSO.Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como
agravo. Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas.
Decisão mantida.
Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a
impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria.
Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação
do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o
Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado. [291]
1. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental.
2. Recurso
extraordinário: descabimento: questão restrita à concessão do benefício da
gratuidade de Justiça, que demanda tanto o reexame de legislação
infraconstitucional - L. 1060/50, como a reapreciação dos fatos e das provas,
inviáveis no RE; ausência, ademais, de negativa de prestação jurisdicional ou
de violação dos princípios constitucionais apontados no RE. [292]
Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo.
Embargos de declaração. Conversão em agravo regimental. Possibilidade.
Recurso intempestivo.
1. Embargos de
declaração convertido em agravo regimental. O Regimento Interno do STF autoriza
à oposição de embargos de declaração apenas contra decisões colegiadas (artigo
337). Aplicação do princípio da fungibilidade.
2. Agravo
regimental intempestivo. Interposto o recurso por meio de fax, a peça original
foi protocolada após a expiração do prazo de 5 (cinco) dias (Lei n. 9.800/99,
artigo 2o c/c CPC, artigo 557, § 1o). Agravo regimental não provido. [293]
1. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental. 2. Recurso extraordinário:
intempestividade: ausência no traslado de cópia de supostos embargos de
declaração e da certidão da respectiva intimação, que teriam interrompido o
prazo recursal: a oportunidade para instruir o agravo é a data da sua
interposição (C. Pr. Civil, art. 544, § 1º), não havendo como considerar peças
juntadas após esse momento. [294]
1.A apresentação
de "pedido de reconsideração", conforme denominado pela agravante,
contra acórdão proferido por Turma não tem amparo legal, configurando equívoco
inescusável da parte, a inviablizar a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal.
2. Embargos de
declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
[295]
Decisão monocrática emanada de relator - embargos de declaração -
descabimento - princípio da fungibilidade recursal - embargos de declaração
recebidos como recurso de agravo.
Embargos de declaração, quando opostos a decisão monocrática emanada de
juiz do supremo tribunal federal, são conhecidos como recurso de agravo. - A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por entender incabíveis embargos de
declaração contra decisões singulares proferidas por Juiz da Suprema Corte,
deles tem conhecido, quando opostos a tais atos decisórios, como recurso de
agravo. Precedentes. Mandado de segurança - impetração contra ato de tribunal
de alçada e contra decisão proferida por magistrado de primeira instância -
incompetência absoluta do Supremo Tribunal Federal - aplicabilidade do art. 21,
vi, da LOMAN - recepção pela constituição de 1988 - mandado de segurança não
conhecido - agravo improvido. - O Supremo Tribunal Federal - tendo em vista que a
norma inscrita no art. 21, VI, da LOMAN foi recebida pela Constituição de 1988
(RTJ 133/633) - não dispõe de competência originária para processar e julgar
mandado de segurança, quando impetrado contra atos ou omissões imputados a
magistrados de primeira instância ou aos demais Tribunais judiciários do País.
Precedentes. [296]
Com toda essa
jurisprudência, podemos observar que é comum o recebimento dos embargos de
declaração como agravo regimental em casos nos quais o julgador entende que na
decisão monocrática não há nenhum dos vícios apontados pelo art. 535 do CPC, ou
quando a parte não faz menção a eles, não sendo, portanto, caso de embargos, já
que não há o objetivo de sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas sim
atacar a própria decisão monocrática. Também observamos a referida
fungibilidade quando os julgadores entendem que não cabem embargos
declaratórios em face de decisão monocrática de relator.
Por outro lado, o
recebimento de agravo regimental como embargos de declaração é uma questão
polêmica, pois alguns julgadores admitem e outros não, como veremos.
Aqui alguns
exemplos de decisões de magistrados que admitem a fungibilidade entre agravo
regimental e embargos declaratórios, quando há a alegação de um dos vícios do
art. 535 do CPC:
Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental recebido como
embargos de declaração. Omissão. Inexistência.
1. Alegando o
Recorrente, em suas razões, a existência de omissão no decisum ora atacado,
aplica-se o princípio da fungibilidade recursal, razão pela qual o presente
agravo regimental deve ser conhecido como embargos de declaração.
2. A repartição
dos ônus de sucumbência não se altera com a mera redução do percentual de juros
aplicado.
3. Agravo
regimental conhecido como embargos de declaração. Inexistente a alegada omissão
ficam rejeitadas os embargos. [297]
Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental recebido como
embargos de declaração. Omissão. Inexistência.
1. Alegando o Recorrente
em suas razões a existência de omissão no decisum ora atacado, aplica-se o
princípio da fungibilidade recursal, razão pela qual o agravo regimental
interposto deve ser conhecido como embargos de declaração.
2. Constatado o
prequestionamento do dispositivo infraconstitucional apontado como contrariado,
resta prejudicada a análise da violação ao art. 535 do Código de Processo
Civil.
3. Agravo
regimental recebido como embargos de declaração.
Inexistente a
alegada omissão, ficam rejeitados. [298]
Administrativo e Processual. Recurso especial. Desapropriação. Juros
compensatórios. Agravo regimental recebido como embargos de declaração.
Fungibilidade recursal. Agravo de instrumento. Artigo 544, § 1º do CPC.
Traslado de peça obrigatória incompleto. Falta do inteiro teor do acórdão
recorrido.
1. O princípio da
fungibilidade recursal permite que se acolha
agravo regimental
como se fosse embargos de declaração, porquanto as razões recursais apontam
obscuridade.
2. A cópia
integral do acórdão, que julgou os embargos de declaração, proferido pelo
Tribunal a quo constitui peça essencial à formação do instrumento do agravo.
3. Compete ao
agravante a correta formação do instrumento, no termos do art. 544, § 1º, do
CPC.
4. Agravo
regimental conhecido, aplicando-lhe o princípio da fungibilidade recursal para
recebê-lo como embargos de declaração.
Obscuridade
reconhecida. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos. [299]
Processo Civil. Agravo regimental recebido como embargos de declaração.
Aplicação do princípio da fungibilidade. Recurso especial. Omissão do acórdão
recorrido não demonstrada.
I - O princípio da
fungibilidade recursal permite que se acolha agravo regimental como se fosse
embargos de declaração, porquanto as razões recursais apontam suposta omissão
do julgado.
II - Inexiste a
alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, uma vez que a
controvérsia foi devidamente analisada, não tendo o condão de macular a decisão
o fato de não ter o tribunal estadual encontrado a solução buscada pelos
recorrentes.
A negativa de
prestação jurisdicional nos embargos declaratórios só se configura quando, na
apreciação do recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre
questão relevante ao desfecho da causa, que deveria ser decidida e não foi, o
que não se verifica no caso.
Agravo a que se
nega provimento. [300]
A jurisprudência
atual predominante do Superior Tribunal de Justiça entende que é erro grosseiro
da parte a interposição de agravo regimental contra acórdão, já que esse
recurso tem a finalidade de atacar decisão monocrática apenas.
Como já explicado
neste trabalho [301], o erro grosseiro implica a não-aplicação do
princípio da fungibilidade, portanto, se considerarmos que a interposição de
agravo interno contra acórdão é erro grosseiro, realmente não poderá haver a
fungibilidade.
Também podemos
observar julgados que entendem que, se há algum dos três vícios do art. 535 do
CPC, a parte deveria interpor somente embargos declaratórios, portanto, se houver
a interposição de agravo regimental com o objetivo de sanar omissão,
contradição ou obscuridade, haverá erro grosseiro e não poderá ser aplicada a
fungibilidade por mais esse motivo.
Alguns exemplos de
julgados recentes que consideram inadmissível o recebimento de agravo
regimental como embargos de declaração:
Processual civil. Agravo regimental interposto contra acórdão. Erro
grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal.
1. A interposição
de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e
inescusável, tendo em vista sua previsão exclusiva para atacar decisão
monocrática do Relator, o que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal.Precedentes.
2. Agravo
regimental não conhecido. [302]
Agravo em agravo em agravo de instrumento. Processual Penal. Decisão
agravada. Omissão. Agravo regimental. Inadequação recursal. Erro grosseiro.
Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade.
O agravo
regimental não constitui recurso adequado para sanar eventual omissão existente
na decisão agravada. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade ante a
configuração de erro grosseiro. Precedentes.
Ainda que
conhecido o agravo regimental, a irresignação recursal não merece acolhida, por
não padecer a decisão agravada de qualquer omissão.
Agravo regimental
de que não se conhece. [303]
Processual civil. Agravo regimental. Decisão colegiada. Inadequação da
via recursal. Especificidade. Erro grosseiro. Inaplicável a fungibilidade
recursal. Desatendimento ao CPC e ao RISTJ. Precedentes. Não conhecimento.
I - Consoante
reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se
inadequado o recurso de agravo regimental para atacar decisão colegiada,
constituindo erro grosseiro que afasta a fungibilidade recursal, levando-se
em conta as especificidades do recurso interposto.
II - Agravo
regimental não conhecido. [304]
Agravo regimental. Recurso especial. Processual Civil. Agravo
interposto contra acórdão de turma deste Tribunal. Incabimento. art. 258,
caput, do RISTJ. Erro.
Constitui erro
grosseiro, que impede aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a
interposição de agravo regimental contra acórdão de Turma deste Tribunal (art.
258, caput, do RISTJ).
Agravo regimental
não conhecido. [305]
Administrativo. Processo Civil. Integralidade da função comissionada com
vencimento do cargo efetivo. Agravo regimental contra decisão colegiada.
Imprevisão. Pedido de provimento do agravo de instrumento. Erro grosseiro.
O agravo
regimental é vocacionado à revisão de decisão monocrática, não havendo sua
previsão contra decisão colegiada (art. 258 do RISTJ).
Constata-se o erro
grosseiro na medida em que o recorrente pede o provimento do Agravo de
Instrumento, quando, na verdade, cuida-se de Acórdão em Recurso Especial.
Impossibilidade de
aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Agravo não conhecido.
[306]
Processo Civil - Agravo de instrumento - negativa de provimento - agravo
regimental - embargos de declaração rejeitados - novo agravo regimental -
ausência de previsão legal - erro inescusável - art. 258, RISTJ -
desprovimento.
1 - Somente cabe
agravo das decisões proferidas pelo Presidente da Corte Especial, de Seção, de
Turmas ou de Relator, conforme o disposto no art. 557, § 1º, do Código de
Processo Civil e no art. 258, do Regimento Interno desta Corte. Desta forma,
não se incluem as decisões provenientes de julgamento por órgão colegiado.
2 - Inaplicável o
princípio da fungibilidade recursal, por tratar-se de erro inescusável, bem
como inexistir dúvida na doutrina e na jurisprudência quanto ao recurso cabível
à espécie
3 - Precedentes
(AgRg EREsp 526.266/RS, AgRg REsp 439.882/RS e AgRgAg EDcl Ag 286.937/SP).
4 - Agravo
Regimental conhecido, porém, desprovido. [307]
Processo Civil. Agravo de instrumento. Agravo regimental interposto
contra acórdão. Inexistência de controvérsia na identificação do recurso
adequado. Erro grosseiro. Impossibilidade da aplicação do princípio da
fungibilidade recursal.
O agravo
regimental, interno ou inominado, somente é cabível de decisão monocrática,
jamais contra aquela proferida por órgão colegiado, como é o caso presente.
Inexiste, na
hipótese, a presença da chamada dúvida objetiva, ou seja, a existência na
doutrina ou na jurisprudência, de controvérsia na identificação do recurso
adequado, para que se aplique o princípio da fungibilidade recursal.
