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Apontamentos sobre as alterações
introduzidas no Código de Processo Civil pelas Leis nº 10.444/02, 10.358/01 e
10.352/01
Maria
Auxiliadora Garcia Durán Alvarez*
O presente trabalho não pretende ser alçado à condição de comentário às
alterações promovidas no Código de Processo Civil pelas recentes Leis nº
10.444, de 07 de maio de 2002, nº 10.358, de 28 de dezembro de 2001 e nº
10.352, de 26 de dezembro de 2001. Trata-se apenas de singelos apontamentos
sobre as alterações introduzidas no diploma processual civil pátrio, pelas Leis
retro mencionadas, enfocando, mormente, as relevantes mudanças para a atividade
do advogado.
Lei nº 10.444, de 07 de maio
de 2002.
Altera a Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º.....
Os artigos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.273 O juiz
poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos
da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca,
se convença da verossimilhança da alegação e:
§ 3o A efetivação da
tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas
previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (NR)
"§ 3º A execução de
tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do
art. 588."
§ 6o A tutela
antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados,
ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Acrescentado)
Sem
correspondente
§ 7o Se o autor, a
título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar,
poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida
cautelar, em caráter incidental do processo ajuizado." (Acrescentado)
Sem
correspondente
A
tutela antecipada pressupõe direito que, desde logo, aparece como evidente e
que, por isto, deve ser tutelado de forma especial pelo sistema. Enquanto a
tutela cautelar apenas assegura uma pretensão, minimizando ou evitando os
riscos que comprometam o processo principal, a tutela antecipada realiza de
imediato a pretensão, tendo, portanto, caráter satisfativo.
O
texto do dispositivo legal em questão prevê a tutela antecipada, que poderá ser
total ou parcial em relação ao pedido formulado na inicial, e que, para que
seja concedida pelo juiz, dependerá dos seguintes requisitos:
a)Requerimento
da parte;
b)Produção
de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial;
c)Convencimento
do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte;
d)Fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
e)Caracterização
de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu;
-
Possibilidade de reverter a tutela antecipada, caso o resultado da ação venha a
ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa.
A
Lei nº 10.444/02 alterou o § 3º do art. 273 do CPC, devendo, a efetivação da
tutela antecipada observar, no que couber e conforme a sua natureza, não
somente a norma do art. 588, como outrora, mas também a norma do art. 461, § 4º
e § 5º e do art. 461-A.
É
importante assinalar que o art. 588, assim como o art. 273 do CPC, recebeu nova
redação pela Lei nº 10.444/02, devendo nossos comentários se nortearem pelo
novo art. 588, mais adiante também analisado neste trabalho.
O
art. 588 do CPC refere-se à execução provisória da sentença, devendo esta se
realizar do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
a)A
execução provisória da sentença corre por conta e responsabilidade do
exeqüente, obrigando-se, se a sentença for reformada, a reparar os prejuízos
que o executado venha a sofrer;
b)Os
atos que importem alienação de domínio ou dos quais possa resultar grave dano
para o executado, e o levantamento de depósito em dinheiro, dependem de caução
idônea, requerida e prestada nos autos da execução;
c)A
caução pode ser dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar, até 60
vezes o salário mínimo, caso o exeqüente se encontre em estado de necessidade;
d)A
execução provisória da sentença fica sem efeito, sobrevindo acórdão que
modifique ou anule a sentença que foi objeto da execução, restituindo-se as
partes ao estado anterior. Se a sentença provisoriamente executada for
modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a
execução;
e)Eventuais
prejuízos são liquidados no mesmo processo.
Reza
o art. 461 que, na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se
procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao do adimplemento. Seu § 4º ventila a possibilidade do juiz, na
hipótese de tutela antecipada (art. 461, § 3º) ou de sentença, independente de
pedido do autor, impor multa diária ao réu, se for suficiente ou compatível com
a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. Já o §
5º do mesmo artigo, com nova redação dada pela Lei nº 10.444/02, autoriza ao
juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como
a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas
e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se
necessário com requisição de força policial, para a efetivação da tutela específica
ou a obtenção do resultado prático equivalente.
O
art. 461-A, acrescentado pela Lei nº 10.444/02, determina que, na ação que
tenha por objeto a entrega da coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica,
fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. Tratando-se de entrega de coisa
determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição
inicial, se a escolha lhe couber; se couber ao devedor escolher, este a
entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. Uma vez não cumprida a
obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de
busca e apreensão ou de imissão na posse, consoante se tratar de coisa móvel ou
imóvel. Não obstante as disposições retro mencionadas, se aplica à ação
prevista no artigo 461-A o disposto nos § 1º a 6º do art. 461 do mesmo diploma
legal.
A
Lei nº 10.444/02, além de dar nova redação ao § 3º do art. 273, ainda
acrescentou os § 6º e 7º a este artigo. O novo § 6º do art. 273 possibilita a
concessão da tutela antecipada mesmo que, havendo pedidos cumulados, um ou mais
deles, ou parcelas deles, se mostrem incontroversos. O acrescentado § 7º
permite ao juiz, caso o autor, a título de tutela antecipada, tiver requerido
providência de natureza cautelar, o deferimento da medida cautelar em caráter
incidental do processo ajuizado, quando presentes os respectivos pressupostos.
Devido à dúvida por vezes existente entre o cabimento do pedido de tutela
antecipada e o de medida cautelar, pode o autor requerer a tutela antecipada,
quando deveria optar pela providência de natureza cautelar. Ocorrendo essa
hipótese, se o juiz entender presentes os requisitos de natureza cautelar, o
requerimento realizado será recepcionado, deferindo, pois, medida cautelar em
caráter incidental do processo ajuizado.
Destarte,
a Lei nº 10.444/02 aprimora o instituto da tutela antecipada, sendo esta uma
das mais expressivas inovações trazidas pela denominada "Reforma do
CPC" (Lei nº 8.952/94). Consoante Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de
Andrade Nery, a tutela antecipada é, com relação aos efeitos da sentença de
mérito, providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva
mediante execução lato sensu, com o objetivo de entregar ao autor, total
ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É
tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao
requerente o bem da vida por ele pretendido. Sendo função da tutela antecipada
tornar a prestação jurisdicional efetiva, deve ser protegida e aperfeiçoada
pelo Estado, assegurando ao cidadão uma Justiça mais célere, sem prejuízo da
indispensável segurança jurídica.
Observações
práticas: 01. Interessante é o autor requerer a imposição de multa por
tempo de atraso, nos termos do art. 461, cabendo ao juiz deferir ou não tal
pedido. A aplicação de multa de ofício parece-nos algo difícil de ocorrer; 02.
Na hipótese ventilada no art. 461-A, a petição apresentada pelo credor deverá
mencionar todas as possibilidades dispostas no artigo, utilizando-se, assim, da
economia processual e viabilizando o rápido andamento do feito; 03. De
grande valia para o advogado do autor é a inserção de um parágrafo em sua
petição, solicitando que, se o juiz entender não ser o caso de deferimento de
tutela antecipada, mas sim de providência de natureza cautelar, seja
recepcionado o pedido de tutela antecipada do autor, como medida cautelar em
caráter incidental ao processo.
"Art. 275
Observar-se-á o procedimento sumário:
I - nas causas cujo valor
não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; (NR)
"I - nas causas cujo
valor não exceder 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no
País;"
O
procedimento sumário, outrora observado nas causas cujo valor não excedesse 20
vezes o maior salário mínimo vigente no Brasil, com a alteração imposta pela
Lei nº 10.444/02, passa a ser observado nas causas, cujo valor não exceder 60
vezes o valor do salário mínimo.
