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A execução da Sentença na Lei nº 11.232/05

 

 

Clovis Brasil Pereira*

 

 

1. Introdução 2. Mudanças pontuais na nova execução da sentença judicial 3. O novo procedimento para o cumprimento da execução judicial 4. Conclusão

Introdução

Dando seqüência à reforma processual civil, com o objetivo de atenuar a morosidade da prestação jurisdicional, foi publicada no Diário Oficial da União, a Lei nº 11.232/05, com vacacio legis de 6 (seis) meses após sua publicação, e que introduziu alterações no Código de Processo Civil, no tocante ao Processo de Execução, notadamente quanto às Sentenças Judiciais.

Ao nosso ver, as alterações se alinham com o princípio constitucional que garante a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade processual, preconizado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, em busca de maior efetividade na prestação jurisdicional, com a simplificação das regras e dos atos processuais, que vêm orientando as alterações nas regras procedimentais, há mais de 12 anos.

A reforma processual, visando uma legislação mais ágil, simplificada e útil à efetividade da jurisdição, teve início na década passada, com várias leis que se sucederam, notadamente em 1994, através das Leis 8.950, 8.951, 8.952 e 8.953, que estabeleceram uma mini-reforma do Código de Processo Civil; avançou em 1995, com as Leis 9.979 (ação monitória) e 9.099 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Estadual); prosseguiu nos anos 2001 e 2002, com as Leis 10.259 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal), Leis 10.352/01, 10358/01, 10444, culminando nos três últimos anos, com a EC nº 45/2004, e a legislação infraconstitucional que se seguiu, tendo como exemplos, as Leis 11.187/05, 11.232/05 (sob comento), 11.276/06, 11.257/06 e 11.280/06.

Outras certamente virão, ainda no decorrer de 2006, em atendimento ao pacto firmado pelos Chefes dos Três Poderes, em dezembro de 1994, logo após a promulgação da EC nº 45/2004, que estabeleceu a chamada “Reforma do Judiciário”, quando de uma só vez, foram encaminhados quase 30 novos Projetos de Lei, à Câmara dos Deputados para discussão e aprovação, para viabilizar a reforma então implementada.

E porque tanto se reclama da necessidade de alterações no âmbito do processo, com o objetivo da maior celeridade processual?

É sabido de todos, que no processo de conhecimento, uma ação que segue o procedimento ordinário ou sumário, de sua distribuição, até a prolação da sentença e seu trânsito em julgado, leva em média, 7 (sete) a 8 (oito), notadamente no Estado de São Paulo, onde temos a vivência no exercício da advocacia.

E no cenário atual, com a obtenção do título judicial, representado pela sentença, com trânsito julgado, o que de concreto tem o jurisdicionado, com o encerramento dessa fase do processo de conhecimento? Apenas o reconhecimento do direito, nada mais. A sua realização, esta somente é alcançada, com a concretização da fase executória, que se inicia com um novo processo, agora o de execução, e que segue a tramitação prevista a partir do artigo 566 do Código de Processo Civil, e que pode levar mais 7 ou 8 anos, para chegar ao seu término.

Parece exagero, mas os jurisdicionados podem levar entre 14 a 16 anos, para a realização de um direito, isto quando, a fase executória não acaba sendo frustrada, pela inexistência de bens do devedor. Neste caso, a frustração é total, pois o autor buscou ao longo do tempo, simplesmente “o nada”.

Mudanças pontuais na nova execução da sentença judicial

A Lei nº 11.232, objeto desta breve análise, modificou o procedimento da execução das sentenças judiciais, sendo que em relação aos títulos extrajudiciais, o novo texto legal praticamente não procedeu nenhuma alteração significativa, permanecendo portanto inalteradas as normas então vigentes, ou seja, a execução de títulos extrajudiciais continuará sendo um processo autônomo, seguindo o regramento imposto no Livro II – Do Processo de Execução, do artigo 566 ao 795, do CPC.

A execução das decisões judiciais, a partir da entrada em vigor da nova Lei (22/06/2006), se constituirá num simples complemento do processo de conhecimento, quando o sucumbente poderá, independente de nova citação, intimação ou cientificação por qualquer modo, cumprir a sentença judicial, sob pena de prosseguimento do feito, com a constrição de bens para garantia do julgado.

Algumas alterações significativas foram feitas, para organização do Código Processual Civil, a essa nova sistemática, quais sejam:

• a liquidação da sentença, antes prevista no Livro II – Do Processo de Execução, Cap. VI, art. 603 à 611, foi transportada para o Livro I – Do Processo de Conhecimento, Cap. IX, art. 475-A à 475-H.

