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César Danilo
Ribeiro de Novais*
Sumário: 1. Introdução ∙ 2. Pós-positivismo ou neoconstitucionalismo
∙ 3. Direito à liberdade de expressão ∙ 4. Tribunal do Júri e
manifestação do pensamento ∙ 5. Artigo 478 do Código de Processo Penal
vs. Constituição Federal ∙ 6. Conclusão
Palavras-chave: supremacia da Constituição, liberdade de expressão, Tribunal do Júri,
art. 478 do CPP, inconstitucionalidade
La censura, quelle qu`elle soit, me paraît une monstruosité, une chose
pire que l`homicide, l`attentat contre la pensée est um crime de lese-âme. Flaubert [01].
1 ∙ Introdução
O procedimento
afeto aos processos de competência do Tribunal do Júri (Capitulo II do Título I
do Livro II do Código de Processo Penal) sofreu significativa modificação por
força da publicação da Lei 11.689/08, com início de vigência em 09 de agosto de
2008.
Dentre várias
inovações, o legislador ordinário estabeleceu no novel artigo 478 do Código de
Processo Penal [02] que, durante
os debates, as partes não poderão fazer referências (a) à decisão de pronúncia
ou às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, (b) à
determinação de uso de algemas como argumento que beneficie ou que prejudique o
réu, (c) ao silêncio do acusado em seu prejuízo e (d) à ausência de
interrogatório, por falta de requerimento, em prejuízo do réu, pena de nulidade
do julgamento.
Dum cotejo desse
dispositivo com o Pacto Político brasileiro de 05 de outubro de 1988, ressurge
irrefragável sua inconstitucionalidade, frente à mitigação do direito à
liberdade de expressão das partes litigantes, dos princípios inerentes ao
Estado Democrático de Direito e da própria ratio essendi do Tribunal do Júri.
2 ∙ Pós-positivismo ou neoconstitucionalismo
Na época do
denominado Estado legislativo (positivismo), a lei, independentemente de sua
vinculação com os postulados de justiça, valia em razão de sua autoridade, ou
seja, o direito estava apenas na norma jurídica, bastando esta ter sido
produzida por uma autoridade dotada de competência normativa. Assim, a
atividade do lidador jurídico era limitada à descrição da lei e à busca da
vontade do legislador.
Na atualidade, a
lei já não ostenta o posto de supremacia, porque sua validade está condicionada
à da Constituição. A lei está amarrada aos direitos positivados na Constituição
e, em razão disso, deve estar em consonância com os direitos por ela postos, ao
contrário do que ocorria antes, quando estes dependiam de lei. Ou seja, a lei
encontra limite e contorno nos ditames constitucionais, deixando de ter mera
legitimação formal e passando a vincular-se aos direitos positivados na
Constituição. Isso significa dizer, ainda, que a lei deve ser compreendida à
luz dos princípios constitucionais e direitos fundamentais.
Nesse prisma, com
a prevalência do Estado Constitucional, já não se fala mais em princípio da
legalidade pura e simplesmente, mas em princípio da legalidade substancial ou
estrita, reclamando, pois, a conformação da lei à Constituição.
Na feliz expressão
do jurista italiano Riccardo Guastini, cuida-se da "Constituição
invasora", que transforma o ordenamento jurídico, o qual resulta inquinado
pelas normas constitucionais. É a lição [03]:
(…) Um ordenamento
jurídico constitucionalizado se caracteriza por uma Constituição extremamente
invasora, intrometida, capaz de condicionar tanto a legislação como a
jurisprudência e o estilo doutrinário, a ação dos atores políticos, assim como
as relações sociais.
3 ∙ Direito à liberdade de expressão
O disposto no
inciso IV do artigo 5º da Carta de 88
afiança que é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato.
Segundo Sampaio
Dória [04], liberdade de
pensamento é o direito de exprimir, por qualquer forma, o que se pense em
Ciência, Religião, Arte, ou o que for.