"Em se
tratando de erro grosseiro, não é possível aplicar-se a fungibilidade, pois não
seria razoável premiar-se o recorrente desidioso, que age em desconformidade
com as regras comezinhas do direito processual" (op. cit., p. 189).
Agravo regimental
a que se nega provimento. [308]
Processual. Agravo
regimental interposto contra decisão colegiada. Recurso manifestamente
incabível. Litigância de má-fé. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa. Regimental não provido. [309]
5.2.Embargos declaratórios X agravo de instrumento
Outra situação que
também podemos ressaltar é a fungibilidade recursal entre agravo de instrumento
e embargos de declaração. Isso pode ocorrer quando há decisões interlocutórias
com vícios de contradição, omissão ou obscuridade. [310]
Como o art. 535 é
expresso quanto aos vícios, quais sejam: omissão, obscuridade ou contradição,
mas não é expresso quanto ao cabimento de embargos quando houver algum desses
vícios em decisão interlocutória, o entendimento sobre essa hipótese é
controvertido. [311]
Defende Barbosa
Moreira, conforme já exposto anteriormente neste trabalho [312], que
de qualquer decisão judicial cabem embargos de declaração, pois é inconcebível
que no caso em que houver os vícios do art. 535 no pronunciamento, os mesmos
fiquem sem remédio. [313]
É da menor
importância que se trate de decisão proferida em processo de conhecimento,
execução ou cautelar, de grau superior ou inferior, definitiva ou não, final ou
interlocutória. O que realmente importa é que haja os já referidos vícios.
Mesmo com previsão legal expressa, que defina o pronunciamento como
irrecorrível, sempre há a ressalva implícita dos embargos de declaração.
[314]
De qualquer forma,
apesar de encontrarmos na doutrina e jurisprudência decisões que defendem os
embargos quando há obscuridade, omissão ou contradição nas decisões
interlocutórias, também encontramos o posicionamento de julgadores que não
aceitam os embargos nesse caso. Aí, teríamos que nos valer do agravo de
instrumento. [315]
Diante dessa
diferença de entendimento, temos a dúvida objetiva. Entendendo o magistrado que
o recurso correto na hipótese citada é o agravo, deve receber os embargos como
agravo de instrumento. O contrário também deve ocorrer, pois caso a parte
entenda que o correto seria agravo contra decisão interlocutória obscura,
omissa ou contraditória, o juiz deve receber tal recurso como se fosse embargos
de declaração. [316]
Como o prazo para
interpor embargos é de apenas cinco dias, para que o agravo seja recebido como
embargos, não precisa estar dentro desse prazo. O importante é o prazo do
recurso interposto. [317]
Atualmente, porém,
quase não há magistrados que não aceitam a interposição de embargos quando há
os referidos vícios nas decisões interlocutórias, pois a doutrina majoritária e
jurisprudência dos principais tribunais do país muito já discutiram esse tema,
e o entendimento geral, conforme já demonstrado anteriormente nesse trabalho, é
o de que cabem embargos declaratórios quando houver vícios nas decisões,
independentemente de serem finais ou interlocutórias.
Na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal podemos encontrar
esse entendimento pacífico:
Processual Civil. Embargos de declaração. Decisão interlocutória.
Cabimento. Prazo. Suspensão. Art. 535 do CPC.
1. "Os embargos
declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, uma vez
interpostos, interrompem o prazo recursal. A interpretação meramente literal do
art. 535 do Código de Processo Civil atrita com a sistemática que deriva do
próprio ordenamento processual, notadamente após ter sido erigido a nível
constitucional o princípio da motivação das decisões judiciais (EREsp
159.317/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU de 26.04.99).
2. Recurso
especial provido. [318]
Processual Civil. Agravo Regimental. Decisão monocrática declinatória de
foro. Embargos declaratórios. Cabimento em tese. Interrupção do prazo recursal.
Tempestividade do ulterior agravo de instrumento.
I. Em princípio,
de acordo com o entendimento mais moderno do STJ, cabem embargos declaratórios
contra qualquer decisão judicial, ainda que interlocutória.
II. Ocorrendo a
interrupção do prazo com o aviamento dos embargos tempestivamente, a
interposição do ulterior agravo de instrumento se fez dentro do prazo legal.
III. Agravo
regimental improvido. [319]
Processo Civil -embargos de declaração interrupção do prazo -hipóteses.
1. A Corte
Especial no julgamento do EREsp 159.317/DF, pacificou o entendimento de que é
possível a oposição de embargos contra qualquer decisão judicial.
2. No mesmo precedente
ficou assentado que os embargos, independentemente do resultado do julgamento
sempre interrompendo o prazo para os demais recursos.
3. Somente os
embargos intempestivos conduzem a aplicação do art. 538, parágrafo único do
CPC.
4. Recurso
especial provido. [320]
Processual Civil. Decisão interlocutória. Cabimento de embargos de
declaração. Interrupção do prazo recursal. Precedentes.
1. Recurso
Especial interposto contra v. Acórdão segundo o qual não cabem embargos
declaratórios de decisão interlocutória e que não há interrupção do prazo
recursal em face da sua interposição contra decisão interlocutória.
2. Até pouco tempo
atrás, era discordante a jurisprudência no sentido do cabimento dos embargos de
declaração, com predominância de que os aclaratórios só eram cabíveis contra
decisões terminativas e proferidas (sentença ou acórdãos), não sendo possível a
sua interposição contra decisões interlocutórias e, no âmbito dos Tribunais, em
face de decisórios monocráticos.
3. No entanto,
após a reforma do CPC, por meio da Lei nº 9.756, de 17/12/1998, D.O.U. de
18/12/1998, esta Casa Julgadora tem admitido o oferecimento de embargos de
declaração contra quaisquer decisões, ponham elas fim ou não ao processo.
4. Nessa esteira,
a egrégia Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de
ser cabível a oposição de embargos declaratórios contra quaisquer decisões
judiciais, inclusive monocráticas e, uma vez interpostos, interrompem o prazo
recursal, não se devendo interpretar de modo literal o art. 535, CPC, vez que
atritaria com a sistemática que deriva do próprio ordenamento processual.
(EREsp nº 159317/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 26/04/1999)
5. Precedentes de
todas as Turmas desta Corte Superior.
6. Recurso
provido. [321]
Processual Civil. Decisão interlocutória. Embargos declaratórios.
Cabimento. Interrupção do prazo recursal. Apresentação posterior do agravo.
Validade. Garantia maior da fundamentação das decisões judiciais. Doutrina.
Precedentes. Embargos de divergência providos.
- Os embargos
declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, uma vez
interpostos, interrompem o prazo recursal. A interpretação meramente literal do
art. 535 do Código de Processo Civil atrita com a sistemática que deriva do
próprio ordenamento processual, notadamente após ter sido erigido a nível
constitucional o princípio da motivação das decisões judiciais. [322]
5.3.As mudanças possíveis com o Projeto de Lei nº 138/2004
Este projeto de
lei [323], cujo autor é o senador Pedro Simon, foi elaborado pela
Associação dos Magistrados Brasileiros com o objetivo de melhorar a prestação
jurisdicional, hoje comprometida pela demora e falta de efetividade das
decisões judiciais.
Uma das causas
apontadas pela Associação como causadora dessa demora é o excesso de recursos
em nosso sistema processual. Assim, o referido projeto visa à adoção do modelo
bem-sucedido dos Juizados Especiais, com a limitação da possibilidade de
interposição de recursos.
Na sugestão do
governo em relação à proposta, houve a supressão do cabimento dos embargos de
declaração, que deixariam de ser um recurso para ser mero "pedido de
correção", cabível em caso de omissão, contradição, obscuridade ou erro
formal, não podendo haver reforma do mérito ou reexame de questões já
decididas.
O pedido deve ser
feito dentro do prazo de cinco dias, com o apontamento dos vícios, e o
contraditório permitido apenas quando houver alegação de contradição ou
omissão.
Todavia, uma das
questões principais da demora da prestação jurisdicional, deve continuar, já
que o referido pedido de correção, assim como o recurso de embargos de
declaração, interrompe o prazo para interposição de recurso pelas partes.
Também haverá
multa para o pedido protelatório, que será até de 5% do valor da causa, sendo
assim maior do que a atual de até 1% para os primeiros embargos protelatórios.
Não há previsão de reiteração de pedido protelatório.
Assim, todos os
artigos hoje referentes aos embargos de declaração podem ser revogados (arts.
535 a 538 do CPC) com a aprovação desse projeto de lei, provocando grande
alteração no instituto, a começar, conforme foi visto, pela própria natureza
jurídica. Deixando de ser recurso, não haveria mais de se falar na
fungibilidade recursal tratada neste trabalho.
Foram sugeridas
algumas modificações não substanciais pelo Instituto Brasileiro de Direito
Processual, que se acatadas não provocarão grandes mudanças ao texto sugerido
pelo governo.
Não parece haver
melhoras na prestação jurisdicional com a aprovação do projeto, já que na
prática pouco mudará, havendo alteração maior apenas na natureza jurídica,
alguns efeitos, princípios e teoria.
6. CONCLUSÃO
Aqui está a
conclusão de alguns tópicos relevantes deste trabalho, com a densificação dos
pontos principais dos capítulos construídos e com a nossa opinião, já que
demonstramos haver muitos posicionamentos diferentes sobre as peculiaridades
dos embargos de declaração.
1. Recurso, em sentido estrito, é o meio processual que têm as partes, o
Ministério Público e o terceiro para requerer o reexame (anulação, reforma,
integração, aclaramento) das decisões judiciais (decisões interlocutórias,
sentenças e acórdãos) na mesma relação jurídico-processual, sendo que esse
reexame pode ser feito pela mesma autoridade judicial ou por outra
hierarquicamente superior.
2. Os princípios gerais dos recursos são regras que orientam o sistema
recursal, não consistindo em normas impostas que devam incidir sempre e
obrigatoriamente, mas são comumente aplicáveis aos recursos.
3. Os embargos de declaração tiveram origem no Direito Lusitano, não
havendo remédio semelhante no direito romano, germânico ou canônico. Foram
inicialmente acolhidos nas Ordenações Lusitanas.
4. Os embargos declaratórios são uma espécie recursal por alguns motivos,
como: regra expressa do art. 496, IV, do CPC; pela expressão "outros
recursos" no caput do art. 538 do CPC; por haver interesse de pedido de
reparação do prejuízo causado pelos vícios da omissão, contradição e
obscuridade; por serem deduzidos na mesma relação processual, retardando a
formação da coisa julgada.
5. Para que os embargos sejam conhecidos, devem estar presentes seus
pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos
(cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal e inexistência de fato
extintivo ou impeditivo) de admissibilidade.
6. O efeito modificativo dos embargos pode acontecer nos casos em que for
conseqüência da eliminação dos vícios da decisão embargada. Nos casos de erro
manifesto e fato superveniente, como a transação (interpretação do art. 462,
CPC) também tem sido admitido esse efeito, sendo que no caso de erro
privilegia-se o princípio da economia processual.
7. Os embargos possuem efeito devolutivo, pois para que haja esse efeito,
basta a devolução da matéria para nova apreciação pelo Poder Judiciário, não
tendo importância se o reexame será feito por órgão hierarquicamente superior
ou pelo próprio prolator da decisão recorrida.
8. Os embargos de declaração, mais
ainda do que os outros recursos, devem apresentar efeito suspensivo,
prolongando a ineficácia da decisão recorrida, porque a referida decisão possui
vícios que podem até mesmo prejudicar seu cumprimento. Há exceção quando houver
decisão interlocutória proferida em vista da iminência de dano irreparável,
porque nesse caso o efeito suspensivo seria prejudicial à parte.
