®
BuscaLegis.ccj.ufsc.br
A formação da coisa julgada no processo civil face às
diversas hipóteses de cognição judicial
Vinícius José Corrêa Gonçalves*
Sumário: 1. Introdução; 2. A cognição exauriente, a verdade e os juízos de
certeza; 3. Formação da coisa julgada material: dependência da cognição
exauriente; 4. A formação da coisa julgada material frente às modalidades
cognitivas: espécies de cognição aptas a formar coisa julgada material; 5.
Considerações finais; 6. Referências bibliográficas.
1. Introdução
O presente artigo
busca, em linhas gerais, analisar a correlação existente entre as diversas
modalidades de cognição judicial e o fenômeno da formação da coisa julgada
material no processo civil.
Deve-se advertir, ab initio, que este texto não irá
apreciar a formação da auctoritas rei
iudicatae em relação às tutelas jurisdicionais baseadas em cognição
sumária (e rarefeita), haja vista que tal questão já foi objeto de estudo
anterior [01].
Portanto, o foco
central deste artigo cingir-se-á à análise da influência da cognição judicial
na formação da coisa julgada material. Para se atingir tal intento, será
necessário proceder a um estudo anterior sobre as noções de verdade e de juízos
de certeza (sob o prisma da gnoseologia e do processo civil), o que passamos a
fazer.
2. A cognição exauriente, a verdade e os juízos de certeza
A cognição
exauriente, que é a cognição mais profunda e completa no plano vertical do
conhecimento judicial [02], busca, de um modo geral, a solução
definitiva do conflito de interesse levado à apreciação do Estado-juiz. Por
meio dessa forma de cognição o magistrado procura atingir, tanto quanto
possível, a verdade sobre os fatos, para que esteja apto a proferir uma decisão
justa ao final do procedimento, pela subsunção dos dados fáticos colhidos à norma
jurídica hipotética que rege a situação.
Mas afinal, o que
se pode entender por verdade? Essa questão é feita há milênios pela humanidade
e, até hoje, não se pode afirmar de forma absoluta o que seja. Contudo, com
base em alguns conceitos fornecidos pela teoria do conhecimento, é possível
tecer algumas ligeiras ponderações a respeito.
A verdade já foi
definida como uma relação entre afirmações. Segundo a definição de verdade como
coerência, uma afirmação somente é verdadeira se guarda uma relação adequada
com algum sistema de outras afirmações. Essa relação adequada é chamada de
coerência. Todavia, é difícil dizer que a relação de coerência produza uma
definição plausível de verdade. Isso porque a definição coerentista da verdade
é relativista, na medida em que as afirmações só são tomadas como verdadeiras
em relação a um determinado sistema de afirmações [03]. Dessa
maneira, uma mesma afirmação poderia ser verdadeira e falsa ao mesmo tempo
quando relacionada a sistemas de afirmações diversos, o que não é adequado.
Outra teoria
existente sobre a verdade é a do pragmatismo. A definição pragmática da verdade
diz que uma afirmação só é verdadeira se for útil de algum modo. No entanto, a
noção pragmática de verdade também é relativista porque o tipo de utilidade que
pode definir a verdade pode variar de pessoa para pessoa, de cultura para
cultura. Assim, se certa crença se revela útil para uma pessoa e inútil para
outra, é verdadeira em relação à primeira e falsa em relação à última [04].
Parece que a
melhor teoria sobre a concepção de verdade é aquela que a correlaciona com a
noção de correspondência [05]. A verdade (do latim veritas) consiste, segundo a maioria
dos filósofos inclinados ao estudo da gnoseologia e adeptos dessa teoria, na
concordância do conteúdo conhecido com o objeto cognoscível. Para Johannes
HESSEN, "a verdade deve consistir na concordância da ‘figura’ com o
objeto. Um conhecimento é verdadeiro na medida em que seu conteúdo concorda com
o objeto intencionado" [06]. A isso se denomina adequação
veritativa. Para Alejandro LLANO:
(...) a verdade é
a adequação da coisa ao entendimento. (...) A adequação veritativa é uma
relação intencional entre entendimento e ser, relação esta em que o ser rege o
entendimento e não o inverso. É o entendimento que se conforma à realidade das
coisas, que não são como são porque nós assim o pensamos. [07]
Assim, sem muito
vagar, pode-se conceituar verdade nos seguintes termos: verdade é a adequação
ontológica entre realidade factual e a imagem do objeto apreendida pelo sujeito
cognoscente.
Ao lado do
conceito de verdade, necessário analisar o que se deve entender por certeza,
que é o estado mais perfeito do conhecimento afirmativo. Enquanto a verdade,
pela teoria da correspondência, é a conformidade da noção ideológica com a
realidade factual, a crença na percepção desta conformidade é a certeza. Ela
consiste num estado subjetivo do espírito humano, que pode ou não corresponder
à verdade objetiva.
Conforme os
ensinamentos de MALATESTA:
(...) a certeza
deriva normalmente do influxo da verdade objetiva; mas dizemos que, provindo
normalmente da verdade, não é a verdade: não é mais que um estado da alma,
podendo, às vezes, devido a nossa própria imperfeição, não corresponder à
verdade objetiva. Dizemos que a certeza, considerada em sua natureza
intrínseca, tal como é, não como seria melhor que fosse, constituindo-se num
estado subjetivo da alma, é como tal foi estudada e não confundida com a
realidade exterior. (...) a certeza, como tal, é sempre e, para todos, a crença
na conformidade entre a noção ideológica e a verdade ontológica; é sempre e,
para todos, a crença da posse da verdade. [08]
A certeza é um
estado da alma simples e indivisível e, por isso, não possui gradações,
diferentemente do que ocorre com os juízos de probabilidade. É a crença na
conformidade entre a noção ideológica e a verdade ontológica. Por esta razão,
ou se acredita nesta correspondência ou não. Não há um mais ou um menos de
crença, nem um mais e um menos de certeza, pois ou se está convencido, ou não
[09].
Alejandro LLANO,
ao tratar do tema, afirma que:
A certeza é o
estado da mente que adere firmemente e sem nenhum temor a uma verdade.
