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Responsabilidade civil do Estado pela morosidade na
prestação jurisdicional
Danielle Alheiros Diniz*
RESUMO
A responsabilidade civil do Estado pela morosidade na
prestação da atividade jurisdicional tem suscitado grandes discussões no âmbito
do direito brasileiro e mundial. Por atividade jurisdicional compreende-se todo
ato praticado no curso do processo pelo Estado-Juiz. Como serviço público, a
prestação jurisdicional deve ser prestada de forma correta e tempestiva. Os
erros cometidos por ato jurisdicional devem ser reparados, através da
responsabilização do Estado por ser este o órgão que deve prestar o direito
constitucional à jurisdição. Desse modo, também deve o poder público ser
encarregado de responder pela morosidade na prestação jurisdicional como
denegação da justiça. A Constituição de 1988, em seu art. 37, § 6º, adota a
responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas, no entanto há divergências
quanto à inclusão ou não da atividade jurisdicional neste dispositivo. A
doutrina e a jurisprudência pátria ainda não se firmaram quanto a questão, mas
há uma nítida tendência doutrinária pela adoção da responsabilidade do órgão
estatal para estes casos. No direito alienígena, já é adotada a
responsabilidade do Estado nos casos de demora para pôr fim a tutela
jurisdicional, se fazendo mister a utilização da ciência da comparação para
analisar e adaptar o direito nacional neste aspecto. Sendo assim, o presente
trabalho visa analisar a responsabilidade civil do Estado pela morosidade na
prestação jurisdicional e suas nuances, com o intuito de demonstrar a
necessidade da aplicação de uma sanção a esse ente, objetivando o combate à
impunidade daqueles que se amparam na falta de responsabilização para a
eternização dos processos ensejando um descrédito na justiça.
Palavras-chave:
Responsabilidade civil; Estado; Prestação Jurisdicional;
Morosidade.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por finalidade cumprir o requisito
para a conclusão do curso de Bacharelado em Direito da Universidade Católica de
Pernambuco.
O tema explorado é "A responsabilidade civil do
Estado pela morosidade na prestação jurisdicional", que foi escolhido em
razão da divergência quanto à responsabilização ou não do Estado pelos atos
jurisdicionais, especificamente no que se refere à prestação da tutela
jurisdicional em tempo hábil.
Para tanto, foi utilizado o método dedutivo, com pesquisa
bibliográfica, incluindo o estudo de obras doutrinárias brasileiras e estrangeiras,
artigos de periódicos especializados e jurisprudência.
Através destes meios, visa-se demonstrar a
responsabilidade estatal pela morosidade na prestação da atividade
jurisdicional, como forma de punir o Poder Público pelo exercício intempestivo
de uma de suas funções.
No primeiro capítulo, com a finalidade de utilizar a
ciência da comparação, faz-se uma análise desta ciência quanto ao seu objetivo,
sua aplicabilidade e no âmbito do estudo em questão. O estudo comparativo se
faz mister neste trabalho haja vista a escassa jurisprudência brasileira acerca
da matéria, bem como a grande discussão existente na doutrina. Também será
estudada a evolução pela qual passou a responsabilidade do Estado, desde a
teoria da irresponsabilidade até a adoção da responsabilidade, seja pela teoria
subjetiva ou objetiva.
O segundo capítulo trata da prestação jurisdicional como
direito subjetivo constitucional que deve ser prestado aos indivíduos. Mostra o
direito de acesso à justiça, bem como o de ter a tutela jurisdicional prestada
de forma eficiente e célere. Aborda também a prestação jurisdicional como dever
do Estado, pois uma vez que o Poder Público concentrou a função de exercer a
tutela jurisdicional, cabe a este se estruturar para prestá-la de forma
propícia a satisfazer os jurisdicionados que lhe confiaram este serviço.
Há ainda neste capítulo uma breve disposição dos
princípios aos quais o Estado deve obediência com o intuito de fornecer a
jurisdição de maneira tempestiva.
O terceiro capítulo já adentra no mérito do tema proposto
ao tratar da responsabilidade civil do Estado-Juiz. Primeiramente, se faz uma
delimitação doutrinária acerca do conceito de atos jurisdicionais, posicionando
estes dentro do gênero dos atos judiciais Há, ainda, uma exposição da teoria da
irresponsabilidade, da responsabilidade subjetiva e da objetiva do Estado-Juiz.
Em seguida, discorre-se sobre os atos jurisdicionais
danosos que acarretam a responsabilidade civil do Estado. Dentre estes,
analisar-se-á, inicialmente, os atos jurisdicionais danosos considerados pela
jurisprudência como passíveis de indenização que são aqueles previstos em lei
e, posteriormente, estudar-se-á aqueles que constituem denegação de justiça,
mas que, no entanto, não estão inseridos expressamente na legislação como passíveis
de reparação, seja pelo Estado ou pelo causador direto do dano.
No quarto capítulo há uma recapitulação da
responsabilização do Estado pelos atos jurisdicionais, enquadrando-se nestes a
morosidade na prestação jurisdicional. Nota-se as opiniões conflitantes do tema
em questão, da responsabilização ou não do Estado pelos atos jurisdicionais e,
em específico, pela demora na prestação desta atividade.
Neste capítulo final há uma abordagem dos motivos que
dificultam a prestação da tutela jurisdicional em tempo hábil, visando meios de
solucionar esta morosidade excessiva em julgar que, infelizmente, só acarreta o
descrédito público na Justiça. Busca-se, caracterizar a responsabilidade do
Estado de ressarcir o prejudicado pela prestação defeituosa - intempestiva,
seja pelo reconhecimento deste dano pela jurisprudência ou por alteração
legislativa.
I – DIREITO COMPARADO
1.1. Noção, pressupostos e histórico
A ciência da comparação é tão antiga como a própria
ciência do direito, no entanto, o desenvolvimento da ciência do direito
comparado é bem mais recente do que aquela, visto que só se deu no século XIX.
A finalidade desta ciência foi ao longo do tempo sendo
modificada. Em 1900, no 1º Congresso da Société de législation comparée, R.
Saleilles proclamava que:
A
ciência do direito comparado, no sentido jurídico do termo, tem como objeto
extrair do conjunto das instituições particulares uma base comum, ou, pelo
menos, pontos de contato capazes de trazer à luz a unidade fundamental da vida
jurídica universal. (1)
Com o término da 1º Guerra Mundial, os comparatistas
acreditavam que a finalidade da ciência da comparação fosse a unificação
conforme constata M. Sarfatti: "Qualquer que seja a meta que o
comparatista se proponha, ele deve ter presente como ideal extremo a unificação
internacional do direito privado". (2)
Em 1974, no IX Congresso da Academia Internacional de
Direito Comparado conclui-se que um melhor conhecimento do direito era a
finalidade da comparação. Esta Academia, em 1991, limita o objeto desta ciência
apenas a comparação dos sistemas jurídicos.
No ano de 1979, abriu-se a discussão entre as teses
opostas de R. Sacco e V.Denti. Para aquele a comparação era a busca de um mero
conhecimento e para este a comparação significava a busca de melhores modelos
para inspirar as reformas legislativas. Durante muitos anos os debates giraram
em torno destes dois sentidos.
Para Rodolfo Sacco, perante todas estas divergências em
frente à finalidade da ciência da comparação a que prepondera é a de que esta
visa "o melhor conhecimento dos modelos jurídicos". (3)
O direito comparado, como ramo da ciência jurídica, tem
como objetivo o conhecimento de um certo número de dados que pertencem ao
direito.
Inúmeras são as vantagens trazidas pelo direito comparado.
Contudo, para este estudo, a vantagem principal será a de aperfeiçoar o direito
nacional brasileiro na medida que:
...quer
se considere o direito comercial, penal, o direito do trabalho e da segurança
social, ou mesmo o direito da família, o do processo e o direito
administrativo, constata-se não apenas a existência de algumas grandes
correntes que se assemelham, mas, mais concretamente, a concordância de
numerosos desenvolvimentos legislativos; num período de vinte anos, de dez anos,
ou mesmo inferior, a reforma que foi realizada num país e que aí provou o seu
valor, é introduzida noutros países, com uma ou outra modificação, levando em
conta circunstâncias especiais ou que visam aperfeiçoá-la ou integrá-la mais
perfeitamente no direito desse novo país. (4)
O direito comparado é de grande valia para o legislador
que, por intermédio do estudo da legislação alienígena e sua aplicabilidade,
busca adaptar o dispositivo legal estrangeiro ao ordenamento jurídico nacional.
Também cabe à doutrina e à jurisprudência utilizar-se do direito comparado
visando uma interpretação mais adequada da legislação.
Vale ressaltar a importância do direito comparado para os
estudiosos e aplicadores do direito. Neste sentido, dispõe René David:
Todos
os juristas são chamados a interessar-se pelo direito comparado, quer para
melhor compreenderem o seu próprio direito, quer para o tentarem aperfeiçoar,
ou ainda para estabelecer, de acordo com os juristas dos países estrangeiros,
regras de conflito ou de fundo uniformes ou uma harmonização dos diversos
direitos. (5)
O valor do direito comparado é notório em todo o universo
jurídico, na medida que confere ao estudioso o conhecimento dos sistemas
jurídicos confrontados, bem como proporciona um aprofundamento no sistema ao
qual o pesquisador se integra.
1.2 Aplicabilidade
Ao utilizar-se do direito comparado, se faz mister saber
que as regras jurídicas de um país para outro são bem distintas, posto que são
formadas a partir da cultura de cada sociedade, com estrutura, crença e
costumes diversos. Deste modo, tendo o fito de aperfeiçoar o sistema jurídico
nacional em determinado ponto, há de se ter o discernimento para utilizar-se de
dispositivos alienígenas com as devidas adaptações à estrutura jurídica e a
conjuntura atual.
Com propriedade dispõe Rodolfo Sacco a respeito:
A
comparação acompanha o conhecimento dos modelos, pois só é possível a
comparação de modelos conhecidos. Mas as ciências (sociais ou naturais)
comparativas não ignoram – e ensinam à ciência jurídica, que lhe é muito
próxima – que o conhecimento dos modelos progride por efeito da comparação.
Somente a comparação nos revela certos detalhes dos diferentes modelos
considerados. É isto que cada comparatista sabe por experiência, de vez que, ao
referir-se ao direito do próprio país, encontra, eventualmente, alguma
dificuldade em se fazer compreender pelos seus nacionais, cujos interesses são
limitados ao sistema de origem, e que, por isso, não vivenciaram essa
experiência mais complexa. (6)
É notório que existem diversas famílias de direito, no
entanto, para o estudo em questão, usar-se-á apenas algumas, principalmente
aquelas baseadas na família do direito romano-germânico, sem adentrar em seus
pormenores, enfocando a responsabilidade do Estado. Mediante as regras
aplicadas em determinados países sobre o assunto a ser estudado, buscar-se-á
adaptá-las ao sistema jurídico brasileiro. Destaque-se que não se trata de
novidade, sob o ponto de vista teórico, posto que o princípio da celeridade já
é adotado pelo ordenamento vigente, bem como no direito alienígena. Neste,
porém, é respeitado e aplicado, vez que já existem julgados que possuem o
Estado como legitimado passivo em frente à morosidade para julgar o processo.
Note-se que não cabe analisar comparativamente o sistema
jurídico brasileiro com outros, mas sim a questão da responsabilidade do Estado
no Brasil e em alguns dos países que seguiram o direito romano-germânico,
precisamente no que concerne a demora na prestação jurisdicional.
Imprescindível se faz a análise do sistema como afirma
Marc Ancel:
Esta
compreensão global do sistema, em seus dados históricos e nas suas condições
sócio-econômicas de aplicação, torna-se, destarte, a condição primeira para uma
utilização verdadeiramente científica do método comparativo. (7)
O Brasil, assim como a França, a Itália, a Espanha e
Portugal, formou o seu sistema jurídico baseado no direito romano-germânio,
onde, segundo René David:
...
as regras de direito são concebidas nestes países como sendo regras de conduta,
estreitamente ligadas a preocupações de justiça e de moral. Determinar quais
devem ser estas regras é a tarefa essencial da ciência do direito: absorvida
por esta tarefa, a "doutrina" pouco se interessa pela aplicação do
direito que é assunto para os práticos do direito e da administração. (8)
Ora, a realidade atual exige da sistemática
jurídico-processual não só teorias para serem estudadas, mas também meios para
aplicá-las com o objetivo de obter "justiça". A doutrina e a
jurisprudência são fontes essenciais para o direito, elas se completam.
Em homenagem à família do direito da common law,
vale enfatizar o êxito que obtêm suas regras por visarem buscar uma solução
para cada caso concreto e não princípios para ações futuras, com regras
abstratas, como ocorre na família de direito romano-germânica.
Neste trabalho se torna precípuo este aspecto específico
da common law, haja vista que a responsabilidade do Estado em face da
morosidade processual deve ser aplicada de forma diversa para cada caso,
levando-se em consideração os diversos sistemas processuais (civil, penal e
trabalhista).
Com o escopo de buscar as semelhanças e as diferenças
entre vários sistemas, há de considerar-se não só as leis de cada modelo
jurídico, mas também as suas regras jurisprudenciais. Porém, necessita-se
observar a realidade atual daquele sistema a fim de concluir se aquela seria a
aplicabilidade que se daria ao mesmo caso se este ocorresse no presente.
