® BuscaLegis.ccj.ufsc.br
A Emenda Constitucional nº 45 e a
competência para apreciar lides em face do empregador decorrentes de acidentes
de trabalho
Gilson de Albuquerque Junior
Introdução
Neste
trabalho, será abordada a Emenda Constitucional nº 45 e a competência para
apreciar demandas sobre danos morais em face do empregador decorrentes de
acidente de trabalho.
A
aludida Emenda foi publicada em 31.12.2005, entrando em vigor na data de sua
publicação, tendo implantado a primeira fase da Reforma do Judiciário e
modificado a competência de vários órgãos do Poder Judiciário (apesar de já ser
objeto de algumas Ações Diretas de Inconstitucionalidade), entre as quais se
destaca a competência para homologação de sentença estrangeira que passou a ser
do Superior Tribunal de Justiça, e a ampliação da competência da Justiça do
Trabalho.
Neste
estudo, voltaremos a atenção para a competência da Justiça do Trabalho no que
tange as demandas sobre indenização de danos morais em face do empregador.
Durante
muito tempo se discutiu de quem seria a competência para julgar as lides entre
empregado e empregador decorrentes de acidentes de trabalho, tendo o Supremo
Tribunal Federal sinalizado tanto para a Justiça Laboral quanto para a Justiça
Comum.
Assim,
este trabalho se destina apenas para demonstrar alguns aspectos que podem ser
utilizados no momento da fixação da competência, sendo que não será esgotada a
matéria.
Dos
Acidentes de Trabalho
Conforme
dispõe o artigo 19 da Lei nº 8.213/91, considera-se acidente de trabalho as
lesões corporais ou pertubações funcionais que cause a morte, perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade de trabalho para os segurados da
Previdência Social, decorrentes do exercício do trabalho ou do serviço prestado
para a empresa.
Quando
ocorre um acidente de trabalho, o empregado tem afetada a sua relação com o
empregador, ocorrendo assim duas possibilidades, quais sejam: o trabalhador
pode ter direito a uma indenização previdenciária, paga pelo INSS, ou, ainda,
uma indenização por reparação civil por danos sofridos, paga pelo empregador.
Isto
vai depender de como ocorreu o acidente de trabalho, se foi por culpa exclusiva
do empregado, ou se o empregador concorreu para o evento acidente.
Conforme
demonstrado, o sistema jurídico brasileiro prevê dois tipos de indenização em
decorrência do acidente de trabalho:
a)
acidentária para recebimento de prestações previdenciárias, em razão do seguro
contra acidentes de trabalho previsto no art. 7º, XXVIII, primeira parte, da
Constituição Federal;
b)
indenização civil, em face do empregador, objetivando reparação civil dos danos
sofridos (materiais e/ou morais).
No
1º caso (indenização acidentária), quem paga a indenização é o INSS, tendo em
vista a responsabilidade objetiva. Ao acidentado são previstas em lei as
seguintes prestações: auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por
invalidez.
Já
no segundo caso quem paga a indenização civil é o empregador, com base na
responsabilidade subjetiva, dependendo da comprovação de culpa ou dolo, nos
termos previstos no art. 7º, XXVIII, segunda parte, da Constituição Federal.
É
necessário provar que o empregador agiu com dolo ou culpa para o evento
acidente. Exemplos desta conduta seria a inércia do empregador em fornecer os
equipamentos de proteção individual para o trabalhador, ou determinar que o
empregado trabalhe em área sujeita a insalubridade ou periculosidade sem que
esteja o mesmo protegido contra as mazelas que podem lhe ser acometidas, entre
outras.
Ou
seja, enquanto o INSS responde independente de culpa, bastando ter havido o
acidente de trabalho para ter o empregado direito aos benefícios da Seguridade
Social, para o caso de indenização por parte do empregador se faz necessário
provar que o mesmo tenha agido com dolo ou culpa, sem a qual não haverá
indenização a ser paga.
Da
competência para as demandas decorrentes de acidentes de trabalho
Demonstrada
a diferença entre as responsabilidades do empregador e a do órgão da Previdência
Oficial, passamos a tecer alguns comentários sobre a competência para apreciar
as demandas sobre acidentes de trabalho.