9. Conforme dispõe o art. 538 do CPC, os embargos interrompem o prazo para
a interposição de outros recursos possíveis, atingindo ambas as partes. Porém,
isso só é possível quando as partes têm o mínimo de cuidado de preencher os
requisitos de admissibilidade do recurso, para que sejam ao menos conhecidos.
10. Mesmo sendo o efeito modificativo uma conseqüência natural da correção
da decisão viciada, quando há essa hipótese de efeito infringente do julgado,
deve existir o respeito ao princípio do contraditório para que a parte
vencedora não se surpreenda caso passe a ser sucumbente com a nova alteração
provocada pelo julgamento dos embargos.
11. Os embargos prequestionadores também têm o objetivo de sanar a omissão
cometida pelo julgador ao decidir a questão, não sendo sempre apenas um motivo
específico de cabimento dos embargos sem que haja um dos vícios do art. 535 do
CPC. Caso não seja dado provimento aos embargos que visam também ao
prequestionamento de matéria com vistas à instância superior, não estará
atendido esse requisito e o recurso de natureza extraordinária não será
conhecido.
12. O princípio da fungibilidade recursal é uma projeção do princípio da
instrumentalidade das formas, sendo uma das maneiras de se buscar maior
celeridade, economia processual e efetividade com a relativização das formas
processuais, traduzindo a possibilidade de substituição de um recurso
interposto inadequadamente pelo que seria o correto para se recorrer de
determinada decisão judicial.
13. São requisitos para a incidência
do princípio da fungibilidade recursal a presença de dúvida objetiva quanto à
identificação do recurso, que ocorre quando o recorrente escolhe um recurso com
base em doutrina e jurisprudência que defendam ser esse o correto, e no momento
da apreciação desse recurso, prevalecer o entendimento de que é inadequado, ou
quando for proferido um pronunciamento em lugar de outro, ou quando houver
impropriedades legislativas no próprio Código; e a inexistência de erro
grosseiro, que acontece quando há a interposição de um recurso por outro
contrariando expressa disposição legal ou quando a situação não apresenta
dúvida alguma que justifique essa interposição.
14. Apesar de a maioria da jurisprudência ter o entendimento de que para que
haja a aplicação da fungibilidade o recorrente deve respeitar o prazo de
interposição do recurso que seria o adequado, devendo ser observado o prazo
mais curto entre os recursos possíveis, essa idéia não é razoável e prejudica a
parte, pois esta acreditava que o recurso adequado era outro e conseqüentemente
o prazo observado será o referente a ele. Assim, deve ser observado apenas o
prazo do recurso interposto, porque este foi o considerado adequado pela parte.
15. Existe a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em relação
aos embargos de declaração, já que eles são um recurso, e ela ocorrerá quando
houver interposição de embargos ao invés de um outro recurso posteriormente
tido como correto, ou, ao contrário, quando houver a interposição de outro
recurso em momentos em que o cabível seriam os embargos de declaração e isso
tudo decorrer de dúvida objetiva.
16. É comum o recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental
em casos nos quais o julgador entende que na decisão monocrática não há nenhum
dos vícios apontados pelo art. 535 do CPC, não sendo, portanto, caso de
embargos, já que não há o objetivo de sanar omissão, contradição ou
obscuridade, mas sim atacar a própria decisão monocrática. Também observamos a
referida fungibilidade quando os julgadores entendem que não cabem embargos
declaratórios em face de decisão monocrática de relator.
17. O recebimento de agravo regimental como embargos de declaração é
admitido por alguns julgadores e por outros não. A jurisprudência atual
predominante do Superior Tribunal de Justiça entende que é erro grosseiro da
parte a interposição de agravo regimental contra acórdão, já que esse recurso
tem a finalidade de atacar decisão monocrática apenas. Também há julgados que
entendem que, se há algum dos três vícios do art. 535 do CPC, a parte deveria
interpor somente embargos declaratórios, portanto, se houver a interposição de
agravo regimental com o objetivo de sanar omissão, contradição ou obscuridade,
haverá erro grosseiro e não poderá ser aplicada a fungibilidade por mais esse
motivo.
18. Apesar de atualmente quase não haver magistrados que não aceitam a
oposição de embargos quando há os vícios do art. 535 do CPC nas decisões
interlocutórias, também pode haver o posicionamento de julgadores que entendem
que o correto nesse caso seria a interposição do agravo de instrumento.
Presente o requisito essencial da dúvida objetiva, aplica-se também neste caso,
a fungibilidade recursal. Diante disso, entendendo o magistrado que o recurso
correto na hipótese citada é o agravo, deve receber os embargos como agravo de
instrumento. O contrário também deve ocorrer, pois caso a parte entenda que o
correto seria agravo contra decisão interlocutória obscura, omissa ou
contraditória, o juiz deve receber tal recurso como se fosse embargos de
declaração.
19. O Projeto de Lei nº 138/2004 é uma tentativa elaborada pela Associação
dos Magistrados Brasileiros para melhorar a prestação jurisdicional brasileira,
tendo como principal solução a redução da possibilidade do número de recursos
interpostos num processo judicial. O projeto teve sugestões apresentadas pelo
governo, que poderão trazer grandes alterações quanto aos embargos de
declaração. A começar pela própria natureza jurídica recursal, já que poderá
vir a ser apenas um "pedido de correção" de decisões omissas,
contraditórias, obscuras ou com manifesto erro formal. Não caberá reforma do
mérito e nem reexame de questões que já foram decididas. A multa para pedido
protelatório será de até 5% do valor da causa. Alguns pontos serão mantidos
como hoje estão em relação aos embargos, como prazo para interposição, prazo
para apreciação pelo juiz ou relator e a interrupção do prazo para recursos por
ambas as partes.
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SUPERIOR TRIBUNAL
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SUPERIOR TRIBUNAL
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FEDERAL - AI 540811 ED / SC – 1ª T. – rel. Min. Sepúlveda Pertence – j. 14/06/2005 – p. DJ 05/08/2005 p. 90.
SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - MS 23925 ED / SP – 2ª T. – rel. Min. Celso de Mello – j. 26/06/2001 – p. DJ 31/08/2001 p. 64.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 222752
ED-ED-ED-ED-AgR-AgR-AgR / SP – 2ª T. – rel. Min. Nelson Jobim – j. 15/04/2003 –
p. DJ 06/06/2003 p.34.
SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - RE 251223 ED / SP – 1ª T. – rel. Min. Cezar Peluso – j. 29/06/2005 –
p. DJ 26/08/2005 p. 28.
TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO. Verbetes nº 11 e 13 da Primeira Turma. Disponível
em: www.trt10.gov.br.
TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO. OJ nº 142, SBDI-1 e Súmula nº 297. Disponível em: www.tst.gov.br.
Anexo - Projeto de Lei Nº 138/2004.
PROJETO DE LEI DO SENADO 138/2004
EXTINÇÃO DOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Autor: Senador
Pedro Simon
Sumário desta
publicação do IBDP: 1. Tramitação do projeto; 2. Justificativa; 3. Texto do
projeto; 4. Texto atual do CPC; 5. Parecer do Relator; 6. Sugestão do governo;
7. Sugestões de alteração - IBDP.
1.TRAMITAÇÃO DO PROJETO
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO
EM 24 DE AGOSTO DE 2005
-A proposição faz
parte do Pacote Republicano do Governo.
-Projeto elaborado
pela AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros, apresentado ao Senador Pedro
Simon.
-Relator: Senador
Demóstenes Torres, do PFL-GO
-Recebido o
relatório do Senador Demóstenes Torres, com voto pela aprovação do Projeto com
as emendas nº 1 e 2 que apresenta (o
Senado Federal não publica a íntegra do relatório em meio eletrônico).
-Matéria pronta
para a Pauta na Comissão.
-O IBDP apresentou
sugestões.
-Não houve
movimentação desde 16 de setembro de 2004, quando o relator apresentou o
relatório. Apesar do anunciado Pacto Republicano, o relator não recebeu
qualquer contato do governo federal. As sugestões do IBDP estão sendo
apresentadas informalmente ao relator.
2.JUSTIFICATIVA
A Associação dos
Magistrados Brasileiros deflagrou a Campanha pela Efetividade da Justiça com o
objetivo de formular proposições que aprimorem e agilizem a prestação
jurisdicional. As propostas debatidas na AMB foram consolidadas em sugestão de
projetos de lei e emenda constitucional, que, com muita honra, submeto a
consideração de meus pares. Incumbido da delegação de apresentar as
proposições, ofereço-as na íntegra, inclusive na transcrição literal de suas
justificativas, que se segue:
" principal
reclamação que paira sobre o funcionamento do Poder Judiciário refere-se à
demora na prestação jurisdicional. Este atraso gera falta de efetividade das
decisões proferidas que, não raras vezes, quando finalmente chegam à fase final
de execução já não mais encontram condições fáticas suficientes para se
tornarem reais e efetivas.
Nesse diapasão,
dois os principais "gargalos" a serem atacados na legislação
infraconstitucional: o excesso de recursos e a morosidade do procedimento de
execução.
Na primeira
vertente, encontramos a questão do excesso de recursos, que leva as partes
envolvidas em um litígio a terem a impressão de que a prestação jurisdicional é
infinita o que, em regra, leva ao descrédito do sistema.
A Lei nº 9.099, de
26 de setembro de 1995, estabeleceu uma sistemática própria, inclusive
restringindo o número de recursos possíveis, com o que limitou drasticamente o
tempo de demora de tramitação de um processo judicial que tem curso junto a um
Juizado Especial Cível.
Ocorre que restou
assente na jurisprudência que a via dos Juizados Especiais não é obrigatória,
em especial pelas limitações existentes no tocante à possibilidade de produção
de provas.
De outra sorte,
diversos entes não podem demandar nesta sede, ou mesmo ser parte em processos
que tem curso nos Juizados.
Criou-se, com
isso, um injustificável privilégio para aqueles que podem demandar na via
estreita dos Juizados Especiais Cíveis, que certamente terão uma prestação
jurisdicional bem mais breve do que àqueles que forem, por uma razão ou outra,
obrigados a recorrer à Justiça Comum.
O sistema vigente
também possibilita que o demandante, ao escolher a sede em que proporá a ação,
quando tiver essa possibilidade, automaticamente estabeleça uma limitação para
a parte demandada no tocante aos recursos que poderá interpor.
Destarte, a
solução mais adequada para que se dê um tratamento isonômico aos
jurisdicionados é a aplicação geral das normas estabelecidas pela Lei nº 9.099,
de 1995, para todos os casos que se insiram dentre os requisitos estabelecidos
pela norma especial.
Esse o objetivo do
projeto ora apresentado.
Duplo será,
portanto, o objetivo da nova disposição legal, que atribuirá tratamento
isonômico a todos que buscam a Justiça e, ao mesmo tempo, visará atender aos
reclamos da sociedade por uma prestação jurisdicional mais breve, sem supressão
de qualquer garantia.
Destaque-se que só
são atingidas pela norma proposta as causas com menor conteúdo econômico e que,
por essa razão, demandam e merecem tratamento diferenciado das demais mas
igualitário entre si.
Inexiste
necessidade de vacatio legis em razão de se cuidar de norma cuja aplicação
imediata não traz qualquer risco para as partes de processos já em andamento,
tampouco tem a possibilidade de causar prejuízos quando aplicada.
Sala das Sessões,
em 06 de maio de 2004.
Senador Pedro
Simon
3.TEXTO DO PROJETO
Acrescenta
parágrafo ao art. 496 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil, limitando a possibilidade de apresentação de recursos, e dá
outras providências.