Questão não menos importante para ser analisada é a
influência que está vivendo o aplicador do direito seja pela própria lei, pela
doutrina ou até mesmo pela interpretação dada à letra da lei de forma
contrastante.
O comparatista não pode ater-se apenas à lei, à doutrina
ou à jurisprudência. "A lei pura não é todo o direito. A pura definição
doutrinal não é todo o direito. A pura máxima não é todo o direito. Mas nem
mesmo a série exaustiva de todas as razões de decidir é todo o direito".
(9)
Isto posto, utilizar-se-á o direito comparado como meio
para solucionar o problema da morosidade na prestação jurisdicional, através da
aplicabilidade de indenização por parte do Estado tendo em vista a sua
responsabilidade por este direito fundamental.
1.3 Responsabilidade do Estado no Direito Comparado
A questão da responsabilidade do Estado é tratada a partir
da Revolução Francesa (1789), quando os particulares começam a promover ações
contra o Estado solicitando reparação por danos causados pela Revolução. No
entanto, a teoria da irresponsabilidade, segundo os juristas, ainda vigorou na
França até pelo menos o ano de 1873, quando foi proferida decisão acerca do
caso Blanco (10), admitindo a responsabilização estatal consoante a
teoria publicista, vez que se concluiu que não poderia adotar-se as normas do
Código Civil para conciliar os direitos privados com os do Estado.
A França não possui uma jurisdição una, mas sim uma
administrativa e outra judiciária. No caso Blanco houve conflitos de
atribuições, ficando responsável por este caso o Tribunal Administrativo, haja
vista que se tratava de questão acerca do funcionamento do serviço público.
A partir desta época, a responsabilidade do poder público
passou a constar como norma de direito público, ficando a teoria da
irresponsabilidade estatal como uma exceção. No entanto, só seriam ressarcíveis
os danos de certa gravidade causados por atos da administração.
Em síntese, no sistema francês, transparece forte a
diferença entre a responsabilidade que resulta de um dano provocado por um
particular a outro daquele perpetrado pela Administração ao particular, no
exercício do poder público, de forma unilateral e no uso das suas prerrogativas
de soberania. (11)
Hodiernamente, admite-se a responsabilidade do Estado e
dos servidores públicos por seus atos, individual ou conjuntamente, num
fundamento subjetivo. É notável a jurisprudência francesa relativa à
responsabilidade do poder público.
No direito lusitano também se deu a adoção, a princípio,
da teoria da irresponsabilidade estatal, adotada como regra no Código Civil
português de 1867.
A evolução para a responsabilidade do Estado se deu
através da doutrina e da jurisprudência, todavia, de forma retraída e lenta,
haja vista que só por volta de 1920 passaram a surgir decisões visando
responsabilizar o órgão estatal.
Passa-se então a admitir a responsabilidade do Estado de
forma solidária com os servidores públicos, porém apenas no que se referisse
aos atos ilícitos. Para os demais atos públicos, vigoraria a tese da
irresponsabilidade. Esta posição foi defendida até 1950, quando a doutrina
passou a adotar a responsabilidade estatal nos casos de culpa, fundamentando-se
na teoria do risco, e também por fatos lícitos que acarretassem perda de
direitos em algumas determinadas situações. (12)
Com a Constituição lusitana de 1976 consagrou-se a
responsabilidade das entidades públicas, conforme se verifica no artigo 22º, in
verbis:
O
Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma
solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções
ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse
exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou
prejuízo para outrem.
Comentando o assunto, ressalta Vera Lúcia Jucovsky:
É
de se esclarecer que esse preceito constitucional permite a responsabilização
do Estado não somente por atos administrativos, mas também, por atos
legislativos e jurisdicionais, embora os titulares dos respectivos órgãos
respondam civilmente em caso de culpa em sentido lato. (13)
Nos dias atuais, ainda vigora a responsabilidade
subjetiva, no entanto, tem-se evoluído para a objetivação da responsabilidade
do Estado. Esta questão é controvertida na doutrina, posto que alguns juristas
questionam se o art. 22 da Constituição portuguesa adotou a teoria objetiva ou
a subjetiva. Jurisprudencialmente adota-se a teoria subjetiva.
De maneira diversa dispõe a doutrina espanhola, uma vez
que esta, em alguns momentos, trata apenas da responsabilidade do funcionário
e, em outros, se preocupa em diferenciar a responsabilidade do agente da responsabilidade
geral e direta da Administração.
A
Constituição Espanhola de 1978, em seu artigo 121, reza o seguinte: "Los
daños causados por error judicial, así como los que sean consecuencia del
funcionamiento anormal de la Administración de Justicia, darán derecho a una
indemnización a cargo Del Estado, conforme a la ley".
A jurisprudência espanhola também já se faz presente
quanto a questão.
No Brasil, a responsabilidade do Estado adotou várias
posições conforme o momento histórico vivido. Da teoria da irresponsabilidade
caminhou-se para a posição civilista evoluindo para a publicística.
A teoria da irresponsabilidade vigorou no Brasil-Colônia,
neste, conforme expõe José Cretella Júnior:
Irresponsáveis Estado e soberano inexistia o instituto em
exame, pela ausência de pessoa que respondesse pelos danos causados pelos
agentes do governo, porque "o Estado é o rei", "o rei não comete
erros", "a vontade do rei tem vigor de lei. (14)
No Brasil-Império já se inicia uma preocupação do Estado
em indenizar os particulares em alguns casos. Há este reconhecimento através de
leis e decretos, também neste sentido dispunha a Constituição Política do
Império do Brasil em seu artigo 179, inciso 29, in verbis: "Os
empregados públicos são estritamente responsáveis pelos abusos e omissões
praticados no exercício de suas funções e por não fazerem efetivamente
responsáveis aos seus subalternos".
No período da Primeira República a questão da
responsabilidade do Estado entra em evidência ensejando diversas discussões
doutrinárias. A Constituição Republicana de 1891 em seu artigo 82 preceituava o
seguinte:
Os funcionários públicos são estritamente responsáveis
pelos abusos e omissões em que incorrerem no exercício de seus cargos, assim
como pela indulgência ou negligência em não responsabilizarem efetivamente os
seus subalternos.
Com o advento desta Carta Magna, foram promulgados várias
leis e decretos sobre a matéria. Vale ressaltar que na Constituição de 1824,
bem como na de 1891, tratavam apenas da responsabilidade dos funcionários.
A Constituição de 1934 em seu artigo 171 preceituava:
Os
funcionários públicos são responsáveis solidariamente com a Fazenda Nacional,
Estadual ou Municipal, por quaisquer prejuízos decorrentes de negligência,
omissão ou abuso no exercício dos seus cargos.
§1º
Na ação proposta contra a Fazenda Pública, e fundada em lesão praticada por
funcionário, este será sempre citado como litisconsorte.
§2º
Executada a sentença contra a Fazenda, esta promoverá execução contra a o
funcionário culpado.
Desse modo, adotava-se a teoria da culpa civil (teoria
subjetiva) – o agente do dano tinha de ser identificado para poder haver
indenização por parte do Estado.
Com a Constituição de 1946, passou a vigorar a
responsabilidade apenas das pessoas de direito público, acolhendo a teoria
objetiva, confira-se:
Art.194.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis
pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros.
Parágrafo
único. Caber-lhes-á regressiva contra os funcionários causadores do dano,
quando tiver havido culpa destes.
Bem como preceituou o art. 105 da Carta Magna de 1967:
As
pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que os seus
funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros.
Parágrafo
único. Caberá ação regressiva contra o funcionário responsável, nos casos de
culpa ou dolo.
A lei suprema de 1988 compreendeu a responsabilidade
objetiva do Estado e a responsabilidade subjetiva do funcionário. Ao Estado
cabe indenizar se houver nexo de causalidade entre o ato lesivo e o dano
causado ao cidadão e, uma vez identificado o causador do dano, é possível o
direito de regresso.
A atual Constituição brasileira trata do assunto no seu
artigo 37, §6º, in verbis:
Art.
37. Caput
(...)
§6º
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causaram a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
(...).
Neste diapasão, se faz mister o estudo das leis, da
doutrina e da jurisprudência brasileira e alienígena, principalmente dos países
europeus, como a da França, Espanha e Portugal, para analisar comparativamente
o instituto da responsabilidade do Estado adentrando em suas peculiaridades até
chegar aos atos jurisdicionais com o fito de tornar aplicável ao direito
brasileiro a responsabilidade do poder público pelo serviço judicial imperfeito
mediante a morosidade processual.
II - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
2.1 Direito subjetivo
A jurisdição como direito fundamental previsto
constitucionalmente traz para o cidadão o direito de exigir a sua prestação do
Estado.
Segundo Carmem Lúcia Rocha:
O
direito à jurisdição apresenta-se em três fases que se encadeiam e se completam,
a saber: a) o acesso ao poder estatal prestador da jurisdição; b) a eficiência
e prontidão da resposta estatal à demanda de jurisdição; e c) a eficácia da
decisão jurisdita. (15)
Tratar-se-á precisamente da eficiência e prontidão da
resposta do Estado à demanda da prestação jurisdicional.
A justiça é almejada no instante em que se vislumbra pôr
fim a um conflito de interesses. Desse modo, busca-se o Judiciário com o escopo
de que esta questão seja resolvida, pois está trazendo danos para alguém e precisa
ser solucionada.
José de Albuquerque Rocha ensina que "o direito à
tutela jurisdicional ou direito de ação é, como indica o nome, um direito de
prestação, porque consiste em obter do Estado essa especial prestação que é a
proteção dos direitos violados ou ameaçados de violação". (16)
Uma vez que a jurisdição não é oferecida em tempo
razoável, o objeto da demanda perde o seu sentido, ocorrendo o gravame da causa
ou até mesmo a falta de interesse por parte dos jurisdicionados.
A liberdade não pode esperar, porque, enquanto a
jurisdição não é prestada, ela pode estar sendo afrontada de maneira
irreversível; a vida não pode esperar, porque a agressão ao direito à vida pode
fazê-la perder-se; a igualdade não pode aguardar, porque a ofensa a este
princípio pode garantir a discriminação e o preconceito; a segurança não
espera, pois a tardia garantia que lhe seja prestada pelo Estado terá
concretizado o risco por vezes com a só ameaça que torna incertos todos os
direitos. (17)
A morosidade no julgamento do processo acarreta um
descrédito por parte do cidadão perante o Poder Judiciário, pois este que
deveria, de forma eficaz, pôr fim a uma problemática, traz para aquele uma luta
incessante contra burocracias e procedimentos ineficientes, na maioria das
vezes, meramente protelatórios.
O pronunciamento judicial que cumpre com sua nobre missão
de compor uma controvérsia intersubjetiva ou um conflito de alta relevância
social (na esfera penal) no momento oportuno proporciona às partes, aos
interessados e aos operadores do direito grande satisfação. Mesmo aquele que
sai derrotado não deve lamentar-se da pronta resposta do Judiciário, uma vez
que, sob o prisma psicológico, o possível e natural inconformismo é, sem
dúvida, mais tênue quando a luta processual não se prolonga durante muito
tempo. (18)
O atual sistema jurídico brasileiro permite a eternização
dos processos. Seja através de procedimentos lentos, de meios processuais
ineficazes ou do difícil acesso dos jurisdicionados às vias processuais
adequadas, o Estado parece ter interesse em que aquele processo perdure.
Incontestável que o acesso à justiça brasileira é restrita
seja pela falta de conhecimento ou de crédito no sistema judiciário. Porém,
este é um direito fundamental assegurado na Constituição de 1988 que, ao
garanti-lo, concede que este seja exercido de forma segura, célere e eficaz.
2.2 Dever do Estado
A atividade jurisdicional, bem como a função executiva e a
legislativa, é dever do Estado dando a este uma obrigação positiva que deve ser
ofertada a todos no tempo em que se fizer necessária. José Augusto Delgado
dispõe da seguinte forma:
A
essência da atividade jurisdicional é "aplicar contenciosamente a lei a
casos particulares", no dizer conhecido de Pedro Lessa. Acrescento,
apenas: visando estabilizar o conflito através de uma solução de efeito
pacificador. No contexto do que seja bem comum, não é possível afastar a
exigência de uma convivência pacífica entre os indivíduos, situação a que o
Estado está obrigado a garantir, quer aplicando fisicamente a lei, sem o
contraditório jurisdicional, função do Executivo, quer contenciosamente, modo
pelo qual atua o Poder Judiciário.
Diante do visto, a atividade jurisdicional é desenvolvida
ao nível de função estatal de grau essencial, não se diferenciando da
executiva; em qualquer ângulo que seja analisada, cumpre-lhe aplicar a lei, o
direito, ao caso concreto. (19)
O direito à jurisdição deve ser dado pelo Estado através
de normas expressas que precisam ser levadas ao conhecimento do povo. Ao Estado
cabe combater a omissão das suas regras e o difícil acesso às leis e a sua
aplicação.
É sabido que o conhecimento ao direito legislado
brasileiro é bastante restrito, seja pelo analfabetismo, pela
indisponibilização dos textos de lei ou pela mera ignorância que circunda o
povo brasileiro acerca dos seus direitos.