Nas palavras do
constitucionalista Alexandre de Moraes [05]:
A liberdade de
expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática
e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas,
indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos,
resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na
consagração do pluralismo de idéias e pensamentos, de tolerância de opiniões e
do espírito aberto ao diálogo.
Em outro dizer,
partindo-se da premissa que nenhum homem é uma ilha senão um ente social,
liberdade de pensamento exprime a idéia de compartilhamento de crenças,
conhecimentos, opiniões políticas, científicas, religiosas etc.
Em sua acepção
primária, a locução constitucional, ao consagrar a livre manifestação do
pensamento, dá existência jurídica ao chamado direito de opinião.
Como é saber
vulgar, a palavra falada, pela qual alguém se dirige a pessoa ou pessoas
presentes para expor o que pensa é a forma mais comum do pensamento. É uma das
principais liberdades da humanidade, por ser característica básica do homem;
sem dúvida o meio mais singelo de transmissão e recebimento de conhecimentos.
Por oportuno,
impende destacar, o ensinamento de Jorge Miranda [06]:
Deve assentar-se
no postulado de que todas as normas constitucionais são verdadeiras normas
jurídicas e desempenham uma função útil no ordenamento. A nenhuma pode dar-se
uma interpretação que lhe retire ou diminua
a razão de ser. Mais: a uma norma fundamental tem de ser atribuído
o sentido que mais eficácia lhe dê; a cada norma constitucional é preciso
conferir, ligada a todas as outras normas, o máximo de capacidade de
regulamentação.
Deverá ser,
portanto, considerada inconstitucional qualquer interpretação que se pretenda
oferecer a um dispositivo constitucional, mormente para aqueles inseridos entre
os direitos fundamentais, que importe em retirar, censurar ou mesmo diminuir a
sua eficácia.
Neste ângulo de
visada, então, é de se ter por inconstitucional norma legal que pretenda
proibir ou mitigar a livre manifestação do pensamento, configurando, na
realidade, arbitrariedade e autoritarismo em detrimento do Estado Democrático
de Direito.
4 ∙ Tribunal do Júri e manifestação do pensamento
Como de remansoso
conhecimento na órbita dos lidadores jurídicos, o princípio da oralidade
apresenta-se como superprincípio no julgamento pelo Tribunal do Júri, porque há
predominância da palavra falada nos atos processuais.
O Direito, como
ciência eminentemente dialética que é, em regra, não admite verdade absoluta.
Assim, basta uma olhada nos arestos para se concluir que a versão moderna da
Torre de Babel [07] tem morada nos tribunais.
Isso tem
explicação na filosofia moderna. É o denominado desacordo moral razoável
[08], que nada mais é que a ausência de consenso entre posições
racionalmente defensáveis.
Nessa ordem de
consideração, faz certo notar que do entrechoque de argumentos, idéias e teses
é que faísca um julgamento justo e democrático.
É preciso ter em
conta que, no âmbito do Tribunal do Júri, os tribunos, promotor de justiça e
defensor, lançam mão de argumentos com intuito de convencer os jurados
[09] acerca de suas respectivas teses. É a arena do debate da causa.
Na lição de Borges
da Rosa [10]:
A expressão
debates vem do verbo debater, que significa discutir, discorrer contestando.
Assim, os debates consistem em discussão ou exposição em que a acusação afirma
um ponto de vista e refuta aquilo que lhe for contrário, e a defesa afirma
ponto de vista diferente e contesta aquilo que a acusação sustenta ou afirma.
Devem, portanto,
os debatedores se valer de argumentação plausível, com o escopo de convencerem
os julgadores. Argumentação representada pela exposição de razões, em face do
contido nos autos processuais, à luz de um raciocínio coerente e consistente. É
a persuasão. O levar o cidadão-jurado a acolher determinada tese.
Nessa senda, não
se revela um esforço de raciocínio mais rigoroso para concluir que as partes
litigantes no plenário do Júri podem se valer da análise profunda dos autos,
explorando todo itinerário e ocorrências em seu bojo, discutindo peças
jurídicas, certidões, decisões, pareceres e, principalmente, provas.