Conforme
patenteado acima, do acidente de trabalho decorrem duas possibilidades: a ação
proposta em face do órgão previdenciário, objetivando indenização
previdenciária e a ação em face do empregador, objetivando reparação civil
pelos danos sofridos.
Antes
de mais nada, é preciso ressaltar que quando o empregado sofre acidente de
trabalho, ingressa com um ação em face do INSS, e, muitas vezes, com outra em
face do empregador objetivando a indenização. Com efeito, a ação que o
acometido ajuiza em face do empregador é uma ação de indenização por eventual
ato ilícito, e não uma ação de acidente de trabalho.
O
que ocorre na prática é que o empregado ingressa em Juízo falando em ação de
danos morais decorrentes de acidente de trabalho, o que leva a crer em
princípío que a competência seria do órgão que julga as ações em face da
Previdência Social.
Ocorre
que, muitas vezes o acidente se dá por culpa exclusiva do empregado, sem que o
empregador tenha contribuído de alguma forma para o acidente. Isto se dá no
casos em que o empregado não usa os equipamentos de proteção ou não cumpre as
normas de higiene e proteção da Empresa.
Desta
forma, o nome mais correto da ação em face do empregador seria ação
declaratória com cunho condenatório, eis que somente na instrução do processo,
através da realização de provas, é que vai ficar comprovado se o empregador
contribuiu ou não para o acidente.
Tal
demanda se faz necessária a fim de que se comprove a participação do empregador
no evento, eis que a responsabilidade deste é subjetiva, necessitando ser
demonstrada.
Desta
forma, podemos ter o caso em que o empregado recebe as parcelas da Previdência
Social em virtude do acidente de trabalho, sem que o empregador tenha
contribuído, como no caso de o empregado sofrer um acidente dentro do ônibus a
caminho de seu local de trabalho ou no caminho para a sua residência. Neste
caso, o empregador em nada contribuiu, e desta forma não pode ser declarado que
o mesmo tenha contribuído com o evento acidente.
No
caso da indenização acidentária, a ação é dirigida contra o INSS, fulcrada na
responsabilidade objetiva. Ao acidentado são previstas em lei as seguintes
prestações: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente.
Já
nas demandas onde se pleiteia indenização civil em face do empregador, tem-se a
responsabilidade subjetiva, dependendo da comprovação de culpa ou dolo, nos
termos previstos no art. 7º, XXVIII, segunda parte, da Constituição da
República.
Assim,
do acidente de trabalho decorrem duas possibilidades: a ação proposta em face
do órgão previdenciário, objetivando indenização previdenciária e a ação em
face do empregador, objetivando reparação civil pelo danos sofridos.
Em
vista da distinção entre a natureza das indenizações, cada uma delas tem sua
competência diferentemente fixada.
A
competência para apreciação e julgamento das ações em face do órgão
previdenciário é da Justiça Comum Estadual e está determinada pela exceção
expressa no artigo 109, I, da Constituição da República e pelo artigo 129, II,
da Lei nº 8.213/91.
Com
efeito, analisando o dispositivo constitucional, conclui-se que a exceção lá
prevista, no que tange aos acidentes de trabalho, apenas se refere às ações
decorrentes de infortúnio laboral dirigidas contra o órgão previdenciário, não
havendo possibilidade de a ressalva alcançar as ações decorrentes de acidente
ajuizadas em face do empregador, para compeli-lo a satisfazer indenização
decorrente de culpa ou dolo (responsabilidade subjetiva).
Note-se
e ressalte-se que o legislador constituinte, ao prosseguir na redação do
dispositivo em análise, excluiu também da competência da Justiça Federal as
ações sujeitas à Justiça do Trabalho.
Por
outro lado, é pacífico o entendimento de que à Justiça do Trabalho compete
julgar todos os dissídios entre trabalhadores e empregadores, sendo imperativa
a conclusão de que a pretensão de reparação civil, por culpa ou dolo do
empregador, na hipótese de infortúnio laboral, é SEM SOMBRA DE DÚVIDA um
litígio que decorre da relação de trabalho. Por isso, compete a Justiça do
Trabalho apreciá-lo, conforme os incisos I, VI e IX do artigo 114 da
Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional 45.