O CONGRESSO
NACIONAL decreta:
Art. 1º
Acrescente-se o seguinte parágrafo ao art. 496 da Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil:
"Art. 496....
..................................................................................
Parágrafo único.
Nas causas que atendam aos requisitos do art. 3º da Lei nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995, sempre observado o limite imposto por seu inciso I, são
cabíveis apenas os recursos previstos nos incisos I, IV, VII e, na hipótese do
inciso VIII, os embargos de divergência em recurso extraordinário."
Art. 2º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
4.TEXTO ATUAL DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
TÍTULO X DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 496. São
cabíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
I - apelação;
(Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
II - agravo;
(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
III - embargos
infringentes; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
IV - embargos de
declaração; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
V - recurso
ordinário; (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
Vl - recurso
especial; (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
Vll - recurso
extraordinário; (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990)
VIII - embargos de
divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. (Inciso
acrescentado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
5.PARECER DO RELATOR
RELATÓRIO
Vem ao exame desta
Comissão o Projeto de Lei do Senado nº 138, de 2004, de autoria do Senador
Pedro Simon, que acrescenta parágrafo ao art. 496 da Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, limitando a possibilidade de
apresentação de recursos, e dá outras providências.
A proposta insere
um novo parágrafo ao artigo 496 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
O parágrafo único
que se pretende inserir com a proposta prevê que "nas causas que atendam
aos requisitos do art. 3º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, sempre
observado o limite imposto por seu inciso I, são cabíveis apenas os recursos
previstos nos incisos I, IV, VI e, na hipótese do inciso VIII, os embargos de
divergência em recurso extraordinário".
A proposição
chegou à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, para decisão
terminativa, e não recebeu emendas.
ANÁLISE
Observa-se que os
requisitos formais de constitucionalidade são atendidos pelo Projeto de Lei do
Senado nº 138, de 2004, tendo em vista que compete privativamente à União
legislar sobre direito processual, a teor do disposto no art. 22, inciso I, da
Constituição Federal. Outrossim, não há reserva temática de iniciativa a
respeito, como se depreende do art. 61, § 1º, da Lei Magna.
No que concerne à
técnica legislativa, entendo que para adequar a proposição aos ditames da Lei
Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, é necessário alterar a ementa
do projeto, ajustando à técnica processual a nomenclatura utilizada, o que faço
mediante apresentação de emenda.
Na emenda,
especifico que o acréscimo pretendido diz respeito a "parágrafo
único". Ademais, proponho a substituição do vocábulo
"apresentação" por "interposição", eis que este é mais
consentâneo com a técnica processual. Por fim, excluo a cláusula "e dá
outras providências", visto a sua incompatibilidade com o texto da
proposição, que, em verdade, limita-se a acrescentar o parágrafo único ao art.
496 do CPC, sem dar qualquer outra providência.
Outrossim, para
atender ao mandamento do art. 12, III, d, da LC 95, de 1998, há que se inserir
as letras "NR" ao final do parágrafo único que se pretende inserir
com a proposta.
No pertinente à
constitucionalidade material e à juridicidade, em que pese a nobreza da
iniciativa de seu autor, vislumbro algumas máculas no PLS 138/04.
Na tentativa de
implantar, nos procedimentos do Código de Processo Civil, sistemática recursal
semelhante à da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099, de 1995), a proposta
em tela incorre em vício de inconstitucionalidade material.
A Lei dos Juizados
Especiais trouxe em seu corpo imbróglio jurídico relacionado ao cabimento do
recurso especial, dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses
previstas no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É que o referido
dispositivo constitucional autoriza a interposição do recurso especial apenas
nas "(...) causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios (...)".
Após período de
debates, foi consolidado o entendimento de que é incabível o recurso especial
em processos submetidos ao rito da Lei dos Juizados Especiais porque, pela sua
sistemática (art. 41, § 1º), "o recurso será julgado por uma turma
composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição,
reunidos na sede do Juizado". Tal posicionamento se deve ao fato de que os
recursos contra sentenças proferidas nos Juizados não são julgados por
tribunais, mas por "turmas recursais".
Note-se que, no
que concerne ao recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o
art. 102, III, da CF/88 não estabeleceu a mesma cláusula restritiva inserta no
art. 105, III, limitando-se a fazer referência às "causas decididas em
única ou última instância". Nesta hipótese, enquadram-se recursos que
vergastam acórdãos proferidos pelas "turmas recursais dos Juizados
Especiais".
Dessarte,
cotejando as normas supra mencionadas, concluo que, ao limitar a possibilidade
de interposição de recursos àqueles referidos nos incisos I, IV, VII e VIII do
art. 496 do CPC, excluindo o recurso especial previsto no inciso VI do mesmo
dispositivo, a proposição em apreço pretende derrogar disposição
constitucional, fato que reflete, insofismavelmente, inconstitucionalidade
material.
Para viabilizar
constitucionalmente a proposta, há que se inserir a possibilidade de
interposição também de recurso especial, nos termos da emenda que apresento.
Creio, assim, ver sanado o vício material que macula a proposta.
No que concerne ao
mérito, reputo extremamente oportuna e apropriada a proposta da Associação dos
Magistrados Brasileiros, à qual aderiu o Senador PEDRO SIMON, que terá, sem
sombra de dúvidas, a virtude de simplificar o rito das ações de menor grau de
complexidade, adotando o bem-sucedido modelo dos Juizados Especiais.
Outrossim, a
proposta contém a qualidade de proporcionar, a um só tempo, maior prestígio aos
juízes de primeiro grau e desafogamento dos tribunais de segundo grau e
superiores, pois impossibilita a interposição de recurso de agravo de
instrumento nas hipóteses contempladas.
Enfim, a idéia
contida na proposta vai ao encontro dos anseios da sociedade por uma prestação
jurisdicional célere e efetiva.
VOTO
Do exposto, o voto
é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado n° 138, de 2004, com as seguintes
emendas:
EMENDA Nº – CCJ
Dê-se à ementa do
PLS nº 138, de 2004, a seguinte redação:
"Acrescenta
parágrafo único ao art. 496 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código
de Processo Civil, limitando a possibilidade de interposição de recursos no
caso que especifica".
EMENDA Nº – CCJ
Dê-se ao parágrafo
único do art. 496 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, a que se refere o
art. 1º do PLS nº 138, de 2004, a seguinte redação:
"Parágrafo
único. Nas causas que atendam aos requisitos do art. 3º da Lei nº 9.099, de 26
de setembro de 1995, sempre observado o limite imposto por seu inciso I, são
cabíveis apenas os recursos previstos nos incisos I, IV, VI, VII e VIII.
(NR)"
6.SUGESTÃO DO GOVERNO:
Apresentar este
anteprojeto como substitutivo ao Projeto de Lei 138/04, de autoria do senador
Pedro Simon, em trâmite na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, com
relatório do senador Demóstenes Torres
O CONGRESSO
NACIONAL decreta:
Art. 1o
Os artigos 463 e 496 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 463... .
.............................................................................
................................................................................................
II - por meio de
pedido de correção.
................................................................................................
Art. 496. São
cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo;
III - embargos
infringentes;
IV - recurso
especial;
V - recurso
extraordinário;
VI - embargos de
divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.
Art. 2º. Ficam
acrescidos à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil os seguintes artigos:
Art. 463-A. Cabe
pedido de correção quando:
a) houver na
decisão, na sentença ou no acórdão, manifesta obscuridade ou contradição;
b) omitido ponto
sobre o qual deveria ter-se pronunciado expressamente o juiz ou tribunal;
c) o julgamento
houver sido proferido com manifesto erro formal.
§1º Não cabe
pedido de correção visando a reforma da decisão em seu mérito, ou o reexame de
questões jurídicas já decididas (art. 17, IV);
§2º A mesma parte
não poderá apresentar segundo pedido de correção, sem prejuízo de a matéria
poder ser renovada, como preliminar, no recurso que venha a interpor.
Art. 463-B. O
pedido de correção será formulado no prazo de cinco dias e conterá indicação
precisa do ponto obscuro, contraditório ou omisso, ou do erro formal cometido.
Nos casos em que se alegue que o dispositivo foi contraditório ou omisso, será
aberta vista à parte contrária por igual prazo.
Parágrafo único. O
juiz apreciará o pedido em cinco dias; nos tribunais, o relator apresentará o
pedido ao colegiado na sessão subsequente, proferindo voto.
Art. 463-C. O pedido
de correção interrompe o prazo para a interposição de recurso por qualquer das
partes.
Parágrafo único.
Quando o pedido for manifestamente protelatório, o juiz ou o tribunal, assim o
qualificando, condenará a parte ao pagamento, em favor da parte contrária, de
multa não excedente a cinco por cento sobre o valor da causa.Art. 2º Ficam
revogados os artigos 535, 536, 537 e 538 do Código de Processo Civil.
Art. 3º Esta lei
entra em vigor três meses após sua publicação.
7.SUGESTÕES DE ALTERAÇÃO - IBDP
Art. 463-A. Cabe
pedido de correção quando:
a)houver na
decisão, na sentença ou no acórdão, manifesta obscuridade ou contradição;
b)omitido ponto
sobre o qual deveria ter-se pronunciado expressamente o juiz ou tribunal;
c)o julgamento
houver sido proferido com manifestoa erro formal quebra de xxxxx
processo legal processual.
Art. 463-B. O
pedido de correção será formulado no prazo de cinco dias e conterá indicação
precisa do ponto obscuro, contraditório ou omisso, ou do erro formal cometido.
Nos casos em que se alegue que o dispositivo foi contraditório ou omisso
de potencial efeito modificativo, será aberta vista à parte contrária por igual
prazo.
Art. 463-C. O
pedido de correção interrompe o prazo para a interposição de recurso por
qualquer das partes.
Parágrafo único.
Quando o pedido for manifestamente protelatório, o juiz ou o tribunal, assim o
qualificando, condenará a parte ao pagamento, em favor da parte contrária
de multa não excedente a cinco por cento sobre o valor da causa que reverterá
ao fundo indicado no art. 14.
Art. 2º. Ficam
revogados os artigos 535, 536, 537 e 538 do Código de Processo Civil.
"Art. 539.
Serão julgados em apelação:
............................................................................................................................"
(NR)
"Art. 508. Na
apelação, nos embargos infringentes, no recurso especial, no recurso
extraordinário e nos embargos de divergências, o prazo para interpor e para
responder é de quinze dias.´´´´ NR
Notas
1.
NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.
201.
2.
NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos
recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 203.
3.
Orione neto, Luiz. Recursos cíveis:
teoria geral, princípios fundamentais, dos recursos em espécie, tutela de
urgência no âmbito recursal, da ordem dos processos no tribunal. São Paulo:
Saraiva, 2002, p. 3.
4.
Orione neto, Luiz. Recursos cíveis:
teoria geral, princípios fundamentais, dos recursos em espécie, tutela de
urgência no âmbito recursal, da ordem dos processos no tribunal. São Paulo:
Saraiva, 2002, p. 4.
5.
Op. cit., p. 4.
6.
Op. cit., p. 4/5.
7.
Op. cit., p. 4/5.
8.
Op. cit., p. 5.
9.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova
era do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 105-106.
10.
PIMENTEL SOUZA, Bernardo. Introdução
aos recursos cíveis e à ação rescisória. 3. ed. São Paulo: Saraiva,
2004, p.5.
11.
Op. cit, p.5
12.
Santos, Moacyr Amaral. Primeiras
linhas de direito processual civil. 19. ed. São Paulo: Saraiva, v. 3,
2000, p. 80.
13.