Kafka, narrando o difícil acesso à lei, expõe a estória de
um camponês que chega diante da lei e ao encontrar um porteiro diante dela pede
para entrar. O porteiro nega e o camponês fica a olhar da porta para o
interior. O porteiro notando o interesse fala para o homem entrar mesmo sem a
permissão, mas avisa que em cada sala ele encontrará novos porteiros muito
poderosos. O homem do campo então resolve ficar ali esperando e anos se passam.
Dá tudo que possui ao porteiro com o intuito de suborná-lo. Beirando à morte, o
camponês pergunta o porteiro porque ninguém além dele tentou entrar na lei. O
porteiro, explica ao pobre velho que aquela entrada estava destinada só a ele e
sempre esteve aberta, com a sua morte, o porteiro nada mais terá a fazer senão
fechá-la. (20)
Carmem Lúcia Antunes tratando da matéria, esclarece que
"direito positivo não sabido é direito inexistente. Quem dele não sabe,
não o reivindica; sem o seu conhecimento, não há o seu exercício".
(21)
A sociedade precisa acreditar na justiça e na
possibilidade de obtê-la. Sem esta crença, voltar-se-ia aos tempos bárbaros,
far-se-ia justiça com as próprias mãos conforme a lei de Talião, "olho por
olho; dente por dente".
Ora, se ao Estado confiou-se a tutela da atividade
jurisdicional, a esta cabe promovê-la e prestá-la de forma compatível com o
esperado pela sociedade.
Indispensável ao exercício da função jurisdicional é o
processo, pois, é por meio deste que o Estado pode aplicar os textos da lei. "É,
por definição, o instrumento através do qual a jurisdição opera (instrumento
para a positivação do poder)". (22)
O processo é o instrumento destinado à atuação da vontade
da lei, devendo, na medida do possível, desenvolver-se, sob a vertente
extrínseca, mediante um procedimento célere, a fim de que a tutela
jurisdicional emerja realmente oportuna e efetiva. (23)
O processo só pode ser prestado conjuntamente com uma
série de procedimentos. O procedimento é o modo pelo qual o processo inicia-se,
desenvolve-se e finda-se.
Para que a atividade jurisdicional se desenvolva, se faz
mister um processo adequado e por conseqüência, um procedimento eficiente.
Dessa forma, cabe à pessoa política estatal, formar, organizar e estruturar
meios para servir de forma eficiente quando for provocado.
Dentre as prerrogativas a serem seguidas pelo órgão
estatal, está a celeridade com que deve ser findo o processo formado pela busca
da jurisdição. A lentidão, bem como a falta de acesso à jurisdição, acarreta o
descrédito dos cidadãos para com o Poder Judiciário, frustrando direitos e
causando revolta.
Várias são as causas da morosidade da prestação
jurisdicional. Jean Vicent já colocava que há paliativos "que vão desde a
diminuição do número de instâncias processuais até a aceleração dos julgamentos
e a adoção de procedimentos urgentes". (24)
No entanto, também cabe ao Estado observar, analisar e
adequar os seus procedimentos para tornar célere a sua jurisdição.
Para Delgado a atividade jurisdicional é considerada
defeituosa, dentre outros atos omissivos ou comissivos, quando:
O
atuar do Poder Judiciário é vagaroso, por indolência do Juiz ou por lentidão
determinada por insuficiência ou falta de juízes ou funcionários, obrigando ao
acumulo de processos, o que impossibilita o julgamento dentro dos prazos
fixados pela lei. (25)
Uma prestação jurisdicional tardia é a negação da tutela
que deve prestar o Estado como um dos seus serviços públicos. Se o serviço
público é prestado de forma errônea, não é prestado ou é prestado intempestivamente,
cabe ao Estado ser responsabilizado por estas deficiências.
Segundo José Cretella Júnior "o serviço público deve
funcionar; deve funcionar bem; deve funcionar no momento exato.
Não-funcionamento; mau funcionamento ou funcionamento atrasado podem ser fatos
geradores de dano e, pois, de responsabilidade". (26)
Isto posto, deve o Estado elaborar meios para prestar de
forma célere, efetiva e eficaz a tutela jurisdicional que lhe foi confiada.
Porém não basta apenas criar, fundamental é segui-los, pois se é o próprio
Estado que as formou, não cabe a este descumpri-las, mas sim ser o primeiro a
aplicá-las com rigor.
2.2.1 Princípios Constitucionais e Processuais
Buscando realizar a prestação jurisdicional, o Estado deve
ater-se a alguns princípios básicos inerentes ao estado democrático de direito.
Ressalte-se que para melhor entendimento deste trabalho se
faz mister tratar apenas de alguns princípios que devem ser seguidos pelo
Estado visando a prestação jurisdicional em tempo hábil.
A jurisdição tem como princípio o da inércia – a parte
interessada deve provocar o Poder Judiciário – vedando ao Estado-juiz a
discricionariedade de iniciar o processo. Porém, uma vez instaurado o processo,
passa a vigorar o princípio do impulso oficial cabendo ao juiz impulsionar o
processo até sua extinção, independentemente da vontade das partes.
O princípio do impulso processual garante a continuidade
dos atos procedimentais e seu avanço em direção à decisão definitiva. Embora a
jurisdição seja inerte, o processo, uma vez instaurado, pode não ficar à mercê
das partes. E é convincente que assim seja, em virtude do predomínio do
interesse público sobre o particular, a exigir que a relação processual, uma
vez iniciada, se desenvolva e conclua no mais breve tempo possível,
exaurindo-se, dessa maneira, o dever estatal de prestar o serviço
jurisdicional. (27)
O impulso oficial é da essência da tutela jurisdicional,
este princípio decorre da idéia de que o Estado é o primeiro interessado em
resolver os conflitos.
Uma vez instaurado o processo este deve obedecer às normas
previamente estipuladas no sistema jurídico em respeito ao princípio do devido
processo legal.
Assim, pelo princípio do devido processo legal, a
Constituição garante a todos os cidadãos que a solução de seus conflitos
obedecerá aos mecanismos jurídicos de acesso e desenvolvimento do processo,
conforme previamente estabelecido em leis.28
A Carta Magna de 1988 assim dispõe em seu artigo 5º, LIV:
Art.
5º.Caput.(...)
(...)
LIV
– ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal;
(...).
O devido processo legal consiste nas normas traçadas em
cada instituto processual que devem ser cumpridas para obter a prestação
jurisdicional. Dentre estas normas está a celeridade com que deve ser julgado o
processo, que fixa prazos para serem cumpridos determinados atos processuais.
O dever do Estado de prestar a tutela jurisdicional em
tempo hábil e dentro dos prazos estabelecidos pela própria lei decorre do
princípio da legalidade.
Este dogma, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição
brasileira não permite à lei excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer
lesão ou ameaça de direito, ensejando ao Judiciário o dever de aplicar o
direito a cada caso concreto, exercendo assim a tutela jurisdicional que lhe
foi confiada.
Princípio inerente ao estudo em questão, o da celeridade,
reza que o processo deve ter andamento o mais célere possível.
Conceito este um tanto abrangente, indeterminado que dá ao
aplicador várias formas de interpretá-lo. Contudo, o mais célere possível deve
ser entendido dentro da razoabilidade, levando-se em consideração a segurança
com que há de ser julgado o processo.
A razoabilidade do prazo deve estar vinculada com a
emergência que toda pessoa tem de uma imediata ou breve certeza sobre a sua
situação jurídica. Já se disse que um juiz que não tem tempo substantivo para
resolver a legalidade de uma detenção imediatamente, por exemplo, é porque não
tem tempo para ser juiz. O ideal seria obedecer aos prazos previstos pela própria
lei, pois se o legislador os adotou já foi de caso pensado e não
aleatoriamente. Contudo, considerando determinados fatores surgidos
posteriormente à edição da lei, é possível que venham a dificultar um pouco
mais a entrega da prestação jurisdicional nos prazos fixados, nascendo, então,
uma certa dificuldade para fixar o que seria um prazo razoável para cada caso
concreto.29
A preocupação com o direito ao processo prestado em tempo hábil surgiu a
partir da Convenção Européia dos Direitos do Homem, em 1950, que em seu artigo
6º, nº1, discorre:
Julgamento eqüitativo e célere.
1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada,
eqüitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e
imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação
dos seus direitos e obrigações de caráter civil, quer sobre o fundamento de
qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela...
Adotando este critério, preceitua o art. 8º, 1, da Convenção Americana
sobre Direitos Humanos:
Toda pessoa tem direito de ser ouvida com as devidas garantias e dentro
de um prazo razoável por um juiz ou tribunal competente, independente e
imparcial, instituído por lei anterior, na defesa de qualquer acusação penal
contra ele formulada, ou para a determinação de seus direitos e obrigações de
ordem civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza...
A Constituição Brasileira de 1988 dispõe em seu artigo 5º, inciso XXXV, in
verbis:
Art. 5º. Caput
(...)
(...)
XXXV – a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
(...).
Conforme elucidado, traz a Carta Magna o direito do cidadão à prestação
jurisdicional consoante todos os princípios fundamentais que a circundam. No
entanto, de nada serve o fácil acesso à jurisdição se esta é sem efetividade e
intempestiva.
Os que buscam o Judiciário, o fazem por não lograrem êxito na solução
pacífica de algum conflito. Com isto, injusto se faz que o Estado, como juiz,
não tenha um prazo razoável para resolver a lide em questão.
Vale enfatizar que em virtude da demora em pôr fim a um processo no
Brasil, visa-se com a Reforma do Judiciário modificar este aspecto. Neste
sentido é a redação da Proposta de Emenda à Constituição nº 96/1992 que dentre
outras mudanças, prevê um inciso LXXVIII para o artigo 5º da Constituição
Federal com o seguinte texto:
Art. 5º. Caput
(...)
LXXVIII – a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Assim como a Constituição Brasileira, a Constituição da República
Portuguesa em seu artigo 20º, nº4 assegura ao cidadão uma jurisdição célere, verbis:
Artigo. 20º.
Caput (...)
(...)
4. Todos têm
direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo
razoável e mediante processo eqüitativo.
(...).
Bem como preceitua a Constituição Espanhola no seu artigo 24:
Artículo 24
1.Todas las personas tienen derecho a obtener la
tutela efectiva de los jueces y tribunales en el ejercicio de sus derechos e
intereses legítimos, sin que, ningún caso, pueda producirse indefensión.
2.Asimismo, todos tienen derecho al Juez ordinario
predeterminado por la ley, ala defensa y a la asistencia de letrado, a ser
informados de la acusación formulada contra ellos, a un proceso público sin
dilaciones indebidas y con todas las garantías, a utilizar los medios de prueba
pertinentes par su defensa, a no declarar contra sí mismos, ano confesarse
culpables y a la presunción de inocencia.
La ley regulará los casos en que, por razón de
parentesco o de secreto profesional, no se estará obligado a declarar sobre
hechos presuntamente delictivos.
A 6ª Emenda da Constituição dos Estados Unidos contempla a denominada
"speedy trial clause" (cláusula do julgamento rápido) conforme
explica Cruz e Tucci: "sem embargo dos litígios conhecerem, em princípio,
uma solução mais expedita no âmbito do direito americano, é constante a
preocupação dos juristas com o problema da intempestividade da tutela
jurisdicional".30
Desse modo, pode-se observar que a celeridade é princípio norteador não
só do sistema jurídico brasileiro, mas também de todos os países que assim como
o Brasil visam uma prestação jurisdicional eficaz.
José Augusto Delgado, com propriedade, enfatizou a importância de obter,
na atualidade, uma resposta célere à prestação jurisdicional:
O final do
século XX tem revelado uma constante preocupação da comunidade jurídica com
direito do cidadão de buscar, no âmbito do Poder Judiciário, a solução para
entrega rápida da prestação jurisdicional, hoje erigida, em nosso ordenamento
legal, como direito substancial de natureza individual ou coletivo. A eficácia
da prestação jurisdicional, ao lado da rapidez, tem sido, também, uma garantia
do cidadão que se consagra como de natureza elevada no corpo de qualquer Carta
Magna.31
Esta preocupação agrava-se na conjuntura social brasileira tendo em vista
que um processo dura em média doze anos para chegar ao seu fim. A título de
comparação, nos Estados Unidos, uma causa judicial é resolvida em apenas quatro
meses.
No Brasil, a demora entre o início da ação e o seu término tem várias
causas: seja ela burocrática - que consome 70% do tempo de tramitação do
processo; seja pelo número excessivo de recursos cabíveis – há processos com
até 120 recursos; seja pela insuficiência do número de juízes – há um juiz para
cada 14.000 habitantes, seja pela quantidade de ações – 12 milhões por ano ou
por tantas outras desculpas que não justificam a eternização dos processos.32
Há de analisar cada "motivo" para a demora na prestação
jurisdicional, com o escopo de procurar soluções para que a sociedade não
continue à mercê da Justiça.
III – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO-JUIZ
3.1 Por atos jurisdicionais
A priori, devido às divergências doutrinárias quanto ao uso do termo atos
judiciais ou atos jurisdicionas, far-se-á uma breve análise sobre a questão.
