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Clovis Brasil Pereira*
1. Introdução 2. Mudanças pontuais na nova execução da
sentença judicial 3. O novo procedimento para o cumprimento da execução
judicial 4. Conclusão
Introdução
Dando seqüência à reforma processual civil, com o objetivo de atenuar a
morosidade da prestação jurisdicional, foi publicada no Diário Oficial da
União, a Lei nº 11.232/05, com vacacio legis de 6 (seis) meses após sua
publicação, e que introduziu alterações no Código de Processo Civil, no tocante
ao Processo de Execução, notadamente quanto às Sentenças Judiciais.
Ao nosso ver, as alterações se alinham com o princípio constitucional que
garante a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade
processual, preconizado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, em
busca de maior efetividade na prestação jurisdicional, com a simplificação das
regras e dos atos processuais, que vêm orientando as alterações nas regras
procedimentais, há mais de 12 anos.
A reforma processual, visando uma legislação mais ágil, simplificada e útil à
efetividade da jurisdição, teve início na década passada, com várias leis que
se sucederam, notadamente em 1994, através das Leis 8.950, 8.951, 8.952 e
8.953, que estabeleceram uma mini-reforma do Código de Processo Civil; avançou
em 1995, com as Leis 9.979 (ação monitória) e 9.099 (Juizados Especiais Cíveis
e Criminais no âmbito da Justiça Estadual); prosseguiu nos anos 2001 e 2002,
com as Leis 10.259 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça
Federal), Leis 10.352/01, 10358/01, 10444, culminando nos três últimos anos,
com a EC nº 45/2004, e a legislação infraconstitucional que se seguiu, tendo
como exemplos, as Leis 11.187/05, 11.232/05 (sob comento), 11.276/06, 11.257/06
e 11.280/06.
Outras certamente virão, ainda no decorrer de 2006, em atendimento ao pacto
firmado pelos Chefes dos Três Poderes, em dezembro de 1994, logo após a
promulgação da EC nº 45/2004, que estabeleceu a chamada “Reforma do
Judiciário”, quando de uma só vez, foram encaminhados quase 30 novos Projetos
de Lei, à Câmara dos Deputados para discussão e aprovação, para viabilizar a
reforma então implementada.
E porque tanto se reclama da necessidade de alterações no âmbito do processo,
com o objetivo da maior celeridade processual?
É sabido de todos, que no processo de conhecimento, uma ação que segue o
procedimento ordinário ou sumário, de sua distribuição, até a prolação da
sentença e seu trânsito em julgado, leva em média, 7 (sete) a 8 (oito),
notadamente no Estado de São Paulo, onde temos a vivência no exercício da
advocacia.
E no cenário atual, com a obtenção do título judicial, representado pela
sentença, com trânsito julgado, o que de concreto tem o jurisdicionado, com o
encerramento dessa fase do processo de conhecimento? Apenas o reconhecimento do
direito, nada mais. A sua realização, esta somente é alcançada, com a
concretização da fase executória, que se inicia com um novo processo, agora o
de execução, e que segue a tramitação prevista a partir do artigo 566 do Código
de Processo Civil, e que pode levar mais 7 ou 8 anos, para chegar ao seu
término.
Parece exagero, mas os jurisdicionados podem levar entre 14 a 16 anos, para a
realização de um direito, isto quando, a fase executória não acaba sendo
frustrada, pela inexistência de bens do devedor. Neste caso, a frustração é
total, pois o autor buscou ao longo do tempo, simplesmente “o nada”.
Mudanças pontuais na nova execução da sentença judicial
A Lei nº 11.232, objeto desta breve análise, modificou o procedimento da
execução das sentenças judiciais, sendo que em relação aos títulos
extrajudiciais, o novo texto legal praticamente não procedeu nenhuma alteração
significativa, permanecendo portanto inalteradas as normas então vigentes, ou
seja, a execução de títulos extrajudiciais continuará sendo um processo
autônomo, seguindo o regramento imposto no Livro II – Do Processo de Execução,
do artigo 566 ao 795, do CPC.