Orione neto, Luiz. Recursos cíveis:
teoria geral, princípios fundamentais, dos recursos em espécie, tutela de
urgência no âmbito recursal, da ordem dos processos no tribunal. São Paulo:
Saraiva, 2002, p. 4.
14.
WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e MEDINA, José
Miguel Garcia. CPC, art. 515, § 3º. Breves comentários à nova sistemática
processual civil: emenda constitucional n. 45/2004 (reforma do judiciário); Lei
10.444/2002; Lei 10.358/2001 e Lei 10.352/2001. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2005, p. 264-265.
15.
NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos
recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 34.
16.
ALVIM, Arruda. Manual de
direito processual civil. vol. I. 9. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2005, p. 23 e seguintes.
17.
NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos
recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 35.
18.
Op. cit., p. 35.
19.
ALVIM, Arruda. Manual de
direito processual civil. vol. I. 9. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2005, p. 23 e seguintes.
20.
NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos
recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 35.
21.
Op. cit., p. 35.
22.
Op. cit., p. 36.
23.
NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos
recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 39.
24.
SÁ, Djanira Maria Radamés. O duplo grau de jurisdição como garantia
constitucional. Aspectos polêmicos e
atuais dos recursos cíveis de acordo com a Lei 9.756/98. (Coletânea
organizada por Teresa Arruda Alvim Wambier e Nelson Nery Jr.). São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1999, p. 185.
25.
Op. cit, p. 185-187.
26.
NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 8. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 211.
27.
CARNELUTTI, Francesco. Instituciones del processo civil. Buenos Aires:
EJEA, 1973, p. 227, apud SÁ,
Djanira Maria Radamés. O duplo grau de jurisdição como garantia constitucional.
Aspectos polêmicos e atuais dos
recursos cíveis de acordo com a Lei 9.756/98. (Coletânea organizada por
Teresa Arruda Alvim Wambier e Nelson Nery Jr.). São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1999, p. 185.
28.
NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 8. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 211-214.
29.
Op. cit., p. 211-214.
30.
WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e MEDINA, José
Miguel Garcia. CPC, art. 515, § 3º. Breves comentários à nova sistemática
processual civil: emenda constitucional n. 45/2004 (reforma do judiciário); Lei
10.444/2002; Lei 10.358/2001 e Lei 10.352/2001. 3. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2005, p. 264-265.
31.
Orione neto, Luiz. Recursos cíveis:
teoria geral, princípios fundamentais, dos recursos em espécie, tutela de
urgência no âmbito recursal, da ordem dos processos no tribunal. São Paulo:
Saraiva, 2002, p. 156.
32.
ARRUDA ALVIM, José Manoel. Anotações sobre a teoria geral dos recursos. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos
cíveis de acordo com a Lei 9.756/98. (Coletânea organizada por Teresa
Arruda Alvim Wambier e Nelson Nery Jr.). São Paulo: Revista dos Tribunais,
1999, p. 56.
33.
PIMENTEL SOUZA, Bernardo. Introdução
aos recursos cíveis e à ação rescisória. 3. ed. São Paulo: Saraiva,
2004, p.119-120.
34.
ARRUDA ALVIM, José Manoel. Anotações sobre a teoria geral dos recursos. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos
cíveis de acordo com a Lei 9.756/98. (Coletânea organizada por Teresa
Arruda Alvim Wambier e Nelson Nery Jr.). São Paulo: Revista dos Tribunais,
1999, p. 56.
35.
orione neto, Luiz. Recursos cíveis:
teoria geral, princípios fundamentais, dos recursos em espécie, tutela de
urgência no âmbito recursal, da ordem dos processos no tribunal. São Paulo:
Saraiva, 2002, p. 172-173.
36.
PIMENTEL SOUZA, Bernardo. Introdução
aos recursos cíveis e à ação rescisória. 3. ed. São Paulo: Saraiva,
2004, p.196-197.
37.
Op. cit., p.200-201.
38.
orione neto, Luiz. Recursos cíveis:
teoria geral, princípios fundamentais, dos recursos em espécie, tutela de
urgência no âmbito recursal, da ordem dos processos no tribunal. São Paulo:
Saraiva, 2002, p. 176-177.
39.
NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos
recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 139.
40.
PIMENTEL SOUZA, Bernardo. Introdução
aos recursos cíveis e à ação rescisória. 3. ed. São Paulo: Saraiva,
2004, p.207-208.
41.
orione neto, Luiz. Recursos cíveis:
teoria geral, princípios fundamentais, dos recursos em espécie, tutela de
urgência no âmbito recursal, da ordem dos processos no tribunal. São Paulo:
Saraiva, 2002, p. 181-184.
42.
orione neto, Luiz. Recursos cíveis:
teoria geral, princípios fundamentais, dos recursos em espécie, tutela de
urgência no âmbito recursal, da ordem dos processos no tribunal. São Paulo:
Saraiva, 2002, p. 210-216, e NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6.
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 158.
43.
orione neto, Luiz. Recursos cíveis:
teoria geral, princípios fundamentais, dos recursos em espécie, tutela de
urgência no âmbito recursal, da ordem dos processos no tribunal. São Paulo:
Saraiva, 2002, p. 210-216, e NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6.
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 156.
44.
NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos
recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 183.
45.
Op. cit., p. 183-184.
46.
PIMENTEL SOUZA, Bernardo. Introdução
aos recursos cíveis e à ação rescisória. 3. ed. São Paulo: Saraiva,
2004, p.201-202.
47.
PIMENTEL SOUZA, Bernardo. Introdução
aos recursos cíveis e à ação rescisória. 3. ed. São Paulo: Saraiva,
2004, p.205.
48.
Op. cit., p.205-206.
49.
NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos
recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 176.
50.
orione neto, Luiz. Recursos cíveis: teoria
geral, princípios fundamentais, dos recursos em espécie, tutela de urgência no
âmbito recursal, da ordem dos processos no tribunal. São Paulo: Saraiva, 2002,
p. 202-205.
51.
NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos
recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 176-178.
52.
PIMENTEL SOUZA, Bernardo. Introdução
aos recursos cíveis e à ação rescisória. 3. ed. São Paulo: Saraiva,
2004, p.261.
53.
MARQUES, José Frederico. Manual
de direito processual civil, v. II. 9. ed. Campinas-SP: Millennium Editora Ltda., 2003, p. 391.
54.
Op. cit., p. 391.
55.
PIMENTEL SOUZA, Bernardo. Introdução
aos recursos cíveis e à ação rescisória. 3. ed. São Paulo: Saraiva,
2004, p.30-116.
56.
Op. cit., p.15.
57.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil.
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 256.
58.
58 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras
linhas do direito processual civil. v. 3. 19. ed. São Paulo: Saraiva,
2000, p. 96.
59.
MARQUES, José Frederico. Manual
de direito processual civil, v. II. 9. ed. Campinas-SP: Millennium Editora Ltda., 2003, p. 385.
60.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas do direito processual civil. v.
3. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 96; orione neto, Luiz. Recursos cíveis:
teoria geral, princípios fundamentais, dos recursos em espécie, tutela de
urgência no âmbito recursal, da ordem dos processos no tribunal. São Paulo:
Saraiva, 2002, p. 124-125.
61.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários
ao Código de Processo Civil. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,
vol. V: arts. 476 a 565. 11. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2004, p. 259-260.
62.
SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso
de processo civil: processo de conhecimento, volume 1. 6.
ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002, p. 409.
63.
MARQUES, José Frederico. Manual
de direito processual civil, v. II. 9. ed. Campinas-SP: Millennium Editora Ltda., 2003, p. 385.
64.
PIMENTEL SOUZA, Bernardo. Introdução
aos recursos cíveis e à ação rescisória. 3. ed. São Paulo: Saraiva,
2004, p.17.
65.
SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso
de processo civil: processo de conhecimento, volume 1. 6.
ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002, p. 410.
66.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários
ao Código de Processo Civil. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,
vol. V: arts. 476 a 565. 11. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2004, p. 256-257.
67.
PIMENTEL SOUZA, Bernardo. Introdução
aos recursos cíveis e à ação rescisória. 3. ed. São Paulo: Saraiva,
2004, p.17.
68.
orione neto, Luiz. Recursos cíveis: teoria geral, princípios fundamentais, dos
recursos em espécie, tutela de urgência no âmbito recursal, da ordem dos
processos no tribunal. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 136.
69.
orione neto, Luiz. Recursos cíveis:
teoria geral, princípios fundamentais, dos recursos em espécie, tutela de
urgência no âmbito recursal, da ordem dos processos no tribunal. São Paulo:
Saraiva, 2002, p. 137.
70.
PIMENTEL SOUZA, Bernardo. Introdução
aos recursos cíveis e à ação rescisória. 3. ed. São Paulo: Saraiva,
2004, p.17.
71.
Lobo da Costa, Moacyr. Origem
dos embargos no direito lusitano. Rio de Janeiro, Borsoi, 1973, p. 5,
apud orione neto, Luiz. Recursos
cíveis: teoria geral, princípios fundamentais, dos recursos em espécie, tutela
de urgência no âmbito recursal, da ordem dos processos no tribunal. São
Paulo: Saraiva, 2002, p. 414.
72.
MIRANDA, Vicente. Embargos de
declaração no processo civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1990, p.
17.
73.
PIMENTEL SOUZA, Bernardo. Introdução
aos recursos cíveis e à ação rescisória. 3. ed. São Paulo: Saraiva,
2004, p.459.
74.
OLIVEIRA FILHO, Dr. Cândido de.
Theoria e pratica dos embargos. Rio de Janeiro: Typ. Revista dos
Tribunaes, 1918, p. 30, apud FERNANDES, Luis Eduardo Simardi. Embargos de declaração: efeitos
infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2003, p. 19.
75.
FERNANDES, Luis Eduardo Simardi. Embargos de declaração: efeitos
infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2003, p. 20.
76.
MIRANDA, Vicente. Embargos de
declaração no processo civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1990, p.
18.
77.
BAPTISTA, Sônia Marcia Hase de Almeida. Dos embargos de declaração. 2. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1993, p. 70.
78.
MIRANDA, Vicente. Embargos de declaração no processo civil brasileiro. São Paulo:
Saraiva, 1990, p. 18.
79.
79 Op. cit, p. 18.
80.
80 MIRANDA, Vicente. Embargos de declaração no processo civil brasileiro.
São Paulo: Saraiva, 1990, p. 19, e FERNANDES, Luis Eduardo Simardi. Embargos de
declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos
polêmicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 20.
81.
BAPTISTA, Sônia Marcia Hase de Almeida. Dos embargos de declaração. 2. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1993, p. 72.
82.
MIRANDA, Vicente. Embargos de
declaração no processo civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1990, p.
19.
83.
MIRANDA, Vicente. Lições de
processo civil. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000, p.104.
84.
BAPTISTA, Sônia Marcia Hase de Almeida. Dos embargos de declaração. 2. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1993, p. 72, e FERNANDES, Luis Eduardo Simardi. Embargos de declaração: efeitos
infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2003, p. 21.
85.
FERNANDES, Luis Eduardo Simardi. Embargos de declaração: efeitos
infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2003, p. 21.
86.
MIRANDA, Vicente. Embargos de
declaração no processo civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 20-22.
87.
MIRANDA, Vicente. Embargos de
declaração no processo civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1990, p.
22, e BAPTISTA, Sônia Marcia Hase de Almeida. Dos embargos de declaração. 2. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1993, p. 72.
88.
MIRANDA, Vicente. Embargos de
declaração no processo civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1990, p.
22.
89.
Op. cit., p. 22.
90.
Op. cit., p. 23-24.