"Art. 280. No
procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a
intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro
prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro."(NR)
"Art. 280: No
procedimento sumário:
I - não será admissível ação
declaratória incidental, nem a intervenção de terceiro, salvo a assistência e
recurso de terceiro prejudicado;
II - o perito terá prazo de
15 (quinze) dias para apresentação do laudo;
III- das decisões sobre
matéria probatória, ou proferidas em audiência, o agravo será sempre
retido."
No
procedimento sumário, assim como anteriormente à chegada da Lei nº 10.444/02,
não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de
terceiros, salvo a assistência e o recurso de terceiro prejudicado. A lei retro
mencionada passou a permitir, no procedimento em questão, a intervenção fundada
em contrato de seguro, evitando, assim, uma ação regressiva posterior entre o
segurado e a seguradora. Não obstante o exposto, o prazo de 15 dias para a
apresentação do laudo pelo perito foi revogado pela Lei nº 10.444/02.
Igualmente, a obrigatoriedade do uso do agravo retido das decisões sobre
matéria probatória ou proferidas em audiência, abrindo-se a opção da utilização
do agravo de instrumento.
Observação
prática: 01. No procedimento sumário, o advogado agora pode se utilizar do
agravo de instrumento contra as decisões sobre matéria probatória e as decisões
proferidas em audiência, não se limitando mais ao agravo retido.
"Art. 287. Se o
autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato,
tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer
cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da
decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4o, e 461-A)." (NR)
"Art. 287: Se o autor
pedir a condenação do réu a abster-se da prática de algum ato, a tolerar alguma
atividade, ou a prestar fato que não possa ser realizado por terceiro, constará
da petição inicial a cominação da pena pecuniária para o caso de descumprimento
da sentença (arts. 644 e 645)."
Com
o advento da Lei nº 10.444/02, o autor poderá requerer cominação de pena
pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão
antecipatória de tutela, observando-se o disposto no art. 461, § 4º e no art.
461-A (este acrescentado pela lei supra citada). Esta última hipótese não era
vislumbrada anteriormente. Tal requerimento poderá ser realizado, como outrora,
caso o autor peça que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato,
tolerar alguma atividade ou prestar ato. Incluiu-se a possibilidade do autor
requerer a cominação de pena pecuniária, caso peça ao réu a entrega de coisa.
"Art. 331. Se
não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a
causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência
preliminar, a se realizar no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as
partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou
preposto, com poderes para transigir. (NR)
"Art. 331: Se não se
verificar qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes e a causa versar
sobre direitos disponíveis, o juiz designará audiência de conciliação, a
realizar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, à qual deverão comparecer as
partes ou seus procuradores, habilitados a transigir."
§ 3o Se o direito em
litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem
ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e
ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o." (Acrescentado)
Sem
correspondente
Com
as alterações trazidas pela Lei nº 10.444/02, caso não seja decretada a
extinção do processo com fulcro nos arts. 267 e 269, II do CPC (art. 329), ou
não haja julgamento antecipado da lide (art. 330), versando a causa sobre
direitos que admitam transação, tanto direitos disponíveis, que admitem
transação plena, como direitos indisponíveis, que admitem transação parcial em
algumas situações, o juiz designará audiência preliminar, ao invés de audiência
de conciliação, a se realizar no prazo de 30 dias, devendo as partes serem
intimadas a comparecer, podendo ser representadas por procurador ou preposto
com poderes para transigir. Cabível ressaltar que a audiência preliminar, nos
termos do novo art. 331, amplia a importância da primeira audiência. Diferente
da antiga audiência de conciliação, na audiência preliminar, o juiz deverá
fixar os pontos controvertidos, analisar os requerimentos de provas, deferir as
provas necessárias, resolver questões processuais pendentes e, ainda, designar
a audiência de instrução e julgamento. A primeira audiência, após a Lei nº
10.444/02, deixa de ser mera obrigação processual e passa a influir no
desenvolvimento futuro do processo.
Foi
acrescentado ao art. sub examine o § 3º, determinando que, se o direito
não admitir transação ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser
improvável a obtenção do mesmo, não será designada audiência preliminar,
podendo o juiz sanear o processo e ordenar a produção de prova, conforme § 2º
do mesmo artigo, fixando, assim, os pontos controvertidos e decidindo as
questões processuais pendentes.
"Art. 461 Na
ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o
juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido,
determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do
adimplemento.
§ 5o Para a
efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático
equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas
necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e
apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de
atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (NR)
"§ 5o Para a efetivação
da tutela específica ou para a obtenção de resultado prático equivalente,
poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias,
tais como a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de
obras e impedimento de atividade nociva, além de requisição de força
policial."
§ 6o O juiz poderá,
de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se
tornou insuficiente ou excessiva." (Acrescentado)
Sem
correspondente
O
§ 5º do art. 461 recebeu nova redação dada pela Lei 10.444/02, podendo o juiz,
de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias para a
efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente.
Dentre tais medidas, estão a imposição de multa por tempo de atraso (medida
introduzida pela lei supramencionada), a busca e apreensão, a remoção de
pessoas e coisas, o desfazimento de obras, o impedimento de atividade nociva,
se necessário, com requisição de força policial. Além disso, o juiz poderá, de
ofício, verificada a insuficiência ou a excessividade da multa, modificar o
valor e a periodicidade desta, com arrimo no novo § 6º do art. 461.
Observação
prática: 01. Interessante é o autor requerer a imposição de multa por tempo
de atraso, cabendo ao julgador deferir ou não tal pedido. A aplicação de multa
de ofício parece-nos algo difícil de se concretizar.
"Art. 588. A
execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva,
observadas as seguintes normas: (NR)
"Art. 588: A execução
provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observados os
seguintes princípios:"
I - corre por conta e
responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a
reparar os prejuízos que o executado venha a sofrer; (NR)
"I - corre por conta e
responsabilidade do credor, que prestará caução, obrigando-se a reparar os
danos causados ao devedor;"
II - o levantamento de
depósito em dinheiro, e a prática de atos que importem alienação de domínio ou
dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução idônea,
requerida e prestada nos próprios autos da execução; (NR)
"II - não abrange os
atos que importem alienação do domínio, nem permite, sem caução idônea, o
levantamento de depósito em dinheiro;"
III - fica sem efeito,
sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução,
restituindo-se as partes ao estado anterior; (NR)
"III - fica sem efeito,
sobrevindo sentença que modifique ou anule a que foi objeto da execução,
restituindo-se as coisas no estado anterior."
IV - eventuais prejuízos
serão liquidados no mesmo processo. (Acrescentado)
Sem
correspondente
§ 1o No caso do
inciso III, se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada
apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução. (NR)
"Parágrafo único: No
caso do n. II, deste artigo, se a sentença provisoriamente executada for
modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a
execução."
§ 2o A caução pode
ser dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar, até o limite de 60
(sessenta) vezes o salário mínimo, quando o exeqüente se encontrar em estado de
necessidade." (Acrescentado)
Sem
correspondente
Com
o advento da Lei nº 10.444/02, o art. 588 do CPC foi modificado sensivelmente.
