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Bruno Garcia Redondo*
SUMÁRIO: 1. Responsabilidade patrimonial e impenhorabilidade — 2. A
impenhorabilidade da remuneração do executado (art. 649 do CPC) — 3. A
excepcional possibilidade de penhora de parte da remuneração em execução de
dívida não-alimentar — 4. Conclusão — 5. Referências Bibliográficas.
1. Responsabilidade patrimonial e impenhorabilidade
Todos os bens que integram o patrimônio do devedor respondem por suas
dívidas, em razão da responsabilidade
patrimonial consagrada no art. 591 do CPC. Por outro lado, importante
ressalva existente na parte final desse dispositivo excluiu da responsabilidade
patrimonial do executado os bens que figuram nas "restrições estabelecidas
em lei", chamados de "bens impenhoráveis"
e "inalienáveis"
(art. 648 do CPC).
A impenhorabilidade, por
ser regra processual restritiva, possui caráter excepcional, vindo a caracterizar os bens em 03 (três)
categorias: (i) bens absolutamente
impenhoráveis (constantes do art. 649 do CPC, não poderiam ser
executados em qualquer hipótese); (ii) bens relativamente impenhoráveis (elencados no art. 650 do CPC,
teriam sua execução condicionada à inexistência de outros bens com
penhorabilidade plena); e (iii) bens de
residência (previstos na Lei n. 8.009/90, sua penhora jamais seria
admitida, salvo as exceções previstas naquele Diploma).
A impenhorabilidade, por
certo, é tema que enseja extenso aprofundamento [01]. No presente
ensaio, entretanto, limitamos nosso estudo a um tema polêmico, de grande
importância jurídica e relevância prática, que, analisado à luz dos princípios,
direitos e garantias fundamentais, constitucionais e processuais, revela a
necessidade de modificação do tratamento que, tradicionalmente, lhe tem sido
dispensado: a impenhorabilidade
da remuneração do executado.
2. A impenhorabilidade da remuneração do executado
(art. 649 do CPC)
O inciso IV do art. 649 do CPC (redação da Lei n. 11.382/2006) consagra
a impenhorabilidade dos vencimentos,
subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios,
bem como das quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família,
os ganhos de trabalhador autônomo
e os honorários de profissional
liberal.
Trata-se esse elenco de verbas alimentares
de rol meramente exemplificativo (numerus
apertus), já que há outros ganhos
do executado que, a despeito de ali não estarem previstos, também gozam da
proteção da impenhorabilidade,
quando destinados exclusivamente à sobrevivência do executado com dignidade.
Também são impenhoráveis, por exemplo: (i) os direitos do empregado
sobre créditos trabalhistas
[02] (descabe a penhora
no rosto dos autos de reclamação trabalhista) [03]; (ii) a renda de aluguéis (quando destinar-se apenas à
subsistência do executado-locador) [04]; (iii) os honorários de advogado [05]
(contratuais [06] ou de sucumbência [07]); e (iv) a conta-corrente (onde são depositados os ganhos do executado ).
Caso estejam depositados, na conta bancária, outros valores que não sejam
referentes ao salário, apenas a
quantia que lhe seja correspondente será impenhorável [08].
É importante asseverar que apenas as prestações vincendas são alcançadas pela impenhorabilidade, pois o objetivo
do legislador é o de impedir que seja comprometida a receita mensal do
executado [09]. Por outro lado, as prestações vencidas podem ser penhoradas sempre
que estiverem "diluídas" no patrimônio do devedor [10] e
não mais for possível distingui-las dos demais bens ou valores, já que sua
não-utilização revela a não-essencialidade desta verba para a subsistência.
Em qualquer caso, compete ao executado o ônus da prova sobre a natureza
"salarial" (alimentar) da remuneração (§2º do
art. 655-A).
3. A excepcional possibilidade de penhora de parte
da remuneração em execução de dívida não-alimentar
Predomina, em doutrina e jurisprudência, o entendimento segundo o qual o
inciso IV do art. 649 do CPC consagraria regra de impenhorabilidade absoluta, passível de mitigação apenas
no caso de penhora para pagamento de prestação com natureza alimentar (§2º do art. 649, com
orientação semelhante à do inciso III do art. 3º da Lei nº 8.009/90, que afasta
a impenhorabilidade do bem de
residência para pagamento de pensão alimentícia).