91.
Op. cit., p. 24-25.
92.
MIRANDA, Vicente. Embargos de declaração no processo civil brasileiro.
São Paulo: Saraiva, 1990, p. 25, e FERNANDES, Luis Eduardo Simardi. Embargos de
declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos
polêmicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 22.
93.
MIRANDA, Vicente. Embargos de
declaração no processo civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1990, p.
25.
94.
MIRANDA, Vicente. Embargos de declaração no processo civil brasileiro.
São Paulo: Saraiva, 1990, p. 26-27, e FERNANDES, Luis Eduardo Simardi. Embargos
de declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos
polêmicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 22.
95.
MIRANDA, Vicente. Embargos de
declaração no processo civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1990, p.
26-27
96.
FERNANDES, Luis Eduardo Simardi. Embargos
de declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos
polêmicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 2, e BAPTISTA,
Sônia Marcia Hase de Almeida. Dos
embargos de declaração. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993,
p. 72
97.
FERNANDES, Luis Eduardo Simardi. Embargos de declaração: efeitos
infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2003, p. 23
98.
MIRANDA, Vicente. Embargos de
declaração no processo civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1990, p.
78.
99.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários
ao Código de Processo Civil. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,
vol. V: arts. 476 a 565. 11. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2004, p. 542-543.
100.
Op. cit., p. 546.
101.
FERNANDES, Luis Eduardo Simardi. Embargos de declaração: efeitos infringentes,
prequestionamento e outros aspectos polêmicos. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2003, p. 23.
102.
SILVA, Tomás Bawden de
Castro. Inovações recursais no Código de Processo Civil: lei n. 8.950/94. São Paulo:
Sugestões Literárias, 1995, p. 28/32.
103.
SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso
de processo civil: processo de conhecimento, volume 1. 6. ed. São Paulo,
Revista dos Tribunais, 2002, p. 442.
104.
SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso
de processo civil: processo de conhecimento, volume 1. 6.
ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002, p. 442, e PIMENTEL SOUZA, Bernardo.
Introdução aos recursos cíveis e à
ação rescisória. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.459.
105.
MIRANDA, Vicente. Embargos de
declaração no processo civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1990, p.
10.
106.
Primeiras linhas sobre o processo civil; acomodadas ao
foro do Brasil por Augusto Teixeira de Freitas, Rio de Janeiro, 1879, t. 2, p.
6, apud MIRANDA, Vicente. Embargos de
declaração no processo civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1990, p.
11.
107.
Instituições do Processo Civil do Brasil, São Paulo:
Saraiva, 1941, t.3, p. 137, apud MIRANDA, Vicente. Embargos de declaração no processo civil brasileiro. São Paulo:
Saraiva, 1990, p. 11.
108.
Dos embargos de declaração, Revista
Forense, 117:5-13, apud MIRANDA, Vicente. Embargos de declaração no processo civil brasileiro. São Paulo:
Saraiva, 1990, p. 11.
109.
Recursos e processos da competência
originária dos tribunais, atualizada pelo prof. Alfredo Buzaid, Rio de
Janeiro: Revista Forense, 1957, p. 361, apud MIRANDA, Vicente. Embargos de declaração no processo civil
brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 11.
110.
O problema da função processual dos embargos
de declaração, Recife: Imprensa Industrial, 1956, p. 186 e s., apud MIRANDA, Vicente.
Embargos de declaração no processo
civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 11.
111.
Dos recursos do Código de Processo Civil, Rio de Janeiro:
Forense, 1968, p. 206, apud MIRANDA, Vicente. Embargos de declaração no processo civil brasileiro. São Paulo: Saraiva,
1990, p. 11.
112.
Introdução aos recursos cíveis, 2. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1976, p. 209, apud MIRANDA, Vicente. Embargos de declaração no processo civil
brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 11.
113.
Comentários ao Código de Processo Civil, t. VII: arts.
496 a 538, 3. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 313-316.
114.
Comentários ao Código de Processo Civil. Lei nº 5.869, de
11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565. 11. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2004, p. 542-543.
115.
Manual de direito processual civil, v. II. 9. ed. Campinas-SP: Millennium Editora Ltda., 2003, p.
427-428.
116.
Primeiras linhas de direito processual civil. v. 3. 19. ed.
São Paulo: Saraiva, 2000, p. 146-147.
117.
Embargos de declaração no processo civil brasileiro. São Paulo: Saraiva,
1990, p. 10-14.
118.
Curso de processo civil: processo de
conhecimento, volume 1. 6. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002, p. 442-444.
119.
Direito processual civil brasileiro. 15. ed. São
Paulo: Saraiva, 2002, vol. 2., p. 274.
120.
Dos embargos de declaração. 2. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 62-67.
121.
Curso de direito processual civil. v. I. 19. ed.
Rio de janeiro: Forense, 1997, p. 584
122.
Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil
extravagante em vigor. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p.1045,
nota 1, apud orione neto, Luiz. Recursos
cíveis: teoria geral, princípios fundamentais, dos recursos em espécie, tutela
de urgência no âmbito recursal, da ordem dos processos no tribunal. São
Paulo: Saraiva, 2002, p. 418.
123.
Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 3. ed. São Paulo:
Saraiva, 2004, p.460-461.
124.
Manual de direito processual civil. v. I. 6. ed. 1998, p. 579.
125.
Recursos cíveis: teoria geral, princípios fundamentais, dos recursos em
espécie, tutela de urgência no âmbito recursal, da ordem dos processos no
tribunal. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 416-421.
126.
Embargos de declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros
aspectos polêmicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 29-36.
127.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras
linhas do direito processual civil. v. 3. 19. ed. São Paulo: Saraiva,
2000, p. 146.
128.
PIMENTEL SOUZA, Bernardo. Introdução aos recursos cíveis e à ação
rescisória. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p.460, e FERNANDES, Luis Eduardo
Simardi. Embargos de declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e
outros aspectos polêmicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 123.
129.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários
ao Código de Processo Civil. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,
vol. V: arts. 476 a 565. 11. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2004, p. 542.
130.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras
linhas do direito processual civil, v. 3. 19. ed. São Paulo: Saraiva,
2000, p. 146.
131.
MARQUES, José Frederico. Manual
de direito processual civil, v. II. 9. ed. Campinas-SP: Millennium Editora Ltda., 2003, p. 427.
132.
SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso
de processo civil: processo de conhecimento, volume 1. 6. ed. São Paulo, Revista dos
Tribunais, 2002, p. 442.
133.
MIRANDA, Vicente. Embargos de
declaração no processo civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1990, p.
13-14.
134.
Orione neto, Luiz. Recursos cíveis:
teoria geral, princípios fundamentais, dos recursos em espécie, tutela de
urgência no âmbito recursal, da ordem dos processos no tribunal. São Paulo:
Saraiva, 2002, p. 418-419.
135.
Orione neto, Luiz. Recursos cíveis:
teoria geral, princípios fundamentais, dos recursos em espécie, tutela de
urgência no âmbito recursal, da ordem dos processos no tribunal. São Paulo:
Saraiva, 2002, p. 419.
136.
Op. cit., p. 419.
137.
Orione neto, Luiz. Recursos cíveis:
teoria geral, princípios fundamentais, dos recursos em espécie, tutela de
urgência no âmbito recursal, da ordem dos processos no tribunal. São Paulo:
Saraiva, 2002, p. 419-420.
138.
Teoria e prática do processo civil e comercial. vol. 3. São Paulo: 1901,
p. 87 apud MIRANDA, Vicente. Embargos de declaração no processo civil
brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 10.
139.
Teoria e prática dos embargos. Rio de Janeiro:
Revista dos Tribunais, 1918, p. 13 apud MIRANDA, Vicente. Embargos de declaração no processo civil
brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 10.
140.
Comentários ao Código de Processo Civil. v. 9. Forense,
1946, p. 339-346 apud MIRANDA, Vicente. Embargos
de declaração no processo civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1990, p.
10.
141.
Direito processual civil. 2. ed. São
Paulo: Bushatsky, 1975, p. 128 apud MIRANDA, Vicente. Embargos de declaração no processo civil brasileiro. São Paulo:
Saraiva, 1990, p. 10.
142.
Comentários ao Código de Processo Civil. v. 3. 2. ed.
Revista dos Tribunais, 1979, p. 546-561 apud MIRANDA, Vicente. Embargos de declaração no processo civil
brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 10.
143.
Comentários ao Código de Processo Civil. v. VII. 2. ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1977, p. 219-237 apud orione neto, Luiz. Recursos cíveis: teoria geral, princípios
fundamentais, dos recursos em espécie, tutela de urgência no âmbito recursal,
da ordem dos processos no tribunal. São Paulo: Saraiva, 2002, p.
416-417.
144.
Estudos de direito processual civil. Rio de
Janeiro-São Paulo: Ed. Jurídica e Universitária, 1969, p. 255 apud MIRANDA,
Vicente. Embargos de declaração no
processo civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 11.
145.
Segundas linhas sobre o processo civil. Lisboa: parte 2,
art.I, notas 592 a 594, 1869, p.7, apud BAPTISTA, Sônia Marcia Hase de Almeida.
Dos embargos de declaração. 2.
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 62.
146.
Palestra: Questões atuais sobre embargos de declaração e embargos infringentes,
29.11.1999, sede da A.A.S.P. apud FERNANDES, Luis Eduardo Simardi. Embargos de
declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos
polêmicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 30.
147.
Código de Processo Civil interpretado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1997,
p. 565 apud FERNANDES, Luis Eduardo Simardi. Embargos de declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e
outros aspectos polêmicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.
30.
148.
Comentários ao Código de Processo Civil. vol. 5. arts.
476 a 795. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 2.371.
149.
Sistema dos recursos trabalhistas. 10. ed. São
Paulo: LTr, 2003, p. 456.
150.
LOBÃO, Manoel de Almeida e Souza de. Segundas linhas sobre o processo civil. Lisboa: parte 2, art.I,
notas 592 a 594, 1869, p.7, apud BAPTISTA, Sônia Marcia Hase de Almeida. Dos embargos de declaração. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 62.
151.
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Sistema
dos recursos trabalhistas. 10. ed. São Paulo: LTr, 2003, p. 458-460.
152.
BERMUDES, Sérgio. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. VII. 2.
ed. São Paulo: RT, 1977, p. 223 – 224 apud orione neto, Luiz. Recursos cíveis:
teoria geral, princípios fundamentais, dos recursos em espécie, tutela de
urgência no âmbito recursal, da ordem dos processos no tribunal. São Paulo:
Saraiva, 2002, p. 416-417.
153.
FRAGA, Affonso. Instituições do
processo civil do Brasil. São Paulo: Saraiva, t.3, 1941, p. 139, apud
BAPTISTA, Sônia Marcia Hase de Almeida. Dos
embargos de declaração. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993,
p. 62.
154.
MIRANDA, Vicente. Embargos de
declaração no processo civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1990, p.
13.
155.
FERNANDES, Luis Eduardo Simardi. Embargos de declaração: efeitos
infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2003, p. 31.
156.
orione neto, Luiz. Recursos cíveis:
teoria geral, princípios fundamentais, dos recursos em espécie, tutela de
urgência no âmbito recursal, da ordem dos processos no tribunal. São Paulo: Saraiva,
2002, p. 416-417.
157.
MACHADO GUIMARÃES, Luiz. Estudos
de direito processual civil. Rio de Janeiro-São Paulo: Ed. Jurídica e
Universitária, 1969, p. 255, e BERMUDES, Sérgio. Comentários ao Código de Processo Civil, v. VII. 2.ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1977, p. 223/224, apud orione neto, Luiz. Recursos cíveis: teoria geral, princípios
fundamentais, dos recursos em espécie, tutela de urgência no âmbito recursal,
da ordem dos processos no tribunal. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 417.