A execução provisória da sentença continua sendo feita do mesmo modo que a da
definitiva, observando agora algumas normas, não mais princípios. O credor
agora passa a ser denominado exeqüente e o devedor, executado, medida
absolutamente salutar, pois se trata de Processo de Execução. Cabível relembrar
que o vocábulo "princípio" se refere a enunciados jurídicos com alto
grau de generalidade, alto grau de indeterminação, requerendo concretização por
via interpretativa, com a posição mais elevada na hierarquia das fontes de
Direito e com função fundamental no sistema jurídico, integrando-o e
direcionando-o. As normas, por seu turno, são criadas através da observação e
interpretação dos princípios, sendo mais concretas, determinadas e de
aplicabilidade geralmente imediata.
Como
já antes disposto, alterando-se apenas a nomenclatura, a execução provisória da
sentença corre por conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a
sentença for reformada, a reparar os prejuízos que o executado venha a sofrer.
Com
a modificação trazida pela Lei nº 10.444/02, fica sem efeito a execução
provisória da sentença, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença
objeto da execução, restituindo-se as partes, não mais as coisas, ao estado
anterior. Se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada
apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução. Atente-se
para o fato de só ser possível modificar ou anular a sentença objeto da execução
através de acórdão, não sendo mais cabível modificação ou anulação via
sentença.
Antes,
a execução provisória da sentença não abrangia os atos que importassem
alienação de domínio ou dos quais pudessem resultar grave dano ao executado. Com
as alterações em questão, as hipóteses descritas são possíveis mediante caução
idônea, requerida e prestada nos autos da execução; igualmente o levantamento
de depósito em dinheiro.
Alterações
introduzidas e sem correspondentes anteriormente dizem respeito ao inciso IV e
ao § 2º. No primeiro caso, quaisquer prejuízos que eventualmente venham a
ocorrer serão liquidados no mesmo processo. O § 2º permite a dispensa da caução
nos casos de crédito de natureza alimentar, até o limite de 60 vezes o salário
mínimo, quando o exeqüente se encontrar em estado de necessidade, tendo o mesmo
comprovado sua situação.
Observações
práticas: 01. Somente acórdão pode modificar ou anular sentença objeto da
execução, não sendo possível tal modificação ou anulação via sentença; 02.
Realizando-se caução idônea, pode-se levantar depósito em dinheiro, praticar
atos que importem alienação de domínio ou dos quais possa resultar grave dano
ao executado, na execução provisória da sentença; 03. O estado de necessidade
a que se refere o §2º deve ser comprovado pelo exeqüente.
"Art. 604 Quando a determinação do
valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à
sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a
memória discriminada e atualizada do cálculo".
§ 1o Quando a
elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do
devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los,
fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência; se os
dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão
corretos os cálculos apresentados pelo credor e a resistência do terceiro será
considerada desobediência. (Acrescentado)
Sem
correspondente
§ 2o Poderá o juiz,
antes de determinar a citação, valer-se do contador do juízo, quando a memória
apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão
exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. Se o credor não
concordar com esse demonstrativo, far-se-á a execução pelo valor
originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor
encontrado pelo contador."(Acrescentado)
Sem
correspondente
Quando
a determinação do valor da condenação depender somente de cálculo aritmético, o
credor procederá à sua execução nos termos do art. 652 e seguintes, instruindo
o pedido com a memória discriminada e atualizada dos cálculos.
O
acrescentado § 1º aventa a possibilidade dos dados necessários para a
elaboração da memória do cálculo pelo credor estarem em poder do devedor ou de
terceiro. Nesse caso, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitar tais
dados, fixando prazo de até 30 dias para que se cumpra a diligência. Se o
devedor, injustificadamente, não apresentar tais dados, reputar-se-ão corretos
os cálculos oferecidos pelo credor. Se o terceiro, que tem em seu poder os
dados, oferecer resistência à apresentação dos mesmos, será tida como
desobediência.
Foi
acrescido, ainda, o § 2º, que dispõe sobre o poder que o juiz tem de, antes da
citação, valer-se do contador do Juízo, quando a memória do cálculo apresentada
pelo credor aparentar exceder a decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência
judiciária. Se o credor não concordar com o demonstrativo realizado pelo
contador, a execução é feita pelo valor originalmente pretendido, mas a penhora
é realizada com base no valor encontrado pelo contador do Juízo.
Observação
prática: 01. O disposto no § 1º obriga o credor a apresentar pelo menos
duas novas petições, uma requerendo os dados em poder do devedor ou de
terceiro, e uma segunda, se utilizando dos dados fornecidos, se o devedor ou
terceiro os entregar. Não ocorrendo isso, na segunda petição, o credor deverá
requerer ao juiz, quanto ao terceiro, que o descumprimento seja considerado
como desobediência; além de requerer a desobediência, deverá, ainda, apresentar
seus cálculos. Entende-se cabível o pedido de penalidade ao terceiro
desobediente.
"Art. 621. O
devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo
extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a
obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos. (NR)
"Art. 621: O devedor de
obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo, será citado
para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art.
737, II), apresentar embargos."
Parágrafo único. O juiz, ao
despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da
obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele
insuficiente ou excessivo."(Acrescentado)
Sem
correspondente
Com
modificação introduzida no caput do art. 621 do CPC, será citado para em
10 dias satisfazer a obrigação ou, seguro o Juízo, apresentar embargos, o
devedor de obrigação de entregar coisa certa, constante de título executivo
extrajudicial. A norma anterior referia-se somente a título executivo. Com a
criação do parágrafo único, poderá o juiz fixar multa por dia de atraso no
cumprimento da obrigação, ao despachar a inicial. Verificada a insuficiência ou
a excessividade da multa, poderá modificar o valor desta.
Atente-se
que a hipótese do artigo em questão foi limitada aos títulos executivos
extrajudiciais.
"Art. 624. Se o
executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda
a execução, salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou
ressarcimento de prejuízos."(NR)
"Art. 624: Se o devedor
entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução,
salvo se esta, de acordo com a sentença, tiver de prosseguir para o pagamento
de frutos ou ressarcimento de perdas e danos."
Como
já era determinado, uma vez que o devedor tiver entregado a coisa e lavrado o
respectivo termo, ter-se-á por finda a execução. A execução prosseguirá se
tiver que ocorrer pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos, não sendo
mais necessário que essas duas hipóteses estejam expressas na sentença, como
outrora exigido.
"Art. 627 O credor tem direito a
receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não lhe for
entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de
terceiro adquirente.
§ 1o Não constando do
título o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o exeqüente
far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial. (NR)
"§ 1º Não constando da
sentença o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o credor
far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial."
§ 2o Serão apurados
em liquidação o valor da coisa e os prejuízos."(NR)
"§ 2º O valor da coisa
e as perdas e danos serão apurados em liquidação de sentença."
Uma
vez que a coisa não foi entregue, se deteriorou, não foi encontrada ou não foi
reclamada do poder de terceiro adquirente, o credor tem direito ao valor da
coisa, sem prejuízo de perdas e danos. Não constando do título, judicial ou
extrajudicial, não mais da sentença, o valor da coisa ou sendo impossível a sua
avaliação, o exeqüente fará uma estimativa do mesmo, sujeitando-se ao
arbitramento judicial. Em liquidação, serão apurados o valor da coisa e os
prejuízos, antes denominados perdas e danos. Ressalte-se que a nomenclatura do caput
não foi alterada, ficando, pois, diversa da utilizada nos parágrafos.