A execução das decisões judiciais, a partir da entrada em vigor da nova Lei
(22/06/2006), se constituirá num simples complemento do processo de
conhecimento, quando o sucumbente poderá, independente de nova citação,
intimação ou cientificação por qualquer modo, cumprir a sentença judicial, sob
pena de prosseguimento do feito, com a constrição de bens para garantia do
julgado.
Algumas alterações significativas foram feitas, para organização do Código
Processual Civil, a essa nova sistemática, quais sejam:
• a liquidação da sentença, antes prevista no Livro II – Do Processo de
Execução, Cap. VI, art. 603 à 611, foi transportada para o Livro I – Do
Processo de Conhecimento, Cap. IX, art. 475-A à 475-H.
O principal ponto a ser destacado na liquidação da sentença, é que esta
independe de citação do réu, nas liquidações por artigos ou por arbitramento,
bastando a intimação do advogado para seu início (art. 475-A, § 1º), podendo
inclusive ter início na pendência de julgamento de recurso (art. 475-A, º 2º).
É importante ainda destacar, a previsão contida no § 3º, do artigo 475-A, que
estabelece, que no procedimento comum sumário, para as ações cabíveis no art.
275, inc. II, alíneas d e e, do CPC, é defeso a sentença ilíquida, cumprindo ao
juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.
Por sua vez, contra a decisão homologatória da liquidação, o recurso agora
cabível, é o de agravo de instrumento (art. 475-H), o que contribuirá para a
brevidade do incidente, já que a celeridade do recurso de agravo, é inconteste,
comparada a do recurso de apelação.
• os títulos executivos judiciais, foram transportados do art. 584, para
o artigo 475-N, com acréscimo de nossos títulos e mudanças em suas
caracterizações, tais como: inc. I – a sentença proferida no processo civil que
reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entrega de coisa ou
quantia certa; inc. IV – a sentença arbitral; inc. V – o acordo extrajudicial,
de qualquer natureza, homologado judicialmente; inc. VI - a sentença
estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; inc. VII – o formal
e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos
herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal..
Os incisos II e III conservaram a mesma redação do antigo rol dos títulos
judiciais, previstos no artigo 584, não havendo alteração quando a esses
títulos.
• a execução provisória e a execução definitiva dos títulos judiciais,
foi removida dos artigos 588 e 589, para os artigos 475-O e 475-P, sem
alterações substanciais, sendo que os requisitos da carta de sentença, até
então previstos no artigo 590, têm previsão agora no § 3º, do artigo 475-O.
• quanto a competência para o cumprimento e o processamento da execução
de títulos judiciais, houve o deslocamento das regras do artigo 575 para o
artigo 475-P, incisos I, II e III.
• a matéria de defesa possibilitada ao perdedor, antes oponível através
de embargos à execução, e delimitada no art. 741, e incisos, agora é prevista,
na forma de impugnação, dentro dos limites estabelecidos no artigo 475-L, com
modificações quanto aos incisos III – penhora incorreta e ou avaliação errônea;
inc. IV – quanto a ilegitimidade de partes, que foi apenas renumerado; inc. V –
excesso de execução, sendo modificando em parte o teor do inciso V, do artigo
741.
• O procedimento da execução das decisões judiciais foi todo modificado,
uma vez que não está sujeito às regras do Processo de Execução, estas
reservadas para os títulos executivos extrajudiciais, que em nada foram
modificadas. Agora, o cumprimento da Sentença Judicial, está disciplinado no
Cap. X, do Livro I, com o regramento previsto nos artigos 475-I à 475-R, do
CPC.
O novo procedimento para o cumprimento da sentença judicial
A Sentença recebeu nova conceituação, na Lei 11.232, conforme a conjugação dos
artigos 162, § 2º, e artigos 267 e 269, do Código de Processo Civil.
Pela redação atual, revogada pena nova lei, Sentença é “o ato pelo qual o
juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”.