Incumbem, então,
às partes convencer os jurados acerca de suas teses e, por outro viés,
repelirem os fundamentos e os estratagemas dialéticos [11] expedidos
em prejuízo delas, com olhos voltados, logicamente, no convencimento dos
julgadores.
5 ∙ Artigo 478 do Código de Processo Penal vs. Constituição Federal
É a nova redação
do artigo 478 do Código de Processo Penal:
Art. 478 - Durante
os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências:
I – à decisão de
pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação
do uso de algemas como argumento de autoridade [12] que beneficiem
ou prejudiquem o acusado; (nota não
constante no original)
II – ao silêncio
do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu
prejuízo.
Como se vê, o legislador
ordinário, fazendo tabula rasa
do texto constitucional, limitou indevidamente a amplitude da discussão da
causa entre as partes litigantes.
Ora, o parlamento
não pode obrigar o promotor de justiça e o defensor a se furtarem de levar ao
conhecimento dos jurados todos os atos e fatos concorrentes no processo
criminal em julgamento, nem vedar o emprego da boa argumentação jurídica,
técnicas de persuasão e lógica [13].
Em outras
palavras, invadiu seara que não lhe dizia respeito. Isso significa dizer que ao
mitigar o âmbito de discussão da causa, como se algum fato ou ato processual
não tivesse ocorrido, deu azo a flagrante violação ao direito de liberdade de
manifestação do pensamento, aos princípios mais comezinhos que circundam o
julgamento popular e, porque não dizer, ao direito de informação dos jurados.
Isto é, estes, como juízes, têm o direito de ouvir as partes debatendo a lide
penal, em busca de uma cognição [14] plena da causa, para votarem de
forma consciente e justa pela absolvição ou condenação do réu.
Não resta dúvida
que os tribunos, ao se comunicarem e debaterem a causa, estão em pé de
igualdade, de modo que a norma jurídica deve atuar como guardiã objetiva de
suas liberdade de expressão.
Vale dizer, a
verdade [15] não há que ser maquiada, razão pela qual há que se
perquirir a legitimidade da regra em testilha, uma vez que ela impede a
discussão e argumentação ampla, geral e irrestrita dos fatos constantes no
processo e no plenário.
O silêncio imposto
pelo legislador ordinário às partes litigantes no Tribunal do Júri é postura
que manieta idéias, apresentando-se como regime político opressor. Claro está,
assim, que essa limitação do discurso no Júri viola o Estado Democrático de
Direito, porque totalmente contrária ao modelo constitucional vigente.
Pode-se deduzir,
então, que a exploração do processo em sua integralidade é o exercício da
democracia processual, que implica em julgamento justo. É fato que quanto maior
a discussão da causa pelas partes, maior será a probabilidade de acerto da decisão
dos jurados.
Por outro vértice,
é certo também que o novel artigo 478 viola o princípio da plenitude da defesa
(art. 5º, XXXVIII, "a", da CF), uma vez que impede o defensor de
manejar argumentos jurídicos e extrajurídicos, em sua plenitude, visando o
convencimento dos jurados.
Cuida-se, pois, de
alteração írrita, que limita os debates, contrariando a própria gênese do
Tribunal Popular. É dizer, Júri é democracia, é pluralismo político, é debate
de idéias, é, enfim, repulsa a qualquer espécie de manipulação ou restrição do
pensamento.
O engate lógico já
se percebe: a limitação imposta pelo artigo em exame impede a obtenção do
esclarecimento necessário e a democratização das decisões do Tribunal Popular,
violando-se, em corolário, os princípios da transparência e da justiça.
Nesse ponto,
oportuna e escorreita lição de André Franco Montouro [16]:
A realidade social
e a justiça, como valor fundamental, estão presentes em todos os momentos da
vida do direito: na elaboração de normas, na sua interpretação e aplicação, nas
sentenças, pareceres, petições e recursos. Aceitar as normas jurídicas
estabelecidas como inexorável imposição dos detentores do poder é negar ao
jurista outra tarefa, que não seja a de executor mecânico das mesmas, significa
desnaturar o direito e, mais do que isso traí-lo.