Observação
prática: 01. Ocorreu neste artigo o oposto do art. 621. A hipótese
ventilada no art. 627 aplica-se, agora, aos títulos executivos judiciais e
extrajudiciais.
"Art. 644.
A sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer cumpre-se de acordo com o
art. 461, observando-se, subsidiariamente, o disposto neste Capítulo."(NR)
"Art. 644: Na execução
em que o credor pedir o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer,
determinada em título judicial, o juiz, se omissa a sentença, fixará multa por
dia de atraso e a data a partir da qual ela será devida.
Parágrafo único. O valor da
multa poderá ser modificado pelo juiz da execução, verificado que se tornou
insuficiente ou excessivo."
A
execução da sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer passa a ser
regida pela norma do art. 461 do mesmo diploma legal, observando,
subsidiariamente, o disposto no Capítulo III - Da execução das obrigações de
fazer e de não fazer. Dessa forma, a possibilidade de multa por atraso no
cumprimento da obrigação não restou prejudicada, uma vez que é ventilada no
art. 461.
Observação
prática: 01. Caberá ao exeqüente, na petição inicial, requerer a aplicação
de multa por tempo de atraso com fulcro no art. 461 do mesmo diploma legal, uma
vez que nos parece difícil tal prática de oficio.
"Art. 659 Se o
devedor não pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á
tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e
honorários advocatícios.
§ 4o A penhora de
bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao
exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 669),
providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o
respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de
inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial. (NR)
"§ 4º A penhora de bens
imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, e inscrição no
respectivo registro."
§ 5o Nos casos do § 4o,
quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis,
independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do
qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e
por este ato constituído depositário."(Acrescentado)
Sem
correspondente
Uma
vez que o devedor não pagou e nem fez nomeação válida, o oficial de justiça
penhorar-lhe-á tantos bens quantos sejam necessários para o pagamento do
principal, juros, custas e honorários advocatícios. A penhora de bens imóveis
realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, devendo o exeqüente
providenciar o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante certidão de
inteiro teor do ato, a fim de dar ciência a terceiros. Saliente-se que a
responsabilidade de providenciar o respectivo registro foi transferida
inteiramente para o exeqüente. Apresentada certidão da respectiva matrícula, a
penhora de imóveis será realizada por termo nos autos, independente da
localização do bem, sendo o executado intimado, pessoalmente ou por seu
advogado, sendo, por este ato, constituído depositário.
Observação
prática: 01. A responsabilidade de providenciar o registro dos bens imóveis
penhorados no ofício imobiliário, para presunção absoluta de conhecimento de
terceiros, é inteiramente do exeqüente.
"Art. 814 Para a
concessão do arresto é essencial:
Parágrafo único. Equipara-se
à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto,
a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao
pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa
converter-se."(NR)
"Parágrafo único.
Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão
de arresto, a sentença líquida ou ilíquida, pendente de recurso ou laudo
arbitral pendente de homologação, condenando o devedor no pagamento de dinheiro
ou de prestação que em dinheiro possa converter-se."
Sentença
líquida ou ilíquida, pendente de recurso, que condena o devedor ao pagamento de
dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa se converter, é equiparada à
prova literal da dívida líquida e certa, sendo esta essencial para a concessão
do arresto. Laudo arbitral pendente de homologação não é mais equiparado à
prova literal da dívida líquida e certa, como outrora fora.
Art. 2o..... A Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
461-A:
"Art. 461-A. Na
ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela
específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. (Acrescentado)
Sem
correspondente
§ 1o Tratando-se de
entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a
individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha;
cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado
pelo juiz. (Acrescentado)
Sem correspondente
§ 2o Não cumprida a
obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de
busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel
ou imóvel. (Acrescentado)
Sem correspondente
§ 3o Aplica-se à ação
prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art.
461." (Acrescentado)
Sem
correspondente
O
art. 461-A, acrescentado pela Lei nº 10.444/02, determina que, na ação que
tenha por objeto a entrega da coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica,
fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. Tratando-se de entrega de coisa
determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição
inicial, se a escolha lhe couber; se couber ao devedor escolher, este a
entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. Uma vez não cumprida a
obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de
busca e apreensão, se coisa móvel, ou de imissão na posse, tratando-se de coisa
imóvel. Não obstante as disposições retro mencionadas, se aplica à ação
prevista no artigo 461-A o disposto nos § 1º a 6º do art. 461 do mesmo diploma
legal.
Observação
prática: 01. A petição apresentada pelo credor deverá mencionar todas as
possibilidades dispostas neste artigo, utilizando-se, assim, da economia
processual e viabilizando o rápido andamento do feito.
Art. 3º..... A Seção
III do Capítulo V do Título VIII do Livro I da Lei no 5.869, de 11 de
janeiro de 1973, passa a denominar-se "Da Audiência Preliminar".
Anteriormente,
tal seção era denominada "Do saneamento do processo."
Art. 4º..... O art. 744 da
Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a integrar o Capítulo III
do Título III do Livro II, vigorando seu caput com a seguinte
redação:
Anteriormente,
estava o art. 744 da Lei nº 5.869/73 incluído no Capítulo II (Dos embargos à
execução fundada em sentença) do Título III do Livro III, passando a integrar o
Capítulo III (Dos embargos à execução fundada em título extrajudicial) do mesmo
Título e Livro retro mencionados.
"Art. 744. Na
execução para entrega de coisa (art. 621) é lícito ao devedor deduzir embargos
de retenção por benfeitorias. (NR)
"Art. 744: Na execução
de sentença, proferida em ação fundada em direito real, em direito pessoal
sobre a coisas, é lícito ao devedor deduzir também embargos de retenção por
benfeitorias."
Na
execução para entrega de coisa, após a citação, deverá o devedor cumprir a
obrigação ou, seguro o juízo, apresentar embargos. Além disso, é lícito ao
devedor apresentar embargos de retenção por benfeitorias existentes, sejam elas
necessárias, úteis ou voluptuárias. A possibilidade do devedor deduzir embargos
de retenção não se resume mais aos títulos executivos judiciais, mas se aplica
a qualquer execução para entrega de coisa. De igual forma, não se restringe
mais à ações fundadas em direito real ou pessoal sobre coisas, aplicando-se a
qualquer direito.
É
importante assinalar que os parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo e seus
respectivos incisos não foram revogados pela Lei nº 10.444/02.
Art. 5o.....
Esta Lei entra em vigor 03 (três) meses após a data de sua publicação.
Brasília, 07 de
maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Júnior
Texto publicado
no D.O.U. em 08 de maio de 2002.
Lei nº 10.358, de 27 de
dezembro de 2001.
Altera
dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil, relativos ao processo de conhecimento.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º..... Os
artigos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, a
seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. São
deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do
processo": (NR)
"Art. 14: Compete às
partes e aos seus procuradores:"
V - cumprir com exatidão os
provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos
judiciais, de natureza antecipatória ou final. (Acrescentado)
Sem
correspondente
Parágrafo único. Ressalvados
os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do
disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da
jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e
processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de
acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da
causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito
em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida
ativa da União ou do Estado."(Acrescentado)
Sem
correspondente
A
Lei nº 10.358/01 deu nova redação ao caput do art. 14 do CPC, ditando os
deveres não só das partes e dos seus procuradores, mas também de todos aqueles
que de qualquer forma participam do processo, tornando a incidência do
mencionado artigo muito mais abrangente. Além dos deveres elencados nos incisos
I ao IV, incluiu-se o inciso V, determinando como obrigação das partes e de
todos aqueles que participam do processo o cumprimento exato dos provimentos
mandamentais, bem como a não criação de embaraços à efetivação dos provimentos
judiciais, quer de natureza antecipatória, quer de natureza final. Essa nova
figura difere da penalidade decorrente da litigância de má-fé, prevista no art.
