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A dispensabilidade do art. 6º da lei 9.099/95
Luiz Guilherme Marques*
O art. 6º da Lei 9.099/95 traz o
seguinte preceito:
O Juiz adotará em cada caso a
decisão que reputar mais justa e eqüânime, atendendo
aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
O art. 126 do CPC estabelece:
[...] No julgamento da lide caber-lhe-á
aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e
aos princípios gerais de direito.
O art. 5º do Decreto-lei 4.657/42
(Lei de Introdução ao Código Civil) estabelece:
Na aplicação da lei, o juiz
atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Consta na ENCICLOPÉDIA JURÍDICA
LEIB SOIBELMAN:
Bem comum:
A noção de bem comum depende não
só da filosofia de cada sistema legislativo mas de
toda uma concepção geral da vida humana. Apesar das divergências entre
teólogos, moralistas e juristas, a maioria concorda em que nesta noção entram
os seguintes elementos: justiça, liberdade, paz, segurança, dignidade da pessoa
humana, a finalidade social das instituições, a solidariedade, a utilidade
social. B. - Alípio Silveira, Hermenêutica no direito brasileiro. Rev. dos
Tribunais. São Paulo, 1968, I.
Eqüidade:
É a justiça do caso particular. É
a solução judicial que sacrifica a dureza do direito positivo em favor das
especiais condições de uma situação concreta. É o reconhecimento dos aspectos
subjetivos de um caso, evitando que a aplicação fria e genérica da lei redunde
numa injustiça.
Justiça:
Ulpiano
definiu-a como sendo a vontade firme e permanente de dar a cada um o seu
direito (justitia est constans et perpetua voluntas jus suum cuique tribuere). É uma das
noções mais difíceis de definir. É idéia e sentimento, não se sabendo até hoje
se é mais uma coisa do que outra.
Norma legal:
Preceito contido em lei, ou
regulamento. Norma jurídica.
Analogia:
Aplicação da lei a casos
semelhantes não previstos por ela. Pode basear-se em dispositivos legais
análogos (analogia legis) ou nos princípios gerais do
direito (analogia juris).
Costume:
Norma não escrita que é observada
por haver a convicção de que é necessária para regular uma situação jurídica.
Sua força principal hoje vem do seu reconhecimento pela prática dos tribunais
(jurisprudência). Pode apresentar as seguintes formas: praeter
legem (complementa a lei), secundum
legem (referido na própria lei) e contra legem (contra a lei). Diz-se consuetudo
ab-rogatória quando se opõe a uma lei e desuetudo
quando uma lei é deixada sem uso, é esquecida. V. teoria romano-canônica do
costume, uso, moral positivista, costumes escritos, costume de fato e de
direito e elementos do costume.
Princípios gerais de direito:
São os princípios da cultura
jurídica de todos os tempos. Esta expressão é muito discutida, porque há
juristas que negam a existência destes princípios ou no máximo a admitem para o
direito de um país. Outros acham que seriam os princípios do direito romano ou
ainda do direito natural.
Em KOOGAN/HOUAISS - ENCICLOPÉDIA
E DICIONÁRIO, Edições Delta, 1994, consigna-se:
Eqüânime:
[...] Imparcial.
Justo:
Conforme à
justiça, à eqüidade: sentença justa.
Feitas essas referências, volto ao art. 6º da Lei 9.099/95, para dizer da absoluta desnecessidade do mencionado dispositivo legal, que apenas repete a regra do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil.
* Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).
Disponível em: http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/18483
Acesso em: 08 novembro. 05.