Primeiramente, a certeza é algo subjetivo, um estado de inteligência em que se
julga firmemente, por remoção do temor de que o contrário a respeito daquilo a
que se assente seja verdadeiro. [10]
Destarte, a
determinação subjetiva, que nos faz sair do campo da probabilidade e ingressar
no território da certeza, consiste no repúdio racional dos motivos divergentes
da crença. Nos juízos de probabilidade, diversamente, tanto os motivos
convergentes quanto os divergentes são julgados dignos de serem levados em
conta, se bem que mais os primeiros e que os segundos. Na certeza, ao
contrário, o espírito enxerga os motivos divergentes, mas não os toma como
dignos de serem levados em consideração (num segundo momento), razão pela qual
estes são rejeitados [11], ou seja, os motivos destoantes são
afastados por um repúdio racional.
Ao se adaptar
essas noções de gnoseologia ao processo civil, e partindo-se da premissa de que
o conhecimento dos fatos pelo Estado-Juiz dá-se por meio das provas produzidas
pelas partes no processo, chega-se em teoria (e apenas em teoria) às seguintes
considerações: a) no que diz respeito à verdade, o conhecimento dos fatos pelo
julgador, que se dá por meio das provas, somente pode ser taxado de
"verdadeiro", gnoseologicamente falando, quando a idéia que formou
sobre os fatos (contidos nos autos) seja congruente com a realidade dos fatos;
b) a certeza, por sua vez, trata-se da convicção que surge na alma do julgador
após a análise das provas colhidas, com base nas quais são refutados, por um
raciocínio lógico, os argumentos que negam a existência dos fatos, surgindo
assim, no espírito do julgador, a crença de que se encontra na posse da
verdade. Entretanto, até que ponto a verdade e a certeza, vistas pelo prisma da
gnoseologia, podem ser atingidas por meio do processo? É exatamente neste
ponto, no estudo da cognição judicial, que ocorre a fusão entre teoria do
conhecimento e direito processual civil.
Como já dizia
Miguel REALE, o conhecimento está sempre bitolado pela medida humana, razão
pela qual não é possível conhecer como Deus, de forma absoluta, com a convicção
de se ter atingido as coisas em suas essências últimas [12]. A
verdade absoluta é intangível. O magistrado, para pôr fim ao conflito de
interesses, deve estar convicto, dentro das suas limitações humanas, a respeito
da verdade, uma vez que a sua essência é impenetrável.
Assim, não é
possível determinar, ao certo, se a idéia que o juiz formou sobre os fatos do
processo realmente corresponde com a realidade factual, isso porque a própria
realidade, que necessariamente deve atravessar o sistema de referência
espácio-temporal do sujeito cognoscente, não pode ser apreendida por ninguém de
forma absoluta, muito menos pelo magistrado que busca reconstruir os fatos, com
base em veridicções. MARINONI e ARENHART, sobre o tema, salientam:
"(...) a
questão da verdade (e, assim, da prova) deve orientar-se pelo estudo do
mecanismo que regula o conhecimento humano dos fatos. E, voltando os olhos para
o estágio atual das demais ciências, a conclusão a que se chega é uma só: a
noção de verdade é, hoje, algo meramente utópico e ideal (enquanto absoluto).
Uma afirmação ‘polêmica’ como essa, exige certamente maiores esclarecimentos.
Em essência, o que se pretende dizer, na realidade, é que, seja no processo,
seja em outros campos científicos, jamais se poderá afirmar, com segurança que
o produto encontrado efetivamente corresponde à verdade. Realmente, a essência
da verdade é intangível (ou ao menos o é a certeza de aquisição desta).
[13]
Deve-se convir que
não é objetivo concreto do Estado-juiz encontrar a verdade (absoluta) no
processo. Embora possa essa meta continuar como elemento mítico da atividade
jurisdicional, não se deve acreditar que, concretamente, tal ideal seja
realizado no processo ou mesmo que ele a isto se destina [14].
Contudo, a impossibilidade de o magistrado atingir a essência da verdade dos
fatos não lhe dá o direito de julgar o meritum
causae sem a convicção da verdade [15]. Estar convicto da
verdade não é o mesmo que atingir a verdade, até porque, quando se fala em
convicção de verdade, não se nega a possibilidade de que os fatos tenham
ocorrido de forma diversa. Não há como negar que o julgador não pode capturar a
essência da verdade e que a prova, de uma forma geral, não pode ser vista como
meio capaz de reconstruir exatamente os fatos da causa. Isso não quer dizer,
entretanto, que o magistrado não deva procurar se convencer a respeito da
verdade.
A cognição
exauriente, por sua vez, é a que proporciona o maior grau de convencimento no
espírito do juiz. É a única espécie de cognição, no plano vertical de
conhecimento, que permite a prolação de decisão judicial com base em juízos de
certeza. Contudo, deve ser feita aqui uma ressalva. Em sede de direito
processual, todo juízo de certeza é, na verdade, um juízo de verossimilhança
[16] (rectius, juízo de
probabilidade). Isso se dá porque o magistrado atua, em relação aos fatos da
demanda, assim como o historiador em relação aos fatos históricos [17],
procurando reconstruí-los. Piero CALAMANDREI ressalta que:
(...) todas as
provas, se enxergasse com detalhe, não são mais do que provas de
verossimilitude. Esta confirmação de relativismo processual, feita quanto ao
processo civil por um grande jurista, pode valer igualmente, não só para o
processo penal, senão, mesmo fora do campo mais diretamente processual, para
todo juízo histórico a respeito de fatos que se dizem em substância que tem
conseguido, na consciência de quem como tal o julga, aquele grau máximo de
verossimilitude que em relação aos limitados meios de conhecimento de que o
julgador dispõe (...).
Ao juiz não lhe é
permitido, como se lhe permite ao historiador, que permaneça incerto a respeito
dos fatos que tem que decidir: deve de qualquer jeito (essa é a função)
resolver a controvérsia numa certeza jurídica. [18]
Assim é que o
magistrado, em sua atividade cognitiva, afirma que determinado fato é
verdadeiro quando alcança aquele grau de convencimento que lhe é conferido por
uma máxima verossimilhança (rectius,
probabilidade), ou seja, aquele grau de probabilidade que Malatesta denomina
"probabilíssimo" e Calamandrei de "provável". Ao se afirmar
que a cognição exauriente possibilita a formação de juízos de certeza, está-se
referindo não àquela certeza psicológica analisada acima, mas sim uma certeza
jurídica [19], que promana apenas dos elementos contidos nos autos
[20].
