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A nova etapa da Reforma Processual
Sálvio de Figueiredo Teixeira *
RESUMO
Apresenta
a metodologia adotada pela Escola Nacional da Magistratura na elaboração de
anteprojetos de reforma da legislação processual brasileira e noticia a segunda
etapa da "Reforma", que se reporta especialmente ao sistema recursal
estabelecido pelo Código de Processo Civil.
1. Convidada a promover os estudos necessários à
reforma da legislação processual brasileira e antevendo que um importante canal
se abria, não apenas para corrigir deficiências e suprir carências há muito
apontadas, mas sobretudo para a participação da comunidade jurídica na
elaboração e no aprimoramento das nossas leis, a "Escola Nacional da Magistratura"
aceitou a missão e de início fixou como metodologia:
a) localizar os pontos de estrangulamento da
prestação jurisdicional;
b) deixar de lado divergências de ordem
doutrinária ou meramente acadêmica, valendo-se inclusive das boas sugestões
apresentadas anteriormente;
c) encaminhar as sugestões não em um único
anteprojeto, mas através de vários, setoriais, inclusive para viabilizar a
aprovação no Congresso Nacional, haja vista que um único pedido de vista
poderia comprometer todo o trabalho;
d) aproveitar a própria disposição dos artigos
existentes, abrindo espaço para novos se necessário(v.g., arts. 272/273), mas
sem alterar a fisionomia do Código;
e) buscar o consenso nas alterações propostas,
democratizando o debate, fazendo da reforma não uma manifestação isolada da
magistratura, mas uma reivindicação uníssona de todos os segmentos
interessados, nela integrando foro e universidade, professores e profissionais,
juízes, advogados, defensores e representantes do Ministério Público.
Com o prestigioso aval do Instituto Brasileiro
de Direito Processual, foram constituídas comissões e passou-se à formulação
dos anteprojetos.
2. Dezesseis foram os ante-projetos elaborados
em relação ao processo penal, dos quais quinze foram divididos em cinco
blocos pelo critério da afinidade e um (o do júri) foi destacado, conforme se
vê de publicação no DOU de 25/11/1994 (págs. 17.854/17.869), onde lançada uma
correspondente exposição de motivos.
Convertidas em projetos, com algumas alterações
do Executivo, e levadas ao Legislativo, essas propostas já começavam a ser
debatidas e aprovadas no Congresso Nacional (v.g., Lei n. 9.271, DOU de
18/4/1996), quando o Ministério da Justiça resolveu reexaminá-las.
3. A reforma do Código de Processo Civil, que
antecedeu à do Código de Processo Penal, embora com idêntica metodologia e com
objetivos também de agilização e eficiência - efetividade, em suma - partiu, no
entanto, de premissas até certo ponto distintas. Com efeito, enquanto o CPP se
tornou ineficiente pelo envelhecimento, sem oportunas e parciais cirurgias, o
CPC, ainda jovem, com somente vinte anos e bela arquitetura, estava a
necessitar apenas de correções que o ajustassem às suas finalidades, dado o
divórcio entre o modelo e a realidade.
Com esse objetivo, onze foram os anteprojetos
elaborados, dos quais dez se converteram em leis - n. 8.455/92 (perícias); n.
8.710/93 (citação/intimação por via postal); n. 8.898/94 (liquidação); n.
8.950/94 (recursos); n. 8.951/94 (consignação e usucapião); n. 8.952/94 (processos
de conhecimento e cautelar); n. 8.953/94 (processo de execução); n. 9.079/95
(ação monitória); n. 9.139/95 (agravo) e n. 9.245/95 (procedimento sumário),
restando no Congresso apenas o da uniformização da jurisprudência relativamente
às "demandas múltiplas" (causas repetitivas), no aguardo da solução
prevista na reforma constitucional, que poderá prejudicá-lo.
Deu-se por concluída, assim, a primeira etapa da
"Reforma".
4. Muitas e significativas foram as alterações
havidas nessa primeira etapa, de que são exemplos os avançados institutos da
"tutela antecipada" (art. 273) e da "tutela específica"
(art. 461), os quais , bem aplicados, darão novo perfil à prestação
jurisdicional no Brasil, hoje, no plano internacional, já na vanguarda do
processo civil contemporâneo.
São tantas as inovações e aspectos a destacar
que inviável se apresenta uma síntese em breve exposição. Daí a importância que
terão, principalmente nestes momentos iniciais, a orientação dos especialistas
e os estudos doutrinários, sendo compreensíveis as dificuldades iniciais de
exegese e inteligência das inovações. E até mesmo o misoneísmo de alguns e o
ceticismo de outros. Ultrapassada a fase de adaptação, no entanto, a realidade
forense irá refletir as conseqüências dessas mudanças, pelas quais foro e
doutrina tanto batalhavam desde que editado o Código em 1973.
Imperfeita como toda obra humana, a
"Reforma" certamente ainda está muito longe do ideal. Mas já
representa, induvidosamente, um considerável avanço em termos de ciência e de
cidadania, tendo deixado, em sua primeira etapa algumas certezas. Dentre elas a
de que um importante passo foi dado em termos de aprimoramento do nosso
ordenamento processual; de que imprescindível modernizar-se a nossa organização
judiciária, inclusive adotando órgãos permanentes de planejamento e reflexão;
de que, juntos, os segmentos da comunidade jurídica muito podem contribuir no
sentido do aperfeiçoamento do sistema e da própria Justiça.
Inicia-se agora, sem açodamento e com amplo
debate, a sua segunda etapa, que poderá estender-se também à legislação
especial.