Pela nova redação a vigorar a partir da vigência da Lei 11.232, in verbis,
“Sentença é o ato do juiz que implica algumas das situações previstas nos arts.
267 e 269 desta Lei”. Quanto a extinção do Processo, o artigo 267, trocou a
expressão “sem julgamento do mérito”, pela expressão “sem resolução
do mérito”; quanto ao artigo 269, que prescreve os casos de extinção do
processo “com julgamento do mérito”, agora pelo novo texto, passa
prever, in verbis:“Art. 269. Haverá resolução do mérito”, sendo mantido
o rol de situações previstas nos incisos I a V do texto revogado.
Temos assim, que agora as sentenças são divididas entre as que extinguem o
processo, sem resolução do mérito (art. 267), e as que resolvem o
mérito, sem extinguirem o processo, e tal mudança, veio para adequar o novo
procedimento para o cumprimento da sentença, já que esta se dará dentro do
próprio processo de conhecimento, e não mais em processo autônomo, de execução,
como é a previsão atual, e que restará revogada a partir da entrada em vigor da
Lei 11.232/05.
Assim, com o trânsito em julgado da sentença, que se constitui no título
executivo judicial, ou em execução provisória, com as limitações impostas nesta
modalidade, dá-se o próximo passo, dentro do próprio processo de conhecimento,
em busca de seu efetivo cumprimento, procedendo de acordo com os arts. 461 e
461-A, ou tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos moldes
do novo procedimento estabelecido nos artigos 475-I a 475-R, artigos estes
acrescidos pela nova lei.
Não sendo cumprida a obrigação, espontaneamente pelo devedor, no prazo de 15
dias, o montante do débito será acrescido da multa no percentual de 10% (dez
por cento), devendo observar o exeqüente, o disposto no artigo 614, II, que
prevê a juntada do demonstrativo do débito atualizado até o início da fase
executória (art. 475-J, caput), expedindo-se após, o mandado de penhora e
avaliação dos bens indicados (art. 475-J, § 3º), a ser cumprido pelo oficial de
justiça.
Feita a penhora e procedida a avaliação, será de imediato intimado o executado,
na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou na falta deste, o seu
representante legal, ou pessoalmente, por mandado, ou pelo correio, podendo
oferecer impugnação, no prazo de 15 dias (art. 475-J, § 1º).
Observamos algumas alterações significativas no novo procedimento da execução
da sentença judicial, das quais destacamos:
• a execução da sentença judicial não mais se inicia com a citação do
devedor, mas sim com a intimação de seu advogado ou de seu representante legal.
Como já foi dito, a execução não é um “novo processo”, com vida própria,
autônomo, mas sim, um mero incidente do processo de conhecimento, onde o agora
executado, já foi citado desde o limiar da ação, quando se formou a relação
processual.
A citação pessoal do devedor, foi substituída pela intimação, que pode ocorrer
na pessoa do advogado constituído nos autos, pelo Diário Oficial; não existindo
advogado constituído, será ela procedida pessoalmente ou via postal, na pessoa
de seu representante. Aqui parece-nos que os advogados terão que tomar algumas
cautelas, até se habituarem ao novo procedimento.
É muito comum aos advogados, em razão da grande demora no julgamento das ações,
contratarem com os clientes, seus honorários em razão das fases processuais, e
era bem nítida, até o advento da Lei 11.232/05, que o processo de execução, na
prática, se tratava de um processo à parte. Nesse passo, quando o cliente era
citado para a execução do título judicial, procurava seu advogado para ajustar
os honorários na nova fase processual. Agora, não havendo mais a citação,
parece-nos prudente, que os advogados, ao se encerrar a fase de conhecimento, e
na falta de ajuste de novos honorários, renunciem tempestivamente aos poderes
recebidos pela procuração ad judicia, sob pena de ficar vinculado à
novas fase, com o risco de nada receberem.