Os
incisos acima fazem menção expressa às ações e controvérsias decorrentes da
relação de trabalho. DIZER QUE O ACIDENTE DE TRABALHO NÃO É DECORRENTE DA
RELAÇÃO DE TRABALHO SERIA A MESMA COISA QUE DIZER QUE A EXECUÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE DÉBITOS TRABALHISTAS TAMBÉM NÃO É
ORIUNDA DA RELAÇÃO DE TRABALHO.
Sobre
o tema, convém rememorar que a Constituição Federal de 1967, em seu artigo 134,
§2º, ao determinar a competência da Justiça do Trabalho, excepcionava
expressamente os litígios relativos a acidentes de trabalho. Da mesma forma, o
artigo 643, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), previa a exclusão
das questões de acidente de trabalho da competência da Justiça do Trabalho.
Porém,
a atual Constituição Federal, em seu art. 114, alterado pela Emenda 45, que
dispõe sobre a Competência da Justiça do Trabalho (princípio da competência
específica), não faz qualquer ressalva quanto aos litígios entre empregado e
empregador que decorram de acidente de trabalho, do que decorre a necessária
conclusão de que as questões em apreço devem ser dirimidas pela Justiça do
Trabalho, em especial porque a exceção prevista no art. 109, I, da Carta Magna,
apenas alcança as ações dirigidas contra o órgão previdenciário.
A
conferir vigor a esta conclusão, tenha-se presente que os direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais estão arrolados no artigo 7º da Constituição
Federal, achando-se, entre eles, "o seguro contra acidente de trabalho, a
cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando
incorrer em dolo ou culpa" (inciso XXVIII). Portanto, sendo os direitos
ali insertos de índole trabalhista e da competência da Justiça do Trabalho, por
certo que a apreciação das ações de acidente do trabalho em face do empregador
não podem constituir exceção, principalmente por não haver qualquer
justificativa, de ordem técnica ou prática, para assim se entender.
Familiarizado
com as questões que cercam a relação de emprego e os princípios especiais que
determinaram a autonomia do Direito do Trabalho, por certo que é o Juiz do
Trabalho a autoridade mais indicada para solver as questões que envolvem o
infortúnio laboral.
Com
efeito, as decisões que estão atribuindo competência à Justiça Comum dos
Estados para apreciar tais controvérsias, data venia, só têm como amparo o
apego às construções jurídicas do passado, eis que não há qualquer disposição
constitucional atribuindo à Justiça Estadual essa competência, razão pela qual
há de prevalecer à norma do art. 114 da Constituição da República, combinada
com o art. 652 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Ressalte-se
ainda, que o art. 129 da Lei 8.213/91, fixa a competência da Justiça
Estadual para os litígios decorrentes dos acidentes do trabalho apenas no que
tange aos direitos previdenciários. Isso porque esses litígios, ainda que
provenientes da execução do contrato de trabalho, não têm o empregador como
parte, já que a ação é ajuizada em face da Previdência Social.
Saliente-se
que a Justiça do Trabalho já promove incursões no Direito Previdenciário, ainda
que incidentalmente, em virtude de competência da própria Constituição da
República de 1988, para a execução de contribuições previdenciárias decorrentes
de débitos trabalhistas, ou de cláusula de acordo ou convenção coletiva de
trabalho, conforme dispõe o artigo 114, inciso VIII, alterado pela Emenda 45.
Logo,
após a Constituição da República de 1988, os litígios referentes às
indenizações por danos materiais e/ou morais postuladas pelo empregado,
provenientes de acidente do trabalho em que o empregador tenha participado com
dolo ou culpa, devem ser apreciados pela Justiça do Trabalho. E esta
competência foi ratificada pela Emenda 45, eis que o inciso VI do artigo 114 da
Constituição, fala em "ações de indenização por dano moral ou patrimonial,
decorrentes da relação de trabalho".
Com
efeito, se o legislador constituinte quisesse retirar da Justiça Obreira a
competência para essas demandas, seria expresso como foi na Constituição de
1967. Por outro lado, se quisesse deixar em dúvida se a Justiça Laboral é ou
não competente para apreciar as lides em questão, simplesmente permaneceria
silente, como fez na redação anterior do artigo 114 da Constituição atual, não incluindo
no dispositivo constitucional em questão o atual inciso VI, que trata das
questões de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de
trabalho.
