Modelo de petição inicial elaborado por Hélio Santiago Ramos Júnior em 27.04.05.

 

 

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL/SC

 

 

 

 

E. M. DE S., brasileiro, solteiro, menor impúbere, representado por sua mãe F. M., brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais, inscrita no CPF sob nº ... e portadora do RG nº ..., residente na Rua ..., s/n, próximo ao ..., bairro ..., nesta Capital, através de seu advogado, com instrumento de procuração incluso e com escritório profissional na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC/CCJ/EMAJ), Campus Universitário, bairro Trindade, Caixa Postal 476, CEP 88.040-900, Florianópolis-SC, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência ajuizar a presente:

 

 

 

AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E DE VISITAS

 

 

 

Em face de seu pai A. S. DE S., brasileiro, solteiro, vigilante, domiciliado e residente na Rua ..., s/n, próximo ao ..., bairro ..., nesta Capital, pelos fatos e motivos a seguir expostos:

 

I - DOS FATOS E DO DIREITO

 

1. F. M., mãe e representante do menor ora requerente, conviveu em união estável com o réu A. S. de S. e, dessa união, nasceu o menor E. M. de S., com 2 (dois) anos de idade recém completos, conforme certidão de nascimento anexa (doc. 03).        

 

2. Nos autos da ação de regulamentação do direito de visitas nº ..., ajuizada pelo requerido contra a representante do menor que tramitou na egrégia 2ª Vara da Família, foi homologado um acordo entre ambos, em audiência de conciliação realizada no dia 13.10.2004, com validade de 6 (seis) meses, que consistiu na fixação de alimentos para o menor no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) e concedido ao requerido o direito de visitar o menor nos dias de domingo, nos horários entre 14:00 e 19:00 horas.

 

3. Decorrido os seis meses e, conseqüentemente, extinto o prazo de validade do acordo, encontra-se o requerente necessitando da tutela jurisdicional, recorre, pois, ao Poder Judiciário, por meio da presente actio, objetivando que seja assegurado ao menor o direito de receber a prestação alimentar do pai, bem como, visa-se também a regulamentação de guarda e visitas.

 

4. O requerido paga a título de alimentos ao menor a quantia de R$ 100,00 (cem reais), entretanto, tal pagamento é feito à representante deste em mãos, haja vista a ausência de regulamentação sobre a obrigação alimentar do pai em relação ao filho menor, de forma que sua representante fica na dependência da boa vontade do requerido e é obrigada todo mês a ter que se deslocar até a residência do mesmo para lhe pedir a verba alimentar do menor, fato este constrangedor, além disso, há um constante receio de que, em virtude da extinção do acordo, o requerido se abstenha repentinamente de prover alimentos ao menor, comprometendo a subsistência do menor.

 

5. O requerido vem abusando do direito de visitas, freqüentando quando bem entende o local onde residem o menor e sua representante com o pretexto de visitá-lo, inclusive, em algumas ocasiões o mesmo causa discussão e gera problemas sérios, razão pela qual deve ser urgentemente regulado o direito de visitas, de modo que a representante do menor se compromete a deixá-lo na residência do requerido às 14:00 horas nos domingos e buscá-lo às 17:00 horas do mesmo dia.

 

 

II - DOS PEDIDOS

 

Pelo exposto, requer:

 

a)     que sejam concedidos, liminarmente: 1) ordem liminar para a fixação de alimentos provisórios, desde o despacho deste pedido, nos termos do art. 4º da Lei nº 5.478/68, para que o requerido pague o valor de R$ 100,00 (cem reais) enquanto não for proferida sentença final de mérito, a fim de evitar dano irreparável e de difícil reparação para o menor, assegurando-lhe um mínimo de condições para a sua subsistência; 2) ordem liminar para a fixação do direito de visitas nos dias de domingo, determinando que a representante do menor entregue-o na residência do requerido às 14:00 horas, devendo a mesma buscá-lo naquele local às 17:00 horas do mesmo dia;

 

b)     a citação do réu, através de oficial de justiça, para responder esta ação, sob pena de revelia e confissão; para fins de citação do requerido, requer-se que o douto magistrado digne-se a determinar a citação do réu por meio de Oficial de Justiça, para que este proceda a diligência com base nas seguintes informações: o réu reside na Rua ..., s/n, bairro próximo ao ..., numa casa de portão grande de propriedade dos senhores ... e ..., moradores conhecidos na referida rua, bairro ..., nesta capital;

 

c)     a  concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao requerente, nos termos da Lei nº 1.060/50, por não poder arcar com as custas do processo, por ser pessoa necessitada e tal poderia comprometer ainda mais, nomeando-se os advogados que constam na procuração como seus defensores;

 

d)     a intimação do DD. representante do Ministério Público, para os devidos fins;

 

e)     que, ao final, seja julgada totalmente PROCEDENTE a ação, para: 1) condenar o réu a prover alimentos ao menor no valor correspondente a um salário-mínimo, mensalmente, com vencimento no dia 1º de cada mês; 2) manter a guarda do menor sob a responsabilidade de sua mãe F. M. que ora o representa; 3) fixar o horário entre 14:00 e 17:00 horas, nos dias de domingos, para que a representante do menor entregue-o na residência do requerido, devendo este devolvê-lo a sua representante no mesmo dia e local;

 

f)       a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, requerendo desde já o depoimento pessoal do requerido, oitiva de testemunhas, bem como laudo de assistência social.

 

 

Dá-se a presente causa o valor de R$ 3.120,00 (três mil e cento e vinte reais).

 

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

 

Florianópolis, 27 de abril de 2005.

 

 

Nome do advogado

OAB/SC nº...

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ROL DE DOCUMENTOS JUNTADOS:

 

1. Procuração ad judicia;

2. Declaração de hiposuficiência;

3. Certidão de nascimento do menor;

4. Documento de identidade e CPF da representante;

5. Decisão liminar proferida à fl. 10 nos autos nº ...;

6. Sentença que homologou o acordo, nos termos da liminar, com prazo de vigência 6 (seis) meses.