Explicando melhor,
sabe-se que: a) a verdade é a adequação ontológica entre realidade factual e a
imagem do objeto apreendida pelo sujeito cognoscente; b) a certeza, por sua
vez, é a crença na posse dessa verdade. Ora, o juiz não pode crer que realmente
tenha atingido a verdade sobre os fatos somente com as provas que foram
produzidas pelas partes no processo e, conseqüentemente, não pode chegar à
certeza psicológica, gnoseologicamente falando. Todavia, apesar desses fatores,
o magistrado é capaz de, com base nos elementos probantes que lhe foram
trazidos, chegar a um ponto máximo de probabilidade sobre a existência ou não
dos fatos alegados. Esta máxima probabilidade, que deve ser o mais próximo da
verdade possível, permite ao juiz afirmar os motivos convergentes e afastar os
divergentes, atingindo, dessa forma, a certeza jurídica, por meio da cognição
exauriente. É exatamente nesses termos que se afirma que a cognição exauriente
permite a formação de juízos de certeza (jurídica).
Ademais, não há
como afirmar que o magistrado possa chegar à verdade ou à certeza
(psicológica), pois o processo é sempre baseado em veridicções das partes, ou
seja, suas versões sobre o que seja a verdade (que inevitavelmente são apenas
parcelas convenientes da verdade a cada uma, sob o prisma de suas ópticas).
Mais uma vez, MARINONI e ARENHART inferem que:
Não há mais como
supor que a decisão jurisdicional encontre fundamento na verdade, pois é óbvio
que não existe uma verdade, mas tantas versões de verdade quantas forem
necessárias. Cada parte tem a sua, e o juiz, para proferir a decisão, elabora a
própria – que pode ser a versão inteira ou parcial de uma das partes. A
convicção do juiz de faz a partir da argumentação e das provas trazidas ao
processo, inclusive as determinadas de ofício, o que gera uma verdade
constituída no processo. O que legitima a decisão justa é a devida participação
das partes do juiz, ou melhor, as próprias regras que criam as belezas para a
construção da verdade processual. [21]
Dessa maneira, por
tudo o que foi exposto, pode-se chegar à seguinte conclusão: a cognição
exauriente, a mais profunda no plano vertical do conhecimento judicial, permite
a formação de juízos de certeza (jurídica) pelo magistrado, com base nos quais
estará ele apto a proferir sentença que coloque fim ao litígio.
Mesmo com a
convicção de que a natureza humana não é capaz de atingir as verdades
absolutas, é dever do juiz se empenhar, com todas suas forças, a chegar o mais
próximo possível da meta inalcançável: assim, no processo, mesmo convencido de
que o provimento final não pode ser mais que um juízo de probabilidade (sob os
olhos da gnoseologia), não capaz de excluir a possibilidade do erro judicial, o
juiz deve ir o mais profundo possível em sua busca pela verdade, de maneira que
a distância entre esta e a probabilidade se reduza ao mínimo.
3. Formação da coisa julgada material: dependência da cognição exauriente
A cognição
exauriente, como visto retro, é
a única espécie de cognição judicial que possibilita ao magistrado a formação
de juízos de certeza. Somente com base nessa modalidade cognitiva é que o juiz
torna-se capaz de afirmar os motivos convergentes e afastar os divergentes.
Assim, sobre essa situação fática afirmada pelo julgador é que serão aplicadas
as normas jurídicas pertinentes ao caso.
Destarte, por ser
a única a permitir a prolação de uma decisão baseada em juízo de certeza,
somente por meio da cognição exauriente é que se formará a coisa julgada
material, selo que reveste de indiscutibilidade e de imutabilidade o conteúdo
desta decisão. É justamente com base nessa certeza jurídica adquirida pelo
magistrado que se torna possível o surgimento da auctoritas rei iudicatae, e, em razão disso, a pacificação
social. Em outras palavras, a cognição exauriente permite a resolução
definitiva da controvérsia trazida ao crivo do Estado-juiz, impedindo, assim, o
surgimento de processo futuro que possua o mesmo objeto. A formação da coisa
julgada substancial depende, por conseguinte, da cognição exauriente (e dos
juízos de certeza).
Deve-se ressaltar
que a res judicata, enquanto
certeza jurídica, após o momento em que a sentença passa em julgado (quando
proferida com base em cognição exauriente), extirpa os resíduos de incerteza
psicológica que podem ter ficado na mente do juiz. As crises de consciência do
magistrado, após isso, perdem toda a razão de ser, pois a falta de certeza
psicológica não deixa vestígios sobre a sentença definitiva do julgador, a qual
cria em todo caso a certeza jurídica. A decisão judicial definitiva, uma vez
separada do processo, tem sempre a mesma resistência jurídica, qualquer que
seja o grau de certeza psicológica atingido pelo juiz [22]. Nos
dizeres de Cândido Rangel DINAMARCO:
(...) possíveis
razões de incerteza que assaltem o espírito do juiz, seja quanto à ocorrência
de fatos, seja na descoberta do preceito abstrato pertinente, ficam superadas a
partir do momento em que a decisão é tomada. O dispositivo destaca-se dos seus
motivos e, muito mais, do estado anímico do prolator; isso constitui
desdobramento muito relevante do caráter impessoal das decisões estatais,
tomadas por seus agentes, mas legitimadas no poder institucionalizado, que
obviamente é do Estado e não da pessoa que atua em nome dele a imperatividade
das decisões é invariavelmente a mesma, nada influindo o grau mais ou menos
elevado de convicção com que emitidas. [23]
Porém, conforme
lição de Piero CALAMANDREI, não se pode afirmar que com o trânsito em julgado
da sentença o juízo de máxima probabilidade transforme-se em verdade, uma vez
que a autoridade da coisa julgada substancial recai sobre as relações jurídicas
postas em juízo e não sobre os fatos. Estes continuam sendo o que sempre foram,
confirmando um antigo brocardo que diz: após a formação da coisa julgada o
branco continua sendo branco, e o quadrado não se faz redondo. A auctoritas rei iudicatae não cria uma
presunção nem uma ficção de verdade: a coisa julgada somente cria a
imutabilidade do conteúdo da decisão jurisdicional [24].
