® BuscaLegis.ufsc.br
A admissibilidade da prova atípica e sua aplicabilidade no Direito Processual Civil brasileiro
Guilherme Arruda de Oliveira*
SUMÁRIO
– RESUMO. INTRODUÇÃO. 1 CONCEITO. 1.1 NATUREZA
JURÍDICA. 1.2 A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 131 DO CPC E SUA
RELAÇÃO COM A PROVA ATÍPICA. CONCLUSÃO.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
RESUMO. O
presente estudo traz uma breve análise acerca da possibilidade
da aplicação da prova atípica no direito
processual civil brasileiro, demonstrando em caráter
preliminar a conceituação do tema e sua divergência
quanto a prova tida como ilícita. Considera por sua vez, que a
prova atípica desenvolve papel importante na formação
de um processo civil de resultados. Após estuda a natureza
jurídica do instituto muito debatido atualmente, trazendo
correntes que entendem ser a prova típica como presunção
simples e como indício de prova. Por fim, aduz a pesquisa a
co-relação entre o livre convencimento do juiz e a
apreciação da prova atípica quando da elaboração
de sua decisão.
Palavras –Chave: prova atípica;
presunção; indício; livre convencimento do juiz.
ABSTRACT. The present study brings one brief analysis
concerning the possibility of the application of the atypical test in
the brazilian civil procedural law. Demonstrating in preliminary
character the conceptualization of the subject and its divergence how
much the had test as illicit. It considers in turn, that the atypical
test develops important paper in the formation of a civil action of
results. After it studies the legal nature of the institute very
debated currently, bringing current that they understand to be the
typical test as presumption of fact and as test indication. Finally,
it alleges the research the co-relation enters judicial discretion of
the judge and the appreciation of the atypical test when of the
elaboration of its decision.
Key-Words: atypical test; swaggerer;
indication; judicial discretion of the judge
INTRODUÇÃO
A apreciação da chamada “prova atípica”
no direito processual civil brasileiro tem despertado a curiosidade
da comunidade jurídica, em especial da doutrina que
prudentemente vem apresentado considerações sobre a
questão. O intuito desta compacta pesquisa é demonstrar
a importância da prova atípica na construção
do convencimento do juiz, garantindo às partes a aplicação
efetiva da ampla defesa na instauração da lide. Nesse
diapasão incluímos aqui três aspectos que
consideramos relevantes para uma melhor compreensão da
atipicidade do elemento probatório. Em um primeiro momento,
relatamos a importância do conceito do instituto,
diferenciando-o da prova ilícita. Por conseguinte analisamos a
sua natureza jurídica ressaltando a importância de duas
correntes doutrinárias e ao final trouxemos a importância
da aplicação da prova atípica no livre
convencimento do juiz, fazendo referência ao artigo 131 do
Código de Processo Civil.
1 CONCEITO- Trazer a
baila o estudo das provas atípicas no ordenamento processual
vigente enseja sem sombra de dúvidas trabalharmos com
determinadas hipóteses inovadoras que desse modo despertam o
interesse e a curiosidade da doutrina e da jurisprudência
pátria.
Pois bem é preciso esclarecer
primeiramente o que são provas típicas e logo após
tecer breves considerações acerca da etimologia da
prova atípica tão em voga atualmente.
Para Eduardo
Cambi (2006, p. 40) “provas típicas ou nominadas são
aquelas previamente reguladas em lei”.
Desse modo a
prova atípica por interpretação extensiva seria
todos meios que não estão dispostos taxativamente na
norma. Eduardo Cambi (2006, p.40) as define
como sendo aquelas que podem constituir úteis elementos de conhecimento dos fatos da causa, mas não estão especificamente reguladas em lei, sendo exemplo destas provas: (a) a prova emprestada; (b) as constatações, realizadas por oficial de justiça com o objetivo de verificar o eventual estado de abandono do imóvel locado (Lei nº 8.245/91, art.66); (c) a inquirição de testemunhas técnicas (expert testimony), cuja admissão, embora não consagrada explicitamente, pode ser deduzida da regra do artigo 421,§ 2º do CPC, que admite a perícia informal, quando a natureza do fato permitir, consistente apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes técnicos, por ocasião da audiência de instrução e julgamento.
Gerhard Walter (1985, p.335) em seus ensinamentos
afirma que “a idéia da taxatividade dos meios de prova é
contrária à busca da máxima potencialidade do
mecanismo probatório, inerente a noção de
direito à prova”. Para Eduardo Cambi (2006, p. 40) “a
proibição de um elenco exemplificativo dos meios de
prova faz parte do conteúdo do direito constitucional à
prova.