É sabido que a tripartição de poderes não acarreta para cada Poder uma
única função. Pode-se dizer que cada um tem a sua função típica e atípica. O
Poder Executivo tem a função típica de praticar atos de chefia de estado, de
governo e de administração, mas tem também, secundariamente, as funções de
legislar e julgar. O Poder Legislativo tem como funções primordiais, legislar e
fiscalizar, e como funções atípicas, administrar e julgar. Por fim, o Poder
Judiciário, ao qual se aterá, tem, primordialmente, a função de julgar cada
caso concreto aplicando a lei, porém, assim como os outros poderes tem funções
atípicas que são as de administrar e legislar.
A função jurisdicional é típica do Poder Judiciário que exerce também
outras funções. Desse modo, considera-se que os atos judiciais são aqueles
praticados pelo Judiciário, mas que compreendem atos de natureza administrativa
e também os de natureza jurisdicional.
Augusto do Amaral Dergint coloca que "A atividade judicial (ou
judiciária) é gênero de que a atividade jurisdicional e atividade
administrativa são espécies. Judiciárias são todas as atividades do Poder
Judiciário, específicas ou não, independentemente de sua natureza". (28)
Do mesmo modo entende Cretella Júnior:
Tudo o que se
atribui ao Poder Judiciário tem a natureza, é claro, de função judiciária ou
judicial, mas só se considera função jurisdicional a aplicação do direito
objetivo a casos particulares, em razão de determinada pretensão. (29)
Ato jurisdicional é todo ato praticado pelo juiz no curso do processo. O
Poder Judiciário também pratica atos não jurisdicionais que são administrativos
ou normativos.
A responsabilidade do Estado quanto aos atos normativos ou
administrativos praticados pelo Poder Judiciário já está pacificada e nestes
casos aplica-se o § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Maria Sylvia Zanella
Di Pietro afirma: "Com relação a atos judiciais que não impliquem exercício
de função jurisdicional, é cabível a responsabilidade do Estado, sem maior
contestação, porque se trata de atos administrativos, quanto ao seu
conteúdo". (30)
Neste mesmo sentido:
Em sede de
responsabilidade civil do Estado por atos do juiz, é importante distinguir (ex
ratione materiae) os atos "não-jurisdicionais" dos atos
"jurisdicionais", porque – conforme pondera João Sento Sé (1987,
p.139) – "a indenização é irrecusável quanto aos primeiros. Relativamente
aos outros (os jurisdicionais ou julgamentos propriamente ditos), a obrigação
de indenizar é muito controvertida". (31)
No que tange a responsabilidade do órgão estatal quanto aos atos
jurisdicionais, a doutrina brasileira ainda não fixou se o artigo 37, §6º da CF
também é aplicado quando houver danos causados pela prática destes atos. A
jurisprudência nacional predominante não admite a possibilidade de
responsabilidade pela prestação jurisdicional salvo nos casos expressos em lei.
Há uma notória tendência da doutrina brasileira em adotar a tese da
responsabilidade, porém, são apenas teorias, haja vista que ainda não há amparo
legal, assim como esta posição não é adotada pela jurisprudência brasileira
acerca da matéria.
Diante da divergência existente, vale destacar as teorias sobre a
responsabilidade e a irresponsabilidade do órgão estatal pelos atos
jurisdicionais. Destaque-se que tratar-se-á essencialmente da responsabilidade
pela atividade jurisdicional e não pela administrativa, por não se fazer mister
para compreender o estudo em questão.
3.1.1 Teoria da Irresponsabilidade
Conforme já exposto, o Estado brasileiro, no decorrer dos anos, evoluiu
da teoria da irresponsabilidade para a teoria da responsabilidade objetiva no
que se refere à atividade administrativa.
Infelizmente, esta evolução não se deu no âmbito da atividade
jurisdicional. Durante muito tempo vigorou a irresponsabilidade do Estado por
atos jurisdicionais conforme expõe Guido Santiago Tawil:
La responsabilidad del Estado como consecuencia del
ejercicio de la actividad judicial no há sido, sin embargo, fácilmente
reconocida, especialmente a partir de la formulación por parte de Montesquieu
de su célebre tesis de la división o separación de poderes y su recepción por
parte de la Constitución norteamericana, ya que como señala com acierto Fernández
Hierro, a partir de la configuración de los tribunales como Poder Judicial,
‘parece más difícil exigir ésta a quien es parte de uno de los tres poderes
fundamentales del Estado, que non está sometido a los otros dos y sí solamente
a la ley, que es nombrado de manera permanente e inamovible, que al funcionario
que no es más que un delegado del monarca cuyo nombramiento se revoca pasado el
tiempo (32).
Atualmente, parte da doutrina brasileira ainda adota a irresponsabilidade
do Estado quando se refere a atividade típica do Poder Judiciário. Os que
defendem a irresponsabilidade, adotam em sua defesa várias teorias a serem aqui
expostas e analisadas.
A teoria da soberania da decisão judicial defende a tese da
irresponsabilidade do Estado porque é a prestação jurisdicional atribuição da
soberania estatal. "Os que invocam tal argumento, aduzem que a função
jurisdicional é uma manifestação da soberania do Estado. Assim, o Poder
Judiciário, no exercício de suas funções, era colocado em uma posição de supra
legem". (33)
Ora, tal argumento não merece guarida, uma vez que a soberania é atributo
do Estado Democrático de Direito e não do Poder Judiciário, Legislativo ou
Executivo, isoladamente.
O Poder Judiciário, assim como os demais poderes, não é soberano, pois
deve obediência à lei. Aceitar a tese da irresponsabilidade pela soberania dos
poderes seria negar a própria Carta Magna que em seu art. 1º diz expressamente
ser a soberania atributo da pessoa jurídica do Estado, de forma una,
indivisível e inalienável.
Caso procedesse o argumento da soberania, teria que considerar que o
Estado não se responsabilizaria por nenhum de seus atos e não só pelos
judiciais.
O argumento da soberania tem sabor antigo e, de certo modo, repercute a
velha teoria regaliana da imunidade do Estado. Segundo ela, o magistrado é o
órgão da soberania e, por isso, não pode responder por danos decorrentes do seu
labor, sob pena de perda de sua soberana liberdade de decidir. Não haveria
autêntica soberania onde houvesse responsabilidade. O argumento prova demais:
fosse válido, também o Poder Executivo e o Legislativo, igualmente expressivos
da soberania do Estado, não responderiam pelos danos produzidos e a
irresponsabilidade constituiria a regra geral. Ademais, como é evidente, o
soberano pode ser o Estado brasileiro, nunca de modo especial ou exclusivo o
Poder Judiciário, órgão que deve subordinação ao sistema de freios e
contrapesos inerente ao princípio da divisão dos poderes. (34)
Outra teoria que defende a irresponsabilidade do Estado por ato
jurisdicional é a da ofensa a coisa julgada.
Os que defendem esta teoria utilizam como argumentos a presunção da
verdade e a segurança jurídica que advém da coisa julgada.
Quanto ao primeiro aspecto, vale salientar que a coisa julgada faz
"verdade" entre as partes processuais permanecendo imutável. O que
acontecerá é que o Estado irá responder pelos danos resultantes do seu ato
judicial respeitando a coisa julgada.
A própria presunção de verdade atribuída às decisões judiciais aparece
enfraquecida num sistema judiciário como o nosso, em que o precedente
judiciário não tem força vinculante para os magistrados; são comuns decisões
contrárias e definitivas a respeito da mesma norma legal; uma delas afronta,
certamente, a lei. (35)
Já no que diz respeito ao aspecto da segurança jurídica, a preocupação é
a insegurança que se pode gerar ao contestar a coisa julgada admitindo
ressarcimento do Estado à parte que foi prejudicada pela decisão judicial. No entanto,
vale enfatizar que mais importante do que a segurança jurídica é o ideal de
justiça que não pode ser abatido pela coisa julgada. Uma sentença errada faz
coisa julgada errada e deve poder ensejar o ressarcimento dos prejuízos que
causou ao jurisdicionado.
Estes doutrinadores também defendem que a atividade jurisdicional é
falível vez que exercida por juízes que são seres humanos como qualquer outro.
Desse modo, quem busca a prestação jurisdicional tem que estar ciente que corre
riscos inerentes à falibilidade humana.
É perfeitamente aceitável que os magistrados estão passíveis de cometer
erros assim como qualquer outro indivíduo. Sabe-se que a atividade de julgar
não é fácil e exige um grande esmero por parte do julgador. No entanto, assim
também o exigem outras atividades, não ficando, desse modo, os juízes isentos
de responsabilidade por seus atos.
O que não se pondera é que seja o jurisdicionado o prejudicado pelo erro
que o juiz cometeu. Cabe ao Estado responder pelos atos errôneos dos seus
agentes. Desta maneira, deve o erro ser considerado como algo anormal, como uma
exceção que uma vez cometido gera o direito do prejudicado ser ressarcido.
Nesse sentido preceitua Di Pietro:
As garantias de
que se cerca a magistratura no direito brasileiro, previstas para assegurar a
independência do Poder Judiciário, em benefício da Justiça, produziram a falsa
idéia de intangibilidade, inacessibilidade e infalibilidade do magistrado, não
reconhecida aos demais agentes públicos gerando o efeito oposto de liberar o
Estado de responsabilidade pelos danos injustos causados àqueles que procuram o
Poder Judiciário precisamente para que seja feita justiça. (36)
A última teoria a ser abordada é a da independência do juiz que deve ser
livre na sua forma investigatória, interpretativa, com o intuito de formar sua
própria convicção. Os defensores desta teoria alegam que, se o magistrado
tivesse que desvirtuar a sua atenção para a possibilidade de suas decisões
ensejar ações pela responsabilidade do Estado, isto acarretaria a perda da
independência.
Tal argumento não tem a menor credibilidade e fundamento, pois os juízes
convivem diariamente com a possibilidade de serem as suas decisões recorridas,
anuladas ou modificadas. De nada modificaria esta situação a possibilidade do
Estado responder por danos causados por erro nas decisões dos magistrados. Da
mesma maneira, que as decisões judiciais são recorríveis, também dão ensejo a
novas ações judiciais.
Neste contexto, conclui-se que nenhuma teoria que defende a
irresponsabilidade do Estado tem argumentos concretos e irrefutáveis.
3.1.2 Teoria Subjetiva
Por esta teoria se faz mister a existência da culpa (ou dolo) para que se
configure a responsabilidade estatal. A culpa aqui abordada é a que se enquadra
no âmbito da teoria publicista e não civilista. O direito francês trata da
responsabilidade pela faute du service, seja pelo mal funcionamento do
serviço, pelo não funcionamento ou pelo seu funcionamento atrasado. Hely Lopes
Meirelles e Celso Antônio Bandeira de Mello divergem quanto o enquadramento
desta teoria francesa como responsabilidade subjetiva e objetiva
respectivamente.
O Estado francês utiliza como regra a faute du service, contudo,
já vem aplicando como exceção a teoria do risco, admitindo em alguns casos a
responsabilidade objetiva do Estado.
3.1.3 Teoria Objetiva
A Constituição Brasileira de 1988, em seu § 6º do artigo 37 ao prever que
as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa adotou a teoria da
responsabilidade objetiva do Estado, com fundamento no risco que é inerente à
atividade estatal, seja comissiva ou omissiva.
O que se questiona é se esse dispositivo enquadra as atividades
jurisdicionais, haja vista sua omissão. No entanto, melhor seria considerar que
o dispositivo acima não é discriminativo quanto às atividades do Estado, e não
omisso. Isto se deve, por serem notórias as funções exercidas pelo Poder
Público: administrar, fiscalizar, legislar e julgar.
Não se justifica excluir a atividade jurisdicional do artigo 37, §6º, se
assim tivesse intenção, o legislador complementaria o dispositivo
constitucional excluindo expressamente este tipo de atividade à
responsabilidade do Estado.
Assim, a menos que exista legislação específica em sentido contrário,
quando um Estado adota a regra da responsabilidade objetiva pelos seus atos, é
inegável que o faz para todas as suas atividades, inclusive aquela
jurisdicional. (37)
Também se discute se o juiz está incluído na acepção de agente usado no
texto constitucional supracitado. Ora, o juiz age em nome do Estado com a
função de prestar a atividade jurisdicional que foi confiada ao Estado-Juiz,
bem como conceitua Luís Antonio de Camargo: "As ‘pessoas’ que servem ao
Poder Público no caso, ao Judiciário, para o exercício da função jurisdicional
do Estado são sujeitos expressivos de sua ação, designados ‘agentes
públicos’". (38)
Adotando a posição de Celso Antônio Bandeira de Melo, divide-se o agente
público em categorias, são elas: agentes políticos; servidores públicos e
particulares em colaboração com o Poder Judiciário.
Doutrinariamente, há divergências quanto à classificação dos magistrados.
Pode-se dizer que há duas correntes: a que admite o juiz como agente político,
encabeçada por Hely Lopes Meirelles e; a que classifica os magistrados como
servidores públicos, intitulada por Celso Antônio Bandeira de Melo e seguida
por Maria Sylvia Zanella Di Pietro e adotada no trabalho em questão.