18 do diploma processual civil, por ter causa diversa (especificamente, a
desobediência à ordem judicial) e não decorrer diretamente do desvio moral na
atividade das partes e dos seus procuradores.
Uma
vez não cumpridos os deveres do inciso V, poderá o juiz,,, sem prejuízo das
sanções penais, civis e processuais cabíveis, aplicar multa ao responsável pelo
descumprimento, sendo esta fixada de acordo com a gravidade da conduta e não
superior a 20% do valor da causa, ressaltando-se que os advogados se sujeitam
exclusivamente aos estatutos da OAB. Não sendo paga tal multa no prazo
estabelecido, a partir do trânsito em julgado da decisão final da causa, será a
mesma inscrita como dívida ativa da União ou do Estado. A hipótese ventilada no
parágrafo único atinge todo e qualquer agente da Administração Pública que
recair em descumprimento de ordem judicial. A nova multa por ato atentatório é
de responsabilidade pessoal do autor do descumprimento da ordem judicial,
enquanto a multa elencada no art. 461 do CPC somente é devida pela parte. A
medida do art. 14 atingirá o bolso do transgressor, por isso funcionará como
inibidora de comportamento que, infelizmente, tem se transformado em praxe na
Administração Pública Brasileira.
"Art. 253.
Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: (NR)
"Art. 253:
Distribuir-se-ão por dependência os feitos de qualquer natureza, quando se
relacionarem, por conexão ou continência, com outro já ajuizado."
I - quando se relacionarem,
por conexão ou continência, com outra já ajuizada; (Acrescentado)
Sem correspondente
II - quando, tendo havido
desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros
autores. (Acrescentado)
Sem
correspondente
O
antigo caput do art. 253 do CPC foi desmembrado pela Lei nº 10.358/01,
estando seu conteúdo disposto no novo caput e no inciso I do artigo.
Assim, a distribuição por dependência será feita nas causas de qualquer natureza,
quando se relacionarem, por continência ou conexão com outra dantes ajuizada. O
acrescentado inciso II elenca outra possibilidade de distribuição por
dependência. Quando tiver ocorrido desistência e o pedido for reiterado, mesmo
que em litisconsórcio com outros autores, a distribuição deverá ser feita por
dependência. A parte ré deverá permanecer atenta para a argüição de
incompetência, cuidando-se esta de incompetência absoluta, em razão da matéria,
deverá ser suscitada a qualquer tempo e declarada até mesmo de ofício (art.
113), podendo ensejar ação rescisória (art.485, II).
Observações
práticas: 01. No caso do inciso II, deve-se ressaltar o registro da
primeira distribuição. 02. O advogado da parte ré deverá ficar atento
para a possibilidade de argüição de incompetência.
"Art. 407.
Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência,
depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão,
residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado
até 10 (dez) dias antes da audiência. (NR)
"Art. 407: Incumbe à
parte, 5 (cinco) dias antes da audiência, depositar em cartório o rol de
testemunhas, precisando-lhes o nome, a profissão e a residência."
A
Lei nº 10.358/01 alterou o art. 407 do CPC, minuciando a conduta das partes
quanto à apresentação do rol de testemunhas. No prazo que o juiz fixar, ao
designar a data da audiência, deverão as partes depositar em cartório o rol de
testemunhas, precisando não somente o nome, a profissão e a residência, como
outrora, mas também o local de trabalho de cada uma delas. Caso o juiz seja
omisso em relação ao prazo para apresentação do rol de testemunhas, este deverá
ser apresentado, pelas partes, até 10 dias antes da data da audiência.
Anteriormente, tal prazo era de 5 dias.
Observações
práticas: 01. A petição que apresentar o rol de testemunhas deverá precisar
o nome, a profissão, a residência e o local de trabalho de cada uma delas; 02.
Se o juiz não fixar prazo para a apresentação do rol de testemunhas, este
deverá ser apresentado até 10 dias antes da data da audiência.
"Art. 433 O
perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos
20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Os
assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias,
após intimadas as partes da apresentação do laudo."(NR)
"Art. 433, parágrafo
único: Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10
(dez) dias após a apresentação do laudo, independente de intimação."
Após
a apresentação do laudo pelo perito, os assistentes técnicos oferecerão seus
pareceres no prazo comum de 10 dias, sendo, após o advento da Lei nº 10.358/01,
imprescindível a intimação das partes da apresentação do laudo. Antes, a
apresentação dos pareceres se dava independentemente da intimação das partes, o
que agredia frontalmente os princípios da publicidade e do contraditório. Tal
disposição tornará o andamento processual mais lento, em contra partida, os
pareceres serão mais bem elaborados.
"Art. 575 A
execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:
IV - o juízo cível competente,
quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença
arbitral."(NR)
"IV - o juízo cível
competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória."
A
execução, fundada em título judicial, processar-se-á no juízo cível competente,
quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral.
Essa última possibilidade não era contemplada antes das alterações propostas
pela Lei nº 10.358/01. Nos demais casos, a execução se fará no juízo que
decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição ou nos tribunais superiores, nas
causas de sua competência originária. A competência do juízo cível comum para a
execução da sentença arbitral, eliminando a vinculação com o juízo que a
homologara, dará maior amplitude e eficácia à autocomposição.
Cabível
ressaltar que o art. 3º da Lei nº 10.358/01 revoga o inciso III do art. 575
da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (NR)
"Art. 575, III - o
juízo que homologou a sentença arbitral."
Com
a revogação do inciso III do art. 575, o juízo que homologou a sentença
arbitral não tem mais competência para processar a execução. A execução da
sentença arbitral, considerada título judicial, será no juízo cível competente.
"Art. 584 São
títulos executivos judiciais:
III - a sentença
homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta
em juízo; (NR)
"III - a sentença arbitral
e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;"
VI - a sentença arbitral.
(Acrescentado)
Sem
correspondente
A
Lei nº 10.358/01 instituiu como título executivo judicial a sentença
homologatória de conciliação ou de transação, ainda que sua matéria não tenha
sido posta em juízo, ressalva esta inexistente anteriormente, e a sentença
arbitral.
Art. 2º..... A Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.
431-A e 431-B:
"Art. 431-A. As
partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo
perito para ter início a produção da prova." (Acrescentado)
"Art. 431-B.
Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento
especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte
indicar mais de um assistente técnico."
(Acrescentado)
O
acrescentado art. 431-A institui a imprescindível ciência que as partes deverão
ter da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter
início a produção de provas. Com o art. 431-B, tem-se a possibilidade, se a
perícia for complexa, abrangendo mais de uma área de conhecimento, do juiz
nomear mais de um perito, bem como das partes indicarem mais de um assistente
técnico, garantindo, assim, a maior segurança possível da prova produzida.
Observação
prática: 01. Parece-nos que as partes, agora, poderão estar presentes no
momento da realização da perícia.