Assim sendo, e
face todo o analisado, chega-se à conclusão de que a certeza jurídica
proporcionada pela cognição exauriente é o fator que possibilita a formação da
coisa julgada material no direito processual civil.
4. A formação da coisa julgada material frente às modalidades cognitivas:
espécies de cognição aptas a formar coisa julgada material
O fenômeno da auctoritas rei iudicatae, frise-se
inicialmente, está relacionado tão somente com o plano vertical de cognição,
que diz respeito à profundidade do conhecimento atingida pelo magistrado no
processo judicial [25].
A possibilidade de
formação da coisa julgada substancial, como já consignado, está diretamente
ligada à cognição exauriente e, em decorrência, aos juízos de certeza, que
permitem ao magistrado afirmar os motivos convergentes, que apontam para a
existência ou inexistência dos fatos alegados, e afastar os motivos
divergentes. Assim surge a certeza jurídica.
É possível
sintetizar graficamente o processo de formação da coisa julgada material no processo
civil. Para isso, utilizar-se-á gráfico semelhante ao que foi elaborado pelo
maior jusfilósofo brasileiro para explicar o processo de nomogênese jurídica
[26]. Dessa forma, ter-se-ia:
O que está
graficamente representado significa que: a cognição que o magistrado exerce no
processo (C.E., C.S. e C.Su.) incide sobre o objeto da cognição judicial (OCJ),
ocasionando a formação de juízos pelo juiz (J.C., J.P. e J.V.) que, por sua
vez, possibilitam ou não a formação da coisa julgada material (C.J.M. ou Ñ
C.J.M.). De forma específica: a) a cognição superficial (C.Su. – ou rarefeita)
incide sobre o objeto da cognição judicial (OCJ – sobre o que lhe é permitido
conhecer nesse momento, obviamente), e possibilita a formação de juízos de
verossimilhança pelo juiz (J.V. – ou de mera verossimilhança, para alguns, vide capítulo II, item 2.2), que não
torna possível a formação da coisa julgada substancial (Ñ C.J.M.); b) a cognição
sumária (C.S.) incide sobre o objeto da cognição judicial (OCJ) e possibilita
ao julgador a formação de juízos de probabilidade (J.P. – ou de verossimilhança
para alguns), que não são suficientes para propiciar o surgimento da autoridade
da coisa julgada (Ñ C.J.M. – com a única exceção da regra do artigo 810 do
Código de Processo Civil); c) por fim, a cognição exauriente (C.E.) incide
sobre o objeto da cognição judicial (OCJ) e ocasiona a formação de juízos de
certeza ao magistrado (J.C. – certeza jurídica, relembre-se), que são os únicos
que realmente possibilitam a formação da coisa julgada material (C.J.M.).
É nesse ponto da
pesquisa que se pode visualizar, de forma nítida, a íntima relação existente
entre cognição judicial e a possibilidade de formação da coisa julgada
material. Essas conclusões obtidas podem ser aplicadas, ainda, às espécies de
cognição judicial elencadas por Kazuo Watanabe, quais sejam: cognição plena e
exauriente; cognição parcial e exauriente; cognição plena e exauriente secundum eventum probationis;
cognição eventual, plena ou limitada e exauriente; e cognição sumária (e
superficial).
As cognições
sumária e superficial (rarefeita) já foram analisadas com maior minúcia
anteriormente [27], pelo que basta relembrar aqui a impossibilidade
de formação de coisa julgada material nessas espécies de cognição judicial
[28] (com a exceção do artigo 810 do Código de Processo Civil).
No que diz
respeito à primeira espécie de cognição enumerada, pode-se afirmar que a
solução definitiva da lide é buscada por meio de provimento jurisdicional que
se assente em cognição plena e exauriente, ou seja, pleno quanto à extensão do
debate das partes (e da cognição do magistrado) e completo quanto à
profundidade dessa cognição. A decisão proferida com base nessa cognição
propicia um juízo com um alto índice de segurança quanto à certeza (jurídica)
do direito controvertido, de sorte que a ela o Estado confere a autoridade de
coisa julgada. O processo ordinário é o maior exemplo dessa modalidade
cognitiva [29]. Deve-se ressaltar, ainda, que a cognição judicial
não deixa de ser plena e exauriente quando da ocorrência da revelia. Nesse
sentido WAMBIER e MEDINA:
Nas ações de
conhecimento, ocorrendo os efeitos da revelia (total ou parcial; cf. arts. 319
e 320 do CPC), e, assim também, nos casos em que não há impugnação
especificados fatos que constituem a pretensão do autor (cf. art. 302 do CPC),
não há, propriamente, cognição sumária, mas cognição plena e exauriente sobre
objeto litigioso.
(...) tanto a
cognição não é sumária que o juiz pode não ter como crível o fato, embora não
contestado, e isso ele constará examinado-o (o que é nítida demonstração de que
a cognição é exauriente). Assim, a cognição é plena e exauriente, nos limites
daquilo que é oferecido pelas partes ao juiz, para que este conheça. A sentença
aí proferida, deste modo, é acobertada pela coisa julgada. [30]
No procedimento de
cognição parcial e exauriente, a investigação do juiz não aborda toda a
realidade fática. A característica dessa modalidade cognitiva está na limitação
no tocante à amplitude, mas ilimitação quanto à profundidade da cognição. Dessa
forma, quanto às questões que podem ser conhecidas e resolvidas, a cognição é
exauriente, que possibilita a formação da coisa julgada material [31].
Esse procedimento, simplificado e mais veloz, privilegia os valores certeza e
celeridade, pois permite o surgimento de uma sentença com força de coisa
julgada substancial em tempo inferior àquele que seria preciso para a análise
de toda a extensão da situação litigiosa, em relação aos temas que tiverem sido
objeto da cognição judicial. Pode ser citado como exemplo o processo de
conversão da separação em divórcio, que limita a matéria que pode ser alegada
em sede de contestação (artigo 36, parágrafo único, da Lei nº 6.515/1977).