Considerando o magistrado como o servidor público, o mesmo se enquadra na
concepção de agente público: "Agente público é toda pessoa física que
presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração Indireta".
(39)
De acordo com Edmir Netto de Araújo adere-se ao seu conceito abrangente:
Assim, o
magistrado, ao exercer sua função em geral, estará desempenhando atividade
pertinente à competência privativa do Estado de aplicar contenciosamente a lei
a casos particulares, além das atividades administrativas que exerce. É,
portanto, Agente Público. (40)
Neste diapasão, não há como isentar o Estado da responsabilidade
decorrente dos atos jurisdicionais, nessa linha se posiciona Cretella Júnior:
Pelos prejuízos que os atos judiciais causem aos administrados responderá
o Estado, quer se prove a culpa ou dolo dos magistrados, quer os danos sejam
ocasionados pelo serviço de administração da Justiça, que é, antes de tudo,
serviço público do Estado. (41)
Conclui-se então que a Constituição de 1988 dispôs sobre a
responsabilidade do Estado no que diz respeito a todas as funções que lhe são
atribuídas, incluindo-se, com efeito, a responsabilidade por danos decorrentes
da atividade jurisdicional.
3.2 Atividades Jurisdicionais Danosas
A princípio vale ressaltar as atividades judiciais que os julgadores
brasileiros consideram como passíveis de indenização por parte do Estado.
Nesse sentido preceitua o Ministro Carlos Mário Velloso:
A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o Estado não é civilmente
responsável pelos atos dos juízes, a não ser nos casos expressamente declarados
em lei: em tema criminal prevalece o art. 639 do Código de Processo Penal, que
prevê responsabilidade civil que surge com a revisão criminal, que reconhece o
referido erro. De outro lado, o juiz responderá, pessoalmente, por perdas e
danos quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude, ou
quando recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva
ordenar de ofício, ou a requerimento da parte (Código de Processo Civil, art
133; Lei Complementar 35/79, art. 49). (42)
Neste diapasão tratar-se-á, a priori, dos atos jurisdicionais
danosos reconhecidos pela jurisprudência pátria e, a posteriori, dos
casos de denegação de justiça, na qual de enquadra a morosidade na prestação
jurisdicional.
3.2.1 O erro judiciário
A jurisprudência brasileira, ao considerar como passíveis de indenização
por parte do Estado no exercício de suas atividades jurisdicionais somente os
casos expressos em lei, quanto ao erro judiciário, englobou apenas as decisões
penais definitivas, condenatórias, objeto de revisão criminal.
O direito positivo brasileiro tratou apenas do erro penal conforme se
verifica no artigo 5º, LXXV da Constituição Federal e no artigo 630 do Código
de Processo Penal. Este fato é explicado pelos doutrinadores na medida que o
erro penal atinge a integridade, a honra e a moral da pessoa de forma gravosa e
clara sendo manifesta a responsabilidade do Estado.
Geralmente, o erro penal é o que mais gravemente lesiona os direitos
individuais, podendo atingir a vida, os bens patrimoniais, a honra e a família
do lesado. Talvez por isso, foi, historicamente, o primeiro a ser reconhecido
como indenizável. Sua gravidade sensibilizou a sociedade e os juristas, que
começaram a reclamar, mais vivamente, sua reparação. (43)
Na prática se tem alguns exemplos da responsabilidade civil do Estado por
erro. Na França, o capitão Alfred Dreyfus, foi acusado injustamente pela prática
de espionagem contra a pátria. Foi condenado e recebeu mais tarde o instituto
penal da graça e, finalmente, a reabilitação, depois de campanha interna e
internacional para a revisão do processo. A Fazenda Pública francesa foi
responsabilizada pelo erro.
No Brasil, célebre foi o caso dos irmãos Naves, injustamente acusados de
assassinarem o primo. Eles foram condenados e cumpriram oito anos de prisão
vindo um irmão a falecer e o outro a ficar mentalmente perturbado.
Posteriormente, descobriu-se que o primo supostamente assassinado estava vivo e
não soubera de nada que se passara com os primos erroneamente condenados.
Incontestável é a responsabilidade do Estado para com este erro penal de
gravíssimas conseqüências.
Há uma grande divergência doutrinária quando o erro se dá na área civil.
Caracteriza-se o erro civil quando há por parte do julgador uma errônea
interpretação da lei, podendo figurar erro in procedendo ou erro in
judicando – o erro surgi em virtude do descumprimento ou má aplicação de
normas materiais ou processuais, pode também se dar no decorrer do processo ou
com a decisão que pôs fim a este.
Ao erro civil, pode-se dizer que, majoritariamente, se adota a teoria da
irresponsabilidade estatal. Contudo, há correntes a favor da responsabilidade.
Confira-se:
Já no erro
civil, os valores atingidos, na maior parte dos casos, são de natureza
patrimonial, além do fato de que a função jurisdicional é provocada pelas
partes e não pela sociedade. Mas tal circunstância não pode servir de
fundamento para a tese da irresponsabilidade do Estado em decorrência de ato
jurisdicional, principalmente em determinados casos em que o dano é decorrente
de erro grave, dolo ou culpa do magistrado. Tratar-se-ia, se assim fosse, de
imunidade não reconhecida em qualquer outro setor da sociedade. E não teria
sentido que as pessoas, procurando o Judiciário, porque querem justiça, viessem
a ser prejudicadas por decisão errada do magistrado. (44)
Do mesmo modo pondera Dergint:
Porém, tanto no
processo civil quanto no penal, o Estado desempenha indistintamente (através do
juiz, seu agente) a função jurisdicional. Ademais, o ato jurisdicional danoso
pode derivar de culpa ou dolo do magistrado, não havendo como negar indenização
à vítima a cargo do Estado, que responde a título principal, de modo a garantir
a vítima contra a eventual precariedade econômica do magistrado. Não se pode
esquecer que o juiz age em nome do Estado – este tirando proveito da atividade
daquele (e, portanto, respondendo pelos danos por ela ocasionalmente gerados).
(45)
Em consonância com esta corrente doutrinária, vislumbra-se aqui uma
tendência a adotar a responsabilidade tanto para os erros penais como civis, no
entanto, com o devido respeito à corrente oposta, haja vista que há pormenores
a serem considerados de acordo com cada caso concreto.
3.2.2 Casos do artigo 133 do Código de Processo Civil
A legislação brasileira também tratou de outros casos envolvem a
atividade jurisdicional. Contudo, para estes adotou a teoria da
responsabilidade subjetiva caracterizando a responsabilidade exclusiva e
pessoal do agente público. Estes casos são previstos no artigo 133, incisos I e
II do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 133.
Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I – no exercício
de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II – recusar,
omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício,
ou a requerimento da parte.
Parágrafo único.
Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no nº II só depois que a
parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência
e este não lhe atender o pedido dentro de dez dias.
O dolo e a fraude praticada pelos magistrados são puníveis expressamente
no inciso I do artigo 133 do CPC – Código de Processo Civil, bem como no inciso
I do art. 49 da LOMAN – Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Com dolo, age o juiz intencionalmente de forma contrária àquela que
deveria proceder, infringindo diretamente à lei. Pode-se dizer que a fraude,
como conduta dolosa, consiste em qualquer ato praticado pelo juiz de má-fé.
Doutrinariamente, discute-se se nos casos de dolo e fraude do juiz, seria
possível a ação do prejudicado diretamente contra a pessoa do juiz causador do
dano ou contra o Estado. Vilson Rodrigues Alves, adotando a posição de Humberto
Theodoro Júnior, defende que cabe ao lesado decidir se proporá ação contra o
Estado ou contra a pessoa física do juiz. (46) Numa corrente oposta,
posiciona-se Cretella Júnior e Luís Antonio de Camargo, entendendo que:
Assumimos a
postura no sentido da responsabilidade ser sempre devida pelo próprio Estado,
considerando-se que tendo o juiz agido com dolo ou fraude, contra este haverá
que mover-se a ação regressiva própria, e, quando não, caso decorra o dano de
falta que não lhe possa ser atribuída diretamente, haverá que suportar o Estado
pelo prejuízo havido. (47)
Segue-se aqui a postura de ser o Estado responsável pelos atos dos seus
agentes, sejam estes dolosos ou eivados de fraude. O magistrado como agente
público, órgão do Estado, representante da relação do Estado com as partes, não
pode responder como pessoa física. Cabe ao Estado a responsabilidade por atos
dos seus representantes, ficando aberta a via regressiva contra o causador do
dano.
..., saliente-se que há sempre responsabilidade do Estado, ainda que o
retraso derive exclusivamente de culpa ou dolo do juiz. Como se verá, não se
pode, neste caso, excluir a responsabilidade estatal. Isto porque o art.133 do
Código de Processo Civil deve ser interpretado em confrontação com o art. 37, §.6º,
da Constituição Federal, que estabelece a inafastável obrigação indenizatória
do Estado pelos atos danosos de seus agentes, bem como seu direito de regresso
(contra estes) nos casos de dolo ou culpa. (48)
O artigo 133, II do CPC, prevê hipóteses de haver a responsabilização do
juiz nos casos em que este recusa, omite ou retarda, sem justo motivo,
providências que devia ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Neste
dispositivo admite-se a responsabilidade dos magistrados pela demora na
prestação jurisdicional.
Álvaro Villaça Azevedo, com propriedade distingue os vocábulos
"recusar", "omitir" e "retardar", da seguinte
forma:
Recusar significa, etimologicamente, negar-se, instransigentemente, à
prática de um ato, é a não admissão, a não-aceitação, a rejeição do exercício
desse ato (do verbo latino recuso, as, avo atum are; derivado de re
e de causa, ae).
Omitir quer dizer postergar, olvidar, preterir, esquecer, negligenciar,
deixar de praticar um ato (do verbo latino omitto, is, omissum, ere,
composto de ob e mittere).
Retardar é demorar, atrasar, adiar a realização de um ato (do verbo
latino retardo, as, avi, atum are; de re e de tardare; do
adjetivo tardus, a um). (49)
A primeira das três modalidades, a recusa, se dá quando há negação
expressa de providência judicial. A omissão significa a inércia de providência
legal. Por fim, o retardamento, traduz a providência judicial tomada de forma
tardia.
Estes casos devem ser interpretados no âmbito do Estado-juiz e dos seus
representantes, no caso, o juiz. O jurisdicionado lesado pela recusa, omissão
ou retardo nos atos que deveriam ter sido prestados pelo magistrado, tem o
direito de exercer ação contra o Estado, cabendo a este posteriormente o
direito de regresso contra o juiz infrator. Esta posição, todavia, não é
assumida pela jurisprudência dominante.
A responsabilidade dos juízes por ato ou omissão viciada de culpa foi
tratada no direito italiano, com propriedade, na obra Juízes Irresponsáveis de
Mauro Cappelletti. (50)
O estado português e o francês também admitem a responsabilização nos
casos de recusa, omissão e retardo do magistrado em cumprir os seus deveres
inerentes à sua função.
3.2.3 Denegação de justiça
O legislador brasileiro não tratou da denegação de justiça no âmbito da
responsabilidade estatal, omitindo-se assim quanto a escusa do juiz ao alegar
lacuna na lei; e quanto a morosidade na prestação jurisdicional.
Toda omissão do juiz em bem desempenhar seu papel de direção do processo
e, principalmente, em julgar (dever de que não pode se esquivar), e tudo dentro
do lapso temporal legalmente estabelecido ou de efetiva necessidade das partes,
implica em não-prestação da tutela jurisdicional, isto é, em denegação de
justiça. (51)
Quanto à escusa de lacuna na lei, é notório que esta alegativa não possui
qualquer fundamento jurídico, visto que a Lei de Introdução ao Código Civil em
seu artigo 4º, bem como o Código de Processo Civil no seu artigo 126, dispõe
sobre a impossibilidade do juiz deixar de decidir alegando lacuna na lei,
discriminando soluções para quando a lei foi omissa.
...Após o ajuizamento da ação não pode o magistrado se negar ao
julgamento do pleito subjetivo sob alegação de lacuna na lei, deve recorrer,
quando possível, à analogia, aos bons costumes e aos princípios gerais do
direito. (52)
Neste passo, havendo denegação de justiça alegando-se lacuna na lei
caberá a responsabilidade do Estado.
Finalmente, tratar-se-á da morosidade na prestação jurisdicional como
denegação de justiça. Em função de este ser o tema objeto deste trabalho e se
fazer mister tratar de suas peculiaridades, esta matéria será abordada no
capítulo seguinte.
IV – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA
MOROSIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
4.1 Denegação de justiça e motivos da demora
Para chegar até a responsabilidade civil do Estado pela morosidade na
prestação jurisdicional, se fez necessário analisar as divergências quanto à
questão da responsabilidade estatal por atos jurisdicionais e quais são estes
atos que podem ser danosos, a ponto de acarretar uma ação do jurisdicionado
contra o Poder Público.
A morosidade na prestação jurisdicional foi enquadrada dentro da
denegação de justiça como atividade jurisdicional que traz prejuízos para os
litigantes.