Art. 3º..... Fica revogado o
inciso III do art. 575 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (NR)
"Art. 575, III - o
juízo que homologou a sentença arbitral."
Com
a revogação do inciso III do art. 575, o juízo que homologou a sentença arbitral
não tem mais competência para processar a execução. A execução da sentença
arbitral, considerada título judicial, será no juízo cível competente.
Art. 4o.....
Esta Lei entra em vigor 03 (três) meses após a data de sua publicação.
Brasília, 27 de
dezembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Texto publicado
no D.O.U. de 28 de dezembro de 2001.
Lei nº 10.352, de 26 de
dezembro de 2001.
Altera dispositivos da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, referentes a
recursos e ao reexame necessário.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º..... Os
artigos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que instituiu o Código de
Processo Civil, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau
de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal,
a sentença:
I - proferida contra a
União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e
fundações de direito público; (NR)
"I - que anular o
casamento;
II - proferida contra a
União, o Estado e o Município;"
II - que julgar procedentes,
no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública
(art. 585, VI). (NR)
"III - que julgar
improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, n.
VI)."
§ 1o Nos casos
previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja
ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (NR)
"Parágrafo único. Nos
casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal,
haja ou não apelação voluntária da parte vencida; não o fazendo, poderá o presidente
do tribunal avoca-los."
§ 2o Não se aplica o
disposto neste artigo sempre que a condenação ou o direito controvertido for de
valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de
procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
(Acrescentado)
Sem
correspondente
§ 3o Também não se
aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste
Tribunal ou do tribunal superior competente."(Acrescentado)
Sem
correspondente
Com
o advento da Lei nº 10.352/01, algumas modificações foram impostas ao instituto
do duplo grau de jurisdição obrigatório.
A
sentença que anular casamento não necessita mais ser confirmada pelo tribunal
para que produza efeitos. Não só as sentenças proferidas contra a União, o
Estado e o Município estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório,
mas também aquelas proferidas contra o Distrito Federal, e as respectivas
autarquias e fundações públicas dos entes mencionados. Essa é a disposição do
novo inciso I do art.475.
A
sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de
dívida ativa da Fazenda Pública, precisa ser confirmada pelo tribunal para que
produza seus efeitos. Anteriormente, estava sujeita ao duplo grau de jurisdição
a sentença que julgava improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda
Pública. Analisando-se o inciso II combinado com o § 2º deste mesmo artigo,
parece-nos que o legislador tratou apenas da hipótese de embargos do devedor,
não contemplando a ocorrência de embargos de terceiro.
O
§ 1º também foi alterado. O juiz deverá ordenar a remessa dos autos ao
tribunal, nos casos previstos no artigo em discussão, haja ou não apelação; se
não o fizer, deverá o presidente do tribunal avoca-los. Observe que a expressão
apelação voluntária da parte vencida, antes utilizada, foi banida deste parágrafo,
restando nítida a possibilidade da parte que teve seu pedido procedente em
parte, insatisfeita com a decisão, utilizar-se do recurso de apelação.
O
acrescentado § 2º elenca as exceções aos casos acima expostos. Assim, não está
sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença de condenação ou de
direito controvertido quando seu valor não for excedente a 60 salários mínimos,
bem como os casos de procedência de embargos de devedor na execução de dívida
ativa no mesmo valor. Porquanto, as decisões proferidas nos Juizados Especiais
Federais não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº
10.259/01); igualmente as decisões proferidas nos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais (Lei nº 9.099/95). Ressalte-se que o pedido realizado pelo autor pode
ser superior a 60 salários mínimos, porém, se o direito controvertido ou a
sentença condenatória se adstrir ao teto legal mencionado, não haverá duplo
grau de jurisdição obrigatório.
O
novo § 3º prima não só pela celeridade no tramite dos processos contra a
Administração Pública, mas também pela economia processual. Dessa forma, a
sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou
em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente não está sujeita ao
duplo grau de jurisdição para produzir efeitos.
Observações
práticas: 01. Não só as sentenças proferidas contra a União, o Estado e o
Município estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório, mas também
aquelas proferidas contra o Distrito Federal, e as respectivas autarquias e
fundações públicas dos entes mencionados; 02. A sentença de condenação
ou de direito controvertido, quando seu valor não for excedente a 60 salários
mínimos, bem como os casos de procedência de embargos de devedor na execução de
dívida ativa no mesmo valor, não estão sujeitos ao duplo grau de jurisdição
obrigatório.
Art. 498. Quando o dispositivo do
acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem
interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou
recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a
intimação da decisão nos embargos. (NR)
"Art. 498: Quando o
dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento
unânime e forem interpostos simultaneamente embargos infringentes e recurso
extraordinário ou recurso especial, ficarão estes sobrestados até o julgamento
daquele."
Parágrafo único. Quando não
forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da
decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão
por maioria de votos."(Acrescentado)
Sem
correspondente
Antes
do advento da Lei nº 10.352/01, havia obrigatoriedade de interposição
simultânea de recurso extraordinário ou especial, contra a parte unânime do
acórdão, e de embargos infringentes, contra a parte não unânime do acórdão. Com
a alteração, a interposição de embargos infringentes interrompe o prazo para
interposição de recurso extraordinário ou especial.
Não
sendo interpostos embargos infringentes, a contagem do prazo para interposição
de recurso extraordinário ou recurso especial é normal. Todavia, terá como dia
de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria dos votos.
Esta é a disposição do parágrafo único, acrescentado pela Lei nº 10.352/01.
"Art. 515 A
apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 3o Nos casos de extinção
do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde
logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em
condições de imediato julgamento."(Acrescentado)
Sem
correspondente
Quando
se tratar de extinção do processo sem julgamento de mérito e a lide versar
sobre questão unicamente de direito, estando a causa em condições de imediato
julgamento, o tribunal poderá julgar de logo a lide. Ressalte-se que o verbo
utilizado pelo legislador foi "poder"e não "dever", o que
possibilita a escusa do tribunal em proceder consoante o disposto no § 3º do
art. 515.
Ex
vi do disposto no art. 515, § 3º, não há mais necessidade de se anular a
sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito e de se fazer
retornar o feito ao juízo de origem para exame do mérito. Este pode ser
diretamente apreciado pelo órgão colegiado julgador da apelação.
"Art. 520 A
apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto,
recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
VII - confirmar a
antecipação dos efeitos da tutela; (Acrescentado)
Sem
correspondente
De
acordo com o inciso VII, acrescentado pela Lei nº 10.352/01, a apelação
decorrente de sentença que confirmar a antecipação de tutela será recebida
apenas no efeito devolutivo. Uma vez patronos da parte autora, este dispositivo
é de grande valia; sendo da parte ré, o dispositivo é extremamente prejudicial.
"Art. 523 Na
modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça,
preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
§ 2o Interposto o agravo, e
ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua
decisão. (NR)
"§ 2º Interposto o
agravo, o juiz poderá reformar sua decisão, após a ouvida da parte contrária,
em 5 (cinco) dias."
§ 4o Será retido o agravo
das decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e das
posteriores à sentença, salvo nos casos de dano de difícil e de incerta
reparação, nos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a
apelação é recebida."(NR)
"§ 4º Será sempre
retido o agravo das decisões posteriores à sentença, salvo caso de inadmissão
da apelação."
O
art. 523 do CPC discorre sobre o agravo retido. Com o advento da Lei nº
10.352/01, o prazo para responder o agravo retido foi dilatado de 05 dias para
10 dias, podendo, então, o juiz reformar sua decisão.