Desta
forma, verifica-se que o legislador constituinte na redação anterior do artigo
114 da atual Constituição, quando não estabeleceu a competência para danos
morais e patrimoniais advindos da relação de trabalho, deu margem aos Tribunais
para que estes fixassem a competência ao seu livre alvedrio.
Porém,
a partir do momento em que o legislador insere na Constituição que a
competência para julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial
decorrentes da relação de trabalho é da Justiça Trabalhista, não deixa mais
espaço para os Tribunais se manifestarem a respeito, eis que já se encontra
estabelecida a competência específica da Justiça Obreira.
No
que respeita à competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar ações
fulcradas na responsabilidade civil do empregador, o Supremo Tribunal Federal,
em acórdão da lavra do insigne Ministro Sepúlveda Pertence, proferido no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 238.737-4 – SP, publicado no DJ de
05.02.99, foi categórico ao asseverar ser irrelevante que o direito que a parte
pretende esteja previsto na lei civil para definir a competência. Afirmou, no
julgamento, o respeitado Magistrado:
"À
determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a
solução da lide de questões de direito civil, mas sim, no caso, que a promessa
de contratar, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido, tenha sido feita
em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho."
De
acordo com este entendimento, tanto faz se a ação vai ser julgada a luz do
direito civil ou trabalhista, mas sim se o fato é oriundo da relação de
trabalho, o que fixa a competência do órgão judicante.
Esta
foi à decisão que abriu caminho à interpretação ampliativa do art. 114, da
Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho, na
medida em que conferia à justiça especializada do trabalho a competência de
solucionar todos os conflitos decorrentes da relação de emprego e trabalho,
papel que nunca deveria lhe ter sido subtraído como o foi durante longos anos,
mercê de interpretações literais e estreitas, que ignoravam as razões que
ditaram a instituição de um ramo especializado do Judiciário para pacificar as
relações de trabalho e emprego.
O
preceito contido no art. 109, I, da Constituição, contém em sua parte final uma
regra de exclusão da própria competência da Justiça Federal nas causas que
versem sobre matéria acidentária. O dispositivo em questão proíbe o exercício,
pelo ramo ordinário do poder Judiciário da União, de qualquer atividade
jurisdicional pertinente à resolução de controvérsias oriundas de acidente do
trabalho, não apresentando qualquer exceção à competência da Justiça do
Trabalho, estatuída no art. 114.
Além
disso, a competência estabelecida no artigo 109 da constituição somente
relaciona-se às demandas em que o segurado litiga contra o órgão previdenciário
federal (e não às causas entre empregado e empregador, que de forma alguma
poderiam estar inseridas a órbita da Justiça Federal), até por que não há necessidade
de exceção, no artigo que trata da Justiça Federal, a respeito de litígios
entre empregado e empregador, pois mesmo na ausência dessa exceção eles não
serão a ela remetidos.
Portanto,
equivocado, o argumento invocado por aqueles que afastam do âmbito da Justiça
do Trabalho as ações movidas pelo empregado, fundadas em acidente de trabalho,
pois que, tratando-se de litígio entre empregado e empregador e dizendo
respeito o art. 109, I, da Constituição Federal unicamente às pretensões
deduzidas, em Juízo, perante o órgão previdenciário, imperativa a conclusão de
que as demandas ajuizadas pelo empregado que pretende indenização civil,
perante o empregador, devam ser conhecidas e julgadas pela Justiça do Trabalho.
O
Colendo Supremo Tribunal Federal em 26 de novembro de 2003, reafirmando a
posição que já externara preteritamente, no sentido de atribuir à Justiça do
Trabalho o julgamento de todos os litígios fundados na relação de emprego,
editou a Súmula 736, onde afirma que
"Compete
à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o
descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde
dos trabalhadores".
Sendo
certo que os danos que acometem o empregado, quando vítima de acidente de
trabalho, estão diretamente vinculados à relação de emprego, pois que a culpa
ou dolo do empregador, em tal circunstância, decorre, como regra geral, do
descumprimento de normas de segurança, higiene e saúde previstas pela
legislação própria, emerge inafastável a conclusão de que as ações
indenizatórias dirigidas contra o empregador, em razão de infortúnio laboral,
devem ser julgadas pela Justiça do Trabalho.
