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A dispensabilidade do art. 6º da lei 9.099/95

 

 

Luiz Guilherme Marques*

 

 

 

 

O art. 6º da Lei 9.099/95 traz o seguinte preceito:

O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e eqüânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.

O art. 126 do CPC estabelece:

[...] No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

O art. 5º do Decreto-lei 4.657/42 (Lei de Introdução ao Código Civil) estabelece:

Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Consta na ENCICLOPÉDIA JURÍDICA LEIB SOIBELMAN:

 

Bem comum:

A noção de bem comum depende não só da filosofia de cada sistema legislativo mas de toda uma concepção geral da vida humana. Apesar das divergências entre teólogos, moralistas e juristas, a maioria concorda em que nesta noção entram os seguintes elementos: justiça, liberdade, paz, segurança, dignidade da pessoa humana, a finalidade social das instituições, a solidariedade, a utilidade social. B. - Alípio Silveira, Hermenêutica no direito brasileiro. Rev. dos Tribunais. São Paulo, 1968, I.

Eqüidade:

É a justiça do caso particular. É a solução judicial que sacrifica a dureza do direito positivo em favor das especiais condições de uma situação concreta. É o reconhecimento dos aspectos subjetivos de um caso, evitando que a aplicação fria e genérica da lei redunde numa injustiça.

Justiça:

Ulpiano definiu-a como sendo a vontade firme e permanente de dar a cada um o seu direito (justitia est constans et perpetua voluntas jus suum cuique tribuere). É uma das noções mais difíceis de definir. É idéia e sentimento, não se sabendo até hoje se é mais uma coisa do que outra.

Norma legal:

Preceito contido em lei, ou regulamento. Norma jurídica.

Analogia:

Aplicação da lei a casos semelhantes não previstos por ela. Pode basear-se em dispositivos legais análogos (analogia legis) ou nos princípios gerais do direito (analogia juris).

Costume:

Norma não escrita que é observada por haver a convicção de que é necessária para regular uma situação jurídica. Sua força principal hoje vem do seu reconhecimento pela prática dos tribunais (jurisprudência). Pode apresentar as seguintes formas: praeter legem (complementa a lei), secundum legem (referido na própria lei) e contra legem (contra a lei). Diz-se consuetudo ab-rogatória quando se opõe a uma lei e desuetudo quando uma lei é deixada sem uso, é esquecida. V. teoria romano-canônica do costume, uso, moral positivista, costumes escritos, costume de fato e de direito e elementos do costume.

Princípios gerais de direito:

São os princípios da cultura jurídica de todos os tempos. Esta expressão é muito discutida, porque há juristas que negam a existência destes princípios ou no máximo a admitem para o direito de um país. Outros acham que seriam os princípios do direito romano ou ainda do direito natural.

Em KOOGAN/HOUAISS - ENCICLOPÉDIA E DICIONÁRIO, Edições Delta, 1994, consigna-se:

 

Eqüânime:

[...] Imparcial.

Justo:

Conforme à justiça, à eqüidade: sentença justa.

Feitas essas referências, volto ao art. 6º da Lei 9.099/95, para dizer da absoluta desnecessidade do mencionado dispositivo legal, que apenas repete a regra do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil.

 

 

* Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

 

 

 

Disponível em: http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/18483

Acesso em: 08 novembro. 05.