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A reclamação correicional trabalhista e a exigência de provas pré-constituídas
Ricardo Luiz Alves
licenciado em História pela PUC/RJ, bacharel em
Direito pelo Centro Integrado de Ensino Superior do Amazonas (CIESA), servidor
da Justiça do Trabalho em Manaus (AM)
A Reclamação Correicional Trabahista,
dada a sua natureza jurídica e o seu escopo (1), deve ter um processamento
célere.
Deveras,
a Reclamação Correicional Trabalhista se caracteriza por ser um procedimento
judicial que demanda uma pronta solução por parte do julgador - o Corregedor -,
dada a gravidade do tumulto processual eventualmente oriundo do ato judicial
praticado em uma ação trabalhista e, evidentemente, os possíveis prejuízos
decorrentes do referido tumulto. Ressalte-se que o tumulto processual
configura-se como uma situação atípica, em termos processuais, e, portanto, é
da parte litigante que invoca o que ocorre apenas excepcionalmente o ônus de o
demonstrar.
Julgo
que tal entendimento pessoal carece de maiores debates doutrinários em
contrário.
Também
é forçoso lembrar que o Processo Trabalhista tem no Princípio da Celeridade
Processual um dos seus princípios jurídicos mais importantes.
Nunca
é demais lembrar, ainda, que é princípio geral do Direito que ao autor da ação
incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos.
Meras
alegações sem qualquer prova cabal que as corroborem constitui, no meu modesto
entendimento jurídico, uma afronta a um dos pilares do Direito, qual seja a
boa-fé processual, além de se equipararem, salvo melhor juízo, a total ausência
de prova. Neste sentido, impende (re)lembrar o vestuto brocardo allegare
nihil et allegatum nom probare paria sunt.
Em
vista das considerações formuladas nos parágrafos precedentes, o autor da
Reclamação Correicional Trabalhista deve provar de maneira inequívoca o tumulto
processual e, por via de conseqüência, o prejuízo advindo do ato judicial
atacado na Reclamação Correicional Trabalhista, devendo juntar à Exordial as
provas de suas alegações. Inteligência dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC.
(2)
De
fato, e em suma, entendo que o tumulto processual e o seu prejuízo que viole a
boa ordem processual deve ser comprovado de plano, sem dilação probatória, em
sede de Reclamação Correicional Trabalhista.
Caso
a parte autora não tenha em seu poder as provas do tumulto processual deverá
indicar claramente na Petição Inicial quem as possui e, por via de
conseqüência, requerer, de maneira expressa, a sua apresentação ao
Juiz-Corregedor. Nisto, vejo que a Reclamação Correicional Trabalhista se
equipara ao Mandado de Segurança.
Prosseguindo
com a explanação, vejo que as provas que não se referirem ao ato, ou atos
tumultuários, per si, mas aos fatos em discussão na Reclamatória Trabalhista
devem ser desconsideradas de pronto pelo Juiz-Corregedor, não se
caracterizando, in casu, cerceamento de defesa.
Não
existe norma legal celetária ou na legislação laboral extravagante que vede ao
Juiz-Corregedor solicitar, em diligência, os autos da Reclamatória Trabalhista
para aferir o contexto probatório da Reclamação Correicional Trabalhista.
Em
outras palavras, defendo a tese de que o Juiz-Corregedor é facultado, desde que
haja pedido expresso do autor da Reclamação Correicional Trabalhista na
exordial da aludida ação, requisitar os autos da ação trabalhista para colher
prova documental não acessível ao autor da Reclamação Correicional Trabalhista.
Enquanto
os autos da ação trabalhista estiverem com o Juiz-Corregedor a Reclamatória
Trabalhista ficará com o seu andamento sobrestado, salvo, é claro, a apreciação
e julgamento de medidas urgentes, as quais serão de competência do juízo da
causa.
No
tocante à espécie de provas que podem ser admitidas em sede de Reclamação
Correicional Trabalhista, penso que é possível qualquer prova lícita admitida
no nosso ordenamento jurídico.
Entretanto,
acredito que a prova testemunhal, em sede de Reclamação Correicional
Trabalhista, ainda que admissível, deverá ser corroborada por, pelo menos,
começo de prova documental.
O
autor da Reclamação Correicional Trabalhista não se desincumbindo a contento da
produção de provas robustas que confirmem as suas alegações deve suportar com o
ônus da sucumbência da referida ação.
Nesta
linha de pensamento, o autor da Reclamação Correicional Trabalhista que não
apresentar provas cabais das suas alegações e/ou indicar onde o Juiz-Corregedor
pode obtê-las, deve ser apenado por litigância de má-fé, eis que está ajuizando
uma ação incidental desfundamentada, isto é, carente de provas que dêem suporte
a sua pretensão. Exegese do artigo 17, VI, do atual diploma processual civil.
Na verdade, é fato notório que o moderno Direito Processual não compactua com
procedimentos procrastinatórios como na hipótese ora em comento.
Concluo
este breve opúsculo admitindo que as colocações feitas ao longo das linhas
precedentes podem parecer, para muitos operadores do Direito do Trabalho, um
tanto radicais ou por demais inovadoras, mas constituem opiniões pessoais sedimentadas
ao longo de vários anos de estudo e, sobretudo, pela vivência prática como
servidor da briosa Justiça do Trabalho que, sem a menor dúvida, ainda é um dos
ramos mais céleres do Poder Judiciário pátrio e um dos ramos judiciais mais
efetivos no tocante a prestação jurisdicional voltada para os mais
necessitados, justamente por primar pela não-compactuação com medidas
procrastinatórias e/ou desfundamentadas.
Notas
(1)Conforme
entendimento pacífico da doutrina trabalhista e da jurisprudência das cortes
trabalhistas, aí incluindo o Colendo TST, a Reclamação Correicional se destina
a corrigir ato judicial que cause tumulto processual ou dê azo a qualquer
prejuízo processual no decorrer do processo, não podendo ser ajuizada como
sucedâneo ou substitutivo de Recurso previsto em Lei.
Ex
positis, a má
apreciação de provas pelo juiz ou tribunal ou eventual cerceio de defesa não
configura, por si só, tumulto processual.
A
Reclamação Correicional não é recurso stricto sensu ou ação
autônoma, mas uma ação incidental que se insere no direito constitucional de
petição previsto no artigo 5º., inc. XXXIV, da atual Carta Política.
(2)Em
suma, os dois artigos supracitados espelham o Princípio do Ônus da Prova.
Referências bibliográficas
BRASIL:
Decreto-Lei nº. 5.452/1943, de 01.05.1943. Aprova a Consolidação das Leis do
Trabalho.
BRASIL:
Lei nº. 5.869/1973, de 11.02.1973. Institui o Código de Processo Civil.
Acesso em: 06 de outubro de 2005
Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6993