Disso segue-se
que, ao contrário do imposto pelo dispositivo guerreado, podem, sim, as partes
expor aos jurados: a dinâmica do crime (os comportamentos do réu e da vítima,
antes, durante e/ou depois do fato); os incidentes processuais e/ou conteúdo
das decisões judiciais (o porquê de cada decisão – v.g. termos da pronúncia e sua capitulação legal); o silêncio ou
a ausência do réu em plenário como forma de protesto ao julgamento de um
inocente ou representação da culpa de um criminoso; o uso de algemas como forma
de discriminação ou como proteção da sociedade; a exploração da psicologia
judiciária penal etc.
Nesse claro
contexto, é de suma importância e vital relevância frisar que a parte tem
inteira liberdade de interpretar as provas, os atos processuais, as situações
circundantes ao julgamento; enfim, tirar as conclusões que entender, não
podendo, obviamente, utilizar provas vedadas, falsear a verdade, lendo o que
não está escrito ou citando o que não foi dito. O princípio da lealdade
processual impede procedimento desse naipe. Pode e deve a parte, também
examinar o Direito aplicável e a jurisprudência formada sobre ele. Assim,
incumbirá ao tribuno do Júri trabalhar em busca do acolhimento de sua tese e,
por outro lado, pela negação da tese adversária (antitese) por parte do
Conselho de Sentença.
6 ∙ Conclusão
Como acima
enfatizado, na conjuntura do constitucionalismo contemporâneo, as normas devem
estar conformadas aos ditames da Constituição Federal, devendo imperar sempre o
princípio da supremacia constitucional. Norma contrária aos ditames exarados
pela Lei Maior é norma imprestável.
Nesse palmilhar,
torna-se de rigor confrontar o disposto no Código de Processo Penal com a
Constituição Federal, não podendo prosperar as regras referentes ao
procedimento do Júri naquilo que lhe for contrária, pena de violação aos
princípios do Estado Democrático de Direito.
Repita-se à
exaustão: o Tribunal do Júri é, por excelência, palco da democracia, do debate
de idéias, do pluralismo político, da cidadania, da argumentação, do
convencimento e da justiça social. Nessa toada, é inconcebível julgamento
despido da busca pela verdade real, da análise meticulosa do conteúdo
processual, seja ele favorável ou não aos interesses de qualquer das partes,
não havendo, portanto, espaço para limitação de tais valores pela legislação
infraconstitucional. Tudo em busca de um veredicto razoável e justo. O
contrário disso não é julgamento senão seu simulacro.
Isso significa
dizer que é inadmissível o patrulhamento do legislador ordinário aos discursos
das partes em plenário, fixando balizas do que pode ou não ser dito. É
ingerência inconstitucional, que, dentre outros, fere de morte os direitos de
livre expressão e opinião.
Na linha do
exposto, dignas dum close são
as palavras do Ministro Carlos Ayres de Britto lançadas alhures [17]:
as normas constitucionais brasileiras
se desejam, mais que formalmente vigentes, empiricamente viventes
[18]. Claro está, portanto, que o novel artigo 478 do CPP faz com que as
normas constitucionais figurem apenas e tão-somente como formalmente vigentes,
porque desprovidas da indispensável concretização no mundo fenomênico.
Fechando as
cortinas, a dedução imediata e altamente eloqüente: a nova formatação do artigo
478 do Código de Processo Penal não encontra lastro no texto constitucional
pátrio.
Notas
1.
A censura, seja qual
for, parece-me uma monstruosidade, algo pior que o homicídio: o atentado contra
o pensamento é um crime de lesa-alma. (RÓNAI, Paulo. Dicionário universal de citações. 6. ed., Rio de Janeiro: Nova
Fronteira, 1985, p. 159).
2.
Art. 478 – Durante os debates as partes não
poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia,
às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do
uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o
acusado; II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta
de requerimento, em seu prejuízo.
3.
GUASTINI,
Riccardo. La
"constitucionalización" del ordenamiento jurídico: el caso italiano.
In: Idem. Estúdios de teoría constitucional.