O principal ponto a ser destacado na liquidação da sentença, é que esta independe de citação do réu, nas liquidações por artigos ou por arbitramento, bastando a intimação do advogado para seu início (art. 475-A, § 1º), podendo inclusive ter início na pendência de julgamento de recurso (art. 475-A, º 2º).

É importante ainda destacar, a previsão contida no § 3º, do artigo 475-A, que estabelece, que no procedimento comum sumário, para as ações cabíveis no art. 275, inc. II, alíneas d e e, do CPC, é defeso a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.

Por sua vez, contra a decisão homologatória da liquidação, o recurso agora cabível, é o de agravo de instrumento (art. 475-H), o que contribuirá para a brevidade do incidente, já que a celeridade do recurso de agravo, é inconteste, comparada a do recurso de apelação.

• os títulos executivos judiciais, foram transportados do art. 584, para o artigo 475-N, com acréscimo de nossos títulos e mudanças em suas caracterizações, tais como: inc. I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entrega de coisa ou quantia certa; inc. IV – a sentença arbitral; inc. V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; inc. VI - a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; inc. VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal..

Os incisos II e III conservaram a mesma redação do antigo rol dos títulos judiciais, previstos no artigo 584, não havendo alteração quando a esses títulos.

• a execução provisória e a execução definitiva dos títulos judiciais, foi removida dos artigos 588 e 589, para os artigos 475-O e 475-P, sem alterações substanciais, sendo que os requisitos da carta de sentença, até então previstos no artigo 590, têm previsão agora no § 3º, do artigo 475-O.

• quanto a competência para o cumprimento e o processamento da execução de títulos judiciais, houve o deslocamento das regras do artigo 575 para o artigo 475-P, incisos I, II e III.

• a matéria de defesa possibilitada ao perdedor, antes oponível através de embargos à execução, e delimitada no art. 741, e incisos, agora é prevista, na forma de impugnação, dentro dos limites estabelecidos no artigo 475-L, com modificações quanto aos incisos III – penhora incorreta e ou avaliação errônea; inc. IV – quanto a ilegitimidade de partes, que foi apenas renumerado; inc. V – excesso de execução, sendo modificando em parte o teor do inciso V, do artigo 741.

• O procedimento da execução das decisões judiciais foi todo modificado, uma vez que não está sujeito às regras do Processo de Execução, estas reservadas para os títulos executivos extrajudiciais, que em nada foram modificadas. Agora, o cumprimento da Sentença Judicial, está disciplinado no Cap. X, do Livro I, com o regramento previsto nos artigos 475-I à 475-R, do CPC.

O novo procedimento para o cumprimento da sentença judicial

A Sentença recebeu nova conceituação, na Lei 11.232, conforme a conjugação dos artigos 162, § 2º, e artigos 267 e 269, do Código de Processo Civil.

Pela redação atual, revogada pena nova lei, Sentença é “o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”.

Pela nova redação a vigorar a partir da vigência da Lei 11.232, in verbis, “Sentença é o ato do juiz que implica algumas das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei”. Quanto a extinção do Processo, o artigo 267, trocou a expressão “sem julgamento do mérito”, pela expressão “sem resolução do mérito”; quanto ao artigo 269, que prescreve os casos de extinção do processo “com julgamento do mérito”, agora pelo novo texto, passa prever, in verbis:“Art. 269. Haverá resolução do mérito”, sendo mantido o rol de situações previstas nos incisos I a V do texto revogado.

Temos assim, que agora as sentenças são divididas entre as que extinguem o processo, sem resolução do mérito (art. 267), e as que resolvem o mérito, sem extinguirem o processo, e tal mudança, veio para adequar o novo procedimento para o cumprimento da sentença, já que esta se dará dentro do próprio processo de conhecimento, e não mais em processo autônomo, de execução, como é a previsão atual, e que restará revogada a partir da entrada em vigor da Lei 11.232/05.

Assim, com o trânsito em julgado da sentença, que se constitui no título executivo judicial, ou em execução provisória, com as limitações impostas nesta modalidade, dá-se o próximo passo, dentro do próprio processo de conhecimento, em busca de seu efetivo cumprimento, procedendo de acordo com os arts. 461 e 461-A, ou tratando-se de obrigação por quantia certa, por execução, nos moldes do novo procedimento estabelecido nos artigos 475-I a 475-R, artigos estes acrescidos pela nova lei.

Não sendo cumprida a obrigação, espontaneamente pelo devedor, no prazo de 15 dias, o montante do débito será acrescido da multa no percentual de 10% (dez por cento), devendo observar o exeqüente, o disposto no artigo 614, II, que prevê a juntada do demonstrativo do débito atualizado até o início da fase executória (art. 475-J, caput), expedindo-se após, o mandado de penhora e avaliação dos bens indicados (art. 475-J, § 3º), a ser cumprido pelo oficial de justiça.