Segundo os adeptos desse posicionamento ainda majoritário, a penhora de
parte da remuneração seria possível apenas quando destinada ao pagamento de alimentos devidos pelo executado
[11], devendo ser arbitrado, pelo juiz, percentual capaz de atender aos critérios
de proporcionalidade e de razoabilidade, já que não há limite mínimo nem máximo
fixado em lei.
Essa interpretação literal e fria do inciso IV do art. 649 conduz ao
exagero de impedir até mesmo a penhora de valor ínfimo do salário do executado em execução de
verba não-alimentar, ainda que se trate de devedor de elevado poder aquisitivo,
o que acaba por impor, ao exeqüente, o sofrimento das agruras do prejuízo, caso
o executado não tenha outros bens. O absurdo de tal situação demonstra não ser
essa a interpretação mais adequada, já que viola a dignidade da pessoa humana
do exeqüente e a efetividade do processo.
A interpretação desse dispositivo que mais se revela de acordo com a
Constituição Federal — infelizmente ainda minoritária — é a que admite a
penhora de parte dos ganhos do
executado em sede de qualquer execução, ainda que de verba que não possua
natureza alimentar [12].
O percentual da remuneração a ser penhorado deve ser arbitrado em patamar
razoável, capaz de, ao mesmo tempo, assegurar o mínimo necessário à sobrevivência digna do executado e não violar
a dignidade do exeqüente [13].
Fato recente e que gerou grande repercussão no meio jurídico [14]
foi o veto presidencial ao que seria o §3º do art. 649 do CPC, que, na redação
original do PL n. 4.497/05 (que deu origem à Lei n. 11.382/2006), passaria a
permitir a penhora de até 40% do total recebido mensalmente acima de 20 (vinte)
salários mínimos, após o desconto do imposto de renda, da contribuição
previdenciária e dos outros descontos compulsórios.
Importante ressaltar que a manutenção do status quo pelo veto deverá ter curta duração, já que, em 2007,
começou a tramitar, na Câmara dos Deputados, o PL n. 2.139/07 que, se
convertido em lei, irá permitir a penhora de um terço da remuneração do executado [15]. Nesse
caso, teremos novamente positivada a regra de exceção à impenhorabilidade, tal
como ocorria no séc. XVIII, quando era permitida a penhora da terça parte da
renda do devedor [16].
Apesar do retorno à possibilidade de penhora de parcela da remuneração
do executado, ainda assim não se revela recomendável essa estipulação de alçadas fixas de penhorabilidade, tal
como o fez o CPC de Portugal [17]. Guardando o Brasil dimensões
continentais, com trágicos contrastes sócio-econômicos, mais efetivo será
conceder ao magistrado a necessária margem de discricionariedade para que possa
concretizar a norma abstrata observando os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade,
bem como a dignidade da pessoa humana,
tanto do exeqüente, quanto do executado.
4. Conclusão
O instante especial em que o magistrado realiza a distinção entre os
bens que podem ser objeto de penhora, e os que de seu rol estão excluídos,
configura momento processual de grande relevância prática. A análise do tema
objeto do presente estudo, a partir de uma leitura constitucional do Direito
Processual Civil, impõe a revisão de certas premissas em que se baseiam as
correntes de viés mais tradicional.
O atual estado econômico em que se encontra a sociedade brasileira e o
grau de desenvolvimento de nosso Direito (Constitucional e Processual Civil)
impõem que seja considerada como parcialmente
absoluta e relativa a
impenhorabilidade conferida à remuneração do executado.
Parcialmente absoluta porque deverá ser
sempre reservada ao executado, sob o manto da impenhorabilidade absoluta, uma parcela de sua
remuneração, para que lhe seja proporcionada uma sobrevivência digna. Relativa porquanto a parcela restante, que exceder o
indispensável à digna subsistência do executado, somente poderá ser objeto de
penhora se não houver outros bens livres e desimpedidos, já que se trata de
hipótese excepcional e mais gravosa ao executado.
Somente por meio desse entendimento é que se consegue garantir plena efetividade [18] e harmonia aos Princípios consagrados
no inciso III do art. 1º e no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal
de 1988 (dignidade da pessoa humana e
efetividade do processo) e nos
arts. 612 e 620 do Código de Processo Civil (menor onerosidade da execução e prioridade do interesse do credor).