México/DF: Fontamara; 2003, p. 153.
4.
DÓRIA, Antônio Sampaio. Direito Constitucional e Comentários
à Constituição de 1946. São Paulo: Max Limonad, 1960, v. 3, p. 602.
5.
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional,
7ª ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 141.
6.
MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. 2. ed., Coimbra:
Coimbra, 1983, t. 2, p. 229.
7.
A Bíblia, no Livro de Gênesis (11:1-9), narra que,
na Babilônia, os descendentes de Noé, com o propósito de alcançarem o céu,
iniciaram a construção de uma torre, a Torre de Babel, que, pouco depois, fora
abandonada porque Deus (Yahveh) não se agradou, confundindo-lhes, em
conseqüência a língua e os espalhando por toda a face da Terra. Aí a origem dos
muitos idiomas praticados no mundo.
8.
Sobre o tema, v. Amy
Gutmann e Dennis Thompson, Democracy
and disagreement, 1997; Jeremy Waldron, Law and disagreement, 1999; John Rawls, Liberalismo político, 2000.
9.
Conforme Goffredo da Silva Teles, a decisão do jurado brasileiro é, por
excelência, uma decisão de consciência. Daí ser o jurado um juiz de consciência
que atua conforme sua íntima convicção, muitas vezes invocada para suprir a
deficiência da prova. (TELES, Goffredo da Silva. Justiça e Jury no Estado moderno. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1938)
10.
ROSA, Inocêncio Borges da. Comentários ao Código de Processo Penal, 3ª ed., São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1982, p. 562.
11.
São os argumentos ad terrorum, ad hominem, ad misericordiam, ad baculum, ad populum,
ad absurdum, ad verecundiam etc.
12.
Como é curial, argumento de autoridade (argumentum magister dixit ou argumentum ad verecundiam) é aquele
que se utiliza da ligação de pessoa conhecida e reconhecida em determinada área
do saber para corroborar a tese do argumentante. Significa trazer, em uma
discussão, a opinião de um experto, que se presuma tenha conhecimento
aprofundado sobre determinado assunto.
13.
Aliás, oportuno deixar registrado que a rainha das provas é a lógica humana.
(FERRI, Enrico. Discursos de acusação
– ao lado das vítimas. São Paulo: Martin Claret, 2005, p. 175).
14.
A respeito, Kazuo Watanabe preceitua que
a cognição é prevalentemente um ato de
inteligência, consistente em considerar, analisar e valorar as alegações e as
provas produzidas pelas partes, vale dizer, as questões de fato e as de direito
que são deduzidas no processo e cujo resultado é o alicerce, o fundamento do
judicium, do julgamento do objeto litigioso do processo. (WATANABE,
Kazuo. Da Cognição no Processo Civil.
Campinas: Bookseller, 2000, p.58-59).
15.
Jacob Bazarian adverte que como é impossível um conhecimento rigoroso da verdade, nunca podemos
dizer, pois, que esta ou aquela proposição seja verdadeira, a única coisa que podemos
afirmar é que ela tem maior ou menor probabilidade de ser verdadeira. Não
existe portanto certeza rigorosa, mas apenas probabilidades. (BAZARIAN,
Jacob. O Problema da Verdade.
São Paulo: Alfa-Omega, 1994, p. 83).
16.
MOUTOURO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2000, p. 8.
17.
No E. Tribunal Superior Eleitoral, quando do
julgamento do Processo Administrativo n. 19.919-PB, em 10/06/08.
18.
Vale também a lição de Konrad Hesse: (...) Um ótimo
desenvolvimento da força normativa da Constituição depende não apenas do seu
conteúdo mas também de sua práxis. De todos os partícipes da vida
constitucional, exige-se partilhar aquela concepção anteriormente por mim
denominada vontade de Constituição (Wille zur Verfassung). Ela é fundamental,
considerada global ou singularmente. (HESSE, Konrad. Força Normativa da Constituição.
Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1991, p. 21)
* Promotor de Justiça do Mato Grosso
Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11630
Acesso em: 19 ago.
2008.