Feita a penhora e procedida a avaliação, será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado, ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, no prazo de 15 dias (art. 475-J, § 1º).

Observamos algumas alterações significativas no novo procedimento da execução da sentença judicial, das quais destacamos:

• a execução da sentença judicial não mais se inicia com a citação do devedor, mas sim com a intimação de seu advogado ou de seu representante legal.

Como já foi dito, a execução não é um “novo processo”, com vida própria, autônomo, mas sim, um mero incidente do processo de conhecimento, onde o agora executado, já foi citado desde o limiar da ação, quando se formou a relação processual.

A citação pessoal do devedor, foi substituída pela intimação, que pode ocorrer na pessoa do advogado constituído nos autos, pelo Diário Oficial; não existindo advogado constituído, será ela procedida pessoalmente ou via postal, na pessoa de seu representante. Aqui parece-nos que os advogados terão que tomar algumas cautelas, até se habituarem ao novo procedimento.

É muito comum aos advogados, em razão da grande demora no julgamento das ações, contratarem com os clientes, seus honorários em razão das fases processuais, e era bem nítida, até o advento da Lei 11.232/05, que o processo de execução, na prática, se tratava de um processo à parte. Nesse passo, quando o cliente era citado para a execução do título judicial, procurava seu advogado para ajustar os honorários na nova fase processual. Agora, não havendo mais a citação, parece-nos prudente, que os advogados, ao se encerrar a fase de conhecimento, e na falta de ajuste de novos honorários, renunciem tempestivamente aos poderes recebidos pela procuração ad judicia, sob pena de ficar vinculado à novas fase, com o risco de nada receberem.

Vale se destacar, que a citação do executado, segue sendo exigida apenas em algumas hipóteses, previstas no artigo 475-N, quais sejam: inc. II – sentença penal condenatória; inc. IV – sentença arbitral; e inc. VI - sentença estrangeira. Nas demais, inicia-se com a simples intimação do advogado ou do próprio executado.

Os oficiais de justiças, estão autorizados a proceder à avaliação dos bens, quando da realização da penhora.

Estendeu-se aos oficiais, de forma geral, o que já é praxe da Justiça Federal, onde os oficiais de justiça, classificados como analistas judiciários, procedem à avaliação das penhoras realizadas na Justiça Federal Comum e na Justiça Especializada do Trabalho.

Achamos pouco provável que esta norma se aplique facilmente, uma vez que os oficiais de justiça, no âmbito da Justiça Estadual, não são contratados para tal função, e certamente encontrarão muitas dificuldades para proceder tal avaliação, além, é lógico, do pouco interesse que terão em cumprir mais uma tarefa, da qual, ao que parece, não receberão a devida remuneração.

As dificuldades advindas dessa nova determinação, certamente serão contemporizadas com a alternativa colocada no § 2º, do artigo 475-I, que prevê, in verbis: “Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinalando-lhe breve prazo para a entrega do laudo”.

• A indicação dos bens para penhora não é feita mais pelo devedor, mas sim pelo credor.

Pela disposição expressa no artigo 475-J, § 3º, ao contrário do que ocorre atualmente, e que permanece válido para a execução dos títulos executivos extrajudiciais, a indicação dos bens para penhora, não é mais uma prerrogativa do devedor, mas sim do próprio credor/exeqüente. Esta afirmação decorre do contido no aludido dispositivo, que estabelece, in verbis: “O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados”.

• A defesa do devedor, na execução da sentença judicial, não mais se dará na forma de embargos à execução, mas sim, na forma de impugnação.

Tal impugnação pode ser oferecida no prazo de 15 dias, através de petição, admitindo-se como matéria de defesa, as questões constantes no artigo 475-L, incisos I a VI, cuja petição deve ser juntada aos próprios autos do processo de conhecimento, sem contudo suspender o curso da execução, salvo se “o juiz atribuir-lhe tal efeito, desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação”, conforme a previsão expressa no artigo 475-M, caput, do CPC.

Mesmo ocorrendo a hipótese do efeito suspensivo, pode o exeqüente requerer o prosseguimento da execução, desde que ofereça e preste caução idônea, arbitrada pelo juiz, nos próprios autos (art. 475-M, § 1º); quanto ao processamento da impugnação, se deferido o efeito suspensivo, será instruída e decida nos próprios autos, e na hipótese de tal efeito não ser atribuído, será autuada em apenso.

• Se o devedor alegar, na impugnação, excesso de execução, deverá informa o valor devido.