Já no procedimento
baseado em cognição plena e exauriente secundum
eventum probationis, a decisão da questão posta em juízo está
condicionada à profundidade da cognição que o magistrado conseguir chegar,
eventualmente, com base nas provas produzidas pelas partes. Havendo prova
bastante para a resolução do litígio, deve o magistrado decidi-lo, caso em que
a cognição será exauriente, possibilitando a formação da coisa julgada
material. Contudo, se o juiz concluir pela insuficiência de prova (quando se
encontrar num estado de probabilidade ou credibilidade; vide capítulo II, item 2.2), a questão não é decidida e as
partes são remetidas para as vias ordinárias, ou seja, o objeto litigioso é
decidido sem caráter de definitividade, não atingindo, por isso, a auctoritas rei iudicatae [32].
Assim, a cognição exauriente (e os juízos de certeza) e, conseqüentemente, a
formação da coisa julgada substancial dependem da profundidade da cognição
atingida pelo magistrado com base nas provas existentes nos autos. Neste caso,
segundo maciça jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tem-se como exemplo
o processo de mandado de segurança [33].
Por último, no
procedimento de cognição eventual, plena ou limitada e exauriente (secundum eventum defensionis), como o
próprio nome indica, a cognição do magistrado é eventual e depende do
comportamento do demandado. Caso haja manifestação do réu, com a efetivação do
contraditório, a cognição judicial poderá ser plena ou limitada (que varia
conforme a amplitude da matéria levada ao conhecimento do Estado-juiz), mas
será sempre exauriente (pois não haverá limites para a cognição do juiz em
termos de profundidade), o que possibilitará a formação da coisa julgada
material. Caso não haja manifestação por parte do réu, restará suprimida toda
uma fase jurisdicional (de conhecimento). Exemplo típico dessa modalidade
cognitiva é o processo monitório (artigos 1102a, 1102b e 1102c do Código de
Processo Civil), no qual "se inverte a iniciativa do contraditório,
tornando-se necessária a cognição somente quando o demandado adotar a
iniciativa do contraditório" [34]. Luiz Guilherme MARINONI
salienta o caráter bifásico da ação monitória ao dizer que:
Afirma-se, em
geral, que o procedimento monitório é de cognição sumária. No procedimento
monitório, como é sabido, estando a petição inicial devidamente instruída, o
juiz deve deferir, sem a ouvida do réu, a expedição de mandado de pagamento ou
de entrega de coisa. Além disso, no procedimento monitório existe a fixação
prévia de que o silêncio do réu converte o mandado em título executivo. (...)
O juiz emite o
preceito liminar com base em cognição sumária. O ‘provimento sumario’, em caso
de não apresentação de embargos adquire a qualidade de título executivo. O que
importa, porém, é que ao réu é garantida a oportunidade para a devida reação. O
procedimento, assim, pode ser bifásico, tendo uma primeira fase em que a
cognição é sumária e a segunda – que é eventual – de cognição exauriente.
Nota-se, porém, que o procedimento não pode ser definido como ‘procedimento de
cognição sumária’ quando o réu não apresenta embargos. Basta que o procedimento
garanta a realização do princípio do contraditório para que seja considerado
‘procedimento de cognição exauriente’. No procedimento monitório é oportunizada
a ampla defesa, e isso é o suficiente para que não seja possível a sua inclusão
na classe dos procedimentos de cognição sumária. [35]
Assim, somente
nessa segunda fase é que se tem a cognição eventual, plena ou limitada e
exauriente. É incontroverso o surgimento de coisa julgada material caso o
demandado tome a iniciativa do contraditório, com a apresentação de embargos,
pois nessa hipótese o magistrado conhecerá exaurientemente o objeto do processo
(e os demais aspectos do objeto de sua cognição). Entretanto, uma tormentosa
questão se põe nesse ponto: seria possível a formação de res judicata sobre o provimento que
defere a expedição do mandado de pagamento ou de entrega de coisa quando o
demandado não oferece embargos?
Há divergências a
respeito. No entanto, em virtude da extensão e finalidade deste trabalho, será
apresentada apenas a teoria dominante sobre o tema, com a qual se concorda. Tem
predominado na doutrina o entendimento segundo o qual a decisão que defere a
expedição de mandado no procedimento monitório (sentença liminar), no caso de
não serem interpostos embargos, alcança a autoridade da coisa julgada
substancial. Conforme explicação de Alexandre Freitas CÂMARA:
Não vai, aqui,
qualquer incoerência. É certo que a sentença liminar é fundada em cognição
sumária, e não menos certo que a coisa julgada material só se pode formar onde
houver um juízo de certeza. Repita-se, porém, que não há na tese que aqui se
sustenta qualquer incoerência. Isto porque, como se demonstrará, a certeza
jurídica capaz de legitimar a formação da coisa julgada irá se formar depois da
prolação da sentença liminar.
É inegável que o
juiz, ao proferir a sentença liminar que determinar a expedição do mandado
monitório, se baseia, tão-somente, em um juízo de probabilidade da existência
do direito substancial afirmado pelo demandante. Ocorre, porém, que a certeza
jurídica capaz de legitimar a formação da coisa julgada não precisa estar
presente no momento em que a decisão é proferida, mas sim no instante em que o
pronunciamento judicial se torna imune a impugnações. Assim sendo, a certeza
jurídica surgirá aqui da combinação da probabilidade de existência do direito,
aferida pelo magistrado, com o silêncio do demandado, que permaneceu contumaz,
deixando de oferecer embargos ao mandado. É, pois, o silêncio do demandado,
combinado com a atividade probatória do demandante, que constitui a base lógica
e jurídica da declaração de certeza obtida através do procedimento monitório.
Essa afirmação decorre de aplicação do princípio dispositivo, que está na
origem de uma idéia fundamental: a de que a alegação de um fato pelo
demandante, somada a contumácia do demandado, faz surgir uma presunção de que
tal alegação é verdadeira.