Assim, deve o particular que sofreu as angústias e os prejuízos
patrimoniais, em razão da excessiva duração de um processo, ser ressarcido
pelos danos que lhe foram causados, na medida em que, vítima de algo mais grave
que o erro judiciário, a verdadeira omissão é denegação de justiça. (53)
Admitindo o Estado como responsável objetivamente pelos atos de seus
agentes, no exercício de suas funções, insere-se nestes os juízes no exercício
de suas funções jurisdicionais.
A demora em pôr fim ao processo não é um problema apenas do Judiciário
brasileiro, mas, conforme já demonstrado, de quase todos os países.
Cappelletti, em relação à justiça italiana chegou a dizer que esta é que nem um
relógio quebrado que deve ser batido e sacudido. (54)
A prestação jurisdicional tardia é "explicada" por vários
problemas que cercam o judiciário. Tentando enumerá-los dispõe Rui Stoco:
Inúmeras são as
causas, em um extremo, na legislação ultrapassada, anacrônica e extremamente
formal; passando pela penúria imposta a esse Poder, diante da quase
inexistência de verba orçamentária para sua dinamização, modernização e
crescimento; encontrando justificação no excessivo número de recursos previsto
na legislação processual e nas inúmeras medidas protelatórias postas à
disposição das partes e terminando no outro extremo, qual seja, a conhecida inexistência
de magistrados, membros do Ministério Público, Procuradores da República e do
Estado para atender à enorme quantidade de feitos em andamento. (55)
As explicações utilizadas para a prestação jurisdicional intempestiva já
não são mais aceitas de forma tácita pelos jurisdicionados. Uma vez que o
Estado puxou para si o dever de prestar a tutela jurisdicional, deve este se
organizar para exercê-la de forma eficiente, efetiva e célere. Não pode o
Estado escusar-se de seus deveres, a não ser que a demora na sua atividade
tenha ocorrido por fatos supervenientes a sua função.
A jurisdição prestada de forma tardia acarreta problemas não só para os
jurisdicionados, mas também para o desenvolvimento econômico do país.
É imprescindível dizer que a detença na prestação jurisdicional provoca
danos econômicos, imobilizando capitais e inibindo o crescimento do País,
favorecendo a especulação e a insolvência. Em pesquisa realizada pelo Instituto
de Estudos Econômicos, Sociais e Políticos de São Paulo, junto a 300 empresários
de vários setores industriais e publicada pela revista Veja, ficou comprovado
que a ineficiência do Poder Judiciário está atrapalhando pesadamente o
desenvolvimento do País. Os defeitos da Justiça inibem investimentos que
poderiam fazer o PIB crescer cerca de 13,7%. Em decorrência, haveria um volume
maior de investimentos e a oferta de empregos poderia ter um aumento
substancial. A mesma pesquisa demonstrou que o Poder Judiciário é um dos
principais responsáveis pela explosão das taxas de juros, pois sua atuação
deficitária produz insegurança na hora de reaver o dinheiro e faz com que os
bancos emprestem com taxas elevadas. (56)
A morosidade na prestação jurisdicional pode provir da insuficiência de
aparelhamento do Poder Judiciário, da falta de servidores públicos, sejam estes
incumbidos na função judicial ou nesta e na jurisdicional, no excesso de
burocracia forense; na complexidade da causa, na protelação por parte dos
litigantes e seus procuradores ou por parte do magistrado em desrespeito às normas
processuais.
Com a Constituição Federal de 1988, aumentou consideravelmente o número
de processos, no entanto, não houve um aumento proporcional do número de
funcionários da justiça. "Por um lado o excesso de ações é sinal positivo
de que as pessoas estão conscientes de seus direitos, mas essa acumulação de
processos provoca várias patologias". (57) Não faltam apenas
técnicos e analistas judiciários, mas também magistrados. Como já mencionado no
capítulo segundo, hoje, no Brasil, a proporção é de 14.000 habitantes para um
juiz, enquanto a média internacional é de 7.000 habitantes para cada
magistrado.
O problema da falta de magistrados liga-se diretamente a má qualidade do
ensino universitário brasileiro que forma bacharéis desqualificados para a
carreira jurídica, acarretando a existência de cargos vagos pelo despreparo dos
candidatos. O Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário – BNDPJ, no ano de
2000, declarou uma estatística sobre a vacância do cargo de magistrado: na
justiça comum, federal e do trabalho de 1º grau eram previstos em lei 3.391
cargos, dos quais 2.836 eram providos e 555 vagos; no 2º grau eram previstos em
lei 1.663 cargos dos quais 1.578 eram providos e 85 vagos. (58)
A Proposta de Emenda à Constituição nº 96/92 propõe a seguinte alteração
no artigo 93 da Constituição brasileira, incluindo o inciso XIII com o seguinte
texto: "o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à
efetiva demanda judicial e à respectiva população".
Se por um lado há escassez de pessoal, por outro há excesso de
burocracia. Um processo passa a cada ano de tramitação em média nove meses no
cartório devido à burocracia. (59)
As instalações físicas e os recursos materiais do Judiciário não foram
atualizados, mesmo assim exigindo a grande demanda. As condições de trabalho
são precárias, o uso da informática é escasso. Celso Antônio Bandeira de Mello,
quando ministro do Supremo Tribunal Federal, declarou que "em alguns
lugares do Brasil, a justiça está num estágio pré-histórico, pois falta até
papel e caneta. Se falta isso, imagine o resto". (60)
Nesse sentido dispõe Mônica de Souza:
Por outro lado,
também a modernização dos recursos materiais é elemento básico para adequar o
Judiciário à rapidez com que as coisas se dão no mundo moderno. Indiscutível é
a necessidade de que em todas as comarcas, principalmente as de primeira
instância, ainda inatingidas pela informatização, substituam-se as velhas
máquinas de escrever e os antiquados fichários por computadores devidamente
programados para propiciar maior agilidade na atividade judiciária, que seja
possível a utilização de meios eletrônicos para a consulta dos autos ou até
mesmo para a interposição de recursos, como tem ocorrido com a possibilidade de
utilização de fac-símile. (61)
Com propriedade aduz o então Desembargador do Tribunal Regional Federal
da 5ª Região, Lázaro Guimarães, sobre a necessidade da informatização do Poder
Judiciário:
A Justiça tem
que se ajustar tanto aos novos métodos de administração, desenvolvidos e
aplicados à administração pública a partir das experiências empresariais
privadas, quanto aos instrumentos que potencializam o trabalho intelectual. O
usuário do computador não aliena sua mente à máquina, muito pelo contrário,
dela extrai informação armazenada, com ela organiza suas idéias e produz
rapidamente tudo quanto levaria muito mais tempo para realizar. (62)
Ressalta-se que a má estruturação do Poder Judiciário, como órgão
estatal, com a falta de agentes públicos, número excessivo de processos e
excesso de burocracia, são causas de demora do Judiciário como administrador
que influenciam na atividade jurisdicional.
Reitera-se que, assim como os outros poderes, exerce o Judiciário não
apenas a atividade jurisdicional, mas também funções atípicas. Na função de
administrar do Judiciário, exercendo atos judiciais no sentido lato que geram a
demora na prestação da tutela jurisdicional, não resta dúvida que se deve
aplicar a responsabilidade objetiva do Estado conforme o §6º do artigo 37 da
Constituição Brasileira.
A legislação processual é outro fator ensejador da demora na prestação
jurisdicional. Com as lacunas da lei, abre-se um leque de possibilidades
interpretativas para os operadores do direito. Por um lado, temos os advogados
que utilizam qualquer brecha processual para recorrer da decisão que lhe foi
contrária – conforme já exposto no capítulo segundo, num simples processo há a
possibilidade de interpor até 120 recursos, na maioria das vezes meramente
protelatórios.
O exagero de recursos que o Poder Judiciário oferece permite que hoje um
litigante na área cível, criminal ou demais, possa percorrer, em tese, quatro
instâncias jurisdicionais antes de alcançar o julgamento definitivo da questão,
podendo esperar até dez anos para ter concluso seu processo, fator que desestimula
quem realmente precisa da Justiça. (63)
Segundo relatório fornecido pela Assessoria Especial da Presidência do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, este Tribunal composto por quinze
desembargadores federais, tinha até o final de dezembro de 2003, 97.859
processos em tramitação. No mesmo ano, segundo dados da Subsecretaria de
Execução Judicial e Estatística, o Superior Tribunal de Justiça teve 228.373
processos registrados e distribuídos.
O Supremo Tribunal Federal – a suprema corte brasileira – já passou dos
200.000 processos. Este número indecente de recursos no STF dá-se pelo atual
sistema recursal brasileiro e pelo interesse que tem o Poder Público na demora
da justiça, já que este responde por aproximadamente 80% dos processos que
tramitam no Brasil. (64) O Estado é o maior cliente do Poder
Judiciário brasileiro, o que agrava a situação da morosidade, haja vista a
previsão processual que concede a este poder prazos especiais.
Cabe ao magistrado repudiar e punir a utilização das lacunas processuais
com o fito de protelar a demanda. Os recursos são muitas vezes utilizados para
postergar a solução do litígio, tendo em vista a extensão e abrangência que foi
dada pelo próprio legislador a este instituto processual.
O expediente de interpor, no mesmo processo, inúmeros e desnecessários
recursos, com o objetivo único e exclusivo de induzir a erro o magistrado, é
largamente utilizado por advogados não conscientes de sua função. O objetivo
fundamental, destes advogados, não de provar o direito de seu constituinte, mas
atrasar de tal modo o andamento do processo que, ao final, o provimento
jurisdicional torne-se inútil à outra parte.
Enorme, neste caso, é a responsabilidade do magistrado que, sabedor da
reiteração de tais práticas desleais por parte de alguns advogados, atitude
nenhuma toma, permitindo, assim, a continuidade de tal técnica
processual. (65)
Por outro lado temos os magistrados que ficaram incumbidos de interpretar
a lei nos casos não expressos, como no conceito de "prazo razoável".
A lei processual fixa um prazo para cada ato do processo com o intuito de obter
uma prestação sem dilações indevidas como garantia constitucional implícita
(art. 5º, §2º da Constituição de 1988). "A lei, portanto, deve fixar,
tanto quanto possível de modo preciso, os prazos em que os atos processuais
devem ser realizados". (66) Contudo, ocorre da lei ser omissa
cabendo ao magistrado fixar o prazo de acordo com a complexidade da causa.
O Código de Processo Civil, bem como o Código de Processo Penal e a
Consolidação das Leis Trabalhistas, fixam prazos para os atos processuais a
serem seguidos não só pelas partes, mas, primeiramente, por aquele que os fez,
o Estado-Juiz. O juiz, pelo princípio do impulso oficial tem, o dever de dar
andamento ao processo observando precisamente os prazos fixados em lei.
Importa analisar cada caso concreto para saber os motivos que acarretam a
morosidade para o término do processo. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
adotou alguns critérios para verificar se os prazos foram razoáveis ou
excessivos de acordo com a causa, são eles: a complexidade da causa; o
comportamento do demandante; a conduta das autoridades competentes; a atividade
do advogado do processo e; a importância do litígio para o demandante.
(67)
Não se pode utilizar regras gerais para todos os casos em que haja
demora, os critérios acima relacionados buscam verificar as causas que
determinaram o prolongamento do processo, com o intuito de saber se houve ou
não o mau funcionamento da atividade por parte do Estado.
Quanto aos atos jurisdicionais, que de algum modo protelem o término do
litígio, denegando a justiça, há divergências doutrinárias quanto à
responsabilidade ou não do Estado. Os que defendem a responsabilização, também
divergem quanto à adoção da teoria subjetiva ou objetiva.
4.2. Doutrina e Jurisprudência
A doutrina brasileira tem se posicionado de forma favorável à
responsabilidade estatal pela demora na prestação jurisdicional. Confira-se:
No âmbito dos
propósitos genéricos assumidos pela Carta Magna, incluindo-os como princípios
fundamentais, que, por serem fundamentais, não podem ser descumpridos,
identifica-se o de ser garantido ao cidadão o fácil acesso à Justiça,
consumando-se uma rápida entrega na prestação jurisdicional. (68)
Delgado citando Lúcia Valle Figueiredo defende a sua posição:
Lúcia Valle
Figueiredo, na trilhada sua exposição, cita, como passível de se inserir no
campo de responsabilidade do Estado, por exemplo, o caso de liminar em mandado
de segurança, quando, não obstante presentes os pressupostos legais a sua
concessão, ela for negada e, em razão desse ato judicial, provoque danos à
parte impetrante. Em caso inverso, também, admite a caracterização da
responsabilidade do Estado. Aceita também, que o Estado responde pelos danos
provocados pela prestação jurisdicional retardada, entendendo que tal hipótese
configura pura denegação de Justiça. (69)
Esta corrente é predominante entre a maioria dos doutrinadores
brasileiros, entre eles os já citados, mas também Paulo Modesto, Carmem Lúcia
Antunes e Augusto do Amaral Dergint dentre outros.
Jurisprudencialmente, os julgadores brasileiros têm se posicionado contra
a responsabilização do Estado pela demora no exercício de sua atividade
jurisdicional. Este posicionamento é diametralmente oposto àquele encontrado no
estado francês que admite a responsabilização do Poder Público nos casos de
demora, bem como o direito lusitano e o espanhol.
Os que se opõem a esta idéia de responsabilidade continuam a usar como
argumentos àqueles já anteriormente expostos e debatidos em defesa da teoria da
irresponsabilidade estatal quanto aos atos jurisdicionais.