Esta previsão contida no art. 475-L, § 2º, que autoriza o juiz a rejeitar liminarmente o incidente da impugnação, por certo afastará as impugnações infundadas, de caráter protelatório, e possibilitará, ainda, o prosseguimento da execução da sentença pelo valor incontroverso, o que se constitui em dispositivo que por certo, agilizará o andamento do procedimento executório.

• A decisão proferida no incidente da impugnação, desafiará o recurso de agravo de instrumento.

O não acolhimento da impugnação do devedor, tem natureza de decisão interlocutória, e por isso ensejará o recurso de agravo de instrumento, e não mais o recurso de apelação, este, próprio para atacar a sentença proferida no julgamento dos embargos à execução, que subsistem, no novo diploma legal, para a execução de títulos executivos extrajudiciais, e nas execuções contra a Fazenda Pública. Por certo, o agravo de instrumento é muito mais célere do que o recurso de apelação, que no Estado de São Paulo, pelo menos, demora, via de regra, entre 40 a 50 meses para ser julgado.

Outras alterações foram introduzidas, notadamente em relação às execuções contra a Fazenda Pública e à ação monitória, porém sem grande significado, pois apenas ajustaram o texto legal, ao que já vinha sendo perfilhado pela jurisprudência.

Especificamente sobre a execução contra a Fazenda Pública, parece-nos que o legislador perdeu a grande oportunidade de por um fim ao privilégio desmedido concedido à Fazenda Pública, para sua defesa, as preservar as regras vigentes, para a execução da sentença condenatória em que é executada.

É público e notório, que a Fazenda Pública é ré em dezenas de milhares de processos que entulham as prateleiras do Poder Judiciário, em todo o país, e da postura protelatória que adota, para evitar o cumprimento das sentenças que lhe são desfavoráveis. Se fossem sinceras as intenções dos agentes públicos, que reclamam por maior celeridade na prestação jurisdicional, certamente estimulariam os legisladores, a adotarem as mesmas regras desburocratizantes, que emperram o andamento dos processos judiciais.

Ao contrário, contrastando com o jogo de cena que fazem para a platéia, os legisladores conservaram o artigo 730, do CPC, para as execuções contra a Fazenda Pública, e conseqüentemente, tem ela, que ser citada, ao invés de intimada, do início da execução, tendo, a partir daí, 30 dias para opor seus embargos, suspendendo estes a execução, em mais um privilégio odioso que se perpetua, em desfavor da efetividade da prestação jurisdicional.

Conclusão

No presente trabalho, procuramos simplesmente elencar, de forma didática, as principais mudanças introduzidas pela Lei nº 11.232/05, para melhor compreensão e assimilação dessas alterações. As mudanças processuais introduzidas, e as em marcha, parecem, vir em prol da melhor qualidade da prestação jurisdicional, e da simplificação e desburocratização da prática dos atos processuais.

Se mostram, ao nosso ver, no rumo certo, acabando paulatinamente com a autonomia dos processos de conhecimento, de execução e cautelar, e colocando todo o instrumento processual, à serviço da prestação jurisdicional mais dinâmica, mais eficaz.

Como exemplos disso, temos o instituto da antecipação da tutela (art. 273, do CPC), e as medidas acautelatórias autorizadas no § 7º, do mesmo artigo, além das modificações introduzidas pela Lei 11.232, que retirou do processo de execução autônomo, a realização do direito material, para assegurá-lo, como um incidente do próprio processo de conhecimento, o que certamente redundará em melhoria na qualidade da prestação jurisdicional, e na confiança das pessoas no Poder Judiciário.

Por certo, não podemos perder de vista, que o açodamento em busca da celeridade processual, não pode vir em desfavor do respeito de princípios fundamentais assegurados às partes, no âmbito dos processos judiciais, representados, notadamente, pelo devido processo legal e pela garantia do direito à ampla defesa.

Por fim, somos de opinião que a reforma da legislação processual, deve buscar o ponto de equilíbrio, entre uma prestação jurisdicional qualificada, sem perder de vista o respeito aos esses princípios basilares assegurados no texto constitucional, incluindo-se aí, a garantia ao duplo grau de jurisdição, o que nós dá a certeza, de que o direito das pessoas, nunca será tutelado apenas pela vontade um único juiz, o que não é próprio dos regimes democráticos, em pleno estado de direito.

 

 

*Advogado em Coimbra ( Portugal), ex- Presidente do Conselho Distrital ( Seccional ) de Coimbra da Ordem dos Advogados Portugueses, Presidente da Direcção - Geral da Associação Luso Brasileira de Juristas do Trabalho ( JUTRA), www.jutra.org

 

 

PEREIRA, Clovis Brasil. A execução da Sentença na Lei nº 11.232/05. Jus Vigilantibus, Vitória, 10 abr. 2006. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/20794>. Acesso em: 14 set. 2006.