Do exposto se
extrai que a formação da coisa julgada material no procedimento monitório tem
por base o mesmo raciocínio que permite afirmar a formação daquela situação
jurídica no procedimento comum em que ocorre a revelia. Neste último caso, as
alegações do demandante, somadas ao silêncio do demandado, geram uma presunção
que é capaz de formar certeza jurídica quanto à existência do direito
substancial, certeza essa que, tornada imutável, dá azo à coisa julgada
material. O mesmo se dará, mutatis
mutandis, com o procedimento monitório. [36]
Há, pois, a formação
da res judicata no procedimento
monitório, tenha havido ou não a interposição de embargos ao mandado.
De uma forma
geral, pelo exposto, pode-se afirmar que a formação da coisa julgada material
nessas espécies de procedimentos depende, assim como em qualquer outro
procedimento, tão somente da cognição exauriente.
5. Considerações finais
A cognição
judicial, como técnica processual, é importante ferramenta em prol da
instrumentalidade do processo, pois por meio dela é possível adequar
precisamente o processo ao direito material tutelado, permitindo, assim, a
criação de diversos tipos de procedimentos diferentes, de acordo com o direito
substancial visado. Além disso, e aqui se encontra o objeto desse texto, a
cognição judicial, em seu plano vertical [37] (cognição exauriente,
sumária e superficial [38]), influencia decisivamente na
possibilidade de surgimento ou não da coisa julgada material.
Pode-se aferir,
com base nos estudos realizados, que a única modalidade de cognição capaz de
propiciar o surgimento da auctoritas
rei iudicatae no processo civil é a cognição exauriente. Isso se dá
porque tal modalidade cognitiva é baseada em juízos de certeza (jurídica), que
propicia o maior índice de probabilidade possível (afirmando os motivos
convergentes e afastando os divergentes), ou seja, permite que o magistrado
chegue o mais perto possível da tão almejada e utópica verdade (que pode ser
considerada como a adequação ontológica entre realidade factual e a imagem do
objeto apreendida pelo ser cognoscente).
Dessa forma, todos
os processos baseados em cognição exauriente, independentemente da extensão do
conflito posto em juízo e desde que deságüem numa sentença (lato sensu) de mérito, possibilitam o
surgimento da coisa julgada material, que envolve o conteúdo da sentença com o
manto da imutabilidade. Ao impedir a procrastinação dos conflitos de
interesses, a coisa julgada material, que se forma a partir de decisão baseada
em cognição exauriente (esta, por sua vez, fundada em juízos de certeza), gera
segurança jurídica para a sociedade como um todo.
É certo que todos
os jurisdicionados têm direito a uma cognição judicial adequada à natureza do
litígio levado à apreciação do Estado. O direito à cognição adequada à natureza
do litígio faz parte, ao lado dos princípios processuais do contraditório, da
economia processual, da publicidade e de outros corolários, do conceito de
"devido processo legal", assegurado pelo artigo 5º, inciso LIV, da
Constituição da República Federativa do Brasil.
Se é verdade que
toda pessoa tem direito à cognição judicial adequada, não é menos verdade que a
coisa julgada substancial somente pode surgir em determinadas espécies de
cognição judicial, quais sejam: cognição plena e exauriente; cognição parcial e
exauriente; cognição plena e exauriente secundum
eventum probationis; cognição eventual, plena ou limitada e exauriente
(segundo a classificação dada por Kazuo Watanabe). Como é notório, todas essas
espécies de cognição possuem uma mesma característica em relação à atividade
cognitiva exercida pelo magistrado: todas elas são ilimitadas no plano vertical
de cognição, em outras palavras, todas possuem por base a cognição exauriente.
A cognição
exauriente, que é a mais profunda e completa cognição no plano vertical de
conhecimento, busca a solução definitiva do conflito de interesses levado à
apreciação do magistrado. Por meio dessa forma de cognição o juiz procura
atingir, tanto quanto possível, a verdade sobre os fatos, para que ao fim do
procedimento esteja apto a proferir uma decisão justa, pela subsunção dos dados
fáticos colhidos no decorrer do processo à norma jurídica hipotética que rege a
situação (sinteticamente falando, pois se sabe que inúmeros outros fatores
condicionam a decisão judicial). Essa modalidade de cognição, indubitavelmente,
é a que proporciona o maior grau de convencimento no espírito do juiz.
Somente a cognição
exauriente é capaz de permitir que o magistrado formule juízos de certeza sobre
o litígio. Os juízos de certeza formulados pelo juiz são, na verdade, aqueles
que lhe proporcionam um nível máximo de probabilidade no processo. Quando se
afirma que a cognição exauriente possibilita a formação de juízos de certeza,
está-se referindo não à certeza psicológica, mas sim a uma certeza jurídica,
que advém dos elementos contidos nos autos. Assim, o magistrado é capaz de, com
base em todas as provas que lhe foram trazidas, chegar a um ponto máximo de
probabilidade sobre a existência ou não dos fatos. É com base nessa máxima
probabilidade que o juiz afirma os motivos convergentes e afasta os divergentes
no processo, atingindo, assim, a certeza jurídica, por meio da cognição
exauriente.
Deve-se salientar,
novamente, que não é objetivo concreto do juiz encontrar a verdade (absoluta)
num processo. Isso porque todo o processo é baseado em veridicções das partes,
ou seja, suas versões tendenciosas sobre o que seja a verdade. Entretanto, a
impossibilidade de o juiz alcançar a essência da verdade dos fatos não lhe dá o
direito de julgar sem a convicção da verdade (juridicamente falando, ou seja, a
"verdade" obtida por meio de todos os dados e elementos presentes nos
autos). O julgador, mesmo diante da impossibilidade de aquisição da verdade,
deve sempre estar em busca desta, a fim de conseguir chegar, ao menos, o mais
próximo possível dela.
Por ser a única
espécie de cognição judicial que permite a prolação de sentença (lato sensu) baseada em juízos de
certeza (jurídica), somente a cognição exauriente é que possibilita a formação
da coisa julgada material, selo que confere imutabilidade ao conteúdo da
sentença. É com fulcro nessa certeza jurídica obtida pelo juiz que se torna
possível o surgimento da auctoritas
rei iudicatae.