Deve o magistrado, portanto, redobrar-se de cautela na penhora do dinheiro do executado, já que ele
tanto poderá gozar de algumas das condições de impenhorabilidade, quanto poderá ser penhorado de forma excepcional,
em caso de ponderação judicial de valores no caso concreto, em que é sopesada a
proteção da reserva do mínimo necessário à dignidade do executado versus a efetividade do processo e a
salvaguarda de outra dignidade, desta vez, do exeqüente [19]
5. Referências Bibliográficas
BARROSO, Luís Roberto. O
direito constitucional e a efetividade de suas normas. 7. ed. Rio de
Janeiro: Renovar, 2003.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições
de direito processual civil. 14. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
v. 2.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova
era do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2004.
FUX, Luiz. A Reforma do
processo civil. Rio de Janeiro: Impetus, 2006.
GARCIA REDONDO, Bruno. A
(im)penhorabilidade da remuneração do executado e do imóvel residencial à luz
dos princípios constitucionais e processuais. In: Revista dialética de direito processual – RDDP, São Paulo:
Dialética, n. 63, jun. 2008.
___________; LOJO, Mário Vitor Suarez. Penhora. São Paulo: Método, 2007.
GIORDANI, Francisco Alberto da Motta Peixoto. O princípio da
proporcionalidade e a penhora de salário – novas ponderações (água mole em
pedra dura tanto bate até que fura). In: Caderno
de doutrina e jurisprudência da EMATRA XV, São Paulo: EMATRA XV, v. 4,
n. 2, mar/abr. 2008.
MAIDAME, Márcio Manoel. Impenhorabilidade
e direitos do credor. Curitiba: Juruá, 2008, no prelo.
NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto F. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 39.
ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
NEVES, Celso. Comentários ao
código de processo civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977. v. 7.
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do cpc 2: leis 11.382/2006 e 11.341/2006. São Paulo: RT, 2007.
PACHECO, José da Silva. Tratado
das execuções. Rio de Janeiro: Borsoi, 1959. v. 2.
PEREIRA E SOUZA, Joaquim José Caetano. Primeiras linhas sobre o processo civil. 4. ed. Lisboa: Imprensa
Nacional, 1834. t. 3.
SANTOS, Ernane Fidélis dos. As
reformas de 2006 do código de processo civil: execução dos títulos
extrajudiciais. São
Paulo: Saraiva, 2007.
WAMBIER, Luiz Rodrigues, WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José
Miguel Garcia. Breves comentários à
nova sistemática processual civil. São Paulo: RT, 2007. v. 3.
Notas
1. Para estudo
aprofundado sobre a penhora e as impenhorabilidades de acordo com a recente
reforma do Código de Processo Civil, confira-se nossa obra Penhora. São Paulo: Método, 2007, em
co-autoria com Mário Vitor Suarez Lojo.
2. NEGRÃO, Theotonio
e GOUVÊA, José Roberto F. Código de
processo civil e legislação processual em vigor. 39. ed. São Paulo:
Saraiva, 2007, p. 824.
3. TJRJ, 12. C.Civ.,
AI 2006.002.03644, Rel. Des. Gamaliel Q. de Souza, j. 01.11.2006; e TAMG, 1ª
C.Civ., AC 337.211-6, j. 15.05.2001.
4. TRF, 1. R., 8. T.,
AI 2005.01.00.063050-7/MG, Rel. Des. Carlos Fernando Mathias, j. 02.02.2007, DJ 16/02/2007, p. 134.
5. Reconhecendo a
impenhorabilidade tanto dos honorários de sucumbência, quanto dos contratuais,
STJ, CE, EREsp 724.158/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 20.02.2008, DJ
08.05.2008, p. 01; e STJ; 1 T., REsp 859.475/SC, Rel. Min. Denise Arruda, j. 26.06.2007, DJ 02.08.2007, p. 382.
6. STJ, 3. T., REsp 566.190/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi,
j. 14.06.2005, DJ 01.07.2005,
p. 514.
7. Dessa forma, STF,
1. T, RE 470.407/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j.
09.05.2006, DJ 13.10.2006, p.
51; STJ, CE, EREsp 706.331/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j.
20.02.2008, DJ 31.03.2008, p.
01; STJ, 3. T., REsp 724.158/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26.09.2006, DJ 16.10.2006, p. 365; e Enunciado n.
135 da Súmula do TJRJ. Em sentido contrário: STJ, 1. T., RMS 17.536/DF, Rel. p. ac. Min. Luiz Fux, j. 10.02.2004, DJ
03.05.2004, p. 94.