Com
a nova redação dada ao § 4º do artigo em exame, não apenas as decisões
posteriores à sentença, mas também as proferidas em audiência de instrução e
julgamento, salvo nos casos de difícil e de incerta reparação, nos de
inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, deverão ser objeto de agravo retido. Atentem-se para o fato da nova
redação do § 4º ter ampliado o campo de utilização do agravo retido.
Observação
prática: 01. O prazo para responder ao agravo retido passou a ser de 10
dias.
"Art. 526 O
agravante, no prazo de 03 (três) dias, requererá juntada, aos autos do
processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua
interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
Parágrafo único. O não
cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo
agravado, importa inadmissibilidade do agravo."(Acrescentado)
Sem
correspondente
A
juntada de cópia do agravo de instrumento aos autos do processo deixa de ser
optativa, tornando-se obrigatória. Desta forma, quando formos os agravantes,
não poderemos esquecer desta imposição legal e, quando agravados, dentro do
prazo de contra-razões, devemos verificar se a parte adversa cumpriu tal
obrigação, pois, na hipótese da mesma ter se omitido, será importante juntar
uma certidão do juízo de origem no sentido de comprovar o descumprimento e, com
isto, a inadmissibilidade do agravo. Tal juntada tem o fito de cientificar o
Juízo a quo da impugnação da decisão, abrindo-lhe a possibilidade de
realizar o juízo de retratação.
Observações
práticas: 01. É imprescindível, sob pena de inadmissibilidade do recurso, a
juntada aos autos do processo de cópia do agravo de instrumento interposto no
tribunal, até 03 dias após a interposição deste; 02. Uma vez advogado do
agravado, dentro do prazo de contra-razões, devemos verificar se a parte
adversa cumpriu com o disposto no art. 526; na hipótese da mesma não ter
cumprido sua obrigação, é importante juntar uma certidão do juízo a quo
no sentido de comprovar o descumprimento e, com isto, a inadmissibilidade do
agravo.
"Art. 527.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o
relator: (NR)
"Art. 527: Recebido o
agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, se não for caso
de indeferimento liminar (art. 557), o relator:"
I - negar-lhe-á
seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; (Acrescentado)
"Art. 527: Recebido o
agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, se não for caso
de indeferimento liminar (art. 557), o relator:"
II - poderá converter o
agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão
jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou
incerta reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão
apensados aos principais, cabendo agravo dessa decisão ao órgão colegiado
competente; (Acrescentado)
Sem
correspondente
III - poderá atribuir efeito
suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total
ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (NR)
"II - poderá atribuir
efeito suspensivo ao recurso (art.558), comunicando ao juiz tal decisão;"
IV - poderá requisitar
informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; (NR)
"I - poderá requisitar
informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;"
V - mandará intimar o
agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob
registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez)
dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes; nas
comarcas sede de tribunal e naquelas cujo expediente forense for divulgado no
diário oficial, a intimação far-se-á mediante a publicação no órgão oficial;
(NR)
"V - mandará intimar o
agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob
registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez)
dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes; nas
comarcas sede de tribunal, a intimação far-se-á pelo órgão oficial;"
VI - ultimadas as
providências referidas nos incisos I a V, mandará ouvir o Ministério Público,
se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. (NR)
"IV - ultimadas as
providências dos incisos anteriores, mandará ouvir o Ministério Público, se for
o caso, no prazo de 10 (dez) dias."
Uma
vez interposto agravo de instrumento, será o mesmo distribuído, determinando-se
seu relator. Ao relator caberá negar-lhe seguimento, liminarmente, nos termos
do art. 557 do CPC (este artigo dispõe que o relator poderá negar seguimento ao
recurso manifestadamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
STF ou de Tribunal Superior). O antigo caput do art. 527 foi
desmembrado, constando agora no novo caput do mencionado artigo e no seu
inciso I.
O
acrescentado inciso II traz uma inovação, qual seja, a possibilidade de
conversão do agravo de instrumento em agravo retido, por determinação do
relator, remetendo-se, então, os respectivos autos ao juízo da causa, onde
serão apensados aos principais. Tal hipótese não será admissível quando se
tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e
de difícil ou incerta reparação, ou seja, somente serão julgados os agravos de
instrumento que importem em medidas urgentes. Da decisão do relator que
determinar a conversão do agravo de instrumento em retido cabe agravo
regimental para o órgão colegiado competente.
A
nova redação dada ao inciso III permite ao relator atribuir efeito suspensivo
ao agravo de instrumento (art. 558), como antes consentido, ou deferir, em
antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao
juiz a decisão. Essa última hipótese não era ventilada antes da alteração
imposta pela Lei nº 10.352/01.
As
disposições contidas no antigo inciso I foram remetidas para o novo inciso IV,
persistindo o poder do relator do recurso de requisitar informações ao juiz da
causa, que as prestará em 10 dias.
O
relator mandará intimar o agravado, por ofício dirigido ao seu advogado, sob
registro e com aviso de recebimento, para que responda ao agravo de instrumento
no prazo de 10 dias, sendo facultativo a juntada de cópias das peças que achar
conveniente. A intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial nas
comarcas sede de tribunal e naquelas cujo expediente forense for divulgado no
diário oficial; como a maioria das comarcas se enquadram na parte final inciso
V, reduzir-se-ão substancialmente as intimações via AR.
Terminadas
as providências elencadas nos incisos I a V, poderá o relator, ainda, ordenar a
ouvida do Ministério Público, devendo este se pronunciar em 10 dias.
"Art. 530. Cabem
embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de
apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.
Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da
divergência."(NR)
"Art. 530: Cabem
embargos infringentes quando não for unânime o julgamento proferido em apelação
e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à
matéria objeto da divergência."
"Art. 531.
Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões;
após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do
recurso."(NR)
"Art. 531: Compete ao
relator do acórdão embargado apreciar a admissibilidade do recurso."
Cabem
embargos infringentes contra acórdão não unânime que houver reformado, em grau
de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação
rescisória. Caso o desacordo tenha sido parcial, os embargos infringentes serão
restritos à matéria objeto da divergência. A Lei nº 10.352/01 restringiu o uso
dos embargos em questão, uma vez que agora só cabem contra acórdão não unânime
que reformou sentença de mérito, em grau de apelação, ou que julgou procedente
ação rescisória, ressalvas anteriormente não existentes. Será inadmissível o
uso dessa figura recursal para impugnar acórdão quando houver confirmado a
sentença ou julgado improcedente a rescisória.
Após
a Lei nº 10.352/01, a admissibilidade dos embargos infringentes só será
apreciada, pelo relator do acórdão embargado, após o decurso de prazo para o
recorrido apresentar contra-razões. Cabe agravo, no prazo de 5 dias, para o
órgão colegiado competente, contra decisão do relator que indeferiu
liminarmente os embargos infringentes; não cabe recurso da decisão que os
defere, sendo esta irrecorrível, embora não vinculativa para o colégio
julgador. O prazo para o embargado contra-razoar os embargos infringentes é de
15 dias, nos moldes do art. 508 do CPC.
"Art. 533.
Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o
regimento do tribunal."(NR)
"Art. 533: Admitidos os
embargos, proceder-se-á ao sorteio de novo relator.
Parágrafo único. A escolha
do relator recairá, quando possível, em juiz que não haja participado do
julgamento da apelação ou da ação rescisória."