Conclui-se,
portanto, que a formação da coisa julgada material depende da cognição
exauriente e, conseqüentemente, dos juízos de certeza. É justamente essa
modalidade cognitiva que permite a solução definitiva da controvérsia trazida
ao crivo do Estado-Juiz e impede o surgimento de processo futuro idêntico
(pressuposto processual negativo). Com o advento da res judicata (por meio da cognição exauriente) e com o fim do
litígio obtem-se a tão protegida e almejada segurança jurídica, valor
fundamental à manutenção do Estado Democrático de Direito.
6. Referências bibliográficas
CALAMANDREI,
Piero. Direito processual civil. Vol. 3. Campinas:
Bookseller, 1999.
CÂMARA, Alexandre
Freitas. Lições de direito processual civil, volume III, 10ª edição, Rio de
Janeiro: Lumen Júris, 2006.
DINAMARCO, Cândido
Rangel. A instrumentalidade do processo, 2ª ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1990.
HESSEN, Johannes.
Teoria do conhecimento (Erkenntnistheorie); tradução João Vergílio Gallegari
Cuter; revisão técnica Sérgio Sérvulo da Cunha. – São Paulo: Martins Fontes,
1999.
LLANO, Alejandro.
Gnosiologia realista; tradução Fernando Marquezini. – São Paulo: Instituto
Brasileiro de Filosofia e Ciência "Raimundo Lúlio" (Ramon Llull),
2004.
MALATESTA, Nicola
Framarino Dei. A lógica das provas em matéria criminal, vol. I, tradução de
Waleska Girotto Silverberg, Conan editora Ltda, 1995. (tradução da 3ª edição de
1912).
MARINONI, Luiz
Guilherme. Novas linhas do processo civil. O acesso à justiça e os institutos
fundamentais do direito processual. São Paulo: RT, 1993.
______ Técnica
processual e tutela dos direitos, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo,
2004.
MARINONI, Luiz
Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 3ª ed.
rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
MOSER, Paul K.;
MULDER, Dwayne H.; TROUT, J. D. A teoria do conhecimento: uma introdução
temática, São Paulo: Martins Fontes, 2004.
REALE, Miguel.
Filosofia do Direito, 19ª edição, 2ª tiragem, Editora Saraiva, 2000.
______ Teoria
tridimensional do direito – 5. ed. rev. e aum. – São Paulo: Saraiva, 1994.
WAMBIER, Tereza
Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. O dogma da coisa julgada – hipóteses
de relativização. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil, 2ª ed., Campinas: Bookseller: 2000.
Notas
1. Vide o nosso
"Tutelas de urgência, cognição sumária e a (im)possibilidade de formação
da coisa julgada. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1593, 11 nov. 2007.
Disponível em:
2. Vide o nosso
"Apontamentos sobre a cognição judicial no processo civil". Jus
Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1865, 9 ago. 2008. Disponível em:
3. MOSER, Paul K.;
MULDER, Dwayne H.; TROUT, J. D. A teoria do conhecimento: uma introdução
temática, São Paulo: Martins Fontes, 2004, p. 77/78.
4. Cf., Paul K. Moser, Dwayne H. Mulder e J. D. Trout, p. 80/81.
5. Nesse sentido os
filósofos americanos salientam: "(…) expressamos dúvidas a respeito do
relativismo. (...) Se a busca da verdade é efetivamente uma busca de
objetividade, como afirmaram muitos filósofos, a noção da verdade como uma
correspondência é mais afim da objetividade desejada do que o coerentismo e o
pragmatismo" (op. cit.,
Paul K. Moser, Dwayne H. Mulder e J. D. Trout, p. 84).
6. HESSEN, Johannes.
Teoria do conhecimento (Erkenntnistheorie); tradução João Vergílio Gallegari
Cuter; revisão técnica Sérgio Sérvulo da Cunha. – São Paulo: Martins Fontes,
1999, p. 23.
7. LLANO, Alejandro.
Gnosiologia realista; tradução Fernando Marquezini. – São Paulo: Instituto
Brasileiro de Filosofia e Ciência "Raimundo Lúlio" (Ramon Llull),
2004, p. 30/33. A verdade, portanto, não é estabelecida pelo sujeito
cognoscente, mas é o próprio ser que assim o determina.
8. MALATESTA, Nicola
Framarino Dei. A lógica das provas em matéria criminal, vol. I, tradução de
Waleska Girotto Silverberg, Conan editora Ltda, 1995. (tradução da 3ª edição de
1912), p. 21/22.
9. Cf., Nicola Framarino Dei Malatesta, p. 52.
10.
Op. cit., Alejandro Llano, p. 60.
11.
Cf., Nicola Framarino
Dei Malatesta, p. 59.
12.
REALE, Miguel. Filosofia do Direito, 19ª edição, 2ª
tiragem, Editora Saraiva, 2000, p. 102.
13.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Manual do Processo de Conhecimento. 3ª ed. rev. atual e ampl. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2004, p. 251.
14.
Na lição de MARINONI: "(...) a verdade, por
ser inatingível, não pode ser vista como meta a ser encontrada pelo processo. O
processo é um palco de discussões, em que as partes devem ter a oportunidade de
participar de forma efetiva e adequada para convencer o juiz. Nessa linha, a
‘verdade’ será formada a partir do diálogo das partes e do juiz. Portando, não
é correto dizer que o juiz não pode julgar com base em verossimilhança
(...)" (MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos,
Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2004, p. 46).
15.
Para MARINONI e ARENHART: "A convicção da
verdade é relacionada com a limitação da própria possibilidade de buscar a
verdade e, especialmente, com a correlação entre essa limitação e a necessidade
de definição dos litígios. O juiz chega à convicção da verdade a partir da
consciência da impossibilidade da descoberta da sua essência, uma vez que é
essa que demonstra a falibilidade do processo para tanto" (op. cit., Luiz Guilherme Marinoni e
Sérgio Cruz Arenhart, p. 449).
16.
CALAMANDREI, Piero. Direito processual civil. Vol. 3. Campinas: Bookseller, 1999, p. 269. CALAMANDREI afirma
ainda que "o juízo histórico é sempre um cálculo de probabilidades"
(op. cit., p. 271).
17.
DINAMARCO, sobre o assunto, assevera que: "A
falibilidade é inerente a todo juízo histórico (...). Assim, o grau máximo a
que chegam as exigências de ‘certeza’ em direito processual é, para o processo
de conhecimento, a convicção do juiz em face do direito e da prova dos
autos" (DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo, 2ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, p. 239/242).