No mesmo sentido, para nós a taxatividade na
enumeração da matéria probatória em sede
de processo civil não só ataca a potencialidade do
processo como de forma explícita ofende os princípios
da ampla defesa e do contraditório consagrados na Carta Magna
de 1988. Não há como reduzir a matéria
probatória quando se objetiva um processo civil de resultados.
Do contrário, a decisão poder-se-ia fundamentar em
suposições e teorias distantes daquilo que conhecemos
ao menos em tese como sendo JUSTIÇA.
Não fazer
as devidas ponderações às provas atípicas
existentes é dar ao direito uma visão legalista
exacerbada, retirando a sua essência como Ciência Social.
Como dito anteriormente, o artigo 5º da Carta Magna em
seu inciso LV, estatui o direito à prova ao trazer em seu bojo
o mecanismo da ampla defesa, os meios a ela inerentes, sendo
inadmissíveis, tão somente, as provas obtidas por
meio ilícito. Sendo que tal matéria não será
objeto deste breve estudo.
Oportuno nesse sentido a lição
de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhat (2000,
p.187):
Não há que se confundir prova ilícita e prova atípica. Note-se que prova atípica ou inominada é aquela que não está tipificada no ordenamento jurídico, enquanto que prova ilícita é um conceito que pode atingir tanto a prova atípica quanto a prova típica. Em outras palavras, não é porque a prova é atípica ou inominada, ou seja, não prevista no ordenamento jurídico, que ela será ilícita, pois a prova pode ser típica, isto é, tipificada no ordenamento jurídico, e considerada ilícita.
O Ilustre Eduardo Cambi (2006, p.40) doutrina que:
No plano infraconstitucional, a restrição
da prova aos estritos limites da lei não se coaduna com a
própria sistematização probatória
presente no Código de Processo Civil vigente, segundo pode-se
depreender da interpretação da regra contida no art.
332, a qual prevê a possibilidade de se admitirem todos os
meios legais, ainda que não especificados, além dos
moralmente legítimos, in verbis:
Art. 332. Todos os
meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não
especificados neste Código, são hábeis para
provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou
a defesa.
Torna imperioso salientar que a regra acima
aduzida teve sua gênese no artigo 87 do Códice di
Procedura dello Stato della Città del Vaticano, que afirmava
(apud CAMBI, 2006, p. 41): “Tutti i mezzi atti ad accertare
la verità dei fatti dimonstrativi del fondamento dell’azione
o dell’eccezione, e che siano legalmente e moralmente
legittimi, possono essere disposti dall’ autoritá
giudiziaria, al fine di assigurare uma decisione della causa conforme
a giustizia1 ”.
Não obstante tal
assertiva, em sua tese de doutorado Eduardo Cambi (2006, p.41)
salienta que:
Interessante observar que o Código de Processo Civil de 1939 já afirmava, no art. 208, que seriam “admissíveis em juízo todas as espécies de prova reconhecidas nas leis civis e comerciais”. Contudo, como se percebe, a prova era tratada como tendo natureza de direito material, remetendo a questão da sua tipicidade às leis substanciais. Esse problema foi superado pelo Código vigente que tratou a prova como um instrumento destinado ao conhecimento das questões fáticas, inerentes à causa, para que o juiz, podendo formar sua convicção, possa decidi-la com justiça.
Corroborando com o alegado com o autor anteriormente mencionado, entendemos que a abordagem acerca da prova atípica merece respeito, principalmente tendo em vista o teor do artigo 131 do Estatuto Processual Civil:
Art.131.O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.
Ainda em observância ao disposto no artigo 332 declinado em linhas pretéritas, o mesmo entendimento é extraído da análise do artigo 32 da Lei nº 9.099/95 que rege os Juizados Especiais Estaduais:
Art.32. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.(grifo nosso)
Ao que pese as opiniões em contrário,
a definição contida no artigo 32 da Lei Especial
retrata de forma simples e objetiva a melhor conceituação
para a prova atípica.
É bem verdade que não
há como mensurar pelo artigo 332 do Código de Processo
Civil, um elenco possível dos meios de prova em direito
admitidos.