8. No mesmo sentido,
Ernane Fidélis dos Santos. As reformas
de 2006 do código de processo civil: execução dos títulos extrajudiciais. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 40-41.
9. Celso Neves. Comentários ao código de processo civil.
2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1977. v. 7, p. 22.
10.
José da Silva Pacheco. Tratado das execuções. Rio de Janeiro: Borsoi, 1959. v. 2, p.
446.
11.
STJ, 3. T., REsp
770.797/RS; Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29.11.2006, DJ 18.12.2006, p. 377.
12.
A possibilidade da penhora de parte da remuneração
recebida pelo executado já foi por nós defendida no livro Penhora... cit., p. 91-101; e no
artigo "A (im)penhorabilidade da remuneração do executado e do imóvel
residencial à luz dos princípios constitucionais e processuais". In: Revista dialética de direito processual –
RDDP, São Paulo: Dialética, n. 63, jun. 2008, p. 20-28. Da mesma forma:
Luiz Fux. A reforma do processo civil.
Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p. 251; Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda
Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina. Breves comentários à nova sistemática processual civil. São
Paulo: RT, 2007. v. 3, p. 95-96; e Márcio Manoel Maidame. Impenhorabilidade e direitos do credor.
Curitiba: Juruá, 2008, no prelo.
13.
Também sustentando a possibilidade de penhora de
parte do salário do executado, Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani:
"indiscutível a necessidade de se respeitar a dignidade da pessoa humana
do devedor, mas não podemos esquecer que, do outro lado, o do credor, há também
uma pessoa, que precisa se sustentar e aos seus, e que tem também a sua
dignidade, e que, para mantê-la necessita e tem o direito de receber o que lhe
foi reconhecido judicialmente como devido." (O princípio da
proporcionalidade e a penhora de salário – novas ponderações [água mole em
pedra dura tanto bate até que fura]. In: Caderno
de doutrina e jurisprudência da EMATRA XV, São Paulo: EMATRA XV, v. 4,
n. 2, mar/abr. 2008, p. 39).
14.
Igualmente criticando o veto à proposta de §3º,
Alexandre Freitas Câmara. Lições de
direito processual civil. 14. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. v.
2, p. 315; e Daniel Amorim Assumpção Neves. Reforma do cpc 2: leis 11.382/2006 e 11.341/2006. São Paulo: RT,
2007, p. 200-201 e 214.
15.
Redação do Projeto de Lei nº 2.139/07:
"Artigo 1º O inciso IV do artigo 649 da Lei 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 649 (omissis)
IV – Dois terços dos vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, das
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de
profissional liberal."
16.
Em alusão ao Decreto de 13.12.1872, Joaquim José
Caetano Pereira e Souza. Primeiras
linhas sobre o processo civil. 4. ed. Lisboa: Imprensa Nacional, 1834.
t. 3, p. 38.
17.
Código de Processo Civil Português, art. 824.º, 1,
a: "Bens parcialmente impenhoráveis. São impenhoráveis: (a) dois terços
dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo
executado; (...)".
18.
Como lembra Luís Roberto Barroso, "a
efetividade significa, portanto, a realização do Direito, o desempenho concreto
de sua função social. Ela representa a materialização, no mundo dos fatos, dos
preceitos legais e simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o
dever-ser normativo e o ser da realidade social" (O direito constitucional e a efetividade de
suas normas. 7. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 85).
19.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova
era do processo civil. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 290-291: "É
indispensável a harmoniosa convivência entre o direito do credor à tutela
jurisdicional para a efetividade de seu crédito e essa barreira mitigadora dos
rigores da execução, em nome da dignidade da pessoa física ou da subsistência
da jurídica (...). Ao juiz impõe-se, caso a caso, a busca da linha de
equilíbrio entre essas duas balizas, para não frustrar o direito do credor nem
sacrificar o patrimônio do devedor além do razoável e necessário".
* Advogado.
Professor Substituto concursado de Direito Processual da Universidade Federal
Fluminense (UFF). Especializando em Direito Processual Civil pela PUC-Rio.
Pós-Graduado em Direito Público e em Direito Privado pela EMERJ (TJRJ).
Pós-Graduado em Advocacia Pública pela ESAP (PGERJ / UERJ-CEPED). Extensão
Universitária em Direito Processual Civil e do Trabalho pela Faculdade de Natal
(FAL). Graduado pela PUC-Rio
Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11601
Acesso em: 14 ago.
2008.