Neste
sentido, é a Jurisprudência atual do Colendo Tribunal Superior do Trabalho,
conforme julgamento proferido no ERR 359993/19997.3, bem como do entendimento
da Corte, externada através do posicionamento do Vice-Presidente do Colendo
Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ronaldo Leal, conforme notícia
veiculada no sítio do Tribunal Superior do Trabalho no dia 26/01/2005, sob o
título "Competência para julgar danos de acidentes do trabalho é da
JT".
Da
mesma forma, é a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do AGRG no Recurso Extraordinário nº 269.309-0, Minas Gerais,
Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento: 18.12.2000.
Ainda
sobre o tema, o julgamento do TST no RR 764530/01.0, Rel.Min. Ives Gandra
Martins Filho, pub. 29.08.2003, tendo o Excelentíssimo Ministro mencionado que
o acidente de trabalho só pode ocorrer em virtude do exercício do trabalho, bem
como que a ação previdenciária é distinta da ação indenizatória, o que
configura a competência da Justiça Obreira.
Por
fim, o C. STF, em entendimento totalmente contrário ao exteriorizado
anteriormente bem como contra a redação atual do artigo 114 da Constituição,
alterado pela Emenda 45, recentemente declarou a competência da justiça comum
para dirimir controvérsias decorrentes de acidentes de trabalho, conforme se
verifica do RE 438639.
Ocorre
que, o julgamento além de ter sido divergente, demonstra que o entendimento do
ilustre ministro Cézar Peluso, no caso em análise, foi no sentido de que as
duas indenizações, acidentária (inss) e civil (em face do empregador), decorrem
do mesmo fato, o que na verdade data vênia não ocorre, conforme já
demonstrado, eis que a responsabilidade do INSS é objetiva e independe de
qualquer tipo de acidente do trabalho, enquanto que, a responsabilidade do
empregador é subjetiva e o trabalhador tem que provar que o acidente ou doença
do trabalho ocorreu por ato ilícito do empregador.
Assim,
o argumento do ministro Cézar Peluso de que pode haver decisões conflitantes no
caso de julgamento por justiças diferentes, e que por isso seria a justiça
comum a competente, vai contra a própria Constituição, eis que o empregado pode
receber a indenização previdenciária do INSS, no caso de ser reconhecido de que
houve acidente ou doença do trabalho, e não receber a indenização do
empregador, se ficar comprovado que foi o trabalhador quem deu causa ao
acidente ou a doença (como por exemplo se negando a usar os equipamentos de
proteção individual, ou agindo com imprudência ou negligência em seu labor).
Conclusão
Como
visto, é certo que a Emenda 45 ampliou bastante a competência da Justiça do
Trabalho, e, mesmo tendo aplicação imediata, as alterações incluídas, com
certeza, provocarão bastante divergência nos próximos tempos, até que o
Congresso Nacional se manifeste, ou que o Supremo Tribunal Federal modifique o
seu entendimento, deixando de aplicar interpretação extensiva ao artigo 109 a
passando a interpretar o artigo 114 da Carta Magna, alterado pela Emenda
45, seja de forma literal, histórica ou sistemática, a fim de que seja
respeitada a determinação expressa do legislador constituinte.
Isto
se dá porque competência significa autoridade, soberania, império e poder, e a
Justiça do Trabalho que tanto lutou para implementar a reforma do Poder
Judiciário, com certeza não vai querer sair perdendo.
Por
fim, tendo em vista o que dispõe o novel artigo 114 da Constituição da
República, bem como ser o acidente de trabalho decorrente do exercício do
labor, ou seja, oriundo da relação de trabalho, nosso entendimento é de que a
Justiça Comum Estadual é incompetente para dirimir questões referentes a
indenização por ato ilícito do empregador decorrente de acidente de trabalho,
eis que a competência está expressamente definida no artigo 114 da Constituição
da República, alterado pela Emenda 45, confirmando assim, a competência da
Justiça do Trabalho.
RETIRADO DE: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=6777