Em observância a esta lacuna, Eduardo Cambi
(2006, p. 41) assim considera:
Com isso, o legislador de 1973 dá sinais que permitem ao intérprete superar o sistema das provas ilegais, que se infiltrava na legislação processual do numerus clausus das provas. A abertura do sistema processual às provas atípicas ou inominadas estimula a busca de meios mais adequados para influenciar a formação do convencimento judicial, aumentando a liberdade das partes e do órgão jurisdicional, mas também as suas responsabilidades no desempenho das suas funções no processo. Essa abertura também permite que o direito processual civil seja influenciado pelos avanços científicos e tecnológicos, possibilitando a verificação mais exata e verossímil dos fatos que servem de base para que as partes possam convencer o juiz de que têm razão.
Para Mauro Capelleti (1974, p. 270) “o grau
de admissibilidade que se dá às provas atípicas
ou inominadas serve de critério para a maior ou menor
consagração do princípio do livre convencimento
do juiz no sistema processual”.
Egas D. Moniz de Aragão
(1984, p. 73) ao tecer comentários acerca da norma contida no
artigo 332 do Código de Processo Civil aduz que “o
legislador agiu bem ao redigir norma elástica, que não
desce a minúcias e evita o casuísmo. A vida é
por demais rica em situações inusitadas; erraria quem
se imaginasse capaz de esquematizar soluções para esse
problema, pois deixaria o aplicador da lei impotente frente a casos
não disciplinados”.
Extremamente acertado o
posicionamento do renomado doutrinador ao afirmar de forma coesa a
possibilidade da existência de casos não afetos a
legislação, o que dessa forma poderia barrar a
aplicação da tutela jurisdicional. Diante disso, temos
que por mais que a norma não fosse elástica não
poderíamos menosprezar a regra contida no artigo 4º da
Lei de Introdução ao Código Civil, in verbis:
Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Assim, sem embargo de posição
divergente perfilhamos o entendimento de que uma vez não
constando de forma taxativa o método para a realização
da prova, nada obsta que o juiz determine a produção da
prova claro obedecendo-se os meios legais e moralmente legítimos.
Diga-se por ora, que mais curioso do que a atipicidade da
prova é o significado da expressão “moralmente
legítimos” inserta no art.332 do CPC. já afirmou
o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que "considera-se
moralmente legítima a foto que não ofende o homem comum
ou o padrão comum de moral social2 . Luiz Guilherme
Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (2000, p. 189) , explicam o
tema afirmando que:
Na verdade, o juiz, para taxar uma prova de "moralmente ilegítima", tem que tomar em consideração o lugar, a época e a circunstância em que ela foi obtida. Melhor dizendo: a prova somente pode ser afirmada moralmente ilegítima quando, tomando-se em consideração a época e o lugar em que ela foi obtida, o senso comum da população que nessa época e lugar vivia (ou vive), entendia (ou entende) que ela era (ou é) "moralmente ilegítima" por não estar legitimada por alguma circunstância.
Por fim, Eduardo Cambi (2006, p. 42) assevera que
“pressupor o caráter vinculante de um catálogo de
provas historicamente condicionado seria um excesso de formalismo
interpretativo, que serviria de obstáculo para a evolução
do direito processual civil”.
Ademais, a jurisprudência
em determinadas ocasiões até considera provas típicas
como sendo aquelas que fazem parte da disposição do
artigo 332 do Código de Processo Civil, senão vejamos
os julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito
Federal:
DIREITO CIVIL - REMESSA EX OFFÍCIO - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA -
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL -
POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA ARTIGO 332 DO
CPC.(19990110534380RMO, Relator ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, 5ª
Turma Cível, julgado em 28/06/2001, DJ 06/03/2002 p. 107)
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA
DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - COMPROVAÇÃO POR
MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL - ADMISSIBILIDADE - LIVRE CONVENCIMENTO DO
JUIZ.- Conforme preceitua o artigo 332 do CPC é perfeitamente
cabível a prova testemunhal para demonstrar a verdade dos
fatos. Ademais, o magistrado no exercício de sua função
jurisdicional tem liberdade para apreciar as provas existentes nos
autos sem ficar adstrito a qualquer lista de provas para o seu
convencimento.- Recurso improvido. Unânime.