O
novo art.533 proporciona uma certa liberdade no processamento e julgamento dos
embargos infringentes, seguindo o disposto no regimento do tribunal. Necessário
observar o regimento interno do tribunal respectivo, pois não há uniformidade
de regimento nos tribunais.
"Art. 534. Caso
a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se
possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior."(NR)
"Art. 534: Sorteado o
relator e independentemente de despacho, a secretaria abrirá vista ao embargado
para a impugnação.
Parágrafo único. Impugnados
os embargos, serão os autos conclusos ao relator e ao revisor pelo prazo de 15
(quinze) dias para cada um, seguindo-se o julgamento."
O
antigo art. 534 foi sensivelmente alterado pela Lei nº 10.352/01. Agora, caso o
regimento do tribunal exija a escolha de novo relator, isso será feito, devendo
tal escolha recair, preferencialmente, em juiz que não tenha participado do
julgamento anterior. Anteriormente, uma vez sorteado o relator dos embargos
infringentes, independente de despacho, era aberta vista ao embargado para a
impugnação. Tal disposição foi extirpada do diploma processual civil.
O
Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em seu art. 166, prevê
a escolha de novo relator que não tenha participado do julgamento anterior.
"Art. 542. Recebida
a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido,
abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões. (NR)
"Art. 542: Recebida a
petição pela secretaria do tribunal e aí protocolada, será intimado o
recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões.
Uma
vez recebida a petição do recurso extraordinário ou do recurso especial pela
secretaria do respectivo tribunal, o recorrido será intimado para apresentar
contra-razões no prazo de 15 dias, suscitando todas as questões capazes de
aproveitar-lhe, seja no juízo de admissibilidade, seja no de mérito.
Saliente-se
que os parágrafos do artigo sub examine não restaram prejudicados com o
advento da Lei nº 10.352/01.
"Art. 544 Não
admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de
instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para
o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.
§ 1o O agravo de instrumento
será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar
obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da
certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso
denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas
pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (NR)
"§ 1º O agravo de
instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo
constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópia do acórdão
recorrido, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões,
da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações
outorgadas aos advogados do agravante e do agravado."
§ 2o A petição de
agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do
pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato,
para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias
das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal
superior, onde será processado na forma regimental. (NR)
"§ 2º Distribuído e
processado o agravo na forma regimental, o relator proferirá decisão."
Contra
indeferimento do recurso extraordinário ou do recurso especial, cabe agravo de
instrumento, no prazo de 10 dias, que começa a correr da publicação do
pronunciamento. Como natural, o agravo será interposto para o Supremo Tribunal
Federal, se se tratar de recurso extraordinário, e para o Superior Tribunal de
Justiça, se de especial.
Como
já disposto antes do advento da Lei nº 10.352/01, o agravo de instrumento
interposto em face de decisão que não admitiu recurso extraordinário ou recurso
especial deverá ser instruído com as peças apresentadas pelas partes, sendo
obrigatória a apresentação de cópias do acórdão recorrido, da certidão da
respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das
contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das
procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. A não
apresentação das peças mencionadas acarreta o não conhecimento do agravo.
Atente-se que tanto o Regimento Interno do STJ quanto o do STF obrigam a
juntada de maior número de peças do que o exigido no §1º, devendo ser
respeitado o disposto nos respectivos regimentos. Nova é a disposição final do
§ 1º que permite a juntada de peças não autenticadas, se declaradas autênticas
pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
O
novo § 2º descreve todo o processamento do agravo, o que antes não ocorria.
Destarte, a petição do agravo deve ser dirigida à presidência do tribunal de
origem, sendo dispensável o pagamento de custas e despesas postais.O agravo
será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 10 dias, podendo
instruí-la com as peças que achar conveniente. Cumpridas essas disposições, o
agravo subirá ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental.
"Art. 547 Os
autos remetidos ao tribunal serão registrados no protocolo no dia de sua
entrada, cabendo à secretaria verificar-lhes a numeração das folhas e
ordena-los para distribuição.
Parágrafo único. Os serviços
de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante
delegação a ofícios de justiça de primeiro grau."(Acrescentado)
Sem
correspondente
Os
autos remetidos ao tribunal serão registrados no protocolo, cabendo à
secretaria a verificação da numeração e o encaminhamento para a distribuição. A
critério do tribunal, os serviços de protocolo podem ser descentralizados
mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau. Tal possibilidade não
era antes ventilada no CPC, sendo o serviço de protocolo realizado
exclusivamente pelo tribunal.
A
função primordial da protocolização é a de autenticar a data de entrada dos
autos ou petições. O interessado pode exigir certidão ou, se for o caso, recibo
de entrega.
"Art. 555. No
julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma,
pelo voto de 3 (três) juízes. (NR)
"Art. 555: O julgamento
da turma ou câmara será tomado pelo voto de três juízes, seguindo-se ao do
relator o do revisor e o do terceiro juiz."
§ 1o Ocorrendo
relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor
divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o
recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o
interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o
recurso. (Acrescentado)
Sem correspondente
§ 2o A qualquer juiz
integrante do órgão julgador é facultado pedir vista por uma sessão, se não
estiver habilitado a proferir imediatamente o seu voto."(NR)
"Art. 555, Parágrafo
único. É facultado a qualquer juiz, que tiver assento na turma ou câmara, pedir
vista, por uma sessão, se não estiver habilitado a proferir imediatamente o seu
voto."
No
caso de julgamento de apelação ou agravo, a decisão será tomada, na câmara ou
na turma, pelo voto de 03 juízes. O antigo art. 555, determinava a ordem dos
votos, qual seja, primeiro o voto do relator, seguido pelo do revisor e o do
terceiro juiz. Tal disposição não perdura atualmente. Os votos têm se ser
computados separadamente em relação a cada uma das preliminares suscitadas e,
sendo o caso, no tocante a cada parte do pedido e a cada causa de pedir.
O
acrescentado § 1º registra a possibilidade do recurso ser julgado não pela
câmara ou turma, mas pelo órgão colegiado que o regimento do tribunal indicar,
dada a relevância da questão de direito e fazendo-se conveniente prevenir ou
compor divergência entre câmaras e turmas do tribunal. Uma vez reconhecido o
interesse público na assunção de competência, o órgão colegiado indicado pelo
regimento julgará o recurso.
Em
atenção às disposições supra mencionadas do inserido § 1º, o §2º do art. 555
alterou seu texto, alargando a possibilidade de pedir vista, por uma sessão, a
qualquer integrante do órgão julgador, e não somente ao integrante da turma ou
câmara, que não estiver habilitado a proferir seu voto imediatamente. É
possível, ainda, que algum dos juízes, depois de votar, movido por argumentos
novos, modifique seu voto. Pode o voto, consoante entendimento da doutrina, ser
modificado até o instante em que o presidente do órgão anuncia o resultado do
julgamento, com o que este se considera encerrado. Suspenso o julgamento, em
virtude de pedido de vista, poderá o juiz que já votou retratar seu
pronunciamento na sessão posterior.
Art.
2º..... Esta Lei entra em vigor 03 (três) meses após a data de sua publicação.
Brasília,
26 de dezembro de 2001; 180o da Independência e 113o da
República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Texto
publicado no D.O U. em 26 de dezembro de 2001.
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Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3205
>. Acesso em: 24/10/06.