18.
Op. cit., Piero Calamandrei, Direito
processual civil, p. 269/270.
19.
Cf., Piero
Calamandrei, Direito processual civil, p. 294/295.
20.
Segundo MARINONI e ARENHART: "(...) toda
prova, esteja finalizado ou não o procedimento, só pode permitir a formação de
um ‘juízo de verossimilhança’ quando se parte da concepção de que a verdade é
algo absolutamente inatingível" (op.
cit., Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, p. 210).
21.
Op. cit., Luiz Guilherme
Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, p. 457.
22.
Cf., Piero Calamandrei,
Direito processual civil, p. 272.
23.
Op. cit., Cândido Rangel
Dinamarco, A instrumentalidade do processo, p. 241.
24.
Cf., Piero Calamandrei,
Direito processual civil, p. 273.
25.
Nesse sentido vide o nosso "Apontamentos sobre a cognição judicial no
processo civil". Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1865, 9 ago. 2008.
Disponível em:
26.
REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito –
5. ed. rev. e aum. – São Paulo: Saraiva, 1994, p. 123.
27.
Vide o nosso "Tutelas de urgência, cognição
sumária e a (im)possibilidade de formação da coisa julgada". Jus
Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1593, 11 nov. 2007. Disponível em:
28.
Segundo palavras de Kazuo WATANABE: "a
cognição sumária não permita declaratividade com carga suficiente para receber
a autoridade de coisa julgada. (...) Entre a perfeição e a celeridade, o
legislador procurou privilegiar esta última, mas em contrapartida deixou de
conferir a autoridade de coisa julgada material ao conteúdo declaratório
assentado em cognição sumária" (WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo
civil, 2ª ed., Campinas: Bookseller: 2000, p. 139/142).
29.
Cf., Kazuo Watanabe, p.
113/114. Deve-se recordar que existem outros importantes procedimentos que se
utilizam dessa espécie de cognição: "O procedimento de cognição plena e
exauriente é o procedimento comum do processo de conhecimento, seja ordinário
ou sumaríssimo (este último é caracterizado apenas pela abreviação do iter
procedimental, em nada ferindo com a cognição). O processo especial dos
juizados especiais de pequenas causas instituídos pela Lei nº 7.244 de
07.11.84, hoje denominados, pela Lei nº 9.099, de 26.09.95, de juizados
especiais de causas cíveis de menor complexidade, apesar da extrema
simplicidade, informalidade e celeridade, é de cognição plena e exauriente,
apto portanto à formação da coisa julgada material, e não processo de cognição
superficial" (op. cit., Kazuo
Watanabe, p. 115).
30.
WAMBIER, Tereza Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel
Garcia. O dogma da coisa julgada – hipóteses de relativização. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2003, p. 124/125.
31.
Cf., Kazuo Watanabe, p.
116/117.
32.
Cf., Kazuo Watanabe,
p. 119.
33.
Idem.
34.
Op. cit., Kazuo Watanabe, p.
120.
35.
MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo
civil. O acesso à justiça e os institutos fundamentais do direito processual.
São Paulo: RT, 1993, p. 138/139.
36.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito
processual civil, volume III, 10ª edição, Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2006, p.
558/559. Esse doutrinador continua: "Há, porém, duas diferenças básicas
entre o procedimento monitório e o procedimento comum em que o demandado é revel:
em primeiro lugar, no procedimento comum em que ocorre a revelia basta, para
formar-se a presunção que gera certeza jurídica, que o demandante tenha feito
alegações; de outro lado, no procedimento monitório (documental, o único
adotado no Direito Brasileiro), é fundamental que tais alegações tenham vindo
aos autos acompanhadas de provas capazes de convencer o juiz da probabilidade
de existência do direito material. A segunda diferença está na ordem dos
acontecimentos do processo, geradores da certeza jurídica. No procedimento
comum em que ocorre revelia, como sabido, às alegações do demandante segue-se a
preclusão da faculdade de oferecer contestação, após o que o magistrado, com
base na presunção dali decorrente, proferirá sentença tornando certa a
existência do direito substancial, a qual ficará coberta pela autoridade de
coisa julgada material. Já no procedimento monitório, às alegações do
demandante (acompanhadas da prova escrita) segue-se a sentença liminar,
afirmando ser provável a existência do direito, e que é proferida na suposição
de que o demandado não oferecerá embargos ao mandado. Contumaz que fique o réu,
estará formada a certeza jurídica, ensejadora da coisa julgada substancial. Em
resumo, portanto, o que se tem é o seguinte: no procedimento comum em que há
revelia, os acontecimentos ocorrem numa seqüência (alegações do autor –
silêncio do réu – decisão – certeza jurídica); no procedimento monitório a
seqüência é outra (alegações do autor – decisão – silêncio do réu – certeza).
Tanto num caso como no outro, porém, o resultado jurídico é o mesmo, podendo-se
utilizar aqui, sem qualquer problema, a regra matemática segundo a qual ‘a
ordem dos fatores não altera o produto’." (op. cit., Alexandre Freitas Câmara, Lições de direito processual
civil, vol. III, p. 559).
37.
É necessário relembrar, aqui, que a cognição
judicial no plano horizontal (plena ou limitada) não influencia na formação ou
não da coisa julgada material, haja vista que ela somente diz respeito à
extensão do que poderá ser conhecido pelo magistrado. Vide o nosso
"Apontamentos sobre a cognição judicial no processo civil". Jus
Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1865, 9 ago. 2008. Disponível em:
38.
Em relação à possibilidade de formação da coisa julgada material nas
tutelas baseadas em cognição sumária e superficial, remetemos o leitor para o
seguinte texto: GONÇALVES, Vinícius José Corrêa. Tutelas de urgência, cognição
sumária e a (im)possibilidade de formação da coisa julgada. Jus Navigandi,
Teresina, ano 12, n. 1593, 11 nov. 2007.
* Advogado. Bacharel
em Ciências Sociais e Jurídicas pela Universidade Estadual do Norte do Paraná
(Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro). Pós-graduando (lato sensu)
em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul
/IBDP).
Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11643
Acesso em: 26 ago. 2008.