(20020110604363APC, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma
Cível, julgado em 21/02/2005, DJ 29/03/2005 p. 143)
Aliás, verdadeiro retrocesso se configura
toda vez que ao aplicar a exegese do DIREITO nos deparamos com
situações absurdas como se a justiça fosse
pautada tão somente na convicção formada pelo
legislador e extraída em virtude da aplicação da
lei ao caso concreto. Ora, ao agirmos de forma tão leviana
estaríamos ao menos em tese dissociando a verdadeira função
do direito enquanto ciência suprema, principalmente ao
estudarmos a prova, requisito essencial para a formação
do convencimento do juiz.
1.1 NATUREZA JURÍDICA
Eduardo Cambi (2006, p.42) assevera que “a questão
sobre a natureza jurídica das provas atípicas é
controvertida”.
Bruno Cavallone (1991, p. 361-382)
sustenta que “as provas atípicas não são
fontes de presunção, mas servem como argumentos de
prova”. (...) “Cumpre esclarecer que os argumentos de
prova não são propriamente provas, tendo função
auxiliar e integrativa, na medida em que servem como indícios
na formação do raciocínio presuntivo, bem como
instrumentos lógico-críticos que auxiliam na valoração
das provas típicas”.
Ampliando a divergência,
Mauro Capelleti (1974, p. 42) afirma que “os argumentos de
prova têm o mesmo significado das presunções
simples, sendo, por isso, infundada a idéia de que têm
uma função meramente auxiliar e incompleta”.
Ora, a grande discussão acerca da natureza jurídica
da prova atípica gira em torno dos argumentos de prova, que
são considerados por vez PRESUNÇÃO, por outra
vez INDÍCIOS.
Para o Dicionário Aurélio,
presumir é “1.Entender, baseando-se em certas
probabilidades”.2. Pressupor.
O mesmo livro, considera
a palavra indício como sendo “sinal,vestígio,
indicação”.
Eduardo Cambi (2006, p. 43)
considera que:
Os indícios não são fontes de prova, mas são fatos que podem ser conhecidos, indiretamente, pelo juiz mediante outras fontes de prova. O indício não é constituído por um fato definido a priori, mas se torna um mecanismo probatório na medida em que pode servir de premissa para uma interferência a um dos fatos da causa. Assim é, a posteriori, quando se constata a eficácia da prova desses fatos, que qualquer circunstância fática pode tornar-se um indício, não dependendo de nenhuma prévia determinação normativa. Por isso o caráter atípico da prova, não se refere à presunção simples, que é um procedimento lógico-cognoscitivo indireto, mas ao fato conhecido (indício), que serve de premissa da presunção. Portanto, o problema da admissibilidade da prova atípica coincide com o da admissibilidade do indício enquanto categoria geral de fontes atípicas do convencimento do juiz.
Atualmente não parece correta a idéia
de que a prova atípica não se trata de prova
propriamente dita revestida de forma integrativa e complementar,
partindo do pressuposto que em determinadas hipóteses não
enumeradas pela lei, será necessário a realização
de uma prova inominada, que servirá para a formação
do convencimento do magistrado, o que de certo modo retira sua
característica de meio acessório.
Perfilhamos
desse modo, o entendimento consubstanciado por Bruno Cavallone que
admite serem as provas atípicas verdadeiras INDÍCIOS,
não podendo dessa forma desconsiderar o aspecto especial
envolto na matéria, carecendo de melhor entendimento a tese
sustentada por Capelleti, tendo em vista que a PRESUNÇÃO
“nasce” dos INDÍCIOS.
1.2 A INCIDÊNCIA
DO ARTIGO 131 DO CPC E SUA RELAÇÃO COM A PROVA ATÍPICA
Por tudo que já foi exposto, temos que as provas
atípicas estão inseridas no princípio do livre
convencimento do juiz, que para Eduardo Cambi (2006, p.43) “importa
a ausência de regras legais atribuidoras de eficácia ex
ante às provas não pode haver nenhuma predeterminação
normativa da eficácia das provas atípicas. Nesse
sentido, a designação ‘provas atípicas’
serve como fonte de formação do convencimento do juiz”.
Referido autor (2006, p. 44) lamenta que “o tratamento
das provas atípicas está permeado por várias
dificuldades, visto que sujeito a uma série de incertezas
causadas pela falta de uma legislação específica”.
Contudo, boa parte dessas perplexidades pode ser superada pela
jurisprudência a partir da interpretação das
garantias constitucionais que configuram direito à prova.