Vale se destacar, que a citação do executado, segue sendo exigida apenas em
algumas hipóteses, previstas no artigo 475-N, quais sejam: inc. II – sentença
penal condenatória; inc. IV – sentença arbitral; e inc. VI - sentença
estrangeira. Nas demais, inicia-se com a simples intimação do advogado ou do
próprio executado.
Os oficiais de justiças, estão
autorizados a proceder à avaliação dos bens, quando da realização da penhora.
Estendeu-se aos oficiais, de forma geral, o que já é praxe da Justiça Federal,
onde os oficiais de justiça, classificados como analistas judiciários, procedem
à avaliação das penhoras realizadas na Justiça Federal Comum e na Justiça
Especializada do Trabalho.
Achamos pouco provável que esta norma se aplique facilmente, uma vez que os
oficiais de justiça, no âmbito da Justiça Estadual, não são contratados para
tal função, e certamente encontrarão muitas dificuldades para proceder tal
avaliação, além, é lógico, do pouco interesse que terão em cumprir mais uma
tarefa, da qual, ao que parece, não receberão a devida remuneração.
As dificuldades advindas dessa nova determinação, certamente serão
contemporizadas com a alternativa colocada no § 2º, do artigo 475-I, que prevê,
in verbis: “Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação,
por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará
avaliador, assinalando-lhe breve prazo para a entrega do laudo”.
• A indicação dos bens para penhora não é feita mais pelo devedor, mas sim
pelo credor.
Pela disposição expressa no artigo 475-J, § 3º, ao contrário do que ocorre
atualmente, e que permanece válido para a execução dos títulos executivos
extrajudiciais, a indicação dos bens para penhora, não é mais uma prerrogativa
do devedor, mas sim do próprio credor/exeqüente. Esta afirmação decorre do contido
no aludido dispositivo, que estabelece, in verbis: “O exeqüente poderá, em
seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados”.
• A defesa do devedor, na execução da sentença judicial, não mais se dará na
forma de embargos à execução, mas sim, na forma de impugnação.
Tal impugnação pode ser oferecida no prazo de 15 dias, através de petição,
admitindo-se como matéria de defesa, as questões constantes no artigo 475-L,
incisos I a VI, cuja petição deve ser juntada aos próprios autos do processo de
conhecimento, sem contudo suspender o curso da execução, salvo se “o juiz
atribuir-lhe tal efeito, desde que relevantes seus fundamentos e o
prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao
executado grave dano de difícil ou incerta reparação”, conforme a previsão
expressa no artigo 475-M, caput, do CPC.
Mesmo ocorrendo a hipótese do efeito suspensivo, pode o exeqüente requerer o
prosseguimento da execução, desde que ofereça e preste caução idônea, arbitrada
pelo juiz, nos próprios autos (art. 475-M, § 1º); quanto ao processamento da
impugnação, se deferido o efeito suspensivo, será instruída e decida nos
próprios autos, e na hipótese de tal efeito não ser atribuído, será autuada em
apenso.
• Se o devedor alegar, na impugnação, excesso de execução, deverá informa o
valor devido.
Esta previsão contida no art. 475-L, § 2º, que autoriza o juiz a rejeitar
liminarmente o incidente da impugnação, por certo afastará as impugnações
infundadas, de caráter protelatório, e possibilitará, ainda, o prosseguimento
da execução da sentença pelo valor incontroverso, o que se constitui em
dispositivo que por certo, agilizará o andamento do procedimento executório.
• A decisão proferida no incidente da impugnação, desafiará o recurso de
agravo de instrumento.
O não acolhimento da impugnação do devedor, tem natureza de decisão
interlocutória, e por isso ensejará o recurso de agravo de instrumento, e não
mais o recurso de apelação, este, próprio para atacar a sentença proferida no
julgamento dos embargos à execução, que subsistem, no novo diploma legal, para
a execução de títulos executivos extrajudiciais, e nas execuções contra a
Fazenda Pública. Por certo, o agravo de instrumento é muito mais célere do que
o recurso de apelação, que no Estado de São Paulo, pelo menos, demora, via de
regra, entre 40 a 50 meses para ser julgado.