Reconhecendo a corrente que adota a responsabilidade estatal, diverge a
doutrina brasileira quanto à teoria a ser aplicada nos casos da morosidade da
tutela jurisdicional. Rui Stoco, baseando-se em Celso Antônio Bandeira de Melo,
defende a teoria subjetiva argumentando:
A omissão in genere, ou seja, o retardamento, o não julgamento no
prazo e tempo devidos constitui a chamada faute de service dos
franceses, a falha ou falta anônima da atividade estatal, que empenha
responsabilidade subjetiva escorada no dolo ou culpa. (70)
Em sentido oposto, defendo a responsabilidade objetiva, coloca-se Cruz e
Tucci, Paulo Modesto, Emir Netto de Araújo, Luís Antônio de Camargo e Francisco
Fernandes de Araújo dentre outros:
Até mesmo a demora no andamento e tramitação de um processo, que poderá
muitas vezes não depender de atos do juiz, mas decorrer de falhas do sistema
judiciário, excesso de serviço, sobrecarga, será passível de indenização pelo
Estado, por culpa objetiva deste. (71)
Na ausência de uma prestação jurisdicional tempestiva, o Estado deverá
ser objetivamente responsabilizado, não só como contrapartida pela detenção do
monopólio da jurisdição e recebimento de impostos e taxas dos usuários da
Justiça, mas também, como fator de pressão, para obrigá-lo a encontrar os meios
necessários para bem cumprir esse dever que lhe é imposto pelo regime
democrático de direito, expressamente acolhido na Carta magna do País.
(72)
A jurisprudência brasileira é discrepante à doutrina, Aliomar Baleeiro
juntamente com Adalício Nogueira, quando Ministro do STF defenderam a
responsabilidade objetiva do Estado pela morosidade:
Se o Estado
responde, segundo antiga e iterativa jurisprudência, pelos motivos
multitudinários, ou pelo "fato das coisas" do serviço público,
independentemente de culpa de seus agentes (R.E. da Bahia, Salvador Araújo
versus Prefeitura de Salvador, caso de rompimento dos esgotos pluviais por
força de temporal violentíssimo), com mais razão deve responder por sua omissão
ou negligência em prover eficazmente ao serviço da Justiça, segundo as
necessidades e reclamos dos jurisdicionados, que lhes pagam impostos e até
taxas judiciárias específicas, para serem atendidos. (73)
No recurso em análise houve empate quanto à questão ensejando a
convocação de outro Ministro para desempate, este não acompanhou o voto do
então Relator Aliomar Baleeiro. Contudo, mesmo vencido, este voto é
hodiernamente utilizado, como aqui neste trabalho, para defender a
responsabilidade objetiva do Estado para os casos de demora.
Como já explanado, a jurisprudência brasileira se posiciona, salvo casos
isolados, pela responsabilização estatal apenas nos casos expressos em lei.
Também tratando da matéria se posicionou a Desembargadora Federal do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Marisa Ferreira dos Santos, ainda
quando atuava na Justiça Federal de São Paulo:
A morosidade da
Justiça é a causa maior de seu descrédito pelo jurisdicionado: causa angústia,
insatisfação. O Poder Judiciário, constitucionalmente investido na função da
composição de conflitos, ao demorar para dar seu veredicto, acaba, ele mesmo,
por ser causa de mais insatisfação e, conseqüentemente, de mais conflito. A
Constituição Federal de 1988 assegura o acesso à Justiça. Ao lado da garantia
constitucional do direito de ação está a triste realidade da tramitação morosa
dos processos, que fulmina os direitos fundamentais do cidadão, acaba com as
esperanças do jurisdicionado e aumenta o descrédito na Justiça. A mesma
interpretação pode ser dada ao texto constitucional de 1967, vigente à época
dos fatos. A Justiça brasileira está congestionada. Por quê? Porque lhe falta
infra-estrutura mínima para funcionar e ser eficiente: instalações adequadas,
funcionários qualificados, juízes em número suficiente leis processuais menos
burocráticas. Mas, acima de tudo, é necessário que o próprio Estado seja o
primeiro a cumprir a Lei, e não o maior causador de seu descumprimento. O
jurisdicionado não pode pagar por essa situação lamentável em que nos
encontramos. Cabe à União Federal, no caso, velar e zelar para que os serviços
públicos, inclusive o serviço judiciário, sejam eficientes; cabe a esse ente
político a criação de condições para que esse serviço seja bem prestado. De
nada adianta o trabalho insano de Juízes e funcionários se a estrutura em que
se assentam não é adequada ao serviço que devem prestar. Mas, repito, o
jurisdicionado não deve pagar por isso. Continua ele a ter direito à prestação
jurisdicional eficaz, ou seja, apta à solução dos conflitos. Se a União
Federal, ente político incumbido da prestação do serviço, não o põe à
disposição do jurisdicionado de modo eficiente, e se dessa deficiente atuação
sobrevém, dano, incumbe-lhe indenizar. (74)
Estes são posicionamentos isolados na jurisprudência brasileira, apesar
da doutrina dominante já se posicionar desta forma. Notório é que não pode
deixar de haver responsabilidade por processos que duram mais de meio século na
Justiça como o do Parque Lage. (75)
No direito europeu, com a Convenção Européia dos Direitos do Homem,
fixou-se à necessidade de um prazo razoável para examinar uma causa. Preceito
este seguido pela Constituição espanhola (artigo 24, nº 2) e a portuguesa
(artigo 2o, nº 4). Estes países também dispuseram em dispositivo
constitucional – artigo 121 da Constituição da Espanha e o artigo 22 da
Constituição de Portugal - sobre o dever de indenizar quanto houver infração a
uma solução tempestiva.
Comentando esta adoção pelo direito lusitano expõe Miguel Teixeira de
Sousa:
...a concessão
deste direito à celeridade processual possui, para além de qualquer âmbito
programático, um sentido preceptivo bem determinado, pelo que a parte
prejudicada com a falta de decisão da causa num prazo razoável por motivos
relacionados com os serviços de administração da justiça tem direito a ser
indemnizada pelo Estado por todos os prejuízos sofridos. Esta responsabilidade
do Estado é objetiva, ou seja, é independente de qualquer negligência ou dolo
do juiz da causa ou dos funcionários judiciais... (76)
Cruz e Tucci citando Plácido Fernandez-Viagas Bartolone aduz sobre a
responsabilidade objetiva do Estado espanhol:
El reconocimiento como ‘indebida’ de una determinada
dilación en un proceso, a implicar, en cualquier caso, un funcionamiento
anormal de la Administración de Justicia... para hacer surgir la
responsabilidad del Estado al hacerse constatado, en el caso concreto, el
incumplimiento de su obligación de proporcionar una justicia a tiempo. (77)
Espanha e Portugal, adotando a Convenção Européia dos Direitos do Homem,
já foram condenados por descumprirem o princípio de prestar a tutela
jurisdicional dentro de um prazo razoável. A Espanha foi condenada através das
sentenças de Estraburgo 2/1992/347/240, de 23 de junho de 1993 (caso da família
RUIZ-MATEOS), e pela 16/1998/160/216, de 07 de julho de 1989 (caso da
Alimentaria Sanders S.A).
Conforme João Ramos Sousa, Portugal foi condenado por violar o artigo 6º
da Convenção Européia dos Direitos do Homem em pelos menos seis casos:
Caso Guincho,
1984.07.10 – Vila Franca de Xira: 3 anos para julgar um acidente de viação.
Caso Baraona, 1987.07.08 – Tribunais Administrativos: 6 anos sem decidir uma
acção contra o Estado. Caso Martins Moreira, 1988.10.26 – Évora: 10 anos para
julgar um acidente de viação. Caso Neves e Silva, 1989.04.27 - Tribunais
Administrativos: 12 anos para chegar ao despacho saneador. Caso Oliveira Neves,
1989.05.25 – Tribunal do Trabalho do Porto: 5 anos para julgar um despedimento.
Caso Moreira de Azevedo, 1990.10.23-V. N. Famalicão: 9 anos para julgar um
crime de ofensas corporais. (78)
A Corte Européia dos Direitos do Homem também já condenou o Estado
italiano a responder pelos danos morais causados por um processo com dilações
indevidas devido a angústia pelo êxito da demanda:
O Estado
italiano é responsável pelas delongas dos trabalhos periciais, como
conseqüência da falta de exercício dos poderes de que o juiz dispõe, inclusive
no tocante à inobservância dos prazos por ele deferidos. O Estado italiano é
obrigado a pagar à requerente, em face da excessiva duração do processo no qual
é ela autora, a soma de 8.000.000 de liras, determinada eqüitativamente ao
ressarcimento, seja do dano material advindo das despesas efetuadas e das
perdas sofridas, seja do dano moral derivante do estado de prolongada ansiedade
pelo êxito da demanda... (79)
Diante do exposto, verifica-se que a doutrina e a jurisprudência pátria
não estão em consonância, tornando-se imperioso que esta acompanhe o avanço
conquistado naquela e no direito alienígena.
4.3 Propostas para a responsabilização
Consoante o já explanado, o §6º do artigo 37 da Constituição Brasileira
responsabiliza o Estado pelos danos causados pelas suas atividades, sejam estas
decorrentes do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário. Contudo, é grande e
ainda presente a divergência doutrinária jurisprudencial acerca da matéria.
A jurisprudência tende a acompanhar a evolução da doutrina. Quando a
questão conta com a opinião de tão ilustres juristas, alicerçados em farto
embasamento doutrinário e, mais que isso, no mandamento constitucional
expresso, que não excepciona a regra geral da responsabilidade estatal, é
inquestionável que o princípio da responsabilidade objetiva passará a
prevalecer também na jurisprudência em relação aos atos jurisdicionais,
atualmente cobertos pelo manto da irresponsabilidade decorrente da relutância
dos julgadores em abraçar esta teoria. (80)
Em análise ao direito alienígena, pode-se observar que há disposição
legal, doutrinária e jurisprudencial sobre a questão, colocando em prática a
responsabilidade do Estado pela morosidade na prestação jurisdicional conforme
decisões supracitadas.
Por ter se tornado uma questão tão controvertida e majoritariamente inadmissível
pelos tribunais pátrios, a Reforma do Judiciário brasileiro, através da
Proposta de Emenda à Constituição nº 96/92 (sob o nº 29/00 no Senado), visa
inserir o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal com o intuito de
tornar claro o direito fundamental a um processo sem dilações indevidas,
garantindo a celeridade.
Esta alteração apenas torna expresso o que, implicitamente, já dispõe o
artigo 5º, XXXV da Carta Magna. Ressalte-se que não se considera descabida tal
alteração, mas sim ineficiente do ponto de vista prático, uma vez que o direito
a uma prestação jurisdicional célere já é considerado como direito subjetivo
fundamental.
A referida PEC 96/92 também visa inserir os §§ 2º e 3º ao artigo 95 da
Constituição Federal, in verbis:
Art. 95. Os
juízes gozam da seguinte garantia:
(...)
§2º O juiz
perderá também o cargo por decisão do Conselho Nacional de Justiça, tomada pelo
voto de três quintos de seus membros, nos casos de:
(...)
II – negligência
e desídia reiteradas no cumprimento dos deveres do cargo, arbitrariedade ou
abuso de poder;
(...)
§3º A União e os
Estados respondem pelos danos que os respectivos juízes causarem no exercício
de suas funções jurisdicionais, assegurado o direito de regresso nos casos de
dolo.
Torna-se precípua a análise desta alteração constitucional para propor
uma solução para a responsabilização do Estado por seus atos jurisdicionais.
O §3º acima transcrito tem o escopo de acabar com as dúvidas acerca da
polêmica se deve ou não ser o Estado responsável quando o juiz exercendo a sua
atividade jurisdicional causar danos ao jurisdicionado. Desta norma pode-se
aferir a conclusão de que é o juiz agente público representante do Estado na
função jurisdicional e, desse modo, deve este órgão ser responsabilizado pelos
atos do seu agente – magistrado.
Implicitamente, entende-se que a morosidade, como denegação de justiça e
decorrente da atuação do magistrado no exercício de suas funções, está inserida
neste dispositivo. Ficando a morosidade pela falta de estruturação do Judiciário
a ser responsabilizada dentro dos liames do §6º do artigo 37 da Constituição
Federal.
Para responsabilizar o Estado pela morosidade na prestação jurisdicional
melhor seria um dispositivo de lei específico que abrangesse a responsabilidade
do Estado pelos atos jurisdicionais danosos decorrentes da atividade de seus
agentes (incluindo-se neste conceito os magistrados) e da má estruturação do
Poder Judiciário.
Nesse intuito melhor seria que a Reforma do Judiciário trouxesse uma
complementação para o § 6º do artigo 37 da Constituição no seguinte sentido:
"Inclui-se neste parágrafo a atividade jurisdicional prestada pelos
serventuários da justiça, bem como pelos magistrados, no exercício de suas
funções".
No entanto, mesmo com esta inclusão no § 6º do artigo 37 da Carta Magna,
prevê-se a divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da inserção ou não
da morosidade na prestação jurisdicional neste dispositivo e também, ao que
poderia ser considerado como demora.