158.
FERNANDES, Luis Eduardo Simardi. Embargos de declaração: efeitos
infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2003, p. 30.
159.
FRIEDE, Reis. Comentários ao
Código de Processo Civil. vol. 5. arts. 476 a 795. Rio de Janeiro:
Forense, 1998, p. 2.371.
160.
AMERICANO, Jorge. Comentários
ao Código de Processo Civil do Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, v. 4,
1960, p. 81 apud BAPTISTA, Sônia Marcia Hase de Almeida. Dos embargos de declaração. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 64.
161.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova
era do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 152.
162.
REZENDE FILHO, Gabriel José Rodrigues de. Curso de direito processual civil, v. III, n. 909. São Paulo:
Saraiva, 1957, p. 120 apud DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 179.
163.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova
era do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 152.
164.
Op. cit., p. 178.
165.
orione neto, Luiz. Recursos cíveis:
teoria geral, princípios fundamentais, dos recursos em espécie, tutela de
urgência no âmbito recursal, da ordem dos processos no tribunal. São Paulo:
Saraiva, 2002, p. 424.
166.
PIMENTEL SOUZA, Bernardo. Introdução
aos recursos cíveis e à ação rescisória. 3. ed. São Paulo: Saraiva,
2004, p.30-31.
167.
PIMENTEL SOUZA, Bernardo. Introdução
aos recursos cíveis e à ação rescisória. 3. ed. São Paulo: Saraiva,
2004, p.480.
168.
Op. cit., p.483.
169.
PIMENTEL SOUZA, Bernardo. Introdução
aos recursos cíveis e à ação rescisória. 3. ed. São Paulo: Saraiva,
2004, p. 479-480.
170.
BAPTISTA, Sônia Marcia Hase de Almeida. Dos embargos de declaração. 2. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1993, p. 105.
171.
PIMENTEL SOUZA, Bernardo. Introdução
aos recursos cíveis e à ação rescisória. 3. ed. São Paulo: Saraiva,
2004, p.480.
172.
PIMENTEL SOUZA, Bernardo. Introdução
aos recursos cíveis e à ação rescisória. 3. ed. São Paulo: Saraiva,
2004, p.30-31.
173.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários
ao Código de Processo Civil. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,
vol. V: arts. 476 a 565. 11. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2004, p. 544.
174.
Op. cit., p. 544.
175.
PIMENTEL SOUZA, Bernardo. Introdução
aos recursos cíveis e à ação rescisória. 3. ed. São Paulo: Saraiva,
2004, p.465.
176.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários
ao Código de Processo Civil. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,
vol. V: arts. 476 a 565. 11. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2004, p. 548.
177.
MIRANDA, Vicente. Embargos de
declaração no processo civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1990, p.
54.
178.
Op. cit., p. 55.
179.
DEMO, Roberto Luis Luchi. Embargos de declaração. Aspectos Processuais e
Procedimentais. Aspectos polêmicos e
atuais dos recursos cíveis de acordo com a Lei 10.352/2001. (Coletânea
organizada por Teresa Arruda Alvim Wambier e Nelson Nery Jr.). São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2002, p. 456.
180.
DEMO, Roberto Luis Luchi. Embargos de declaração. Aspectos Processuais e
Procedimentais. Aspectos polêmicos e
atuais dos recursos cíveis de acordo com a Lei 10.352/2001. (Coletânea
organizada por Teresa Arruda Alvim Wambier e Nelson Nery Jr.). São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2002, p. 456.
181.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários
ao Código de Processo Civil. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,
vol. V: arts. 476 a 565. 11. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2004, p. 547.
182.
MALLET, Estevão. Embargos de
declaração. Revista LTr. São Paulo: LTr, v. 68, nº 05, maio de 2004, p.
535-545.
183.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários
ao Código de Processo Civil. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,
vol. V: arts. 476 a 565. 11. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2004, p. 546-547.
184.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários
ao Código de Processo Civil. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,
vol. V: arts. 476 a 565. 11. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2004, p. 546-547.
185.
FERNANDES, Luis Eduardo Simardi. Embargos de declaração: efeitos
infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2003, p. 107-108.
186.
Op. cit., p. 109-110.
187.
BAPTISTA, Sônia Marcia Hase de Almeida. Dos embargos de declaração. 2. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1993, p. 109.
188.
BAPTISTA, Sônia Marcia Hase de Almeida. Dos embargos de declaração. 2. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1993, p. 109-110.
189.
PIMENTEL SOUZA, Bernardo. Introdução
aos recursos cíveis e à ação rescisória. 3. ed. São Paulo: Saraiva,
2004, p. 473.
190.
PIMENTEL SOUZA, Bernardo. Introdução
aos recursos cíveis e à ação rescisória. 3. ed. São Paulo: Saraiva,
2004, p. 474.
191.
DEMO, Roberto Luis Luchi. Embargos de declaração. Aspectos Processuais e
Procedimentais. Aspectos polêmicos e
atuais dos recursos cíveis de acordo com a Lei 10.352/2001. (Coletânea
organizada por Teresa Arruda Alvim Wambier e Nelson Nery Jr.). São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2002, p. 473.
192.
PIMENTEL SOUZA, Bernardo. Introdução
aos recursos cíveis e à ação rescisória. 3. ed. São Paulo: Saraiva,
2004, p.474-477.
193.
MIRANDA, Vicente. Embargos de
declaração no processo civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1990, p.
62.
194.
MIRANDA, Vicente. Embargos de
declaração no processo civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1990, p.
62-64.
195.
DEMO, Roberto Luis Luchi. Embargos de declaração. Aspectos Processuais e
Procedimentais. Aspectos polêmicos e
atuais dos recursos cíveis de acordo com a Lei 10.352/2001. (Coletânea
organizada por Teresa Arruda Alvim Wambier e Nelson Nery Jr.). São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2002, p. 448.
196.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras
linhas do direito processual civil. v. 3. 19. ed. São Paulo: Saraiva,
2000, p. 96; orione neto, Luiz. Recursos
cíveis: teoria geral, princípios fundamentais, dos recursos em espécie,
tutela de urgência no âmbito recursal, da ordem dos processos no tribunal. São
Paulo: Saraiva, 2002, p. 124-125.
197.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários
ao Código de Processo Civil. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,
vol. V: arts. 476 a 565. 11. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2004, p. 259-260.
198.
MIRANDA, Vicente. Embargos de
declaração no processo civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1990, p.
71.
199.
SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso
de processo civil: processo de conhecimento. 6. ed. vol. 1. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2002, p. 409 e 442.
200.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova
era do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 151.
201.
DEMO, Roberto Luis Luchi. Embargos de declaração. Aspectos Processuais e
Procedimentais. Aspectos polêmicos e
atuais dos recursos cíveis de acordo com a Lei 10.352/2001. (Coletânea
organizada por Teresa Arruda Alvim Wambier e Nelson Nery Jr.). São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2002, p. 448.
202.
FERNANDES, Luis Eduardo Simardi. Embargos de declaração: efeitos
infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2003, p. 56.
203.
NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos
recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 436437.
204.
SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso
de processo civil: processo de conhecimento, volume 1. 6.
ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002, p. 410.
205.
NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos
recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 448.
206.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários
ao Código de Processo Civil. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,
vol. V: arts. 476 a 565. 11. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2004, p. 256-257.
207.
NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos
recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 446.
208.
Op. cit., p. 447.
209.
FERNANDES, Luis Eduardo Simardi. Embargos de declaração: efeitos
infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2003, p. 58.
210.
Op. cit., p. 59.
211.
FERNANDES, Luis Eduardo Simardi. Embargos de declaração: efeitos
infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2003, p. 61-63.
212.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras
linhas do direito processual civil. v. 3. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2000,
p. 148.
213.
orione neto, Luiz. Recursos cíveis:
teoria geral, princípios fundamentais, dos recursos em espécie, tutela de
urgência no âmbito recursal, da ordem dos processos no tribunal. São Paulo:
Saraiva, 2002, p. 444.
214.
PIMENTEL SOUZA, Bernardo. Introdução
aos recursos cíveis e à ação rescisória. 3. ed. São Paulo: Saraiva,
2004, p.487.
215.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO. Disponível em: www.trt10.gov.br.
Acesso em: 29 set. 05.
216.
FERNANDES, Luis Eduardo Simardi. Embargos de declaração: efeitos
infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2003, p. 67.
217.
PIMENTEL SOUZA, Bernardo. Introdução
aos recursos cíveis e à ação rescisória. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004,
p.489.
218.
FERNANDES, Luis Eduardo Simardi. Embargos de declaração: efeitos
infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2003, p. 96.
219.
Op. cit., p. 96.
220.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova
era do processo civil. 1. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 186.
221.
Op. cit., p. 185-186.
222.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO. Disponível em: www.trt10.gov.br.
Acesso em: 29 set. 05.
223.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Disponível em: www.tst.gov.br.
Acesso em: 2 out. 05.
224.
MIRANDA, Vicente. Embargos de
declaração no processo civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1990, p.
81.
225.
Op. cit., p. 81.
226.
BERMUDES, Sérgio. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. VII. 2.
ed. São Paulo: RT, 1977, p. 219, apud FERNANDES, Luis Eduardo Simardi. Embargos
de declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos
polêmicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 98.
227.
ARAÚJO CINTRA, Antonio Carlos. Sobre
os embargos de declaração. RT 595/15 a 20, p. 18 apud FERNANDES, Luis
Eduardo Simardi. Embargos de
declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 99.
228.
FERNANDES, Luis Eduardo Simardi. Embargos de declaração: efeitos
infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2003, p. 99-100.
229.
FERNANDES, Luis Eduardo Simardi. Embargos de declaração: efeitos
infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2003, p. 100-101.
230.
Op. cit., p. 165-166.
231.
FERNANDES, Luis Eduardo Simardi. Embargos de declaração: efeitos
infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2003, p. 193.
232.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Disponível em: www.tst.gov.br.
Acesso em: 03 out 05.
233.
Op. cit., p. 195.
234.
PIMENTEL SOUZA, Bernardo. Introdução
aos recursos cíveis e à ação rescisória. 3. ed. São Paulo: Saraiva,
2004, p.467.
235.
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Recurso extraordinário e recurso especial.
2. ed. São Paulo: RT, 1991, p. 142, apud FERNANDES, Luis Eduardo Simardi. Embargos de declaração: efeitos
infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2003, p. 218
236.
PIMENTEL SOUZA, Bernardo. Introdução
aos recursos cíveis e à ação rescisória. 3. ed. São Paulo: Saraiva,
2004, p.467.
237.
FERNANDES, Luis Eduardo Simardi. Embargos de
declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos
polêmicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 228-229.
238.
237 ARAÚJO CINTRA,
Antônio Carlos; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 19 ed. São
Paulo: Malheiros, 2003, p. 41.
·
ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO,
Cândido Rangel. Teoria Geral do
Processo. 19 ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 42.
· Op. cit., p. 72-73.
· Op. cit., p. 73.
·
ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO,
Cândido Rangel. Teoria Geral do
Processo. 19 ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 44.
· Op.cit., p. 45.
· NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 139.
· Op. cit., p. 139.
·
FERNANDES, Luís Eduardo Simardi. O princípio da fungibilidade recursal. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos
cíveis de acordo com a Lei 9.756/98. (Coletânea organizada por Teresa
Arruda Alvim Wambier e Nelson Nery Jr.) São Paulo: RT, 1999, p. 433.