E
finaliza (2006, p.44:
Quanto à existência, as provas podem ser consideradas fontes, antes de ingressarem no processo, passando a ser denominadas de meios quando podem ser utilizadas no processo. Em outras palavras, fontes de prova (...) são fenômenos externos do processo e do procedimento; já os meios de prova (...) são fenômenos internos do processo e do procedimento; podem estar previstos em lei (provas típicas: os depoimentos pessoais das partes, a prova testemunhal, a documental, a pericial, a inspeção judicial e a confissão) ou serem admitidas pela lei, ainda que não regulamentadas por ela (provas atípicas; art.332 do CPC).
Mesmo diante da celeuma
em torno do convencimento do juiz quando da apreciação
da prova, nos parece válida e plenamente eficaz o
reconhecimento da atipicidade da prova desde que complete ou
concretize a fundamentação da r. sentença,
esclarecendo o juiz de forma concisa as alegações que
serviram para a formação de sua convicção,
mesmo porque o disposto de forma incisiva no artigo 131 do Código
de Processo Civil lhe garante tal prerrogativa. Em virtude do
tecnicismo exacerbado e da má-fé oriunda das partes, é
perfeitamente possível que as provas atípicas ou
inominadas sejam desvirtuadas em nosso ordenamento, principalmente
com o intuito de se auferir vantagem, o que nesse caso deve ser
desconsiderada ao prudente arbítrio do juiz que não
estará adstrito a nenhuma prova de caráter técnico
(art. 131 e art. 436 do CPC).
CONCLUSÃO
As
características da prova atípica no direito processual
civil brasileiro ainda estão longe de ser completamente
abrangidas trazendo grande discussão doutrinária. De
fato, o nosso intuito na elaboração desta breve e
sucinta pesquisa não foi de esgotar o tema posto em análise,
apenas demonstrar a importância atual da prova atípica
em matéria processual principalmente quando se depara com a
aplicação do princípio da ampla defesa e do
contraditório assegurados pela Carta Magna de 1988.Sendo
assim, a conceituação do tema, sua natureza jurídica
e a aplicabilidade da prova atípica no tocante ao livre
convencimento do juiz foram tópicos declinados e trazem à
tona inovações e pontos de vistas dos mais controversos
que apenas fomentam a necessidade de estudos cada vez mais profundos
e específicos para uma melhor compreensão das inovações
ocorridas diariamente com a mutação do entendimento
jurisprudencial.
NOTAS DE RODAPÉ
CONVERTIDAS
1. Todas as medidas tomadas para avaliar a
verdade do dos fatos demonstrados fundados em uma ação
ou exceção, os tornarão legalmente e moralmente
legítimos, passando a serem dispostos à autoridade
judiciária, a fim de assegurar uma decisão da causa
conforme a justiça.
2. Revista de Jurisprudência
do TJRGS 157/233.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ABNT.
NBR 14724: informação e documentação:
trabalhos acadêmicos: apresentação. Rio de
Janeiro, 2002. 6 p.
ABNT. NBR10520: informação
e documentação: citação em documentos.
Rio de Janeiro, 2002.
ABNT. NBR6023: informação
e documentação: elaboração: referências.
Rio de Janeiro, 2002. 24p.
ABNT. NBR6024: Informação
e documentação: numeração progressiva das
seções de um documento. Rio de Janeiro, 2003. 3 p.
ABNT. NBR6028: resumos. Rio de Janeiro, 2003. 2 p.
CAMBI, Eduardo. A prova civil: admissibilidade e
relevância. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2006.
CAPELLETI, Mauro. La testemonianza della
parte nel sistema dell’ oralità. Parte
I.Milão:Giuffrè, 1974.
CAVALLONE, Bruno.
Critica della teoria delle prove atipiche. Il giudice e la prova
nel processo civile. Padova: Cedam, 1991.
FRANÇA,
Júnia Lessa et al. Manual para normalização
de publicações tecnico-cientificas. 6. ed. rev. e
ampl. Belo Horizonte: UFMG, 2003. 230 p.
MARINONI, Luiz
Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários ao
Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2000. v.
5, t. I.
MONIZ DE ARAGÃO, Egas D. Exegese do Código
de Processo Civil. Rio de Janeiro: Aide, 1984, v. 4, t.I.
WALTER, Gerhard. Libre apreciación de la prueba.
Trad. Tomás Banzhaf. Bogotá: Temis, 1985.
*Advogado em
Anápolis-Goiás. Especializando em Direito Processual
Civil pela Universidade Federal de Goiás.
Jus
Vigilantibus, Vitória. Disponível em:
<http://jusvi.com/>. Acesso em: 20 jul. 2006.