Como primeiro passo, elaborou-se um esboço de
anteprojeto, que está sendo dado à divulgação para recebimento de críticas e
sugestões, tendo como objetivos principais alguns ajustes, que a realidade está
a recomendar, e uma nova incursão no sentido de modificar, enquanto não ocorre
a reforma constitucional, o nosso tão criticado sistema recursal.
5. O referido esboço tem a seguinte redação:
Art. 1º Os artigos 275, 280, 331, 475, 520, 530,
544, 545, 557, 604 e 659 da Lei n. 5.869 de 11/01/73, que institui o Código de
Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
275...................................................................................................................
I - nas causas de valor não excedente a quarenta
(40) vezes o salário mínimo;
II -
........................................................................................................................;
Parágrafo único.....................................................................................................
Art. 280. No procedimento sumário:
I - não serão admissíveis embargos infringentes,
ação declaratória incidental nem intervenção de terceiros, salvo assistência,
recurso de terceiro prejudicado e denunciação da lide fundada em contrato de
seguro;
II -
..........................................................................................................................;
III - das decisões sobre prova ou proferidas na
audiência de instrução e julgamento, o agravo será sempre retido;
Parágrafo único. A apelação nas causas de
procedimento sumário será julgada, se assim o dispuser a lei local, por turma
composta por três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição.
Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses
previstas nas seções precedentes e a causa versar sobre direitos que admitam
transação, o juiz designará audiência de conciliação e saneamento, a
realizar-se no prazo máximo de trinta dias, à qual deverão comparecer as partes
ou seus procuradores, habilitados a transigir.
§
1º..........................................................................................................................
§ 2º.........................................................................................................................
§ 3º Caso o direito em litígio não admita
transação, o juiz procederá desde logo ao saneamento do processo na forma do
parágrafo anterior.
Art.
475...................................................................................................................
I - proferida contra a União, o Estado, o
Distrito Federal e o Município;
II - que julgar procedentes, em execução de dívida
ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI), os embargos do devedor.
§
1º..........................................................................................................................
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo às
sentenças que imponham condenação em valor inferior a........salários mínimos,
ou de procedência dos embargos na execução da dívida ativa do mesmo
valor."
Art. 520. Ressalvadas as causas relativas ao
estado e à capacidade das pessoas, e as sujeitas ao duplo grau de jurisdição
(art. 475), a apelação terá somente efeito devolutivo, observado o disposto no
parágrafo único do art. 558.
Parágrafo único. Poderá o juiz, em decisão
irrecorrível, atribuir à apelação também o efeito suspensivo, nos casos em que,
sendo relevante a fundamentação, possa da demora resultar lesão grave e de
difícil reparação.
Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o
acórdão não unânime, proferido em apelação e em ação rescisória, houver
reformado a sentença em matéria de mérito.
Art. 544...................................................................................................................
§ 1º O agravo de instrumento será instruído com
as peças apresentadas pelas partes, devendo constar, obrigatoriamente, sob pena
de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva
intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões,
da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações
outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias poderão ser
declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob a fé do seu grau.
§ 2º A petição do agravo será dirigida à
presidência do tribunal de origem, independentemente do pagamento de custas e
despesas postais. A parte contrária será, de imediato, intimada para, no prazo
de dez (10) dias, oferecer resposta, a qual poderá ser instruída com cópias das
peças que entender convenientes. Em seguida, o agravo será remetido ao tribunal
de destino, onde será processado na forma regimental.
§
3º..........................................................................................................................
§
4º..........................................................................................................................
Art.
545....................................................................................................................
Parágrafo único. Quando manifestamente
protelatório o agravo, o tribunal, declarando que o é, condenará o agravante a
pagar ao agravado multa não excedente a 1% (um por cento) sobre o valor de
causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao
depósito do valor respectivo.
Art. 557....................................................................................................................
§
1º..........................................................................................................................
§ 2º Aplica-se o disposto no art. 545, parágrafo
único.
Art.
604....................................................................................................................
Parágrafo único. Quando a deteminação do valor
da condenação depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro,
o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, bem como valer-se do
contador do juízo nos casos de cálculo complexo.
Art.
659....................................................................................................................
§
1º..........................................................................................................................
§
2º..........................................................................................................................
§
3º..........................................................................................................................
§ 4º A penhora de bens imóveis realizar-se-á
mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao credor, sem prejuizo da imediata
intimação do devedor (art. 669), providenciar, para eficácia perante terceiros,
o respectivo registro imobiliário.
Art. 2º A seção III do Capítulo V do Título VIII
do Livro I da Lei n. 5.869, de 11/1/1973, que instituiu o Código de Processo
Civil, passa a denominar-se "Da audiência de conciliação e saneamento do
processo."
Art. 3º O art. 3º da Lei n. 9.099, de
28/09/1995, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º O Juizado Especial Civil tem
competência, por opção do autor, para o processo, a conciliação e o julgamento
das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I -
..............................................................................................................................
II - as ações de despejo para uso próprio;
III - as ações possessórias sobre bens de valor
não excedente ao fixado no inciso;
IV - as ações individuais referentes a relações
de consumo, de valor não excedente ao fixado no inciso I;
§
1º.............................................................................................................................
§ 2º.............................................................................................................................
§
3º............................................................................................................................
Art. 4º Não se aplicam as disposições do art. 3º
desta lei às ações ajuizadas anteriormente à sua vigência.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor no prazo de
dois (2) meses, a partir da data da sua publicação”.
* Ministro do Superior Tribunal de Justiça
e Diretor da Escola Nacional da Magistratura.
Disponível em: < http://daleth.cjf.gov.br/revista/numero1/salvio.htm >. Acesso em 23 mai. 05.