Neste diapasão pertinente seria o desmembramento do §6º em incisos
visando a especificação destas questões: "Inclui-se neste parágrafo a
atividade jurisdicional prestada pelos serventuários da justiça, bem como pelos
magistrados, no exercício de suas funções, sendo também responsáveis: I – pela
morosidade na prestação jurisdicional; II – lei específica determinará o tempo
razoável para duração dos processos".
A justiça norte-americana estipulou prazos para pôr fim aos processos nos
tribunais ordinários. (81) Medida propícia com o fito de tornar mais
céleres os litígios e responsabilizar o Estado quando o tempo médio não for
cumprido sem justificação.
Ora, se a lei estipulasse um prazo razoável para o fim dos processos,
caberia aos serventuários e magistrados cumprirem o dispositivo de lei, uma vez
não observado, caberia ao magistrado justificar a demora que poderia ocorrer
pela complexidade da causa, pelas ações protelatórias das partes, ou por fatos
supervenientes. Não justificando, a ação de responsabilização contra o Estado
seria completamente cabível, com o direito de regresso do Poder Público ao
agente causador do dano.
Infelizmente, a referida Proposta de Emenda à Constituição não atentou
para estas peculiaridades. No entanto, acredita-se que com ela pode-se obter
uma adoção da jurisprudência brasileira à teoria da responsabilidade do Estado
pela morosidade na prestação jurisdicional.
Vale ressaltar que esta alteração só se faz mister pelas posições opostas
tomadas pela doutrina e jurisprudência brasileira quanto a aplicabilidade ou
não do artigo 37, §6º da Carta Magna aos atos jurisdicionais e seus agentes.
Reitera-se que a posição aqui adotada é da aplicação deste dispositivo a estes
casos. A interpretação restritiva feita por alguns doutrinadores é incoerente
em face dos princípios constitucionais e da legislação processual em vigor.
Defende-se também, independentemente de alteração na legislação
brasileira, uma posição da jurisprudência pátria consoante o estado democrático
de direito, Brasil, para adotar a responsabilização do Estado por todos os seus
atos no exercício de suas funções.
Neste diapasão, ficaria o Estado responsável direto e imediato pela
demora, sendo esta causada por atos judiciais em sentido amplo, cabendo ao
órgão estatal o direito de regresso contra o causador do dano, seja este
serventuária da justiça ou magistrado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A responsabilidade da pessoa jurídica do Estado pela morosidade na
prestação jurisdicional, apesar das controvérsias apontadas neste trabalho,
mormente no que tange à jurisprudência pátria, tem se mostrado uma realidade
presente nos sistemas jurídicos contemporâneos, que, assim como o Brasil,
adotaram o direito romano-germânico.
Os países europeus, como a França, a Itália, a Espanha e Portugal, já
aceitam a responsabilização do Estado em razão da prestação jurisdicional
ineficiente, pertinente à morosidade no dever de julgar. No Brasil, esta teoria
já se encontra divulgada e fortemente defendida pela grande maioria da doutrina
especializada. Entretanto, no que se refere à jurisprudência dos Tribunais
pátrios, esta ainda se mostra bastante reticente em seguir os seus preceitos,
haja vista o acentuado conservadorismo, dependendo de previsão legal para
considerar o Estado como responsável pelos seus atos judiciais como ocorre
atualmente com o dispositivo acerca do erro penal e da recusa, omissão e
retardo por parte do magistrado.
Como foi exposto, a Constituição Federal de 1998 no §6º do seu artigo 37,
adotou a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas por danos – sejam
estes advindos do Executivo, Legislativo ou Judiciário - causados aos
particulares, ressalvando, todavia, o direito de regresso do Estado ao agente
público causador do dano. Contudo, este dispositivo veio a ensejar um extenso
debate doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade de inclusão ou não
da atividade jurisdicional prestada pelo Poder Público nesta norma
constitucional.
Com efeito, a doutrina dividiu-se entre a teoria da irresponsabilidade e
a da responsabilidade. Os defensores da corrente da irresponsabilidade usaram
todos os argumentos inerentes a esta teoria para, sem sucesso, justificar a
impossibilidade de se responsabilizar o Estado pela morosidade na prestação da
tutela que lhe foi confiada. Por seu turno, a doutrina aderente da teoria da
responsabilidade, majoritariamente entendeu que o Estado responde objetivamente
pelos danos que deu causa; no entanto, ainda podem ser encontrados alguns
adeptos da aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva.
Consoante se observa neste trabalho, a legislação pátria aderiu à
responsabilidade objetiva do Estado, ressalvando, apenas, o direito de regresso
ao agente causador do dano, quando este houver agido com culpa ou dolo.
Não se vislumbra, pois, a possibilidade de responsabilizar diretamente o
agente público, assim como não há a possibilidade de escolha, por parte do
jurisdicionado, em acionar o Estado ou o agente público, devendo, aquele,
pleitear seu direito apenas contra o Estado, uma vez que este assumiu o risco
de prestar esta atividade.
Através dos posicionamentos doutrinários colacionados acerca da matéria,
buscou-se demonstrar a existência de dano efetivo ao particular jurisdicionado,
causado pelo Estado, em razão de a tutela jurisdicional requerida ter sido
prestada de forma morosa, frustrando a expectativa do senso comum.
Apesar dos enormes problemas encontrados no Poder Judiciário brasileiro,
como estrutura física precária, parcos recursos financeiros, reduzido número de
juízes, dentre outros, ainda assim, prevalece a necessidade da
responsabilização do Estado pela tutela jurisdicional intempestiva, posto que o
defeito na sua atividade já ultrapassou o limite do aceitável e do razoável,
produzindo, infelizmente, o hodierno descrédito na justiça, que se desenvolve a
cada dia, baseado na fleuma e na inércia da atual conjuntura incompatível com o
Estado democrático de direito.
Assim, seja pela realização de alterações no texto constitucional ou pela
adoção da jurisprudência ao posicionamento encontrado da doutrina dominante, é
preciso reconhecer a necessidade de se penalizar o Estado pela denegação de
justiça, a fim de se obter uma adequação da realidade à prática jurídica.
Dessa forma, combate-se a prerrogativa estatal e a arbitrariedade,
atualizando a jurisprudência à doutrina pátria e ao direito comparado, sendo a
responsabilidade do Estado pela morosidade na prestação jurisdicional um
imprescindível passo na consecução deste fim.
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Notas
1 SACCO, Rodolfo. Introdução ao direito comparado.
Tradução Vera Jacob de Fradera. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001,
p.29.
2 Ibidem. p.31.
3 Ibidem. p.40.
4 DAVID, René. Os grandes sistemas do direito
contemporâneo. Tradução Hermínio A. Carvalho. São Paulo: Martins Fontes,
1986, p.05.
5 Ibidem. p.09.
6 SACCO, Rodolfo. Introdução ao direito comparado.
Tradução Vera Jacob de Fradera. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001,
p.36.
7 ANCEL, Marc. Utilidade e métodos do direito comparado. Tradução
de Sérgio José Porto. Porto Alegre: Fabris, 1980, p.69.
8 DAVID, René. Os grandes sistemas do direito
contemporâneo. Tradução Hermínio A. Carvalho. São Paulo: Martins Fontes,
1986, p.18.
9 SACCO, Rodolfo. Introdução ao direito comparado.
Tradução Vera Jacob de Fradera. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001,
p.80.
10 Acidente causado por vagonete da Companhia Nacional da
Manufatura de Fumo no qual foi vítima uma menina, Agnés Blanco, que teve suas
pernas amputadas.
11 JUCOVSKY, Vera Lúcia R. S. Responsabilidade civil do
Estado pela demora na prestação jurisdicional. São Paulo: J. de Oliveira,
1999, p.38.
12 Ibidem. p.48
13 JUCOVSKY, Vera Lúcia R. S. Responsabilidade civil do
Estado pela demora na prestação jurisdicional. São Paulo: J. de Oliveira,
1999, p.50.
14 CRETELLA JÚNIOR, José. O
Estado e a obrigação de indenizar. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.176.
15 ANTUNES, Carmem Lúcia. O direito constitucional à
jurisdição. In: Sálvio de Figueiredo Teixeira. As Garantias do
cidadão na justiça. São Paulo: Saraiva, 1993, p.33.
16 ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros Editores, 2001. p.181.
17 ANTUNES, Carmem Lúcia. Op. Cit. p.37.
18 TUCCI, José Rogério Cruz e. Tempo e processo: uma
análise empírica das repercussões do tempo na fenomenologia processual (civil e
penal). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p.64.
19 DELGADO, José Augusto. A demora na entrega da prestação
Jurisdicional. Responsabilidade do Estado. Indenização. Superior Tribunal
de Justiça, Biblioteca Ministro Oscar Saraiva. V.1, n.1 – Brasília: STJ, 1989.
p.110.
20 KAFKA, Franz. Um médico rural. Tradução Modesto
Carone. São Paulo: Editora Brasiliense, 1990, p.23-25.
21 ANTUNES, Carmem Lúcia. O direito constitucional à
jurisdição. In: Sálvio de Figueiredo Teixeira. As Garantias do
cidadão na justiça. São Paulo: Saraiva, 1993, p.35.
22 DINAMARCO, Cândido Rangel, GRINOVER, Ada Pellegrini,
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Teoria Geral do Processo. São
Paulo: Malheiros Editores, p. 277.
23 TUCCI, José Rogério Cruz e. Tempo e processo: uma
análise empírica das repercussões do tempo na fenomenologia processual (civil e
penal). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p.27.
24 VICENT, apud ANTUNES, Carmem Lúcia. O direito
constitucional à jurisdição. In: Sálvio de Figueiredo Teixeira. As
Garantias do cidadão na justiça. São Paulo: Saraiva, 1993, p.18.
25 DELGADO, José Augusto. A demora na entrega da prestação
Jurisdicional. Responsabilidade do Estado. Indenização. Superior Tribunal
de Justiça, Biblioteca Ministro Oscar Saraiva. V.1, n.1 – Brasília: STJ, 1989,
p.116
26 CRETELLA JÚNIOR, José. O
Estado e a obrigação de indenizar. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.195.
27 DINAMARCO, Cândido Rangel, GRINOVER, Ada Pellegrini,
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. Teoria Geral do Processo. São
Paulo: Malheiros Editores, 2001, p.327.
28 PORTANOVA, Rui.Princípios do processo civil. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 1997. p.145.
29 ARAÚJO, Francisco Fernandes de. Do prazo razoável na
prestação jurisdicional. In: <http://kplus.cosmo.com.br/>.
Acessado em 29 de outubro de 2003.
30 TUCCI, José Rogério Cruz e. Tempo e processo: uma
análise empírica das repercussões do tempo na fenomenologia processual (civil e
penal). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 78.
31 DELGADO, José Augusto. Acesso à Justiça – Informatização
do Poder judiciário. Foz do Iguaçu: XV Conferência Nacional da OAB, no
Painel Informática Jurídica, 1994.
32 LIMA, Maurício. À Espera de Justiça. Veja, São
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33 DERGINT, Augusto do Amaral. Responsabilidade do Estado
por atos judiciais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994, p.101.
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36 DERGINT, Augusto do Amaral. Responsabilidade do Estado
por atos judiciais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994, p.107.
37 TAWIL, Guido Santiago. La
responsabilidad del Estado y de los magistrados y funcionarios judiciales por
el mas funcionamiento de la administración de justicia. Buenos
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por atos judiciais. Curitiba: Juruá Editora, 1996, p.121.
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40 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.
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41 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.
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em 29 de outubro de 2003.
78 Recurso Extraordinário nº 32.518 – RS, j. em 21 de junho de
1966 pelo Supremo Tribunal Federal. p.245.
79 Processo nº 89.0017372-3, j. em 09 de novembro de 1995.
80 Disputa pelo espólio de um empresário que teve seus bens
confiscados entre eles um parque que levava o nome de sua família, o Parque
Lage.
81 TEIXEIRA DE SOUSA, apud NEVES, Frederico Ricardo de
Almeida. Efetividade do Processo, conceitos indeterminados e direito
jurisprudencial. In: www.amepe.com.br/direitojurisp.php
<http://www.amepe.com.br/direitojurisp.php>. Acessado
em 11 de outubro de 2003.
82 TUCCI, José Rogério Cruz e. Tempo e processo: uma
análise empírica das repercussões do tempo na fenomenologia processual (civil e
penal). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p.140.
83 RAMOS SOUSA, apud NEVES, Frederico Ricardo de
Almeida. Efetividade do Processo, conceitos indeterminados e direito
jurisprudencial. In: www.amepe.com.br/direitojurisp.php
<http://www.amepe.com.br/direitojurisp.php>. Acessado
em 11 de outubro de 2003.
84 TUCCI, José Rogério Cruz e. Tempo e processo: uma
análise empírica das repercussões do tempo na fenomenologia processual (civil e
penal). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 113.
85 ARAÚJO, Edmir Netto de. Responsabilidade do Estado por
ato jurisdicional. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1981, p. 177-178.
86 TUCCI, José Rogério Cruz e. Tempo e processo: uma
análise empírica das repercussões do tempo na fenomenologia processual (civil e
penal). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p.77.
*Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco
Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6205>. Acesso em: 11 out.
2005.