·
Ver item n.º 1.2.
· NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 139.
· ORIONE NETO, Luiz. Recursos Cíveis:
teoria geral, princípios fundamentais, dos recursos em espécie, tutela de
urgência no âmbito recursal, da ordem dos processos no tribunal. São Paulo:
Saraiva, 2002, p. 180.
·
PONTES DE MIRANDA. Comentários
ao Código de Processo Civil, tomo VII: arts. 496 a 538. 3. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2002, p. 47-48.
· NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 139.
· NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 139.
· Op. cit., p. 140.
· NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 139-140.
· NERY Jr., Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.
145-146.
·
Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 3. ed. São Paulo:
Saraiva, 2004, p.208/209.
· O
princípio da fungibilidade recursal. Aspectos
polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a Lei 9.756/98.
(Coletânea organizada por Teresa Arruda Alvim Wambier e Nelson Nery Jr.) São
Paulo: RT, 1999, p. 435 e s.
· Direito processual civil brasileiro,
v. 2. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 308.
· Direito processual civil brasileiro.
v. 2. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 308.
· Op. cit., p. 308.
·
FERNANDES, Luís Eduardo Simardi. O princípio da fungibilidade recursal. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos
cíveis de acordo com a Lei 9.756/98. (Coletânea organizada por Teresa
Arruda Alvim Wambier e Nelson Nery Jr.) São Paulo: RT, 1999, p. 437.
· Direito processual civil brasileiro.
15. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 2., p. 308.
· SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA- AgRg no Ag 596875 / RJ - 4ªT. - rel. Min. Aldir Passarinho
Junior - j. 16/11/2004 – p. DJ 18/04/2005 p. 341.
·
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AgRg no MS 9232 / DF- CE - rel. Min. Gilson Dipp - j. 17/11/2004 – p. DJ 17/12/2004 p.
387.
·
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AgRg nos EREsp 588006 / SC - S3 – rel.
Min. Hamilton Carvalhido – j. 13/10/2004 – p. DJ 13/12/2004 p. 215.
·
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RMS 5050 / DF – 1ª T. – rel. Min. César
Asfor Rocha – j. 14/12/1994 – p. DJ 06/03/1995 p. 4316.
·
Apud FERNANDES, Luís Eduardo Simardi. O princípio da fungibilidade
recursal. Aspectos polêmicos e atuais
dos recursos cíveis de acordo com a Lei 9.756/98. (Coletânea organizada
por Teresa Arruda Alvim Wambier e Nelson Nery Jr.) São Paulo: RT, 1999, p.439.
· Comentários ao Código de Processo Civil.
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, v. V: arts. 476 a 565. 11. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2004, p. 251.
· Teoria geral dos recursos. 6. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 143-144 e167-170.
· O
princípio da fungibilidade recursal. Aspectos
polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a Lei 9.756/98.
(Coletânea organizada por Teresa Arruda Alvim Wambier e Nelson Nery Jr.) São
Paulo: RT, 1999, p.438-439.
·
Recursos Cíveis: teoria geral, princípios fundamentais, dos recursos em
espécie, tutela de urgência no âmbito recursal, da ordem dos processos no
tribunal. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 196.
·
FERNANDES, Luís Eduardo Simardi. O princípio da fungibilidade recursal. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos
cíveis de acordo com a Lei 9.756/98. (Coletânea organizada por Teresa
Arruda Alvim Wambier e Nelson Nery Jr.) São Paulo: RT, 1999, p. 438.
· ORIONE NETO, Luiz. Recursos Cíveis:
teoria geral, princípios fundamentais, dos recursos em espécie, tutela de
urgência no âmbito recursal, da ordem dos processos no tribunal. São Paulo:
Saraiva, 2002, p. 196.
·
FERNANDES, Luís Eduardo Simardi. O princípio da fungibilidade recursal. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos
cíveis de acordo com a Lei 9.756/98. (Coletânea organizada por Teresa
Arruda Alvim Wambier e Nelson Nery Jr.) São Paulo: RT, 1999, p. 439-440.
·
FERNANDES, Luis Eduardo Simardi. Embargos de declaração: efeitos
infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2003, p. 123.
·
FERNANDES, Luis Eduardo Simardi. Embargos de declaração: efeitos
infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2003, p. 123
· MIRANDA, Vicente. Embargos
de declaração no processo civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1990, p.
41.
·
FERNANDES, Luis Eduardo Simardi. Embargos de declaração: efeitos
infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2003, p. 124.
· A
expressão "agravo regimental" não parece a mais adequada a alguns
autores, dada a previsão do recurso na lei processual, não obstante seu
freqüente uso na linguagem forense. A propósito, v. PIMENTEL SOUZA, Bernardo. Introdução aos recursos cíveis e à ação
rescisória. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 418-421.
· Op. cit, p. 126.
·
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EDcl na MC 9882 / ES – 2ª T. – rel. Min.
Castro Meira – j. 24/05/2005 – p. DJ 01/08/2005 p. 363.
·
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EDcl nos EREsp 555323 / MG - S1 – rel.
Min. Castro Meira – j. 27/04/2005 – p. DJ 27/06/2005 p. 218.
·
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EDcl no REsp 715445 / AL – 1ª T. – rel.
Min. José Delgado – j. 03/05/2005 – p. DJ 13/06/2005 p. 200.
·
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EDcl no Ag 547291 / MG – 2ª T. – rel.
Min. Francisco Peçanha Martins – j. 19/04/2005 – p. DJ 06/06/2005 p. 265.
·
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EDcl nos EREsp 488166 / MG - S1 – rel.
Min. Francisco Peçanha Martins – j. 13/04/2005 – p. DJ 23/05/2005 p. 138.
·
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EDcl no Ag 527926 / RJ – 2ª T. – rel.
Min. Francisco Peçanha Martins – j. 16/12/2004 – p. DJ 02/05/2005 p. 278.
·
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EDcl no Ag 601934 / DF – 2ª T. – rel.
Min. Francisco Peçanha Martins – j. 15/02/2005 – p. DJ 11/04/2005 p. 250.
·
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EDcl no Ag 598938 / SP – 2ª T. – rel.
Min. Castro Meira – j. 05/10/2004 – p. DJ 07/03/2005 p. 212.
·
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EDcl no Ag 591893 / RS – 1ª T. – rel.
Min. Denise Arruda – j. 18/11/2004 – p. DJ 13.12.2004 p. 231.
·
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EDcl no Ag 526157 / SP – 1ª T. – rel.
Min. Denise Arruda – j. 19/10/2004 – p. DJ 29/11/2004 p. 230.
· SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - RE 251223 ED / SP – 1ª T. – rel. Min. Cezar Peluso – j.
29/06/2005 – p. DJ 26/08/2005 p. 28.
·
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AI 540811 ED / SC – 1ª T. – rel. Min. Sepúlveda Pertence – j. 14/06/2005 – p. DJ
05/08/2005 p. 90.
· SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - AI 405490 ED / SP – 1ª T. – rel. Min. Eros Grau – j.
21/09/2005 – p. DJ 04/02/2005 p. 26.
·
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AI 501718 ED / RJ – 1ª T. – rel. Min. Sepúlveda Pertence – j. 14/09/2004 – p. DJ
25/02/2005 p. 25.
· SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - AI 335512 AgR-ED / SP – 1ª T. – rel. Min. Ellen Gracie – j. 08/10/2002 – p. DJ 08/11/2002
p. 39.
·
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - MS 23925 ED / SP – 2ª T. – rel. Min. Celso de Mello – j. 26/06/2001 – p. DJ
31/08/2001 p. 64.
·
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AgRg no Ag 571606 / SP – 5ª T. – rel. Min. Laurita Vaz – j. 16/12/2004 – p. DJ 28/02/2005
p. 352.
·
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AgRg no Ag 571606 / SP – 5ª T. – rel. Min. Laurita Vaz – j. 16/12/2004 – p. DJ 28/02/2005
p. 352.
·
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AgRg no Ag 574752 / MG – 1ª T. – rel. Min. Luiz Fux – j. 10/08/2004 – p. DJ 30.08.2004 p.
214.
·
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AgRg no Ag 519454 / DF – 3ª T. – rel.
Min. Castro Filho - j. 28/10/2004 – p. DJ 17.12.2004 p. 519.
· V.
item 4.1, acima.
·
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AgRg nos EDcl no Ag 542088 / DF – 1ª T –
rel. Min. Luiz Fux - j. 02/09/2004 – p. DJ
01/08/2005 p. 322.
· SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AgRg nos EDcl no
AgRg no Ag 630600 / SP – 6ª T. – rel. Min. Paulo Medina – j. 07/06/2005 – p. DJ
01/08/2005 p. 589.
·
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 652181 / SC
– 5ª T. – rel. Min. Gilson Dipp – j.
05/05/2005 – p. DJ 30/05/2005 p. 406.
·
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA- AgRg nos EDcl no REsp 196999 / RJ – 5ª T.
– rel. Min. Felix Fischer – j. 22/03/2005 – p. DJ
16/05/2005 p. 380.
·
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AgRg no REsp 651618 / DF – 5ª T. – rel.
Min. José Arnaldo da Fonseca – j. 18/11/2004 – p. DJ 13/12/2004 p. 437.
·
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 504518 / RJ –
4ª T. – rel. Min. Jorge Scartezzini – j. 04/11/2004 – p. DJ 06/12/2004 p. 318.
·
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AgRg nos EDcl no Ag 442209 / SP – 2ª T. –
rel. Min. Franciulli Netto – j. 07/08/2003 – p. DJ 25/02/2004 p. 141.
·
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 222752 ED-ED-ED-ED-AgR-AgR-AgR / SP – 2ª
T. – rel. Min. Nelson Jobim – j. 15/04/2003 – p. DJ 06/06/2003 p.34.
·
FERNANDES, Luis Eduardo Simardi. Embargos de declaração: efeitos
infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2003, p. 124-126.
· Op. cit., p. 124.
· V.
item 2.3.2.
·
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários
ao Código de Processo Civil. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,
vol. V: arts. 476 a 565. 11. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2004, p. 544-545.
·
MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários
ao Código de Processo Civil. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,
vol. V: arts. 476 a 565. 11. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2004, p. 544-545.
·
FERNANDES, Luis Eduardo Simardi. Embargos de declaração: efeitos
infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2003, p. 125.
· Op. cit., p. 125-126.
· FERNANDES,
Luis Eduardo Simardi. Embargos de declaração: efeitos infringentes,
prequestionamento e outros aspectos polêmicos. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2003, p. 126.
·
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REsp 721811 / SP – 2ª T. – rel. Min.
Castro Meira – j. 12/04/2005 – p. DJ 06/06/2005 p. 298.
·
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AgRg no REsp 652743 / MG – 4ª T. – rel.
Min. Aldir Passarinho Junior – j. 21/10/2004 – p. DJ 21/02/2005 p. 188.
·
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REsp 480713 / RS – 2ª T. – rel. Min.
Eliana Calmon – j. 10/08/2004 – p. DJ 27/09/2004 p. 311.
·
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REsp 478459 / RS – 1ª T. - rel. Min. José
Delgado – j. 25/02/2003 – p. DJ 31/03/2003 p. 175.
·
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EREsp 159317 / DF – CE – rel. Min. Sálvio
de Figueiredo Teixeira – p. DJ 26.04.1999 p. 36.
· O Projeto de Lei nº 138/2004 está em anexo.
* Assistente de juiz do Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região
Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10798&p=1
Acesso em: 06 out.
2008.