Outras alterações foram introduzidas, notadamente em relação às execuções
contra a Fazenda Pública e à ação monitória, porém sem grande significado, pois
apenas ajustaram o texto legal, ao que já vinha sendo perfilhado pela
jurisprudência.
Especificamente sobre a execução contra a Fazenda Pública, parece-nos que o
legislador perdeu a grande oportunidade de por um fim ao privilégio desmedido
concedido à Fazenda Pública, para sua defesa, as preservar as regras vigentes,
para a execução da sentença condenatória em que é executada.
É público e notório, que a Fazenda Pública é ré em dezenas de milhares de
processos que entulham as prateleiras do Poder Judiciário, em todo o país, e da
postura protelatória que adota, para evitar o cumprimento das sentenças que lhe
são desfavoráveis. Se fossem sinceras as intenções dos agentes públicos, que
reclamam por maior celeridade na prestação jurisdicional, certamente estimulariam
os legisladores, a adotarem as mesmas regras desburocratizantes, que emperram o
andamento dos processos judiciais.
Ao contrário, contrastando com o jogo de cena que fazem para a platéia, os
legisladores conservaram o artigo 730, do CPC, para as execuções contra a
Fazenda Pública, e conseqüentemente, tem ela, que ser citada, ao
invés de intimada, do início da execução, tendo, a partir daí, 30 dias para
opor seus embargos, suspendendo estes a execução, em mais um privilégio odioso
que se perpetua, em desfavor da efetividade da prestação jurisdicional.
Conclusão
No presente trabalho, procuramos simplesmente elencar, de forma didática, as
principais mudanças introduzidas pela Lei nº 11.232/05, para melhor compreensão
e assimilação dessas alterações. As mudanças processuais introduzidas, e as em
marcha, parecem, vir em prol da melhor qualidade da prestação jurisdicional, e
da simplificação e desburocratização da prática dos atos processuais.
Se mostram, ao nosso ver, no rumo certo, acabando paulatinamente com a
autonomia dos processos de conhecimento, de execução e cautelar, e colocando
todo o instrumento processual, à serviço da prestação jurisdicional mais
dinâmica, mais eficaz.
Como exemplos disso, temos o instituto da antecipação da tutela (art. 273, do
CPC), e as medidas acautelatórias autorizadas no § 7º, do mesmo artigo, além
das modificações introduzidas pela Lei 11.232, que retirou do processo de
execução autônomo, a realização do direito material, para assegurá-lo, como um
incidente do próprio processo de conhecimento, o que certamente redundará em
melhoria na qualidade da prestação jurisdicional, e na confiança das pessoas no
Poder Judiciário.
Por certo, não podemos perder de vista, que o açodamento em busca da celeridade
processual, não pode vir em desfavor do respeito de princípios fundamentais
assegurados às partes, no âmbito dos processos judiciais, representados,
notadamente, pelo devido processo legal e pela garantia do direito à ampla
defesa.
Por fim, somos de opinião que a reforma da legislação processual, deve buscar o
ponto de equilíbrio, entre uma prestação jurisdicional qualificada, sem perder
de vista o respeito aos esses princípios basilares assegurados no texto
constitucional, incluindo-se aí, a garantia ao duplo grau de jurisdição,
o que nós dá a certeza, de que o direito das pessoas, nunca será tutelado
apenas pela vontade um único juiz, o que não é próprio dos regimes
democráticos, em pleno estado de direito.
*Advogado em Coimbra ( Portugal), ex- Presidente do Conselho Distrital ( Seccional ) de Coimbra da Ordem dos Advogados Portugueses, Presidente da Direcção - Geral da Associação Luso Brasileira de Juristas do Trabalho ( JUTRA), www.jutra.org
PEREIRA, Clovis Brasil. A execução da Sentença
na Lei nº 11.232/05. Jus Vigilantibus, Vitória, 10 abr. 2006. Disponível em:
<http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/20794>. Acesso em: 14 set. 2006.